Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
A Emenda dos Precatórios deu uma rasteira nos seus clientes e nos seus honorários…
E não, isso não se trata do parcelamento dos débitos.
A EC 113/21 adotou a SELIC unificada como nova forma de atualização dos cálculos.
O ponto de atenção aqui é que ações previdenciárias e outras ações contra a fazenda pública agora serão corrigidas pela SELIC, que vai servir como juros e correção monetária.
Pois é… A promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como a nova forma de atualizar os valores da condenações e precatórios da Fazenda Pública.
Isso vale para todos os entes federativos, e inclui o INSS!
Pra completar, índices mais benéficos como o INPC e IPCA-E vão sair de cena.
Pelo menos por enquanto!
É uma mudança brusca, eu sei… Mas não se desespere! Rapidinho você vai entender direitinho cada uma delas. É só seguir na leitura deste post.
Aqui você vai descobrir os efeitos práticos da nova atualização por meio da SELIC.
Com tudo isso, leva pra casa um prato cheio pra tirar de letra essa grande mudança na taxa de correção das ações previdenciárias.
Aí só vai faltar um programa de cálculos que poupa seu tmepo e te ajuda a evitar erros comuns na hora da atualização, como conta o Advogado Guilherme Augusto Brescovici:
Gostei, quero começar o teste agora
E, agora, vem comigo!
Pode acreditar! Taxa SELIC acumulada mensalmente é a nova atualização de débitos da Fazenda Pública!
Vale para ações previdenciárias e também de outras ações fazendárias.
Agora, nas condenações contra Fazenda Pública e também nos precatórios, vai haver a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Essa mudança veio com o disposto no art.3º da EC 113/2021 e vale para atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora.
Mas o que isso quer dizer, Gabriel?
Simples! Que, a partir de 09/12/2021, as dívidas que o Estado deve a seus clientes vão ser atualizadas só pela Taxa SELIC, a título de juros e correção monetária.
Veja que o art. 3º da EC 113/2021 menciona Fazenda Pública de forma genérica, o que inclui todos os entes federativos: a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Apesar disso, na essência, a SELIC é uma taxa de juros…
Se você não atua com frequência contra a Fazenda Pública pode estar estranhando o comportamento desta taxa. Só que não é a primeira vez que isso acontece!
Mas aguenta firme, já te mostro os efeitos práticos com exemplos.
Antes vale um olhar pro passado!
A TR foi pelo ralo nas atualizações de débitos da Fazenda Pública.
Depois de vários julgamentos, como os famosos Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, houve a adoção de INPC, IPCA-E e até a SELIC para atualização, a depender da natureza da relação jurídica.
Mas a verdade é que, até hoje, essa ainda é uma dúvida que revira a cabeça de advogados, juízes, e contadores.
Pensando nisso, pra te ajudar, vou deixar aqui um resuminho sobre correção monetária e juros de mora que vai resolver 80% dos seus casos.
Siga os passos que vou mostrar e comece a dominar quando aplicar cada índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios!
E se tiver dúvidas de períodos mais antigos, me conta nos comentários se quer ver no blog um post que explique melhor quais índices aplicar no passado, combinado?
Bom, mas vamos ao resumo!
Começo com um detalhe super importante: preste muita atenção em qual momento você está atualizando o débito, ao aplicar a correção monetária.
Isso porque você pode precisar de índices diferentes ao liquidar o valor da condenação e depois ao atualizar o valor do requisitório (precatório ou RPV). Olha só:
Anotou a listinha de possíveis situações e índices? Ótimo, então vamos aos juros de mora.
Pode relaxar! A incidência de juros é moleza de decorar.
Para as relações jurídicas não-tributárias desde 07/2009, escolha os juros da poupança até 08/12/2021.
A única exceção são as relações jurídicas tributárias. Nesse caso:
Perceba que esse macete é pra você usar só na atualização das condenações, combinado?
Pra não errar e fixar isso, redobre a atenção na dica abaixo.
Dica de ouro: não incidem juros na atualização dos requisitórios (Súmula Vinculante 17 do STF).
Bom, mas pera aí, você tem em mãos condenações ou requisitórios mais antigos?
Ficou na dúvida como fazer a atualização nesses casos?
Então me conta nos comentários se você quer saber mais sobre períodos anteriores à 07/2009 que depois, eu incluo por aqui.
