Capa do Artigo IN 77/2015 do INSS de 21 de Janeiro de 2015 (texto integral) do Cálculo Jurídico para Advogados

IN 77/2015 do INSS de 21 de Janeiro de 2015 (texto integral)

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Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Publicado no DOU em: 22/01/2015 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 32 Texto do DOU

Texto extraído de forma idêntica ao original

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; eDecreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art.26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos e rotinas sobrecadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários,reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e monitoramentooperacional de benefícios e serviços do Regime Geral de PrevidênciaSocial - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionaisde Previdência Social e processo administrativo previdenciário noâmbito do INSS.

CAPÍTULO I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

Art. 2º São segurados obrigatórios todas as pessoas físicasfiliadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso,empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial.

Parágrafo único. É segurado facultativo o maior de dezesseisanos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.

Seção I - Da filiação e inscrição

Art. 3º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoasque contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorremdireitos e obrigações.

§ 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamentedo exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatóriose da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuiçãosem atraso para o segurado facultativo.

§ 2º Filiado é aquele que se relaciona com a PrevidênciaSocial na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediantecontribuição.

§ 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remuneradaé filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essasatividades.

§ 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exerceratividade abrangida por este regime.

§ 5º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício deatividade prestada de forma gratuita ou voluntária.

Art. 4º Considera-se inscrição, para os efeitos na PrevidênciaSocial, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no CadastroNacional de Informações Sociais - CNIS mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização,sendo-lhe atribuído um Número de Identificação do Trabalhador NIT.

§1º O NIT, que identificará a pessoa física no CNIS, poderáser um número de NIT Previdência, Programa de Integração Social PIS,Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP,Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Sistema Único deSaúde - SUS ou Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

§2º É vedada a inscrição post mortem, exceto para o seguradoespecial.

§ 3º A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de nãofiliado.

§ 4º Depois de efetivada a inscrição no CNIS, será emitido efornecido ao filiado o comprovante de inscrição, que tem por finalidadeconsolidar as informações do cidadão, orientá-lo quanto aseus direitos, deveres e sobre o cadastramento de senha para autoatendimento.

§5º Na impossibilidade de a inscrição ser efetuada pelopróprio filiado, ela poderá ser providenciada por terceiros, sendodispensado o instrumento de procuração no ato da formalização dopedido, observado, para o segurado especial, o previsto no § 2º do art.45.

§ 6º Nos casos dos arts. 18, 21 e 45, o INSS poderá solicitara comprovação das informações prestadas a qualquer tempo, casonecessário, para atualização de dados de cadastro.

Art. 5º Observado o disposto nos arts. 18, 21, 45 e 56, asinscrições do empregado doméstico, contribuinte individual, seguradoespecial e facultativo, poderão ser efetuadas conforme Carta de Serviçosao Cidadão do INSS, nos termos do art. 667.

Art. 6º A inscrição formalizada por segurado em categoriadiferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para acategoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios,alterando-se, inclusive, os códigos de pagamento das respectivascontribuições, quando pertinente.

Parágrafo único. No caso de alteração da categoria de seguradoobrigatório para facultativo deverá ser solicitada declaração dorequerente e realizadas pesquisas nos sistemas corporativos da PrevidênciaSocial a fim de comprovar a inexistência de filiação obrigatória,inclusive em regime próprio.

Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts.8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser consideradas as situaçõesabaixo:

I - a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicaçãoda Medida Provisória - MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997,convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o dirigentesindical mantém durante o seu mandato a mesma vinculação ao regimede previdência social de antes da investidura;

II - o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma doinciso II do art. 119 ou inciso III do § 1º do art. 120, ambos daConstituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS queo anterior ao da investidura no cargo; e

III - em relação ao servidor civil amparado por RegimePróprio de Previdência Social - RPPS ou o militar, cedido para outroórgão ou entidade:

a) até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, filiava-seao RGPS, caso não admitida a sua filiação na condição de servidorpúblico no regime previdenciário do requisitante e houvesse remuneraçãopela entidade ou órgão para o qual foi cedido;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, até 28 de novembro de 1999,véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,filiava-se ao RGPS se houvesse remuneração da entidade ou do órgãopara o qual foi cedido; e

c) a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação daLei nº 9.876, de 1999, permanece vinculado ao regime de origem,desde que o regime previdenciário do órgão requisitante não permitasua filiação.

IV - a caracterização do trabalho como urbano ou rural, parafins previdenciários, conforme disciplina inciso V do caput do art. 8º,depende da natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregadoou contribuinte individual e não do meio em que se inserem.

V- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregadorrural ou para empresa prestadora de serviço rural, no período anteriorou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será consideradocomo filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinteindividual, conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nasseguintes categorias:

a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, doméstico etoda atividade que não se caracteriza como rural;

b) motorista, com habilitação profissional, e tratorista;

c) empregado do setor agrário específico de empresas industriaisou comerciais, assim entendido o trabalhador que prestaserviços ao setor agrícola ou pecuário, desde que tal setor se destine,conforme o caso, à produção de matéria-prima utilizada pelas empresas agroindustriais ou à produção de bens que constituíssem objetode comércio por parte das empresas agrocomerciais, que, pelo menos,desde 25 de maio de 1971, vigência da Lei Complementar - LC nº 11,de 25 de maio de 1971, vinha sofrendo desconto de contribuiçõespara o ex-Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, ainda quea empresa não as tenha recolhido;

d) empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercialque presta serviço, indistintamente, ao setor agrário e ao setor industrialou comercial;

e) motosserrista;

f) veterinário e administrador e todo empregado de níveluniversitário;

g) empregado que presta serviço em loja ou escritório; e

h) administrador de fazenda, exceto se demonstrado que asanotações profissionais não correspondem às atividades efetivamenteexercidas.

§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS dosegurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativoe do segurado especial, é o seguinte:

I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da ConstituiçãoFederal de 1967, quatorze anos;

II - de 15 de março de 1967, data da vigência da ConstituiçãoFederal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988, doze anos;

III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgaçãoda Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, vésperada vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos,exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, porforça do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e

IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto paramenor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º dareferida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da ConstituiçãoFederal de 1988.

§ 2º A partir de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, de 1991, não há limite máximo de idade para o ingressono RGPS.

Seção II - Do empregado

Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme oinciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovadopelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural àempresa ou equiparado à empresa, nos termos do parágrafo único doart. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, em caráter não eventual, sob suasubordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II- o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro)anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em queexerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivadapela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidadessem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência aoadolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Leinº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 desetembro de 2005;

III - o empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia defiscalização no exercício de atividade profissional, na forma da Lei nº 5.410, de 9 de abril de 1968;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciadorde mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observado que, nahipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, este tambémserá considerado empregado do tomador de serviços;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que paraaqueles segurados que prestam serviço a empresas agroindustriais eagropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pelanatureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522, de 9 de agosto de 2001, caracterizando, desta forma, a suacondição em relação aos benefícios previdenciários, observado o dispostonos incisos IV e V do caput do art. 7º;

VI - o trabalhador temporário que, a partir de 13 de março de1974, data da publicação do Decreto nº 73.841, de 13 de março de1974, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitóriade substituição de seu pessoal regular e permanente, ou para atendera acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação deempresa locadora de mão-de-obra temporária;

VII - o trabalhador portuário, registrado no Órgão de Gestãode Mão de Obra - OGMO, contratado pelo operador portuário, comvínculo empregatício com prazo indeterminado, na forma do § 2º doart. 40 da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, que presta serviço decapatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco evigilância de embarcações, definidos no § 3º do art. 13, na área dosportos organizados;

VIII - o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município,bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, ocupante decargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado peloRPPS;

IX - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil emempresa constituída e funcionando no território nacional, segundo asleis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira,salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem,observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

X- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiroem funcionamento no Brasil, salvo quando coberto porRPPS;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob oregime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente,presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, semrelação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular deserviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994,bem como aquele que optou pelo RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de2008;

XIV - a partir de 19 de setembro de 2004, o exercente demandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculadoa RPPS, na forma estabelecida pela Lei nº 10.887, de 18 dejunho de 2004, observado o disposto no § 2º do art. 55 e arts. 79 a 85desta IN;

XV - o servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal,incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, decargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,em decorrência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998, e o que, nessa condição, mesmo que anteriormente a estadata, não esteja amparado por RPPS;

XVI - o servidor da União, incluídas suas Autarquias eFundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração, nos termos da Lei nº8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condição, mesmo queanteriormente a esta data, não estivesse amparado por RPPS;

XVII - o servidor contratado pela União, Estado, DistritoFederal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações,por tempo determinado, para atender a necessidade temporáriade excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de1993;

XVIII - o servidor da União, Estado, Distrito Federal ouMunicípio, incluídas suas Autarquias e Fundações, ocupante de empregopúblico;

XIX - o brasileiro civil que presta serviços à União noexterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado econtratado, inclusive o auxiliar local previsto no art. 11, ainda que atítulo precário e que, em razão de proibição da legislação local, nãopossa ser filiado ao sistema previdenciário do país em domicílio;

XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratadono Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ouagência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sedee administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior commaioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob asleis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controleefetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ouindireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou deentidade de direito público interno;

XXI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomáticaou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãosa elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e obrasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectivamissão diplomática ou repartição consular;

XXII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior,em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil sejamembro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo seamparado por RPPS; e

XXIII - o trabalhador rural contratado por produtor ruralpessoa física, por pequeno prazo, para o exercício de atividade denatureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de1973.

