Petição Inicial Trabalhista: como fazer e como liquidar + modelos
Liquidação da Inicial Trabalhista. Tudo o que o advogado precisa saber para não errar depois da Reforma Trabalhista. Como calcular? Quais os maiores err...
Uma excelente ficha de entrevista de presente
Cansou de adivinhar os direitos dos seus clientes? Baixe a ficha de entrevista trabalhista
Ah, as férias!! É um tema tão gostoso, mas ainda tem tanta gente errando feio!
Mas e você? Já sabe quais são os direitos do seu cliente que é empregado em relação às férias??
Tem alguma ideia de como fazer os cálculos?
Pra muita gente, isso tudo é uma mistério.
E, pra completar, a Reforma Trabalhista fez ajustes no tema, alguns que inclusive mudaram a programação das férias de muitos clientes.
Mas não tem outro jeito… Seja pessoa física ou jurídica, conhecer a lei trabalhista é essencial pra que erros não aconteçam no controle e na concessão das férias.
É por isso que nesse post eu vou te mostrar como evitar erros no cálculo das férias que profissionais experientes deixam passar todos os dias…
Confere só um pouquinho do que separei por aqui:
Viu só? E tem muito mais!
Eu garanto que esse é o manual de férias mais completo e prático que você vai encontrar por aí.
Então aproveite a leitura com um bom cafezinho pra dominar de vez esse tema tão relaxante hehe.
E, antes, não deixe de conferir a solução para poupar tempo quando for realizar os cálculos da sua Advocacia Trabalhista:
Gostei, quero começar o teste agora
Agora, boa leitura!
Quem não adora esse período em que não se presta serviços e ainda recebe salário pra relaxar?
Pois é… E por mais que seja um período sem trabalho e que o empregado não está a disposição do empregador, as férias são consideradas como tempo de serviço pra todos os efeitos legais (art. 130, §2º da CLT).
Essa é a mais pura definição do termo férias e é por isso que ela se caracteriza como um período de interrupção do contrato de trabalho.
Vale lembrar que a Constituição Federal garante um período de descanso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de trabalho com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, acrescido à remuneração mensal.
Isso vale pra todos os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.
Tudo certo até aqui?
Então vem comigo que eu vou te ensinar tudo sobre esse assunto.
No direito do trabalho é comum falar que nas férias existem dois períodos.
O período aquisitivo e o período concessivo.
O conceito é bem simples e é sobre eles que a gente conversa agora.
O período aquisitivo é aquele em que o empregado, depois de 12 meses de trabalho, adquire o direito a férias.
Mas atenção! O período aquisitivo corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho, e não a doze meses de trabalho.
Do contrário, o próprio período de férias não seria contabilizado, concorda comigo?
Por isso, o período de férias é tempo de serviço pra todos os efeitos legais e deve ser incluído na contagem dos períodos aquisitivos.
E grava essa informação: o início de contagem dos períodos aquisitivos coincide com a data de início de vigência do contrato de trabalho.
Já o período concessivo (PC) são os 12 meses seguintes ao período aquisitivo.
É nesse período que o empregador vai determinar quando o empregado vai gozar de suas férias.
A época das férias vai ser a que o empregador preferir, desde que ele respeite o período concessivo como você vai ver comigo já, já.
Ficou claro a diferença?
Se ainda não, acompanhe esse exemplo no quadro:
No exemplo, como empregado foi admitido em 08/06/2021, as datas dos períodos aquisitivos (PA) e concessivos (PC) são:
Veja que as férias devem ser concedidas por ato do empregador, nos 12 meses depois da data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Só que, na verdade, o recomendável é que as férias aconteçam dentro dos 11 meses pra não correr o risco de pagamento dobrado.
Mas eu já, já falo sobre férias em dobro com você.
Dica: Observe que o período aquisitivo sempre começa no dia da admissão (alguns chamam de data de aniversário) e termina um dia antes no ano seguinte.
Quem advoga na área sabe: ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, o cliente vai ter direito às férias indenizadas.
Mas sabia que essas férias indenizadas podem ser de 3 tipos?