Por ora, a gente precisa dar uma olhadinha em como vai funcionar essa mudança na prática. Vamos lá!
Bastante atenção aqui: na prática, ao fazer os cálculos, você vai acumular uma única taxa a partir de dezembro/2021.
Essa taxa já vai englobar juros e correção monetária, então use só a SELIC, tá bom?!
Por exemplo, imagine que a medida já estivesse valendo em novembro.
Ao calcular em dezembro/2021, você iria aplicar a SELIC pra corrigir valores devidos desde novembro/2021 pra trás.
A variação da SELIC foi de 0,59% em novembro/2021, então você usaria só essa taxa.
Certo, mas agora bora comparar a SELIC com outras correções?
Com essas comparações, você vai entender as perdas que vão pesar no bolso dos seus clientes e também nos seus honorários.
Enquanto a variação da SELIC foi de 0,59% em novembro/2021, a inflação oficial (traduzida no índice IPCA), foi de 0,95% neste mesmo período.
Já consegue perceber a diferença?
Então vamos dar uma olhadinha em duas atualizações comuns usadas nos cálculos, como você viu no resumo do início do post!
Bom, neste período, o INPC foi de 0,84% e a taxa de juros de poupança 0,44%.
Assim, veja que a atualização mais comum nas ações previdenciárias iria totalizar 1,28%, representado pela soma de:
[0,84% INPC + 0,44% de juros da poupança].
E, não, os juros da poupança não são os da SELIC. Tem uma diferença sutil que vou explicar mais logo logo.
No mesmo período (novembro/2021) o IPCA-E foi de 1,17%.
E você sabe bem que esse índice também compõe outra atualização comum, a exemplo das ações assistenciais e nos requisitórios (RPV/Precatórios)
Então, essa outra forma de atualização iria totalizar a taxa de 1,61%, a partir da soma do:
[1,17% IPCA-E* + 0,44% de juros da poupança].
A diferença fica ainda maior, não é mesmo?!
Pra arrematar a análise desses cenários, veja a comparação no exemplo abaixo.
A atualização só pela SELIC fica mais tímida perto dos métodos adotados antes, não acha?
Pode parecer pouco, mas essa diferença se mantém com o decorrer do tempo!
Isso porque o aumento da SELIC aumenta também as demais taxas de juros do mercado.
Afinal, a SELIC é usada como instrumento de controle da inflação e, por esse motivo, os demais índices monetários aumentam, desde o IPCA, até o INPC e IPCA-E.
Bom, mas não preocupa não porque aqui ainda vou te mostrar outros exemplos comparativos dessas taxas do passado.
A ideia é te passar uma noção melhor dos efeitos desta mudança nos seus cálculos.
Mas já alerto: são só estimativas para exemplificar a diferença, que podem ficar bem distorcidas por conta do cenário atual (com a inflação em alta!) e futuro da economia!
Essa dúvida te deixou com a pulga atrás da orelha?
Podexá que eu te resolvo isso.
Bom, apesar de a nova taxa já estar vigente desde 09/12/2021, ela ainda não incide nos cálculos com data-base em dezembro/2021.
Isso porque os índices começam a incidir a partir do mês anterior à data-base (ou seja, novembro/2021) e se estendem, acumulando de forma mensal, até o vencimento das parcelas no passado, como um efeito dominó.
Ficou mais claro, agora?
Se você deu uma lidinha no artigo Liquidação de Sentença Previdenciária Passo a Passo com certeza já dominava esse ponto, não é mesmo?!
Bom, mas agora que você já conhece a resposta pra essa dúvida tão comum, é hora de responder também uma outra dúvida que deixa o pessoal de cabeça quente. Vem ver!
Sem delongas! A resposta é não, a SELIC não vai ser aplicada retroativamente.
Isso porque a vigência da nova forma de atualização de débitos da Fazenda Pública tem efeitos prospectivos. Ou seja, valem de hoje em diante.
Então, os débitos da fazenda pública devidos a partir de dezembro/2021 vão receber a acumulação da SELIC:
Tenha em mente que os índices de correção monetária e juros de mora sempre vão ser um combinado de índices diferentes.
E é por isso que você não pode esquecer de como funcionava antes, hehe!
