Capa do Artigo O Pior Conselho que já Recebi Sobre o Valor da Causa do Cálculo Jurídico para Advogados

O Pior Conselho que já Recebi Sobre o Valor da Causa

Baixe o bônus do CJ

E algumas petições de presente

30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo

Ah, não precisa calcular o Valor da Causa! É só usar um termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos e ajuizar a ação no JEF (Juizado Especial Federal).

Ouvi isso em algumas conversas entre advogados após uma palestra.

O colega mal sabia o tamanho do problema que poderia criar ao cliente…

E pra ele também. Heheh.

Ajuizar ação sem o cálculo do Valor da Causa é uma conduta perigosa demais.

Ainda tem previdenciarista que acredita nisso e também existem uns softwares por aí que não dão atenção a este cálculo.

Talvez você já tenha escutado algo semelhante e até tenha essa preocupação em mente.

Por muito tempo alguns advogados adotaram essa prática, mas em vários casos os segurados acabavam perdendo valores de atrasados por alguns descuidos.

Isso está com os dias contados, porque os advogados têm percebido cada vez mais a importância de calcular o Valor da Causa em todas as ações previdenciárias!

Nesse post você vai descobrir como seus clientes podem receber bem mais do que 60 (sessenta) salários mínimos, mesmo se você ajuizou a ação no JEF e fez a renúncia inicial, e como calcular isso certinho na hora hora da execução.

E se você gosta de poupar tempo, já vou revelar o segredo pra isso.

Aliás, eu não, quem vai revelar isso é o Advogado Johvata Soldera nesse vídeo, dá uma olhada:


Gostei, quero começar o teste agora

Mas e aí, bora pra leitura?

Obs: Acompanhe o post pelo sumário lateral

Caso real - R$ 50.000 de atrasados jogados no lixo

Antes de advogar, durante a graduação, eu fui estagiário no gabinete de um Juizado Especial Federal (JEF) Especializado em Direito Previdenciário.

Aprendi bastante coisa! Algumas situações, inclusive, me mostraram a importância do papel da advocacia nesta área e o cuidado necessário com os cálculos previdenciários.

Vou te contar um caso real que mostra como é importante ter feito o cálculo certo do Valor da Causa!

O Juizado possuía um contador judicial próprio, responsável por elaborar os cálculos das sentenças, que em 99% dos casos eram líquidas já com cálculo de RMI e atrasados, tudo certinho, como pede originalmente a lei dos juizados (art. 52, I, da Lei 9.099/95).

Algo raríssimo no dias de hoje (até na época, inclusive).

Eu me lembro de um dia ele entrar no gabinete pra conversar com o juiz e outros assessores e a conversa foi mais ou menos assim:

Contador:Olha este caso aqui, Meritíssimo. Parece que o segurado perdeu R$ 50.000 de atrasados! 😮

Juiz:Eu não acredito!!! Isso não aconteceria se o advogado tivesse feito o cálculo do Valor da Causa e ajuizado na Vara Comum, ao invés de usar o termo de renúncia e distribuir no JEF.

Contador:Ainda bem que o senhor adota o entendimento de incluir as parcelas vincendas depois de uma anuidade, senão poderia ser muito pior. O prejuízo poderia chegar a R$ 90.000 se o caso estivesse na mão da juíza substituta!

Ah, e me lembro de que o juiz fez questão de deixar um pequeno “alerta” ao advogado na sentença, hehe.

Mas, afinal, como o advogado deixou acontecer este erro grosseiro?

Já percebeu a diferença entre os entendimentos?

E eu sei que ainda fica aquela pergunta martelando na cabeça…

Se o processo estivesse nas mãos da juíza substituta, teria como salvar este caso?

Juizado Especial ou Justiça Federal Comum?

Você que já atua na Justiça Federal está careca de saber disso.

Mas é importante lembrar dos básicos pra compreender essa questão!

O Valor da Causa é calculado na data de ajuizamento da ação e define a competência do rito processual:

  • Juizado Especial Federal (JEF) - Valor da Causa menor ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos
  • Justiça Federal Comum - Valor da Causa acima de 60 (sessenta) salários mínimos

Essa competência é absoluta quando se trata de juizados federais. Sem negociação.

