Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
E algumas petições de presente
30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo
Agora não tem mais jeito!
Você precisa descobrir como contar o Tempo de Contribuição nas novas regras ou vai entrar pelo cano na hora de garantir a aposentadoria do seu cliente e calcular o planejamento previdenciário!
Mas não precisa preocupar… Afinal, você tem o CJ pra te ajudar!
É que assim que o decreto 10.410/2020 foi publicado, a gente mergulhou no texto dele pra deixar o software do CJ atualizadinho pra você o mais rápido possível.
Ah, e tem mais…
Agora você ainda conta com esse super guia que é um dos primeiros materiais a descomplicar pra você as mudanças no TC.
E olha, não se engane…
Pode até parecer uma coisa bem simples.
Alguns estão dizendo que a contagem do TC agora é de 30 dias e pronto.
Mas você vai descobrir aqui que não é tão tranquilinho assim não.
É uma grande mudança de paradigma do Tempo de Contribuição previdenciário!
Tem muito detalhe que está pegando advogados mais despreparados.
Seja como for, o Decreto 10.410 é a pauta do momento…
Aí cada um foi pro seu nicho do previdenciário e, no meio disso, a gente ouve de tudo um pouco!
Então, esse momento é convite pro debate com especialistas em cálculos previdenciários, assim como você! E aí, aceita o convite?
Se a sua resposta é um SIM enorme, continue no post e saiba que, ao final dele, você vai dominar:
E muito mais!
Ah, e aguarde. Logo logo vai ter mais conteúdo sobre o Decreto 10.410/2020, hehe!
Calcular o tempo de contribuição é o arroz com feijão do seu escritório, não é mesmo?!
Por causa disso, você com certeza já tinha uma boa noção de como fazer o cálculo.
Só que agora mudou! E pra entender quais foram as mudanças, a gente precisa dar um passinho pra trás e relembrar como era. Olha só:
Antes do Decreto 10.410/2020, o tempo de contribuição era contado de data a data, desde o início até o fim da atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data do requerimento do benefício (art. 59 do Decreto 3.048/1999).
Ah, Gabriel, então bastava fazer uma subtração entre as datas do período de contribuição!
Uma planilha resolvia isso, né?!,
Olha, ainda tem muitos profissionais por aí que cometem esse erro no cálculo de Tempo de Contribuição no RGPS, hehehe.
Mas não quero dizer que é impossível fazer no Excel. Longe disso!
Digo porque parecia intuitivo criar uma planilha e usar uma fórmula de diferença de datas ou uma operação simples de subtração.
Bom, só que você ia errar se seguisse este caminho…
Já tentei desta forma também e acabei dando com os burros n’água, hehe!
A verdade é que o tempo de contribuição no RGPS não era e nem é uma simples diferença entre datas.
Quer alguns exemplos pra ficar mais fácil de entender?! Está na mão!
Imagine um período que:
1. Começou em 01/02/2019 e terminou em 01/03/2019.
Na regra do INSS isso dá 1 mês e 1 dia (ou seja, 31 dias, hehe), mas se você for contar em dias corridos, dá 29 dias
2. Começou em 01/10/2019 e terminou em 15/11/2019
Apesar de outubro ser um mês com 31 dias, o INSS conta apenas 30 dias.
Assim, temos 45 dias de Tempo de Contribuição.
Parece loucura, mas é a realidade!
Dá pra ver que a duração dos períodos de contribuição pode ser bem traiçoeira pra quem se aventura nos cálculos previdenciários, não é mesmo?!
Agora bora ver em miúdos como era a contagem antes do decreto!
Você ainda vai precisar dela!
Contar o tempo de contribuição de data a data quer dizer que você deve considerar unidades de anos, meses e dias no seu cálculo.
Mas como foi definido esse formato “data a data”?
Bom, temos pelo menos dois argumentos que embasam isso. Um jurídico, outro da prática.
Vem comigo conhecer os detalhes de cada um!
A regulamentação recente estava no artigo 59 do Decreto 3.048/1999, o famoso RPS (Regulamento da Previdência Social).
E o que dizia esse artigo, Gabriel?
Bom, antes de te mostrar o que ele falava sobre o TC, abro um parêntese…
Em regra, aqui no blog do CJ, a gente evita citar artigos de normas na íntegra.
Afinal, a gente quer garantir que você não esquente a cabeça decifrando juridiquês!
Mas, neste post convém bastante a citação de alguns artigos, como o art. 59, pra fixarmos algumas premissas.
Então vamos lá… O art. 59 do Decreto 3.048/1999, definia tempo de contribuição como:
Art. 59. (…) o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento da atividade abrangida pela previdência social, (…).
Olha, fiz uma pesquisa ampla pela legislação anterior e não encontrei outro artigo, além desse, tratando do assunto. Mas, se você conhece ou encontrou algo diferente, deixe nos comentários pra gente esquentar esse debate!
Ah, e não esquece: esse artigo foi revogado entre as várias alterações editadas com o Decreto 10.410/2020, que mudou a contagem do TC e motivou toda essa nossa conversa.
E você deve estar se perguntando agora o seguinte:
Ok, Gabriel, mas como isso justifica aquelas exceções que você comentou?
