Como fazer a análise das Microfichas e Extratos do PASEP?
O cálculo do PASEP pode parecer um verdadeiro labirinto para quem está começando (e até mesmo para aqueles mais experientes), cheio de siglas, rubricas ...
Uma coisa é certa: pra advogar com maestria você precisa conhecer a estrutura do poder judiciário brasileiro.
Seja no previdenciário, cível, tributário ou trabalhista… Em algum momento você vai ter que encarar os tribunais!
E olha, são vários tribunais, e cada um tem uma dinâmica diferente.
Tudo depende do tipo e do local em que você vai ajuizar a ação.
Eu sei que assusta, mas não dá pra fugir.
É por isso que conhecer tim-tim por tim-tim de como funciona o poder judiciário é fundamental no exercício da advocacia.
E aqui vai uma boa notícia: você já pode relaxar!
Neste post do blog do CJ, você vai conhecer o poder judiciário e entender como funciona cada um dos tribunais que compõem ele.
Olha só tudo o que você vai ver por aqui:
Aposto que você vai sair da leitura do post craque na estrutura dos tribunais e com tudo o que precisa pra ajuizar as ações no lugar certo.
Daí, pra encher o seu escritório de clientes sem ter que se descabelar, é só usar a fórmula garantida para os clientes encontrarem você, que está no livro Marketing Jurídico Vencedor, da Advogada Alessandra Strazzi:
Gostei, quero adquirir agora com a oferta especial
Então vem comigo!
Antes de você conhecer a estrutura dos tribunais no Brasil, é importante começar pelo básico: entender o que é o Poder Judiciário.
Bom, você sabe que a Constituição Federal é a norma de maior relevância no ordenamento jurídico brasileiro, certo?
Ela estabeleceu, no artigo 2º, a existência de 3 poderes independentes e harmônicos entre si:
Se quiser saber mais sobre o poder legislativo e executivo é só avisar nos comentários.
Hoje, o foco é no judiciário. 😉
O Poder Judiciário tem a função de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e o Estado.
Ele precisa garantir o respeito aos direitos dos brasileiros e sempre intervir quando tiver algum abuso.
O Poder Judiciário também pune delitos e, pra isso, realiza o julgamento dentro de todos os trâmites legais e estabelece uma pena conforme definido na legislação.
Além disso, o Poder Judiciário atua como mediador pra resolução de conflitos de forma consensual.
Pra resumir: quando provocado, o Judiciário é o responsável por analisar o desrespeito aos direitos da população e à Constituição Federal.
Pra que consiga cumprir esse dever, a Constituição Federal garantiu que ele tenha autonomia administrativa e financeira.
Essa autonomia tem como objetivo garantir a independência e imparcialidade dos juízes, desembargadores e ministros nos julgamentos.
O Poder Judiciário é super organizado e dividido em alguns órgãos com seus graus de jurisdição.
No próximo tópico você vai ver como funciona essa estrutura. Vem comigo!
Agora que você já sabe o que é o Judiciário, é hora de mergulhar de vez dentro do universo dos tribunais. Bora lá?
Bom, existem dois grandes grupos de tribunais: os que fazem parte da justiça especializada e os que fazem parte da justiça comum.
Vem cá entender melhor sobre cada um deles!
A Justiça Especializada é responsável por processar e julgar matérias mais específicas do que aquelas da Justiça Comum, que você vai ver daqui a pouco.
Essa divisão é feita porque algumas matérias têm leis processuais próprias, o que cria uma necessidade de tribunais específicos pro julgamento.
Hoje em dia, a Justiça Especializada é formada pela Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar.
Já, já você vai entender melhor como funciona cada um desses tribunais.
A Justiça Comum processa e julga tudo aquilo que não se encaixa na Justiça Especializada, ou seja, processos que não dizem respeito à matéria trabalhista, eleitoral e militar.
É importante lembrar que a Justiça Comum também possui subdivisões, sendo constituída pela Justiça Estadual e Justiça Federal, que têm suas competências especificadas em lei.
Daqui a pouquinho você vai ver tudo sobre isso, mas, antes, vem entender quais são as instâncias do Poder Judiciário.
Além de ser dividido em justiça comum e especializada, o Poder Judiciário é formado por instâncias, também chamadas de graus.
Essas instâncias existem pra atender ao princípio do duplo grau de jurisdição presente na Constituição Federal.
Esse princípio garante que todos possam recorrer quando não concordam com as decisões judiciais, o que gera a necessidade das instâncias recursais.