Pois é! São eles:
Ah, e da mesma forma que o 13º salário, as férias são devidas na proporção de 1/12 (um duodécimo) para cada mês trabalhado.
A diferença está no período de apuração.
Pra ficar bem fácil de entender, veja a diferença na contagem de avos de férias e de 13º no exemplo da rescisão abaixo:
Percebeu a diferença na contagem?
As férias, de modo geral, são:
Agora, quando se trata de férias proporcionais, considera-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Por outro lado, como a definição do décimo terceiro pertence ao ano civil, a contagem dos avos é sempre do início ao final do mês.
Mas, não se preocupe muito com os cálculos agora.
Antes de aprofundar neles, preciso te contar sobre alguns fatores que mudam os dias de férias a que o empregado teria direito. Bora lá!
Tenha em mente isso pra não errar: pontualidade no trabalho é sinônimo de férias garantidas!
O tempo de férias está ligado proporcionalmente às faltas injustificadas que o empregado comete durante o período aquisitivo.
Ou seja, a partir o critério de assiduidade do empregado no trabalho conta muito para as férias.
Mas Ana, o que são faltas injustificadas mesmo?
Simples! São aquelas em que o empregado não comparece ao trabalho e nem justifica a sua ausência.
As faltas justificadas, por outro lado, são as previstas em lei, em instrumentos coletivos ou aceitas pelo empregador, e não causam nenhum tipo de desconto.
A proporção de faltas e do período de descanso você encontra no art. 130 da CLT.
Pra facilitar, dá uma olhadinha nessa quadro que ilustra bem como funciona a regra:
Veja pelo quadro que, se um empregado tem entre 6 a 14 faltas injustificadas no ano, ele só vai ter direito a 24 dias de férias e não mais 30. Percebeu?
E atenção que aqui teve mudanças com a Reforma Trabalhista!
Antes da revogação do art. 130-A da CLT, o tempo de férias, para os contratos de tempo parcial, estava ligado à duração da jornada de trabalho.
Com a chegada da Reforma, os empregados em regime parcial passaram a se sujeitar às mesmas regras para os demais empregados, conforme quadro acima.
Perda das férias: 5 Hipóteses!
A CLT traz outras quatro hipóteses em que o empregado também vai perder o direito às férias, no curso do período aquisitivo (art.133 e 130).
Acompanhe comigo quais são elas:
Em qualquer uma dessas situações o empregado perde o direito às férias e, assim que ele retorna ao trabalho, um novo período aquisitivo se inicia.
Polêmica!
Não sei se você percebeu, mas é bem confuso definir se nas 5 hipóteses o empregador continua ou não obrigado a pagar o adicional de ⅓ de férias.
Os livros apontam pra um lado, a jurisprudência pra outro, a gente acaba se perdendo!
Pensando nisso, procurei muito por uma resposta e percebi um padrão na jurisprudência.
Olha só, o posicionamento caminha no sentido de que:
Fique ligado, isso pode ser um novo pedido na sua inicial ou uma tese de defesa.
E como bom profissional, oriente o seu cliente que toda interrupção de prestação de serviços que gere a perda das férias deve ser anotada na CTPS do empregado.
Bom mas e aí, tudo certo com essa parte?
Então vamos avançar e conhecer os cálculos das férias.
A base de cálculo das férias é a remuneração da data da concessão das férias.
Tem exceção?
Sim. Pra férias indenizadas, inclusive as proporcionais, a base de cálculo vai corresponder ao valor que o empregado recebia no final do contrato.
Veja que o objetivo das férias é bem simples: que o empregado, ao desfrutar das férias, receba como se estivesse trabalhando normalmente.
Por isso, a base de cálculo das férias inclui todas as verbas salariais que o empregado recebe, inclusive gratificações legais e adicionais salariais.
A única exceção é pra gratificação semestral (Súmula nº 253, TST). Ela não entra na base de cálculo da remuneração das férias hein!
Assim, faz parte dessa base da remuneração de férias:
Ah, e também devem compor a base de cálculo das férias as parcelas ditas como variáveis, por exemplo:
A forma de cálculo, neste caso, deve seguir as regras do art. 142 da CLT. Mas relaxa que vou colocar cada uma delas num quadro pra você ;)
Lembrete: Se o empregado recebe parte do salário em dinheiro e a outra parte em utilidades (alimentação, moradia e etc), a parte paga em utilidades também vai fazer parte do pagamento das férias e do adicional de ⅓.
