HISCON do INSS: O Que É e Como Emitir e Analisar
Você sabia que existem oportunidades de ouro que só podem ser capitalizadas através do famoso HISCON? Se o seu cliente é aposentado ou pensionista do IN...
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, no plenário virtual, se o INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) podem estabelecer limite máximo de juros para operações de crédito consignado contratadas por aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de titulares do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Relator da ação, o ministro Nunes Marques votou pela validade da atuação do INSS e do CNPS e pela manutenção da possibilidade de fixação do teto de juros.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra dispositivo da Lei 10.820/2003, conhecida como Lei do Crédito Consignado, que autoriza o INSS a editar normas necessárias à operacionalização dos descontos diretamente nos benefícios.
A ABBC questiona a interpretação de que essa autorização também permite ao INSS e ao CNPS estabelecer teto para as taxas de juros cobradas no crédito consignado. Para a associação, a definição de limites para os juros integra a regulação do Sistema Financeiro Nacional e seria competência do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A entidade também apontou possível violação à legalidade, à livre iniciativa e à livre concorrência, sustentando que o teto estabelecido por atos infralegais poderia inviabilizar determinadas operações, reduzir a oferta do consignado e direcionar beneficiários a modalidades de crédito mais caras.
Nunes Marques rejeitou os argumentos e afirmou que a exigência constitucional de lei complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional está relacionada à estrutura do sistema, e não a toda norma com repercussão sobre operações financeiras ou taxas de juros.
Segundo o relator, estabelecer um teto para o consignado do INSS não representa a formulação de política monetária ou creditícia nacional, mas a definição de regras específicas para uma modalidade vinculada ao desconto direto em benefícios administrados pela autarquia. O ministro também afastou a alegação de violação à legalidade, destacando que a própria Lei 10.820/2003 atribuiu ao INSS, ouvido o CNPS, competência para estabelecer as regras necessárias ao funcionamento da consignação.
As instituições financeiras continuam livres para atuar no mercado de crédito em geral, mas, caso optem pelo consignado vinculado aos benefícios do INSS, ficam submetidas às condições específicas dessa modalidade.
O relator destacou o caráter social do crédito consignado e observou que o desconto direto nos benefícios reduz o risco de inadimplência para as instituições financeiras. Para Nunes Marques, o teto busca fazer com que essa redução do risco resulte em condições mais favoráveis aos beneficiários, além de contribuir para prevenir o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento.
O ministro considerou que a limitação dos juros não configura ingerência arbitrária na atividade econômica, mas mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de preservação da finalidade social da política pública.
O debate em torno do teto de juros do consignado reforça a relevância de identificar quando os contratos de RMC e RCC já cobram taxas acima do limite permitido pelo INSS. O CJ oferece cálculos específicos para esses dois produtos: o Cálculo de Revisão da RMC compara a taxa aplicada no empréstimo consignado com o teto do INSS e a taxa média do BACEN, e o Cálculo de Revisão da RCC faz o mesmo para o cartão consignado de benefício, com possibilidade de calcular a restituição em dobro dos valores cobrados a maior.
O voto de Nunes Marques reconhece a constitucionalidade da interpretação que autoriza o INSS e o CNPS a estabelecer limites máximos de juros no crédito consignado destinado a aposentados, pensionistas e titulares do BPC. Caso esse entendimento prevaleça, será mantida a possibilidade de estabelecer condições específicas para as instituições financeiras que oferecerem crédito com desconto direto nos benefícios administrados pelo INSS.
A controvérsia também definirá se essa atuação permanece dentro das competências conferidas pela Lei 10.820/2003 ou se a fixação de limites de juros deve ser considerada matéria reservada à regulação do Sistema Financeiro Nacional.
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