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Audiência Trabalhista: 10 dicas práticas pra advogados

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Atualizado de acordo com a Reforma Trabalhista e Lei nº 13.876/2019

Seus dias de medo de uma Audiência Trabalhista acabam hoje!

Você já passou mal de tanto nervoso? Eu já presenciei colegas passando mal de verdade ao ponto de querer ir ajudar, juro!

Não é pra menos, a audiência trabalhista tem regramento diferente pra cada rito, a dinâmica dos ônus da prova deixa qualquer um de cabelos em pé e tudo acontece muito rápido, dá medo sim!

A verdadeira questão é - como ter sucesso em uma audiência trabalhista sem nunca ter feito uma?

Eu te garanto que lendo as dicas deste Manual você vai obter resultados surpreendentes de advogados que tem 30 anos de carreira.

E quem já tem experiência e faz audiências, também vai aproveitar muito pra reforçar alguns pontos e até contar um daquelas audiências inéditas da vida nos comentários.

E como tudo isso vai ser possível? Tchan-tchan-tantan ….

Por este Manual estar recheado de estudos, dicas práticas, experiências e histórias reais.

Aqui você vai descobrir como funciona cada rito, e dominar toda a dinâmica da audiência entre esses pontos cruciais:

  • Diferença entre citação, notificação e intimação (há terrenos escorregadios por aqui, atenção)
  • Como se preparar pra qualquer preliminar de audiência (até se seu cliente não comparecer 😱)
  • Pontinhos de novidade da Reforma Trabalhista (revelia, figura do novo preposto e outros)
  • Exemplos práticos pra desvendar a Nova Lei de Acordos e Sentenças (Lei nº 13.876/2019) e sair usando!

Como você pode ver esse Manual não é apenas pra advogados reclamados, tem orientações para os dois lados.

O meu maior objetivo é te preparar e deixar confiante pra uma Audiência Trabalhista pra ganhar o coração dos seus clientes, mesmo com nenhuma experiência de audiência.

O segredo de uma boa ação trabalhista não está apenas na inicial ou na defesa, e sim na condução da melhor audiência que você pode realizar para o seu cliente.

Se você dominar essa parte pode acreditar que as suas chances de ganhar uma ação é de 90% maiores que a do seu adversário.

Ah, e antes de tudo, não esqueça da importância de um programa de cálculos no dia a dia na Advocacia pra poupar tempo e garantir segurança, viu?

A Advogada Ingrid Lorena de Araújo viu isso na prática e compartilhou como tem economizado horas de trabalho pra investir no atendimento ao cliente e em qualidade de vida:


Gostei, quero começar o teste agora

Mas agora, bora lá dominar as audiências trabalhistas!

Ritos Processuais do Trabalho

Você que já advoga há bastante tempo, sem dúvidas, já conhece o rito ordinário e o sumaríssimo, os mais comuns.

Então se você já domina esta parte, pule para o próximo tópico.

Pra quem vai começar a realizar audiência, a regra geral é a realização da audiência una para o 3 ritos processuais (art. 849, CLT).

Para definir o rito é muito simples, basta definir o valor da causa. Observe pelo quadro abaixo:

Ritos Processuais do Trabalho Valor da Causa
Sumário Até 2 salários mínimos
Sumaríssimo Até 40 salários mínimos
Ordinário Acima de 40 salários mínimos

Agora vem comigo conhecer como funciona cada rito processual e que regrinhas você precisa dominar na hora de encarar a audiência.

Rito Sumário: aquele que existe só na teoria!

O rito sumário é tão peculiar que até as suas regras são previstas em outra lei, no caso a Lei nº 5.584/70.

Você já sabe que o que define esse rito são as causas que não excedam 2 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação.

Boa parte dos doutrinadores diz que esse rito foi absorvido pelo rito sumaríssimo, no entanto a lei do rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/00) não revogou a lei do rito sumário (Lei nº 5.584/70), o que significa que ainda existem os 3 ritos processuais.

Na verdade eu nunca fiz um audiência no rito sumário, mas até no Pje existe essa opção. Vai entender hehe.

A opção pelo rito processual cabe ao reclamante, mas se o Juiz perceber que a quantia estipulada não condiz com o conteúdo da inicial, ele pode de ofício ou até mesmo a pedido do advogado da outra parte, corrigir o valor da causa e alterar o rito.

Caso você não concorde com essa atitude do juiz, registre seu protesto e depois faça a impugnação oralmente nas razões finais.

💡Dicas sobre o Protesto em Audiência Trabalhista

Significado: É uma manifestação do advogado que discorda de uma atitude ou decisão do juiz naquele momento. O advogado precisar deixar registrado em ata pra no recurso atacar o ponto que registrou o seu protesto.
Importância: Evitar a preclusão e ter como arguir as nulidades no Recurso. Além disso, o protesto serve como um requerimento implícito ao juiz de reconsideração da decisão.
Quando protestar?
  • Discordar de alguma atitude ou decisão do juiz;
  • O juiz indeferir uma pergunta relevante sua;
  • Algum pedido importante for indeferido.
Momento: na mesma hora que o fato acontecer
Como se expressar? Excelência, pela ordem, eu gostaria de constar em ata os protestos do meu cliente (reclamante/reclamada).
Fundamentação: Art. 795 c/c Art. 817 da CLT (decore).
Obs: O advogado pode ter que indicar os motivos que o levaram a protestar (é raro, mas acontece).

E se, mesmo assim, o juiz mantiver a alteração do rito e rejeitar a sua impugnação, saiba que cabe um recurso exclusivo do rito sumário nessa situação: Pedido de Revisão do Valor da Causa.

Esse é raríssimo e, sendo bem sincera, em desuso na vida dos advogados. Por isso, o melhor é avançar em pontos mais usuais e relevantes pra você 😉.

Curiosidade: Neste rito é opcional pra o Juiz constar em ata o resumo dos relatos das partes (depoimentos pessoais e testemunhais), algo que nem se imagina nos demais ritos processuais. Você sabia?

Além disso, a sentença deste rito é conhecida como decisão em única instância.

Isso porque no rito sumário:

  • Não cabe ação rescisória
  • Não cabe mandado de segurança
  • Somente admite recurso se houver ofensa contra a matéria da CF/88

Ou seja, não cabe nenhum recurso de uma sentença neste procedimento como Recurso Ordinário, Revista ou Embargos ao TST, exceto se a matéria ferir a Constituição Federal.

E se violar a CF/88 cabe a interposição de Recurso Extraordinário que vai ser apreciado pelo STF (olha só que chique).

Rito Sumaríssimo: aquele que é pra ser o mais rapidinho!

O que define o rito sumaríssimo são causas que não ultrapassem 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Agora cuidado que há terrenos escorregadios por aqui e você precisa de toda a atenção no momento da audiência.

Eu destaquei 5 pontos relevantes sobre o rito sumaríssimo e recomendo a leitura até o final:

1. Não cabe a parte a escolha do rito processual

É norma de ordem pública!

Quer dizer que quando o valor da causa não exceder a 40 vezes o salário-mínimo, obrigatoriamente, o rito é sumaríssimo e pouco importa a complexidade da causa.

2. Somente se aplica para dissídios individuais

Em outras palavras, causas de dissídio coletivo jamais seguem o rito sumaríssimo.

Além de tudo, não se aplica pra ações civis públicas e também ações civis coletivas.

Agora nada impede do procedimento ser aplicável pra ações plúrimas (várias reclamações trabalhistas, acumuladas em único processo e com identidade da matéria), desde que o teto desse procedimento seja respeitado.

3. Não participam do rito sumaríssimo

São partes que nunca você vai ver no rito sumaríssimo:

  • Administração Pública Direta (União, Estados e Municípios)
  • Autarquias
  • Fundações

O que significa que se você tiver que ajuizar uma ação contra qualquer um deles nem adianta começar pelo rito sumaríssimo.

4. Pauta Especial: apreciação em 15 dias!

Uma vez ajuizada a ação nesse rito, a audiência deve ser designada para o prazo máximo de 15 dias.

Aqui existem 2 pontos que todo advogado deve ficar atento aqui:

Ponto #1 - O pedido deve ser certo ou determinado e líquido

Tem que calcular tudinho sim, caso contrário sua ação é arquivada e o seu cliente pode pagar as custas processuais sobre o valor da causa (art. 825-B, pú, CLT).

Você deve estar pensando…. Mas, Ana, essa obrigatoriedade de liquidação não era apenas no rito ordinário?

Exatamente, ERA! A Reforma Trabalhista passou a exigir a liquidez dos pedidos para todos os ritos processuais.

Antes da Reforma, esse requisito era apenas exigido para os processos sob o rito sumaríssimo.

Mais detalhes sobre esse assunto você encontra no post 5 dicas valiosas de como liquidar uma petição inicial após a Reforma Trabalhista!

Vale muito a pena conferir, viu!

Ponto #2 - Indicação certa do endereço do reclamado. Citação por edital PROIBIDA!

A consequência do primeiro ponto é a mesma pra esse caso: arquivamento e custas!

Indicar o nome ou endereço da parte contrária de forma incorreta ou gerar o fracasso da notificação via postal, adeus!

Não há chances pra corrigir, como no CPC e preço desse “descuido” é :

  • O pagamento das custas (§ 1º do art. 852-B, CLT), exceto se o juiz conceder os benefícios da justiça gratuita e assim dispensar o autor do pagamento (§3º do art. 790, CLT)
  • E o arquivamento da ação

Mas atenção! O seu cliente só pode ser penalizado com o arquivamento se ficar provado que de forma culposa ele provocou, direta ou indiretamente, a frustração postal.

