Capa do Artigo Regimes de Cumprimento de Pena: o que é e quais os tipos? do Cálculo Jurídico para Advogados

Regimes de Cumprimento de Pena: o que é e quais os tipos?

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É advogado e quer fazer cálculos penais de forma rápida e segura?

Aposto que você já viu algum noticiário falando de regimes de cumprimento de pena!

Acertei?

Pois é! É um assunto que está super em alta na mídia e também dentro dos escritórios que atuam na área penal.

Conhecer as diferentes modalidades de regimes prisionais é essencial na vida do advogado criminalista.

Afinal, é importante saber explicar para o seu cliente as características do regime em que ele vai cumprir pena.

Por isso, reuni aqui no post tudo o que você precisa saber sobre os regimes de cumprimento de pena.

Vou te contar os detalhes de cada um deles e mostrar as suas diferenças.

Ah, e vou te explicar também sobre a progressão e regressão de regime.

Você vai sair da leitura do post sabendo tudo sobre o assunto!

Mas antes, preciso te contar uma ótima notícia…

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O que são regimes de pena?

Você já sabe que, após o Juiz fazer o cálculo de dosimetria, ele precisa aplicar a pena ao sentenciado, certo?

É nesse momento em que vai ser definido o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Nosso foco aqui hoje são exatamente esses regimes em que o condenado vai cumprir a pena.

Mas se quiser conhecer todos os detalhes da dosimetria, vou deixar aqui duas sugestões de leitura pra você:

  1. Dosimetria da pena: 4 pontos que os advogados precisam conhecer
  2. Como calcular dosimetria da pena: guia prático para advogados

Conhecer o bê-a-bá da dosimetria da pena é importante pra entender bem os regimes de cumprimento.

Bom, olha só quais são os regimes prisionais que existem no ordenamento jurídico brasileiro:

  • Regime Fechado
  • Regime Semiaberto
  • Regime Aberto

Daqui a pouquinho vou te contar tudo que você precisa saber sobre cada um deles.

Mas antes, tem uma questão muito importante que deve ficar clara pra você: o regime inicial de cumprimento de pena. Espia só!

Como é a Fixação do regime inicial de cumprimento de pena?

Bom, o Código Penal determina que as penas privativas de liberdade vão ser executadas em forma progressiva e de acordo com o mérito do condenado.

Trocando em miúdos: o regime inicial depende da quantidade de pena aplicada e o comportamento anterior do agente.

Então, o juiz vai fixar o regime inicial da seguinte forma:

  • Regime inicial fechado quando a pena de reclusão for superior a 8 anos
  • Regime inicial semiaberto quando a pena de reclusão for superior a 4 anos e inferior a 8 anos e o condenado não for reincidente
  • Regime inicial aberto quando a pena de reclusão for igual ou inferior a 4 anos e o condenado não for reincidente

Percebeu como o juiz vai analisar a pena fixada pra definir em qual regime o condenado vai começar a cumprir a pena?!

Pois é… E isso precisa ser feito de forma individualizada.

Afinal, quanto maior a pena de reclusão, mais gravoso vai ser o regime inicial.

Detalhe: o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatória.

Então imagine que o juiz analisa de forma individual e, ao analisar as circunstâncias concretas do crime, acontece uma coisa…

Ele tem a convicção de que o condenado precisa começar a cumprir a pena em um regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada!

Isso pode acontecer…

Assim, o STF sumulou o entendimento de que, pra um juiz impor um regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permite, é necessário uma motivação idônea.

Além disso, o Supremo também entende que a opinião do julgador sobre a gravidade do crime não é um motivo idôneo pra impor regime inicial mais severo.

Então, pra fixar o regime inicial mais severo, o magistrado precisa deixar claro o que o levou a ter essa convicção com base nas circunstâncias concretas do crime.

Tudo claro até aqui?!

Agora que você já sabe as regras pra fixação do regime inicial, chegou a hora de conhecer as características específicas das 3 modalidades de regime.

Regime Fechado

No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

Aqui o detento não pode sair da unidade prisional, como o presídio ou penitenciária.

No início do cumprimento da pena, o condenado é submetido a exame criminológico pra obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e pra individualização da execução.

O condenado pode trabalhar durante o dia dentro do presídio, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores à pena, e ficar em isolamento durante o repouso noturno.

O trabalho é um direito social e, pra cada três dias de efetivo trabalho, o preso tem direito de diminuir um dia de pena.

No regime fechado, o condenado só pode trabalhar externo se for em serviços ou obras públicas de órgãos da administração pública direta e indireta, ou entidades privadas.

Pra isso, devem ser tomados os cuidados contra a fuga e ele já precisa ter cumprido no mínimo ⅙ da pena.

