Reserva de cartão consignado (RCC): o que é e como funciona
Servidores públicos e quem recebe benefício previdenciário ou assistencial têm mais uma razão para ficar de olho nos seus extratos de pagamento: a Reser...
Cuidado! É bem possível que exista alguns abusos ou ilegalidades no contrato de empréstimo ou financiamento do seu cliente 👀.
Eu sei que parece assustador…
Afinal, muita gente busca sobreviver no mercado através de um apoio financeiro, como empréstimo pessoal, financiamento de veículo e até com capital de giro, por exemplo.
E claro, o normal e o que mais se espera é que não tenha nada de errado nesses contratos, não é mesmo?!
Mas é aí que, infelizmente, quase todo mundo se engana e acaba trocando os pés pelas mãos.
Por isso, não tem outro jeito: é essencial conferir em detalhes os contratos dos clientes e, assim, evitar que eles sejam prejudicados com errinhos escondidos.
Pra te ajudar nessa missão, detalhei nesse post os 5 abusos bancários mais comuns em contratos firmados com as instituições financeiras. São eles:
Depois de conhecer tim tim por tim tim desses itens bancários, você vai passar a analisar se existem ou não ilegalidades nas cláusulas contratuais bancárias com olhos de lince.
E mesmo que o Direito bancário seja novo pra você, assim como foi pra mim um dia, garanto que vai valer a pena consumir cada pedacinho desse novo universo.
Até porque, com isso, você vai dar um UP nos seus conhecimentos e na satisfação dos seus clientes com o seu serviço.
Eu me apaixonei de verdade por esses cálculos e tenho certeza que com esse post e com o CJ juntos você também vai se render.
Pra dominar cálculos bancários, não tem outro jeito! Tudo começa por essa base!
Ah, e antes que eu esqueça…
Fique de olho porque aqui você vai descobrir quais são os 5 abusos bancários mais comuns, certo?!
Mas pra descobrir quando ajuizar a ação revisional, não dá pra ficar sem conhecer os sistemas de amortização e o recálculo.
Dica: quer poupar tempo? Então já vou deixar a receita perfeita para ações bancárias aqui nesse vídeo:
Gostei, quero começar o teste agora
Pronto! Agora é hora de conhecer direitinho os abusos bancários. Boa leitura ;)
É triste, mas não tem jeito…
Não é incomum ver o banco cobrar do seu cliente algo diverso do que foi previsto no contrato!
Na verdade, isso acontece em 99,99% dos negócios firmados com as instituições financeiras.
Então pra identificar possíveis abusos ou ilegalidades contratuais, primeiro você precisa conhecer os 5 itens bancários com a maior possibilidade de que isso aconteça.
Caso contrário, vai ser difícil reconhecer quais são os segredinhos aplicados por eles nos mais variados contratos. Sejam eles de:
Quer ver alguns exemplos (spoilers hehe) de como é importante conhecer esses erros?
Tá na mão:
É necessário ver se existe cláusula com previsão de capitalização de juros e que, se prevista, está de uma forma mais cristalina possível ao cliente consumidor.
Os encargos moratórios, devidos em casos de inadimplência, são outro gargalo:…
O STJ não permite a cobrança de comissão de permanência acumulada com outros encargos moratórios.
Além disso, é crucial constatar se a taxa de juros contratada é a efetivamente aplicada ou ainda se os juros cobrados não estão acima da taxa média do mercado.
Sem contar que nem toda cobrança de tarifas, taxas ou impostos são legais. A propósito,você tem ideia quais são?
Bom, se tudo que eu falei até aqui pareceu grego, calma…
Eu vou mergulhar nesse mundo bancário com você e garanto que não vai faltar nadinha de conhecimento.
Existem vários itens bancários a serem revisados com muita atenção e aqui eu separei 5 deles.
Então vem comigo tirar de letra esse assunto!
Ah e se você já domina o tema, comenta o que você achou do assunto ou conte alguma experiência interessante. Quem sabe não vira o nosso estudo de caso aqui ;)
Pegou emprestado, devolveu com o valor corrigido, certo?!
Pois é… Quando alguém pega uma quantia emprestada, em regra, deve devolver o valor emprestado e também uma quantia extra pelo uso desse dinheiro, justo?
Essa quantia extra é os juros.
Do mesmo jeitinho, ao atrasar o pagamento de uma quantia emprestada ou financiada vai ocorrer a incidência de juros como compensação pelo atraso.
Por isso, sempre que o seu cliente (devedor) pegar um valor emprestado ou atrasar o pagamento de uma obrigação contratual, os juros vão aparecer.
E você deve estar com todas as armas na mão pra garantir que o valor desses juros seja o menos prejudicial possível.
Mas, pra isso, é preciso saber mais sobre o universo dos juros. Vem que eu te mostro!
Em geral, dois tipos de juros são cobrados nas operações bancárias:
Os dois você encontra em formas de taxas.
Por esse motivo, é essencial dominar mais um assunto: a Taxa de Juros!
E tem diferença saber de tudo isso, Ana?
Tem sim! Por exemplo, os juros compensatórios remuneram a quantia emprestada e o moratório a quantia paga em atraso.
Mas isso é só começo, então vem comigo conhecer cada um melhor:
Os juros remuneratórios são os juros cobrados pra remunerar o banco pela quantia emprestada ao cliente durante o período da contratação.
Por isso, eles incidem tanto nos períodos de normalidade contratual como no de anormalidade (inadimplência).
Em outras palavras, são os juros que compensam financeiramente aquele que emprestou (banco) determinada quantia a alguém (consumidor/cliente).