Ana, então se eu desconheço o endereço da parte contrária o melhor é ajuizar a reclamação no procedimento ordinário?

Sim, sem dúvidas! E hoje não tem como fugir da liquidação dos pedidos em qualquer dos 3 ritos, então mira no certo.

É bem importante que você se certifique antes e cadastre muito bem o endereço na hora de ajuizar a ação. Tudo isso vai te poupar tempo!

Dica valiosa: Muitos advogados não sabem, mas a restrição quando a citação por edital é apenas pra fase de conhecimento.Na fase de execução você pode usar o recurso da citação por edital, se necessário (art. 880, §3º da CLT).

Ah, lembre que qualquer alteração no endereço durante o processo deve ser comunicada ao juiz.

5. Momento da Audiência

Você se sente preparado para uma audiência sob o rito sumaríssimo?

Sabe decorado todas as peculiaridades desse procedimento?

Se a sua resposta for mais ou menos ou não, pare tudo agora antes de fazer uma audiência dessas às cegas.

Olha só todos os detalhes que você precisa saber pra se sentir confiante e arrasar na audiência:

A. Tipo de Audiência

Como regra geral as demandas submetidas ao rito sumaríssimo tem Audiência Una (conciliação + instrução + julgamento), exceto em situações que permitem o fracionamento.

Assim, todos os atos obrigatoriamente ocorrem em uma única data e todas as provas são produzidas em audiência, ainda que não requisitadas pelas partes.

A Audiência Una em geral funciona da seguinte maneira no rito sumaríssimo:

  • Tentativa de conciliação (pode ocorrer em qualquer fase da audiência)
  • Apresentação da defesa
  • Manifestação aos documentos oralmente
  • Depoimento das partes
    • Reclamante (O juiz e o advogado da reclamada faz perguntas ao autor)
    • Reclamada (O juiz e advogado do reclamante fazem perguntas ao preposto da réu)
  • Oitiva das testemunhas das partes, peritos e técnicos
    • Primeiro o juiz ouve as testemunhas do reclamante (máximo:2) e depois da reclamada (máximo:2)
    • A testemunha deve comparecer independentemente de intimação, de modo que se não comparecer, poderá ser intimada, mas apenas se ficar comprovado o convite (art.852-H,§3º, CLT)
  • Razões finais (não há previsão na lei)
  • Sentença em audiência ou com data específica pra ser elaborada e publicada

O juiz de início vai perguntar se as partes tem acordo. Se tiver, ótimo. Só acompanhe de perto os detalhes do acordo que serão redigidos.

Se quiser conferir mais detalhes sobre o acordo pule para o tópico das Novas Regras da Lei nº 13.876/2019 e depois volte pra cá.

Caso não tenha acordo, o próximo passo acontece.

B. Incidentes ou Exceções

Nada de acordo entre as partes, então o magistrado já avalia todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência.

Um bom exemplo são as arguições de suspeição e impedimento (impugnar a imparcialidade do juiz), exceção de incompetência relativa (questionar a competência daquele juízo).

Se detectada a exceção o juiz julga na própria audiência ou designa instrução específica para o caso, se necessário.

Já no caso de arguições de suspeição e impedimento não é o juiz que julga, mas o TRT.

Mas se estiver tudo certo, a reclamada entrega a defesa (processo físico) ou o juiz libera a defesa no sistema do Pje (realidade de 90% Varas do Trabalho) e disponibiliza esta peça à parte contrária para manifestação oral.

C. Fracionamento

Sem incidentes ou exceções ao longo do caminho, na mesma oportunidade, o juiz avalia as ressalvas quanto a indivisibilidade da audiência (art. 852,H,CLT):

  • Impossibilidade de impugnar em audiência os documentos da parte contrária
  • Intimação de testemunha comprovadamente convidada deixar de comparecer à audiência
  • Realização de prova técnica quando o fato ou a lei exigir

Lembre que a arguição de suspeição ou impedimento também são hipóteses capazes de fracionar a audiência.

Caso também não ocorra qualquer hipótese de fracionamento, a audiência segue normalmente, mas fique preparado para o próximo ponto.

D. Manifestação imediata. Esteja pronto!

A audiência una obrigada a parte a impugnar todos os documentos apresentados pela parte contrária oralmente na própria audiência, exceto em caso de absoluta impossibilidade.

💡 Dica da Ana pra manifestação oral:

  • Um dia antes da audiência baixe todo o processo (benefícios da era digital) e destaque os principais trechos
  • Se o documentos não estiverem em sigilo já faça as suas anotações sobre os documentos que você deve se manifestar
  • Como funciona pra cada parte?
    • Advogado reclamante: precisa bater ponto a ponto da defesa (réplica)
    • Advogado da reclamada: apresentar a defesa e aguarda

Se a defesa estiver em sigilo, não tem como se preparar com antecedência, mas dá pra ter uma base só de ler todo o processo. Então, se prepare!

E eu sei que com essas dicas você vai conseguir se sair bem ;).

E. Número de Testemunhas e Carta Convite

Cuidado: O número de testemunhas neste rito é limitado a no máximo 2 para cada parte e não 3 como no rito ordinário.

O comparecimento das testemunhas é independente de intimação!

Ou seja, caso a testemunha não apareça no dia, o juiz somente poderá intimá-la se você apresentar a carta convite.

Essa carta é bem simples, só precisa deixar bem evidente a informação pra testemunha.

Se você quiser um modelinho, me conta nos comentários e depois acrescento aqui! ;)

Apresentou a carta convite, intimação feita com sucesso e a testemunha mesmo assim não comparece? Saiba que o magistrado pode determinar a condução forçada da testemunha.

Sinceramente, nem sempre isso é uma boa estratégia.

Avalie muito bem com o seu cliente quem é essa testemunha, sua personalidade e se de fato ela é essencial como prova.

Às vezes, forçar uma prova testemunhal, pode ser um belo tiro no pé porque quem vai contra a sua vontade pode querer prejudicar o seu cliente. Pense duas vezes.

F. Prova Pericial: cabe ou não?

É possível produzir prova pericial no procedimento sumaríssimo quando a lei obrigar ou o fato exigir.

Exemplo: Perícia pra apurar a existência de insalubridade. É uma prova de fato sujeita a apuração - classificação e grau - e que por isso depende de perícia técnica.

O juiz fixa de imediato o prazo, o objeto da perícia e designa o perito.

Obs: Se houver razão justificável como oitiva de testemunhas por carta precatória e prova pericial, por exemplo, é possível interromper a audiência nesse rito, mas a continuação deve ocorrer no máximo em 30 dias.

G. Manifestação ao Laudo: cuidado!

Anexado aos autos o laudo, o juiz intima as partes para se manifestar, no prazo comum, de 5 dias.

No procedimento ordinário a estipulação do prazo fica à critério do juiz.

H. Sentença Flash e Recurso Limitado

Seria muito bom se fosse verdade.

Em regra era pra sentença sair na hora, na própria audiência e se isso ocorrer o prazo pra recorrer começa neste exato momento.

Mas a realidade é que poucos juízes proferem sentença em audiência.

A lei diz que a reclamação trabalhista deve ser julgada no máximo de 45 dias, afinal são 15 dias para a designação da primeira audiência e mais 30 dias em casos de interrupção.

Então, o que acontece mesmo é o juiz já deixar na ata a data da sentença marcada.

A sentença aqui dispensa o relatório (resumo da inicial e da defesa) e os recursos no rito sumaríssimo tem algumas restrições.

Nas ações submetidas ao rito sumaríssimo cabe recurso ordinário (RO) no prazo de 8 dias, nos mesmos casos em que o rito ordinário, das:

  • Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos do Trabalho
  • Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processo de sua competência originária, desde que em dissídios individuais

Exceção: Ações de dissídios coletivos!

Outro detalhe: O processamento do RO é diferente aqui (art. 895,§1º da CLT):

  • O recurso é distribuído imediatamente ao relator (não há revisor) que deve liberá-lo em 10 dias pra pauta de julgamento
  • É facultado ao MPT lançar um parecer (que será oral), se entender necessário
  • O acórdão consiste em uma certidão de julgamento e se a sentença for confirmada aquela certidão serve de acórdão

Já em caso de recurso de revista só é admitido a revista quando as decisões proferidas pelo TRT, em dissídios individuais, contrariar (art, 896, § 9º da CLT):

  • Súmulas do TST ou Súmula Vinculante do STF

e

  • Constituição Federal

Nesse rito esqueça RR (Recurso de Revista) se a matéria do seu recurso for violação à OJ (Orientação Jurisprudencial).

A confirmação sobre a restrição de OJ’s vem na própria Súmula 442, do TST.

E aqui vai a última dica. É admitido embargos de divergência nesse procedimento, mas só nas hipóteses do art. 894,II, da CLT.

Rito Ordinário: aquele mais detalhado e longo!

Se você chegou ao rito ordinário com certeza percebeu que os procedimentos sumário e sumaríssimo são recheados de particularidades.

E se você acabou de fechar os cálculos da petição inicial e o valor da causa superou a 40 salários mínimos, bingo: o rito é ordinário.

Aqui é fundamental lembrar da liquidação dos pedidos, caso contrário a reclamação é arquivada!

