STJ afasta associação para o tráfico de restrição à progressão especial
A 3ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a condenação por associação para o tráfico não impede, por si só, a progressão especial de regime previs...
O STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero. A proteção não depende mais de a agressão ocorrer no ambiente doméstico ou familiar, nem da existência de relação íntima de afeto entre vítima e agressor.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral e amplia a possibilidade de utilização das medidas protetivas em situações ocorridas em espaços comunitários, profissionais, sociais e institucionais. O processo teve origem em decisão do TJ/MG, que havia negado medidas protetivas a uma mulher ameaçada em contexto comunitário por entender que a Lei Maria da Penha exigia vínculo familiar ou afetivo. No caso, a vítima relatou perseguições e ameaças de morte praticadas por um vizinho que acreditava manter um relacionamento amoroso com ela.
O STF também estabeleceu que um pedido de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser analisado quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher. Após decidir sobre a proteção urgente, o magistrado deverá encaminhar imediatamente os autos ao juízo competente ou à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
O ministro Cristiano Zanin destacou que a ampliação da proteção não significa transferir automaticamente todos esses casos para os Juizados de Violência Doméstica. A orientação busca evitar que dúvidas sobre competência impeçam uma resposta judicial imediata diante de uma situação de risco à vítima.
O STF também reafirmou a possibilidade de concessão de medidas protetivas por delegados de polícia ou agentes policiais em situações urgentes de ameaça ou violência de gênero contra a mulher, nos termos do precedente firmado na ADI 6.138.
A tese aprovada pelo STF reconheceu expressamente que a proteção contra a violência de gênero inclui a violência política contra mulheres. Nessas situações, a competência é da Justiça Eleitoral, considerando a conduta prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral, que criminaliza atos de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça contra candidatas ou mulheres detentoras de mandato eletivo em razão do sexo.
O ministro Flávio Dino defendeu a referência expressa à violência política para proporcionar maior segurança jurídica às mulheres que participam da vida pública. Mesmo em casos de competência da Justiça Eleitoral, o entendimento firmado permite que outro juízo que receba o pedido aprecie a proteção quando existir risco imediato, com posterior encaminhamento ao órgão competente.
Relator do processo, o ministro Edson Fachin considerou que restringir as medidas protetivas às relações domésticas, familiares ou afetivas desconsidera o caráter estrutural da violência de gênero. Segundo o ministro, essa interpretação restritiva também contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará, que assegura às mulheres o direito a uma vida livre de violência nas esferas pública e privada.
Fachin ressaltou ainda que as medidas protetivas possuem caráter autônomo e, conforme o artigo 19, parágrafo 5°, da Lei Maria da Penha, independem da tipificação penal da violência, da existência de inquérito ou de ação penal em andamento. Alexandre de Moraes afirmou que a decisão promove uma universalização da proteção às mulheres, permitindo o uso das medidas protetivas em diferentes manifestações da violência baseada no gênero.
A decisão do STF amplia o alcance das medidas protetivas da Lei Maria da Penha para situações de violência de gênero que ultrapassam os vínculos domésticos, familiares e afetivos. Na prática, mulheres submetidas a perseguições, ameaças ou outras formas de violência motivadas pela condição feminina poderão requerer medidas protetivas mesmo quando o agressor for, por exemplo, uma pessoa com quem não exista relação íntima ou familiar.
A tese também reforça a prioridade da proteção imediata ao determinar que dúvidas sobre competência não impeçam a apreciação de pedidos urgentes quando houver risco à integridade física ou psíquica da mulher.
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