Banco é condenado por compra indevida em cartão e falha de segurança
Falha na segurança do cartão de crédito Cliente sofreu lançamento indevido de compra no valor de R$ 9 mil em seu cartão de crédito. O consumidor afirmou...
A concessão de empréstimos não solicitados e os consequentes descontos em benefícios previdenciários representam uma prática abusiva que tem sido firmemente rechaçada pelo Judiciário. Uma recente decisão da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP) reforça a proteção ao consumidor, especialmente os mais vulneráveis, ao condenar uma instituição financeira a indenizar e restituir em dobro uma aposentada vítima dessa conduta.
Para o advogado que atua na área, compreender os fundamentos de decisões como essa é essencial para construir uma tese sólida e garantir o direito do cliente.
No processo em questão, uma aposentada, pessoa idosa, identificou descontos recorrentes em seu benefício previdenciário relativos a um suposto contrato de empréstimo. A autora alegou que já havia quitado um financiamento anterior com o mesmo banco e que desconhecia a origem das novas cobranças.
Mesmo após tentar solucionar a questão administrativamente, a instituição financeira manteve os descontos, o que motivou o ajuizamento da ação. Os pedidos foram claros:
Em sua defesa, o banco limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, no entanto, apresentar provas robustas que validassem a manifestação de vontade da consumidora.
O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira fundamentou sua decisão na violação do princípio da boa-fé objetiva e na teoria da responsabilidade objetiva, pilares do direito do consumidor e das relações bancárias.
A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479 do STJ, que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Dessa forma, o ônus de provar a legitimidade do contrato era do banco. Ao não fazê-lo, a falha na prestação do serviço tornou-se evidente, caracterizando o ato ilícito e o dever de indenizar.
A sentença determinou não apenas a declaração de inexistência do débito, mas também a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A medida tem amparo no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável — o que não se aplicou ao caso.
Além da reparação material, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois os descontos atingiram verba de natureza alimentar de uma pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe angústia e insegurança financeira.
Para advogados que se deparam com casos semelhantes, a estratégia processual deve ser bem definida. É fundamental reunir todas as provas documentais, como extratos bancários que demonstrem os descontos, e registros de tentativas de solução administrativa (protocolos, e-mails).
Na petição inicial, é crucial requerer a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a fim de evitar maiores prejuízos ao cliente durante o trâmite processual. A fundamentação deve se apoiar solidamente no CDC, na Súmula 479 do STJ e em jurisprudência atualizada sobre o tema, enfatizando a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A decisão do juízo de Atibaia serve como um importante precedente e um lembrete do rigor com que o Poder Judiciário tem tratado as fraudes bancárias. Para o advogado, dominar a tese da responsabilidade objetiva e os mecanismos de proteção do consumidor é o caminho para obter êxito em ações que visam reparar os danos causados por práticas abusivas das instituições financeiras.
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