E como não existe só um tipo de remuneração, pra facilitar, preparei uma surpresa pra você…
Uma tabelinha com tudo que precisa saber sobre como é a base de cálculo das férias (sem ação judicial), do jeitinho que a CLT diz no art. 142:
A base de cálculo das férias é a remuneração da data da concessão das férias, com exceção da gratificação semestral (Súmula nº 253, TST).
Então, a remuneração do mês em que o empregado estiver de férias, como se estivesse trabalhando, é o valor que vai compor a base de cálculo das férias.
Se, no caso de seu cliente, as verbas salariais entram na base, então os adicionais (hora extra, noturno, insalubridade, periculosidade) também serão computados na base de cálculo das férias.
Entretanto se o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, na época da concessão das férias, será computada a média duodecimal percebida naquele período.
Lembrete importante!
Se o empregado recebe parte do salário em dinheiro e a outra parte em utilidades (alimentação, moradia e etc), a parte paga em utilidades também vai fazer parte do pagamento das férias e do adicional de ⅓.
E como não existe só um tipo de remuneração, segue uma tabelinha com tudo que você precisa saber sobre como é a base de cálculo das férias (sem ação judicial), do jeitinho que a CLT diz no art. 142:
Atenção aqui: a observação “sem ação judicial” é para os cálculos das férias durante o contrato de trabalho.Se for na ação judicial, o momento de apuração muda.
Assim, onde se lê data da concessão você substitui por data da reclamação (se ainda na vigência do contrato) ou, se for o caso, data da extinção do contrato.
Viu como ficou bem mais claro agora?
Ah, e pra que não fiquem dúvidas. O pagamento das férias vem sempre acompanhado de um terço constitucional. Ele vai incidir nas:
E se houver previsão em norma coletiva de adicional superior a ⅓, ele deve prevalecer por ser mais favorável ao empregado (OJ nº 50 da SDI, I, TST).
Tranquilo até aqui? Vem que tem mais!
Depois de conhecer o conceito e a base de cálculo das férias, vem a parte mais gostosa: os cálculos!
Aqui a gente vai acabar de vez com as dúvidas sobre como calcular as férias em diversas formas de unidades salariais.
E sabe como vamos fazer isso?
Com exemplos de como é encontrar a base de cálculo das férias em cada grupo remuneratório.
Bora lá!
No primeiro grupo remuneratório entram aqueles que recebem um valor fixo por mês de trabalho.
Imagine que o salário básico mensal inicial da Gabi é R$2.000,00.
Suponha também que esse salário evolui depois pra R$ 2.2000,00 e que, no início de dezembro, ela teve férias.
Certo, pro cálculo desse exemplo e de outros, você precisa sempre observar com bastante atenção a evolução salarial, conforme vou demonstrar no quadrinho abaixo.
Confere comigo:
As férias da Gabi 2017/2018 vão ser calculadas com a seguinte base de cálculo: valor devido para o mês da data da concessão.
Lembra da tabelinha do tópico anterior sobre a Base de Cálculo pra cada tipo de remuneração?
Então, lá dizia que o cálculo pra salário mensal fixo é Remuneração da data de concessão das férias + ⅓.
Assim, pro cálculo das férias da Gabi, fica dessa forma:
Viu como é simples? Bora para o próximo grupo.
O segundo grupo remuneratório é composto por aqueles que recebem por quantidade de trabalho.
Ou seja, por todos aqueles que têm sua remuneração fixada por hora, dia, tarefa ou peça.
E aqui também não há segredos.
Basta seguir o passo a passo que vou te mostrar e observar junto com o quadro que está ali embaixo:
Aí pronto: você vai ter a base de cálculo das férias
Pra fechar o cálculo das férias basta você somar o ⅓ de férias pra encontrar ao resultado final.
No nosso exemplo, o resultado vai ser:
R$ 1526,72 + ⅓ = R$ 2.035,62
Bateu aí também? Espero que sim!
