Capa do Artigo As mudanças da Reforma no Cálculo das Férias: entenda sem stress do Cálculo Jurídico para Advogados

As mudanças da Reforma no Cálculo das Férias: entenda sem stress Resumo

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Férias… Quem não adora esse período de descanso?

Esse é o sonho de muitos trabalhadores, mas pode virar um pesadelo pros Advogados Trabalhistas, não é mesmo?!

Principalmente quando o assunto são as mudanças que a Reforma trouxe pra programação das férias.

E como você que advogada sabe…

Não importa se o cliente é pessoa física ou jurídica, conhecer bem a lei trabalhista evita um monte de errinhos no controle das férias!

Pensando nisso, eu coloquei nesse post tudo o que você precisa saber pra nunca mais errar na hora do controle.

Melhor que isso!

Além de aprender a evitar aqueles errinhos comuns no cálculo das férias que até os profissionais mais experientes acabam deixando passar, nesse post você também vai:

  • Conhecer os itens que sofreram alterações após a Reforma trabalhista
  • Esclarecer todas as suas dúvidas sobre cálculo de Férias, seja seu cliente empregador ou empregado.

Demais, né?! Então, bora lá!

Simplificando conceitos: o que você precisa entender antes de tudo!

Pra que você fique fera nos cálculos, antes de tudo, é importante que algumas coisinhas fiquem muito claras.

Vem ver…

Período Aquisitivo e Período Concessivo: qual a diferença?

Há quem confunda esses dois períodos, mas conceito é bem simples!

O período aquisitivo (PA) é aquele em que o empregado, após 12 meses trabalhando, adquire o direito a férias. Essa aquisição é gradativa de 1/12 a cada mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Já o período concessivo (PC) são os 12 meses seguintes ao período aquisitivo, em que o empregador vai determinar quando o empregado vai gozar de suas férias, exceto para membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento (§1º do art. 136 da CLT).

Dica bônus: Observe que o período aquisitivo sempre se inicia no dia da admissão (alguns chamam de data de aniversário) e termina um dia antes no ano seguinte.

Os 3 tipos de férias esmiuçados

Existe 3 tipos de férias, são eles:

  • Férias Vencidas - quer dizer que o período aquisitivo está completo, mas que o período de gozo ainda não foi concedido ao empregado (art. 146, CLT)
  • Férias Proporcionais - o período aquisitivo de férias está incompleto devido a rescisão contratual ocorrida
  • Férias em Dobro - o período aquisitivo e concessivo estão completos e não houve o gozo das férias

Cálculo exato das férias sem complicações

O passo a passo simples do cálculo

Da mesma forma que o 13º salário, as férias são devidas na proporção de 1/12 (um duodécimo) para cada mês trabalhado, diferenciando, porém, quanto ao período de apuração.

As férias, de modo geral, são apuradas pelo mês corrido até completar um período aquisitivo.

Agora, quando se trata de férias proporcionais, a gente considera como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.

Ah, você já sabe, mas vale lembrar que a fórmula geral das férias é: Remuneração + ⅓.

E isso é bem verdade pras férias vencidas (a integral).

Já pras férias proporcionais, o cálculo fica assim: Remuneração/ 12 x nº de meses trabalhados (já com a projeção do aviso-prévio) + ⅓

Ah e pra calcular as férias em dobro, a gente usa uma fórmula um pouquinho diferente, veja só: “Remuneração x 2 + ⅓”.

Duração das férias: Mais faltas, menos férias

Pra começar, tenha em mente que o tempo de férias está ligado proporcionalmente às faltas injustificadas em que o empregado comete durante o período aquisitivo.

Aqui temos uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista para os contratos de tempo parcial, pois antes da revogação do art. 130-A, da CLT o tempo de férias, nesse tipo de contrato, estava ligado à duração da jornada de trabalho.

Com a entrada da Reforma, os empregados em regime parcial passam a se sujeitar às mesmas regras para os demais empregados. Em que o trabalhador perde o direito de férias se tiver Acima de 32 faltas justificadas.

Ainda, a CLT (art.133) elenca outras quatro hipóteses em que o empregado também vai perder o direito às férias, no curso do período aquisitivo:

1 - Sair do emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias logo após à sua saída;

2 - Ter gozado licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;

3 - Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

4 - Ter recebido benefício previdenciário de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;

Finalizado qualquer um dos 4 períodos de interrupção acima elencados, um novo período aquisitivo de férias vai se iniciar. Fique de olho!

Base para o cálculo das férias: mais fácil do que você imagina!

A base de cálculo das férias é a remuneração da data da concessão das férias, com exceção da gratificação semestral (Súmula nº 253, TST).

Então, a remuneração do mês em que o empregado estiver de férias, como se estivesse trabalhando, é o valor que vai compor a base de cálculo das férias.

Se, no caso de seu cliente, as verbas salariais entram na base, então os adicionais (hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade) também serão computados na base de cálculo das férias.

Mas, se o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal percebida naquele período.

Além disso, se o empregado recebe parte do salário em dinheiro e a outra parte em utilidades (alimentação, moradia e etc), a parte paga em utilidades também vai fazer parte do pagamento das férias e do adicional de ⅓.

E como não existe só um tipo de remuneração, preparamos uma tabelinha com tudo que você precisa saber sobre como é a base de cálculo das férias (sem ação judicial), do jeitinho que a CLT diz no art. 142.

Clique aqui neste link para conferir a tabela e sair na frente ao realizar esse tipo de cálculo!

Prazo pra pagamento e comunicação das férias: fique de olho!

O prazo de pagamento das férias é de até 2 dias antes do início da concessão das férias, independente se são férias individuais ou coletivas, o prazo pagamento é o mesmo.