Eu sei que existem juízes mais flexíveis que permitem o advogado emendar, complementar e até retificar a petição inicial em 15 dias, só que essa possibilidade vem da aplicação secundária do CPC. Melhor não dar sorte ao azar, não é mesmo?

As peculiaridades dos demais ritos você já conhece, então se concentra neste rito que nele se concentram a maioria das regras da CLT em relação a petição inicial, audiência, provas, contestação e recursos.

E como o foco é um Manual de Audiência Trabalhista, veja o melhor passo a passo de uma audiência trabalhista no rito ordinário.

Pra ficar mais próximo a realidade do advogado, eu vou presumir no quadro abaixo uma audiência no rito ordinário dividida em 2 partes, o mais comum de acontecer no dia a dia do advogado.

como é a audiência trabalhista no rito ordinário

Gostou da tabela prática da audiência no Rito Ordinário?

É ótimo pra ter salvo no celular, assim na hora da audiência você vai se tranquilizar e ter sentir mais seguro.

Ah, eu não quis detalhar a sentença como parte do procedimento porque na prática os advogados saem da instrução já cientes da data de publicação da sentença.

Fique de olhos abertos para o prazo do recurso!

E por falar em preparo pra uma audiência, agora vou te contar um caso real que me fez pular de alegria, mas que no início deu aquele friozinho na barriga hehe !

Se você achou essa tabela impressionante, se prepare que tem mais surpresas no final do post 💟!

Caso Real - Como uma audiência de instrução pode virar o jogo!

Espia esse caso real que vivenciei e perceba com ter preparado o meu próprio manual de audiências salvou o meu dia.

O cliente me contratou pra uma ação já em andamento, pendente logo da instrução e com a defesa feita por outro colega advogado. Como se não fosse suficiente era uma ação de acidente de trabalho sem testemunhas até então. Que maravilha, não é mesmo? 😂.

Eu não queria acreditar, então indaguei mais uma vez o cliente-empresa se tínhamos testemunhas pra provar que não houve acidente de trabalho (perfuração de um olho).

Neste dia, um fiscal muito antigo da empresa estava presente na reunião e disse o primo dele que presenciou o acidente ainda trabalha na empresa, posso tentar falar com ele.

Opa, uma luz se acendeu no fim do túnel!

Durante a reunião realizada pela empresa o funcionário confessou toda a história que o reclamante (seu primo) havia se machucado em uma invasão perto do bairro que eles moravam.

Eu não pensei duas vezes quando me contaram esse fato: pedi pra empresa levar a testemunha pra audiência de instrução, além da gravação do depoimento dele realizado no dia anterior com a permissão dele.

O valor da causa era de R$ 500,000,00 😮 e o meu cliente tinha um fato novo pra alegar em audiência! Que beleza, eu me arrepiei só de pensar na briga que isso ia dar com o juiz.

A audiência de instrução se iniciou e juiz não estava nada simpático pro meu lado (talvez porque eu representava a reclamada) e eu mal havia começado a falar 😂.

Ele criticou a defesa (que eu não participei), falou um monte e eu com muita cautela (sem me desestruturar com o modo que o juiz agia) fui pontuando tin tin por tin dos meus novos argumentos.

Obs: Esse processo já aguardava a instrução há quase 2 anos.

Ah, detalhe, antes de entrar nessa audiência eu já havia assistido várias sessões daquele juiz pra saber como ele se portava e acho que isso funcionou!

Discussão vai e vem e o tal primo entra pra depor…

Ele simplesmente começou a descrever o acidente em detalhes e nada tinha conexão com o ambiente de trabalho.

Moça sorrindo muito

Olha, conter a minha cara de felicidade ao escutar o depoimento dessa testemunha foi a segunda ação mais difícil dessa audiência 😂.

Não tinha como não se convencer. Ali estava a mais pura verdade sobressaindo as mentiras de uma ação inteiramente proposta de má-fé.

Resultado, improcedência total da ação para o meu cliente!

Eu jamais vou me esquecer desse dia.

Que tal agora, que a gente já viu os ritos passar por cada etapa do processo que envolve uma audiência? Vamos começar?

Citação: O maior pesadelos dos clientes!

Só de pensar nesse nome muito cliente já começa a se tremer…

Eu perdi a conta de quantas vezes eu fui convocada pra receber intimações na portaria dos clientes por medo dos funcionários ao receber um oficial de justiça 😂 .

Saiba que mesmo assim esse medo é bom porque realmente a citação, a intimação e notificação são atos processuais de extrema relevância.

Pra você ter uma ideia, a falta ou nulidade da citação pode ser arguida até mesmo na fase de execução.

Mais um detalhe que muitas pessoas não contam e o seu cliente também não sabe é:

A citação, no processo trabalhista, é feita por via postal, apesar do texto legal dizer notificação.

E o perigo mora na Súmula 16 do TST que deixa claro que o recebimento da notificação pelo reclamado presume-se recebida 48hs depois de sua postagem.

Então basta os correios deixar a citação debaixo da porta do seu cliente e ir embora feliz da vida que nada acontece pra ele, já pro seu cliente que não ver isso a tempo o clima pode pesar muito. Eu vou já te contar uma história verídica pra você entender, segura um pouco.

E sabe de quem é a prova diabólica de provar que foi notificado? Do reclamado!

Mas antes de te contar a historinha verídica de como isso é bem sério, eu preciso diferenciar pra você: citação x intimação x notificação.

Citação Intimação Notificação
Ato de chamar o réu ou interessado pra se defender Ato de dar ciência a alguém dos atos e termos do processo (ex: sentença, recurso, penhora), pra que esse alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa Tem 2 sentidos na CLT, ora de citação, ora de intimação. Se for para o réu se defender (citação), se pra comunicar audiência (intimação)

O motivo da minha insistência na diferença dos conceitos é que a CLT pra piorar, troca a todo momento esse termos como sinônimos e você falta ficar doido. Agora não mais ;)

Percebeu como ficou mais claro que o ponto que chamei a sua atenção da postagem via postal é para o reclamado apresentar a defesa (citação), certo?!

Então, citação para o réu é sinônimo de defesa. Tenha isso em mente!

Para o seu bem e do seu cliente, veja esse caso incrível que eu já passei com um cliente que não tinha o menor cuidado em receber documentos da Justiça do Trabalho.

Caso Real: Revelia - E o vento levou…

Ao iniciar o contrato eu adotei um procedimento padrão meu, o de passar um pente fino em todos os processos ativos (hoje em dia é bem fácil tirar a certidão pelo site da JT, mas cada TRT tem o seu jeitinho).

Pra minha surpresa eu encontrei 3 processos com sentenças já proferidas e sem nenhuma apresentação de defesa ou manifestação no processo.

Tudo indicava que aquilo só poderia ser sinal: revelia e confissão ficta 😱!

Uma das piores notícias pra se comunicar ao cliente…

Antes de alarmar baixei os processos pra entender o que aconteceu e graças a essa varredura preventiva eu consegui descobri que as sentenças ainda estavam pendentes de publicação. Ufa! Foi um grande alívio.

Bom, ao que tudo indicava poderia então haver uma esperança no Recurso Ordinário.

Acontece que as notícias não eram nada boas quando resolvi iniciar o meu papel sherlock holmes (sim advogados também são detetives) pra ter argumentos para o RO:

  • Na sua empresa tem caixa segura para os correios inserir as correspondências?
  • Existe algum funcionário 24 horas na Portaria?
  • O senhor tinha conhecimento que no processo trabalhista a citação via postal basta ser recebida no endereço pra ser considerada válida?

Todas as respostas foram negativas!

Ali eu percebi a minha missão quase impossível, mas ainda com esperanças.

Isso porque lembra da prova de diabólica que comentei aqui no post? Era o meu cliente que teria que provar alguma falha na entrega dessa citação, afinal ele era o reclamado.

Eu já sei que você vai dizer, Ana, o AR não seria a prova ideal?

Infelizmente a juntada do AR dos correios não é ato obrigatório quando a diligência é realizada de forma positiva pelos Correios.

Na verdade eles só enviam pra Justiça do Trabalho o retorno no caso de insucesso na entrega da correspondência.

Eu recorri, usei de todo o meu jus esperneandi hehe, não adiantou. A revelia foi mantida!

Tempos depois a empresa veio me contar que descobriu que as correspondências deixadas debaixo do portão voavam, literalmente!

Sugeri a compra de uma caixa de correios robusta e visível. Depois disso nunca os ventos levaram as correspondências e nenhuma revelia surpresa apareceu.

Mais uma história real pra demonstrar ou contar ao seu cliente como é importante cuidar do recebimento de citações,intimações e notificações do Judiciário.

Citação é sinônimo de prazo correndo: anota na agenda!

Não é só com a defesa (contestação) que você deve se preocupar ao receber uma citação.

No processo do trabalho também existem as exceções, uma outra espécie de defesa.

A CLT as divide em 3: suspeição, impedimento e incompetência.

De forma rápida e direta. Nas duas primeira o advogado visa impugnar a imparcialidade do juiz, já na última arguir a incompetência daquele juízo pra julgar a ação.

Nesse post eu vou comentar apenas do prazo da contestação e da exceção de incompetência porque são o mais comuns.

Obs: Em breve eu devo dedicar um post só sobre Respostas do Réu e se você tiver interesse deixe anotado nos comentários ;).