Pegou bem essa definição? Ela é bem importante e já, já a gente vai entender o motivo.
Mas cuidado: não confunda os juros remuneratórios com os juros moratórios!
Diferente dos remuneratórios, os juros moratórios são devidos apenas em caso de atrasos no pagamento da prestação.
Tanto é assim que os dois podem ser aplicados em conjunto já que possuem naturezas jurídicas totalmente distintas, e não há nada de errado nisso, combinado?!
Mas Ana, o que é isso de períodos de normalidade e anormalidade que você tanto frisa?
Bom, o período de normalidade é quando o cliente paga suas parcelas em dia, ao contrário da anormalidade em que o pagamento está atrasado.
Olha só esse quadrinho que montei pra ficar bem fácil de entender o que incide em cada um desses períodos em grande parte dos contratos bancários (antigos e novos):
Encargos incidentes no Período de Normalidade (adimplência) | Encargos incidentes no Período de Anormalidade (inadimplência) |
Juros Remuneratórios | Juros Remuneratórios ou Comissão de Permanência |
Correção Monetária | Correção Monetária |
X | Juros Moratórios |
X | Multa |
Com isso, já dá pra perceber que os juros remuneratórios sempre são cobrados quando o seu cliente faz um empréstimo ou financiamento com o banco, não é mesmo?!
E também reforça algo que já disse antes: juros remuneratórios podem sim ser cobrados cumulativamente com juros moratórios.
Mas acredite, essa nem é uma das grandes questões que envolvem esse tema.
As duas dúvidas mais comuns a respeito dele são:
Essas perguntinhas são muito relevantes e dominar o assunto antes de definir qualquer estratégia da ação revisional é a chave do sucesso.
Por isso, bora descobrir resposta pra cada uma dessas dúvidas.
Limite da Taxa de Juros Remuneratórios
Por muito tempo, o Judiciário discutiu se as instituições financeiras se submetiam ou não à taxa de juros estipulada na Lei de Usura (12% ao ano ou 1% ao mês).
Isso porque, até a chegada da Lei 4595/64, as taxas de juros remuneratórios aplicáveis a qualquer tipo de contrato era de 12% ao ano.
Essa Lei é a que atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a responsabilidade de limitar as taxas de juros.Pois bem, após essa novidade legislativa, o STF (S. 596) e o STJ (S.382 e 396) também tiveram que bater o martelo pra afastar esse patamar legal de juros e, com isso, fixar 4 premissas básicas:
Perceba com isso que os contratos mantidos com instituições financeiras são autorizados a fixar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Do contrário, não podem.
Por exemplo: as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por ausência de definição do CMN, estão limitadas à taxa de 12% ao ano.
Mas atenção!
A possibilidade de estipular juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não confere à Instituição Financeira liberdade contratual absoluta nos negócios jurídicos bancários!
Os bancos continuam obrigados a respeitar os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato que são cláusulas gerais e norteadoras das relações negociais.
Ana, então quando eu posso alegar a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios contra os bancos?
Em situações excepcionais. São elas:
E isso pode acontecer em qualquer uma dessas 3 situações:
Então anota aí: em qualquer uma dessas situações fica autorizada a revisão contratual, já que caracterizada a abusividade.
Ah,e os juros devem ser reduzidos ao valor da taxa média de mercado.
Mas calma, eu vou dar a solução prática pra cada uma dessas situações caso aconteça com o seu cliente.
Solução item A e B
A solução do item A e B é bem simples.
Em contratos sem estipulação da taxa de juros remuneratórios ou ainda na ausência do contrato bancário, peça pra aplicar a taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen.
Essa taxa média comparativa deve ser da mesma espécie e época do contrato (data da contratação) do seu cliente.
Só tem uma exceção aqui: se a taxa já contratada com o banco for mais vantajosa.
Solução item C
A solução pro item C requer um pouco mais de atenção.
Imagine que os juros remuneratórios estão previstos no contrato.
Nesse caso, é essencial provar a exorbitância dos índices cobrados pelo banco em relação à média do mercado usada na mesma espécie de operação aplicada à época da contratação.
Em outras palavras, você deve demonstrar por A + B que os juros pactuados são superiores à taxa média de mercado e que isso coloca o seu cliente em uma desvantagem exagerada.
Só que cuidado.
O simples fato dos juros, quando da contratação, estarem acima da média de mercado, não é motivo suficiente pra se reconhecer a ilicitude ou abusividade da taxa de juros remuneratórios, hein!
Eu falei disso na segunda premissa básica, lembra?
Veja um exemplo pra facilitar:
Note que a taxa de juros estipulada entre as partes (37,672%) supera em muito a taxa média do BACEN (19,75%), certo?
Então bingo! Dá pra requerer o afastamento dessa previsão abusiva estabelecida pela instituição financeira.
E mais! É possível solicitar a substituição pela taxa média de mercado aplicável à época, que no caso em tela equivale a 19,75% ao ano.
E já que um dos segredinhos pode ser essa tal de taxa média do mercado, venha ver o que ela é e como aplicar na ação de revisão no próximo tópico.
Taxa Média do Mercado - BACEN: Consulte sempre!
Antes de explicar o que é a taxa média de mercado que tanto se ouviu falar até agora, primeiro vou apresentar o órgão que divulga essa taxa ao consumidor: o Bacen!
Como você que advoga já deve conhecer o Banco Central do Brasil, o famoso Bacen, né?!
Ele é uma autarquia federal autônoma que tem como função principal manter a estabilidade do sistema financeiro do país.
Uma de suas funções é fiscalizar as atividades das instituições bancárias pra que abusos ou infrações não sejam cometidos contra a parte mais fraca dessas relações, o consumidor.