Você vai acumular a SELIC aos índices já acumulados anteriormente.
Assim aconteceu historicamente nas ações fazendárias e previdenciárias.
Veja o exemplo mais comum da aplicação de juros nas ações previdenciárias até 11/2021:
Ah, e se você ainda não domina a diferença entre correção monetária e juros, como eles impactam nos cálculos, vale muito a pena fazer uma leitura do Liquidação de Sentença Previdenciária Passo a Passo, viu?!
A nova medida não é tão selvagem quanto parece…
Nem foi tempo perdido, hehe!
Bom, como você viu antes, a aplicação da taxa SELIC não tem efeitos retroativos.
Então, todos os debates nas ADI 4357 e ADI 4425, Tema 810/STF e ADI 5.348, e Tema 905/STJ estão preservados, na vigência das normas questionadas neles.
Ah, quando ficar em dúvida sobre qual deles aplicar nos seus cálculos, volta lá no início do post, porque o resumo prático ajuda demais!
Agora, se você está se coçando pra saber se vai ser possível derrubar o uso SELIC com alguma tese, deixa eu te dizer uma coisa…
É preciso ter em mente que as razões de decidir desses precedentes estão na mira de todos os profissionais. Em especial, da AGU e Procuradorias dos demais entes federativos.
Elas vão arrematar a principal dúvida que está surgindo…
A adoção da SELIC pela EC 113/2021 é constitucional?
Antes de responder com minha opinião, vem conferir mais alguns detalhes teóricos e práticos da taxa SELIC.
E aí você pode formar sua convicção também, combinado?
A taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia.
É o principal instrumento de política monetária utilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) para controlar a inflação.
Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos, e das aplicações financeiras.
Curiosidade: O nome se origina da sigla Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, que é uma infraestrutura do mercado financeiro e administrada pelo BCB, onde são transacionados títulos públicos federais.
A taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados nesse sistema corresponde à taxa Selic. Confira no site do BCB detalhe por detalhe do índice, se quiser saber mais!
A taxa SELIC, em essência, é taxa de juros.
Mas, na visão de precedentes do STF e STJ, a taxa SELIC abrange juros de mora e correção monetária, ao mesmo tempo.😲
Ambos os tribunais já decidiram em precedentes importantes que ela representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação e, que assim, não poder ser aplicada, de forma cumulativa, com outros índices de reajustamento.
O que, Gabriel, como assim?
Mas e o Tema 810/STJ, Tema 905/STJ, ADI 4357 e 4425 e tantas outras discussões?
Nessas decisões quem caiu foi a correção monetária adotada na remuneração da poupança, a famosa Taxa Referencial (TR).
Por outro lado, os juros que remuneram a poupança se baseiam na Meta SELIC. Essa taxa de juros não foi alterada com aqueles julgamentos.
Ah, e algo que já precisa ficar na sua mente. Os juros da poupança são calculados com base na SELIC Meta (Anual), e não pela SELIC Over (Mensal).
Muita atenção aqui: a taxa que você deve usar ao acumular os índices é essa última (mensal).
E olha, você nem precisa entender a diferença entre esses tipos de SELIC, só que são taxas de juros diferentes. Já vou dar exemplos que vão deixar isso mais claro na prática.
O pensamento mais intuitivo pode te levar a erro aqui.
Se você encontrar o valor mensal da SELIC e multiplicar por 12, você não vai encontrar a SELIC Anual.
É porque existem dois tipos de SELIC, olha só:
É o patamar definido pelo Copom e que se busca alcançar por meio das políticas, e ela pode ser acompanhada no site do BCB.
É a média ponderada das operações efetivamente realizadas no sistema SELIC pelas instituições compromissadas.
Ela pode ser encontrada também no BCB por um gerador de índices, mas no site da Receita Federal você já a encontra organizada.
O objetivo da SELIC Over é corresponder à SELIC Meta, mas é muito comum existirem variações por conta da dinâmica do mercado.
Outra forma de entender como a taxa SELIC funciona e essas diferenças, está nesse vídeo bem didático: O que é taxa SELIC?, dê uma espiadinha depois se tiver interesse ;)
A resposta aqui é simples: não, juros da poupança e juros da SELIC não são iguais.
Os juros da poupança são calculados com base na SELIC Meta.
