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Atualização de Débitos Judiciais: Guia para Advogados

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Cálculo completo de Atualização de Débitos Judiciais

Está sem tempo de ler agora? Então que tal apertar o play pra ter a experiência de ouvir este post em áudio? 🎧

Atualizar débitos judiciais pode ser um bicho de 7 cabeças pra muitos advs…

Você, por exemplo, sempre terceiriza esse serviço ou depende do contador da Vara pra te ajudar?

Eu até entendo se sim. Afinal, pra saber atualizar um débito judicial, sem erros, primeiro é preciso entender tudo o que a atualização monetária abrange.

O tema é super amplo e recheado de detalhezinhos, não dá pra negar.

Mas vai por mim, terceirizar pode ser arriscado e você acaba perdendo horas e dias esperando por esse trabalho.

Assumir o protagonismo do cálculo de débitos judiciais é a melhor saída!

Até porque, se você atualizar um débito judicial com a ferramenta certa, não tem segredo!

E aqui coloquei aqui temas raros, muito pouco comentados em livros (ou até nunca comentados) como:

  • As ferramentas que vão te salvar pra atualizar débitos judiciais com segurança
  • Como fazer o cálculo de Atualização de Débitos Judiciais?
  • O que é e o que envolve a Atualização de Débitos Judiciais
  • E muito mais!

Com tudo isso, eu te garanto que você vai saber direitinho como atualizar qualquer débito judicial.

E o melhor, nunca mais vai precisar esperar horas pra alguém fazer esse trabalho pra você.

Antes de começar: As ferramentas que vão te salvar!

Muitos colegas advs se perguntam pra que saber como atualizar um débito judicial se a própria secretaria faz o cálculo em algumas situações.

A resposta já está aí!

Se um terceiro ou a parte contrária faz a atualização, desconfie. O seu cliente pode acabar pagando mais do que deveria.

Além disso, nem sempre a contadoria da Vara vai realizar esse cálculo, então muitas vezes essa tarefa super importante vai caber a você que advoga.

E confie em mim, ela pode ser simples e muita rápida de fazer!

Inclusive, você nem precisa terceirizar a atualização ou deixar na mão de quem não tem o mesmo interesse processual que você.

A única coisa necessária é um pouco de conhecimento e algumas ferramentas de cálculo seguras! E isso você vai ter em mãos agora mesmo.

E olha, eu tenho uma ótima notícia sobre isso pra você…

Não sei se você já sabe, mas o Cálculo Jurídico disponibiliza três presentões que podem te auxiliar na hora de fazer o cálculo de qualquer débito judicial.

São eles:

Conheça cada um deles, pois garanto que você vai amar.

1 - Calculadora Gratuita de Atualização de Débitos Judiciais

O primeiro deles está na mão e é uma calculadora rápida de atualização de débitos judiciais.

Além de ser gratuita, ela é online pra você acessar de onde quiser e quando puder.

E olha o que ela tem disponível:

  • Mais de 29 índices econômicos e judiciais (se quiser mais, é só pedir)
  • Opção avançada de pro rata pra correção monetária
  • Opção avançada de pro rata para juros de mora com duas formas de contagem (civil e comercial)
  • Multa
  • Honorários
  • Relatório simplificado do cálculo

Dá até mesmo pra atualizar um cálculo para o cliente durante a ligação, se o cálculo for mais simples.

Que demais não é? Bom, mas se você tem que atualizar páginas e páginas de um cálculo que dá arrepios só de ver, também não se preocupe porque tenho a solução completa. Confira a seguir.

2 - Software de Atualização de Débitos Judiciais

Isso porque o CJ tem um software de atualização de débitos judiciais completíssimo e com diversas opções pra auxiliar os advogados que precisam calcular valores nas demandas judiciais.

Entre as opções tem tudo pra você calcular:

  • Juros de Mora
  • Juros Compensatórios/Remuneratórios
  • Multas Processuais
  • Honorários de Sucumbência
  • Multa do art. 523 do CPC

E olha que nem mencionei aqui todas as opções avançadas que tem em cada item para te permitir adequar o cálculo do jeito que sentença mandar ou você preferir.

Além de você poder lançar débitos e créditos e personalizar como quiser.

Olha só que incrível esse passo a passo de como realizar uma liquidação de sentença com facilidade e precisão em caso de atraso em voo:


Gostei, quero começar o teste agora

E não pensa que acabou. Olha que sensacional o terceiro presentão.

3 - Tabelas Históricas para Cálculos Judiciais

Não poderia faltar aqui as famosas tabelas históricas de índices econômicos e judiciais.

Quem já faz cálculos sabe a preciosidade que é encontrar em um só cantinho todas as séries históricas dos índices mais utilizados nos cálculos judiciais, não é mesmo?

Pois então, o CJ oferece diversas tabelas pra você consultar quando e onde quiser.

Tem tabelas de:

  • INPC
  • IPCA-E
  • TR
  • IGPM
  • Salários Mínimos
  • Etc

E tem mais. Além de verificar todos o histórico, você encontra nessas tabelas facilidades como:

  • Buscar o índice em um determinado mês
  • Copiar e colar onde quiser
  • Obter um gráfico da variação dos últimos 12 meses
  • Obter o resultado acumulado entre duas datas

Ah, e se você sentir falta de algum índice, é só avisar no suporte que a gente corre pra colocar pra você.

Como fazer o cálculo de Atualização de Débitos Judiciais?

Quando uma decisão judicial envolve valores e não uma obrigação de fazer e não fazer, o valor a ser quitado precisa ser atualizado para dar início a execução.

E não é só isso. Com o cálculo de atualização você encontra o valor da causa através da liquidação dos pedidos da ação como:

  • parcelas devidas e indevidas
  • dano moral
  • dano material
  • multas
  • honorários
  • Etc

Então, pra poupar tempo, primeiro você precisa se habituar com o quadro resumo geral das contas judiciais realizadas.

Conhecer esse quadro traz duas grandes vantagens:

  • Te dá uma boa visão Geral do Total do Débito ou do Crédito
  • Te ajuda a identificar como atualizar os cálculos de forma simples e rápida

Um modelo simples de resumo geral é parecido com esse aqui:

Como atualizar débitos judiciais

Tranquilo até aqui?

Agora que analisou com calma o quadro resumo geral, vem comigo conhecer os 6 passos que preparei para qualquer que seja o momento de efetuar esse cálculo.

Ah e se você preferir, pode acompanhar esse passo a passo nesse vídeo rápido também:


Passo 1 - Defina a data da atualização

Pra começar o seu cálculo, primeiro é necessário definir a data pra qual você quer atualizar o valor do débito (termo final).

Ou seja, para qual dia, mês e a ano você deseja atualizar o saldo.

Depois, é só seguir os próximos passos.

Passo 2 - Calcule a correção Monetária

Pra saber qual índice aplicar pra correção monetária do cálculo do seu cliente dentre a variedade que existe, verifique qual foi o índice fixado na sentença ou acórdão ou use o fator que você desejar desde que você tenha fortes fundamentos pra justificar.

