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STJ: Inclusão do Cônjuge do Devedor na Execução Notícia

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O STJ, no REsp nº 2.195.589, autorizou a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de ações de execução.

A medida vale mesmo quando o cônjuge não assinou o contrato ou o título que originou a dívida.

A Corte estabelece que a dívida deve ter sido contraída durante o casamento e em benefício da entidade familiar.

Patrimônio alcançável na execução

A decisão permite que bens do cônjuge sejam bloqueados, ainda que ele não tenha participado do negócio jurídico.

Podem ser atingidos valores em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens penhoráveis ligados à entidade familiar.

Regimes de bens e presunção de esforço comum

Segundo voto da ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial há presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges.

Essa presunção vale mesmo quando o bem está registrado apenas em nome de um deles.

A ministra também destacou que se presume o consentimento mútuo para atos essenciais à manutenção econômica da família.

A inclusão do cônjuge depende do regime de bens adotado, afetando especialmente casais em comunhão parcial ou universal, previstos nos arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil.

O entendimento se apoia nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária por dívidas em benefício da família.

A decisão cria uma presunção que impõe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não trouxe vantagem ao casal ou que os bens atingidos são incomunicáveis.

Se demonstrar que não anuiu à dívida e que ela não beneficiou a família, a responsabilidade pode ser afastada.

Impacto da decisão

A decisão amplia o alcance patrimonial nas execuções, permitindo atingir bens do cônjuge para garantir o adimplemento da dívida.

O precedente reforça a proteção do crédito, mas aumenta a necessidade de cuidado na gestão de dívidas contraídas durante o casamento.

Para os operadores do direito, o entendimento redefine estratégias processuais, tanto na defesa patrimonial quanto na busca pela satisfação do crédito.

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