Tem uma norma que solidificou isso, mas uma questão veio antes e a gente vai dar uma olhadinha nela primeiro!
Aqui nesse caso, a ideia geral do INSS era usar o mês com 30 dias no cálculo.
A prática administrativa dos sistemas do INSS consolidou esse método nas contagens de tempo de contribuição nos processos administrativos de concessão de benefícios.
Claro, também existem vários casos limites, além dos exemplos citados, nos testes automáticos aqui no CJ pra evitar erros no software!
Nesse processo, com frequência a gente tem ajuda de nossos assinantes e parceiros! 😍
Bom, mas demorou pra existir uma norma que previa expressamente esse método, suas minúcias e exceções. O INSS simplesmente passou a fazer deste jeito!
Essa prática do INSS de adotar sempre o mês com 30 dias foi sedimentada bem mais tarde na IN 77/2015 (art. 162, parágrafo único).
E antes de continuar pra mudança de paradigma do Decreto 10.410 e responder às dúvidas mais comuns que pipocaram depois que o decreto saiu, vou te deixar um exemplo bem comum pra ilustrar esse método anterior.
Exemplo
Quando o dia, mês e ano da data fim são maiores ou iguais aos do início.
Este é o caso mais simples de calcular e você vai tirar de letra bem rápido.
Fim | 25/09/2015 |
Início | 18/08/2014 |
Calculando rapidinho, faça as substrações!
Dia | Mês | Ano | |
Fim | 25 | 9 | 2015 |
Início | 18 | 8 | 2014 |
Diferença | 25 - 18 = 7 | 9 - 8 = 1 | 2015 - 2014 = 1 |
Depois disso, adicione 1 à diferença de dias. Por quê?
Pra incluir o primeiro dia trabalhado. Esse detalhe já pega muita gente, então não dorme no ponto, hein! heheh!
Assim, temos o resultado:
1 ano, 1 mês e 8 dias
Até aqui tudo tranquilo, né?
Bom, mas é aquela coisa… Nada que é bom, dura pra sempre! 😂
É que depois as coisas começam a esquentar, principalmente nos casos em que há:
Quem acompanha o blog do CJ, já descobriu como resolver todos esses casos e muito mais no Guia do Tempo de Contribuição pra Apaixonados por Previdenciário.
Além de descobrir essas questões de técnicas do cálculo do TC, quem leu aquele post também domina:
Com todo esse conhecimento… Se você ainda não deu uma espiadinha nesse post, corra pra ele assim que terminar esse aqui!
E as coisas ficam ainda mais quentes (pra não dizer complicadas, 😅)!
Essa é a grande novidade do momento!
Então, como vai ficar o Cálculo do Tempo de Contribuição com o Decreto 10.410/2020?
O tempo de contribuição agora é contado em meses independentemente da quantidade de dias trabalhados, desde que, na competência, o salário de contribuição mensal seja igual ou superior ao limite mínimo (art. 19-C, incluído pelo Decreto 10.410/2020).
Mas até 13 de novembro de 2019 o tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento (art.. 188-G do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020).
Tudo isso você já sabia, né? (se está por dentro nas notícias de Previdenciário)
Tinha visto essa exceção também?
Bom, como você pôde observar aqui, a metodologia da contagem data a data até então estava regulamentada pelo art. 59 do Decreto 3048/1999, que foi revogado.
A grande questão agora é:
A inclusão do art. 19-C pelo Decreto 10.410/2020 é uma regulamentação legítima ou Decreto inovou com essa mudança de contar em meses e condicionar ao recolhimento no salário mínimo?
E, no meio disso tudo, outra pergunta que não quer calar é:
Com o decreto, agora há restrição de direitos pra categorias que admitiam recolhimentos com base em salário de contribuição mensal inferior ao mínimo?
É isso que vamos conversar a partir de agora.
Contar o tempo de contribuição de mês a mês quer dizer que você deve considerar a unidade de meses no seu cálculo.
Mês a mês é a expressão usada pra se referir à nova regra do Decreto 10.410/2020, em oposição à expressão data a data.
Com essa novidade, a duração dos períodos parece ter ficado moleza!
Mas logo o nosso pensamento evolui mais ou menos assim:
Agora é só contar em meses, né?!
Hm… Mas o mês de novembro de 2019? E todos os períodos anteriores?
Vou ter que misturar os dois métodos no mesmo cálculo? E a atividade especial? Vixe!
É isso mesmo! No mesmo cálculo você vai ter que usar os dois métodos, do jeitinho que coloquei na tabela:
Períodos | Método |
Até 13/11/2019 | Data a data - Contagem de anos, meses e dias (Art. 59 do Decreto 3.048/1999) |
A partir de 14/11/2019 | Mês a mês - Contagem de meses (Art. 19-E do Decreto 3.048/1999 - incluído pelo Decreto 10.410/2020). |
Sem falar nos casos limites… Pois é! O Decreto 10.410/2020 complicou nossa vida!
Mas como o decreto veio pra ficar, o jeito é entender ele de A a Z pra não cometer nenhum errinho que prejudique seu cliente.
Lá na frente te digo como resolver todas essas minúcias e exceções!
Por isso, bora pro próximo tópico!
