STF julga teto de juros do consignado fixado pelo INSS
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, no plenário virtual, se o INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) podem estabelecer limite máx...
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) podem estabelecer limite máximo de juros para operações de crédito consignado contratadas por aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
No plenário virtual, os ministros acompanharam por unanimidade o relator, ministro Nunes Marques, e julgaram improcedente a ação apresentada pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC). Com a decisão, foi mantida a possibilidade de INSS e CNPS fixarem teto de juros para essa modalidade de crédito.
A controvérsia envolvia dispositivo da Lei 10.820/2003, conhecida como Lei do Crédito Consignado, que autoriza o INSS a editar normas necessárias à operacionalização dos descontos diretamente nos benefícios. A ABBC questionava a interpretação de que essa autorização também permite ao INSS e ao CNPS estabelecer limite para os juros cobrados no crédito consignado.
Segundo a associação, a definição de limites para taxas de juros estaria relacionada à regulação do Sistema Financeiro Nacional e seria, portanto, competência do Conselho Monetário Nacional (CMN). A entidade também alegou violações aos princípios da legalidade, livre iniciativa e livre concorrência, sustentando que o teto poderia inviabilizar operações, reduzir a oferta de consignado e levar beneficiários a modalidades de crédito mais caras.
O ministro Nunes Marques rejeitou os argumentos e afirmou que a exigência constitucional de lei complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional está relacionada à estrutura do sistema. Segundo o relator, nem toda norma com efeitos sobre operações financeiras ou taxas de juros integra necessariamente a regulamentação estrutural do Sistema Financeiro Nacional.
Para o ministro, estabelecer teto para o crédito consignado vinculado aos benefícios do INSS não representa formulação de política monetária ou creditícia nacional — disciplina uma modalidade específica de crédito cuja operacionalização depende do desconto direto em benefícios administrados pela autarquia previdenciária. O relator também afastou a alegação de violação à legalidade, destacando que a própria Lei 10.820/2003 atribuiu ao INSS, ouvido o CNPS, competência para estabelecer regras necessárias ao funcionamento da consignação.
Outro fundamento considerado pelo STF foi o caráter social do crédito consignado e a proteção de aposentados, pensionistas e titulares do BPC. Nunes Marques destacou que o desconto direto das parcelas nos benefícios reduz o risco de inadimplência das instituições financeiras, justificando a adoção de parâmetros específicos para essas operações.
Segundo o relator, a limitação ainda contribui para prevenir o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento dos beneficiários. Quanto à livre iniciativa e à livre concorrência, o ministro ressaltou que as instituições financeiras não são obrigadas a oferecer crédito consignado, mas, ao escolherem atuar nessa modalidade, devem observar suas regras específicas.
A decisão do STF mantém a competência do INSS e do CNPS para estabelecer limites máximos de juros aplicáveis ao crédito consignado vinculado aos benefícios administrados pelo INSS. O entendimento também afasta a tese de que essa atuação invade as atribuições do Conselho Monetário Nacional ou interfere na estrutura do Sistema Financeiro Nacional.
Com o teto de juros agora confirmado pelo STF, contratos de RMC (empréstimo consignado) e RCC (cartão consignado de benefício) que foram contratados com taxas acima do limite permitido pelo INSS passam a ter fundamento jurídico ainda mais sólido para revisão. O Cálculo de Revisão da RMC e o Cálculo de Revisão da RCC do CJ identificam exatamente quanto foi cobrado acima do teto em cada contrato e calculam o valor da restituição devida, com possibilidade de dobro quando cabível.
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