Pela sistemática em vigor, a caderneta de poupança tem remuneração composta de duas parcelas:
Já os créditos corrigidos pela taxa SELIC Over superam o rendimento da poupança.
Então, os débitos devidos pela Fazenda Pública vão receber remuneração maior do que a poupança.
Isso já acontece com os débitos tributários, como você deve ter percebido no resumo lá do início do post.
Por esse motivo, a atual remuneração da caderneta de poupança é sempre menor que a taxa SELIC.
Mas pera aí Gabriel, porque essa diferença é tão importante?
Bom, eu respondi essa dúvida recorrente com dois propósitos:
E também pra você tirar a pulga atrás da orelha sobre julgamentos anteriores.
Isso porque que a TR é quem foi derrubada nos julgamentos da ADI 4357 e ADI 4425, Tema 810/STF e ADI 5.348, e Tema 905/STJ.
Os juros da poupança continuaram a ser usados nos cálculos, mesmo após essas decisões!
Sim. E nessa opinião estou fazendo o papel de advogado do diabo, tudo bem?
Pelo menos é a impressão que cheguei pelos precedentes do STF e STJ.
Você viu aqui antes que há uma linha forte da jurisprudência que afirma que a taxa SELIC abrange correção monetária e juros de mora, lembra?
Pois é… O maior exemplo que sempre funcionou assim são em condenações nas relações jurídico-tributárias, em que o Poder Público cobra e também paga com a SELIC.
Mas pode apostar que essa questão vai reacender debates travados nos julgamentos que citei no tópico anterior.
Agora com a EC 113/2021 a SELIC se torna regra para débitos e créditos de qualquer natureza decorrentes de relações jurídicas com a Fazenda Pública.
Esse é o primeiro balde de água fria!
Independente da natureza da relação jurídica, a SELIC veio para durar…
Durar porque ela pode ser alterada no futuro. Ou derrubada com alguma ação judicial.
Agora o outro balde de água fria…
Essa jurisprudência foi reafirmada há pouco tempo no julgamento das ADIs 5867 e 6021, sobre a aplicação da taxa SELIC em ações trabalhistas (a partir do ajuizamento da ação).
Mas não significa que a discussão acaba nessas decisões, claro…
Há uma notícia boa escondida nesse último julgamento, e já vou te mostrar! Não preparei só baldes de água fria, hehe.
Bom, mas e aí? O que você acha?
Será que a gente ainda tem chance ou melhor conformar com a SELIC?
Será que a promulgação parcial da EC 113/2021 pode trazer um vício formal que a derrubaria?
Enquanto você pensa nessas respostas, vou responder à pergunta que vai ditar as discussões daqui em diante!
Não. A correção determinada pela EC 113/2021 não reflete a inflação
Essa consequência é certa. Ela é mera expectativa inflacionária.
Você pôde conferir isso no início do post. E agora vou dar mais alguns exemplos.
Mas como descobriu antes, a SELIC controla a inflação, porque ao aumentar a Meta SELIC, todas as taxas de juros e índices monetários aumentam.
Se você acompanhou as notícias dos últimos meses, percebeu esses reflexos na inflação a cada variação da Meta SELIC.
Esse é um argumento que pode ser resgatado para as discussões sobre a (in) constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021.
Isso porque a taxa SELIC é, na origem, uma taxa de juros, com você viu com detalhes no post…
E como disse o professor Emerson Lemes, juros é uma penalidade que você sofre quando atrasa um pagamento. É penalidade, não é reposição da inflação.
Além disso, há algumas dúvidas na origem dos precedentes que tratam a SELIC como indexador hábil a cumprir o papel de juros e correção monetária, como você pode ver nesse artigo: Uso da taxa Selic como índice de correção monetária.
Diante desses pontos, a única coisa que a gente pode fazer por enquanto é comparar os valores no passado, só como estimativa, porque o passado não reflete necessariamente o que vem por aí.
Em especial porque a economia está com a inflação em alta, e batendo recordes.
Pra fechar a análise desses cenários com chave de ouro, veja a comparação no exemplo abaixo:
Perceba que há uma diferença de quase R$ 200,00.
Se o valor da sua condenação for só uma parcela de R$ 2.000,00, talvez não seja um impacto gigante no dia a dia.
