STJ: Juiz deve aplicar detração penal ao definir o regime da pena
A ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a detração penal prevista no Código de Processo Penal deve ser considerada...
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e o tempo restante de pena, não justificam o indeferimento da progressão de regime. O colegiado concedeu habeas corpus para permitir que um condenado a 27 anos, oito meses e 20 dias de reclusão progrida para o regime semiaberto.
O condenado, reincidente por roubo majorado, emprego de arma de fogo, adulteração de sinal de veículo automotor e uso de documento falso, cumpriu o tempo mínimo exigido para a progressão de regime. Além disso, trabalhou durante o cumprimento da pena, não possuía faltas disciplinares recentes e obteve parecer majoritariamente favorável no exame criminológico.
Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a progressão com fundamento na gravidade dos delitos, na multirreincidência, na pena remanescente e em apontamentos negativos isolados do exame criminológico.
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a decisão do TJ-SP se baseou em aspectos externos aos requisitos previstos na Lei de Execução Penal. Segundo o ministro, o atendimento do tempo mínimo de cumprimento da pena e o bom comportamento carcerário são os elementos relevantes para a análise da progressão de regime.
A decisão destacou ainda que o exame criminológico foi, em sua maioria, favorável ao condenado, motivo pelo qual o pedido deveria ser deferido. Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik observou que o tribunal estadual utilizou apenas trechos pontuais do exame, sem demonstrar como esses elementos afastariam a conclusão técnica predominante favorável à progressão.
O julgamento consolidou duas teses jurídicas não vinculantes sobre a matéria. A primeira estabelece que fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico nem o indeferimento da progressão de regime. A segunda define que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não comprometem o reconhecimento do bom comportamento carcerário.
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A decisão reforça que a análise da progressão de regime deve observar os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. Também esclarece que fundamentos como a gravidade do crime, a pena remanescente ou fatores desvinculados da execução penal, por si sós, não impedem a concessão do benefício quando os requisitos legais estiverem preenchidos e o conjunto do exame criminológico for favorável ao apenado.
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