Se o empregador não pagar dentro do prazo de 2 dias a consequência é o pagamento em dobra das férias, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso.

E você empregador lembre sempre um ponto muito importante, a comunicação (por escrito) das férias ao empregado deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias e se lembre de pegar o recebido de assinatura do empregado que foi comunicado.

Mas afinal, o que a Reforma Trabalhista mudou nas férias?

Como regra, é do empregador a escolha do momento de concessão das férias, com exceção ao menores de 18 anos (estudante), que deve coincidir com as férias dos membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa, desde que não resulte prejuízo no trabalho.

A antiga redação da CLT proibia o fracionamento das férias do empregados menores de 18 anos e maiores de 50.

Com a Reforma Trabalhista não há mais essa obrigação de tirar férias em um único período para essas pessoas, agora também é possível aos menores de 18 e maiores de 50 anos fracionarem as férias em 3 períodos.

A Reforma Trabalhista também alterou o fracionamento das férias e estabeleceu requisitos para o parcelamento:

Requisito 1 - Concordância: O empregado deve concordar com o fracionamento das férias em até 3 períodos, sem necessidade de justificativa

Requisito 2 - Fracionamento: Regra geral a concessão é em um único período, mas se o empregado concordar, pode ser parcelada em até 3 períodos, desde que:

  • Um deles não seja inferior a 14 dias corridos
  • Os demais não poderão inferiores a 5 dias corridos, cada um

Outra novidade da Reforma é o início das férias.

Na nova regrinha é proibido iniciar o gozo no período de dois dia que antecede: feriado ou dia de repouso semanal remunerado, que geralmente ocorre aos domingos, mas nem sempre para todo empregado.

Abono pecuniário: O que é a famosa “venda das férias?”

Mais conhecido como venda de férias, o abono pecuniário nada mais é do que converter ⅓ do período de férias em dinheiro.

É um direito do trabalhador e que não pode ser recusado pelo empregador, mas sob uma condição, que o empregado comunique sua intenção, através de um requerimento por escrito, até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo.

A imposição patronal de vender as férias, resulta em pagamento em dobro do período respectivo. Então, oriente bem o seu cliente.

Reflexos das Férias: o calo nos pés dos advogados

Tenha em mente essa premissa: “a remuneração das férias não reflete em nenhuma das parcelas que forem compor a sua base de cálculo!”.

Ou seja, as férias não podem gerar reflexos, por exemplo, sobre horas extras, adicionais, 13º etc.

Você vai se dar conta agora, com essa divisão que fiz abaixo, como fica mais intuitivo e melhor pra lembrar dos demais detalhes das incidências em FGTS, INSS e IR.

FGTS

  • Férias indenizadas - não gera reflexos, inclusive sobre ⅓ (entendimento predominante)
  • Férias usufruídas  - gera reflexos, inclusive em seu acréscimo de ⅓ (entendimento pacífico)

Contribuição Previdenciária

  • Férias indenizadas + ⅓ - não geram reflexos
  • Férias usufruídas + 1/3 - gera reflexos

Imposto de Renda

  • Férias indenizadas +⅓  - não gera reflexos
  • Férias proporcionais + ⅓ - não gera reflexos
  • Férias usufruídas + ⅓ - gera reflexos

Prontinho, na dúvida sobre as incidências nas férias, basta consultar a tabela ;)

Prescrição das Férias: como funciona?

A prescrição das férias é um pouquinho diferente das demais verbas, pois a prescrição só se inicia com o término do período concessivo.

Deixa eu te explicar isso melhor.

A maioria das verbas trabalhistas tem como marco inicial da prescrição a extinção do contrato de trabalho, certo?

Nas férias é diferente! O empregado passa 12 meses adquirindo o direito às férias (período aquisitivo) e logo depois tem 12 meses para usufruir desse direito (período concessivo).

Sendo assim, caso o empregado não venha a gozar dessas férias dentro do período concessivo, nasce para ele o que chamamos no direito de prescrição (pretensão de exigir seu direito).

A princípio, o prazo da prescrição das férias se inicia com o fim do período concessivo. Mas, eu preciso que você fique atento a dois detalhes desse exato marco temporal:

Detalhe nº 01 - Contrato em curso: o prazo prescricional é 5 anos a contar do término do período concessivo

Detalhe nº 02 - Contrato extinto: o prazo prescricional é de 2 anos após o desligamento

Ah e vale lembrar que contra o menor de 18 anos não corre prescrição! O prazo só começa a fluir a partir do momento em que a maioridade é alcançada.

Detalhe extra: Férias coletivas

As férias coletivas podem ser concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa.

Portanto, as férias coletivas não são obrigatórias como as férias individuais!

Outra diferença é que nas férias coletivas a concessão é em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Sendo assim, o empregador pode conceder parte das férias coletivamente e parte individual.

Nessa modalidade a empresa tem o dever de comunicar as datas de início e fim das férias coletivas com uma mínima antecedência de 15 dias aos:

  • Empregados (recomendável, não é obrigatório)
  • Ministério da Economia (extinto Ministério do Trabalho e Emprego)
  • Sindicato dos trabalhadores

Obs: As únicas empresas dispensadas dessa formalidade de comunicação de férias coletivas são as microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 13/2006, art. 51 e 52)

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Ah, depois me conta nos comentários se você curtiu usar a calculadora e quais outras você gostaria de ver por aqui.

Conclusão

A Reforma Trabalhista alterou pontos importantes, que modificam o dia a dia de todo mundo, por isso eu fiz questão de contar cada detalhe neste post.

Com todas essas dicas quentes, você economiza horas de pesquisa e seus cálculos de férias vão ficar redondinhos!

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