Auxílio-acidente é devido mesmo com redução laboral mínima
A 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima reconheceu o direito ao auxílio-acidente de uma auxiliar de produção que teve o quin...
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou sentença e concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma moradora de Itariri (SP) com fibromialgia, dores crônicas, diabetes e hipertensão. Por unanimidade, o colegiado determinou que o INSS implante o benefício desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30 de janeiro de 2023.
O INSS havia negado o pedido sob o argumento de que, apesar da incapacidade para o trabalho remunerado, a mulher permanecia apta a realizar atividades domésticas. Em primeira instância, a Justiça Estadual em Itariri, no exercício de competência delegada, também negou o benefício por não reconhecer a condição de pessoa com deficiência para fins do BPC.
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Inês Virgínia destacou que a avaliação da deficiência para concessão do BPC não pode ficar limitada a critérios médicos ou à capacidade física da requerente. Segundo a relatora, devem ser considerados também os fatores sociais, econômicos e culturais que interferem na vida da pessoa, à luz da dignidade da pessoa humana e da proteção social asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
A própria perícia judicial constatou incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral remunerada e indicou que os impedimentos persistiam por período superior a dois anos, atendendo ao requisito de impedimento de longo prazo. O laudo social também demonstrou que a família sobrevivia com recursos insuficientes para arcar com despesas básicas, caracterizando a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida pela legislação assistencial.
O TRF-3 entendeu que a capacidade para desempenhar tarefas domésticas não equivale à existência de condições efetivas para competir no mercado de trabalho, obter renda e garantir a própria subsistência. A decisão ressaltou a chamada “economia do cuidado”, que compreende atividades domésticas e de assistência familiar exercidas majoritariamente por mulheres e, muitas vezes, sem remuneração ou reconhecimento social.
Para a relatora, considerar a aptidão para o trabalho doméstico como capacidade laboral suficiente para afastar o BPC desconsidera o valor desse trabalho e a situação de vulnerabilidade enfrentada pela mulher. O acórdão destacou ainda que mulheres com doenças crônicas podem enfrentar simultaneamente as limitações decorrentes da enfermidade e a sobrecarga do trabalho de cuidado.
O julgamento considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução n. 492/2023 do CNJ, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, instituída pela Lei nº 15.176/2025, e a Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, relacionado à igualdade de gênero e ao reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado.
Segundo a relatora, desconsiderar essas diretrizes na interpretação da legislação assistencial pode perpetuar estereótipos que vinculam as mulheres exclusivamente ao ambiente doméstico e ignoram os obstáculos concretos para sua inserção e permanência no mercado de trabalho.
A decisão reforça que a análise do direito ao BPC deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também os fatores sociais, econômicos e culturais que caracterizam os impedimentos de longo prazo e a vulnerabilidade da pessoa requerente. No caso analisado, o TRF-3 afastou a utilização da capacidade para atividades domésticas como fundamento suficiente para negar a proteção assistencial, considerando a incapacidade permanente para o trabalho remunerado constatada pela perícia.
Com o provimento do recurso, o BPC deverá ser implantado desde 30 de janeiro de 2023, com pagamento das parcelas retroativas e dos honorários advocatícios.
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