Espia só como funciona cada grau de jurisdição nesse esqueminha:
Assim ficou bem fácil de entender, não acha? 😉
Mas que tal aprofundar em cada um desses graus?
Vem comigo!
Pra resumir, a primeira instância pode ser considerada a “porta de entrada” pro Poder Judiciário.
É nessa instância que é ajuizada a maioria dos processos, seja na Justiça Comum ou na Especializada.
Ela é formada por:
Quando alguém pretende exercer seu direito de ação, em regra, essa ação é proposta na primeira instância e julgada por um juiz.
Ou seja, as decisões proferidas na primeira instância são sempre decisões monocráticas, expedidas por um juiz singular.
A primeira instância também abrange as Turmas Recursais, que são turmas de juízes responsáveis por julgar recursos de decisões proferidas em juizados especiais.
Atenção: Embora as Turmas Recursais estejam na primeira instância, elas exercem o segundo grau de jurisdição.
Tudo certo até aqui? Então bora continuar!
A segunda instância é a instância recursal.
Diferente da primeira, aqui as decisões são colegiadas, ou seja, são emitidas por um colegiado de desembargadores (juízes que atuam nos tribunais de segunda instância).
Ela é formada pelos seguintes tribunais:
Relaxa que daqui a pouco você vai conhecer melhor cada um deles!
Mas, antes, vem cá conhecer a última instância.
A Instância Superior é formada por vários Tribunais Superiores, olha só:
O STJ é responsável por julgamentos de recursos da justiça comum (estadual e federal), enquanto os outros tribunais processam e julgam recursos de suas respectivas áreas.
Ah, e embora o STF faça parte da instância superior, muitas vezes, ele é considerado como uma instância extraordinária, já que só os recursos que tratam de matéria constitucional são processados e julgados por ele.
Detalhe importante: a instância superior e a segunda instância podem ser também a primeira instância pra alguns casos.
Parece um pouco confuso, né? 🤪
Mas é fácil de entender, olha só:
Em algumas situações específicas, existe a chamada “competência originária” dos tribunais.
Isso faz com que as instâncias que costumam ser apenas recursais se tornem responsáveis pela entrada de alguns processos no Judiciário.
Quer um exemplo?
Tá na mão:
Pra processar e julgar ações contra Deputados Federais e Senadores, a competência do STF é a competência originária, devido ao foro especial por prerrogativa de função, o famoso “foro privilegiado”.
Nesse caso, o tribunal que é a última instância do Judiciário brasileiro passa a ser a primeira instância pra julgar alguns casos, como determinado na Constituição.
Daqui a pouco você vai ver mais competências originárias dos tribunais, beleza?
Outra função bem importante dos Tribunais Superiores é uniformizar a jurisprudência, ou seja, fixar um entendimento quanto a julgados divergentes vindos das instâncias inferiores.
Isso faz com que casos parecidos julgados pelo Judiciário sigam o mesmo entendimento daquele já fixado por esses Tribunais, o que dá mais eficácia ao princípio da igualdade no sistema judiciário.
Entendeu tudo sobre as instâncias?
Então bora conhecer os órgãos do Poder Judiciário…
Agora que você já tem uma visão do que é o Poder Judiciário e como funciona cada uma de suas instâncias, chegou a hora de conhecer melhor cada um dos Tribunais e suas competências.
Aqui vai um spoiler do que você vai conferir agora:
Continua aqui comigo pra ficar expert em cada um desses tribunais!
Esse não tem muito segredo, né?
O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta corte do Judiciário brasileiro.
Localizado em Brasília, ele exerce jurisdição sobre todo o território nacional.
Ele é composto por 11 Ministros indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
Dentro do Tribunal, os ministros são divididos em duas turmas, com 5 ministros em cada uma (o Presidente do Tribunal não integra nenhuma).
O principal objetivo dessas turmas é julgar casos que não demandam a declaração de inconstitucionalidade, atribuição que só cabe ao plenário do Tribunal.
O STF tem suas regras e competências previstas nos artigos 101 a 103-B da Constituição Federal.
Nesses artigos, além das competências do Tribunal, está prevista também sua forma de organização.
Aliás, pra organização também se leva em conta o Regimento Interno do STF, que tem força de lei.
O Regimento dispõe sobre assuntos que não encontram previsão em outras leis, como organização das sessões do Tribunal, eleições pra presidente da corte, organização do Gabinete, entre outros.
