Resumo Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
E algumas petições de presente
30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo
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R$ 50.000 de honorários em uma única ação…
Esse é o valor comum de uma ação de Aposentadoria Especial.
É de encher os olhos, não é mesmo?!
Pois é… Não à toa, os advogados amam trabalhar com período especial.
Afinal, ele quase sempre significa que o cliente terá direito a uma aposentadoria maior.
E a conta é simples: mais ganhos pro cliente, mais lucros pra você!
Só que rapadura é doce, mas não é mole não!
Pra poder desfrutar de todas essas vantagens, você precisa conhecer o Bê-á-bá da Aposentadoria Especial.
E pra te ajudar, coloquei nesse post respostas pra 6 perguntas que são o verdadeiro pulo do gato dos períodos especiais.
Com elas, você vai:
Por isso, se prepare!
Ao final desse post, você já estará na frente de milhares advogados que cometem erros na ações de Aposentadoria Especial e acabam perdendo tempo e dinheiro!
Vem comigo porque vai ser um verdadeiro salto de conhecimento em poucos minutos!
Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador que durante anos esteve exposto a agentes agressivos prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.
Estes agentes são chamados de fatores de risco ou agentes insalubres e periculosos. Isso quer dizer que quem trabalha colocando a vida ou saúde em risco pode se aposentar antes.
Nada mais justo, né?
Este tempo trabalhado com fatores de risco é chamado de tempo ou período especial. Ele pode gerar pelo menos 1 destes 4 benefícios ao seu cliente:
A previsão legal e requisitos da Aposentadoria Especial estão no art. 201, § 1.º da CRFB/1988 e nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Mas não se preocupe porque eu vou te explicar cada um deles de uma maneira bem simples.
Requisito 1 - Carência
O período de carência é o tempo mínimo em meses que um cidadão precisa pagar o INSS para ter direito a um benefício. A Aposentadoria Especial exige carência de 180 meses.
Requisito 2 - Tempo de contribuição especial
O segundo requisito é trabalhar colocando a vida ou saúde em risco.
A maioria dos fatores de risco dão direito ao filiado se aposentar com 25 anos de atividade especial. Mas tem alguns fatores de risco que são muito mais nocivos e que dão direito a se aposentar com 15 ou 20 anos de tempo especial.
15, 20 ou 25? Afinal, qual é a idade mínima para a aposentadoria especial?
A Aposentadoria Especial aos 15 anos é concedida exclusivamente para os mineiros que trabalharam permanentemente no subsolo de empresas de mineração.
Neste caso, os agentes nocivos são uma associação entre fatores físicos, químicos e biológicos.
A Aposentadoria Especial com 20 anos é concedida aos segurados que trabalharam expostos a determinados agentes agressivos ou associação de agentes agressivos físicos, químicos e biológicos.
Para períodos de exposição antes de 05/03/1997 vários fatores de risco davam direito a aposentadoria especial aos 20 anos de tempo especial.
Mas depois de 05/03/1997 somente tem direito a Aposentadoria Especial aos 20 anos quem trabalha com mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção ou exposto a amianto/asbestos.
Já a Aposentadoria Especial aos 25 anos vai ser o caso de todos os agentes insalubres e periculosos.
Para saber se o período que o seu cliente trabalhou pode ser considerado ou não como atividade especial, você deve olhar 3 coisas:
Primeiro olhe o período que ele trabalhou, para saber qual lei e entendimento é aplicável para a época.
Depois você precisa ver se o fator de risco que o seu cliente esteve exposto pode ser considerado insalubre ou nocivo.
Por último, você precisa saber qual era a profissão dele, pois algumas profissões antes de 28/04/1995 eram presumidas como insalubre. Nestes casos, não é necessário comprovar a atividade especial, ela é presumida pela atividade que o seu cliente exercia.
Pra ficar mais fácil, separei como funciona o enquadramento para cada período, assim sempre que você precisar relembrar, é só voltar aqui.
Para períodos até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho de 2 maneiras:
O enquadramento pela exposição é o caso em que fica demonstrado que o segurado estava exposto a agentes nocivos por qualquer meio de prova (LTCAT, PPP, Perícia, etc.).