Se o Valor da Causa entrar na regra dos juizados, este vai ser obrigatoriamente o rito.

Então, por muito tempo alguns advogados sequer se preocupavam em fazer este cálculo completo.

Faziam uma conta simples, às vezes até de cabeça, bem despreocupados.

Apenas preenchiam na petição qualquer valor ou mesmo o valor de 60 sessenta salários mínimos, que ficou conhecido como teto dos juizados.

Depois apenas solicitavam aos segurados a assinatura do termo de renúncia dos valores que excedem a 60 (sessenta) salários mínimos.

E ficava por isso mesmo… Ação no JEF!

Tudo isso pra evitar a extinção do processo e ser redirecionado pra ajuizar nova ação na Justiça Comum.

Muitos apostaram nessa estratégia pra fugir do pagamento de custas processuais, pois no JEF todos são isentos. Em alguns casos também por confiança na prometida celeridade nesse rito (que nem sempre acontece de fato).

Ou seja, o segurado renunciava o valor excedente para que o processo tramitasse no JEF, conforme essa orientação do advogado.

Bom, esse termo de renúncia é um documento que começou a ser exigido diante de uma quantidade enorme de processos ajuizados sem cálculos do Valor da Causa.

Normalmente o juiz possibilitava ao advogado essas opções pra manter o processo no JEF:

  • Apresentar o termo de renúncia aos valores que excedem sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação
  • Calcular o Valor da Causa e provar que era inferior ao teto dos juizados

Como apresentar o termo era mais simples e mais barato, muitos advogados orientavam o cliente a assinar o documento e ajuizavam a ação sem apresentar cálculos.

Mas no final do processo causavam grandes prejuízos aos seus clientes, como aconteceu na história que contei lá no início!

Então, os próprios juízes começaram a perceber isso com o tempo.

E alguns passaram a ficar de olho.

Quando o caso chama atenção e o juiz percebe um prejuízo em potencial, ele pede a um dos servidores que faça o cálculo ou insiste à própria parte que o apresente, sob pena de extinguir a ação (mesmo se a parte já tiver apresentado o termo de renúncia).

Se o teto dos juizados é ultrapassado, o juiz declina o processo pra Vara Comum.

Se o cálculo ficar a encargo da parte, e ela não o fizer, o juiz extingue o processo sem resolver o mérito.

Apesar desse cuidado, muitas vezes só se descobre o prejuízo na sentença ou na hora da Liquidação da Sentença, porque o processo continua sem ninguém notar que a renúncia poderia causar um grande estrago.

Renunciar sem cálculo pode ser um grande tiro no pé. Mas nem tudo está perdido!

Bom, a última preocupação demonstrada pelo contador da história lá do início era de o processo estar nas mãos da juíza substituta.

Nada contra ela. Uma excelente juíza por sinal, sempre muito coerente.

O problema é que ela adotava um entendimento bem mais rigoroso.

Ao optar por entrar com a ação no JEF, o segurado receberia no máximo o teto dos juizados, ou seja, apenas 60 (sessenta) salários mínimos, independente se o processo durasse um, dois ou dez anos.

Mas isso está errado… Não é bem isso o que diz a lei dos juizados federais.

É possível receber valores acima do teto na hora de liquidar o valor da condenação no Cumprimento de Sentença (fase de execução).

Ah, e esse entendimento já está se pacificando!

Apesar disso, ainda há julgadores por aí que não o aplicam em diversas regiões.

Se você tem um caso com uma situação parecida, vou te mostrar a saída pra salvar o seu processo na hora do Cumprimento de Sentença!

Então redobre a atenção e se prepare pra recorrer caso enfrente uma situação dessas!

Pra deixar isso mais claro, vou esmiuçar dois julgamentos que estão colocando um ponto final em tudo isso.

Um da TNU e outro aqui do TRF4 por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

E vou te mostrar agora um caso real no detalhe pra ilustrar bem como isso acontece na prática.

Caso real - Cálculo do Valor da Causa de cabeça

Um colega especialista de outra área decidiu pegar um caso de aposentadoria por idade, que lhe pareceu simples. Ele se preparou bem e conseguiu ganhar a ação!

