Dano moral em desconto indevido: STJ julgará tese
Descontos não autorizados em aposentadorias e pensões representam uma das queixas mais recorrentes nos juizados especiais e na justiça comum. A vulnerab...
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pedido de desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial.
Até esse momento, o autor assume o risco de ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência caso exista resistência da parte contrária, inclusive antes da citação formal.
O caso analisado envolveu uma ação anulatória de sentença arbitral distribuída em julho de 2019.
Após o indeferimento do pedido liminar, o juízo determinou a citação da parte ré.
Dias depois, a autora pediu a desistência da ação por meio de advogado sem poderes específicos para o ato.
Antes da regularização do pedido e também antes da citação, a parte contrária apresentou contestação espontaneamente no processo.
O pedido legítimo de desistência só foi protocolado posteriormente, com solicitação de retroação da data, enquanto a homologação judicial ocorreu mais de um ano depois.
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a desistência somente gera efeitos após homologação pelo Judiciário.
Segundo ele, como houve apresentação de contestação antes da homologação, ficou caracterizada a pretensão resistida, o que justifica a condenação em honorários advocatícios.
A decisão manteve a condenação da autora ao pagamento de 15% do valor da causa aos advogados da parte adversária.
A ministra Daniela Teixeira destacou que é comum, em disputas empresariais e causas de alto valor, o monitoramento constante de movimentações processuais pelos escritórios de advocacia.
Segundo ela, o fato de não existir citação formal não impede o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos advogados da parte ré.
A ministra ressaltou que a apresentação espontânea da contestação demonstra atuação efetiva da defesa e justifica a fixação da verba sucumbencial.
A decisão da 3ª Turma do STJ reforça o entendimento de que o pedido de desistência da ação não produz efeitos automáticos.
O julgamento também consolida a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando houver manifestação defensiva antes da homologação judicial da desistência, mesmo sem citação formal da parte ré.
Para advogados e empresas, o precedente evidencia a importância do acompanhamento processual estratégico e dos riscos processuais assumidos pelo autor até a homologação do pedido de desi
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