Vamos ao próximo!
O terceiro grupo remuneratório são aqueles que recebem por comissões.
É simples e em 4 passos você faz tudo.
Pronto! Você já vai ter a base de cálculo das férias dos comissionistas
E pra arrematar o cálculo basta adicionar o ⅓ das férias:
R$ 1612,50 + ⅓ = R$ 2.150,00 (R$ 1612,50 + R$ 537,50).
Tranquilo, não é mesmo?
Mas não acabou aqui!
Nas comissões eu chamo a sua atenção para um ponto muito importante.
O TST, através da OJ nº 181, da SDI, I, destaca que o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente pra depois encontrar a média pra efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.
Guarda essa informação, pois faz toda a diferença no seu dia a dia no trabalho!
Por fim, o exemplo para as gorjetas.
No quarto grupo remuneratório entram aqueles que recebem gorjetas.
Aqui é bem rapidinho também.
Confere comigo o passo a passo:
Veja no exemplo:
Pra fechar, o cálculo das férias fica assim:
R$ 2612,50 + ⅓ = R$ 3.483,33 (R$ 2612,50 + R$ 870,83).
Agora, com todo esse passo a passo, vai ficar ainda mais fácil saber onde focar sua atenção e sair na frente ao realizar esse tipo de cálculo.
E tem mais, olha só!
Aqui o passo a passo é o mesmo pra qualquer “tipo” de férias.
O ponto principal é focar no tipo de férias pra garantir que alguns acréscimos sejam feitos.
Você já sabe que a fórmula geral das férias é: Remuneração + ⅓, certo?
Então veja agora como o cálculo fica para os 3 tipos de férias indenizadas na rescisão:
Observações:
Observações:
Por fim, das férias ainda é descontada a contribuição ao INSS e, caso seja aplicável, o Imposto de Renda.
Tudo vai variar conforme a tabela progressiva de cada um.
Ah e não esqueça de revisar esses 3 pontos durante esses cálculos:
Prontinho! Agora é hora de conhecer tudo sobre o comunicado e o pagamento.
O prazo de pagamento das férias é de até 2 dias antes do início da concessão delas.
Ah, e aqui não importa se são férias individuais ou coletivas: o prazo de pagamento é o mesmo.
E a pergunta que eu mais ouço é_: Ana, e qual é a consequência se o empregador não pagar dentro do prazo de 2 dias?_
Simples! Acontece o pagamento em dobra das férias, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso.
E atenção!
Há uma discussão na jurisprudência se a dobra também seria sobre o terço constitucional.
O TST na Súmula nº 450 já se pronunciou que o pagamento dobrado também inclui o terço constitucional, então fique de olho.
E se seu cliente é empregador, lembre ele de dois pontos muito importantes:
Anotado?
Então vem descobrir qual foi o impacto da reforma trabalhista nas férias.
Como regra, é do empregador a escolha do momento de concessão das férias do empregado.
Existem apenas duas exceções a essa regra:
Até aí tudo continua igual e a Reforma nada alterou.
A novidade veio no fracionamento e no início das férias:
A antiga redação da CLT proibia o fracionamento das férias dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50, lembra?
Neste caso, elas deveriam ser concedidas uma única vez.
Com a Reforma Trabalhista não há mais a obrigação de tirar férias em um único período pra esse tipo de trabalhador.
Agora é possível aos menores de 18 e maiores de 50 anos também fracionarem as férias em 3 períodos.
Além disso, a Reforma Trabalhista alterou o fracionamento das férias pra todos empregados sem distinção, e estabeleceu também alguns requisitos para o parcelamento:
Para ficar mais fácil de entender, vou dar alguns exemplos de fracionamentos corretos e incorretos
Outra novidade da Reforma foi quanto ao início das férias.
Na nova regrinha é proibido iniciar o gozo no período de 2 dias que antecede:
Exemplo em uma semana com feriado e pra quem trabalha de segunda a sexta, sendo o sábado compensado e o domingo como DSR:
D | S | T | Q | Q | S | S |
29 | 30 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |
20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 1 | 2 |
Perceba que, como na sexta é feriado (Natal), as férias só podem começar a partir do dia 22, não sendo possível iniciar nos dias 23 e 24.