Mas na hora da execução tomou um belo susto…

Ele me disse que no início da ação fez de cabeça o cálculo de valor da causa aproximado.

Segundo essas contas, o cliente não teria que renunciar nada.

Mesmo assim, pra agilizar as coisas e como é um costume, pediu logo pro cliente assinar o termo de renúncia, pois tinha lido que isso bastava pra entrar com a ação no JEF.

Bom, dê uma olhada nos dados básicos do caso dele:

Espécie de Benefício Aposentadoria por Invalidez
DIB (Data do início do Benefício) 13/08/2015
Data do cálculo (ajuizamento) 05/09/2016
RMI R$ 2.059,60

Perguntei como ele tinha feito o cálculo e me disse basicamente que calculou a RMI e multiplicou esse valor de benefício por 25 meses, considerando:

  • 13 parcelas vencidas desde a DIB (08/2015) até a data do cálculo (09/2016)
  • 12 parcelas vincendas

25 parcelas x R$ 2.059,60 (RMI) = R$ 51.490,00

Como o salário mínimo vigente naquele ano era de R$ 880,00, por consequência, o teto dos Juizados (60 salários mínimos) era R$ 52.800,00.

Ele nem pensou duas vezes. Ação no JEF!

Isso parece correto?

Bom, seguindo este raciocínio ele cometeu pelo menos quatro erros:

  1. Não calculou a proporcionalidade da primeira parcela devida conforme a DIB
  2. Não incluiu as parcelas de 13º salário
  3. Esqueceu de considerar o reajuste da renda mensal do benefício pra R$ 2.133,54 em 01/2016
  4. Considerou na conta das parcelas vencidas a parcela do mês do cálculo (09/2016), quando o certo seria considerar até a parcela anterior à data do cálculo (08/2016)
  • Obs.: Por isso, seriam 24 parcelas e não 25!

Por isso, conhecer o cálculo da Renda Mensal Inicial e os devidos reajustes das parcelas são imprescindíveis ao calcular o Valor da Causa.

Bom, este processo durou 2 anos e 5 meses até ser transitado em julgado em 02/2019.

Chegou a execução!

Como ele não fez o cálculo do Valor da Causa lá no início do processo, ele precisou fazer este cálculo na hora da execução pra ver se o cliente renunciou ou não algum valor no ajuizamento.

Vamos ver se ele comeu bola?

Bom, considerando o cálculo correto do Valor da Causa (corrigidos aqueles 4 errinhos ali em cima) ele chegou nesses valores.

Valor da Causa (09/2016)

Total do Valor da Causa R$ 57.576,43
Parcelas Vencidas R$ 29.840,41
Parcelas Vincendas (12 vincendas, incluindo 13º) R$ 27.736,02
Salário Mínimo R$ 880,00
Teto dos Juizados (60 Salários Mínimos) R$ 52.800,00
Valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (Total - Teto) R$ 4.776,43 (R$ 57.576,43 -R$ 52.800,00)

Ele descobriu que o cliente dele acabou renunciando o valor de R$ 4.776,43 no ato inicial de renúncia, quando ele nem sonhava que poderia haver crédito excedente!

E pra sorte desse meu colega, na execução, o entendimento adotado era igualzinho aquele do juiz titular lá no início, ou seja, de incluir as parcelas vincendas após a 12ª, mesmo com o ato inicial de renúncia.

Neste caso, o prejuízo não foi tão grande, mas lá na frente ainda vou te mostrar o caso que comentei lá no início do post com um prejuízo gigante.

Na execução, caso seu cálculo caia nas mãos de um juiz com entendimento semelhante ao da juíza substituta, vou te mostrar como você deve fundamentar certinho o seu recurso.

Pra isso, vou destrinchar nos tópicos a seguir os fundamentos comuns das decisões do TRF4 (confira o IRDR nº 2), da TNU e do STJ que estão pacificando a questão:

  • Primeira renúncia e Parcelas vincendas após a 12ª
  • Segunda renúncia pra receber por RPV. Xeque-mate!

O pulo do gato é que existe a possibilidade de se fazer duas renúncias em processos no Juizado Especial Federal.

Vamos conferir?

A premissa básica pra entender tudo isso é a diferença entre esses conceitos!

