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STJ fixa 5 teses sobre quantidade de drogas e tráfico privilegiado Notícia

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou cinco teses nos Temas Repetitivos 1.241 e 1.154, estabelecendo critérios para considerar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas na dosimetria da pena e na aplicação do tráfico privilegiado. As teses foram consolidadas após debates entre os ministros e um consenso construído pelos gabinetes dos relatores Ribeiro Dantas e Messod Azulay. O ministro Rogerio Schietti foi o único a divergir nas questões de ordem, defendendo que quatro dos cinco enunciados deveriam ser formalmente debatidos e votados pelo colegiado.

Quantidade e Natureza das Drogas na Dosimetria da Pena

O STJ estabeleceu que a natureza e a quantidade das drogas devem ser analisadas conjuntamente, sem utilização separada desses elementos em diferentes fases da dosimetria. Segundo as teses, esses fatores devem ser considerados preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para definir a fração de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, que varia de um sexto a dois terços.

Quando o tráfico privilegiado não for reconhecido, a natureza e a quantidade das drogas poderão ser utilizadas na primeira fase para aumentar a pena-base. O tribunal também definiu que, em recurso da defesa, caso o redutor seja reconhecido após ter sido afastado na instância anterior, a valoração desses fatores deverá ser transferida da primeira para a terceira fase, sem configurar reformatio in pejus.

STJ Define Regras para Evitar o Bis in Idem

As teses também esclarecem os limites da utilização da quantidade e natureza das drogas para evitar o bis in idem, caracterizado pela dupla valoração indevida de uma mesma circunstância.

De acordo com o STJ, não há irregularidade em considerar esses elementos para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como fundamento fático para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Entretanto, haverá bis in idem quando a natureza e a quantidade das drogas forem utilizadas tanto para elevar a pena-base quanto para definir a fração de redução na terceira fase da dosimetria.

Quantidade Expressiva de Drogas Pode Afastar o Tráfico Privilegiado

Um dos principais pontos definidos pelo STJ é que a apreensão de quantidade excepcionalmente expressiva de drogas pode, por si só, justificar o afastamento do tráfico privilegiado. Para isso, a quantidade apreendida deve ser incompatível, por sua própria dimensão, com a condição de traficante eventual ou de pequeno traficante.

Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas somente poderão afastar o benefício quando associadas a outros elementos concretos, como elevado grau de profissionalismo, logística sofisticada de transporte ou estrutura complexa de armazenamento. Essas circunstâncias devem demonstrar, mediante fundamentação concreta, a dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua integração a uma organização criminosa.

Impacto da Decisão

As cinco teses confirmadas pelo STJ estabelecem parâmetros para a aplicação do tráfico privilegiado e para a valoração da quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena. Na prática, os critérios orientam a análise judicial sobre a concessão do redutor, sua fração de aplicação e as circunstâncias que justificam seu afastamento. A decisão também delimita as situações em que a utilização dos mesmos elementos configura bis in idem, contribuindo para a uniformização dos julgamentos envolvendo o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

As orientações são especialmente relevantes diante do elevado número de processos sobre tráfico privilegiado no STJ, matéria que motivou milhares de habeas corpus e recursos. Para quem atua na área criminal, a correta aplicação dessas teses passa por uma dosimetria bem fundamentada. O Cálculo de Dosimetria da Pena do Cálculo Jurídico permite calcular cada fase com precisão, aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração correta e documentar o raciocínio que sustenta a peça.

Processos relacionados:

  • Tema 1.154: REsp 1.963.433, REsp 1.963.489 e REsp 1.964.296
  • Tema 1.241: REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577

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