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Portaria 671/2021 do MTP: mudanças no registro de ponto

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Tem novidades quentes no mundo trabalhista que você não pode ficar sem conhecer!

É que a nova Portaria nº 671/2021 do Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxe mudanças na legislação trabalhista.

E mais! Ela ainda definiu regras que devem ser seguidas desde o dia 10 de fevereiro.

Essa portaria consolida em um único texto as diversas regulamentações que antes estavam espalhadas por aí numa série de outros normativos.

Tanto é assim que as novas atualizações substituem as antigas portarias 373 e 1510.

E olha, a Portaria nº 671 trouxe alterações significativas sobre vários temas importantes no dia a dia do adv trabalhista, como a jornada de trabalho e controle de ponto.

E sabe o que isso significa?

São tantas novidades que pode ser um desafio enorme conseguir acompanhar e entender o que cada mudança significa pra você e seu cliente.

Pra te poupar desse sufoco, separei o que você precisa saber sobre as mudanças trazidas pela Portaria nº 671 no registro de ponto e as dúvidas mais comuns do tema.

Olha só o que você vai descobrir por aqui:

  • O que é a Portaria 671 do MPT
  • Substituição das Portarias 373 e 1510
  • O que mudou no controle de ponto
  • As 5 perguntas mais comuns sobre a Portaria 671/2021
  • E muito mais!

Com todas essas informações em mãos, você vai sair na frente de muito colega advogado que ainda está a ver navios e não sabe do que trata a nova portaria do MPT.

Aí só vai precisar de uma ajudinha pra dominar os cálculos trabalhistas, com toda tranquilidade e segurança que a sua Advocacia precisa:


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E agora vem comigo mergulhar nesse tema trabalhista super atual!

Afinal, o que é a Portaria nº 671/21 do MPT?

Bom, a nova portaria tem como objetivo regulamentar disposições relacionadas a:

  • legislação trabalhista
  • inspeção do trabalho
  • políticas públicas
  • relações de trabalho

Essa MPT foi publicada em 8 de novembro de 2021 e segue a linha do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.

Mas Ana Cecília, que programa é esse?

Fácil! É um programa criado pelo Governo Federal com o objetivo de ampliar a transparência das normas trabalhistas ao simplificar e desburocratizar as legislações relativas ao trabalho.

Demais, né?!

Você vai perceber que a nova portaria 671 nasceu pra facilitar a legislação trabalhista.

E olha, ela é bem grandinha, viu?!

Possui 401 artigos que melhoram as regras que já existiam em várias portarias antigas, como a 373 e 1510.

A Portaria 671 trata de diversos temas atuais, como:

  • Controle de Registro de Ponto
  • Jornada de Trabalho
  • Contratos de Trabalho
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social
  • Registro Profissional
  • Relação com Entidades Sindicais pra convenção ou acordo coletivo de trabalho
  • Entre outros

São vários temas e novas regras trazidas pela portaria.

Pra ficar mais fácil, aqui neste post a gente vai ver de forma específica o impacto da MPT sobre o controle eletrônico de ponto.

E se quiser um post abordando as mudanças nos outros temas, é só me avisar nos comentários.

Por enquanto, chega mais pra conhecer todas as mudanças que a Portaria 671 trouxe no ponto eletrônico.

Bora lá?!

Controle de ponto eletrônico: o que mudou?

Diversos aplicativos de controle de pontos pelo celular começaram a ser usados nos últimos anos.

Como ainda não existia uma regra clara e própria sobre esse uso, uma insegurança jurídica acabou sendo gerado.

Inclusive, isso já estava colocando empresas e trabalhadores em risco.

Por esse motivo, a Portaria 671 foi super bem vinda no universo do Direito do Trabalho.

Ela surge com o objetivo de tornar ainda mais claro pra empresas e empregados quais são as regras em relação ao controle de jornada de trabalho com o ponto eletrônico.

Um ponto positivo aqui é que o uso do REP (Registro Eletrônico de Ponto) continua valendo, mas agora recebeu um novo nome, já, já te conto mais sobre isso.

Mas a principal mudança mesmo é que agora existem 3 formas de classificação dos pontos eletrônicos, sendo 3 tipos de registradores, olha só:

  • Registro Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C)
  • Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P)
  • Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A)

Não sabe a diferença?! Relaxa!

Daqui a pouquinho vou te mostrar detalhes sobre todos eles.

A própria Portaria define todas as regrinhas que precisam ser respeitadas pra cada tipo de registrador.

Já adianto uma coisa: as novas opções vão contribuir pra que cada empresa adote o sistema que fique melhor de acordo com a realidade dela e suas características.

Então, vem comigo entender os três tipos de registro eletrônico que podem ser usados de acordo com a Portaria nº 671.

Registro Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C)

O REP-C é o Registrador Eletrônico de Ponto tradicional físico.

Ele nada mais é que o famoso relógio de ponto (REP), que era regido pela Portaria 1510.

Esse equipamento eletrônico é usado pra marcação do ponto pelo próprio funcionário, que imprime um comprovante de registro.