Prazo Mínimo pra Elaborar a Defesa

Nem sempre você vai ter um prazo enorme pra elaborar a defesa do seu cliente, a não ser que a audiência esteja marcada pra muitos meses ou até anos depois de receber a citação.

Nada impede, de outro lado, da citação chegar bem em cima da hora e o seu prazo ficar bem apertadinho.

A CLT, no art. 841, impõe que o reclamado deve ser intimado com a antecedência mínima de 5 dias da audiência.

Isto é, o prazo mínimo pra elaborar uma defesa sempre tem que ser de 5 dias úteis e apesar da CLT não falar em dias úteis, observe as Súmulas 1 e 262 do TST ;) .

Por exemplo, a citação chegou na sexta-feira com a audiência marcada pra terça-feira. A sua dúvida é se apresenta ou não a defesa do cliente.

Olhe primeiro para o prazo mínimo da lei. No direito esse prazo é muito conhecido como quinquídio legal.

Agora analise comigo o exemplo:

  • O início da contagem dos 5 dias úteis só pode começar na segunda (se for dia útil), portanto, a partir do 6º dia (na segunda-feira seguinte) é que poderia ter uma audiência designada
  • O quinquídio legal não foi respeitado e você não precisa comparecer e muito menos se desesperar pra fazer uma contestação

Quando a matéria da ação é algo simples tem até advogados que optam por comparecer e já oferecer a defesa (a audiência corre normalmente), mas durante a contagem dos 5 dias a audiência não pode ocorrer.

Ana e se eu comparecer sem a defesa, o que acontece?

O juiz deve adiar a audiência e considerar como data da citação a própria audiência. O fundamento é com base no art. 239, § 1º, do CPC. Eu prefiro não arriscar!

Pra simplificar. Existem dois momentos que você deve ficar atento:

  • Início do prazo: começa a partir da realização da citação, da notificação ou da intimação (não é da juntada nos autos como dos civilistas!)
  • Início da contagem do prazo: começa a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do início do prazo

Por fim, respeitado o prazo mínimo de 5 dias úteis entre a citação e audiência, o art. 847, parágrafo único, da CLT - inserido pela Reforma Trabalhista - indica que a defesa escrita pode ser apresentada no Pje até a audiência.

É válido destacar que a Resolução nº 185/2017 do CSJT orienta que a defesa seja protocolada no Pje com 48 horas de antecedência pra maior segurança ao sistema virtual.

Recomendo a você respeitar esse prazo pra não entrar em desespero depois se o sistema ficar fora do ar (o que é bem comum).

Prazo da Exceção de Incompetência Territorial

É por meio da citação que o seu cliente toma conhecimento da ação movida contra elei, oportunidade que muito em breve deve apresentar defesa.

Até aqui tudo bem, certo?

Com a chegada da Reforma Trabalhista o advogado passou a ter mais uma preocupação ao receber a citação de uma nova ação trabalhista, a alegação de incompetência territorial.

É aquele típico caso de um funcionário do seu cliente que foi contratado em Fortaleza/CE, por lá laborou, mas na hora de ajuizar a ação optou por realizar em Recife/PE.

Imagina os gastos pra esse deslocamento? Neste ponto, a Reforma ajudou muito, porém por outro lado mais do que nunca o seu cliente precisa te avisar quando uma ação chegar.

Entenda o motivo da minha preocupação:

  • O prazo pra apresentar Exceção de Incompetência Territorial é de 5 dias úteis a contar do primeiro dia útil após a citação (art. 775, caput, CLT)
    • Obs: Então se no caso do exemplo o cliente só te avisar da ação após os 5 dias úteis, bye bye, vai preposto e advogado pra Recife e ação vai ficar por lá mesmo (o nome desse fenômeno é prorrogação de competência)
  • Se tudo ocorrer bem e o cliente encaminhar a ação com o aviso que o reclamante ajuizou uma ação fora do local do contrato de trabalho:
    • Você vai oferecer a Exceção de Incompetência Territorial antes da audiência e no prazo de 5 dias da notificação
      • Obs: A peça é autônoma (no mesmo processo que tramita a reclamação) e lembre de indicar o juízo competente (§º3, art. 800, CLT)
    • Protocolada a peça o processo fica:
      • Automaticamente suspenso, sem necessidade de despacho ou decisão do juiz (art. 800, caput, CLT), e a audiência prevista não se realiza
      • O reclamante (excepto) é intimado pra se manifestar no prazo de 5 dias e provar que o ajuizamento foi realizado conforme o art. 651 da CLT. Obs: Se tiver litisconsortes (ativos) o prazo de 5 dias é comum
    • Caso o juiz entenda necessária prova oral é designada uma audiência específica para o reclamado (excipiente) e suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, na JT que este indicar como competente
      • Obs: O número de testemunhas é conforme o rito do processo
  • Todos os atos anteriores são compatíveis com os ritos: sumário, sumaríssimo e ordinário

O prazo é curtinho para o cliente avisar que aquele reclamante ajuizou uma ação em outra localidade diversa do contrato de trabalho, não é mesmo?

A Reforma ajudou, afinal antes a incompetência só poderia ser alegada como preliminar na contestação e no dia da audiência. Não tinha jeito, o cliente pagava os custos do advogado, do preposto e a depender do rito até testemunhas.

Dica: Chegou citação de uma cidade diferente da base do seu cliente? Oriente que ele envie imediatamente a você para uma análise.

Preliminares da Audiência Trabalhista

Pregão

Audiência não é brincadeira!

Sempre recomendo que os meus clientes cheguem com uma hora de antecedência pra conseguir reunir todos com calma pra conversar.

Na verdade eu sempre chego 2 horas antes, já que na cidade onde eu moro o trânsito é pesadinho.

O pregão é obrigatório e consiste no ato de chamar as partes pra entrarem na sala de audiência.

Dica: Procure ficar perto pra escutar, pois nem sempre o anúncio é feito por microfones, muitos servidores usam o gogó mesmo 😂. Na verdade, depois de orientar os clientes eu fico é na sala de audiências assistindo outras audiências (é bom demais).

Ah, mais 2 informações:

  • As audiências trabalhistas só ocorrem em dias úteis, entre 08 e 18 horas, e não pode exceder 5 horas seguidas.
  • Exceção a regra: situações extraordinária. Ex: greve.

E agora você já sabe onde se sentar assim que a audiência começar?

Continue comigo.

Onde sentar na sala de audiência?

Lembro como se fosse hoje…

A minha primeira pesquisa sobre uma audiência trabalhista foi: em que lugar eu devo me sentar ? 😂, pode acreditar.

Parece engraçado né? Mas pra iniciante tudo é motivo de nervoso e nem sempre tem aquelas plaquinhas indicando o lugar de cada um.

Então, pra você se tranquilizar eu preparei essa imagem abaixo pra ficar fixa na sua mente:

Disposição das pessoas em uma audiência trabalhista

A lógica é a seguinte:

  • Se você for o advogado do reclamante: sente do lado do direito
  • Se você for o advogado da reclamada: sente do lado do lado esquerdo

A figura esclarece bem, não é mesmo?

Acabou o nervosismo de onde se sentar, seja porque você é um recém-formado ou um advogado de outra área do direito.

Vem comigo que tem mais!

Tolerância tem limite! Será?

Aqui não tem jeitinho brasileiro.

Se até 15 minutos, após a hora marcada, o juiz não comparecer, as partes podem se retirar da sala de audiências.

Apenas lembre de registrar em ata ou pedir a secretária uma certidão de que o juiz não compareceu, ok?!

Atenção se você é advogado de outras áreas: O art. 362 do CPC admite a audiência ser adiada por atraso injustificado em tempo superior a 30 minutos não se aplica ao processo do trabalho.

O TST fez questão de deixar claro que na Justiça do Trabalho essa colher de chá não se aplica (IN 39/2016, art. 2º,VI).

Resumão de atrasos injustificados em audiências trabalhistas, pra fixar:

  • Se for das partes - não tem previsão legal (OJ-SDI I - 245)
  • Se for dos advogados - não tem previsão em lei
  • Se for do juiz - tolerância de 15 min (art. 185, pú, CLT)

Dica suprema!! Se o seu cliente (reclamado) se atrasar poucos minutos peça pra registrar em ata o tempo exato do atraso. Caso o juiz aplique a revelia você pode tentar reverter essa decisão.

Já existem bons precedentes por aí de tolerância de atrasos até 3 minutos e até de um pouco mais, inclusive isso está Informativo nº 114 do TST ;)

A propósito, o juiz pode tolerar o atrasos das partes pelo simples fato de não ter previsão em lei.

Consequências do não Comparecimento das Partes

Antes de entrar nos detalhes das consequências da ausência da partes em audiência observe esse quadro que preparei pra você com muito carinho.

Descrição de efeitos de ausência das partes numa audiência trabalhista

Você visualizou alguma diferença entre a audiência inicial e de instrução?

Quando o reclamado não comparece à audiência inicial ou una ele é revel e confesso quanto à matéria de fato, já na audiência de prosseguimento (instrução) ele é apenas confesso.

A explicação vem logo nos próximos tópicos.

Nenhum advogado esperar ter que passar por uma dessas situações um dia, por isso é melhor estar preparado.

Vamos lá, é rapidinho e super importante!

Ausência do Reclamado à Audiência – Revelia e Confissão Ficta

Eu quero começar aqui com uma pergunta bem sincera.

Você se recorda o que exatamente é o termo revelia e confissão ficta?