E se precisa consultar as tabelas de índices, lembre que o CJ tem diversas delas reunidas em um só lugar.

Mas seguindo…

O cálculo da correção monetária é bem simples!

Basta multiplicar o valor principal (total do débito sem juros) pelo índice escolhido.

Valor Principal x Índice de Correção Monetária = Valor Principal Corrigido

Exemplo: Pra atualizar o valor de R$ 2.700,00, do aluguel em atraso do Sr. João, no período de dez/2020 até fev/21, utilizando o IGP-M, temos:

  • Multiplicar o índice mensal de dez/2020 (0,96%) pelo índice de jan/2021 (2,58%) dessa forma (1,00960000 * 1,0258000). Com isso, você encontra o fator: 1,03564768 (equivalente a 3,5648%)
  • Multiplicar R$ 2.700,00 pelo fator encontrado (1,03564768) = R$ 2.796,25
  • Logo, R$ 2.796,25 é o valor do aluguel em atraso atualizado até fevereiro de 2021

Prontinho!

A partir de agora você já saber como obter o valor principal corrigido monetariamente.

Vamos aos juros!

Passo 3 - Faça a contagem dos Juros de Mora

Os juros de mora incidem sobre o valor principal, já corrigido monetariamente.

Quanto à contagem dos juros, você deve observar qual é o termo inicial, a depender do objeto da ação.

Por exemplo, se a liquidação for a devolução de parcelas de um contrato, a data de início vai ser a da data do vencimento da obrigação.

Por outro lado, se o juiz condenar também em danos morais, os juros vão ser certamente a partir da data do evento lesivo, ou seja, de uma data fixa.

Mas não se preocupe que adiante vou te apresentar uma tabela com todos os momentos de incidência possíveis para correção monetária e juros de mora.

Desse jeito é uma mão na roda não é mesmo?

Bora pra parte boa, honorários hehe.

Passo 4 - Calcule os Honorários de Sucumbência

Aqui não tem segredo!

E pra facilitar, vou até abreviar de uma forma que você vai encontrar bastante nos cálculos por aí:

  • CM = Correção Monetária
  • JM = Juros de Mora

Agora basta observar em qual das três opções abaixo os honorários foram fixados pra saber se há incidência de correção e juros de mora:

Como calcular atualização de débitos

Com isso, você já tem tudo em mãos pra aplicar certinho a atualização.

Bora pro próximo passo!

Passo 5 - Informe o percentual das Multas

Antes da gente começar, uma dica: se no caso do seu cliente não houve qualquer multa, pule pra etapa 6.

Caso contrário, informe o percentual da multa, conforme consta na sentença ou no acórdão.

E pra te ajudar, olha só essa tabelinha que preparei com o resumo das principais multas na área cível e que você se aprofundou aqui no post:

Como calcular multa sobre o valor atualizado da causa?
Próximo e último passo!

Passo 6 - Insira todos os valores dos Débitos e Créditos

Chegou a hora de você inserir todos os valores que compõem o débito e colocar na prática tudo que você leu no post sobre cada um deles:

  • Principal
  • Despesas
    • Custas Judiciais
    • Indenização de viagens
    • Diárias de testemunhas
    • Remuneração de peritos e assistentes técnicos
  • Multas
  • Honorários Advocatícios Sucumbenciais

E atenção! Neste momento é importante você inserir o valor de cada débito (dívida) e suas respectivas datas.

E antes de caminhar pro finalzinho, só quero falar contigo algumas coisas sobre dois desses quatro valores: o principal e as despesas…

Primeiro, aqui vão mais duas dicas pra ajudar a compreender o que é valor principal e valor total:

  • O valor principal é o valor exato do débito, sem correção e juros de mora
  • O valor total do débito (ou valor final) é composto por: valor principal + juros + despesas (custas, honorários advocatícios, honorários do perito, multas e outros)

É essencial saber essa diferença! Por isso, não custa refrescar a memória mais um pouco.

Quanto às despesas, bastante atenção ao que mencionei no passo 4 e no passo 5 sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre honorários e multas.

Já sobre as custas processuais, você pode encontrar 3 tipos de entendimento:

  • TJ´s (a favor da incidência também de juros de mora)
  • TJ´s (contra a incidência de juros de mora)
  • STJ (contra a incidência de juros de mora)

Em todos, é unânime que há correção monetária, então cuidado com os juros de mora, combinado?

Por fim, quanto houver um crédito (depósitos, bloqueios e outros) no processo, basta informar o seu respectivo valor, a data da sua realização e depois a aplicar correção monetária e juros de mora. Simples assim!

Passo a passo é muito bom, não é mesmo?!

Já dá até pra salvar nos favoritos pra toda vez que você precisar atualizar qualquer débito judicial ;)

Atualização Monetária de Débitos Judiciais: para todo e qualquer cálculo!

Agora que você já viu como calcular a atualização de débitos, pode ter surgido algumas dúvidas sobre o conceito da atualização.

Pois então, em poucas palavras…

Atualizar monetariamente é repor o valor original de um débito!

O seu único objetivo na hora de atualizar os débitos é diminuir a desvalorização que a moeda sofreu com a inflação, em um certo período de tempo.

Diferente do que muita gente pensa, a correção não gera um ganho patrimonial pra quem é o credor…

Ao contrário, ela mantém o patrimônio dele igualzinho e, com isso, evita que o devedor enriqueça.

É por isso que todas as parcelas declaradas em uma decisão judicial, até honorários advocatícios, multas, custas judiciais e outros, sofrem atualização monetária.

Assim, é importante que você saiba que a atualização monetária abrange:

✔️ correção monetária (CM)

✔️ juros de mora (JM)

✔️ dedução de valores

✔️ moeda e paridades

✔️ atualização de encargos e despesas processuais (honorários periciais, honorários advocatícios, custas processuais multas de litigante de má-fé e outras, etc.)

São muitos detalhezinhos, não é mesmo?

Mas, segura a ansiedade aí que eu vou contar tintin por tintin de como isso vai funcionar dentro da estrutura da atualização monetária.

Vem comigo!

Correção Monetária: quando começa a incidir?

Bom, já deu pra notar que a correção monetária serve pra preservar o valor real da moeda, de forma a garantir a quantia certinha ao patrimônio do credor.

Tudo certo, até aqui?

E pra ficar bem fácil visualizar esse conceito, olha esse exemplo simples que separei:

  • O João (devedor) tem uma dívida de R$ 1.000,00 pra pagar ao Beto (credor) em 01/01/2018
  • Caso o João atrase o pagamento, o Beto vai ter um prejuízo danado porque ele não recebeu a dívida na data combinada
  • Em 2020 essa dívida é quitada em processo judicial que o Beto saiu vencedor
  • De 2018 a 2020, a inflação por ano foi de 5%
  • Assim, o valor que o João devia precisa ser atualizado monetariamente pra que os prejuízos que o Beto teve com o atraso (2018 a 2020) sejam reparados de forma a recompor a perda inflacionária (15%)

Perceba que o João não teve um ganho extra!