Valor da Causa vs. Valor da Condenação

Parece um jogo de palavras, mas não é.

Compreender essa diferença vai deixar este tema facinho de entender, então dê uma olhada em cada definição:

  • Valor da Causa é o total pretendido pelo autor do processo, calculado na data de ajuizamento da ação, pra definição do pedido, do rito e das custas processuais
  • Valor da Condenação é o total devido ao autor conforme parâmetros determinados na sentença e que vão ser liquidados pra fins de pagamento

Em outras palavras…

Você define o valor do(s) pedido(s) no começo do processo (valor da causa).

E, ao final, você faz a liquidação minuciosa deste valor, mas desta vez seguindo os parâmetros definidos na sentença (valor da condenação), que pode ser equivalente ou apenas parte do pedido inicial.

E nas relações previdenciárias há ainda um detalhe: os benefícios devidos são obrigações de trato sucessivo.

Como assim, Gabriel?!

A discussão no processo previdenciário envolve o pagamento de prestações que se renovam no tempo, mês a mês.

Ou seja, você vai discutir com o INSS pagamentos devidos antes, durante ou até depois da a tramitação da ação, como é comum acontecer nas aposentadorias vitalícias (idade, tempo de contribuição).

Então, quando você entra com um processo previdenciário, já existem parcelas de benefício vencidas e outras parcelas que ainda vão vencer (parcelas vincendas).

Primeira renúncia e Parcelas vincendas após a 12ª

No cálculo do Valor da Causa, entre as parcelas vincendas, apenas são consideradas até 12 parcelas, como nos diz o art. 3º, §2º, da Lei 10.259/2001 e também o CPC/2015.

Então, após a 12ª, as parcelas de benefícios que vão vencer durante a tramitação do processo não são alcançadas por aquele ato inicial de renúncia normalmente feito com o termo de renúncia, como te expliquei lá no início.

Se o processo demorar mais do que um ano pra acabar (o que acontece em 90% dos casos) as parcelas vão continuar vencendo, mas o ato inicial de renúncia não alcança essas parcelas (após a 12ª).

Ah, claro, isso é só o básico sobre o Valor da Causa, porque tem muito mais detalhes pra ficar de olho neste cálculo previdenciário.

Segunda renúncia pra receber por RPV. Xeque-mate!

Resumão de tudo o que você já viu até agora:

  • A competência pra entrar com uma ação no JEF é delimitada pelo valor da causa menor ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos
  • O segurado pode optar por renunciar parte de seus direitos pra que este valor da causa não ultrapasse esse “teto” e definir a competência do processo no JEF
  • Então, a renúncia feita no início é apenas sobre valores devidos até a data de entrada da ação (ajuizamento) e mais uma anuidade (12 parcelas vincendas), caso essa soma ultrapasse o teto
  • Mas isso não impede que o valor da condenação seja diferente (e maior que o teto dos juizados) na hora da execução (cumprimento e liquidação da sentença)
  • Então, as parcelas que se venceram depois do início da ação, após a 12ª, podem entrar pro valor da condenação

A interpretação de que o valor da condenação pode ser maior que o teto dos juizados se origina do fato de que a própria Lei 10.259/2001 diz que o crédito a ser executado pode ser pago por RPV ou Precatório:

  • Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo 60 (sessenta) dias, se o valor da execução for inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos
  • Precatório, se o valor da execução for acima de 60 (sessenta) salários mínimos, com o prazo assim definido:
    • Se o precatório for inscrito antes de 1º de julho (exclusive), será pago no ano seguinte
      • Exemplo: Precatório inscrito em 30/06/2018, será pago em 2019
    • Se o precatório for inscrito entre 1º de julho até 31 de dezembro (inclusive), será pago no ano subsequente
      • Exemplo: Precatório inscrito em 20/09/2018, será pago em 2020

Assim, caso o segurado tenha um valor da condenação acima do teto dos juizados e queira receber por RPV, ao invés de precatório, existe uma saída.

É possível que o exequente faça uma segunda renúncia no processo!

Essa mesma lei permite que o segurado faça outra renúncia na hora da execução da sentença, como você pode ver no art. 17, §4º.