Sendo assim, o BACEN oferece ao consumidor ferramentas básicas de consulta pra auxiliar na hora de realizar uma operação junto a uma instituição bancária.
Entre esses serviços, é interessante conhecer duas:
(Tabela que demonstra qual é a taxa média dos percentuais de juros divulgados pela instituições financeiras ao Bacen)
(Comparativos de tarifas entre bancos pra que se possa analisar quais deles cobram os maiores e menos valores, além do que é ou não permitido cobrar)
Ah, e sabe o que é incrível?
Você pode realizar essa mesma consulta de duas formas no CJ:
A primeira consulta é perfeita pra você usar na entrevista com o cliente, por exemplo.
Em segundos, sem precisar fazer todo o cálculo completo, você consegue identificar se não houve um abuso bancário na taxa de juros aplicada (o que é muito recorrente).
Agora pra na hora de colocar a mão na massa e iniciar a revisão pra valer, recomendo o uso programa do CJ 😍.
É tão simples e prático que ao lançar os dados contratuais, o próprio programa já puxa direto do site do BACEN qual é a taxa média do mercado da mesma espécie e época do contrato do seu cliente.
Não é demais isso? Se você já experimentou conta pra mim o que você achou e qual ferramenta a mais pode ajudar neste momento do cálculo. Eu vou adorar saber ;).
Tudo pronto? Chegou a hora então de reunir todas as informações que você já sabe até aqui pra entender a importância dessa famosa taxa média de mercado.
Como analisar a Taxa Média?
Você viu comigo que existe a regra geral e as exceções sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários.
Pra refrescar a memória:
Aí vamos supor que você analisa o contrato do cliente.
Com essa análise, percebe que a taxa de juros remuneratórios não é a mesma que a instituição forneceu ao BACEN (pra aquele mesmo tipo de operação e na mesma data).
Nessa situação, você deve buscar a revisão!
Se o juiz reconhecer a abusividade, vai ser decretada a nulidade da cláusula abusiva com substituição da taxa aplicada pela taxa do Bacen.
Com base nisso, é possível concluir que se a taxa média constitui o parâmetro de um juízo sobre o que é ou não abusividade, você deve dominar bem o assunto, não é mesmo?!
Então bora correr pra saber como consultar essa taxa.
Como consultar a Taxa Média do Bacen?
Se você não é um assinante do CJ, basta acessar o sistema do Banco Central e ter um bocadinho de paciência.
O problema é que o site é muito lento!
Pra facilitar a consulta, vou dar um exemplo pra você acompanhar junto comigo, combinado?
Exemplo:
Abra o site do Bacen pra consultar qual foi a taxa de juros informada pelo Santander ao Banco Central.
Ao clicar no link acima você vai se deparar com a seguinte tela:
Veja que lá no finalzinho da tela aparecem as seguintes opções:
Como no exemplo, o contrato foi celebrado 08/05/2013, então basta selecionar a opção histórico posterior a 01/01/2012.
Depois vai aparecer uma outra tela pra preencher o segmento, modalidade, tipo de encargo e período inicial:
Então bora lá:
Agora basta procurar qual foi a taxa que a instituição financeira informou ao Bacen.
No nosso exemplo, a taxa de juros informada pelo Santander, em 08/05/2013 (data de assinatura do contrato), na modalidade capital de giro foi de 1,67 a.m e 21,98 a.a.
Ou seja, a taxa de juros do contrato (1,39%) é menor que a taxa informada pelo próprio banco ao Bacen (1,67%), concorda?
Assim, 1,39% vai ser o seu parâmetro nos cálculos por ser a taxa mais favorável ao seu cliente. É incomum acontecer, mas pode.
Neste caso específico, não faz sentido pedir a substituição da taxa contratada pela taxa do Bacen.
Mas isso não significa que você deve se conformar de cara: é importante verificar se a taxa de juros informada pelo banco é de fato aplicada.
E como fazer isso, Ana?
Ai não tem jeito, tem que colocar as mãos na massa e calcular mesmo.
Como solução rápida dá pra utilizar a calculadora de consulta rápida do BACEN.
Mas se você precisar do cálculo completinho mesmo, só com o uso de um software completo ou Excel.
E eu nem preciso dizer quais dessas ferramentas eu prefiro não é mesmo? Hehe.
Você já deve imaginar que calcular no CJ é mais rápido, fácil e preciso!
Então faça o mesmo, não custa experimentar e não tem nada nesse mundo que pague o seu precioso tempo.
E o melhor de tudo: já sai com o relatório completinho pra anexar na petição inicial. Não é demais?! Eu amo!
A pergunta que não quer calar até hoje pra muitos clientes:
É legal a cobrança de juros remuneratórios capitalizados?
Ou seja, os famosos juros sobre juros, juros compostos ou anatocismo.
A capitalização de juros consiste na prática de somar juros ao capital inicial pra contagem de novos juros.
Como assim, Ana?!
Segura essa pergunta que já, já, no tópico da taxa de juros, eu vou te mostrar um exemplo bem prático de como isso acontece, combinado?
O meu objetivo agora é responder a pergunta inicial pra você ter o máximo de cuidado ao alegar a prática de anatocismo sem conhecimento de causa.
O coração da questão já não é mais a permissão da capitalização de juros ou não pelas instituições financeiras, viu?!
A capitalização é permitida e está presente nos contratos bancários, ponto final.
O que interessa é a periodicidade da capitalização (mensal ou anual) e a sua previsão contratual.
E é sobre isso que vou comentar agora mesmo.