Mesmo assim, é bem importante que você saiba que, em matéria processual, a lei prevalece sobre o Regimento Interno.
Quer ver um exemplo prático sobre uma regra prevista no Regimento Interno do STF que não é prevista em lei?
Vamos lá!
Você deve se lembrar de quando os pedidos de vista dos ministros duravam uma eternidade, né?
Isso mudou em meados de 2023.
Uma alteração no Regimento Interno fixou um limite de tempo pros pedidos de vista feitos pelos ministros.
Agora, o prazo máximo de um pedido de vista é de 90 dias corridos.
Esse é um exemplo dos tipos de regras que são estabelecidas no Regimento Interno da corte.
Mas vem cá…
Lembra que aí em cima você viu que o STF pode ser a primeira instância em alguns casos devido à competência originária?
Pois bem, esses casos estão descritos no inciso I do artigo 102 da CF.
Dentre as competências originárias do STF, uma das principais é a de exercer o controle concentrado de constitucionalidade.
Sabe o que isso significa?
Isso quer dizer que é o STF que analisa a constitucionalidade de textos legais, por meio dessas ferramentas aqui:
Se você quer saber mais sobre as ferramentas de controle de constitucionalidade, me conta nos comentários! 😉
Quem sabe não sai um post só sobre isso?
Bom, além do controle concentrado, o STF também exerce o controle difuso de constitucionalidade, ou seja, ele analisa a constitucionalidade de alguns dispositivos legais por meio de Recursos Extraordinários.
Somado ao controle de constitucionalidade, o STF também possui competência originária pra processar e julgar:
Como última instância recursal, o STF processa e julga os Recursos Extraordinários, que são apresentados contra decisões de todos os outros tribunais superiores.
Como você viu antes, como o STF é considerado uma instância extraordinária, pra que esses recursos sejam conhecidos pelo tribunal, é preciso que eles atendam a 2 requisitos.
Primeiro, eles devem tratar de matéria constitucional, ou seja, alegar que determinado dispositivo de lei é contrário à constituição ou que algum direito constitucional não foi observado no curso do processo.
Segundo, o Recurso Extraordinário deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, ou seja, que essas questões têm interesses que vão além dos interesses do processo em si.
Pelos requisitos, dá pra ver que o STF só atua como instância recursal em casos excepcionais, que tratem sobre matérias constitucionais.
Agora que você já entendeu melhor como funciona a corte suprema do Judiciário brasileiro, bora entender a composição dos outros órgãos!
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi implementado no Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, na chamada “Reforma do Judiciário”.
É um órgão colegiado com finalidades administrativas, ou seja, não exerce função jurisdicional:
Como determinado no artigo 103-B da Constituição, o CNJ é formado por 15 membros, com mandato de 2 anos, com direito a uma única recondução.
A escolha desses membros está prevista no mesmo artigo e é feita desse jeito aqui:
QUEM INDICA? | QUANTOS MEMBROS INDICA? |
---|---|
STF | 3 membros |
STJ | 3 membros |
TST | 3 membros |
Procuradoria Geral da República | 2 membros |
Conselho Federal da OAB | 2 membros |
Congresso Nacional | 2 membros, um por cada casa legislativa |
O principal objetivo do CNJ é regular e fiscalizar o Poder Judiciário.
Ele exerce controle sobre as funções administrativas do Judiciário e sobre seus magistrados, garantindo o cumprimento da lei e a transparência administrativa e processual.
Embora as prerrogativas do CNJ tenham alcance nacional, elas não alcançam todos os órgãos do Judiciário.
Foi o que o STF decidiu no julgamento da ADI 3.367.
Nessa ação, o STF firmou o entendimento de que as prerrogativas do CNJ incidem sobre todos os órgãos do judiciário e magistrados hierarquicamente abaixo do STF.
Ou seja, isso exclui o próprio STF, que é a cúpula do Judiciário brasileiro.
Dentro do CNJ, existe a Corregedoria Nacional de Justiça.
De acordo com o site do próprio CNJ, esse órgão é responsável “pela orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correicional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos e dos serviços extrajudiciais do país”.
Ela é presidida pelo Corregedor Nacional de Justiça, que sempre vai ser um ministro do STJ.
O STJ é um dos tribunais superiores que compõem o Poder Judiciário.
Ele é formado por 33 ministros, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado.
Esses 33 ministros são divididos entre seções e turmas.
Cada seção possui duas turmas, e cada turma é composta por 5 ministros.