Por outro lado, em uma semana normal, sem feriados, as férias podem ser concedidas entre segunda e quinta-feira, a critério do empregador, mas nunca na sexta, sábado ou no domingo.
E ainda no clima de férias, agora que você já conhece as mudanças que a Reforma Trabalhista trouxe, que tal saber mais sobre férias coletivas? Vem comigo!
É normal ver empresas adotarem férias coletivas em períodos de final de ano, de baixa produção e até de crises econômicas. Você já reparou?
As férias coletivas podem ser concedidas:
ou
Por conta disso, as férias coletivas não são obrigatórias como as férias individuais!
Outra diferença é que as férias coletivas podem acontecer em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos.
Sendo assim, o empregador pode conceder parte das férias de forma coletiva e parte individual.
Por exemplo, ele pode conceder:
Nessa modalidade a empresa tem o dever de comunicar as datas de início e fim das férias coletivas com uma mínima antecedência de 15 dias aos:
Obs: As únicas empresas dispensadas dessa formalidade de comunicação de férias coletivas são as microempresas e empresas de pequeno porte (LC nº 13/2006, art. 51 e 52)
Bom, mas ficou com alguma dificuldade até aqui? Me conta nos comentários que a gente resolve.
Por enquanto, vou avançar em um ponto importante…
Você vai reparar que na época de final de ano muitas dúvidas vão surgir dos clientes sobre férias coletivas.
Eu vou te contar algumas delas e quais as respostas agorinha. Vem ver!
Pra poupar o seu tempo, olha o que eu separei das principais dúvidas sobre férias coletivas.
Sim, mesmo ainda com o período aquisitivo incompleto, o trabalhador vai poder tirar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Por exemplo: imagine um empregado com direito a 20 dias de férias proporcionais.
Nesse caso, o empregador concede 14 dias de férias coletivas e os 6 dias restantes podem ser gozados depois, dentro do período concessivo.
Sim. Então se, por exemplo, o empregador concede 15 de férias coletivas, o empregado ainda vai ter mais 15 dias pra gozar de férias.
Sim. A contagem é direta, independente se há feriado de natal e ano novo no decorrer das férias coletivas.
Não. Assim como as individuais, as férias coletivas não podem iniciar no período de 2 dias que antecede feriado ou descanso semanal remunerado (DSR).
Isso está lá no art 134, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017.
As férias individuais são obrigatórias e podem ser concedidas em até 3 períodos.
Atenção aqui: um dos períodos não pode ser menor que 14 dias corridos e os demais não pode ser inferiores a 5 dias cada um.
Já a concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregado adotar ou não.
Elas podem ser fracionadas em 2 períodos anuais, desde que um deles não seja menor que 10 dias corridos.
Não. Os artigos 139 a 141 da CLT continuam iguaizinhos.
O que se deve prestar atenção em relação à Reforma Trabalhista é que as férias podem ser parte coletivas e parte individuais.
Neste caso, os dias restantes como férias individuais podem ser concedidos em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado.
Ou seja, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e o outro não pode ser menor que 5 dias.
Sim, tanto a individual como as férias coletivas devem estar anotadas nesses documentos.
Gostou? Confere o infográfico no Instagram do Cálculo Jurídico. Ele está demais e te ajuda visualizar vários dos conceitos colocados aqui ;)
As maiores dúvidas do tema estão nos efeitos práticos das férias coletivas, sabia?
É por isso que chegou a hora de mergulhar mais nesse ponto.
Pra começar, em geral, o empregado só tem direito às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho, certo?
Quando se tratar de férias coletivas, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo podem gozar férias com os demais, só que algumas regrinhas mudam..
a) Quem tem 12 meses completos:
Nesse caso, é possível fracionar as férias em 3 períodos, se houver concordância do empregador, e aqui o período aquisitivo não muda.
**Um deles não seja inferior a 14 dias corridos
**Os demais não poderão inferiores a 5 dias corridos, cada um
b) Quem não tem 12 meses completos:
Aqui não se pode fracionar as férias como na letra “a” porque a pessoa não tem 12 meses completos.