Periodicidade da Capitalização de Juros
Há muito tempo, de fato, a capitalização de juros foi proibida pelo ordenamento jurídico através do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Veja, esta lei proibiu a capitalização de juros, certo?
Só que, ao mesmo tempo, ela abriu uma exceção pra permitir a capitalização apenas em periodicidade anual, da mesma forma que o Código Civil permitia (art. 591 CC).
Isso quer dizer que:
Tudo certo até aqui?
O que se passou a se debater por anos foi se a capitalização de juros inferior a um ano poderia ser ou não aplicada aos bancos.
A resposta pra esse embate veio no ano 2000!
Isso porque, a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A partir de então, esse posicionamento acabou sendo reforçado em duas Súmulas aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmulas do STJ - Capitalização dos Juros Remuneratórios
Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. | Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. |
Fim da história. É permitida a aplicação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelos bancos, mas desde que expressamente pactuada.
Previsão Contratual da Capitalização de Juros
Talvez você tenha ficado com a mesma pulga atrás da orelha que eu ao terminar de ler o tópico anterior, vê só…
Como o banco deve informar no contrato, de forma clara e expressa, que aquele empréstimo/financiamento é com juros capitalizados e inferior a um ano?
Isso deu tanto pano pra manga que gerou dois posicionamentos diferentes nos Tribunais:
1ª Posição - A capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal | 2ª Posição - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. |
Venceu a segunda posição adotada pelo STJ, que resultou na Súmula 541.
Então, bastante atenção pra esse ponto porque os bancos praticam muito a capitalização de juros sem previsão expressa no contrato.
E mais! Pouco importa a periodicidade (anual, semestral, mensal), a capitalização só é válida se estiver prevista com todas as letrinhas no contrato.
Neste caso, você não só pode como deve ajuizar uma ação revisional com base no art. 47 do CDC.
Ah, e pra encerrar o assunto, vou comentar bem rápido a polêmica da MP que permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim você fica por dentro de tudo que envolve esse assunto.
Fim da Polêmica da Capitalização Inferior a um ano!
Por muito tempo foram ajuizadas várias ações que questionavam a legalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000).
Até que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade da aludida Medida Provisória 2.170-36/2001 (anterior MP 1.963-17/2000).
Assim, não há mais que se falar em inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros faz um bom tempo.
Com isso, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
Só guarde essa data, ok?
Mora significa atraso no pagamento e isso você já tá careca de saber.
Eles são cobrados no chamado período de anormalidade, ou seja, quando o cliente não quita as parcelas em dia e fica com suas obrigações em atraso.
E o que acontece se isso ocorrer?
O banco vai cobrar juros sobre a parcela em atraso e mais algumas coisinhas. Por exemplo:
E lembra o que eu disse lá no início do tópico sobre os juros?
É permitida a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios ao mesmo tempo!
Os juros de mora são cobrados quando há atraso no pagamento.
E isso não impede que o banco continue a cobrar pelo juros que remuneram o capital emprestado (os juros remuneratórios).
Mas e aí, será que existe um limite pra essa taxa de juros moratórios ou juros legais?
É o que a gente vai ver a seguir.
Qual é o limite da Taxa de Juros Moratórios?
Depois de tudo que já abordei até aqui fica fácil responder essa perguntinha aí de cima
Nos contratos bancários não regulados por lei específica, os juros moratórios podem ser firmados até o limite de 1% ao mês.
Se precisar fundamentar em sua petição, é só consultar a Súmula 379 do STJ.
Ah, e olha só… Além dos juros de mora, grande parte dos bancos insere nos contratos outros itens em casos de atraso nos pagamentos, os famosos encargos moratórios.
Mas antes de falar sobre eles, que tal se aprofundar um pouquinho mais nesse universo da taxa de juros? Assim vai ficar muito fácil na hora dos cálculos!
O conceito de juros você já domina, não é mesmo?!
Mas nunca é demais relembrar hehe
Os juros são a remuneração extra pelo capital emprestado que é representada através de uma taxa (em valor percentual).
Essa taxa pode incidir de três formas: diária, anual ou mensal..
Além disso, as taxas de juros podem ser classificadas de duas formas:
Bora conhecer mais sobre essas duas formas?!
E relaxe porque não precisa decorar o que vou dizer, é só entender a ideia.
Quanto ao regime de capitalização (qual é o seu regime de cálculo?)
O regime de cálculo dos juros pode ocorrer de forma simples ou composta. Veja comigo as diferenças:
Juros Simples: nada de juros acumulados!
Nos juros simples, a taxa de juros incide sobre o capital inicial (valor principal) e não sobre os juros gerados a cada período.
Nessa forma de cálculo, nunca há a incidência de juros acumulados.
A fórmula dos juros simples é linear (J= P x I x N) porque ele sempre incide sobre o mesmo valor (capital), e o resultado mensal dos juros sempre é igual.
Quer ver um exemplo?
Rodrigo fez um empréstimo de R$ 19.090,90, em 2 anos (24 meses), a uma taxa de juros de 5% ao mês.
Todo o mês vai ser cobrado dele uma parcela fixa de R$ 1.383,53.
Além disso, a taxa de juros simples sempre vai incidir sobre a parcela inicial, sem considerar o valor acumulado da parcela anterior.
Veja como seria:
Com isso, ao final de 24 meses e a uma taxa de juros de 5% ao mês, Rodrigo vai pagar o montante total de R$ 41.999,98 pelo empréstimo que ele fez de R$ 19.090,90.
Isso porque: (R$ 19.090,90 * (1 + 5% * 24) = R$ 41.999,98
É uma baita diferença, não é mesmo?