Chegou a hora de conferir as minúcias da lei, pra ter em mente como solucionar os casos limites e ter um cálculo preciso em mãos!
A regulamentação agora está no art. 19-C do Decreto 10.410/2020.
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(…)
§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Muitos já ansiosos e animados acreditaram que o Decreto entregou de bandeja essa mudança de paradigma da contagem pra todo o período contributivo.
Mas logo se decepcionaram quando encontraram aquela exceção do art. 188-G (até 13/11/2019 é data a data), hehe.
Outros já observaram a exceção, mas ainda assim permanecem otimistas e começaram a estudar uma forma de defender sua aplicação pra todos os períodos de contribuição do segurado.
Confesso que ainda não me convenci muito desta segunda possibilidade.
Quando encontrei o art. 188-G, já estava desconfiado… Afinal, antes do Decreto 10.410/2020 tivemos um prenúncio disso via portaria.
E você, o que achou?
Dá uma olhadinha aqui na íntegra do novíssimo art. 188-G do Decreto 3.048/1999:
Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Bom, agora quero ver a sua interpretação.
Acha que é possível contornar essa previsão?
Olha, já vou adiantando… Essa não foi uma surpresa tão grande, porque a própria Presidência do INSS já havia anunciado isso por meio do art. 30 da Portaria 450/2020.
Se você perdeu, comentei alguns pontos da Portaria 450/2020 nesta Live com a querida Alessandra Strazzi do Desmistificando, outra grande fera dos cálculos previdenciários!
Ficamos de orelha em pé com essas normas por meio de Portaria, hehe.
Por outro lado, agora que está no Decreto 3.048/1999 (pelas inclusões do Decreto 10.410/2020), essa regulamentação ganhou mais credibilidade da comunidade previdenciária.
E ainda mais aqui pra nossa comunidade do CJ :)
A necessidade de os salários de contribuição mensais serem iguais ou superiores a pelo menos o salário mínimo não é tão novidade assim…
Antes, essa condição já era exigida dos contribuintes individuais e facultativos.
A grande mudança é que agora ela vai atingir também segurados empregados, empregados domésticos, e trabalhadores avulsos, que antes admitiam algumas exceções de recolhimentos inferiores ao mínimo.
Ou seja, agora vale pra todas as categorias de segurados!
E pra dizer bem a verdade, antes mesmo de Portaria ou Decreto, quem já deu o norte nessa questão foi a própria EC 103/2019, quando alterou o art. 195 da CF/88, que trata sobre o financiamento e custeio da seguridade social, incluindo o §14:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Então olha só… Aqui o Decreto 10.410 realmente só veio regulamentar essa condição já prevista na norma constitucional, e, ao que tudo indica, acabou de vez com as exceções de recolhimentos com base de cálculo mensal inferiores ao salário mínimo, sem desrespeitar a norma da EC 103.
E uma vez que a nova contagem em meses (e o limite até 13/11/2019) é uma opção de método, cabendo ao Decreto esse tipo de regulamentação, então ela é legítima. E a inclusão do art. 19-E delimita bem os efeitos…
Caso essa condição não seja respeitada, a competência:
Em outras palavras, não vale pra nada! heheh.
Obs.: O art. 28 da Portaria 450/2020 também explicita bem isso!
Alerta de spoiler: a discussão sobre os casos de complementação, excedente transferível e agrupamento vai ficar pra um post exclusivo! Os pontos que estamos vendo aqui são os básicos pra você conseguir compreender eles depois.
Mas se tem dúvidas sobre esses temas, aproveita e já deixa nos comentários!
Antes de tudo, é importante relembrar um pouco de contexto.
Na mesma época de publicação da Portaria 450/2020 (abril/2020), o INSS anunciou na mídia a conclusão da adaptação do sistema dele à EC 103/2019.
Com isso, ele finalmente começou a dar andamento a processos de requerimentos de benefício após a Reforma, até então represados.
Já naquele momento eu saí correndo bem curioso pra procurar uma contagem de tempo de contribuição de um processo administrativo após a EC 103/2019 que observasse essa regra.
Até agora não achei, heheh.
Mesmo com alguns assinantes do CJ tendo enviado alguns exemplos pra gente validar, até agora a contagem estava igual à anterior.
E você… está com olhos de águia no processo administrativo?
Possui uma contagem desta em mãos?
Conta pra gente se o que encontrou bate com as premissas que você vai ver nos próximos tópicos, as que adotamos aqui pra disponibilizar essa contagem a quem usa o CJ.
E sem mais delongas, vamos responder as dúvidas que surgiram neste intervalo e estão deixando todo mundo de cabelo em pé!
Novidade sem deixar dúvidas não é novidade boa, né?! heheh.
Apesar de toda a insegurança que veio com o decreto, novas oportunidades de trabalho vão surgir se a gente mantiver um debate consistente e dividir experiências!
Sim, algumas premissas básicas do Previdenciário entraram em choque!
E imagino que você pode estar se perguntando:
Calma, Gabriel, essa contagem está muito parecida com algum outro requisito…
Isso é carência, não é? Não seria mais fácil deixar a antiga contagem de TC de lado?
E, afinal, isso não é tempo fictício? Será que vale a pena investir nisso com aquela proibição da Reforma sobre tempo ficto?
