STJ: Foro em ação de guarda deve seguir o melhor interesse da criança
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o foro competente em ações de guarda deve ser o local onde a criança vive e mantém vínculos...
O STJ, no REsp nº 2.195.589, autorizou a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de ações de execução.
A medida vale mesmo quando o cônjuge não assinou o contrato ou o título que originou a dívida.
A Corte estabelece que a dívida deve ter sido contraída durante o casamento e em benefício da entidade familiar.
A decisão permite que bens do cônjuge sejam bloqueados, ainda que ele não tenha participado do negócio jurídico.
Podem ser atingidos valores em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens penhoráveis ligados à entidade familiar.
Segundo voto da ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial há presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges.
Essa presunção vale mesmo quando o bem está registrado apenas em nome de um deles.
A ministra também destacou que se presume o consentimento mútuo para atos essenciais à manutenção econômica da família.
A inclusão do cônjuge depende do regime de bens adotado, afetando especialmente casais em comunhão parcial ou universal, previstos nos arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil.
O entendimento se apoia nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária por dívidas em benefício da família.
A decisão cria uma presunção que impõe ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não trouxe vantagem ao casal ou que os bens atingidos são incomunicáveis.
Se demonstrar que não anuiu à dívida e que ela não beneficiou a família, a responsabilidade pode ser afastada.
A decisão amplia o alcance patrimonial nas execuções, permitindo atingir bens do cônjuge para garantir o adimplemento da dívida.
O precedente reforça a proteção do crédito, mas aumenta a necessidade de cuidado na gestão de dívidas contraídas durante o casamento.
Para os operadores do direito, o entendimento redefine estratégias processuais, tanto na defesa patrimonial quanto na busca pela satisfação do crédito.
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