Olha só:
E olha que esse regime é muito melhor que os juros compostos, o que, com certeza, o seu cliente nunca vai encontrar nos contratos bancários por serem menos lucrativos para os bancos.
Juros Compostos: juros sobre juros!
Este é o tipo de juros que os bancos mais idolatram.
Porque será hein?
A incidência dos juros compostos não é sobre o capital inicial emprestado e sim sobre o valor acumulado da dívida.
No regime composto, os juros gerados a cada período são somados ao capital do período anterior para gerar juros no período seguinte.
A fórmula dos juros compostos é exponencial porque o valor dos juros acrescidos a cada período é sempre crescente.
Então bora pegar os mesmos dados do exemplo anterior pra ver como funciona em caso de juros compostos.
Rodrigo fez um empréstimo de R$ 19.090,90, em 2 anos (24 meses), a uma taxa de juros de 5% ao mês, lembra?!.
Pois é… Nos juros compostos as taxas fixas se aplicam de acordo com a parcela anterior, da seguinte forma:
Isso significa que o valor que o Rodrigo pagaria na segunda parcela, a juros compostos, seria de R$ 1525,34 e assim sucessivamente.
Então o montante total, com os juros compostos, vai ser de R$ 61.570,06.
Ou seja, ele vai pagar R$ 42.479,16 de juros.
Percebeu a diferença entre juros simples e compostos?
Pra te ajudar com isso, o CJ tem uma calculadora de juros grátis pra você aproveitar à vontade e bem rapidinho. Olha só como fica o resultado do nosso exemplo nela:
Perceba que, a juros simples, o Rodrigo vai pagar ao final do financiamento R$ 41.999,98 e, a juros compostos, R$ 61.570,06.
Agora me diz: vale ou não vale dar uma conferida antes?
Mas volta prá cá que não terminou.
Dá pra classificar as taxas de juros por uma segunda forma que é pelo período de sua cobrança.
Vem ver no próximo tópico como funciona.
Taxas podem causar uma verdadeira confusão, e há várias formas de se cotar uma, já que elas podem ser:
Assim, antes de tudo descubra qual tipo de taxa está sendo aplicada no contrato do seu cliente.
Só assim dá pra identificar se elas estão proporcionais à ocorrência do pagamento pactuado.
Já os juros podem ser classificadas de acordo com o seu período de cobrança em:
Nossa, quanta taxa Ana!
Eu sei! E foi por isso que decidi focar nas duas primeiras.
Afinal, elas são as mais comuns quando o assunto é contratos bancários, combinado?
Se você sentir falta de alguma outra é só me avisar nos comentários que eu coloco a definição bem rapidinho;)
Taxa Nominal: não confere com o tempo descrito.
Taxa nominal é aquela em que o tempo de sua aplicação não confere com o que está descrito nela (na sua face).
Deixa eu explicar com um exemplo: imagine uma nota de R$ 50,00 reais. O óbvio é imaginar que ela vale R$ 50.00, certo?
Que papo mais doido é esse, Ana Paula?
Relaxa, você vai já entender.
Imagine que um galão de água de R$ 10,00 passe a custar R$ 12,00 de um mês para o outro.
Com isso, os seus R$ 50,00 já não rendem a mesma coisa, embora o valor da nota de 50,00 continue o mesmo. Concorda?
Antes do aumento você conseguia comprar 5 galões de água.
Depois, com os mesmos 50,00 você só compra 4 galões, mas o valor de face não mudou.
Pois bem, o valor de face é o seu valor nominal.
Por isso se diz que a taxa nominal não é real.
Agora, com esse conceito em mente, entenda como identificar essa taxa nos contratos bancários.
Se no contrato você encontra uma taxa mensal e os pagamentos são anuais, você está diante de que tipo de taxa?
Da taxa nominal, porque os períodos de aplicação não correspondem com o que está descrito nela.
Do contrário, se você encontra uma taxa mensal e pagamentos também mensais, você está diante do que é chamado de taxa efetiva.
Nela, a taxa e o período são os mesmos, percebeu?
Confira mais sobre isso comigo no próximo tópico.
Taxa Efetiva: confere com o tempo descrito.
A taxa efetiva, como o nome sugere, é a taxa efetivamente paga ou recebida.
Cada modalidade de juros possui uma forma específica de cálculo e periodicidade, certo?
Então, quando o período da taxa referida é igual ao dos juros cobrados, você está diante da taxa de juros efetiva.
Ou seja, a unidade referencial coincide com a unidade de tempo da capitalização.
Por causa disso, aprender a calcular essa taxa é fundamental pra compreender o custo efetivo de um empréstimo.
Mas e aí, tudo certo até aqui?
Se ficou com dúvida, talvez esse quadrinho das diferenças entre as duas taxas te ajude. Dá só uma olhada:
Taxa Nominal | Taxa Efetiva |
É aquela em que o período de formação e incorporação dos juros ao capital não coincide com aquele a que a taxa está referida | É aquela que o período de formação e incorporação dos juros ao capital coincide com aquele a que a taxa está referida. |
Exemplos: 1. Taxa de 12% ao ano com capitalização mensal. 2. 5% ao trimestre com capitalização semestral. | Exemplos: 1. Taxa de 5% ao mês com capitalização mensal. 2. Taxa de 11% ao trimestre com capitalização trimestral |
Dica: Domine encargos moratórios porque eles podem salvar o seu cliente de uma dívida muito menor do que ele imagina.
Bom, agora bora voltar pro assunto que prometi lá no final do tópico dos juros! Afinal, o banco não só sobrevive de juros remuneratórios, não é mesmo?