Todo advogado previdenciarista passou por esses mesmos conflitos internos… Mas pra você, isso acaba agora! Vem comigo conferir as respostas.
A nova contagem de tempo de contribuição vale somente para períodos a partir de 13/11/2019.
O Decreto 10.410 deixou explícita essa limitação no art. 188-G.
Mas será que esse tema abriria espaço pra uma possível tese revisional?
Existe a chance?
Olha, os argumentos ainda precisam ser muito bem desenvolvidos e articulados. Na minha opinião, ainda é cedo pra dizer…
No CJ, a gente definiu que essa é uma tese arriscada pra trabalhar, por enquanto.
O que é diferente da complementação e dos casos de ajustes de salários do art. 29 da EC 103/2019 (agrupamento, excedente transferível, e complementação)!
Nesses casos, vejo que o Decreto 10.410/2020 já deixou margem de interpretação mais palpável pra defender eles pra todo o período contributivo (respeitando a regra do ano civil).
Mas isso fica pro próximo Post, hehehe!
Por enquanto, a gente mantém os olhares nos detalhes do decreto sobre a contagem mês a mês.
Acompanhando professores conhecidos, encontrei esses diferentes pontos de vista sobre o início da aplicação da contagem do tempo de contribuição em meses:
Aqui no CJ, a gente adotou a primeira corrente, seguindo a literalidade do art. 188-G.
E você, o que acha? Me diga nos comentários sua opinião, vou adorar saber!
Não! As diferenças entre carência e tempo de contribuição ainda existem. Pode apostar.
A carência continua existindo para os benefícios programáveis e não programáveis.
A carência também se conta em meses, mas ainda é um requisito exigido em paralelo.
Assim, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Maaaas, realmente, o conceito fica muito próximo da carência se a gente estiver falando de períodos de contribuição posteriores a 13/11/2019.
Só que até 13/11/2019, a contagem de tempo de contribuição ainda vai seguir a metodologia antiga de data a data.
Assim, ainda não dá pra gente assumir que os conceitos sejam iguaizinhos!
Pra entender isso melhor, vamos retomar os exemplos do início do Post com algumas adaptações?
Então, imagine um período que:
1. Começou em 01/02/2020 e terminou em 01/03/2020.
Na regra antiga do INSS isso dá 1 mês e 1 dia (ou seja, 31 dias, hehe).
Em dias corridos, seriam 30 dias (2020 é ano bissexto).
Agora são 60 dias (2 meses) com a regra do Decreto 10.410/2020.
2. Começou em 01/10/2019 e terminou em 15/11/2019.
Apesar de outubro ser um mês com 31 dias, o INSS conta apenas 30 dias. Isso ficou igual.
Mas agora na contagem do mês novembro, a gente tem mais 30 dias (ao invés de 15)!
Neste caso, também temos 60 dias (2 meses) de Tempo de Contribuição com o Decreto 10.410/2020.
Ah, claro, aqui nesses exemplos a gente assumiu que os salários foram todos acima do mínimo, percebeu?
Mas já vou te deixar com uma pulga atrás da orelha sobre esta pergunta…
Se o mês de novembro de 2019 for inferior ao mínimo neste caso, como você contaria os dias desta competência?
Se segura aí que no próximo tópico vou falar desse e de outros conflitos das duas metodologias no mesmo cálculo. Ah, e também vou te mostrar o passo a passo simples de como resolver esses casos.
Por ora, o que você não pode dormir sem saber é que a diferença entre os conceitos de carência e tempo de contribuição tem prazo de validade agendado pra quem for se aposentar só com TC exclusivamente posterior à EC 103/2019 (pessoas como você que está lendo esse post e ainda não começou a contribuir pro INSS).
Assim, as diferenças entre os dois conceitos permanecem pra períodos do passado (antes de 13/11/2019).
Como diz o professor Frederico Amado, para períodos anteriores, ainda existem até 30 diferenças entre tempo de contribuição e carência, acredita?
Mas calma, não precisa ficar coçando a cabeça de ansiedade…
Essa é apenas uma forma didática pra se referir não só às diferenças dos métodos que o Rafael tratou no artigo O que é carência no Previdenciário?, mas também a casos específicos de tempo de serviço equiparados a tempo de contribuição.
E atenção! Esses são casos geralmente sem contribuição e que não contam pra carência,
É o famoso exemplo do tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991 e tantos outros (alguns eu inclusive citei no Guia do Tempo de Contribuição pra Apaixonados por Previdenciário).
A primeira vista parece que sim, não é mesmo?!
Afinal, verdade seja dita… Os segurados ganham uns dias extras na contagem do TC.
Perceber isso é moleza!
Imagine o caso do Sr. José: ele iniciou um vínculo de emprego em 01/03/2020, mas já no dia 16/03/2020 se demitiu porque apareceu uma oportunidade melhor.
Com esse método, o Sr. José vai ganhar 14 dias na contagem de tempo de contribuição, sem esforço algum, hehe!
Ao invés de 16 dias, ele vai ter 30 dias de tempo de contribuição.
E isso, claro, só é possível se o salário de contribuição desse mês for acima do salário mínimo, condição do Decreto 10.410/2020 que agora vale pra todas as categorias.
