STJ: fatores alheios à execução penal não impedem progressão de regime
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e o tempo restante de pena, n...
A 3ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a condenação por associação para o tráfico não impede, por si só, a progressão especial de regime prevista para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
No julgamento do Tema 1.374 dos recursos repetitivos, o colegiado estabeleceu que a expressão “organização criminosa”, prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, compreende somente condenações fundamentadas na Lei 12.850/2013. Com isso, a restrição prevista na LEP não abrange apenadas condenadas por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) nem por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que o art. 112, § 3º, V, da LEP deve receber interpretação restritiva, em respeito aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei. Segundo o ministro, “organização criminosa” possui definição legal própria no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 e não pode funcionar como expressão genérica para abranger diferentes formas de agrupamento criminoso.
Para o relator, ampliar esse conceito para alcançar associação criminosa ou associação para o tráfico representaria interpretação desfavorável à pessoa condenada, especialmente diante de um requisito que restringe benefício executório de finalidade protetiva.
A discussão analisada pelo STJ buscava definir se o crime de associação para o tráfico poderia ser equiparado à organização criminosa para impedir a aplicação da progressão especial estabelecida no art. 112, § 3º, da LEP. O dispositivo estabelece requisitos específicos para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, incluindo a condição de que a apenada não tenha integrado organização criminosa.
Durante o julgamento, o MP/MG e o MPF defenderam uma interpretação que também alcançasse as condenadas por associação para o tráfico, considerando características como estabilidade, permanência e atuação conjunta para a prática de crimes.
O julgamento começou em maio, quando Sebastião Reis Júnior votou pelo provimento do recurso especial, mas foi suspenso após pedido de vista da ministra Marluce Caldas. Na retomada do caso, a ministra acompanhou o relator, e o entendimento foi seguido de forma unânime pelos integrantes da 3ª Seção.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.374, tendo como recurso paradigma o REsp 2.204.349, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Com a tese, a condenação por associação para o tráfico ou associação criminosa não pode ser utilizada como equivalente à condenação por organização criminosa para aplicação da restrição prevista no art. 112, § 3º, V, da LEP. No caso concreto, o STJ determinou que o juízo das execuções penais retifique o cálculo de penas da recorrente e deixe de considerar a condenação por associação para o tráfico na análise desse requisito da progressão especial.
A decisão delimita, portanto, o conceito de organização criminosa para essa regra da execução penal às hipóteses de condenação nos termos da Lei 12.850/2013.
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