As seções são especializadas, ou seja, cada uma é responsável por julgar processos e recursos de determinados temas, chamados recursos repetitivos.
Já nas turmas são julgados:
A divisão especial das seções é feita assim:
MATÉRIA | SEÇÃO | TURMAS |
---|---|---|
Direito Público | Primeira | Primeira e Segunda |
Direito Privado | Segunda | Terceira e Quarta |
Direito Penal | Terceira | Quinta e Sexta |
Além da separação por seções e turmas, também existe a divisão entre Plenário e Corte Especial.
No Plenário estão todos os ministros do STJ.
Ele possui funções administrativas, e uma das principais é criar a lista tríplice que vai ser usada como parâmetro pelo Presidente da República pra indicar nomes ao Tribunal.
Já a Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.
Ela julga as ações penais de competência originária do STJ, como contra governadores de Estado.
Também é responsável por decidir recursos em caso de interpretação divergente entre os órgãos especializados da corte.
Diferente do STF, o STJ tem uma composição fixa.
Isso quer dizer que um determinado número de membros deve ser escolhido com base em alguns critérios, olha só quais são eles:
Como você viu agorinha há pouco, o STJ também tem competência originária pra processar e julgar alguns casos desde o início.
Esses casos estão previstos no inciso I do artigo 105 da CF, e alguns exemplos são:
Além disso, o STJ é responsável por julgar recursos provenientes das instâncias inferiores da Justiça Comum, seja ela estadual ou federal, por meio do Recurso Especial e Recurso Ordinário.
É bem importante que você saiba que o STJ não é instância recursal da Justiça Especializada, ou seja, ele não processa nem julga recursos provenientes dos outros tribunais superiores (TST, TSE e STM).
Isso porque todos esses tribunais estão no mesmo nível hierárquico da estrutura do Judiciário.
Deu pra entender bem como funciona e quais as competências do STJ, né?
Então, é hora de entender mais sobre os Tribunais Regionais Federais!
Como você já viu aí em cima, a Justiça Federal faz parte da Justiça Comum.
Mas tem um porém! A Justiça Federal é um pouco mais específica que a Justiça Estadual quando se fala nas competências de cada uma delas.
É que a Justiça Federal tem as suas competências previstas na própria Constituição, no artigo 109.
De forma resumida, ela vai julgar todos os processos que de alguma forma envolvam entes federais.
Se você realiza cálculos previdenciários aqui no CJ, já deve ter ingressado com alguma ação contra o INSS, que, com certeza, foi proposta na Justiça Federal, certo?
Isso acontece porque o INSS é uma autarquia federal e, como manda a regra do artigo 109 da CF, as ações contra autarquias federais devem ser propostas junto à Justiça Federal.
Outras causas de competência da Justiça Federal são:
Quanto a sua organização, ela é um pouco diferente da Justiça Estadual, já que não existe um Tribunal Regional em todas as unidades federativas, como acontece com os Tribunais de Justiça.
Hoje, no Brasil, existem 6 Tribunais Regionais Federais, cada um com jurisdição sobre um ou mais Estados, olha só:
TRIBUNAL | JURISDIÇÃO | SEDE |
---|---|---|
TRF-1 | Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal | Brasília |
TRF-2 | Rio de Janeiro e Espírito Santo | Rio de Janeiro |
TRF-3 | São Paulo e Mato Grosso do Sul | São Paulo |
TRF-4 | Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina | Porto Alegre |
TRF-5 | Ceará, Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe | Recife |
TRF-6 | Minas Gerais | Belo Horizonte |
Além disso, diferente da Justiça Estadual, a Justiça Federal não é dividida por Comarcas e, sim, por Subseções Judiciárias.
As Subseções fazem parte das Seções Judiciárias, e cada Seção representa uma unidade federativa.
É nas Subseções Judiciárias que atuam os Juízes Federais, que compõem a primeira instância da Justiça Federal.
É nessa instância que as ações são propostas, e as decisões sempre são tomadas de forma monocrática, ou seja, proferidas sempre por um juiz singular.
Caso alguma das partes não concorde com as decisões do processo na primeira instância, o recurso interposto é analisado pelo TRF (com exceção dos recursos analisados pelo próprio juízo a quo, como Embargos de Declaração).
Apesar de atuar principalmente como instância recursal, os TRFs também têm competência originária pra processar e julgar alguns casos desde o início, como está disposto no artigo 108 da CF.