Sem dúvidas, essa contagem é um tempo de atividade que não existiu.
Então, a resposta curta é: sim, é tempo fictício.
Por isso, a cabeça já começa a coçar…
Essa contagem em meses do Decreto vale ou não? O Decreto não inovou aqui?
A Reforma não tinha dito que agora não vale mais tempo de contribuição ficto ou fictício?!
Será que a Procuradoria Federal (INSS/AGU) pode tentar assumir uma postura contrária ao próprio Decreto 10.410/2020?
Haja dúvidas!
Então, vale a pena se preocupar se é tempo fictício ou não?
Não!
Afinal, contar mês a mês é uma mudança de método, certo?
Logo, o método novo é apenas uma nova regulamentação da contagem de tempo de contribuição, não é mesmo?
Faz sentido que essa questão seja abordada via Decreto! Regulamentação é papel do Decreto!
Além disso, como passou a ser exigida a contribuição previdenciária incidente sobre o Salário de Contribuição de pelo menos um Salário Mínimo, não dá pra falar que o INSS sairá no prejuízo, hehe.
Talvez a unificação desta contagem pro futuro traga mais ganhos evitando judicialização.
E pode se tranquilizar. Não estou levantando ideias que a própria AGU já não tenha pensado.
Por sinal, ouvi um comentário em que o professor Frederico Amado disse que os procuradores federais provavelmente não vão questionar judicialmente este ponto.
Como essa é uma interpretação definida pelo próprio Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 10.410/2020), e vem em benefício dos segurados, veio pra ficar.
Mas caso questionem, estamos prontos pro debate, hehe!
No máximo, daria pra dizer que esse caso seria uma exceção, certo?
Assim, a gente resolve logo esta questão.
Mas talvez essa pergunta ainda esteja ecoando na sua mente:
Tempo de contribuição fictício é aquele tempo de serviço, computado para fins de aposentadoria, sem que haja, cumulativamente, prestação de serviço e a correspondente contribuição social (pagamento ou recolhimento de “INSS”).
Essa definição foi extraída do já revogado Decreto 3.112/1999, que também alterava o RPS (Decreto 3.048/1999).
E antes de avançar, preciso chamar sua atenção pra uma coisa:
Se pra você não faz muita diferença essa questão do tempo ficto, então pula para o próximo tópico e já descubra como calcular o tempo de contribuição mês a mês com os casos limite!
Ah, e no final deste tópico, vou te passar uma ótima sugestão de leitura pra se aprofundar nesse tema, que vem acompanhada de mais algumas dicas práticas, combinado?
Mas voltando…
A EC 103/2019 colocou um novo §14 no art. 201 da CF/88, que trouxe uma proibição pra contagem de tempo de contribuição fictício, reforçando pro RGPS o que já existia pro RPPS desde 1998 (proibição de que lei estabelecesse contagem de tempo fictício), segundo o §10 do art. 40 da CF/88.
Mas muita atenção aqui… Tenha em mente que existe um vácuo legislativo na definição deste conceito no direito previdenciário (pelo menos no RGPS)!
Trocando em miúdos…
Não existe (ainda) uma lei que diga exatamente o que é o tempo de contribuição fictício no RGPS.
O engraçado nisso é que a proibição constitucional já tem certa idade, não é mesmo?! Heheh.
Alguém do RPPS aí pra nos dar uma luz pra complementar essa questão, hehehe?
Ou também estão no escuro?
Apesar de não existir um conceito próprio, entendo que o problema levantado pela questão do tempo de contribuição fictício é mais a ausência de contribuição no período de duração da atividade, do que contar uns dias a mais ou dias a menos.
Mais uma vez, pra fixar: é o clássico período de atividade rural antes de novembro de 1991.
Assim, contar uns dias a mais ou a menos é mais uma questão de método.
Como mencionei ali em cima… Por ser uma interpretação definida pelo próprio Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 10.410/2020), e que vem em benefício dos segurados, veio pra ficar.
Ao que tudo indica a nova contagem em meses (e o limite até 13/11/2019) é uma opção de método que cabia ao Decreto regulamentar, então é legítima!
E não necessariamente ela é tempo fictício, porque já exige contribuição mínima e houve atividade no mês.
A mudança no método de contagem, então, não desrespeitaria a proibição de tempo fictício (pelo menos dentro do conceito).
Essa previsão me pareceu mais uma tentativa (falha) de atender ao art. 4º da EC 20/1998, que diz que o tempo de serviço a ser considerado pra garantir a aposentadoria do seu cliente vai ser contado como tempo de contribuição.
Bom, mas respira…
O que você tem que levar daqui é que:
Agora bola pra frente (e pro próximo tópico hehe).
Já faz muito tempo que a lei não cria hipóteses de Tempo de Contribuição sem devido respaldo em contribuições pra Seguridade Social!
Aliás, isso não acontece pelo menos desde a Lei 8.213/1991!
Com ela, houve uma consolidação da filiação de segurados obrigatórios em formato que deixou quase toda atividade remunerada vinculada ao recolhimento de contribuições.
Por tudo isso, quero chamar sua atenção ao art. 25 da EC 103/2019, no trecho que assegura a contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até sua data de entrada em vigor.
