Laudos Conflitantes: TRT-15 Exige Nova Perícia no Processo
A divergência entre laudos periciais de diferentes esferas judiciais — trabalhista e previdenciária — é um desafio comum na advocacia, comprometendo a s...
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor alimentício de Chapecó (SC) ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de produção exposto a níveis excessivos de ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o fornecimento de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional de insalubridade.
Na ação trabalhista, o empregado informou que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico e permanecia exposto a ruídos acima dos limites permitidos pela legislação. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para eliminar os riscos à saúde decorrentes da atividade.
Em sua defesa, a cooperativa sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares dentro do prazo de validade, mantinha Programa de Conservação Auditiva, realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido após perícia técnica concluir que os protetores reduziam a exposição ao ruído para níveis inferiores ao limite de tolerância previsto em lei.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença ao entender que ficou comprovada a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, mesmo com o fornecimento dos EPIs. A empresa recorreu ao TST, mas a decisão regional foi mantida pela 3ª Turma.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, em regra, a neutralização do agente insalubre pode afastar o pagamento do adicional. Contudo, ressaltou que a situação é diferente nos casos de exposição ao ruído, conforme entendimento já firmado pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral.
A decisão reforça o entendimento de que o uso de protetor auricular, por si só, não garante a eliminação da insalubridade decorrente da exposição ao ruído. Segundo o relator, o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva, o que impede a presunção de neutralização completa do agente nocivo apenas com o fornecimento de equipamentos de proteção individual.
Esse entendimento mantém o direito ao adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a ruídos acima dos limites legais, ainda que haja fornecimento de EPI pela empresa.
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