Capa do Artigo Tema 1167 do STF: Teto na Pensão de Servidores do Cálculo Jurídico para Advogados

Tema 1167 do STF: Teto na Pensão de Servidores Notícia

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Tema 1.167 no STF e o foco do julgamento

O STF analisa, no plenário virtual, o Tema 1.167 sobre o momento de aplicação do teto constitucional no cálculo da pensão por morte de servidores públicos.

A discussão é se o limite do art. 37, XI, da Constituição deve incidir antes ou depois do cálculo do benefício.

Controvérsia e origem do recurso da SPREV

O caso chegou ao STF por recurso da SPREV (São Paulo Previdência) contra acórdão do TJ/SP.

No TJ/SP, em IRDR, foi fixada a tese de que a base da pensão deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido antes do teto, aplicando-se o limite apenas ao final, sobre o valor do benefício.

A controvérsia envolve a incidência do teto do art. 37, XI, no cálculo da pensão por morte do art. 40, § 7º, na redação dada pela EC 41/03.

Voto do relator Flávio Dino sobre o teto e a base de cálculo

Para o relator, ministro Flávio Dino, o teto remuneratório deve incidir antes do cálculo da pensão por morte.

Segundo o voto, a base do benefício deve considerar apenas parcelas efetivamente percebidas pelo servidor e submetidas à contribuição previdenciária.

O relator afirmou que a EC 41/03 afastou a lógica da integralidade das pensões e buscou limitar o valor do benefício para que fosse inferior à remuneração ou aos proventos do servidor falecido.

O ministro também apontou que a finalidade da reforma foi preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Flávio Dino avaliou que a tese do TJ/SP permitiria pensões calculadas sobre valores que não sofreram contribuição previdenciária, afetando o caráter contributivo do regime próprio.

O voto concluiu que incluir “valores meramente nominais” na base de cálculo desviaria a finalidade da norma constitucional.

Tese proposta e andamento no plenário virtual

O relator propôs dar provimento ao recurso para afastar a tese fixada pelo TJ/SP.

Ele sugeriu, para repercussão geral, que a remuneração ou proventos do instituidor da pensão considerem apenas parcelas efetivamente percebidas, excluindo valores que excedam teto ou subteto do art. 37, XI, por não terem contribuição previdenciária, exigindo congruência entre custeio e benefícios.

O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Os demais ministros têm até 6/2/26, às 23h59, para votar no plenário virtual.

Impacto da decisão

A definição do STF no Tema 1.167 deve orientar quando aplicar o teto constitucional no cálculo da pensão por morte de servidores públicos em casos semelhantes.

A tese em debate afeta diretamente se valores acima do teto entram ou não na base de cálculo do benefício, considerando a vinculação à contribuição previdenciária no regime próprio.

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