Regras de transição do INSS em 2026
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Uma recente decisão da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reforça uma tese fundamental para a advocacia previdenciária: a análise da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser ampla e considerar o conjunto de limitações do requerente, não se restringindo a um quadro de incapacidade total e permanente.
No caso em questão, o TRF3 determinou que o INSS concedesse o benefício a uma mulher com um quadro clínico complexo, envolvendo degeneração na coluna, hipertensão arterial e obesidade grau V. A decisão reforma a sentença de primeira instância e oferece importantes argumentos para casos semelhantes.
A autora da ação buscou o Judiciário após ter seu pedido de BPC negado administrativamente. Em primeira instância, na 2ª Vara de Amambaí/MS, o pedido também foi julgado improcedente.
Inconformada, a requerente recorreu ao TRF3, sustentando que suas condições de saúde, somadas à sua situação de vulnerabilidade social, preenchiam os requisitos legais para o recebimento do amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator, Carlos Muta, destacou que, embora a autora não se enquadrasse estritamente no conceito tradicional de “pessoa com deficiência”, ela apresentava uma redução definitiva da capacidade laborativa.
O acórdão se fundamentou nos laudos médicos de unidades públicas de saúde, que comprovavam a existência de comorbidades que impunham limitações severas e por tempo indeterminado para as atividades diárias.
A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que o conceito de deficiência para fins de BPC não se confunde com a incapacidade total e permanente exigida para benefícios como a aposentadoria por invalidez. Segundo o relator, não cabe ao intérprete da lei impor critérios mais rigorosos do que os já estabelecidos pela legislação.
Além da análise da deficiência, o TRF3 debruçou-se sobre o critério da vulnerabilidade social. O laudo social foi decisivo para comprovar o estado de miserabilidade da família, composta pela autora e seu filho.
O estudo revelou que a renda familiar era de apenas R$ 300, complementada por uma cesta básica mensal. A família reside em um imóvel cedido pelo pai da autora, sem possuir outros bens.
Diante desse cenário, o relator concluiu pela presunção de miserabilidade. Um ponto processual crucial foi a ausência de impugnação do laudo social por parte do INSS. Como o ônus de afastar essa presunção era do réu, a comprovação do requisito socioeconômico restou incontestável.
Por unanimidade, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício a partir de 24 de janeiro de 2024, data fixada como o início da incapacidade.
Para o advogado previdenciarista, esta decisão serve como um importante precedente. Ela reforça a necessidade de construir uma argumentação robusta, que demonstre como um conjunto de patologias, mesmo que individualmente não sejam incapacitantes, pode gerar um impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Decisões como a do TRF3 mostram a importância de uma análise detalhada e de cálculos precisos para fundamentar as ações previdenciárias. Ter as ferramentas adequadas para analisar o preenchimento dos requisitos e projetar os valores devidos é um diferencial competitivo para o seu escritório.
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