Então, em resumo. Essa previsão da lei só faz sentido se o valor da condenação puder ser superior ao teto dos juizados (limite de 60 s.m.) e, por consequência, o valor da execução também segue este raciocínio.

Como você viu, a primeira renúncia - pra fins de delimitar a competência no valor da causa - de certo modo foi convencionada por uma prática.

Além desta primeira, ao final do processo, a parte pode optar por fazer mais uma renúncia pra agilizar o prazo de pagamento.

Por exemplo, se a execução chegou ao valor de R$ 58.000,00 e o teto dos juizados na data da execução for de R$ 56.220,00, o segurado pode renunciar essa diferença pra receber por RPV o valor do teto vigente na execução.

Ah, e pra ficar bem claro. Essa segunda pode acontecer independentemente da primeira.

Então, mesmo se o cliente não renunciou nada lá no início pra ajuizar a ação no juizado, a ação pode demorar anos e o valor das parcelas de benefício que forem vencendo durante o processo podem ultrapassar o teto dos JEFs na data da execução.

E não se engane. Em alguns casos há clientes que vão insistir nisso.

Você deve estar preparado pra mostrar todo o prejuízo que isso representa!

Você vai descobrir a seguir como calcular a Liquidação de Sentença tendo tudo isso em mente, considerando a renúncia feita lá no início pra delimitar o Valor da Causa.

Cálculo do Valor Excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento

Chegou a hora da execução e você deve calcular a Liquidação da Sentença. É este cálculo que determina o Valor da Condenação!

Então, sempre que o cliente tiver renunciado algum valor lá no início da ação, no Valor da Causa, você deve considerar isso no seu cálculo.

Se você não fez esse cálculo lá no início, na execução é a hora de tirar isso a limpo e descobrir quanto foi esse valor renunciado.

Ah, e caso o juiz da execução adote o entendimento da juíza substituta, siga esses mesmos passos. Afinal, você já tem os fundamentos do recurso na ponta da língua!

Passo 1 - Calcule quanto foi renunciado no começo

Pra isso, você deve dar um passo atrás e conferir o quanto renunciou lá atrás no início do processo no JEF (se já tiver feito o cálculo).

Ou calcular o Valor da Causa, caso tenha pulado essa etapa quando entrou com a ação.

Assim, você deve calcular o Valor da Causa na data do ajuizamento, considerando como renúncia apenas o excedente à soma de:

  • Todas as parcelas vencidas antes do ajuizamento
  • As 12 (doze) parcelas vincendas após o ajuizamento

Se o resultado for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nada foi renunciado. Maravilha!

Agora, se o resultado desta soma ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos vigentes quando a ação foi ajuizada no JEF, então houve renúncia.

Você vai encontrar o que a gente chama no CJ de “Valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento”.

É esse o valor que foi renunciado lá no início.

Passo 2 - Atualize e desconte o Valor Excedente antes de fechar a Liquidação de Sentença

E se eu te contar que você pode colocar todas as parcelas no cálculo da Liquidação da Sentença?

Como assim?! Calma, vou te explicar certinho.

Esse “Valor Excedente” é difícil de ser quantificado precisamente em parcelas de benefícios.

Lembra do caso do meu colega? O cálculo do “Valor Excedente” ficou em R$ 4.776,43 quando ajuizou a ação em 09/2016.

A renda mensal inicial do benefício dele foi de R$ 2.059,60 em 08/2015 e o benefício sofreu reajuste ainda em 01/2016 pra R$ 2.133,54.

Então, como definir sobre quais parcelas o ato inicial de renúncia incidiu?

Não precisa! Tem um caminho bem mais fácil.

Esse é o método mais seguro de fazer isso e garante o melhor resultado pro seu cliente.

Na hora de calcular a Liquidação, você deve seguir todos os passos normalmente como já te mostramos no Guia da Liquidação de Sentença Previdenciária.

Calcule todas as parcelas devidas e atualize, incluindo as vencidas antes do ajuizamento da ação e as vencidas durante o processo: o que chamamos de “Valor do principal”.

