Taxa Legal: Como Funciona a Lei 14.905/2024 em 2025?
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O TJ/SP suspendeu o reajuste anual de 15,11% aplicado a um plano de saúde coletivo em 2025.
A decisão substituiu o índice da operadora pelo percentual autorizado pela ANS para contratos individuais.
A medida foi concedida em caráter liminar pelo desembargador Alexandre Marcondes.
A beneficiária alegou que o reajuste seria abusivo, excessivo e sem transparência.
Ela afirmou que a operadora não forneceu informações claras sobre a metodologia usada no cálculo do percentual.
Segundo a autora, o aumento violaria o princípio da informação previsto no CDC.
A consumidora destacou ainda que, no ano anterior, a Corte já havia afastado reajuste semelhante.
O relator reconheceu que o STJ admite reajustes em planos coletivos baseados em sinistralidade e variação de custos.
Contudo, ressaltou que o aumento significativo poderia inviabilizar a manutenção do contrato pela consumidora.
Para ele, ficou configurado risco de dano grave, justificando a concessão da tutela provisória.
O desembargador determinou que o reajuste fosse substituído pelo índice autorizado pela ANS.
A decisão vale até o julgamento final do processo.
Processo: 2366422-73.2025.8.26.0000
A decisão reforça o controle judicial sobre reajustes considerados abusivos em planos coletivos.
O entendimento oferece maior proteção aos consumidores quando houver falta de transparência ou aumento excessivo.
Também sinaliza a possibilidade de aplicação do índice da ANS como parâmetro provisório para evitar onerosidade excessiva.
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