O que aconteceu foi que ele recebeu a recomposição do valor que deixou de ganhar na época certa.

Neste caso, a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação (o mês que a parcela era exigível).

E, a depender do índice utilizado, essa correção é que permite recompor o valor original da dívida para o credor.

Simples de entender, não é mesmo?!

Só que como nem tudo que é muito fácil vale a pena, nem sempre é assim…

Em alguns casos especiais, o momento em que a correção monetária começa a incidir é outro…

Por isso, você precisa ficar de olhos bem abertos.👀

Quando se trata de uma dívida resultante de uma decisão judicial, a correção monetária pra atualização pode ocorrer:

  • A partir da data do vencimento: nas ações de execução de título de dívidas líquidas e certa
  • A partir do ajuizamento da ação: nos demais casos

O mais interessante é que essas duas situações que eu citei são, na verdade, as mais comuns no dia a dia de um advogado civilista.

Mas existem outras hipóteses… Por isso, pra facilitar na hora dos cálculos, veja esse quadrinho que preparei pra você sobre elas:

Quando incide correção monetária na atualização dos débitos judiciais

Percebeu agora quantos momentos de incidência diferentes da correção monetária?

Mas com esse quadrinho ficou moleza de entender, não é mesmo?!

Salva nos favoritos pra consultar quando quiser ;).

Juros de Mora: compensação para o credor

Grosso modo, os juros são uma compensação pela demora no pagamento que é devido ao credor.

Não tem caráter de sanção!

A ideia contida nos juros é compensar o credor pelo atraso do devedor no cumprimento da obrigação.

Os juros de mora (ou juros moratórios) podem ser fixados de duas maneiras:

  • Juros Contratuais: estipulado entre as partes
  • Juros Legais: fixados na lei. Eles se dividem em duas espécies (art. 406 e 407 do Código Civil):
    • Juros Moratórios: acontecem quando o devedor atrasa pra cumprir sua obrigação
    • Juros Compensatórios ou Remuneratórios: resultam da privação pelo credor do capital disponibilizado ao devedor

Ah, e um detalhe… Caso as partes não fixem os juros moratórios, o devedor paga os juros fixados em lei (juros legais).

E bom, agora que você sabe direitinho como os juros são divididos, quero combinar uma coisa com você…

Primeiro vamos dar atenção nos juros moratórios e, por último, a gente faz uma breve pincelada nos juros compensatórios porque aqui a ideia é te mostrar o que é o mais importante pro seu dia a dia, combinado?

Mas se você sentir falta de alguma coisinha sobre esse assunto também, deixa nos comentários o que quer saber. Vai ser um prazer ajudar e dar um up no Blog ;)

Termo Inicial e Termo Final dos Juros Moratórios

A partir de quando os juros de mora são, de fato, devidos?

Muito advogado pensa que é simples…

Ah, incide desde a citação porque é neste momento que se tem configurado o devedor em mora (art. 405 do Código Civil) e ponto final.

Olha, não é bem assim e nem simples desse jeitinho hehe.

Quando o assunto é responsabilidade civil, primeiro é necessário analisar se essa relação é contratual ou extracontratual.

Como assim, Ana?

Calma, deixei tudo explicadinho aqui embaixo. Olha só:

  • Relações Contratuais: juros são contados a partir da data de vencimento de cada obrigação.
    • Exceção: Quando a obrigação for ilíquida ou não existir um prazo fixo pra cumprir a obrigação (aqui a gente começa a contar os juros a partir da citação)
  • Relações Extracontratuais: juros são contados a partir da data do evento danoso
    • Exceção: Ações de indenização do Seguro DPVAT (nesse caso, os juros vão ser contados a partir da citação)

Ficou mais claro, não é verdade?!

Mas imagino que essa outra perguntinha apareceu na sua mente:

Ana Paula, e os danos morais, contam a partir de quando?

Bom, esse tema já foi muito debatido no mundo jurídico…

Mas o que importa mesmo pra você, é saber qual foi a decisão final do STJ.

Quando o assunto for danos morais, os juros são contados a partir do evento lesivo, momento em que surgiu o direito à compensação pelo dano sofrido (Súmula 54, do STJ).

E como tudo que se inicia tem um fim, o termo final do juros de mora é a parte mais molezinha da história hehe.

Os juros de mora tem como termo final a data do efetivo pagamento do débito ;).

E, pra fechar o tema juros com chave de ouro, confere esse quadro resumo sobre o que preparei. Vai te ajudar demais na hora de atualizar os cálculos de débitos judiciais:

Quando incide juros de mora na atualização dos débitos judiciais

Tudo certo até aqui?

Então bora ver como aplicar os juros na prática!

Base de Cálculo: aplicação dos juros na prática!

Agora que você já sabe tudo sobre o momento certo da incidência dos juros de mora, mãos à obra!

Na hora de atualizar um débito, você precisa saber que os juros:

  • Incidem apenas sobre o valor principal da condenação, já corrigido monetariamente
  • Os percentuais de juros legais fixados no código civil , exceto para Fazenda Pública, são:
    • Código Civil de 1916 - vigente até 10/01/2003: taxa de juros de 0,5% ao mês (6% ao ano)
    • Código Civil de 2002 - vigente a partir de 11/01/2003: taxa de juros de 1% ao mês (12% ao ano)

Visto isso, você com certeza está se perguntando…

Ana e o que prevalece nos Tribunais sobre o que vem a ser esses juros legais?

O STJ já tem entendimento fechadinho de que os juros moratórios do art. 406 do CC é a taxa Selic!

Masss atenção pra cumulação: SELIC + Correção Monetária!

Na composição da taxa SELIC, já está embutido a atualização monetária.

Logo, a taxa selic não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.

É só memorizar: Taxa Selic + Correção Monetária = Nunca!

Então, nem adianta você:

  • Apelar pela cumulação da SELIC com algum outro índice de correção monetária
  • Realizar uma atualização monetária de um valor com a aplicação da SELIC
    • Por exemplo: não é correto você aplicar uma correção pelo IGPM ou pelo IPCA e na sequência a taxa SELIC.

Pra fazer certinho, basta aplicar a SELIC!

Assim, você já vai ter a correção monetária mais os juros de mora, combinado?!

Ana, mas e se o Tribunal teimar e aplicar juros de 1% mais a Taxa Selic?

Lute pelo direito do seu cliente antes do trânsito em julgado da decisão. Essa combinação é uma bomba e gera um aumento absurdo da dívida. 💣

Juros Compensatórios ou Remuneratórios

Como o próprio nome já diz, o objetivo dos juros compensatórios ou remuneratórios é remunerar o credor pelo montante emprestado ao devedor (rendimento).

Esses rendimentos são devidos desde o momento em que são concedidos.

