STJ define que juros de mora na partilha de bens iniciam após trânsito em julgado
Entendimento sobre juros de mora A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos processos de partilha de bens, os juros de mora devem...
O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não configura dano moral presumido.
Segundo o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor deve comprovar efetiva lesão extrapatrimonial.
A simples demonstração de falha na prestação do serviço não é suficiente para justificar indenização por dano moral.
É necessário que o prejuízo ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
O processo analisado envolveu uma viagem entre Chapecó (SC) e Sinop (MT).
O passageiro perdeu a conexão devido ao atraso do primeiro voo.
Como consequência, chegou ao destino final quase 24 horas após o horário originalmente previsto.
O consumidor alegou ter permanecido sem acesso à bagagem e sem assistência adequada durante a espera.
Nas instâncias inferiores, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A fundamentação considerou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Também se entendeu que o atraso superior a quatro horas e a falta de assistência gerariam indenização automática.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando ausência de prova concreta de sofrimento moral.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou que a responsabilidade das companhias aéreas é regida pelo CDC.
Segundo o STJ, o Código Brasileiro de Aeronáutica não prevalece nesses casos.
Embora o CDC favoreça o consumidor, a responsabilidade objetiva não é absoluta.
O passageiro deve comprovar que o atraso causou dano moral efetivo e relevante.
A decisão reforça que indenizações por atraso de voo não são automáticas.
O julgamento determinou o retorno dos autos para reavaliação da existência de prova concreta do abalo moral.
O tema ainda pode sofrer alterações, pois o Supremo Tribunal Federal suspendeu processos semelhantes por decisão do ministro Dias Toffoli.
O desfecho no STF poderá definir se prevalecerá o entendimento do STJ ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
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