Os TRFs são formados por desembargadores federais, escolhidos dessa forma:
Agora que você já sabe como funcionam os TRFs, bora entender melhor como funcionam os Tribunais e Juízes Estaduais!
A Justiça Estadual faz parte da Justiça Comum e é responsável por julgar todas as matérias não destinadas, pela Constituição Federal, a outro ramo da Justiça.
Então, se não for de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral ou Militar, é de competência da Justiça Estadual.
Ou seja, a competência aqui é residual.
Ela é responsável por julgar matérias relativas ao direito civil, penal, administrativo, tributário, ambiental, dentre outros.
Esse é o ramo do Judiciário que mais recebe ações, já que julga a maioria dos crimes comuns, ações da área de família e execuções fiscais.
A Justiça Estadual é dividida entre os juízes estaduais e os Tribunais de Justiça.
Os juízes estaduais representam a primeira instância.
Também chamados de Juízes de Direito, eles atuam nas comarcas espalhadas por todo o país.
Eles processam e julgam os processos desde o início.
Ah, e tem o Juizado Especial, que julga causas de menor valor.
Os Tribunais de Justiça são divididos de acordo com as unidades federativas, então são:
Eles representam o segundo grau de jurisdição, na figura dos desembargadores.
Sua função é julgar demandas de competência originária e de recursos interpostos contra decisões proferidas no primeiro grau.
Lá em cima você viu que a Justiça do Trabalho é um ramo da Justiça Especializada, certo?
Como o próprio nome sugere, ela é responsável pela conciliação e julgamento de ações judiciais que envolvam trabalhadores e empregadores, como também outras discussões sobre as relações de trabalho.
A Justiça do Trabalho tem competência pra julgar tanto as ações individuais quanto as coletivas, através dos Sindicatos, por exemplo.
Ela integra o Poder Judiciário Federal e só tem jurisdição em matéria de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho é dividida assim:
Bora falar sobre cada um deles?
Os Juízes do Trabalho estão presentes nas varas do trabalho, entre titulares e substitutos.
Eles representam a primeira instância, e as decisões são dadas por um único juiz, em um regime monocrático.
É na primeira instância que costumam se iniciar os processos e, por isso, o Juiz do Trabalho é o primeiro a decidir nas demandas.
Os Juízes do Trabalho são selecionados por concurso público.
Nos locais que não têm Varas do Trabalho ou comarcas próximas com jurisdição, o Juiz de Direito acumula a jurisdição trabalhista.
Em caso de recurso de uma decisão proferida pelo Juiz de Direito, ele deve ser interposto pro respectivo TRT.
E por falar em TRT, chegou a hora de entender melhor como eles funcionam.
Os TRTs são órgãos de segundo grau de jurisdição na esfera trabalhista.
Eles são responsáveis por julgar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juízes do Trabalho em primeira instância.
Existem 24 Tribunais Regionais do Trabalho no Brasil.
O ideal era existir um tribunal pra cada estado brasileiro, mas existem alguns TRTs que possuem jurisdição em dois estados.
Olha só uma tabelinha com todos os TRTs:
Tribunal Regional do Trabalho | Jurisdição | Sede |
---|---|---|
TRT 1 | RJ | Rio de Janeiro |
TRT 2 | Grande SP e Santos | São Paulo |
TRT 3 | MG | Belo Horizonte |
TRT 4 | RS | Porto Alegre |
TRT 5 | BA | Salvador |
TRT 6 | PE | Recife |
TRT 7 | CE | Fortaleza |
TRT 8 | PA e AP | Belém |
TRT 9 | PR | Curitiba |
TRT 10 | DF e TO | Brasília |
TRT 11 | AM e RR | Manaus |
TRT 12 | SC | Florianópolis |
TRT 13 | PB | João Pessoa |
TRT 14 | RO e AC | Porto Velho |
TRT 15 | SP, exceto competência do TRT 2 | Campinas |
TRT 16 | MA | São Luís |
TRT 17 | ES | Vitória |
TRT 18 | GO | Goiânia |
TRT 19 | AL | Maceió |
TRT 20 | SE | Aracaju |
TRT 21 | RN | Natal |
TRT 22 | PI | Teresina |
TRT 23 | MT | Cuiabá |
TRT 24 | MS | Campo Grande |
Os TRTs são compostos, por no mínimo, 7 Juízes do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República.
Naqueles com número superior a 25 julgadores, pode ser constituído um órgão especial, com no mínimo 11 e no máximo 25 membros.