Eita, Gabriel, ainda tá complicado… Traduz esse artigo pra mim!
Não criemos pânico hehe… O que você mais precisa dar atenção é sobre quais são essas hipóteses descritas na lei vigente até o dia em que a EC começou a valer.
Bom, você sabe onde encontrar no RGPS essas hipóteses?
Então segura essa dica!
Dica valiosa: Separe um tempo pra descobrir os tipos de atividades que aparecem nos art. 19-C e art. 188-G, citados no tópico anterior. Essa leitura vale ouro, porque é o texto que começa a descrever os exemplos de quais tipos de atividades contam como Tempo de Contribuição!
Em muitas dessas descrições, inclusive, você vai encontrar esses casos de tempo de contribuição ficto ou fictício, especialmente no art. 188-G que reúne hipóteses mais raras!
Muitas dessas hipóteses se encaixam naquele conceito do que é o TC fictício no início do tópico!
E já aviso que não tem grandes novidades do Decreto 10.410/2020 nessa parte.
Por outro lado, é uma leitura que todo previdenciarista deve fazer com frequência, ou pelo menos, dar uma lidinha ao analisar o caso de cada cliente pra ver se não deixou passar nada, como já comentei por aqui!
Principalmente pra identificar o que conta apenas pra tempo de contribuição, e o que conta também pra carência.
Ah, e pensa que eu esqueci da dica de leitura sobre tempo fictício?
Veja esse post incrível da Alê Strazzi que fez um ótimo histórico sobre o tempo de contribuição fictício no RGPS, acompanhado de mais 4 dicas práticas!
Agora vou te mostrar uma situação prática que (em regra) já usava a contagem do TC em meses…
Duas categorias de segurados já levavam essa “vantagem”! Sabe quais são?
Se a dúvida ficou no ar, já, já a gente esclarece ela! 😉
Antes de tudo, deixa eu te lembrar de uma coisa:
Essa contagem já acontecia na prática adotada pelo INSS pra essas categorias de segurados.
Vou dar um exemplo pra comparação.
O empregado sempre tem a data início e data fim do vínculo, porque isso está anotado na CTPS, certo?
Por outro lado, o Contribuinte Individual só pega os carnês laranjinhas (as GPS) pra pagar por mês (depois de efetuar a inscrição na Previdência Social).
Ele não informa no carnê que começou a atividade daquele mês em 14/03/2020 e depois a interrompeu em 12/04/2019. Ele paga o mês de 04/2020 até o dia 15/05/2020, e pronto.
Esse último mês de abril, na prática, acaba sendo contado de forma integral (30 dias), pra fins de Tempo de Contribuição
Como é bem raro que essas categorias se dirijam ao INSS pra registrar oficialmente o fim da atividade, os meses em regra eram computados de forma integral…
Veja no Processo Administrativo como fica em regra:
Mas sabe o que é pior?
Pro contribuinte individual, isso inclusive dava margem pro INSS presumir que a atividade remunerada ainda estava acontecendo, e pra Receita Federal entender que poderia cobrar contribuições do período.😨
Essa obrigação de avisar que o tempo de atividade remunerada encerrou também constava no art. 59 do Decreto 3048/1999, §1º e §2º, mas esses dispositivos foram revogados, e não encontrei nenhuma correspondência ainda.
De qualquer forma, a Receita Federal está de olho em contribuintes individuais (inscritos ou apenas filiados, hehe) que não recolhem contribuições previdenciárias, mas se contradizem na declaração do IR.
Deu pra lembrar da importância prática da diferença de filiação e inscrição, e suas implicações pra segurados obrigatórios (que conversamos no Post da Qualidade de Segurado)?
Já vi colegas advogados passarem apuros com isso, hehe.
Passado isso a limpo, vamos pra polêmica!
Ficou moleza agora contar os períodos em meses, né?
Daqui em diante até pode ser…
A partir dos períodos de 12/2019, você não precisa se preocupar mesmo.
Mas atenção!! Sempre que seu cliente possuir Períodos de Contribuição antes da Reforma (13/11/2019), a metodologia anterior vai te assombrar na contagem dos anos, meses e dias.
Fique de olho! 👀
Quer um exemplo?
Então imagine que o Sr. José tem um período que começou em qualquer data no passado
O período começa em 01/01/2018 e termina em 10/03/2020.
De 01/01/2018 até 10/2019, você conta com o método antigo.
E o mês 11/2019 está dividido no meio, o método antigo vai até 13/11/2019.
De 14/11/2019 em diante até 10/03/2020, você usa o método novo. Vixe!
E agora, o que fazer com esse mês 11/2019?
Isso é o que a gente gosta de chamar de “caso limite” e você já vai entender como a gente resolveu no CJ.
Pra começar, saiba que, de 12/2019 em diante, você conta com o novo método. Ufa!
Ah, e como eu sei que você é detalhista e não confia em softwares de cálculos previdenciários…
Agora eu vou te mostrar questões que a gente discutiu vários dias aqui no CJ, pra garantir um resultado 100% seguro pra quem usa o programa!
Você vai descobrir como acertar casos limites que deve se lembrar de observar em toda planilha (caso prefira este caminho, hehe)!
