Recuperação extrajudicial bate recorde no Brasil após alta dos juros
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o questionamento genérico sobre a autenticidade de um documento eletrônico não basta para declarar a inexistência de um negócio jurídico.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a validade de um empréstimo digital assinado em plataforma não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A ICP-Brasil, mantida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, é o sistema de certificação digital que garante a autenticidade das assinaturas em documentos eletrônicos.
Na origem, a autora afirmou que não contratou o empréstimo consignado e pediu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ela também requereu a devolução em dobro dos valores cobrados.
Em primeiro grau, porém, o juízo não identificou indícios de fraude e apontou elementos que indicariam manifestação de vontade da contratante, como o envio de fotos da CNH e do próprio rosto.
Ao reformar a sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Segundo esse entendimento, documentos eletrônicos fora do padrão ICP-Brasil só seriam válidos se aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem fossem apresentados, o que o tribunal local entendeu não ter ocorrido no caso.
No recurso especial, a instituição financeira sustentou que a contratação digital de empréstimo não exige forma específica para a manifestação de vontade do cliente.
Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a interpretação da MP 2.200-2/2001 deve considerar a realidade das contratações digitais.
Para ela, a aceitação do documento eletrônico pela parte a quem ele é oposto não precisa ser expressa ou formal, podendo ser demonstrada de forma tácita pela conduta do contratante.
A ministra destacou que a simples contestação posterior da assinatura digital, ainda que sem certificado da ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato quando o conjunto probatório afasta a hipótese de fraude.
Nancy Andrighi ressaltou que a pessoa que insere voluntariamente seus dados pessoais, envia selfie, permite geolocalização, apresenta documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico admite tacitamente a validade daquele método de autenticação.
Ao citar o Tema 1.061 do STJ, a relatora explicou que, diante da contestação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a validade do documento.
Segundo ela, uma vez demonstrada a ausência de indícios de fraude na contratação digital, a mera contestação da parte, sem outros elementos de prova, não basta para invalidar o negócio jurídico com base apenas no artigo 10 da MP.
Com isso, a 3ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau no REsp 2.197.156.
A decisão reforça que contratos eletrônicos sem certificação ICP-Brasil podem ser considerados válidos quando houver provas de participação ativa do contratante e ausência de fraude.
O entendimento também afasta a possibilidade de anulação automática do negócio jurídico apenas por impugnação genérica da assinatura digital.
Na prática, o julgamento fortalece a segurança jurídica das contratações digitais e exige que a contestação do consumidor venha acompanhada de elementos concretos para afastar a validade do contrato.
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