  • Revelia: Ausência do Reclamado na Audiência Inicial ou Una
    • Obs: No CPC/2015 a revelia é configurada pela ausência de defesa
  • Confissão Ficta: Presumir que os fatos alegados pela outra parte são verdadeiros (não há depoimentos)

Acontece que essa antiga definição da revelia mudou um pouco com a Reforma Trabalhista.

Na verdade, a Reforma trouxe 4 reflexos significativos sobre ausência do Reclamado à Audiência:

  1. Revelia antes e depois da Reforma Trabalhista: Adeus Súmula 122, TST!
  2. Atestado médico pode salvar o meu cliente da revelia? Súmula, 122, TST, de novo?
  3. Nem tudo está perdido: Súmula 74, TST - Confissão ficta pode ser confrontada
  4. Você como advogado por salvar o seu cliente de uma revelia? Advogado e Preposto: atuação simultânea

Eu vou preparar você pra cada um deles agora:

1. Revelia antes e depois da Reforma Trabalhista: Adeus Súmula 122, TST!

A vida toda você estudou que a ausência do reclamado na Audiência Inaugural ou Una, mesmo com advogado presente e defesa anexada no sistema, era revelia na certa.

Agora não é mais!

O próprio TST, através da Súmula 122 confirmava essa situação anterior à Reforma e acrescia uma única ressalva capaz de afastar a revelia: o atestado médico.

Obs: Segura a curiosidade sobre o atestado médico que já vou comentar pra você no próximo tópico.

A Reforma Trabalhista, com o acréscimo do §5º no art. 844 veio pra mudar a revelia trabalhista e na minha opinião alinhar com o CPC/2015!

No novo artigo apenas a ausência de defesa causa a revelia e não a ausência da parte reclamada. É o que diz o art. 344 do CPC e agora a CLT, com § 5º no art. 844.

Então, na regra atual, presente o advogado do reclamado na Audiência Inaugural ou Una, mesmo diante da ausência do seu cliente, o juiz deve aceitar a defesa com todos os documentos.

Vale lembrar que nessa mesma situação pode o advogado do reclamado apresentar defesa oral na audiência, no prazo de até 20 minutos. A previsão está no art. 847 da CLT.

Ana, então Súmula 122, TST foi superada com a Reforma Trabalhista?

A pergunta merece 2 respostas:

  • O trecho que fala da presença da parte em audiência perdeu sua eficácia sim
  • Já quanto a afastar a revelia por atestado médico não, por isso eu quis separar o assunto pra você no tópico

Pra fixar: Hoje a presença do advogado, com procuração e defesa, demonstra a intenção da reclamada em se defender e, embora não impeça a aplicação da pena de confissão (já que a parte estava ausente pra depor), afasta a revelia.

2. Atestado médico pode salvar o meu cliente da revelia? Súmula, 122, TST, de novo!

A minha resposta pra você é: depende do Juiz!

Isso porque a Reforma Trabalhista, através do §2º do art.8º da CLT proibiu os Tribunais de legislarem, e cá entre nós é o que mais acontece.

Não existe na lei qualquer ressalva quanto ao uso de atestado médico pra afastar a revelia.

Mas, o TST, novamente na Súmula 122 criou uma regra que a revelia por ser afastada se o seu cliente reclamado apresentar um atestado médico pra provar a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Ana Paula, essa previsão é apenas para o meu cliente reclamado já que a Súmula fala apenas de reclamado?

Entendo que não, afinal o ordenamento jurídico proíbe a discriminação. Além disso, o juiz deve ser imparcial e aplicar o seu posicionamento para os dois lados.

E essa Súmula 122 não caiu com a Reforma? Não por completo.

A verdade é que na prática a Súmula 122, do TST, ainda é utilizada pelos Tribunais do Trabalho no que se refere ao uso do atestado médico na hipótese que comentei acima.

Vamos ver até quando.

3. Nem tudo está perdido: Súmula 74, TST - Confissão ficta pode ser confrontada

A ausência do reclamado na audiência inicial provoca a revelia e também a confissão ficta.

Já na hipótese do reclamado comparecer à Audiência Inicial, apresentar defesa e não comparecer a instrução, não há revelia e sim confissão ficta.

Na prática essa terceira hipótese funciona assim:

  • O reclamado advertido na audiência inicial não comparece a audiência de instrução, mas o seu advogado se faz presente, já tendo ofertado a contestação
  • O juiz afasta a revelia, mas não retira a aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos

A boa notícia: Nem tudo acabou para o seu cliente!

A Súmula 74 do TST destaca que nessa situação a confissão ficta pode ser confrontada com as demais provas anexadas ao processo.

A única ressalva é que a parte não pode mais produzir novas provas.

Tradução: Os documentos apresentados na audiência com a contestação podem afastar a confissão ficta, a depender do caso, e com isso você consegue salvar a pele do seu cliente.

Além dessa opção, existe uma outra saída pra afastar de vez a confissão ficta, observe o que vem na dica número quatro a seguir.

4. Você como advogado por salvar o seu cliente de uma revelia? Advogado e Preposto: atuação simultânea

Sabe qual é o pesadelo que nenhum advogado quer passar na vida em uma audiência? É o advogado presente, defesa anexada aos autos e reclamado ausente!

A revelia você já. afastou. Mas será que você sozinho consegue salvar mais um pouco a pele do seu cliente?

Olha eu não gosto muito da ideia que vou colocar pra você como saída e acredito que você vai entender o meu motivo no final.

De fato existe a possibilidade do advogado pedir ao juiz pra ser preposto no lugar do seu cliente e ao mesmo tempo advogado.

A intenção desse ato é única: afastar a pena de confissão ficta do cliente.

Atenção: O pedido deve ser de cumulação das funções e não de renúncia da função de advogado pra assumir a de preposto!

Mas nem tudo na vida são flores!

É comum o juiz do trabalho ficar bem bravo com você ao solicitar essa cumulação e o risco é alto dele indeferir o pedido com base em 3 fundamentos e ainda aplicar a confissão ficta:

  • Art. 3º do Regulamento da OAB
  • Art. 23 do Código de Ética da OAB
  • Instrução Normativa 41/2018, TST

Os dois primeiros artigos citados proíbem o advogado de atuar simultaneamente como preposto e advogado, sob pena de sofrer medidas disciplinares pela OAB.

E a Instrução Normativa reforça o posicionamento TST também contrário a cumulação dessas funções.

Briga fácil? De maneira alguma!

Calma, anota agora os argumentos de defesa pra protestar na hora de audiência seja qual for a fundamentação do indeferimento pelo juiz:

✏️ Não existe norma legal de incompatibilidade de atuar como advogado e preposto, ainda que no mesmo processo

✏️ O Código de ética e o Regulamento da OAB não são leis, mas normas internas!

✏️ A Instrução Normativa 41/2018, art. 12, §3º, do TST é norma é ilegal e inconstitucional por violar:

  • O art. 2º do art. 8º da CLT: Súmula e Enunciados do TST e TRT não pode criar obrigações não previstas em lei
  • O art. 5º. II da CF: Princípio da Legalidade

E respira que eu vou responder agora todas as perguntas que estão na sua cabeça sobre esse momento tão tenso:

❓ Ana do céu, o que ganho depois de toda essa briga e indisposição com o juiz?

Resposta: Simples. Você tem boas chances de afastar a revelia (se apresentar a defesa) e se conhecer os fatos a confissão ficta também. A depender da causa isso é tudo!

❓ Ana, mas o advogado não precisava ser empregado da empresa pra assumir essa dupla função?

Resposta: No passado a exigência do TST, contida na Súmula 377, era de que o advogado preposto tinha que ser empregado da reclamada pra assumir esse papel.

Depois da Reforma Trabalhista, com o novo § 3º do art. 843 da CLT, o preposto não precisa ser mais empregado da reclamada.

Em resumo, caiu por terra a antiga exigência da Súmula 377, do TST.

❓E mesmo depois de toda essa fundamentação e argumentos, eu posso ser punido pela OAB por atuar como preposto e advogado simultaneamente?

Resposta: Sim. Nada impede o processo disciplinar pela OAB pela violação ao estatuto e ao código de ética.

Outras situações de indeferimento podem ocorrer e caso você tenha alguma pra me contar deixe nos comentários a sua história e o que você fez a respeito ;)

Ausência do Reclamante – Arquivamento e Confissão Ficta

A vida toda você escutou que a consequência pelo não comparecimento do reclamante à audiência era algo simples como o arquivamento e isenção de pagamento de custas.

Antes da Reforma Trabalhista a regra era simples:

  • Reclamante beneficiário da justiça gratuita (em 99% dos casos): arquivamento da ação sem pagamento de custas
  • Reclamante não beneficiário da justiça gratuita: pagamento das custas, mas sem qualquer condição deste pagamento pra ajuizar nova ação

A Reforma Trabalhista inclui um tema super polêmico no § 2º do art. 844 da CLT pra essa falta de compromisso dos reclamantes, veja comigo todos os pontos por partes:

  • Regra Atual: O não comparecimento do reclamante à audiência
    • Inicial: provoca o arquivamento da reclamação e pagamento de custas processuais, mesmo que ele seja beneficiário da justiça gratuita
    • Instrução: confissão ficta do reclamante
  • Exceção: O reclamante após a audiência inicial precisa comprovar em 15 dias que a ausência ocorreu por motivo justificável pra a ação não ser arquivada e ter que pagar custas
  • Condição processual: O pagamento das custas do processo arquivado se torna condição para o ajuizamento de nova reclamação trabalhista

Essa regra ainda é muito criticada e de 2018 pra 2019 duas decisões bem divergentes foram pronunciadas sobre o assunto:

  • No dia 13/09/2018, o TRT da 3ª Região (MG) editou a Súmula 72, do TRT, pra declarar inconstitucional a regra da CLT que impõe as custas processuais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita.
  • No dia 21/08/2019 , a 4ª Turma TST declarou que o beneficiário da Justiça Gratuita pode ser condenado em custas
    • Obs: A ausência do reclamante, sem justificativa, nesse processo gerou o pagamento de custas processuais de R$ 306,37 👀

Não para por aqui. Existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 proposta pela PGR discutindo a condenação das custas pra beneficiários da Justiça Gratuita, mas até o momento o STF não se pronunciou.

