Juiz limita descontos de consignados a 30% da renda de servidora
O Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedente a ação de repactuação de dívidas proposta por uma servidora pública e determin...
A Justiça determinou que uma instituição financeira restitua R$ 190,9 mil a um cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento. O magistrado concluiu que o banco falhou ao não identificar e bloquear movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, caracterizando defeito na prestação do serviço.
Segundo o processo, o cliente recebeu mensagens de pessoas que se passaram por funcionários do banco e informaram que sua conta estaria sendo invadida. Mesmo após relatar à gerente que suspeitava de uma fraude, o cliente foi auxiliado no aumento do limite diário do Pix e no cadastramento de nova senha. Na sequência, seguindo as orientações dos golpistas, realizou duas transferências via Pix que totalizaram R$ 190,9 mil.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. A decisão também citou a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando configurado fortuito interno.
O magistrado afirmou que o golpe da falsa central integra os riscos da atividade bancária e que o dever de segurança inclui o monitoramento de operações incompatíveis com o perfil do cliente.
A sentença destacou que as duas transferências ocorreram em curto intervalo de tempo, durante o período noturno e em valores elevados, circunstâncias que deveriam ter acionado mecanismos internos de análise e eventual bloqueio preventivo. Com esse entendimento, o banco foi condenado a devolver integralmente os R$ 190,9 mil, acrescidos de correção monetária e juros.
O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, pois o juiz entendeu que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial além da perda financeira.
A decisão reforça que as instituições financeiras têm o dever de adotar mecanismos eficazes para identificar e bloquear operações atípicas, mesmo quando as transações são realizadas pelo próprio cliente. O entendimento também reafirma que a ocorrência de fraude bancária, por si só, não garante indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de consequências que ultrapassem o prejuízo patrimonial.
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