Eles são super comuns em contrato de empréstimos, financiamentos e locação, por exemplo.

Por isso, não vai trocar as bolas: os juros remuneratórios e os moratórios não se confundem!

Eles têm natureza e finalidade diversas. Olha só:

  • Juros remuneratórios ou compensatórios: têm natureza de simples rendimento do capital investido ou depositado por outra pessoa. Ele acontece por conta de previsão legal ou contratual a que se sujeita toda utilização de capital alheio.
  • Juros moratórios: têm natureza sancionadora e decorre do atraso no pagamento de um empréstimo ou no cumprimento da obrigação legal ou contratual.

E as diferenças não param por aí…

Até o momento de incidência dos juros compensatórios é diferente, mas a análise disso tem que ser feita caso a caso.

Mas e aí, ficou com alguma dúvida sobre os juros de mora? Qualquer coisa é só compartilhar ali nos comentários.

E vamos seguindo: chegou a vez de entender as divergências entre os juros e a correção monetária.

Correção Monetária x Juros de Mora: Diferenças!

Correção monetária e juros de mora estão presentes em quase todo processo judicial…

Não compreender esse assunto ou delegar a outro profissional, pode custar muito caro pra você e para o seu cliente.

Então não dá pra deixar isso de lado, não é?!

E agora você já sabe que a atualização não gera um ganho ao credor e sim a preservação do valor real da moeda.

Por isso, vale comentar a diferença entre correção monetária e juros de mora.

Você viu comigo até aqui que a correção monetária é basicamente a adequação da moeda em relação à inflação, dentro de um período determinado. Ela jamais representa um acréscimo ao débito, certo?

Os juros, diferente da correção monetária, representam um acréscimo ao patrimônio do credor (e gera enriquecimento a uma das partes).

Outra diferença é que os juros são calculados percentualmente, enquanto a correção é uma variação entre indexadores.

Resumão das diferenças:

  • Correção Monetária: mera atualização do valor em razão do tempo transcorrido
  • Juros de Mora: verdadeiro “lucro” do credor, compensação pela demora do devedor.

Tranquilo?

Mas atenção! As diferenças não acabam por aqui.

No post você vai perceber várias outras, inclusive sobre o momento de incidência, forma de cálculo e base.

Só que antes disso, confere no próximo tópico uma dúvida muito comum que pode surgir no seu dia a dia e te deixar de cabelo em pé se não tiver a resposta.

Inclusão de correção monetária e juros não previstos nos pedidos e na sentença

A correção monetária e os juros devem ser aplicados se não constarem na sentença?

E na inicial? …

O que a sua intuição diz?

Seja no processo do trabalho, seja no processo civil, essa pergunta já causou bastante discussão.

E o que prevaleceu no final foi a decisão do STF na Súmula 254.

Tanto a atualização monetária, como os juros de mora são devidos ainda que não constem expressamente nos pedidos da inicial e na sentença.

Ou seja, esqueceu de colocar na petição inicial ou percebeu que o juiz não fixou na sentença? Não tem problema! Ainda dá pra inserir eles nos cálculos.

Se quiser conferir, basta consultar o art. 322, §1º, do CPC/2015.

Prontinho! Essa dúvida você já não vai ter mais de jeito nenhum se um dia isso vier a acontecer.

Despesas Processuais: o que são e quais os tipos

São os gastos operacionais necessários pra que o processo se desenvolva.

Esses gastos podem ser direcionados a pessoas internas ou externas do Poder Judiciário.

E uma coisa que você não pode dormir sem entender…

Despesas processuais é apenas o gênero, já que esses gastos envolvem várias espécies (art. 84, CPC/2015), são elas:

  • Custas Judiciais
  • Indenização de viagens
  • Diárias de testemunhas
  • Remuneração de peritos e assistentes técnicos

Mas atenção! Essa listinha é apenas exemplificativa…

O conceito dessas despesas é muito mais amplo, e inclui também gastos com:

  • Diligência de oficial de justiça
  • Honorários do perito do juízo; honorários do assistente técnico; honorários da testemunha técnica
  • Despesas para obtenção de documentos junto aos cartórios extrajudiciais
  • Despesa com averbação
  • Despesas com reintegração, manutenção ou imissão na posse
  • E outros…

Ana, vale a pena se aprofundar em todos eles?

Já te digo que não. O seu foco deve ser em conhecer as regras de adiantamento e as regras sobre quem responde em cada caso e como atualizar na hora dos cálculos.

É sobre isso que vou comentar agora mesmo com você!

Então, as regras pra saber quem deve adiantar as despesas são bem simples (art. 82, CPC/2015). Dá uma olhada:

  • Regra Geral: Quem pede a diligência, arca com o adiantamento da despesa!
    • Exemplo: Quando o autor quer a realização de um perícia técnica, o dever de adiantar as custas do perito vai ser dele.
  • Exceções: Varia de acordo com quem for requerer a diligência. No caso, se for:
    • As duas partes: o adiantamento é dividido entre os solicitantes
    • O juiz: o dever de adiantar é da parte autora
    • O Ministério Público (quando atuar com Fiscal da Ordem Jurídica): o dever de adiantar é da parte autora

Já pra responsabilidade pelo pagamento das despesas, há várias outras regrinhas que concentrei em um quadro pra facilitar a sua vida:

De quem é a responsabilidade pelas despesas processuais na atualização de débitos judiciais

Ah, e sobre as despesas processuais, vale destacar mais dois pontos relevantes:

Ponto # 1 - As despesas processuais e descontos sofrem apenas atualização monetária, sem incidência de juros e multa. Obs: Existe uma pequena discussão sobre as custas processuais, mas se segura que já, já eu comento sobre isso ;)

Ponto # 2 - Se for concedida a gratuidade da justiça, todas as despesas requeridas ao longo do processo vão ser pagas ao final da ação pela parte vencida!

Bom, já deu pra sentir um pouquinho como funcionam as regras das despesas processuais não é mesmo?

Mas agora eu vou focar apenas na mais comum: custas processuais!

A gente vai direto pra elas porque, sem dúvidas, essas vão ser as despesas com as quais você mais vai se deparar. Mas, se quiser saber um pouco mais sobre as outras despesas, é só deixar um comentário pra mim. Quem sabe a gente não insere aqui no post. ;)

Custas Processuais

As custas processuais são todos os gastos que as partes vão ter que realizar no decorrer do processo, desde o início até a sentença final, exceto se a parte for:

  • Beneficiário da assistência judiciária. (Art. 3º, inciso I da Lei 1060/50)
  • União
  • Estado
  • Município
  • Autarquias e Fundações

Ou seja… As custas são valores devidos ao Estado por conta dos serviços judiciários prestados. Nelas estão incluídas as:

  • Despesas com publicação de editais
  • Pagamentos de perito, avaliadores e outros
  • Taxas Judiciárias
  • Etc.