Ah, e aquela regrinha de que se o reclamante arquivar o mesmo processo por 2 vezes seguidas e por consequência disso ficar impossibilitado pelo prazo de 6 meses de ajuizar nova reclamação trabalhista, continua de pé.

Representação na audiência e a figura do novo Preposto

É bem incomum ver na Justiça do Trabalho empresários na sala de audiências pra prestar esclarecimentos ao juiz de uma demanda trabalhista, não é verdade?

Imagina só, a depender do ramo e da quantidade de ações o dono da empresa teria como função principal passar o dia na JT 😂..

É por isso que a CLT, no art. 843, §1º, diz que o empregador pode ser substituído na audiência por gerente ou preposto.

Até a Reforma havia dois pontos de exigência pra que essa representação fosse válida:

  • Ser o preposto um empregado da empresa
    • Exceção: empregador doméstico e a pequena e microempresa
  • Ter conhecimento dos fatos

Chega a Reforma Trabalhista e dá uma pequena alteração, mas de grande impacto.

Agora não há necessidade de que o preposto seja empregado do reclamado (art. 843,§3º da CLT).

Caiu por terra então, a antiga Súmula 377 do TST?

Não por completo. Dois pontos não mudam, mesmo após a Reforma Trabalhista:

  1. O preposto precisa ter conhecimento dos fatos!
  2. O empregador doméstico e a pequena e microempresa podem ser representados por outra pessoa que tenha conhecimento dos fatos

Ana, significa então dizer que o preposto precisa ter presenciado os fatos ainda?

A posição majoritária diz que não é necessário presenciar os fatos. O preposto pode, por exemplo, ter conhecimento dos fatos através de terceiros.

A função principal dele é substituir o empregador na audiência com permissão pra realizar os seguintes atos:

  • Realizar propostas de acordo
  • Fechar acordo
  • Apresentar defesa oral
  • Prestar depoimento pessoal
  • Declarar razões finais

É uma baita responsabilidade, não é verdade? E o mais importante de tudo, lembre sempre de juntar a carta de preposição antes da audiência.

Eu sei que tem cliente que só envia a carta em cima da hora, mas explique a importância de não começar o processo com o pé esquerdo e até mesmo correr o risco de sofrer uma decisão arbitrária do juiz, como uma revelia.

Acontece! Não é brincadeira a dor de cabeça que a falta de carta de preposição pode causar mesmo com a oportunidade que o art. 76 do CPC traz pra regularizar.

Se acontecer com o seu cliente, proteste e fundamente porque o magistrado deve oportunizar a parte regularizar essa situação de representação.

Novas Regras dos Acordos e Sentenças Trabalhistas: Lei nº 13.876/2019

A Lei nº 13.876/2019 passou a ser aplicável desde o dia 20/09/2019 e já está causando polêmicas.

Ela quer acabar com a prática de acordos de natureza exclusivamente indenizatória quando a ação envolver verbas remuneratórias.

⚠️Agora atenção as notícias equivocadas que a Lei nº 13.876/2019 vai cobrar imposto de 13º, férias e horas extras de acordos trabalhistas. Fake news, pessoal!!

A nova lei não altera a natureza jurídica das verbas trabalhistas que você já tanto conhece. Ou seja, verbas remuneratórias continuam tendo incidência de INSS e IR e verbas indenizatórias sem qualquer tributação.

Tenha isso em mente! Por isso, mais adiante eu fixei um quadrinho pra te ajudar a lembrar bem dessa diferença entre verbas remuneratórias e indenizatórias. Continua igual, combinado?!

O que se tem agora são regras mínimas para o cálculo do INSS em ações trabalhistas!

Você já sentiu na pele os efeitos práticos dessa lei nos acordos do seu cliente? Conta pra mim nos comentários!

Enquanto isso eu vou colocar aqui uma breve explicação sobre a novas regras para verbas remuneratórias em acordos e sentenças trabalhistas.

📑 Novas Regras: Lei nº 13.876/2019

Pra começo de tudo a nova acrescenta 2 novos §º§º ao art. 832 da CLT sobre a incidência de INSS e IR em sentenças e acordos trabalhistas.

Mas antes de começar você lembre: a nova lei não altera a natureza jurídica das verbas trabalhistas!

Então vamos refrescar a memória com o próximo item.

O que é Verba Remuneratória x Verba Indenizatória?

Perceba como continua igual, do jeitinho que você aprendeu na faculdade de depois com a Reforma Trabalhista.

Verbas Remuneratórias (✔️ INSS, ✔️ IR) Verbas Indenizatórias (❌ INSS, ❌ IR)
  • Adicionais (hora extra, noturno, insalubridade, etc)
  • 13º salário
  • Comissões e percentagens
  • Quebra de Caixa
  • Gratificação de função
  • Etc
  • PLR
  • Auxílio-alimentação
  • Vale-transporte
  • Seguro-Desemprego
  • Danos Morais
  • Etc

Memória refrescada, então você está pronto pra saber como funcionava antes da Lei nº 13.876/2019 e o que muda a partir dela.

Como funcionava?

As sentenças proferidas na fase de conhecimento (decisões cognitivas) ou as sentenças que validam acordos (homologatórias) deverão sempre indicar a natureza de suas parcelas (§3º, art. 832, CLT).

Até aqui nada estranho, mas nos acordos havia muita discordância entre juízes e advogados. Lembra disso?

Se você não lembra ou não é dessa época, veja então como funcionava as regrinhas para os acordos trabalhistas.

Regras do Acordo Trabalhista

A.Acordo antes do trânsito em julgado: proporção entre o que foi pedido na inicial e as parcelas objeto do acordo.

Na prática esse era por sinal o entendimento da maioria dos juízes do trabalho.

Mas, alguns advogados tinham uma carta na mão pra mudar um pouco essa regrinha.

Era a famosa Súmula 67/2012 da AGU que liberava as partes pra discriminar a natureza das verbas do acordo e assim fugir dos tributos (INSS e IR)!

Olha só um exemplo de como acontecia:

Ação: horas extras (v.remuneratória) e danos morais (v.indenizatória)Acordo: 5 mil com discriminação das verbas como 100% indenizatóriasResultado: nada a recolher de INSS e IR

A briga entre advogados e juízes era interminável com protestos em audiência, pedidos de desistência de verbas salariais pra apenas sobrar as de caráter indenizatório e tudo que você possa imaginar pra fugir da tributação 😂.

B. Acordo depois do trânsito em julgado: proporção entre as parcelas previstas na sentença e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 da SDI-1 do TST)

Um exemplo simples pra ajudar:

  • Sentença: R$ 10 mil: R$ 6 mil (60% verba remuneratória) e R$ 4 mil (40% verba indenizatória)
  • Acordo: R$ 5 mil após o trânsito em julgado
  • Natureza das verbas no acordo:
    • -R$ 3 mil de verbas remuneratórias (60%)-R$ 2 mil de verbas indenizatórias (40%)

Agora que você já conhece bem a regra antiga, acompanhe o que mudou com a Lei nº 13.876/2019.

O que muda? (art. 832, §3º-A)

A obrigatoriedade da indicação da natureza jurídica das parcelas continua nas sentenças de mérito e de homologação de acordo (art. 832, §3º CLT)!

Ana, então o que muda?

Vamos lá, sem antes de ver os exemplos na prática e com base na minha experiência vou tentar trazer pra você o que eu acredito que o legislador quis fazer.

Nas ações com pedidos indenizatórios e remuneratórios, a verba de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - Ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória (§3º-A, I)

Exemplo I:

  • RT: aviso, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40% de 2016 e 2017
  • Acordo celebrado R$ 5.000,00.
  • Parcela remuneratórias: 13º.
  • Parcela indenizatórias: aviso, férias + ⅓, FGTS + 40%
  • Composição do acordo pela nova regra:
    • R$ 880,00 – do 13º salário integral 2016
    • R$ 937,00 – do 13º salário integral 2017

Obs: Base de Cálculo do INSS: R$ 1.817,00

Ou seja, do valor total do acordo de 5 mil, o valor mínimo da parcela remuneratória vai ser de R$ 1.817,00.