Toda a atenção do mundo quando você estiver com um contrato bancário em mãos, viu?!
Analisando o contrato, se perceber que o seu cliente tem parcelas em atraso, nem pense duas vezes: pule direto pra cláusula que fala a respeito dos encargos moratórios.
Os encargos moratórios são tudo aquilo que é cobrado do credor (consumidor) quando existem parcelas em atraso.
Em regra geral, eles são compostos de três itens:
O primeiro item você já conhece bem, né?!
Eles são devidos sempre que o devedor ficar em mora (em atraso) e são aplicados na faixa de até 1% ao mês.
Já a multa moratória deve ser no percentual de até 2% e incidir apenas uma única vez.
Isso quer dizer que o cliente pode somar um ao outro e dizer que por cada mês de atraso ele vai pagar 3%, Ana?
Negativo. A multa só incide uma única vez, no primeiro dia seguinte ao vencimento da parcela.
Por exemplo, caso o cliente atrase 3 parcelas de R$ 1.000,00, os juros mensais sobre ele devem ser de no máximo R$ 30,00 (1% de 1.000,00), além do valor da multa de R$ 20,00 (2% de 1.000,00).
Mas antes fosse só isso…
Muitos bancos cobram também a famosa comissão de permanência, e o valor dela pode ser no máximo o mesmo valor da taxa de juros remuneratórios.
Por exemplo, se a taxa de juros remuneratórios for de 3%, é ilegal a cobrança de comissão de permanência de 8% ao mês.
Mas nem se preocupe que esse item vai ser bem explorado logo logo.
Aí sim você vai ver com os seus próprios olhos como é comum ver cobrança ilegal por aí, ou seja, mais um ponto pra sua ação revisional hein!
Agora, pra facilitar, salve esse quadrinho resumo que preparei sobre os encargos incidentes em cada período do contrato e, ao lado, o que se pode cobrar do consumidor:
E pra encerrar esse tema de encargos com chave de ouro, olha só essa dica extra a seguir.
Toda vez que o cliente faz um empréstimo ou financiamento com o banco ele sempre paga a mais do que pediu, certo?
Em geral, o que compõe boa parte dessa diferença entre o valor requerido e o valor pago são os juros remuneratórios.
Só que tem um porém; eles não são os únicos vilões dessa história.
Existem outros encargos que acabam engrossando o caldo. Então, fique de olho no CET.
O Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que representa a soma total de encargos e despesas que incidem sobre uma operação de crédito.
Em outras palavras, é ele quem diz o valor real da sua dívida final.
Veja quais custos o CET pode abranger:
Essas taxas que compõem o CET podem variar conforme a instituição e, até mesmo, de acordo com as partes envolvidas.
E como ele representa todo esse conjunto, sempre vai ser uma taxa maior do que a taxa de juros.
Então a melhor maneira de descobrir exatamente o quanto será pago pela quantia emprestada é analisando o CET do contrato bancário.
Afinal, de nada adianta ter uma taxa de juros atrativa e um CET elevadíssimo que é o que representa o total final do contrato.
Gostou da dica? Comenta aí se você tiver mais alguma pra acrescentar, eu vou adorar saber.
Todo contrato bancário tem dois lapsos temporais bem definidos:
Ah, e em cada um deles existem certos encargos que podem ou não ser cobrados.
Lembra do quadrinho? Aqui está ele mais uma vez:
Com esse quadro em mente, vou te contar tudo que envolve essa taxa em 2 partes:
A comissão de permanência (ou juros remuneratórios) é uma taxa cobrada sobre os dias de atraso (período de anormalidade) das obrigações contratuais.
Ela foi instituída por meio da Resolução CMN 15/66, antes mesmo da própria lei da correção monetária, pra você ter uma ideia.
A partir de então, ficou liberado aos bancos a cobrança além dos encargos moratórios (correção monetária, juros de mora e multa), a famosa comissão de permanência.
Essa taxa ganhou tanta força que logo o Judiciário viu que, além de remunerar o mútuo, quando ele não for pago na época do seu vencimento, era óbvio que a comissão de permanência também visava remunerar o capital emprestado.
Opa, então além dos juros remuneratórios do período de adimplência, os bancos tinham o seu capital remunerado na inadimplência também?
Bingo! Entendeu agora o motivo de tantas ações?
E não foi só isso. Teve muita acumulação dessa taxa com outros encargos em que o Banco Central não deixava claro como deveria ser cobrado.
Mas calma, isso acabou em 01/09/2017! Como a gente vai ver agora na parte II.
Ah, e não se preocupe que também vou comentar sobre tudo que podia ou não podia antes disso, já que você pode ter um cliente com contratos antigos até 31/08/2017.
Muita gente ainda não sabe, mas desde 01/09/2017, a comissão de permanência não pode ser mais cobrada pelos bancos.
Isso está lá na Resolução n.º 4.558/2017, que revogou a Res. 1.129/86.
Assim, a seguinte divisão temporal foi formada:
Então se o seu cliente firmou um contrato depois de 01/09/2017, não tem segredo, a taxa de comissão de permanência não pode ser cobrada em hipótese alguma.
Neste caso, só podem ser cobrados (art. 1º da Resolução n.º 4.558/2017) :
Mas se o seu cliente firmou um contrato até 31/08/2017, existem 2 pontos que você deve ficar de olho na ação revisional:
# Ponto 1 - Cumulação de Comissão de Permanência com outros Encargos é ilegal!
Até 31/08/2017 era comum nos contratos bancários ter a previsão dos seguintes encargos para o período de inadimplência:
O grande problema é que cada banco tratava da cláusula de comissão de permanência de maneira particular e diferenciada.
