Empréstimo consignado com analfabeto exige assinatura a rogo
Exigência legal para contrato com pessoa analfabeta A validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta depende do cumprimento...
Cliente sofreu lançamento indevido de compra no valor de R$ 9 mil em seu cartão de crédito.
O consumidor afirmou que não reconhecia a transação e adotou providências imediatas para contestar a cobrança.
Foram registrados boletim de ocorrência e reclamações administrativas, inclusive junto ao Banco Central do Brasil e ao Procon, sem solução.
O banco sustentou que a compra ocorreu com cartão físico, chip e senha pessoal, indicando regularidade da operação.
Também alegou que a transação estava de acordo com o perfil de consumo do cliente e dentro dos limites do cartão.
A juíza Adriana Marilda Negrão do TJSP julgou o mérito de forma antecipada, com base no art. 355, I, do CPC.
A magistrada entendeu que não se pode exigir do cliente prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou a compra.
Destacou que o boletim de ocorrência corroborou a versão apresentada pelo consumidor.
Concluiu que o banco não comprovou a regularidade da transação nem a inexistência de falha no sistema de segurança.
A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos eficazes de detecção de transações atípicas.
O banco foi condenado a restituir o valor cobrado indevidamente na fatura do cartão de crédito.
Também foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais, diante dos transtornos, constrangimentos e perda de tempo útil sofridos pelo cliente.
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