II - A diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo (§3º-A, II)

Exemplo II:

  • RT: adicional periculosidade e danos morais.
  • Acordo celebrado de R$ 5.000,00.
  • Parcela remuneratória: ad. de periculosidade
  • Parcela indenizatória: danos morais
  • Vai ser apurado os valores pagos pelo empregador nos contracheques do empregado. Se lá a base de cálculo do INSS for:
    • Superior a 1 SM: 100% do acordo poderá ser indenizatório
    • Inferior a 1 SM: necessário atribuir parcelas de natureza salarial em cada mês do contrato de trabalho (inclusive 13º), até atingir o valor de um salário mínimo em cada mês e o valor restante poderá ser de natureza indenizatória

Obs: Aquela estratégia da Súmula da AGU 67/2012 já era 😂

Assim que a lei tiver mais tempo em prática eu vou tentar ilustrar com casos mais reais aqui no Blog, mas se você quiser me antecipar os seus nos comentários eu vou adorar saber.

O que muda? (art. 832, §3º-A)

O salário mínimo usado como base de cálculo do art. 832-A deve ser substituído em caso de piso salarial definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O que NÃO muda?

Não custa reforçar o que não muda não é mesmo? 😂.

Sendo assim, ações apenas com pedidos indenizatórios permanecem sem a incidência de INSS e IR, como foi a vida toda (§ 3º-A, caput, art. 832, CLT).

Por exemplo, ajuizar uma ação apenas com pedido de danos morais e na audiência realizar o acordo de R$ 5.000,00 referente a única verba indenizatória da ação.

No caso citado, a reclamada nada recolherá a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.

Atenção as OJ´s sobre acordo

Fique de olho nessas OJs relacionadas aos acordos trabalhistas pra evitar confusão.

Isso porque eu acredito que esses entendimentos vão continuar iguaizinhos:

  • OJ nº 368 da SDI, I, TST

Em acordo homologado sem a discriminação das verbas pelas partes, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor integral do acordo

  • OJ nº 398, SDI,I, TST

Em acordo homologado sem vínculo empregatício é devida a contribuição previdenciária sobre o valor integral do acordo, sendo 20% para o reclamado (tomador) e 11% para o reclamante (prestador)

Você concorda comigo? Deixe também o seu comentário sobre as suas impressões com a nova Lei. ;)

Impactos Previdenciários

Você já parou pra pensar que essa nova lei pode ajudar o seu cliente e por consequência aumentar a demanda dos nossos colegas previdenciaristas?

A Lei nº 13.876/2019, sem sombra de dúvidas, vai aumentar essa arrecadação das contribuições e tudo isso pode beneficiar as aposentadorias através de um pedido de revisão das contribuições e até antecipar a concessão do benefício.

Pra isso, as contribuições recolhidas nos acordos devem ser somadas aos salários da época, atualizando assim os salários de contribuição

Obs: Se a contribuição já era no teto do INSS não cabe a revisão pra aumentar os valores da contribuição

Conclusões Iniciais sobre a nova Lei nº 13.876/2019

Depois de muito estudo, eu consegui firmar 4 conclusões sobre a nova lei:

  • A forma como serão feitos os cálculos e alíquotas ainda não foram definidos, por isso arrisco a dizer que a regrinha da proporcionalidade da antiga regra de acordos pode mudar
  • Parece que a prática de livre estipulação da natureza das verbas trabalhistas antes do acordo não pode mais ocorrer
  • É provável que caia a Súmula 67/2012 da AGU sobre a liberdade das partes de discriminar a natureza das verbas do acordo antes da sentença
  • Alguns consideram a nova lei inconstitucional, por entender que o art. 146, III da CF exige a edição de Lei Complementar pra regular a base de cálculo dessa espécie tributária

E pode me cobrar. Vou ficar de olhos abertos pra colocar exemplos reais aqui. Combinado?

Audiências: Una, Inicial e Instrução

Eu vou direto ao ponto.

A Justiça do Trabalho batalha pra que todas as suas audiências sejam únicas, indivisíveis.

“Audiência Una” quer dizer que em apenas um único momento (no mesmo dia) acontecem todos os atos processuais como conciliação, apresentação de defesa, instrução e julgamento.

Contudo a realidade é outra, né? A depender do rito processual o juiz não consegue praticar todos os atos e acaba por fracionar a audiência.

Quem está habituado a fazer audiências já sabe, por exemplo, que se o rito do processo do cliente for ordinário o fracionamento vai ocorrer.

Do contrário, se rito for sumaríssimo ou sumário existe a grande possibilidade de não ocorrer o fracionamento, mas não necessariamente já que outras situações podem exigir uma divisão, como por exemplo, a realização de uma perícia.

Embora a CLT só permita o fracionamento por motivo de força maior, na prática o fracionamento ocorre por vários motivos, entre eles complexidade do caso, oitiva de testemunhas, pauta de audiências muito cheia e etc.

Você vai se deparar com os seguintes tipos de audiências:

Audiência Una Audiência Inicial (Inaugural) Audiência de Instrução ou Prosseguimento Audiência de Julgamento
Todos os atos das audiências ao lado em um único dia Tentativa de Conciliação Outros incidentes Defesa Depoimento das partes Oitiva das testemunhas, peritos e assistentes técnicos Razões Finais Tentativa de Conciliação Publicação da Sentença
Obs
: Na prática não ocorre uma audiência. As partes saem intimadas da data na instrução e a partir de tal data inicia o prazo recursal

O mais importante é verificar o que vem descrito na citação (notificação) da audiência pra saber exatamente como se preparar, sh levar ou não as testemunhas e até mesmo uma proposta de acordo.

Dicas: Se na notificação vier que o processo está sob os ritos abaixo, minhas dicas são:

  • Ordinário: Ligue pra secretaria da Vara pra averiguar se audiência vai ser inicial ou una. Você poupa o seu tempo e o deslocamento das testemunhas
  • Obs: Se por telefone ou Pje você identificar que a rotina daquela Vara do Trabalho, no rito ordinário, é de realizar audiência una, junte a defesa com antecedência e leve as testemunhas
  • Sumaríssimo: Vá preparado pra ter uma instrução!

Cuidado ao dispensar a ida de testemunhas por acreditar que a audiência é apenas inaugural.

Procure ter a notificação em mãos e confira sempre.

Lembretes: Ligue um dia antes pro seu cliente pra confirmar a data, a hora e o local da audiência. Também advirta que qualquer atraso dele pode trazer um prejuízo enorme ao processo, como já comentei em tópicos anteriores.

Pra fechar com chave de ouro e ser um advogado audiencista completo leia as dicas do próximo tópico. Aí não vai ter pra niguém. É lacrar ou lacrar!

TOP 10 para o sucesso na Audiência Trabalhista!

Não importa se você é um advogado júnior, pleno ou sênior.

A depender da carreira que você seguiu pode acontecer de você ser um expert, porém nunca ter realizado uma audiência na sua vida.

Um conselho: viva essa experiência durante a sua vida advocacia pelo menos por algum tempo!

Não adianta só assistir, tem que experimentar. São aprendizados únicos e que só a prática pode aperfeiçoar.

Mas pra te tranquilizar eu preparei 10 dicas de ouro de como se preparar pra sua primeira audiência trabalhista sem medo de errar.

1. Ler esse Manual de Audiência Trabalhista

Conhecer o que está por vir, estudar a dinâmica das audiências trabalhistas e entender tudo o que pode ocorrer vai trazer maior segurança na hora de enfrentar a sua audiência.

Não adianta apenas ter conhecimento da sua matéria, do processo em si.

Do mesmo jeito que se algum dia você for pra uma audiência cível, se prepare, por lá tudo é diferente.

2. Ler o processo e baixar íntegra com antecedência

Nunca deixe pra ler o processo do seu cliente no dia da audiência ou minutos antes, o preposto e as testemunhas vão notar e relatar ao seu cliente.

E o alerta não é só por esse risco, mas pra você mostrar seu diferencial. Atitudes como essa diferenciam advogados medianos de excelentes advogados.

O momento da audiência é um jogo de estratégias e se você não conhece o seu adversário e as suas armas, não tem experiência de vida que vá salvar o seu processo.

Leia tudo um dia antes, faça as anotações, prepare as orientações e perguntas para o preposto e testemunhas.

Leve o processo com você, seja em um pendrive ou em um ipad. Melhor prevenir que remediar, né?

3. Verificar a juntada: procuração ou substabelecimento e carta de preposto

Evitar desgastes com a regularidade de representação é primeira boa impressão que você pode causar com o Juiz.

Não vai ter a incidência imediata dos efeitos da revelia, já que o juiz deve possibilitar a oportunidade de regularização dessa situação, nos termos do art. 76, do CPC/2015.

Eu sei que tem clientes que não enviam os documentos de habilitação com antecedência, mas insista pra que tudo esteja protocolado antes da audiência.

4. Assistir Audiências

Eu sei que nem todos tem mais tempo de ir assistir audiências pra aprender, porém tem um jeitinho que vai ajudar você.

No dia da sua audiência, se não for a primeira da pauta, entre na sala do juiz que vai presidir aquele momento.

Observe o jeito dele, como os advogados mais experientes se comportam, como a audiência é conduzida.

Acredite se quiser, o ato de observar um magistrado revela informações bem importantes e que vão reforçar a sua estratégia.

5. Fazer um Roteiro da Audiência

É sem dúvidas a chave do sucesso.

Você já leu todo o processo, baixou e verificou as etapas anteriores.

Chegou a hora de montar a sua estratégia.

Coloque no papel os pedidos, dados importantes do processo, a dinâmica do ônus da prova e as perguntas durantes a instrução.

Você não vai se sentir apenas seguro, mas um advogado de 30 anos de carreira. É sério!

6. Chegar com bastante antecedência

Se você me perguntar com quanto tempo eu chego antes de uma audiência, você nem vai acreditar: 2 horas de antecedência!