Após calcular, é só somar o “Valor do principal” e o “Valor dos juros”, bem como seguir mais dois passos necessários pra fechar esta conta, respeitando o ato de renúncia inicial

  1. Atualize o “Valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento” até a data base do cálculo com os mesmos índices de correção monetária aplicados às demais parcelas na liquidação
  2. Desconte esse resultado do “Valor do principal”

Pronto! Agora você vai ter em mãos sem problemas o resultado do valor final da Liquidação, já considerando o ato inicial de renúncia.

Agora, de volta ao caso do meu colega que fez a conta de cabeça e acreditou que o cliente não tinha renunciado nada, veja o que aconteceu.

Ao calcular a Liquidação de Sentença (02/2019) na execução, ele descobriu que o cliente renunciou R$ 4.776,43 quando ajuizou a ação em 09/2016.

Então, dê uma olhada nos resultados pra ver como ficou esta conta:

Liquidação de Sentença (02/2019)

Valor do principal + R$ 106.103,51
Valor dos juros + R$ 8.180,10
Valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (atualizado) - R$ 5.084,04
Valor devido ao autor = R$ 109.199,57

Obs.: Este é um resultado resumido do cálculo. Como são vários parâmetros na liquidação, só vou esclarecer aqui que foi usada como correção monetária a variação do INPC e juros conforme a caderneta de poupança ;)

Fica bem mais fácil, assim, não é mesmo?!

Pra finalizar, basta deixar tudo isso bem claro no relatório do cálculo de Liquidação e evitar que o seu cliente leve pra casa menos do que deveria.

Quem usa o CJ já pode entregar um relatório final da Liquidação, acompanhado de um relatório específico com o cálculo desse Valor Excedente que foi renunciado!

Tome cuidado! No cálculo de Liquidação de Sentença Previdenciária não se fala mais em parcelas vincendas. Esse termo só tem sentido pro cálculo de Valor da Causa.

É bem provável que as “12 vincendas” já estarão vencidas no curso do processo, afinal, é difícil um processo durar menos do que um ano.

Se o seu processo durou seis meses (bem raro, hehe), então as outras seis “parcelas vincendas” não costumam entrar no cálculo da Liquidação de Sentença, porque normalmente o INSS deve começar a pagar o benefício administrativamente.

Por outro lado, se o processo durou mais de um ano, a renúncia inicial só incide até a 12ª parcela, como você viu por aqui.

Bom, nesse exemplo o valor da renúncia não ficou tão grande, mas vou te mostrar no detalhe o grande prejuízo que vi acontecer.

Caso real - A renúncia absurda e R$ 50.000 de atrasados jogados no lixo

Este é o caso que comentei lá no começo do post.

Vou resumir o pedido desta ação e mostrar como isso aconteceu.

Era um pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a averbação de um período decorrente de Reclamatória Trabalhista e dos respectivos Salários de Contribuição (a maioria no teto da época).

O vínculo de trabalho tinha uma duração grande o suficiente pra completar o Tempo de Contribuição, mas o advogado deste caso focou tanto no preenchimento dos requisitos, que esqueceu de calcular a RMI com a averbação dos novos salários…

Ele acabou nem fazendo o cálculo do Valor da Causa. Apenas juntou no processo o termo de renúncia pra ação tramitar no JEF e indicou na petição que o Valor da Causa era equivalente ao teto do JEF.

Bom, todo o restante do processo foi levado com bastante cuidado e destreza.

Com exceção dos cálculos que passaram batidos lá no início…

No fim do processo, com todos os pedidos procedentes, a RMI calculada com a averbação dos Salários no PBC ficou em R$ 3.103,94.

Então, o Valor da Causa no ajuizamento da ação ficou assim:

Espécie de Benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 22/05/2010
Data do cálculo (ajuizamento) 24/05/2011
RMI R$ 3.103,94

Chegou a Execução!

Assim, na hora da Liquidação da Sentença, em fevereiro de 2013, o contador do Juizado calculou qual foi o Valor da Causa na data de ajuizamento da ação pra conferir quanto foi renunciado no início do processo.

Fez o cálculo usando a RMI de R$ 3.103,94, em coerência com os pedidos iniciais julgados procedentes, pra calcular o Valor Excedente que foi renunciado.