Via de regra, as custas processuais ocorrem em três principais momentos do processo:

  • Na distribuição do processo (custas iniciais ou prévias)
    • Obs: elas deverão ser pagas pelo autor que vai ajuizar a ação, exceto se for beneficiário da justiça gratuita
  • Na interposição de um recurso, nos casos em que a lei exigir
    • Obs: o recorrente (quem vai interpor o recurso) deve arcar com as custas
  • No trânsito em julgado da ação (custas remanescentes ou finais)
    • Obs: a parte vencida é responsável por pagar essas despesas ao final do processo

Ana Paula, e quando não incide essa taxa judiciária?

Em 4 situações, anota aí:

  • ações de jurisdição de menores
  • ações de acidentes do trabalho
  • ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos
  • as ações de competência dos Juizados Especiais, somente no 1ª Instância de jurisdição.

Além disso, é importante dizer que ressarcimento dos valores usados pra pagar as custas processuais sofrem correção monetária.

E neste caso, a correção começa a incidir a partir da data de intimação para o cumprimento da sentença.

Por outro lado, a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais é bem polêmica!

Os Tribunais de Justiça, em sua grande maioria, são a favor da incidência de juros de mora, pelos seguintes motivos:

  • A parte sucumbente deve ressarcir as despesas processuais que a outra parte teve. Assim, é possível a incidência de juros de mora no valor referente às custas processuais
  • A condenação integrada abrange o valor principal devido e as custas processuais impostas ao sucumbente. Assim, as custas devem sofrer a incidência de juros de mora a partir do momento do trânsito em julgado, que é quando a parte sucumbente deve arcar com o referido montante
  • Jurosmoratórios sobre as custas processuais: é certo afirmar que se o título judicial contemplou as referidas despesas, elas vão fazer parte do comando sentencial. E o termo inicial para a contagem dos juros legais é a data do trânsito em julgado da decisão final, não se podendo falar em ofensa à coisa julgada

Por outro lado, o STJ tem um entendimento um pouquinho diferente.

Na visão dele, as custas não fazem parte da condenação principal e, por isso, não devem sofrer a incidência de juros de mora.

E agora, Ana?

Bom, com tudo no direito, existem dois lados. Você defende o que for melhor para o seu cliente.

Assim, a dica que eu te dou é:

A depender do valor das custas, essa briga por tirar os juros pode valer muito a pena!

Pra encerrar, um super lembrete:

A correção monetária das custas começa a incidir a partir da data da intimação para o cumprimento da sentença. E, caso houver aplicação dos juros de mora, a incidência se inicia logo após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão

E agora me conta, foi molezinha até aqui?

Se está tudo certinho, vem comigo entender o A a Z sobre multas.

Multas: quais são e quando podem ocorrer?

As multas são formas de punir as partes e demais intervenientes que, no curso do processo, venham a agir de forma desonesta, com embaraços ou que tentem trazer prejuízos pra efetivação do processo.

Pra simplificar, pense que se uma parte descumprir o dever dela, a multa vem!

As multas podem ser:

  • Compensatórias : visam diminuir os prejuízos sofridos por uma das partes em decorrência do comportamento lesivo de outra
  • Punitivas: visam punir quem pratica ou deixa de praticar um ato
  • Coercitivas: visam influenciar a parte a cumprir o comando judicial

O CPC estabelece diversos tipos de multas processuais. Desse monte todo, eu separei as seis mais recorrentes pra comentar aqui sobre:

  • A destinação de cada uma
  • O percentual mínimo e máximo
  • E como é feita a atualização na hora dos cálculos

Ah, e uma coisa eu já posso adiantar…

Todas as multas, independente do tipo, sofrem correção monetária.

Por outro lado, em regra, não há incidência de juros de mora sobre multas, sob pena de configurar duas sanções sobre o mesmo fato (bis in idem).

Maaaaas, fique de olho! Afinal, é possível você encontrar algumas poucas decisões que entendem ser possível aplicar juros de mora sobre a multa, como no caso das multas astreintes.

Se isso acontecer com o processo do seu cliente, lute pra retirar esses juros hein!

Eu sei que essa parte deixa qualquer civilista sem juízo por causa de tantas regras e exceções…

Mas pode se tranquilizar que eu separei só o que você precisa saber na hora dos cálculos.

E aí isso tudo vai ficar bem mais fácil depois do que você vai ler nas próximas páginas!

Assim, vai te poupar horas de pesquisa.

Pode apostar ;)

Multa por ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Essa multa é uma punição por qualquer ato que objetive ofender ou diminuir a autoridade e a dignidade do órgão julgador.

Inclusive, o pagamento dela não é destinado pra uma das partes do processo e mas sim para o Poder Judiciário.

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça vai ser aplicada quando a parte (art. 77, IV e VI, do CPC/2015):

  • Não cumprir com exatidão as decisões judiciais
  • Criar embaraços à efetivação do processo
    • Ex: Não responder às indagações periciais para conclusão da prova técnica
  • Inovar de forma ilegal no estado de fato ou de bem ou direito litigioso
    • Ex: Após uma liminar de reintegração de posse deferida, dar início à demolição da benfeitoria ainda discutida no processo

Nestes casos, a multa pode ser fixada em até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Ana, mas e se o valor da causa for muito baixo?

Bom, nesses casos, o juiz pode fixar o valor da multa em até 10 vezes o valor do salário mínimo.

E atenção pra mais 6 detalhes super importantes sobre a multa por ato atentatório à dignidade da justiça:

  • Pode ser aplicada a qualquer uma das partes, independente de ter vencido a ação
  • O juiz pode aplicá-la, sem qualquer prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis
  • Se a multa não for quitada dentro do prazo, a parte que recebeu a multa vai ser inscrita em dívida ativa da União ou Estado
  • O valor arrecadado não é devido à parte contrária, mas sim aos fundos de modernização do Poder Judiciário
  • Não se aplica aos advogados, Ministério Público e Defensoria Pública
  • Pode ser fixada independente das multas punitivas e coercitivas que a parte recebeu pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 523, §1º e art. 536, §1º) e as astreintes (art. 536,§1º). Ou seja, elas podem ser cumulativas!

Por fim, caso essa multa seja fixada ao seu cliente, lembre de observar dois passos importantes na hora da atualização:

  1. Atualizar o valor da causa com correção monetária, desde o ajuizamento da ação
  2. Aplicar o percentual da multa fixado na decisão judicial

Viu como é simples?

Só não inclua os juros de mora nessa atualização, hein.

Ah, e se for constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a coisa complica… Não tem só a imposição da multa que você acabou de ler, não!

Além dela, o juiz pode tomar duas atitudes:

a) determinar o restabelecimento do estado anterior do processo e

b) proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado

Prontinho! Agora você já sabe tudo a respeito dessa multa e já consegue tirar de letra casos em que tiver que lidar com ela.

Vamos pra próxima!

Multa por Litigância de má-fé

No dia a dia da advocacia, você com certeza já ouviu muito essa frase.

Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé.