Nossa, Ana, que exagero!

Bom, depende do local e da cidade em que você mora.

Esse é o tempo que eu encontrei pra eu me sentir segura diante de qualquer imprevisto comigo ou no trajeto.

No geral, a recomendação é de 1 hora. Acontece que nem pra todo mundo é assim.

Avalie o trânsito da sua cidade, calcule riscos de pane no carro, pneus furados, greves, batidas e etc.

Procure o tempo que vai te trazer calma, independente de qualquer imprevisto.

Ah, e se lembre de fazer o mesmo alerta pro seu cliente e testemunhas.

7. Verificar a Pauta de Audiências

Chegou o dia!

A primeira ação é procurar em que local é fixado a pauta de audiência daquela Vara do Trabalho.

As mais modernas colocam tudo em um monitor, mas tem bastante Vara ainda na era da papeleta (costuma ficar em um mural ou colado na porta da sala de audiências).

Verifique se está correto o horário, o nome do seu cliente, o número do processo e o tipo de audiência.

Feito isso, aguarde o preposto e as testemunhas (se for audiência una ou de instrução) pra iniciar a etapa 8.

8. Conversar com: Cliente, Preposto e Testemunhas

Você é o advogado do reclamante, converse antes pra explicar tudo que vai acontecer durante a audiência.

É muito importante explicar tin tin por tin tin e sem juridiquês, por favor.

Caso você seja o advogado da parte contrária, verifique se o preposto leu a defesa, se conhece bem o processo.

Dica: Eu costumo fazer algumas perguntas básicas pra verificar se ele está ou não preparado pra representar o empregador.

Com isso você evita de ter um preposto que só diga ao Juiz, “não sei dizer” e acabe com uma bela aplicação de confissão ficta pro seu cliente.

Por mais que o preposto não tenha compromisso com a verdade, como as testemunhas, ele precisa estar alinhado com a sua defesa mesmo que ele desconheça os fatos ou nunca tenha trabalhado com o reclamante.

Cuidado ao falar com as testemunhas!

Eu prefiro fazer essa reunião antes da audiência, pra ser bem sincera, mas se não der tudo bem, faça em algum lugar mais reservado possível.

A prova testemunhal é a prova mais valiosa que você tem em mãos, então todo cuidado aqui é pouco.

Quer saber mais sobre como conversar com as testemunhas antes da audiência?

Oriente e converse bem com as testemunhas, o seu sucesso pode estar aqui.

9. As Sete Dicas da Ana pra Acordos Trabalhistas

É muito comum na Justiça do Trabalho ocorrer acordo entre as partes seja antes da audiência ou depois da sentença.

O acordo cabe em qualquer fase do processo, então mais do que nunca você precisa estar preparado pra fechar um excelente acordo para o seu cliente.

O acordo, as vezes, é o melhor dos mundos.

Mas pra isso você deve ficar atento a tudo que for colocado em ata, bem como tentar algumas estratégias e revisar outras.

Conheça agora os seus 7 pontos de maior atenção na hora do acordo:

#Dica 1 - Valor do acordo e dados para pagamento: Não é brincadeira, um zerinho a menos ou um dado errado de conta pode dar a você e o seu cliente uma enorme dor de cabeça. Confira várias vezes!

#Dica 2 - Custas: Se você representar o reclamado tente a dispensa das custas, você só ganha em tentar e eu já consegui inúmeras vezes ;)

#Dica 3 - Discriminação das verbas: Sempre discrimine as verbas que integram o acordo na ata e fique atento para as explicação das novas regras da Lei nº Lei nº 13.876/2019 que eu coloquei nesse tópico aqui.

  • Inicial com pedidos de verbas indenizatórias: não há incidência de INSS e IR sobre o acordo
  • Inicial com pedidos de verbas remuneratórias e indenizatórias: observar no acordo as novas regras do art. 832, §3º-A, I e II, da CLT

Atenção: A ausência de discriminação das parcelas do acordo gera contribuição previdenciária sobre o valor integral do acordo (OJ nº 368, SDI,I, TST)

#Dica 4 - Quitação geral: O que você acha que é melhor para o seu cliente, a quitação quanto ao contrato de trabalho ou quitação apenas quanto ao objeto da inicial? Depende de que lado que você está e do juiz:

  • Advogado do reclamante: quitação apenas quanto ao objeto da inicial, o que abre a oportunidade de ajuizar nova ação pra matérias que não foram levantadas na primeira ação
  • Advogado da reclamada: quitação geral e plena quanto ao extinto contrato de trabalho. Assim nada mais pode ser objeto de ação trabalhista contra aquele empregador em ação posterior (OJ nº 132 SDI, I,TST)

Obs: Muitos juízes forçam para o lado do reclamante, mas faça a sua parte e lute para o que for melhor para o cliente.

#Dica 5 - Exclusão de outras Reclamadas: Muito cuidado aqui se você for advogado do reclamante! Essa vai ser a estratégia do advogado reclamado.

Tenha certeza absoluta que a parte responsável pelo acordo tem condições financeiras de honrá-lo.

Caso contrário não aceite a exclusão das demais reclamadas pra que futuramente você possa executar qualquer um dos responsáveis.

#Dica 6 - Multa por descumprimento do acordo: É comum os juízes já ter essa cláusula prontinha. Alguns mais rigorosas (sobre o total do acordo) e outros mais leves (sobre as parcelas em atraso), veja:

  • O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento, implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre o total das parcelas inadimplidas
  • Não se verificando o pagamento no prazo ajustado ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, e ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor total do acordo

Se você sabe que a outra parte é mal pagadora, explique a juiz e tente multa de 100% sobre o valor total do acordo.

Tenha também o cuidado pra que a multa respeite o mínimo de 50% sobre o valor da parcela inadimplida.

#Dica 7 - Documentos e Alvarás: Como essa parte fica pro final é bom ficar de olho aberto.

  • CTPS: Registre um prazo razoável para o seu cliente reclamado cumprir essa obrigação e de preferência coloque a responsabilidade do reclamante de levar o documento até a reclamada
  • Devolução: Registre em ata toda e qualquer devolução pretendida. Seja de um uniforme ou um notebook de trabalho.
  • Alvará: Se for o caso este é o momento de solicitar ao juiz a expedição de autorização pra liberar as guias de FGTS ou Seguro Desemprego

Agora a última dica que vai conquistar o coração da sua clientela e que muitos advogados perderam esse pequeno e excelente hábito: o retorno!

10. Retorno ao Cliente sempre!

Relatar tudo que aconteceu em uma audiência para o seu cliente é um grande diferencial no seu trabalho.

Se houver acordo, por exemplo, eu transformo a ata de audiência nas palavras mais simples e coloco tudo já mastigadinho pro meu cliente!

Uma atitude como essa pode evitar erros na hora do pagamento, por exemplo.

Uma ata de instrução muitas vezes traz informações importantes de estratégia para as próximas audiências.

Eu já experimentei excelentes prepostos e testemunhas como também péssimos representantes.

Repassar esse diagnóstico é muito importante pra você vencer nas próximas demandas.

Não basta fazer o seu papel naquele dia é preciso ir além.

Todas as dicas até agora representam a minha experiência, o que não impede de você acrescentar outros pontos importantes no seu Manual.

Se você tiver mais alguma dica de ouro, por favor, deixe nos comentários.

Quem sabe eu não coloco a sua dica aqui no blog também ;)

Conclusão

Sentir que está preparado pra realizar uma audiência trabalhista não é fácil.

Se você advoga pra outra área então nem se fala …

As audiências trabalhistas são temidas pelos advogados e sua dinâmica é muito rápida.

Por isso, ouso a dizer que uma das mais difíceis de se fazer, exceto as do Tribunal do Júri que eu pretendo assistir só em filme mesmo 😂.

Mas esse Manual de Audiência Trabalhista vai salvar você!

Eu começo do básico, da definição dos ritos processuais que hoje exigem de você a liquidação de todos os pedidos.

E pensa que é só decorar que um rito é até 2 salários mínimos, que outro é até 40 e o ordinário acima de 40 salários?

Ledo engano, cada rito tem suas peculiaridades e você precisa conhecer cada uma delas pra saber o que enfrentar na hora da audiência.

Além disso, se a CLT já te deixa sem juízo por trocar os termos citação, intimação e notificação saiba que isso só serve pra mostrar que o assunto não é brincadeira, tanto que contei dois casos bem sérios.

Esse Manual que eu criei vai no detalhe, do pregão, dos atrasos até onde você se sentar na sala de audiências.

E pra facilitar a sua vida eu fiz um quadro sobre as consequências das ausências das partes em audiência, seja o seu cliente reclamante ou reclamado.

Nenhum advogado esperar passar por uma dessas situações um dia, então o melhor é estar preparado, não é mesmo?

Atenção redobrada sobre a Reforma Trabalhista que mudou bastante pontinhos por aqui, principalmente da revelia e da figura do preposto.

E quem segue o CJ sempre fica atualizado com as notícias mais recentes da área.

Por isso eu passei a limpo a nova Lei de Acordos Trabalhistas e Sentenças pra você não ser pego de calças curtas na hora da audiência.

Pra fechar com chave de ouro 10 dicas pra arrasar na sua primeira audiência.

Qualquer dúvida ou matéria que você não encontrou neste Manual é super bem-vinda.

Deixe nos comentários que eu vou adorar compartilhar essa experiência com você!

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