Tema 1137: STJ define parâmetros para meios atípicos na execução civil
Conceito e cabimento dos meios atípicos de execução O STJ reafirmou que juízes podem adotar meios atípicos de execução de dívidas em casos de recalcitrâ...
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos processos de partilha de bens, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento que estabelece a divisão patrimonial.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a inadimplência só ocorre após a decretação da partilha dos bens.
Nesse momento, é que se define o que cada parte deve, não sendo possível imputar mora antes desse marco.
A decisão também aborda a fixação de honorários advocatícios.
A ministra afirmou que a fase de liquidação de sentença não configura um novo processo e, portanto, não há nova fixação de honorários.
Caso haja grande litigiosidade, poderá haver majoração, mas isso será analisado caso a caso.
No caso específico analisado, tratava-se de uma ação de dissolução de união estável e partilha de bens.
A sentença determinou que 50% dos bens fossem destinados a cada ex-companheiro, com correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Essa decisão do STJ impacta diretamente a forma como os juros de mora e os honorários advocatícios são aplicados em processos de partilha de bens, estabelecendo um marco mais claro para a contagem dos juros e para a fixação de honorários.
A definição de que a mora só ocorre após a decretação da partilha traz maior segurança jurídica aos envolvidos, especialmente em casos de longa duração como o analisado.
Além disso, a decisão sobre a majoração dos honorários enfatiza a necessidade de análise da litigiosidade para justificar qualquer alteração nas condições previamente estabelecidas.
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