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STF discute contribuição ao SAT sobre autônomos antes da EC 20/1998 Notícia

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Julgamento no STF sobre contribuição ao SAT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de dois processos que discutem a incidência da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da Emenda Constitucional 20/1998.

A controvérsia jurídica envolve a interpretação do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal em sua redação original.

A questão central é saber se a contribuição poderia incidir sobre remunerações que não decorrem de vínculo empregatício.

O julgamento havia sido interrompido anteriormente no Plenário virtual após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Limites constitucionais da base de cálculo da contribuição

Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição social do empregador incidia sobre a chamada “folha de salários”.

Tradicionalmente, esse conceito é associado à remuneração paga a empregados com vínculo empregatício.

Na década de 1990, leis ordinárias ampliaram essa base de incidência para incluir pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e trabalhadores avulsos.

O STF, contudo, firmou entendimento de que essa ampliação representaria a criação de nova fonte de custeio da seguridade social.

Nessas hipóteses, a Constituição exige a utilização da competência residual do artigo 195, o que demanda edição de lei complementar.

Como resposta a essa interpretação, o Congresso editou a Lei Complementar 84/1996 para instituir contribuição sobre remunerações pagas a prestadores de serviço sem vínculo empregatício.

Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o texto constitucional para prever expressamente a incidência de contribuição sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, mesmo sem vínculo de emprego.

Caso analisado no ARE 1.503.306

Um dos processos analisados envolve agravo interposto pela União contra decisão da 1ª Turma do STF.

Na decisão original, o colegiado afastou a incidência da contribuição sobre pagamentos feitos a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos antes da EC 20/1998.

Os ministros entenderam que tais remunerações não se enquadram no conceito constitucional de folha de salários.

Após a decisão, a União apresentou embargos de divergência alegando existência de entendimentos diferentes entre as turmas do Supremo.

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia inicialmente votou pela rejeição dos embargos.

Posteriormente, ela reajustou o voto para admitir os embargos de divergência, mas negou provimento ao recurso extraordinário.

Com isso, manteve o entendimento de que a cobrança da contribuição não era válida antes da emenda constitucional.

A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Divergência no RE 1.073.380

O segundo processo envolve recurso relatado pelo ministro Gilmar Mendes em litígio envolvendo empresa de táxi aéreo.

A União sustenta que a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança diverge de precedente da 2ª Turma do STF.

No Plenário virtual, Gilmar Mendes afirmou que o tribunal já reconheceu a validade da contribuição ao SAT no julgamento do RE 343.446.

Segundo o relator, a contribuição incide sobre a folha de salários entendida como o conjunto das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Com esse entendimento, o ministro votou por acolher os embargos da União e reconhecer a constitucionalidade da cobrança sobre valores pagos a trabalhadores avulsos antes de 1998.

Impacto da decisão

O julgamento discute os limites constitucionais da incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas a pessoas físicas sem vínculo empregatício.

A definição do STF pode consolidar o entendimento sobre a legalidade da cobrança da contribuição ao SAT antes da EC 20/1998.

A decisão também tem potencial impacto em discussões tributárias envolvendo contribuições sociais e a base de cálculo da seguridade social.

O julgamento foi suspenso por motivo de horário e será retomado pelo Plenário do STF na sessão seguinte.

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