Veja como ficou:

Valor da Causa (05/2011)

Valor da Causa (05/2011)  
Total R$ 80.515,72
Parcelas Vencidas R$ 38.828,88
Parcelas Vincendas (12 vincendas, incluindo 13º) R$ 41.686,84
Salário mínimo R$ 545,00
Teto dos Juizados (60 sm.) R$ 32.700,00
Valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (Total - Teto) R$ 47.815,72

Ao atualizar o excedente pra descontar a renúncia no Valor da Condenação, o montante a ser descontado alcançou R$ 52.834,99

Se você já usa o CJ, aqui é onde você vai encontrar essa atualização:

calcular valor da causa no calculo juridico

Veja como ficou o cálculo da Liquidação de Sentença, também corrigido pelo INPC e juros conforme a poupança:

Liquidação de Sentença (02/2013)
Valor do principal
Valor dos juros
Valor excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento (atualizado)
Valor devido ao autor

Obs.: Este é um resultado resumido do cálculo. Como são vários parâmetros na liquidação, só vou esclarecer aqui que foi usada como correção monetária a variação do INPC e juros conforme a caderneta de poupança ;)

A renúncia desse Valor Excedente foi um grande prejuízo pro segurado, não é mesmo?

Agora, imagine se o segurado pudesse apenas receber o teto dos juizados vigente no valor da condenação, como entendia a juíza substituta?!

Em 2013 isso corresponderia à R$ 40.680,00 (salário mínimo vigente era de R$ 678,00).

Faça a soma do principal com os juros, e subtraia o valor do teto dos juizados na execução.

O segurado teria renunciado o montante de R$ 91.465,88! 😮

Esse exemplo é de um caso mais antigo e esse entendimento que ela adotava já está sendo ultrapassado.

Mas você ainda pode encontrar juízes que o adotam, então prepare os fundamentos que você encontrou por aqui pra recorrer.

Não deixe seu cliente passar por uma situação dessas!

Bom, com tudo isso esclarecido, vou deixar uma última dica quente.

Você que já tem essa mentalidade, com certeza já está na frente de muitos advogados!

Calcule o Valor da Causa e defina sua estratégia

A sonhada celeridade processual dos JEFs hoje é uma ilusão.

Falar sobre isso já não é mais segredo, nem desrespeito ao Judiciário…

A concessão ou revisão de um benefício previdenciário é um processo intenso, cheio de detalhes e de uma complexidade enorme, bem longe da ideia de “menor complexidade” imaginada nos JEFs.

Em alguns casos, um processo no JEF pode demorar mais ou ter a mesma duração do que na Justiça Comum.

Processos previdenciários podem reunir uma grande quantidade de fatos pra comprovação, cada um dependendo de um acervo de provas enorme.

Além disso, na Justiça Federal Comum é normal encontrar entendimentos novos e que permitem maior debate.

Então, você pode adotar uma visão estratégica e escolher caminhos dentro da lei pra levar seu processo ao rito que pode ser mais vantajoso ao seu cliente.

E só vai conseguir fazer isso dominando o cálculo de Valor da Causa!

Vou te mostrar dois exemplos bem simples.

Espere alguns meses pra ter uma carta na manga - Caso da tese da penosidade

Eu atendi um cliente que foi motorista de caminhão a vida inteira.

Seu último (e maior) vínculo foi numa empresa de porte pequeno, que se negou a fornecer um PPP, porque também não tinham o LTCAT.

Oportunidade de Aposentadoria Especial ou pelo menos de conversão do Tempo de Contribuição especial em comum.

Após todo o processo administrativo (iniciado em 2016) e de todos os contatos com o ex-empregador terem falhado, pois não queriam ter o custo de produzir o laudo naquele momento, tinha chegado a hora de prosseguir pra ação judicial.

O cálculo do Valor da Causa no melhor cenário ficou em torno R$ 48.000,00, bem perto do teto dos juizados daquele ano (2017) que era de R$ 56.220,00.

Como todo o processo dependia muito desse último vínculo e do resultado de uma eventual perícia judicial pra comprovação de ruído acima do limite legal, fiz uma pesquisa e decidi esperar alguns meses pra ajuizar a ação na Justiça Comum naquele mesmo ano.