Esse tratamento diferente deixava o consumidor sem saber direitinho o que pagava e, muitas vezes, a cobrança era feita de forma ilegal,como você vai ver já, já.
Assim, não era incomum ver cláusulas bancárias abusivas como essa:
Como resultado, o seu cliente acabava por pagar um valor absurdo sobre o valor inadimplido, além dos juros remuneratórios.
Mas isso ficou pra trás quando o STF disse que a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos, são eles:
Afinal, a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos representa bis in idem quando observado a natureza tríplice dessa taxa:
Admitir a cobrança da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual representa uma repetição, por haver superposição de parcelas idênticas, como você viu.
Em outras palavras, ou o banco aplica comissão de permanência sozinha sobre o valor inadimplido, ou aplica juros moratórios + multa + correção monetária.
Assim, ao constatar a ilicitude no contrato de cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo, 2 cenários podem acontecer no julgamento da revisão:
Essas soluções ainda não estão pacificadas entre as Turmas do STJ…
Mas há um enorme favoritismo pra que, uma vez constatada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, a comissão seja afastada.
E atenção pra não tirar conclusões precipitadas sobre os demais encargos, hein! Anota aí mais algumas dicas:
E acredite, você vai encontrar muitos contratos antes de 31/08/2017 com cobranças de comissão de permanência + juros + multa + correção monetária.
E não acaba por aqui, tem mais um ponto que você deve observar nesses contratos antigos pra fechar o assunto da comissão.
Acompanhe comigo a seguir!
# Ponto 2 - Limite da Taxa de Comissão de Permanência: o que mudou de lá pra cá
Bom, você já sabe que até 31/08/2017 era válido para as instituições financeiras fixar a comissão de permanência.
Teve muita confusão sobre a cumulação de encargos, mas isso ficou resolvido através das Súmulas 30 e 296 do STJ, lembra?!
Mas não foi suficiente.
Em junho de 2012, o STJ teve que destacar mais uma súmula pra fixar o limite da taxa de comissão de permanência.
Ficou determinado que era válida a cláusula que cobrava a comissão de permanência após o vencimento da dívida à taxa média do mercado, desde que ela atendesse mais 3 requisitos (Súmula 472 do STJ):
Perceba que a cobrança da comissão de permanência jamais podia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:
Assim, o limite da comissão de permanência pra contratos firmados até 31/08/2017 era o somatório dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
Mas qual é a diferença entre esses encargos mesmo, Ana?
Encargos Remuneratórios | Encargos Moratórios |
É o preço pago ao banco pelo fornecimento do capital emprestado. Por exemplo: taxa de juros mensais | São os encargos cobrados pelo banco em caso de inadimplência, como comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa |
Por exemplo, se a taxa de juros mensal do contrato (encargo remuneratório) for de 1,66%, é ilegal a cobrança de comissão de permanência (encargo moratório) de 12% ao mês.
Então sempre observe o valor percentual que a comissão de permanência possui.
Se esse valor percentual ultrapassa a soma das taxas remuneratórias e moratórias e/ou é acumulada com os demais encargos moratórios, há abusividade que deve ser retirada do saldo devedor.
Gravou aí esses 2 detalhes? Espero que sim.
Agora vem conhecer os últimos pontos comuns em abusos bancários: multa e tarifas bancárias.
Aqui não tem segredo e nem polêmica…
A multa moratória corresponde a uma penalidade pra aquele que incorrer em mora: se atrasar o pagamento da parcela, não tem jeito, a multa vai incidir.
O art. 51,§1º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece que a multa moratória não pode ser superior ao percentual de 2%.
Isso porque as relações firmadas entre instituições financeiras e pessoas físicas são regidas pelo CDC (S. 297, STJ).
Assim, quando houver multa moratória superior ao permitido por lei, você deve sim pedir a redução a 2% sobre as parcelas em atraso.
Mas Ana, sempre foi assim?
Não. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória de 2%, mas antes da edição da Lei 9.298/1996 era bem comum ver multas de até 10%, aí sim esse percentual poderia ser aplicado.
A verdade é que não é comum ver multas acima do patamar de 2% hoje em dia.
Mas eu não posso deixar de falar de um item tão importante e que tem um impacto gigantesco nos cálculos, não é mesmo?!
Então bora pro último assunto.
O segredo das tarifas é você saber qual delas é ou não abusiva.
Tarifa é a remuneração pelos serviços efetivamente prestados a clientes e usuários pelos bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
De acordo com a Lei do Sistema Financeiro Nacional, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regular as tarifas bancárias praticadas pelos bancos.
Já são diversas resoluções quanto à cobrança de tarifas, sendo as mais recentes as seguintes:
Obs: Sugiro sempre dar uma espiadinha no site do Bacen na parte de normas e também na de consulta de tarifas bancárias.
Pois bem. Pra que a cobrança da tarifa seja feita de uma forma correta, o serviço deve estar:
Mas atenção! O banco tem que seguir algumas regrinhas a depender do cliente. Olha só:
Pessoa Física | Pessoa Jurídica |
Só pode cobrar as tarifas previstas pelo Conselho Monetário Nacional. Dica: No site do Bacen existe uma funcionalidade rápida e prática pra encontrar essas tarifas bancárias ;) | Não há previsão, mas a tarifa pode ser cobrada se estiver:a) prevista no contrato b) for efetivamente prestado pela instituição; ec) Divulgada conforme as regras do art. 15 da Resolução nº 3.919, de 2010, em local e formato visíveis ao público em suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet. |
Veja que pra cliente pessoa física, existe uma listinha dos serviços padronizados que o banco ou instituição pode a cobrar tarifa.