Essas são as regras do regime fechado, que é a modalidade mais gravosa, mas vamos conhecer agora as regras de outro tipo de regime.

Regime Semiaberto

O regime semiaberto é uma modalidade intermediária entre o isolamento total do fechado e a integração social do regime aberto.

Aqui a pena é cumprida em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos parecidos.

Nesta modalidade, o exame criminológico é facultativo quando o condenado inicia o cumprimento da sua pena.

Assim como no regime fechado, o trabalho interno comum aqui é permitido, também diminuindo 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados.

A diferença é que será realizado no interior da colônia penal, com mais liberdade em relação aos presídios e penitenciárias.

Além do trabalho externo, o condenado pode frequentar curso de ensino regular ou de educação profissionalizante.

O estudo vai ser recompensado com a diminuição da pena.

A grande novidade dessa modalidade de regime é o instituto da saída temporária.

Como o próprio nome diz, quem está em regime semiaberto pode pedir autorização pra sair temporariamente da colônia penal, sem uma vigilância direta.

O pedido precisa ser justificado, sendo considerados válidos os seguintes motivos:

  • Visita à família
  • Frequentar curso supletivo profissionalizante ou de instrução do 2º grau ou curso superior
  • Participar de atividades que ajudem no retorno ao convívio social

Mas veja bem, mesmo que o condenado possa sair sem vigilância direta, o juiz da execução pode determinar o uso de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).

Viu só como as regras do regime semiaberto são menos rigorosas?

Pois é.. E agora você vai regras ainda menos rigorosas no outro regime que vai conhecer, olha só!

Regime Aberto

O regime aberto é o menos rigoroso de todas as modalidades.

Como o próprio nome sugere, ele é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

É uma ponte pra que o condenado seja reinserido de forma completa na sociedade.

O cumprimento da pena aqui é realizado em estabelecimento chamado Casa do Albergado.

Aqui não há vigilância e o condenado passa o dia fora do estabelecimento no trabalho, em cursos ou em outra atividade autorizada e volta recolhido no período noturno e dias de folga.

A maior diferença aqui quando comparado aos outros regimes é a questão do trabalho.

Nas outras duas modalidades, o trabalho faz com que a pessoa tenha direito a diminuir dias na pena, certo?

No regime aberto isso não acontece…

O motivo disso é muito simples: só pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto quem:

  • estiver trabalhando

ou

  • comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente

Isso precisa ficar muito claro na sua mente!

A condição pro início do cumprimento da pena ou mesmo a sua progressão pro regime aberto depende da possibilidade imediata de trabalho por parte do condenado.

Além disso, ele precisa apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames criminológicos, indícios de que vai conseguir se ajustar ao regime aberto.

Só que tem um detalhe… Sabe aquela máxima de que tudo no direito tem uma exceção?!

Pois é, ela é aplicada aqui também.

O trabalho não é exigido para os seguintes condenados:

  • Maior de 70 anos
  • Acometido de doença grave
  • Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
  • Condenada gestante

Apesar de não acontecer a remição da pena com o trabalho, aqui o condenado pode diminuir a pena ao frequentar curso de ensino regular ou educação profissional.

Ah, e mesmo sendo o regime mais brando, ele possui algumas condições gerais e obrigatórias que todos os presos devem cumprir, olha só:

  • Permanecer no local que for designado durante o repouso noturno e dias de folga
  • Sair pro trabalho e retornar nos horários previamente fixados
  • Não pode se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial
  • Deve comparecer a juízo pra informar e justificar suas atividades, sempre que isso for determinado

O juiz pode impor outras condições, levando em consideração a natureza do crime praticado, como a proibição de frequentar determinados lugares (bares, espetáculos, reuniões).

E um último detalhe sobre o regime aberto é a possibilidade de o condenado cumprir a pena em sua própria casa, é o chamado “regime aberto domiciliar”.

Sabe aqueles condenados que te contei que não precisam trabalhar?!

Pois é, eles podem cumprir a pena em regime aberto domiciliar.

Viu só como o regime aberto é o mais tranquilo?!

O objetivo é que o condenado termine de cumprir sua pena e esteja pronto pra voltar ao convívio social.

Pra ficar mais fácil de visualizar as principais diferenças entre os 3 regimes, preparei uma tabela pra você:

Quais as diferenças entre os regimes de cumprimento de pena do Brasil?

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

Não precisa desesperar!

O RDD não é uma quarta modalidade de regime prisional.

Na verdade, é uma sanção disciplinar que tem como resultado uma forma especial de cumprimento de parte da pena dentro do regime fechado.