A litigância de má-fé é o resultado do dano processual causado não apenas pelo autor e réu, mas também por todos os intervenientes no processo.

De natureza puramente punitiva, essa multa tem como objetivo punir os atos que dificultem ou atrasem a resolução do conflito.

Ana, mas quais condutas caracterizam a má-fé?

Fácil, uma boa parte está no art. 80 do CPC/2015. Olha só:

  • Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
  • Alterar a verdade dos fatos
  • Usar do processo para conseguir objetivo ilegal
  • Opuser resistência injustificada ao andamento do processo
  • Proceder de modo temporário em qualquer incidente ou ato do processo
  • Provocar incidente manifestamente infundado
  • Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

Quer ver um exemplo bem comum?

Quando o “espertinho” do réu perde o processo e interpõe um recurso sem pé nem cabeça, só pra atrasar o processo e o pagamento.

Mas não são só hipóteses como essa, existem várias outras espalhadas no CPC…

E como aqui quem sofre o dano é a parte contrária, a multa arbitrada pelo juiz é revertida justamente em favor dele.

O pagamento dessa multa sancionatória pode variar de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa.

Ou seja, a base de cálculo da multa por litigância é o valor atualizado da causa, certo?!

Mas olha só… Nas causas com valor de alçada irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente (§ 2º do art. 81 do CPC/2015).

E cuidado!

Lembra que o art. 77 ( IV e VI, do CPC/2015) considera ato atentatório ao exercício da jurisdição, com multa de até 20 por cento do valor da causa, nos casos de não cumprimento das decisões judiciais, bem como de não criar embaraços?

Então, se ainda assim esta sanção não for suficiente, o CPC foi expresso (art. 536, § 3º) em ainda caracterizar o descumprimento de ordem judicial como litigância de má-fé , sujeitando o réu resistente, também, às penas previstas no art. 81.

O CPC neste caso, ressalvou, apenas, que só o cumprimento injustificado caracteriza o ilícito processual.

E mais um detalhe…

É totalmente possível que o litigante sofra outra espécie de sanção (coercitiva ou reparatória) no mesmo processo.

Mas isso só vale se não caracterizar dupla punição pelo mesmo comportamento.

Pra fechar, dá uma olhada no que você precisa fazer na hora da atualização:

  1. Atualizar o valor da causa com correção monetária, desde o ajuizamento da ação
  2. Aplicar o percentual da multa fixado na decisão judicial em favor da parte contrária

Então, sempre bastante atenção ;)

Multa Astreinte

Como você deve ter percebido, existem várias medidas destinadas a fazer com que o devedor cumpra uma decisão judicial de obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa.

Mas, de todas elas, sem dúvidas a astreinte é a mais forte!.

O objetivo da astreinte não é obrigar o devedor a pagar a multa, mas sim pressionar ele a cumprir a ordem judicial.

E por ser este o objetivo, esse tipo de multa pode ser aplicado em qualquer momento do processo, a pedido das partes ou pelo próprio juiz.

Agora sobre uma questão que deve estar deixando você com a pulga atrás da orelha: os valores…

Bom, essa multa por ser estabelecida por cada dia de atraso (multa diária) ou por um determinado tempo de atraso (multa fixa).

Quer ver um exemplo de multa diária muito comum? Tá na mão:

  • O Sr. José tinha obrigação de entregar um imóvel até o 10/08/2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00
  • Ele entregou o imóvel somente no dia 15/08/2020
  • Nesse caso, a gente calcula o valor da multa, que vai ser de R$ 500,00 em 15/08/2020 (R$100,00 x 5 dias) e, a partir desta data, aplica correção e juros.

Quanto a periodicidade da multa, cabe o juiz fixar de acordo com o caso concreto.

A multa diária incide a cada dia de não cumprimento.

Já naqueles casos em que a violação for só instantânea, cabe a multa fixa que, por vezes, tem um valor mais alto que o da da multa diária.

Detalhe importante: Por ser uma medida coercitiva, e não sancionatória, não existe qualquer vinculação entre o valor da multa astreinte e o da obrigação principal.

Assim, o montante acumulado dessa penalidade pode, perfeitamente, ultrapassar o valor da própria obrigação principal da ação, se necessário.

Ana Paula, quer dizer então que o juiz pode fixar a multa astreinte em qualquer quantia de que modo que seja suficiente pra constranger a parte a cumprir a decisão judicial?

Sim! E tem mais…

O destinatário dela é o credor ou exequente, ou seja, o autor da ação! Quanto a isso não cabe mais nenhuma dúvida desde o CPC/2015.

Pra concluir, eu separei dois subtópicos muito importantes sobre essa multa.

Confere comigo!

Incidências sobre a Multa Astreinte

Como eu disse lá no início sobre as multas, uma coisa é certa:

Sobre as multas astreintes incide correção monetária, mas os juros de mora é controvertido.

Por isso, na hora de atualizar essa multa, você deve:

  1. Aplicar a correção monetária a partir da data da decisão que a fixou ou a partir do término do prazo estabelecido na decisão.
  2. Não aplicar os juros de mora (entendimento do STJ). Mas, há casos em que eles são aplicáveis. Se isso acontecer, a incidência ocorre a partir da data da decisão que a fixou ou a partir do término do prazo estabelecido na decisão.

No entendimento do STJ (de 2020), não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.

E eu concordo com esse entendimento também.

Masssss, você pode encontrar decisões em sentido contrário em diversos outros TJs.

O TJ de MG, por exemplo, decidiu em um caso aplicar os juros de mora em uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito.

Na visão do Tribunal, cabe a incidência de juros de mora sobre as astreintes pra evitar que a parte se beneficie do tempo decorrido e de sua própria inadimplência.

Então, bastante atenção nessa parte, combinado?!

Astreintes e Súmula 410 do STJ: intimação do devedor!

Olha, existe uma discussão até hoje sobre o início da contagem do prazo para a cobrança desse tipo de multa.

O fato gerador da multa todo mundo já sabe: é o descumprimento da ordem judicial.

A multa é devida do dia do descumprimento até que ela seja cessada, revogada ou que o autor atinja o seu objeto por outros meios.

Bom, mas pra que esse descumprimento fique configurado, a parte que é réu precisa tomar conhecimento da ordem judicial, certo?

É aí que o bicho pega hehe.

Isso porque o STJ tinha um entendimento já firmado e o CPC/2015 trouxe uma previsão oposta ao da suprema corte.

Olha só a condição que cada um estipulou pra incidência da multa::

  • Súmula 410 STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
    • Condição para incidência da multa: intimação pessoal da parte a quem se destina a decisão cominatória
  • Art. 513. § 2º - O devedor será intimado para cumprir a sentença: I – Pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
    • Condição para incidência da multa: intimação pelo diário oficial ao advogado da parte

Percebeu a diferença?

Segundo o STJ, é necessária a intimação pessoal do devedor pra que inicie a contagem do prazo de cobrança da multa.