Então, na oportunidade das férias coletivas, o empregado goza de férias proporcionais ao tempo de serviço e, assim, inicia um novo período aquisitivo.
Veja a contagem de avos no período aquisitivo proporcional:
02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12 avos
02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos (> 15 dias = 1 avo)
Aí você pode estar se perguntando…
Ana, e se o período de férias proporcionais (FP) for menor ou maior que o das férias coletivas (FC)?
Simples! Caso o FP seja menor que FC, o empregador paga a diferença como licença remunerada.
Pra ficar mais fácil de entender, dá uma olhada nesse exemplo:
Ana foi admitida em 01/10/2019, seu período aquisitivo só se completaria em 30/09/2020 (aqui ela receberia 30 dias).
O empregador dela resolve dar 10 dias de férias coletivas na empresa.
Como ela só completou 2 meses em 2019, ela só vai ter 5 dias de férias proporcionais.
Esses 5 dias são descontados das férias coletivas, a diferença vai ser paga como licença remunerada e ela gozará de 10 dias de férias coletivas.
Novo período aquisitivo da Ana: 01/12/2019 (início das férias coletivas) até 30/11/2020 (data que ela vai receber mais 30 dias de férias).
Agora caso o FP seja maior que FC, o saldo de férias deverá ser utilizado até o término do novo período aquisitivo de férias.
Dá uma olhada nesse exemplo:
Rodrigo foi admitido em 01/04/2019, seu período aquisitivo só se completaria em 31/03/2020 (aqui ele receberia 30 dias).
O empregador dele resolve dar 10 dias de férias coletivas na empresa.
Como ele só completou 8 meses em 2019, o Rodrigo só vai ter 20 dias de férias proporcionais.
Esses 20 dias são descontados das férias coletivas.
Ele descansa os 10 dias como todos os demais empregados e recebe os outros 10 dias de saldo.
Novo período aquisitivo do Rodrigo: 01/12/2019 (data das férias coletivas) até 30/11/2020 (até este dia ele deve gozar dos 10 dias de saldo de férias e logo após este dia, vai receber mais 30 dias de férias).
Obs: O meu agradecimento à Juliana que fez essa pergunta super relevante nos comentários e elevou mais ainda o nosso aprendizado. Obrigada, Juliana 😉!
Mais conhecido como venda de férias, o abono pecuniário nada mais é do que converter ⅓ do período de férias em dinheiro.
Assim, por exemplo, se o empregado tiver direito a 30 dias de férias, ele pode vender 10 dias (30/3) e descansar 20 dias.
É um direito do trabalhador e que não pode ser recusado pelo empregador!
Mas tem uma condição: que o empregado comunique sua intenção, através de um requerimento por escrito, até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo.
Ana, e se o empregado perder esse exato momento do pedido?
Nesse caso, a solicitação deixa de ser um direito exclusivo do empregado e passa a depender da autorização do empregador.
Bom, fora isso, tem mais 4 detalhes sobre o abono que é bom você saber.
Anota aí:
Mas não acaba aqui.
Existem outras dúvidas ainda mais interessantes sobre o assunto, uma delas inclusive veio através de um comentário muito legal aqui no Blog.
Confira se não é a sua dúvida também.
Eu adoro uma dúvida prática, pois assim o Blog fica cada vez mais rico pra todos.
Por isso, separei esse tópico pra comentar duas dúvidas que surgiram nos comentários.
Confere comigo:
Não. Ainda que o empregado solicite o abono, pode acontecer o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo e que o empregador concorde em dividir.
Se houver consenso entre empregado e empregador, essa prática é lícita porque observa a finalidade inserida pela reforma (fracionamento) e da faculdade oferecida ao empregado de um acréscimo salarial se assim desejar.
Você vai encontrar juristas que seguem à risca a literalidade do art. 143 da CLT e que só podem converter 10 dias de férias?
Sim, mas não encontrei nenhum julgado condenando uma empresa que adotou o fracionamento correto.