Pra cada caso limite aqui, já foram feitos vários testes automáticos no Cálculo Jurídico, validando em tempo real os resultados.
Fizemos isso porque assim você vai ter toda segurança do mundo ao usar o CJ, e já pode sair calculando esse cenário pra testar até o INSS mostrar as caras, hehe.
E ainda estamos de olho no feedback de quem já usa o programa!
Assim, ele vai ficar cada vez mais preparado pra que você sinta o menor impacto possível dessa mudança no TC.
Por tudo isso, dá uma olhada nas definições a seguir com bastante carinho, combinado?
Se você tiver alguma interpretação diferente, ou se visualizou algo que deixamos passar, me avise ali nos comentários!
Pode ter ficado algo, mas olha que a gente já passou a limpo bastante coisa!
Bora começar com o básico?
Vamos voltar a olhar pra meses com 31 dias.
Imagine uma atividade que começou em 05/12/2019, e encerrou em 20/12/2019.
Na regra antiga, a gente teria 16 dias de Tempo de Contribuição (lembrando de incluir o dia do começo da atividade).
Na nova regra, regulamentada pelo Decreto 10.410/2020, serão contados 30 dias.
Apesar de dezembro ser um mês com 31 dias, o INSS vai contar apenas 30 dias.
Ou seja, só um mês. Realmente muito próximo à contagem de carência!
Isso vale pra todos os períodos de contribuição de 2020 em diante.
Teria sido bem mais fácil se o art. 188-G do Decreto 10.410/2020 adotasse essa redação:
Art. 188-G. O tempo de contribuição até 30 de novembro de 2019 será contado de data a data (…)
Pronto. A nova regra começaria em 01/12/2020.
Seria o melhor dos mundos!
Mas não… querem complicar nossa vida, né?!
Veja como um único mês pode fazer você passar apuros…
Mas então, o que diabos fazer com o mês 11/2019?
Se a “Data fim” desse período terminar até 13/11/2019 (inclusive), vamos sempre contar pelo menos os dias proporcionais.
E isso vale mesmo se o salário for inferior ao mínimo (valor de 2019: R$ 998,00).
Já no caso de o recolhimento ser maior que um salário mínimo (R$ 998,00) na competência de novembro/2019, o segurado sempre ganha os 30 dias de Tempo de Contribuição.
Agora, se a “Data fim” desse período terminar depois de 13/11/2019 (a partir de 14/11/2019), e o salário for inferior, você deve preservar pelo menos os 13 dias de novembro!
Super lembrete: Não esquece que isso vai fazer diferença se a DIB for depois de 13/11/2019! Já evita preocupação desnecessária.
E agora confere comigo respostas pra mais 3 perguntas que tenho recebido muito desde que o decreto saiu!
Após 13/11/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum!
Mas apenas pra este caso.
Ainda dá pra converter diferentes tipos de tempo especial (25, 20, e 15).
Afinal, a proibição do art. 25, §2º, da EC 103/2019 é pra conversão de tempo especial em comum. Pode conferir!
E digo mais. A conversão de tempo especial em comum não entra necessariamente no conceito de tempo ficto.
Ela é só um critério matemático que faz ajustes de proporção entre os requisitos das espécies de Aposentadoria Especial e Tempo de Contribuição, como se fossem uma única espécie.
E todos aqueles fatores e tabelas são obtidos por simples regra de 3.
O próprio STJ deixou claro este entendimento em julgamentos de recursos repetitivos.
Maaas como esse caso de conversão foi revogado expressamente. não importa tanto essa discussão, não é mesmo?
Por outro lado, você precisa ter duas coisas em mente:
Então, alerta aos desavisados:
Ainda é possível converter períodos de Atividade Especial de tipos diferentes.
Tanto que o artigo 66 do Decreto 3.048/1999 ainda preserva essa forma de conversão, mesmo com alterações Decreto 10.410/2020!
Sim, esses são casos com diferentes tipos de Atividade Especial são mais raros…
Então nem esquente a cabeça com isso em regra!
Mas quando tiver casos desses em mãos, fique de olho 👀 (ainda mais se seu escritório é especializado em Aposentadoria Especial, hehe).
Obs: Ah, não vai esquecer de observar o critério de preponderância também nesses casos. Não sabe do que estou falando? Este tópico do Guia do Tempo de Contribuição descomplica esse critério e tudo mais que disse aqui neste tópico!
Antes de mais nada, você com certeza leu essa pergunta e ficou pensando…
Mas isso não é tempo ficto também?
Bom, aqui valem as mesmas premissas do tópico anterior.
E antes de te dar a resposta certinha dessa pergunta, primeiro preciso comentar algumas coisas com você.
Pra começar, não houve revogação expressa da conversão entre diferentes graus de deficiência dentro do art. 25 ou qualquer outro lugar na EC 103/2019!
Pelo contrário, o art. 22 da EC 103/2019 preserva os critérios de cálculo para as Pessoas com Deficiência, previstos pela Lei Complementar 142/2013 e regulamentados no Decreto 3.048/1999 (alterado pelo Decreto 8.145/2013).
Aqui também os artigos 70-E e 70-F do Decreto 3.048/1999 ainda mantém essas possibilidades de conversão entre diferentes graus de deficiência.