Por outro lado, o CPC admite a intimação feita por meio de advogado pra qualquer tipo de cumprimento de sentença. Aqui entra inclusive as obrigações de fazer e não fazer.

Ficou sem saber qual dos dois considerar pro caso do seu cliente?

Calma porque hoje esse dilema já se encontra resolvido pelo STJ.

A Súmula 410 só deve ser aplicada nas execuções anteriores ao CPC/2015, já que o novo código supera o entendimento antes formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Tudo certo agora? Então bora conhecer outro tipo de multa.

Multa por Embargos Protelatórios

Pensa um pouquinho comigo…

Quando uma parte faz de tudo pra atrasar o andamento do processo, geralmente ela faz o quê de propósito?

Opõe embargos declaratórios sem pé nem cabeça.

Assim, protelatório é tudo que não tem fundamento.

Ah, mas não pense que fica por isso mesmo não…

Quando o juiz ou o Tribunal percebe que embargos foram opostos com esse objetivo, o embargante pode ser condenado a pagar ao embargado a multa por embargos protelatórios em até 2% sobre o valor da causa atualizado.

E se o embargante for ainda mais teimoso (reiterar os embargos), a multa pode subir em até 10% sobre o valor da causa atualizado.

Além disso, nesse caso, a interposição de qualquer recurso ainda fica condicionada ao depósito prévio dessa multa.

Detalhe: Essa regrinha do depósito prévio como condição recursal só não se aplica a:

  • Fazendo Pública
  • Se a parte for beneficiário da Justiça Gratuita

Nestes casos, eles só pagam a multa do final do processo.

E mais! A incidência dessa multa independe de outras penalidades que possam ser aplicadas, como, a multa decorrente de litigância de má-fé.

Por isso, na hora de atualizar essa multa, você deve:

  1. Atualizar o valor da causa com correção monetária, desde o ajuizamento da ação
  2. Aplicar o percentual determinado na decisão judicial

Prontinho, sem segredos!

Multa decorrente de Cláusula Penal

Esquece o CPC/2015…

Sobre cláusula penal você precisa consultar os artigos 408 ao 416 do Código Civil.

O objetivo dessas cláusulas penais nos contratos é garantir que a parte prejudicada consiga ao menos repor o prejuízo que teve com o descumprimento do contrato pela outra parte.

Sendo assim, existem dois tipos de espécies de cláusula penal possíveis:

  • Cláusula Penal Compensatória
  • Cláusula Penal Moratória

Ana, e quando vai incidir multa a partir dessas cláusulas?

A multa penal compensatória é aplicada em caso de descumprimento total ou parcial de uma obrigação, de forma a compensar a parte prejudicada.

Exemplo:

  • Desocupação do imóvel antes do fim do contrato de locação: o locatário deve ser indenizado com multa no valor de três aluguéis, conforme previamente estipulada pelas partes no contrato

Já a multa penal moratória refere-se ao atraso no cumprimento de uma obrigação.

Exemplo:

  • O inquilino não paga o aluguel dentro do prazo estipulado no contrato

Na hora da atualização, para as hipóteses de multa decorrente de cláusula penal, você deve:

  1. Aplicar o percentual determinado sobre o valor do débito apenas corrigido monetariamente
  2. Não aplicar juros de mora

Atenção: Os juros moratórios incidem só sobre as parcelas que são objeto do acordo pagas com atraso.Então cuidado porque eles não incidem sobre a cláusula penal!

Bem simples não é mesmo?!

Vamos agora pra última multa e, quiçá, a mais aplicada no mundo jurídico cível.

Multa pelo Não Cumprimento Espontâneo da Sentença (523, CPC)

Chegou a hora de cumprir a sentença que foi fixada em quantia certa e que já está liquidada.

Esse momento, mais conhecido como fase de cumprimento de sentença, pode se iniciar tanto pela parte credora como pela devedora.

Se o requerimento for a pedido do credor, ele deve apresentar o débito de forma discriminada e atualizada, conforme as regrinhas dos incisos do art. 524 do CPC/2015.

Feito isso, o devedor é intimado pra realizar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

Masss, caso o devedor não faça o pagamento de forma voluntária e no prazo de 15 dias úteis, o montante da condenação é acrescido de: multa moratória de 10% + honorários advocatícios no mesmo percentual.

E atenção: Se, dentro do prazo de 15 dias, for efetuado o pagamento parcial do débito, a multa a e os honorários só vão incidir sobre o valor restante (o que ficou em aberto).

Ana e como compor essa base de cálculo pra impor ao executado na fase de cumprimento de sentença o pagamento da multa art. 523 do CPC?

Excelente pergunta. Vou direto a resposta a seguir, veja.

Base de Cálculo da Multa do art. 523 do CPC: Como calcular sem erros!

A pergunta anterior é fundamental a se fazer porque a depender do jeito que o cálculo é feito, o seu cliente (se for o executado) pode ter um impacto gigante no bolso.

Quer ver um exemplo?

Imagine comigo que Caio, seu cliente, foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) 👀!

Intimado pra pagar em 15 dias, o Caio informa pra você que infelizmente não vai ter condições de arcar com a dívida.

De todo modo, ele pergunta qual pode ser a consequência pelo não pagamento voluntário dentro do prazo legal.

Bom, é aí que você vai precisar ser rápido pra responder.

Duas hipóteses podem acontecer neste momento, mas apenas uma delas é a certa.

Acompanhe comigo como um pequeno detalhe na base de cálculo pode ser fatal:

Hipótese 1 - Multa Moratória não incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios

  • Débito: R$ 100.000,00
  • Multa Moratória do art. 523 CPC: R$ 10.000,00 (10% de multa sobre o débito)
  • Multa de Honorários do art. 523 CPC: R$ 10.000,000 (10% de honorários sobre o débito sem a multa)
  • Total a Pagar: R$ 120.000,00

Hipótese 2 - Multa Moratória incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios

  • Débito: R$ 100.000,00
  • Multa Moratória do art. 523 CPC: R$ 10.000,00 (10% de multa sobre o débito)
  • Total: R$ 110.000,00
  • Multa de Honorários do art. 523 CPC: R$ 11.000,000 (10% de honorários sobre débito com a multa)
  • Total a Pagar: R$ 121.000,00

Veja que é muito importante estar de olhos bem abertos na hora deste cálculo, pois a depender da inclusão (ou não) da multa cominatória na base de cálculo dos honorários advocatícios o seu cliente pode vir a pagar caro por isso.

Então, grave essa informação: a multa cominatória não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença!

A primeira hipótese é inclusive um entendimento do STJ, então sempre que possível lute por ela na hora dos cálculos.

Pois bem, pra reforçar e fechar essa pauta…

A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios do art. 523 do CPC/2015 (multa pelo atraso no pagamento) é a mesma.

Ambos incidem sobre o débito principal, acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015), combinado?