Sendo assim, veja 2 exemplos de fracionamento com conversão do abono pecuniário de férias possíveis:
Exemplo 1: Fracionamento em 2 períodos
1º - 14 dias corridos
2º - 16 dias. Podem ser convertidos em ⅓ em abono pecuniário. Ou seja, 5 dias em abono (16/3) e os outros 11 dias gozados, obrigatoriamente.
Exemplo 2: Fracionamento em 3 períodos
1º - 14 dias corridos
2º - 5 dias corridos
3º - 11 dias. Podem ser convertidos em ⅓ em abono pecuniário. Ou seja, 3 dias (11/3) em abono e os outros 7 gozados, obrigatoriamente.
Ah, e só mais duas observações bem importantes:
Obs 1 : Em todos os exemplos eu considerei um empregado que não faltou durante o período aquisitivo e, por isso, tinha direito a 30 dias de férias.
Obs 2: Observe que, em todos eles, foram respeitados o período mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada um.
A Viviane levantou essa dúvida bem interessante nos comentários do blog.
Bom, como essa é uma dúvida muito discutida até hoje, resolvi inserir aqui 3 posicionamentos que existem sobre o tema e exemplificar 2 deles.
A raiz das controvérsias são os possíveis vínculos com a remuneração das férias…
Afinal, o abono faz parte da remuneração das férias ou é uma parcela totalmente distinta?
Veja esses dois entendimentos que separei, lado a lado, pra você perceber bem a diferença nos cálculos:
Percebeu o que muda entre o entendimento 1 e 2?
Na segunda hipótese, o empregado recebeu menos R$ 246,67 (R$ 2960,00 - 2713,33) no abono pecuniário.
Há ainda uma terceira forma de cálculo que aplica ⅓ apenas sobre o valor referente ao período de gozo de férias (20 dias) e não sobre o valor da remuneração das férias.
No exemplo, o valor referente ao período de gozo de férias é igual a R$ 1480,00 (30 dias = R$ 2.220,00).
Assim, pra terceira hipótese, há o pagamento de apenas R$ 493,00 e não R$ 740,00.
Não dá pra dizer que a segunda e a terceira forma de cálculo não trazem prejuízos ao empregado, não é mesmo?!
Mas acredite se quiser, os julgados do TST entendem e interpretam conforme a segunda hipótese.
Pra eles, o pagamento do 1/3 sobre os 20 usufruídos de férias não implica prejuízo.
A condição pra isso é que a remuneração do abono pecuniário contemple o valor correspondente à incidência do ⅓ na remuneração dos 10 dias indenizados, como no exemplo.
Ou seja, a jurisprudência trabalhista é firme no sentido do pagamento do terço de férias em duas rubricas:
Respeito a decisão deles, mas na minha opinião o correto é o primeiro entendimento que tem como base a IN SRT nº 01/88.
E sem dúvidas o auditor fiscal do trabalho vai apontar no auto de infração que está faltando R$ 246,67, além do depósito do FGTS e INSS.
A minha recomendação é sempre seguir o princípio da norma mais favorável ao empregado, viu?
Digo isso porque o TST muda de pensamento da noite pro dia e depois pra corrigir esse passivo fica complicado.
Bom, mas se o cliente preferir adotar o cálculo da maneira interpretada pela maioria dos Tribunais, decisões a favor não devem faltar para o recurso ao auto de infração.
Ah, e lembre que tanto o abono pecuniário como as férias devem ser pagas até dois dias antes do início do gozo das férias.
É tudo juntinho mesmo (abono pecuniário + férias), não existindo possibilidade de desvincular esses pagamentos.
Eu sei que você não aguenta mais essa dúvida, são poucos os advogados que sabem exatamente o reflexo correto de cada verba trabalhista.
Mas, seus problemas acabaram! rs…
Tenha em mente essa premissa: a remuneração das férias não gera reflexos em nenhuma das parcelas que forem compor a sua base de cálculo.
Ou seja, as férias não podem gerar reflexos, por exemplo, sobre horas extras, adicionais, 13º etc.