Numa pesquisa atenta, descobri algumas decisões do TRF4 acolhendo uma tese de que a penosidade poderia ser reconhecida pra atividade do motorista de caminhão ou de ônibus mesmo após 28/04/1995.

De forma resumida, a tese segue entendimento do STJ de que os agentes e atividades relacionados na legislação pra fins de caracterizar atividade especial são exemplificativos.

Outras atividades como os eletricitários e os vigilantes que portam arma de fogo também são protegidas por este fundamento.

Assim, o tribunal tem admitido a análise do impacto conjunto de outros elementos que comprovem a penosidade da atividade além do agente insalubre mais comum (ruído), como a jornada extenuante (privação de sono, longas distâncias) e exposição a outros agentes (vibrações de corpo inteiro e calor).

Alguns dos casos que pesquisei, chegaram a transitar em julgado.

Vou deixar um caso aqui:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE APÓS 28/04/1995. 1. Tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte em relação à possibilidade de reconhecimento do caráter especial do motorista de ônibus após 28/04/1995 em face da penosidade da atividade, não se verifica o cerceamento de defesa se a prova apresentada é suficiente para comprovar o desempenho de tal função. Agravo retido improvido. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64. 4. Demonstrado o exercício de atividade penosa (motorista de ônibus) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - penosidade -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. (TRF4 5000522-49.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017)

Uma tese mais nova como essa é difícil de ser debatida no sistema dos JEFs…

Neste caso, com uma RMI em 2016 de R$ 2.400,00 e a mensalidade reajustada em 2017 de R$ 2.445,36, esperamos mais 04 meses pra ajuizar a ação e o Valor da Causa ultrapassou os 60 salários mínimos.

Justiça Federal Comum garantida!

Então, se o Valor da Causa estiver muito próximo do teto, analise se existe uma tese mais favorável na Justiça Comum do que no JEF.

Com essa sacada simples, você pode ter uma tese dessas na sua ação como uma carta na manga!

Renuncie um valor pequeno e fique no JEF - Caso da perícia médica especializada

É isso mesmo que você leu.

Os Juizados não vão ser sempre vilões.

Apesar de todo o cenário que pintei ali em cima ser verdadeiro, existem algumas exceções, hehe.

Tive um caso específico de Auxílio-Doença originado de uma patologia em psiquiatria em que era uma estratégia melhor manter o processo no JEF.

Existia um perito médico especializado que atendia os juizados com muito mais frequência do que na Justiça Federal Comum, por questões administrativas do tribunal.

Então, eu deixei bem claro à cliente que renunciar R$ 3.000,00 de atrasados em potencial naquele momento era uma boa estratégia.

As chances de a incapacidade ser reconhecida eram maiores com aquele perito!

Então, renunciar R$ 3.000,00 se tornou um baixo preço a pagar, porque as chances no JEF eram maiores. No final, a perícia foi favorável, a ação procedente e executamos o processo certinho da forma que te mostrei aqui (considerando essa renúncia)!

É claro que isso exige conhecimento das práticas locais da sua região, mas você sempre pode ficar por dentro desses detalhes com a experiência de colegas que podem ter passado por isso!

Conclusão

O Previdenciário é uma área de atuação que teve um crescimento acelerado nos últimos anos.

Este ramo do direito é cheio de detalhes e desafios, não é mesmo?! Não é pra amadores!

Muita gente se arriscou e abraçou causas sem ter muito domínio, como nos casos reais que você viu por aqui. Isso ainda acontece hoje, mas em menor escala.

Se você está apenas começando, pode se animar!

Aqui no blog do CJ você sempre encontra dicas de primeira usadas pelos melhores escritórios, pra te deixar um passo à frente!

Olha tudo o que você descobriu nesse post:

  • Por que deve sempre calcular o Valor da Causa (ao invés de pular etapas com o termo de renúncia)
  • Como o ato inicial de renúncia deve ser calculado dentro do cálculo de Liquidação de Sentença
  • Estratégias vencedoras pra ajuizar sempre na competência certa e com o melhor cenário pro seu cliente, seja no JEF ou na Justiça Federal Comum

Com estas dicas em mãos, seu escritório já se tornou mais uma referência em Previdenciário.

Diga nos comentários o que achou desse post e se você já viu algum caso parecido com os que contei aqui!

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