Nos tribunais com 8 juízes, existe o presidente do tribunal e o vice.
Já nos tribunais maiores, existem os corregedores e os vice corregedores.
Agora que ficou mais claro o que são os TRTs, bora conhecer melhor o TST.
Vem comigo!
O TST é a instância suprema na seara trabalhista, que ocupa a mais alta posição.
Sua sede é em Brasília e ele tem jurisdição em todo o território nacional.
Sua função principal é uniformizar a jurisprudência trabalhista.
Quando existe uma disputa entre empresas e funcionários e não se chega a um acordo nas instâncias inferiores, o processo segue pro TST, que dá a palavra final.
O TST também é o responsável por decidir se o entendimento está correto e se vai ou não modificar uma decisão em casos de:
Se um processo chega ao TST, seu papel é realizar uma interpretação da legislação trabalhista junto à jurisprudência e avaliar o entendimento do TRT.
Pra ficar mais fácil de visualizar, dá uma espiadinha nesse exemplo…
Imagine que houve um processo trabalhista em que foi pleiteado danos morais por atraso no pagamento do salário.
Na decisão da segunda instância (TRT), ficou definido que o atraso no pagamento por apenas 6 meses não ensejaria danos morais.
O processo subiu pro TST, que vai analisar se o fato de ter ocorrido um atraso de 6 meses no salário é suficiente pra uma indenização por danos morais.
Pra isso, o TST vai analisar sua própria jurisprudência e também a legislação.
Nesse caso específico, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso de 3 meses ou mais de salário é, sim, suficiente pra indenização.
Dessa forma, o TST pode mudar a decisão do TRT, já que é o órgão supremo na Justiça do Trabalho.
Além disso, o Tribunal também julga os dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional.
O TST é formado por 27 Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Eles são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Um quinto do corpo de magistrados do TST é integrado por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional ou exercício naquele órgão.
Os demais ministros incluem magistrados de carreira dos Tribunais Regionais do Trabalho e indicados pelo próprio TST.
Prontinho! Agora você já está por dentro de como funciona a Justiça do Trabalho. 🙂
Se você advoga no Trabalhista, lembre que o CJ tem um Software Online Completo de Cálculos Trabalhistas que vai aumentar o faturamento do seu escritório!
Bora pro próximo órgão?
Vem entender os Tribunais Eleitorais!
Aqui também não tem muito mistério, né?
A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário e é especializada em cuidar da organização do processo eleitoral.
Isso inclui:
Ela é guiada pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral, que atribui a ela 3 competências:
A Justiça Eleitoral é composta pelas zonas eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral.
Cada zona eleitoral é presidida por um juiz, mas a Justiça Eleitoral não tem um quadro próprio de juízes.
Por esse motivo, alguns juízes de direito da Justiça Comum (Tribunais de Justiça) exercem a função de juiz eleitoral de forma cumulativa.
As funções do juiz eleitoral são:
A zona eleitoral pode ser composta por um município, mais de um município ou parte dele.
Já os Tribunais Regionais Eleitorais são os responsáveis por organizar as eleições na esfera estadual e distrital.
Suas principais funções são:
Existem 27 TREs distribuídos nas capitais dos estados e no DF.
Cada um deles é composto por 7 juízes, olha só:
O TSE é a maior instância da Justiça Eleitoral, sendo o responsável por organizar o sistema eleitoral brasileiro.
O tribunal fica na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília, e exerce papel fundamental na construção e no exercício da democracia no país.
Ele cuida, em especial, do processo eleitoral na esfera federal:
Além disso, o TSE ordena o registro e a cassação de partidos políticos, processa e julga crimes eleitorais e também faz a proposta orçamentária da Justiça Federal.
O TSE é composto por 7 ministros, que assumem a posição pra um mandato de 2 anos de duração, dessa forma aqui:
Pronto! Agora você já sabe como funciona a Justiça Eleitoral. 😉
No próximo tópico, é hora de falar dos tribunais e juízes militares!
A Justiça Militar é um ramo especializado do Poder Judiciário e tem competência pra processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Ela é dividida dessa forma:
Bora investigar cada um deles!
A Justiça Militar da União está dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.
Ela é competente pra processar e julgar os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e também civis, quando violarem o Código Penal Militar.
Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por 4 oficiais e pelo juiz federal da Justiça Militar da União.
Já os recursos contra as decisões da primeira instância vão direto pro Superior Tribunal Militar (STM).
