Senado aprova ampliação da licença-paternidade para 20 dias
Ampliação da licença-paternidade aprovada pelo Senado O Senado aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto de lei que amplia o período da licença-paternid...
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 também se aplica às ações trabalhistas.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 46 da tabela de recursos repetitivos.
Esse entendimento deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.
O TST definiu que a suspensão prevista na lei alcança tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas.
A prescrição bienal se refere ao prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho.
A aplicação da regra, segundo a tese fixada, não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário durante a pandemia.
A Lei 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da Covid-19 e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais a partir do início de sua vigência.
Apesar de o TST já vir adotando esse entendimento, havia decisões divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Em 2025, 183 recursos sobre o tema aguardavam distribuição, enquanto, nos 24 meses anteriores, a corte havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre a questão.
Segundo o tribunal, era necessário uniformizar a jurisprudência diante do impacto da prescrição para pessoas que buscavam o reconhecimento de direitos no período da pandemia.
Dois casos foram levados ao Pleno para definição da controvérsia.
No primeiro, o TRT da 2ª Região aplicou a suspensão dos prazos prescricionais.
No segundo, o TRT da 4ª Região entendeu que a medida se restringia aos processos em curso e que não houve justo impedimento para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.
O relator, ministro Douglas Alencar, afirmou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a norma mais vantajosa para os trabalhadores.
Segundo ele, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem exigir condição relacionada à situação das partes contratantes.
Para o ministro, condicionar a suspensão à prova de impedimento efetivo de acesso ao Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria a garantia de acesso pleno à Justiça.
Com a fixação da tese vinculante, a suspensão dos prazos prescricionais da Lei 14.010/2020 passa a ter aplicação expressa no Direito do Trabalho.
A definição abrange a prescrição bienal e a quinquenal, o que reduz a divergência entre os tribunais regionais trabalhistas.
A decisão também afasta a exigência de comprovação de impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário para aplicação da suspensão durante a pandemia.
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