Vai ficar mais intuitivo e melhor pra lembrar dos demais detalhes das incidências em FGTS, INSS e IR com essa divisão que fiz abaixo:
Prontinho, na dúvida sobre as incidências nas férias, basta consultar a tabela ;)
Um detalhe que pode fazer toda a diferença no momento da análise dos cálculos, seja da inicial ou da sentença, é a prescrição!
Se você exerce a profissão na prática, já deve saber o quanto essa análise é importante, não é mesmo?!
A prescrição das férias é um pouquinho diferente das demais verbas.
Afinal, a prescrição só é contada do término do período concessivo (prescrição quinquenal) ou, se for o caso, do fim do contrato de trabalho (prescrição quinquenal e prescrição bienal).
Deixa eu te explicar isso melhor.
A maioria das verbas trabalhistas tem como marco inicial da prescrição a extinção do contrato de trabalho, certo?
Nas férias é um pouquinho diferente!
O empregado passa 12 meses adquirindo o direito às férias (período aquisitivo) e depois tem 12 meses para usufruir desse direito (período concessivo).
Sendo assim, caso o empregado não venha a gozar dessas férias dentro do período concessivo, surge pra ele o chamado direito de prescrição (pretensão de exigir seu direito).
A princípio, o prazo da prescrição das férias se inicia com o fim do período concessivo.
Mas, eu preciso que você fique atento a dois detalhes desse exato marco temporal:
Exemplo:
Se o contrato estiver em curso, o prazo pra reclamar é de 5 anos a contar do término do período concessivo.
Exemplo:
Se ocorrer o término do contrato, o prazo é de 2 anos pra pleitear o direito de férias, a contar do desligamento.
Ficou mais claro agora?
E, lembre que contra o menor de 18 anos não corre prescrição! O prazo só começa a fluir a partir do momento em que a maioridade é alcançada.
Antes eu te falei sobre vários itens que sofreram mudanças após a Reforma trabalhista.
Então só para recapitular e arrematar essa matéria, confira o que mudou:
as férias não podem iniciar 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado
É sempre bom ter esse arremate final, não é verdade?
Ah, e pra você não esquecer nenhum prazo e sempre conferir se tudo foi pago certinho, olha só esse quadrinho:
Faz você sentir segurança na matéria pra aplicar ela no cálculo das ações ou até mesmo organizar as férias de seus empregados.
Quer dar uma previsão rápida para o cliente de quanto ele pode vir a ter direito de férias?
Com o presentão que o CJ preparou pra você, isso é possível!
Vou deixar aqui na sua mão, uma calculadora grátis do CJ de férias pra você fazer quantas simulações quiser: Calculadora de Férias Online Grátis.
Vai ser uma mão na roda pra fisgar o cliente já no primeiro atendimento!
Ah, depois me conta nos comentários se você curtiu usar a calculadora e quais outras você gostaria de ver por aqui.
Pronto! Depois desse post você já consegue orientar certinho o empregado sobre a duração e o pagamento das férias pra que ele não se atrapalhe no roteiro da viagem.
As proporções das férias em cada tipo de remuneração deixaram de ser um mistério com todas as dicas valiosas que você encontrou por aqui!
Agora, quando o empregado receber menos do que o devido ou até ficar sem receber as férias, você já tem em mãos os segredos pra liquidar este pedido na inicial sem medo.
E se você advoga pra empresas, saiba que esse tema pode evitar muitos passivos trabalhistas, seja por erro nos cálculos, na venda das férias e até mesmo no pagamento fora de prazo!
Afinal, é bem comum encontrar alguns furos nos pagamentos das férias, não é mesmo?
O bom é que com todas as informações que você viu aqui, vai poder:
Ah, e como a Reforma Trabalhista alterou pontos importantes do tema, que têm impacto no dia a dia de todo mundo, eu também fiz questão de te contar cada detalhe.
Por exemplo, antes a única preocupação era com os dias de faltas que alteravam o cálculo das férias.
Mas como você viu no post, novos pontos de atenção surgiram quanto ao parcelamento, início das férias e nas novas regras do regime por tempo parcial.
Bom, a verdade é que com todas essas dicas quentes do post, você economizou horas de pesquisa, então já pode até tirar uns dias de férias, o que acha?!
Agora seus cálculos de férias vão ficar redondinhos!
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