A Justiça Militar do Estado é competente pra julgar os integrantes das Forças Auxiliares (Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares) ao violarem o Código Penal Militar.
A grande diferença é que, aqui, alguns estados possuem Tribunais de Justiça Militar (TJM), responsáveis por julgar processos em segunda instância.
Hoje, só os estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul possuem Tribunais de Justiça Militares.
Nos estados em que não existe o TJM, o próprio Tribunal de Justiça é competente pra julgar em uma Câmara Especializada.
A instância máxima da Justiça Militar é o Superior Tribunal Militar (STM), composto por ministros militares e civis.
São 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal.
Olha só quem são eles:
Esse formato permite a troca de experiência que os militares trazem dos quartéis e o conhecimento dos magistrados civis sobre a ciência jurídica.
Prontinho! Baita estrutura, né?
Já pode salvar esse post pra quando bater alguma dúvida sobre os órgãos do Poder Judiciário. 😊
Como você já sabe, o Poder Judiciário só pode se manifestar em casos mediante provocação, que é exercida por meio do direito de ação.
Essa provocação dá início a um processo judicial.
Mas você sabe quem atua dentro de um processo judicial e quais instituições são necessárias pra que todos os direitos sejam observados no decorrer de um processo?
Vem cá entender quem tem uma atuação central no Judiciário brasileiro…
Antes de começar, você deve saber que embora o Ministério Público esteja aqui como um órgão importante na atuação junto ao Judiciário, ele não faz parte do Poder Judiciário em si.
Apesar do nome, o Ministério Público (MP) também não faz parte da estrutura ministerial do Poder Executivo.
Na verdade, o MP não integra nenhum dos três poderes.
Ele é considerado uma instituição sui generis, ou seja, é uma instituição singular.
Como descrito na própria CF, o MP é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.
A CF prevê as regras gerais de existência, divisão e funcionamento do MP entre os artigos 127 e 130-A.
Vem ver como é feita a divisão e formação do MP!
Primeiro, há o Ministério Público da União (MPU), que abrange:
Segundo, há o Ministério Público dos Estados.
Atenção: Um Ministério Público atua junto ao Tribunal de Contas da União. Acontece que esse Ministério Público não faz parte da estrutura do MPU, é uma instituição diversa, cujos procuradores fazem parte da estrutura do próprio TCU.
Cada uma das divisões acima é responsável por atuar dentro da sua esfera de competências.
O Ministério Público do Trabalho, por exemplo, atua judicial e extrajudicialmente em casos relacionados a relações de trabalho.
Já o Ministério Público Federal atua nas primeiras instâncias da Justiça Federal e nas instâncias superiores.
O Ministério Público dos Estados, como o próprio nome sugere, atua no âmbito de cada estado, junto à justiça estadual e também de forma extrajudicial.
O MP pode atuar extrajudicialmente de diversas formas, mas duas delas se destacam:
A representação é uma irregularidade levada até o MP pra que ele a investigue.
Qualquer pessoa pode apresentar uma representação ao MP:
O TAC pode ser explicado, de forma resumida, como um acordo entre o MP e alguém que violou um direito público ou coletivo.
Na forma extrajudicial, ele evita o ajuizamento de uma ação, mas também pode ser realizado por vias judiciais, no decorrer de um processo.
Quanto à composição do MP, seus membros são os Promotores de Justiça, que atuam no primeiro grau de jurisdição, e os Procuradores de Justiça, que atuam no segundo grau.
O MPU é chefiado pelo Procurador Geral da República (PGR), que é escolhido pelo Presidente da República entre os integrantes da carreira e, depois, sabatinado e aprovado pelo Senado Federal.
Seu mandato é de 2 anos e podem haver reconduções.
Os Procuradores Gerais do Trabalho e Militar são escolhidos pelo PGR, e o cargo de Procurador Geral Eleitoral é ocupado pelo próprio PGR.
Já os Ministérios Públicos Estaduais são chefiados pelo Procurador Geral de Justiça, e os ministros são nomeados pelos Governadores de Estado.
Tudo certo até aqui?
Bora conhecer a Defensoria Pública!
Você provavelmente conhece os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF, certo?
Então você já conhece o direito fundamental que é a base da Defensoria Pública: a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes.
Assim como o MP, a Defensoria é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Sua existência está implícita no inciso LXXIV do artigo 5º e explícita nos artigos 134 e 135 da CF.
