STJ valida empréstimo digital sem certificação ICP-Brasil
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O Conselho Nacional de Justiça decidiu reforçar o direito à sustentação oral em julgamentos virtuais.
A decisão determina que os tribunais garantam, como regra, manifestações síncronas, presenciais ou por videoconferência, sempre que houver pedido tempestivo das partes.
A medida foi adotada em decisão liminar em um Procedimento de Controle Administrativo que discute possíveis restrições indevidas ao exercício da advocacia em sessões virtuais.
A controvérsia surgiu a partir de questionamentos apresentados pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB do Rio de Janeiro.
As entidades apontaram que alguns tribunais estariam condicionando o deferimento de pedidos de destaque à demonstração de prejuízo concreto.
Segundo as entidades, essa exigência não tem respaldo nas normas do CNJ e compromete o contraditório.
Na decisão, o relator Marcello Terto reconheceu a plausibilidade das alegações e afirmou que a interpretação vigente no CNJ deve privilegiar a sustentação oral em tempo real.
Para o conselheiro, exigir justificativa para o exercício desse direito distorce sua natureza e enfraquece a participação efetiva da advocacia nos julgamentos.
A decisão destaca que a Resolução CNJ 591/2024 fixa parâmetros mínimos para julgamentos eletrônicos, mas não autoriza restrições que transformem a sustentação síncrona em exceção.
Ainda que os regimentos internos dos tribunais prevejam análise do relator sobre pedidos de destaque, essa avaliação não pode resultar em limitações incompatíveis com a regra da oralidade.
A sustentação oral gravada, com envio prévio de vídeo ou áudio, deve ser admitida apenas em situações excepcionais.
Essas hipóteses incluem desinteresse da parte ou comprovada disfuncionalidade institucional.
A decisão também registra indícios de descumprimento da orientação já fixada pelo CNJ.
Relatos nos autos indicam que magistrados têm indeferido pedidos de destaque sob o argumento de que a sustentação oral gravada seria suficiente para assegurar o direito de defesa.
Também foi apontado que alguns magistrados atribuem caráter apenas recomendatório à decisão do Conselho.
Para o relator, essa interpretação inverte a lógica estabelecida pelo CNJ, ao transformar o julgamento assíncrono em regra e exigir das partes demonstração de excepcionalidade para exercer a sustentação oral síncrona.
Segundo a decisão, essa postura esvazia a autoridade do CNJ e compromete garantias fundamentais do processo.
O texto ainda ressalta que alegações genéricas de congestionamento processual não justificam a restrição ao direito de sustentação oral.
Para afastar a regra, seria necessária comprovação concreta de impossibilidade institucional.
Como medida imediata, o CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orientem seus magistrados a assegurar sustentações orais síncronas sempre que houver solicitação tempestiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deverá identificar casos de descumprimento da liminar e adotar providências para garantir sua observância.
Além disso, o TJSP deverá prestar informações detalhadas ao Conselho.
O CNJ deixou claro que não irá revisar decisões judiciais específicas neste procedimento.
Ainda assim, o órgão afirmou que pode atuar para coibir práticas institucionais que contrariem suas diretrizes.
O julgamento definitivo do caso ainda será realizado pelo plenário do Conselho.
A decisão do CNJ reforça que a sustentação oral síncrona deve ser assegurada como regra nos julgamentos virtuais, sem exigência de justificativa adicional das partes.
Na prática, a medida busca impedir restrições institucionais ao exercício da advocacia e preservar o contraditório e a participação efetiva da defesa nas sessões virtuais.
Ao cobrar cumprimento dos tribunais e afastar justificativas genéricas para limitar esse direito, o Conselho sinaliza que a oralidade não pode ser tratada como exceção no ambiente eletrônico.
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