STF amplia Lei Maria da Penha para violência de gênero fora de casa
O STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência cont...
A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a reincidência formal, sem que os crimes sejam da mesma natureza, não basta para sustentar, isoladamente, uma prisão preventiva. O colegiado acolheu parcialmente Habeas Corpus e substituiu a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares, reformando decisão da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre.
A reincidência havia sido apontada como fundamento para manter o acusado preso preventivamente, mas a defesa argumentou que outros réus em posição hierárquica semelhante já haviam obtido a revogação da medida. O réu respondia por organização criminosa, nos termos do artigo 2º da Lei 12.850/2013, e lavagem de dinheiro, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 9.613/1998.
O relator do Habeas Corpus, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, entendeu que a reincidência, por si só, não poderia justificar a continuidade da prisão. Embora o prazo de cinco anos do artigo 64 do Código Penal entre a soltura e a nova prisão ainda não tivesse transcorrido, os delitos eram de naturezas distintas: no processo atual, os crimes são organização criminosa e lavagem de dinheiro, enquanto a condenação anterior foi por porte ilegal de arma de fogo. Sem a reincidência específica, não havia fundamento suficiente para manter a medida extrema.
O TJ-RS também levou em conta o tempo de duração da prisão preventiva e o estágio da investigação. O acusado já estava preso havia mais de um ano e seis meses. Nesse período, a instrução avançou com o recolhimento de provas cautelares e a realização de quebras de sigilo.
Para o relator, o estágio avançado da investigação afastou o risco processual que anteriormente justificava a continuidade da prisão. Com esses dois fundamentos combinados, a câmara substituiu a prisão por medidas cautelares.
A decisão estabelece que a reincidência formal não pode ser usada de forma automática para manter uma prisão preventiva quando a condenação anterior e os crimes sob apuração são de naturezas distintas. O julgamento também reforça que o avanço da instrução é um fator relevante na reavaliação da necessidade da custódia.
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