Nesse ponto não houve alterações relevantes do Decreto 10.410/2020, que levou a sério o comando da EC 103/2019 na preservação de todos os critérios de cálculo!
E pra ficar bem claro, leve esse lembrete pra casa:
A conversão de Tempo de Contribuição entre diferentes Graus de Deficiência (Grave, Moderada e Leve) é uma forma de ajustar a proporção entre os requisitos (para o Grau de Deficiência preponderante) com fatores de conversão.
E, através dessa conversão, o ajuste é feito por mera regra matemática, caso a pessoa não tenha tempo suficiente pra se aposentar num único grau.
Então, finalmente temos a resposta pra aquela pergunta ali de cima: isso não é considerado tempo ficto ou fictício. Pelo menos segundo o conceito que conversamos uns tópicos atrás.
E se pra você esses fatores ainda são um mistério e difíceis de decorar ou assimilar, saiba que eles também são calculados por uma simples regra de 3 entre os requisitos de cada Grau de Deficiência.
Lembra dos requisitos? Se a memória não está das melhores, não tem problema… é só dar uma olhada no quadrinho abaixo.
Graus de Deficiência | Mulher | Homem |
Leve | 28 | 33 |
Moderada | 24 | 29 |
Grave | 20 | 25 |
Assim, pra arrematar a dúvida sobre o TC da Pessoa com Deficiência após o Decreto 10.410, o segredo é:
Você pode e deve continuar aplicando os fatores de conversão entre os graus de deficiência que a pessoa teve durante a vida, ou mesmo para o tempo comum, se o segurado já não for mais Pessoa com Deficiência na DIB.
Essas e tantas outras minúcias, já tratamos aqui nesse post sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência,com segredos sobre a perícia e os cálculos.
E agora?
Estamos tratando de várias situações conjugadas, certo?
Contagem em anos meses e dias, só em meses, o caso limite de 11/2019…
E que raios fazer com o mês da DIB?
Bom, pensa comigo…
Começou o mês, e, após a contagem completa, você verificou que está faltando 15 dias pro seu cliente, o Sr. José, se aposentar.
Em 03/08/2020, o Sr. José foi lá todo faceiro e fez o requerimento, porque sabia que tinha direito ao mês completo (equivalente aos 30 dias).
E aí, será que ele tem esse direito a receber benefício já nessa data mesmo?
Então… Essa é uma questão que é facilmente respondida no conceito do requisito carência, hehe.
Já que, pra carência, com esses três dias, já se conta um mês pra esse requisito.
Mas aqui ainda estamos falando de Tempo de Contribuição…
E como o tempo depois da DIB não integra o Tempo de Contribuição, então o cálculo do tempo neste mês deveria ser proporcional ao dia do mês da DIB. Ou não?
Bom, pra fechar, quero deixar a dúvida aqui pra você. Não vou responder essa.
Na sua opinião, qual das alternativas abaixo mostra a data certinha em que a DIB deve ficar?
Isso é importante demais, porque a DIB delimita um marco pra contagem dos requisitos e também o pagamento proporcional da parcela de benefício daquele mês.
Aliás, se tiver a resposta de como o INSS definiu o mês da DIB, conta pra gente nos comentários!
Muitos advogados descartam até hoje a adoção de um programa de cálculos previdenciários.
Imagina tratar tantos casos limites numa planilha com graves riscos de cometer erros? hehehe.
Segure-se quem puder! 😂
Melhor mesmo é contar com o CJ pra facilitar esse processo todo e garantir que a contagem tá certinha!
Não dá pra discutir: o Decreto 10.410 mudou o paradigma da contagem do tempo de contribuição.
Mas você não vai ter dificuldade nenhuma com isso!
Afinal, esse post te deixou com a mente fresquinha, sem preocupações!
Aqui você descobriu que o INSS sempre fez umas aproximações no cálculo de TC…
E que os desafios só se multiplicaram a partir do novo método de contagem de tempo de contribuição (mês a mês)!
No post você também viu que a preocupação com os métodos antes era mínima porque havia consenso, mas o Decreto 10.410 abriu os olhos pra necessidade de precisão!
Além disso, você descobriu que:
Com tudo isso, você que gosta dos seus cálculos previdenciários decolando como um avião, está levando pra casa um prato cheio:
Dos fundamentos e técnicas até a prática com todos os detalhes e minúcias!
Agora você está armado até os dentes pra não deixar passar nenhuma diferença nos seus cálculos e entregar um planejamento previdenciário completo!
Desse jeito, vai garantir o melhor benefício possível pros seus clientes e acertar todos os requisitos das aposentadorias.
Ah, e sabe qual a melhor parte?
Você nem precisa se preocupar em lembrar de cada um dos detalhes que te mostrei no post, porque o CJ cuida de tudo isso pra você!
Assim, você poupa tempo e dinheiro pra investir na conquista dos direitos do seu cliente: fazendo uma entrevista completa e reunindo as provas do tempo de contribuição!
Deixa os cálculos com a gente!
E aí, gostou desse post? Ficou alguma dúvida?
Quero sua opinião sobre os pontos polêmicos (como aquele último do mês da DER ou da DIB), então conta pra mim nos comentários!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!