Limbo previdenciário: o que caracteriza e como resolver
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de dois processos que discutem a incidência da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da Emenda Constitucional 20/1998.
A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal em sua redação original.
A questão central é saber se a contribuição poderia incidir sobre remunerações que não decorrem de vínculo empregatício.
O julgamento havia sido interrompido anteriormente no Plenário virtual após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição social do empregador incidia sobre a chamada “folha de salários”.
Tradicionalmente, esse conceito é associado à remuneração paga a empregados com vínculo empregatício.
Na década de 1990, leis ordinárias ampliaram essa base de incidência para incluir pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e trabalhadores avulsos.
O STF, contudo, firmou entendimento de que essa ampliação representaria a criação de nova fonte de custeio da seguridade social.
Nessas hipóteses, a Constituição exige a utilização da competência residual do artigo 195, o que demanda edição de lei complementar.
Como resposta a essa interpretação, o Congresso editou a Lei Complementar 84/1996 para instituir contribuição sobre remunerações pagas a prestadores de serviço sem vínculo empregatício.
Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o texto constitucional para prever expressamente a incidência de contribuição sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, mesmo sem vínculo de emprego.
Um dos processos analisados envolve agravo interposto pela União contra decisão da 1ª Turma do STF.
Na decisão original, o colegiado afastou a incidência da contribuição sobre pagamentos feitos a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos antes da EC 20/1998.
Os ministros entenderam que tais remunerações não se enquadram no conceito constitucional de folha de salários.
Após a decisão, a União apresentou embargos de divergência alegando existência de entendimentos diferentes entre as turmas do Supremo.
Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia inicialmente votou pela rejeição dos embargos.
Posteriormente, ela reajustou o voto para admitir os embargos de divergência, mas negou provimento ao recurso extraordinário.
Com isso, manteve o entendimento de que a cobrança da contribuição não era válida antes da emenda constitucional.
A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.
O segundo processo envolve recurso relatado pelo ministro Gilmar Mendes em litígio envolvendo empresa de táxi aéreo.
A União sustenta que a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança diverge de precedente da 2ª Turma do STF.
No Plenário virtual, Gilmar Mendes afirmou que o tribunal já reconheceu a validade da contribuição ao SAT no julgamento do RE 343.446.
Segundo o relator, a contribuição incide sobre a folha de salários entendida como o conjunto das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Com esse entendimento, o ministro votou por acolher os embargos da União e reconhecer a constitucionalidade da cobrança sobre valores pagos a trabalhadores avulsos antes de 1998.
O julgamento discute os limites constitucionais da incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas a pessoas físicas sem vínculo empregatício.
A definição do STF pode consolidar o entendimento sobre a legalidade da cobrança da contribuição ao SAT antes da EC 20/1998.
A decisão também tem potencial impacto em discussões tributárias envolvendo contribuições sociais e a base de cálculo da seguridade social.
O julgamento foi suspenso por motivo de horário e será retomado pelo Plenário do STF na sessão seguinte.
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