Mas nas condenações em ações previdenciárias e fazendárias, é muito comum você cobrar parcelas de trato sucessivo, ou seja, as vencidas mês a mês, limitadas até 5 anos (prescrição quinquenal).
Se a gente projetar esses R$ 200,00 em parcelas sucessivas, o novo índice pode representar diferenças de R$ 2.400,00 (em 1 ano de atrasados) até R$ 12.000,00 (5 anos de atrasados).
Claro, esses são mais chutes estimados, a partir da variação da SELIC em 2021, então, na prática essa diferença mensal não vai ser constante, ok?
Afinal, essas taxas flutuam bastante. E tudo pode mudar bastante com a situação atual da economia (inflação em alta).
Cuidado! Depende.
A resposta precipitada a essa questão pode te induzir a erro.
Isso porque a redação do art. 3º da EC 113/2021 dita a aplicação da SELIC para discussões e condenações da Fazenda Pública.
Então não há conflito aparente com as normas que hoje determinam a correção das parcelas com atraso pagas diretamente pelo INSS administrativamente, antes de qualquer discussão judicial (art. 31 da Lei 10.141/2003 c/c Lei 8.213/1991).
Como comentei antes, não preparei só baldes de água fria pra você, hehe.
Há também uma notícia boa nas ADI 5867 e 6021 (sobre débitos trabalhistas) que corrobora o entendimento desse tópico.
É que, nessas ações, a aplicação da TR também foi declarada inconstitucional no contexto da CLT, aos débitos anteriores do ajuizamento da ação (na fase pré-judicial).
Então, nesses casos aí não se aplica a SELIC.
Na ADI 5867 os ministros entederam que o uso da SELIC se destina só pra atualização após o ajuizamento da ação, como acontece nas ações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Apesar disso, esse uso no caso de ações cíveis também está em aquecido debate, afetado pela 4ª Turma do STJ à Corte Especial, no julgamento do RE 1.795.982.
Bom, enquanto esse debate continua, podemos seguir o exemplo da ADI 5867 nas ações previdenciárias, por exemplo, que os débitos na fase pré-judicial têm regulamentação própria.
Então para os cálculos de valor da causa, você pode usar outros índices:
E a gente deixa a SELIC para as atualizações judiciais (condenações e requisitórios).
Então, se ao mencionar atrasados, você está falando de atualizações judiciais: sim, os atrasados do INSS vão ter correção pela SELIC.
Mas fique de olho porque em atualizações administrativas e até no cálculo do valor da causa, ainda pode ser aplicado o INPC!
Como isso muda sua vida?
Em termos de valores, a dívida ainda manterá uma atualização digna antes do ajuizamento.
Estratégicamente, pode fazer diferença sobre ajuizar ou não nos Juizados Especiais Federais, por exemplo. A depender da região, eles não são mais rápidos (como prometem) e, de quebra, ainda possuem entendimentos mais restritivos.
O que acha desta interpretação? Conta pra mim nos comentários!
Não tem outro jeito! A SELIC é o novo índice que vai te acompanhar na prática contra a Fazenda Pública.
Isso mesmo! As ações previdenciárias e fazendárias têm um novo paradigma!
Mas trabalhar com esse novo paradigma ficou fácil depois desse post.
Aqui, você descobriu que dominar os efeitos práticos é o diferencial pra evitar que você leve gato por lebre, ao atualizar seus cálculos!
E mais! Viu também:
Agora você já tem tudo em mãos e está de prontidão para impugnar os cálculos da Fazenda Pública!
E mais! Já consegue ou até antecipar o cumprimento de sentença, com a acumulação correta do histórico de índices que você viu por aqui.
E sabe do melhor?
Quem usa o CJ já consegue comparar os efeitos práticos, escolher as opções de correção monetária e juros dos débitos da Fazenda Pública com tranquilidade, e ter a segurança de entregar os cálculos completos e atualizados!
É por isso que se você ainda não usa o CJ, vou deixar aqui o link pra você não ter dores de cabeça na hora dos cálculos com a aplicação da SELIC na atualização dos débitos da Fazenda Pública e ações previdenciárias: Cálculos Previdenciários com rapidez e precisão.
Bom, vou ficando por aqui. Mas não esquece de deixar um comentário pra mim sobre essa mudança. Vou adorar bater um papo com você!
Abraços!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!