No REP-C as marcações de presença e falta nunca são apagadas e o certificado pelo INMETRO é obrigatório.

Lembra que eu te contei que o REP continua valendo na nova Portaria 671?

Pois é, ele só recebeu um novo nome e uma nova roupagem.

Na Portaria 671 o REP passou a ser chamado REP-C, ou Registrador Eletrônico de Ponto Convencional.

Ah, detalhe importante: é a única forma de registro que a Portaria estabelece ainda ser necessário a apresentação de certificação pelo INMETRO.

Por conta disso, muitos colegas advs entendem que ele é a opção que garante maior segurança jurídica tanto pra empregadores como pra funcionários.

O sistema do REP-C tem um planejamento para a utilização exclusivamente do registro de jornada de trabalho.

Além disso, ele tem capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista.

E olha, a Portaria 671 trouxe algumas regrinhas pra usar esse tipo de controle de ponto.

A principal é que o sistema deve estar sempre no local da prestação do serviço.

De acordo com a portaria, o sistema também precisa estar disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor Fiscal do Trabalho.

Ah, e o empregador não pode alienar o REP-C pra empresa que não pertença ao seu grupo econômico.

Isso porque só empregados da mesma empresa podem usar o sistema, exceto em dois casos:

  • Registro de jornada do trabalhador temporário
  • Empresas de um mesmo grupo econômico que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico

Bom, essas são as mudanças trazidas sobre o Registro Eletrônico de Ponto Convencional pela Portaria 671.

E agora, segue comigo pra desvendar os mistérios do segundo tipo de sistema de controle de ponto trazidos pela nova legislação.

Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (REP-P)

O REP-P é um conceito diferente criado pela Portaria 671.

Ele diz respeito aos programas ou plataformas (softwares) de ponto que funcionam por meio de programas de tratamento de ponto e os coletores de marcações.

Existem algumas regrinhas pro uso do Registrador Eletrônico de Ponto por Programa.

A principal é que o REP-P deve ser certificado como programa de computador no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Outro ponto é que o REP-P pode ser executado em um servidor dedicado ou em nuvem com os objetivos de:

  • coletar marcações
  • armazenar registro de jornada de trabalho
  • tratamento de ponto.

Além disso, ele deve ser usado de forma exclusiva pro registro de jornada.

E mais! Também precisa ter capacidade pra emitir documentos decorrentes da relação do trabalho, como a entrada e saída de empregados, no caso o chamado Arquivo de Fonte de Dados (AFD).

Detalhe importante: mesmo sendo um programa, ele precisa emitir o comprovante de registro do ponto do trabalhador de forma digital (PDF) ou impresso.

Mas e aí, ficaram clara as novidades trazidas pela Portaria 671 sobre o REP-P?!

Ótimo! Então, bora pro último tipo de registro de ponto.

Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A)

O Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) foi criado a partir da substituição da Portaria 373 pela Portaria 671.

Ele só pode ser usado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Como todo controle de ponto trazido pela Portaria 671, o REP-A também possui algumas regras, olha só:

  • Deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros
  • Não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto
  • Deve gerar o Arquivo Fonte de Dados (AFD), quando solicitado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, sendo que o arquivo ainda deve receber uma assinatura eletrônica que use um certificado digital válido

Um ponto importante que a Portaria 671 difere da antiga 373 é na explicação sobre quando pode ser utilizado o REP–A.

Segundo a nova regra, o ponto alternativo só pode ser usado enquanto estiver vigente a norma coletiva que autorizou seu uso.

Além disso, não é permitida a hipótese de ultratividade, que é quando ocorre o vencimento da norma e sua validade é estendida independente de renovação.

Prontinho! Agora você já está por dentro dos tipos de registros de pontos aceitos pela Portaria 671.

E chegou o momento de descobrir os segredos sobre as mudanças que ocorreram no comprovante de registro de ponto.

O que a Portaria 671 diz sobre comprovante de registro de ponto?

Outra questão importante da Portaria 671 diz respeito ao comprovante de registro de ponto.

A nova legislação prevê que o documento pode ser impresso ou em arquivo eletrônico.

Se eletrônico, é necessário observar e respeitar alguns requisitos, olha só:

1. Deve ser no formato PDF e assinado eletronicamente

  • No REP-C deve seguir as normas do INMETRO
  • No REP-A e REP-P deve ser assinatura qualificada, com certificado emitido pelo ICP-BRASIL, conforme previsto na Lei 14.063/2020

2. O trabalhador deve ter acesso, por meio eletrônico, ao comprovante de seu registro de ponto a cada marcação, independente de prévia aprovação ou solicitação

3. Esses comprovantes devem estar disponíveis para extração por um prazo de, pelo menos, 48 horas

Além disso, a portaria 671 traz uma regra que não era prevista na antiga 373: todos os sistemas devem disponibilizar arquivos em formato AFD (Arquivo Fonte de Dados).

No caso do REP–C, devem ser extraídos por USB e, nos REP–A e REP–P, devem ser disponibilizados de forma imediata ao Auditor Fiscal do Trabalho.

Mas as novidades trazidas sobre o registro de ponto da Portaria 671 não param por aqui não!