A exceção neste caso é para exposição aos agentes nocivos ruído, frio e calor. Quando for algum desses é necessário a mensuração do nível de exposição por meio de perícia técnica ou noticiada em formulário emitido pela empresa.
Antes da Lei 9.032/1995, também era possível o enquadramento como atividade especial através da categoria profissional. Algumas atividades eram presumidas como atividade especial.
Nestes casos basta comprovar a atividade e pronto, você enquadra o período como especial.
Importante! Isto só vale para períodos até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Provas: Enquadramento por presunção legal (mesmo sem formulário, basta CTPS). Em regra não é necessário apresentar laudo para comprovar quantitativamente a exposição aos agentes nocivos. A exceção é o ruído, o frio ou o calor.
Após 28/04/1995 foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
Para estes períodos você vai ter que demonstrar a efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresas;
Provas: Formulário para comprovar as atividades desempenhadas pelos segurados DSS 8030, DIRBEN 8030, SB/40 ou PPP. Não é exigido o embasamento em laudo técnico, com exceção dos agentes nocivos ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Em 06/03/1997 entrou em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Provas: Formulários e LTCAT para todos os agentes nocivos
A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Provas: PPP expedido com base em LTCAT. Laudo deve ficar arquivado na empresa e/ou na agência do INSS.
Agora que você já sabe como enquadrar as atividades especiais, vou te mostrar quais são os principais fatores de risco e o que você precisa saber sobre cada um deles.
É o agente insalubre mais comum no Brasil já que está presente em praticamente toda indústria.
Mas você precisa estar atento, pois o limite pra ser considerado atividade especial mudou durante os anos. Então sempre verifique o período de trabalho, o limite daquele período e a quantidade de decibéis.
Também estão presentes em quase todas as indústrias e em muitos comércios.
Os agentes químicos qualitativos, possuem presunção de nocividade. Isso significa que eles não precisam ser medidos e qualquer exposição dá direito ao enquadramento como atividade especial.
Já os agentes químicos quantitativos, como o ruído e calor, são considerados insalubres somente após determinado patamar.
A exposição a agentes comprovadamente cancerígenos também dá direito ao enquadramento como atividade especial.
Os agentes biológicos envolvem riscos de contaminação biológica como contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Uma das grandes dúvidas para quem começa a atuar com previdenciário e com períodos especiais é como provar a atividade especial. Quero te dar uma visão ampla sobre as provas para estes casos.
Serve como prova da atividade exercida pelo segurado.
Em alguns casos é suficiente para comprovar a natureza especial do período, como nos casos de enquadramento por presunção legal em categoria profissional.
Documentos fornecidos pelas empresas nos quais consta as atividades desempenhadas pelo segurado e os agentes agressivos aos quais estiveram expostos.
Serve para comprovar a profissão desenvolvida pelo segurado. Estes documentos podem ser usados para impugnar ou reforçar a anotação da CTPS.
Os certificados ajudam na composição das provas. Eles comprovam que o seu cliente estava habilitado para desenvolver a atividade que alega ter desenvolvido.
Os laudos são documentos que baseiam os formulários previdenciários (como o PPP). Muitas vezes o PPP está incompleto ou não está corretamente preenchido e é possível utilizar o laudo para apontar estas divergências.
A prova emprestada é utilizar como base uma prova produzida em outro processo (por documentos, perícia, testemunhas, depoimento pessoal etc.).
A perícia é muito útil quando o seu cliente não tem a documentação que comprova as condições de trabalho insalubres e perigosas. Ou ainda quando existe chances de que a documentação não represente a realidade das condições de trabalho do seu cliente.
A jurisprudência tem aceitado a decisão transitada em julgado no trabalhista, desde que ela tenha sido fundada em indício de provas materiais.
Cuidado! Decisões trabalhistas baseadas apenas em prova testemunhal são dificilmente aceitas no direito previdenciário. Se você já tiver a decisão trabalhista ótimo. Se você não tiver a decisão trabalhista, não perca tempo entrando primeiro com uma trabalhista.
Agora que você tem em mãos as informações essenciais sobre como começar o processo de Aposentadoria Especial do seu cliente, vamos ver o que vai mudar daqui pra frente com a Reforma da Previdência.