Já pro cliente pessoa jurídica, não há padronização.
Ou seja, eles podem cobrar por qualquer serviço prestado, desde que atendam aos 3 requisitos descritos no quadrinho acima.
Ana, e quer dizer que se a tarifa não estiver prevista na listinha do CMN nem adianta discutir?
Eu acredito que muitas vezes não! Apesar da previsão em Resolução e ainda no contrato, tais cobranças ofendem a ordem pública e do CDC.
Sempre que a cobrança da tarifa causar um enriquecimento sem causa em desfavor do seu cliente (consumidor) ou violar o CDC (art. 51, IV e §1º, incisos: II e III com art. 876 e 884 do CC), é possível requerer a sua nulidade.
E como não são poucas as tarifas existentes por aí, confira a seguir o quadrinho resumo que preparei pra te ajudar pelo menos com as principais.
Quadros resumos sempre são uma mão na roda, não é mesmo? Por isso preparei um especial pra você. Confere comigo:
Tarifas | Fundamentação | É válida? |
---|---|---|
Tarifa de abertura de crédito (TAC) Tarifa de emissão de carnê (TEC) |
Súmula 565 do STJ “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008.” |
✔️ Contratos anteriores a 30/04/2008 ❌ Contratos posteriores a 30/04/2008 |
Tarifa de cadastro | Súmula 566 do STJ “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” |
❌ Contratos anteriores a 30/04/2008 ✔️ Contratos posteriores a 30/04/2008 |
Tarifa de serviços de terceiros | Tema 958, STJ “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.” |
Tarifa considerada abusiva se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. |
Tarifa de avaliação de bem Tarifa de registro de contrato |
Tema 958, STJ “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” |
É permitida sua cobrança, mas deve ser analisado o valor e se o serviço foi prestado pra evitar abusividades. |
Tarifa de inclusão de gravame eletrônico | Tema 972, STJ “1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” |
✔️ Contratos anteriores a 25/02/2011 ❌ Contratos posteriores a 25/02/2011 |
Você viu pelo quadrinho que várias tarifas consideradas legais exigem uma série de condições pra serem cobradas de forma legal, certo?
Pois é, na maioria das vezes não é o que acontece.
Então guarda essas 4 dicas pra analisar as tarifas bancárias na hora dos cálculos:
Quando uma tarifa é inerente à atividade bancária, as chances são altas de que sua cobrança seja abusiva mesmo que prevista em contrato e que esteja na lista do CMN.
Isso porque, nestes casos o consumidor é colocado em uma situação de desequilíbrio, o que viola a boa-fé e equidade previstas no art. 51, inciso IV do CDC.
Então, anota aí 4 dicas importantes de serem seguidas quando o assunto for tarifas bancárias:
Com esse quadro não tem erro, pode pedir a devolução em dobro sem medo na revisional.
Depois de ler esse post completão, você já consegue me dizer quais são pelos menos os 5 temas que mais concentram abusos ou ilegalidades nos contratos bancários?
As principais (mas não únicas) irregularidades encontradas são as que ferem direto tudo que tiver diferente desse quadrinho aqui:
E pra reforçar, lembre também daquele quadrinho sobre o que pode incidir em casos de adimplência e inadimplência:
A partir da correta identificação de uma prática abusiva é possível requerer, através da ação revisional, o afastamento ou revisão dessas e outras irregularidades.
Depois de ler esse post você já domina bem os 5 abusos mais comuns nos contratos bancários.
Afinal, aqui conheceu os mínimos detalhes de cada um.
Você viu, por exemplo, que os juros remuneratórios, mesmo que previstos no contrato, não podem ser acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen.
Além disso, descobriu que a capitalização de juros é sim permitida e até com periodicidade inferior à anual em contratos firmados a partir de 31/03/200.
E como a gente foi a fundo em cada item, você sabe que essa permissão só é possível com a condição expressa no contrato.
No post você também conheceu uma questão super importante pra ter em mente em casos de inadimplência de contratos firmados até 31/08/2017…
É que eu te mostrei que, nesses casos, a cobrança da comissão de permanência jamais pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Ah, e ainda te contei que, a partir de 01/09/2017, é proibido cobrar a comissão de permanência em cláusulas de inadimplência.
E mais: expliquei que, muitas vezes, a cobrança de tarifas é abusiva pelo fato do contrato não especificar ou comprovar o serviço efetivamente prestado.
Com tanta informação, você já pode começar a ação revisional e garantir pro seu cliente o direito dele receber esses valores em dobro e acrescidos de juros e correção monetária.
A verdade é que erros nos contratos bancários não faltam, mas saber como impugnar são outros quinhentos.
Mas se você chegou aqui, já deu os primeiros passos pra ter sucesso na impugnação.
Agora só precisa percorrer mais um pedacinho do caminho. Isso porque, é importante conhecer os componentes centrais do contrato que estão ligados aos cálculos.
Mas é essencial também dominar os sistemas de amortização e a solução pro recálculo.
Esses conhecimentos só vão tornar você um profissional ainda mais completo.
É a partir da identificação certinha de uma prática abusiva que, através da ação revisional, você vai requerer o afastamento ou revisão dessas e outras irregularidades.
Mas não se preocupe porque a nossa jornada juntos não acaba por aqui…
Muito em breve você vai poder contar com a gente pra conhecer com a palma da mão os sistemas de amortização, como realizar o recálculo e tudo sobre a ação revisional.
São 3 partes inseparáveis e que vão te dar um enorme empurrãozinho para o sucesso nessa jornada bancária.
Aguarde e confira ;)
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