Agorinha vou te contar sobre uma outra novidade importante: o Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

Vem comigo!

Programa de Tratamento de Registro de Ponto na Portaria 671: Relatório Espelho de Ponto Eletrônico

Você sabe o que é o programa de Tratamento de Registro de Ponto?!

Confesso que até pouco tempo atrás eu não sabia.

E o pior, vejo muito colega advogado fingindo que sabe do que se trata e dando informação errada para os clientes.

Mas relaxa que isso não vai acontecer com você!

Olha só, é bem simples: o programa é um conjunto de rotinas informatizadas pra tratar todas as informações relativas a entradas e saídas do colaborador e contidas no AFD.

Então, é ele que é responsável por gerar o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

Ambos possuem requisitos de validade previstos nos anexos da Portaria 671.

A Portaria diz que o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico precisa ser disponibilizado, por sistema informatizado, todo mês para o colaborador, seja de forma eletrônica ou impressa.

No caso do Auditor Fiscal, o Relatório Espelho e o Arquivo de Jornada devem ser disponibilizados em até dois dias.

A Portaria 671 exige que o Relatório Espelho deve conter de forma obrigatória os seguintes itens:

  • identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO
  • identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função
  • data de emissão e período do relatório
  • horário e jornada contratual do empregado
  • marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas)
  • duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso)

Dica importante: no caso do REP-A, o Relatório Espelho e o Arquivo de Jornada são obrigatórios pra que os sindicatos possam autorizar seu uso em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Os desenvolvedores terão o prazo de um ano pra se ajustarem às novas regras trazidas pela Portaria 671 sobre o Relatório Espelho.

Bom, agora você já tem o be-a-bá inicial sobre as mudanças trazidas no controle de ponto pela nova portaria.

Achou tranquilo até agora?

Pois então, vamos continuar!

5 perguntas que você precisa saber responder sobre a Portaria 671

Vejo vários colegas com algumas dúvidas sobre a Portaria 671…

Pensando nisso, trouxe as respostas para as perguntas que mais escuto sobre o tema.

Vem comigo que você nunca mais vai ficar sem palavras quando te perguntarem sobre a nova portaria do MPT.

Olha só as 5 perguntas mais comuns sobre a Portaria 671:

1. A Portaria 373 continua válida?

A resposta é simples e objetiva: não continua válida!

A Portaria 373 foi revogada e substituída pela Portaria 671, que criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, o REP-A.

2. A Portaria 1510 continua válida?

Não, a Portaria 1510 foi revogada pela Portaria 671.

Mas tem um porém! A nova Portaria determinou que o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) continua sendo uma opção válida pra marcação de pontos dos trabalhadores.

A Portaria 671 mudou o nome desse equipamento para REP-C e vale lembrar que continua sendo obrigatória a certificação no INMETRO para verificar que o REP-C atende todas as normas legais.

3. Quando a portaria 671/2021 entrou em vigor?

A Portaria entrou em vigor a partir da data de sua assinatura e publicação, que foi no dia 8 de Novembro de 2021.

4. Quando as mudanças trazidas sobre o registro de ponto passam a ser exigidas?

Os itens referentes ao registro eletrônico de ponto da Portaria 671 vão começar a serem exigidos no dia 10 de fevereiro de 2022.

5. Existe um prazo para a adequação dos sistemas de tratamento de ponto?

Sim, existe.

As plataformas e sistemas de tratamento de ponto têm um ano para estarem de acordo com as novas exigências da Portaria 671, contado a partir da sua publicação.

Isso significa que o prazo pra adequação é até 8 de novembro de 2022.

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Conclusão

Você acabou de descobrir que a Portaria 671 trouxe mudanças significativas sobre o controle de pontos!

A partir de agora tudo que envolve ponto eletrônico deve seguir as regras definidas nessa nova portaria.

E olha, aconteceu um grande avanço com a publicação da Portaria 671, já que antes os sistemas de registro de ponto eram muito vulneráveis e permitiam alterações.

O melhor é que você nem precisa se preocupar em perder horas com pesquisa pra entender tudo que foi alterado!

É que depois da leitura desse post, já está por dentro de tudo sobre o tema e pode tirar as dúvidas dos seus clientes com tranquilidade.

Afinal, olha só quanto conhecimento bacana você adquiriu por aqui:

  • O que é a Portaria 671 do MPT
  • Quais são os registros eletrônicos de ponto
  • As 5 perguntas mais comuns sobre a Portaria 671/2021
  • E muito mais!

Isso mesmo! Só de chegar até o fim desse post, você já entendeu tim tim por tim tim as mudanças que a Portaria 671 trouxe sobre o controle de pontos.

E agora vai sair na frente de muito adv que ainda tá “dormindo no ponto” por aí.

Aí só vai falar a ajudinha do CJ pra fazer seus cálculos com tranquilidade e adquirir mais conhecimento valioso pra sua rotina.

Mas e aí, gostou do post?!

Se tiver alguma dúvida, deixa aqui nos comentários! Vou adorar conversar com você!

Até a próxima!

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