É só gravar isso aqui que não tem erro:

Multa de 10% do art. 523 do CPC/2015

  • Incide sobre o valor total do cálculo (principal corrigido + juros + custas)
  • Não incide sobre honorários do advogado de 10% do art. 523 do CPC
  • Percentual: 10%

Multa dos Honorários de 10% do art. 523 do CPC/2015

  • Incide sobre o valor total do cálculo (principal corrigido + juros + custas)
  • Não incide sobre honorários do advogado de 10% do art. 523 do CPC
  • Percentual: 10%

Portanto, sempre primeiro você calcula a multa sobre o valor principal e, em seguida, faz o cálculo da mesma forma como os honorários advocatícios.

Tudo certinho até aqui?!

Então bola pra frente (e pro próximo tópico hehe).

Honorários Advocatícios: dinheiro no (seu) bolso

Se eu tivesse que escolher meu tópico favorito do post, escolheria esse aqui…

E tenho certeza que também vai ser o seu preferido!

Afinal, o honorário advocatício é a verba que remunera o trabalho dos advogados, como você, e que honra todo o seu desempenho aplicado.

Como calcular honorários advocatícios

A Lei nº 8906/94 assegura a você, advogado, três tipos de honorários:

  • Honorários Contratuais: convencionado entre advogado e cliente
  • Honorários Arbitrados: fixados judicialmente ao advogado que não recebeu os honorários contratuais por falta de acordo entre ele e o cliente
  • Honorários Sucumbênciais: também fixados judicialmente, mas pagos pela parte vencida à parte vencedora

Os honorários contratuais, aqueles definidos entre você e o seu cliente, são bem particulares e não são regulados no âmbito do processo.

Os honorários arbitrados também são mais específicos, já que ocorrem em casos que fogem da regra geral.

Por isso, vou deixar esses dois tipos um pouquinho de lado neste post.

Além deles, você advogado tem direito aos honorários sucumbências, que se originam do processo judicial.

E é sobre eles que eu vou me aprofundar aqui no post com você, combinado?

Vem comigo!

Honorários Sucumbenciais: o que são e como fixar

Você que advoga, já sabe bem que a parte perdedora (sucumbente) no processo paga à parte vencedora os custos que ela teve com honorários de advogado.

Esses são os famosos honorários sucumbenciais.

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em várias fases do processo, são elas:

  • Na reconvenção
  • No cumprimento da sentença (provisória ou definitiva)
  • Na execução
  • Nos recursos

Ah e isso é de forma cumulativa, hein!

Ou seja, quanto mais o processo se alongar, maior serão os honorários a serem pagos pra parte vencedora ao final do processo. .

Dito isto, vamos direto ao ponto essencial na hora da atualização dessa verba: os percentuais de honorários e a base de cálculo pra correção monetária e juros de mora.

Pra fixar os honorários, o juiz tem que respeitar um patamar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre as seguintes bases de cálculo:

Base #1: Valor da Condenação

Quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação.

Ex: Pense em uma condenação em danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00. Nesse caso, os honorários que o advogado responsável pelo caso vai receber podem ser fixados entre 10% a 20% sobre este valor (entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00).

Base #2: Proveito econômico obtido pelo vencedor ou valor atualizado da causa

Aqui entra os casos em que não houve um valor efetivo na condenação. Pra eles, os percentuais entre 10% e 20% que eu comentei com você antes, vão ser calculados com base no:

  • Proveito econômico obtido pelo vencedor

Ex: Nulidade de uma cláusula contratual sobre um desconto devido ao locatário.

Ana, mas e se não for possível mensurar o proveito econômico obtido?

Bom, aí os percentuais vão ser fixados, sobre o:

  • Valor atualizado da causa

Ex: Nulidade de uma cláusula contratual de um aluguel que não altera qualquer valor ou encargos do contrato

Ah, e olha só…

Em qualquer uma dessas situações que eu te mostrei, o juiz, ao fixar o percentual de honorários advocatícios deve observar os seguintes critérios:

  • zelo do profissional
  • lugar de prestação do serviço
  • natureza e a importância da causa
  • trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

Mas como toda regra tem uma exceção…

A exceção pra esses limites e critério legais, cabe em 2 casos:

  • Causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo: neste caso, o juiz fixa os honorários com base no zelo profissional, no lugar da prestação do serviço, da natureza da causa e etc.
  • Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa: neste caso, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas (art. 85, § 9º).

E atenção pra mais três pontos que você não pode deixar de saber sobre os honorários sucumbenciais:

  • Ponto #1 - No caso de improcedência da ação ou extinção sem resolução de mérito: a base de cálculo é o valor da causa atualizado (art. 85, §6º, CPC/2015).
  • Ponto #2 - Se a ação perder o objeto, a parte que der causa ao processo deve também ser responsável pelo pagamento dos honorários
  • Ponto #3 - Os honorários têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo proibida a compensação em caso de sucumbência parcial. Ou seja, cada parte paga a outra o que lhe couber de honorários.

Pra finalizar, quanto ao termo inicial da correção monetária, pra definir ele, depende do modo que os honorários foram fixados:

  • Se como base no valor da condenação ou em quantia certa (fixa): o termo inicial da correção monetária é a data da decisão judicial que fixou os honorários
  • Se como base no valor da causa: o termo inicial da correção monetária é a partir do ajuizamento da ação

E agora você deve estar roendo as unhas pra saber sobre a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, não é mesmo?!

Bom, sobre isso, há que se fazer uma distinção entre as diferentes hipóteses possíveis.

1. Quando se tratar de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação):

Em regra, a alíquota dessa verba recai sobre o montante já atualizado e acrescido de juros.

Desse modo, a cobrança de novos juros é indevida! Afinal, ela configura anatocismo (juros sobre juros).

2. Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa:

Aqui a situação é outra!

Isso porque esses honorários não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros. O que eles constituem, na verdade, é um débito autônomo.

Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução ou intimação pra cumprimento.

Conclusão

Se você chegou até aqui nesse post, vai assumir o protagonismo do cálculo de atualização de débitos judiciais com tranquilidade!

Isso porque você descobriu:

  • Quais são as ferramentas ideias para atualizar qualquer débito judicial
  • Como fazer o cálculo em 6 passos
  • Quando e como aplicar correção monetária, juros de mora, multas, despesas e honorários
  • Se dá pra incluir ou não a correção e juros se não houve pedido expresso na inicial ou se o juiz não fixar na sentença
  • E muito mais!

E mais, eu mastiguei um a um pra você não perder tempo na hora dos cálculos de atualização ou até de fazer uma impugnação precisa.

Te garanto que agora só de bater os olhos, vai ver o erro.

Atualizar débitos judiciais nunca foi tão simples, não é mesmo?!

E com a ajuda do CJ isso pode ficar ainda mais fácil!

E se você gostou do post, pode compartilhar à vontade com os amigos advogados.

E se ficou com alguma dúvida me manda um alô ali nos comentários porque eu adoro trocar ideias ;)

Um abraço e até breve!

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