Ele foi criado pra tentar diminuir o poder de certos condenados que, mesmo de dentro dos presídios, continuam a comandar atividades ilícitas das organizações criminosas que pertencem.

O regime é válido pra condenados ou presos provisórios.

Um preso pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado em 3 situações:

  • Quando praticar fato definido como crime doloso, considerado como falta grave, desde que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas
  • Quando apresentar alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
  • Quando recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

Apesar de o RDD ser uma sanção disciplinar, ele só pode ser decretado pelo juiz da execução penal.

Mas olha só, é necessário que o diretor do estabelecimento penal ou outra autoridade administrativa solicite, viu?

E é preciso sempre ser ouvido previamente o MP e a defesa do condenado.

Talvez você se pergunte:

Mas Ana Cecília, se é uma sanção disciplinar para o condenado, quais são as consequências do RDD pra ele?

Bom, as consequências do regime disciplinar diferenciado para o condenado são 4:

  • Duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de ⅙ da pena aplicada
  • Recolhimento em cela individual
  • Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas
  • O condenado vai ter direito à saída da cela por duas horas diárias pra banho de sol

E não se esqueça que o RDD não é uma modalidade de regime, mas sim uma sanção disciplinar dentro do regime fechado.

Agora que você já sabe tudo sobre os regimes, tem outro assunto que é essencial dominar: progressão e regressão de regime.

E nem preocupa porque no próximo tópico vou te contar tudinho sobre isso!

Qual a diferença entre Progressão e regressão de regime prisional?

As duas palavras são super parecidas, não é mesmo?!

Mas fique de olho, porque, na verdade, são institutos totalmente diferentes.

A progressão é a passagem de um regime prisional mais rígido para o mais benéfico.

Ou seja, é a passagem do fechado pra semiaberto e dele para o aberto.

Detalhe: o STJ proíbe a progressão chamada de per saltum (por salto), em que acontece a progressão direta do regime fechado para o aberto.

Desta forma, a progressão sempre deve obedecer ao regime legal imediatamente seguinte ao que o condenado vem cumprindo sua pena.

Pra progredir de regime, é preciso observar:

  • a quantidade de pena já cumprida
  • o comportamento anterior do agente
  • as circunstâncias do crime

Dependendo do tipo de crime, é necessário que o condenado já tenha cumprido de 16% a 70% da pena.

Então, pra acontecer a progressão de regime é essencial o cumprimento de:

  • 16% da pena se o réu for primário e o crime tiver ocorrido sem violência ou grave ameaça
  • 20% se o apenado for reincidente em crime sem violência ou grave ameaça
  • 25% se o apenado for primário e o crime houver com violência ou grave ameaça
  • 30% se houver reincidência com violência ou grave ameaça
  • 40% se o apenado for primário em crime hediondo
  • 50% se o apenado for primário em crime hediondo com resultado morte ou condenado por comando de organização e milícia criminosa
  • 60% se o apenado for reincidente em crime hediondo
  • 70% se o apenado for reincidente em crime hediondo com resultado morte

Fique de olhos bem abertos, pois são mudanças significativas trazidas pelo recente Pacote Anticrime.

Ah, e além de cumprir parte da pena, pra ter o direito de progredir pra um regime mais brando, é preciso que a pessoa tenha tido um bom comportamento carcerário, viu?

Esse comportamento deve ser comprovado pelo diretor do estabelecimento penal.

Já a regressão é o contrário, é a passagem do regime prisional mais benéfico para o mais rígido.

Pode acontecer a regressão do regime aberto direto pro fechado, do aberto para o semiaberto e do semiaberto para o fechado.

O condenado pode regredir pra regime mais severo em 5 situações, olha só:

  • Prática de fato definido como crime doloso
  • Prática de fato definido como falta grave
  • Superveniência de condenação por crime anterior, que quando unificada ao restante da pena em execução torna o atual regime incabível
  • Se no regime aberto, frustrar os fins da execução
  • Se no regime aberto, não pagar a multa, tendo condições de pagar

Prontinho! Agora você já está por dentro de como acontece a progressão e regressão de regimes prisionais no Brasil.

E se ao longo do post você ficou com alguma dúvida sobre a dosimetria da pena, não deixe de conferir 4 pontos sobre Dosimetria da Pena que os advogados precisam conhecer e esse vídeo dos segredos do método trifásico:


Conclusão

Você acabou de descobrir todos os detalhes dos regimes de cumprimento de pena!

E isso é essencial no dia a dia do advogado criminalista.

Imagina se seu cliente ou algum familiar dele perguntar sobre os regimes prisionais e você não saber responder?

Isso acaba gerando uma perda da confiança no seu trabalho…

Mas essa situação não vai acontecer com você, já que saiu expert no tema depois da leitura desse post.

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