Entre as principais funções da Defensoria, dá pra destacar:
A Defensoria Pública é dividida em alguns ramos:
A Defensoria Pública da União (DPU) tem sua atuação junto à Justiça Federal, Eleitoral, do Trabalho, Militar, a instâncias administrativas da União e aos Tribunais Superiores.
Isso significa que, dentro de um mesmo estado, acontece a atuação tanto da Defensoria Pública Estadual (DPE) quanto da DPU.
Como você viu, a DPU se limita a atuar nos graus e instâncias federais.
Mesmo assim, você deve saber que as DPEs também podem atuar nos Tribunais Superiores.
Isso porque a Lei Complementar 80/1994, que dá parâmetros gerais pra organização das DPEs, em seu artigo 106, estabelece que a DPE vai atuar em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Com isso, se um réu de um processo judicial é patrocinado por um Defensor Público Estadual em primeira instância, e esse processo chegar até as instâncias superiores, esse mesmo Defensor Público pode patrocinar a defesa do réu nessas instâncias.
Quanto à chefia de cada Defensoria, ela é organizada assim:
Defensoria Pública da União: chefiada pelo Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República e aprovado pelo Senado Federal
Defensoria Pública do Distrito Federal: chefiada pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal
Defensoria Pública dos Estados: chefiada pelo Defensor Público-Geral Estadual, nomeado pelo Governador do Estado
Em sentido geral, a Defensoria Pública possui alguns princípios institucionais.
O primeiro é o princípio da Unidade, que traz a ideia de que cada ramo da Defensoria Pública que você viu acima faz parte de um mesmo todo, compartilhando dos mesmos objetivos e fundamentos.
O segundo é o princípio da Indivisibilidade, que garante aos membros da Defensoria poder substituir seus pares caso não atuem mais junto ao órgão ou sejam realocados.
Isso garante que nenhum procedimento fique sem um Defensor Público responsável por ele, o que gera um serviço contínuo e eficaz.
Por fim, o princípio da Independência Funcional garante aos membros da Defensoria autonomia pra exercer suas funções, sempre com base na lei.
Isso evita pressões e ingerências internas e externas na forma como o Defensor desempenha suas funções.
Se você atua em alguma Defensoria, saiba que o CJ é uma das ferramentas que está a disposição dos defensores para sua atuação nos cálculos das ações. Fale com o nosso atendimento e descubra como a gente ajuda Defensorias a serem ainda mais eficientes.
Agora que você já conhece duas das instituições que atuam no Judiciário, vamos pra última, mas nem um pouco menos importante: a Advocacia.
Aqui nem é preciso falar muito, né?
Sabe aquela máxima de que o advogado é indispensável à administração da justiça?
Pois é! E é mesmo!
Na maioria dos casos, é necessário um advogado pra acionar o Poder Judiciário.
O advogado é o responsável por defender os direitos dos clientes em todas as áreas jurídicas.
Pra isso, ele ajuíza ações nos tribunais competentes.
E você já pode fazer isso com tranquilidade, sem errar a competência, não é mesmo?
Afinal, agora você conhece tim-tim por tim-tim sobre os tribunais!
Sabe aquele medo de ajuizar a ação do cliente no tribunal errado e ainda levar uma bronca do juiz pelo erro de competência?
Pode deixar isso no passado!
Entender a estrutura dos tribunais é essencial pra que isso não aconteça.
E você não precisa mais se preocupar com isso, não é mesmo?
Afinal, aqui no post você conheceu cada um dos tribunais que compõem o Poder Judiciário.
Agora ficou muito mais fácil saber qual o tribunal competente pra garantir os direitos dos seus clientes!
Olha que conteúdo incrível você viu por aqui:
Já salva esta página nos seus favoritos pra ter sempre à mão quando precisar!
Ah! Agora que você já entendeu a estrutura dos tribunais do país, que tal conhecer como se organizam outros importantes órgãos do judiciário? Vem entender tudo sobre as Defensorias Públicas!
E se você advoga, também não posso deixar de comentar que o Cálculo Jurídico além de software de cálculo das diversas áreas do direito, agora também tem uma área de gestão para você gerenciar seus contatos, clientes, casos, tarefas, etc.
É um app que reúne tudo o que você precisa pra garantir sua lucratividade na advocacia.
Você pode experimentar agora mesmo, com 8 dias de garantia e ver como ele pode ser um divisor de águas na sua carreira.
Mas e aí, gostou do post? Tem algum outro conteúdo que quer ver por aqui?
É só deixar nos comentários!
Até a próxima!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!