E se você quer conhecer outros detalhes sobre a Reforma da Previdência, esse post aqui é chave! Nele, coloquei todos os detalhes pra você aproveitar a Reforma pra dar um boom no seu escritório ;/
Mas, vamos lá! Vem conhecer o que a Reforma mudou na Aposentadoria Especial.
As atividades como a eletricidade e porte de arma são consideradas periculosas pelos tribunais, e são aptas a caracterizar a atividade especial, pois se entende que os agentes e as atividades na legislação são exemplificativos.
Mas a proposta da Reforma tentou virar o jogo aqui neste entendimento da jurisprudência, porque queria vedar diretamente na Constituição o enquadramento por periculosidade!
Isso foi removido da PEC 6/2019, e pra cumprir o acordo no projeto de Lei Complementar contém um artigo que inclui as atividades de vigilância e guarda municipal, quando exigir o porte de arma como condição indispensável pra exercê-las.
Mas a eletricidade e outras atividades ficaram de fora por enquanto!
Quando o segurado não preenchia o tempo de contribuição mínimo de um tipo de atividade pra Aposentadoria Especial, ou tinha mais de um tipo de atividade, mas não fechava em nenhuma dessas situações, existiam duas alternativas:
Mas a partir da Reforma, a conversão de tempo especial em comum fica proibida. Simples assim.
Ao mesmo tempo em que a Reforma da Previdência avançava, outras discussões sobre Aposentadoria Especial corriam no Congresso.
Uma importante foi um Projeto de Lei Complementar que podia dar novos rumos à atividade especial e parecia que seria aprovado de imediato, mas ficou estacionado no Congresso. Assim, as propostas relacionadas a ele não estão valendo.
Mas, de qualquer modo, continue comigo que você vai descobrir os principais pontos desse projeto pra Aposentadoria Especial.
Existe uma polêmica grande em discussão da necessidade de afastar o segurado da atividade insalubre ou periculosa, após a concessão da Aposentadoria Especial, em razão do disposto no art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991.
A constitucionalidade do dispositivo foi questionada e o debate aguarda a decisão do Tema 709 do STF.
Bom, agora o projeto de Lei Complementar apresenta um novo dispositivo (art. 3º) que pode esquentar mais a discussão, pois admite a continuidade da exposição.
Mas essa continuidade será limitada a um período adicional de 40% do tipo de período de atividade especial (15, 20, ou 25) e apenas pras categorias de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Ao término desse período, a empresa fica obrigada a readaptar o segurado pra outra atividade sem exposição, com garantia de emprego por período de 24 (vinte e quatro) meses (§1º).
Se a empresa descumprir essa garantia, deve indenizar o período restante e ressarcir ao INSS os custos da reabilitação do segurado (§2º).
Após o período de manutenção acima, já adaptado em outra função, o segurado terá direito a esse benefício que terá natureza indenizatória e não poderá ser acumulado como aposentadorias. Bem semelhante ao auxílio-acidente, por exemplo.
Uma diferença é que o período de percepção não poderá ser contado como tempo de contribuição, nem integrar o salário de contribuição do segurado.
O valor desse auxílio vai ser de 15% do Salário de Benefício.
Se o segurado já aposentado voltar a trabalhar em atividades com risco de exposição aos agentes, sua Aposentadoria Especial poderá ser suspensa (com garantia a contraditório e ampla defesa).
O INSS pode cobrar os valores recebidos indevidamente (simultâneos ao exercício da atividade de risco).
Mas caso o segurado se afaste, o benefício pode ser restabelecido.
Antes da Reforma, o valor da Aposentadoria Especial era 100% do Salário-de-Benefício, sem Fator Previdenciário.
Mas a partir da Reforma o valor tende a cair, pois a regra do art. 26 da EC/2019 se aplica na transição e na nova regra geral.
Essas regras usam a média de 100% dos salários, que é multiplicada pelo coeficiente de 60% + 2% ao ano, acima de 20 ou 15, conforme cada caso.
Não tem como negar que os processos de aposentadoria especial são o “filet mignon” do previdenciário. Mas eles tem que ser cuidados com muito zelo e atenção!
Com todo este material, tenho certeza que você terá mais autonomia e confiança, e agora vai poder aumentar os seus lucros, sem deixar passar nenhum benefício do seu cliente.
Incrível este resumo né? Veja a versão completa deste conteúdo aqui.
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