§ 1º Considera-se diretor empregado aquele que, participandoou não do risco econômico do empreendimento, seja contratadoou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas,mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheirocomo empregado quando contratado por sociedade em nomecoletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro comosócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.

§3º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventualaquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência doempregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ouindiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos XV e XVI do caput aoocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual,Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados,Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias, ainda que em regimeespecial, e Fundações.

§ 5º Entende-se por equiparado à empresa, conforme redaçãodada pelo parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 1999:

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhepresta serviço;

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquernatureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra deque trata a Lei nº 12.815, de 2013; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil,quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

§ 6º Tendo em vista o tipo de vínculo com a AdministraçãoPública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor públicocivil será considerado:

I - efetivo: o que tenha sido admitido na forma regulada noinciso II do art. 37 da Constituição Federal;

II - estável: o que estava em exercício na data da promulgaçãoda Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, eque não tenha sido admitido na forma regulada no art. 37 da ConstituiçãoFederal, conforme art. 19 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias - ADCT;

III - ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declaradoem lei de livre nomeação e exoneração: conforme ressalva doinciso II do art. 37 da Constituição Federal;

IV - contratado: o que tenha sido contratado por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público; ou

V - empregado público: quando estiver subordinado ao regimejurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e vinculado,consequentemente, ao RGPS.

Subseção I - Da filiação, inscrição e cadastramento do empregado

Art. 9º A inscrição do filiado empregado será formalizadapelo preenchimento, de responsabilidade do empregador, dos documentosque o habilite ao exercício da atividade, por meio de contratode trabalho, observado o disposto no art. 58, com inclusão automáticano CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimentodo FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

Subseção II - Da comprovação do vínculo e remunerações do empregadopara fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação dovínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-ápor um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro deEmpregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste oreferido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecidapela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c)contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhadorcomo signatário e comprove seu registro na respectiva DelegaciaRegional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimentodo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado eassinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos eatualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam aoperíodo em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinadae identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticadado cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovaro exercício de atividade junto à empresa;

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aoperíodo que se pretende comprovar, com a identificação do empregadore do empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneraçãoconstantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registrode Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, ondeconste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como dasanotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhadade declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada eidentificada por seu responsável.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação dos documentosprevistos no caput, poderá ser aceita a declaração do empregador ouseu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado oucertidão de órgão público ou entidade representativa, devidamenteassinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressade que as informações foram prestadas com base em documentaçãoconstante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmaçãopelo INSS.

§ 2º A declaração referida no § 1º deste artigo deverá estaracompanhada de informações que contenham as remunerações quandoestas forem o objeto da comprovação.

§ 3º Nos casos de comprovação na forma prevista nos §§ 1ºe 2º deste artigo, deverá ser emitida Pesquisa Externa, exceto noscasos de órgão público ou entidades oficiais por serem dotados de fépública.

§ 4º A declaração do empregador, nos termos do § 1º desteartigo, no caso de trabalhador rural, também deverá conter:

I - a qualificação do declarante, inclusive os respectivosnúmeros do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do Cadastro Específicodo INSS - CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - identificação e endereço completo do imóvel rural ondeos serviços foram prestados, bem como, a que título detinha a possedeste imóvel;

III - identificação do trabalhador e indicação das parcelassalariais pagas, bem como das datas de início e término da prestaçãode serviços; e

IV - informação sobre a existência de registro em livros,folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove ovínculo.

§ 5º A comprovação da atividade rural para os seguradosempregados para fins de aposentadoria por idade de que trata o art.143 da Lei nº 8.213, de 1991, até 31 de dezembro de 2010, além dosdocumentos constantes no caput, desde que baseada em início deprova material, poderá ser feita por meio de declaração fundamentadade sindicato que represente os trabalhadores rurais ou por duas declaraçõesde autoridades, na forma do inciso II do art. 47 ou doart.100, respectivamente, homologadas pelo INSS.

§ 6º De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 dejunho de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junhode 2008, a comprovação da relação de emprego do trabalhador ruralpor pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediantecontrato contendo no mínimo as seguintes informações:

I - expressa autorização em acordo coletivo ou convenção;

II - identificação do produtor rural e do imóvel rural onde otrabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula; e

III - identificação do trabalhador, com a indicação do respectivoNIT.

§ 7º O contrato de trabalho considerado nulo produz efeitosprevidenciários até a data de sua nulidade, desde que tenha havido aprestação efetiva de trabalho remunerado, observando que a filiação àPrevidência Social está ligada ao efetivo exercício da atividade, naforma do art. 20 do RPS, e não à validade do contrato de trabalho.

§ 8º No caso de servidor público contratado conforme a Leinº 8.745, de 1993, além dos documentos constantes no caput, poderãoser aceitos outros documentos funcionais, tais como atos de nomeaçãoe de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade ea vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público queo contratou, contendo no mínimo:

I - dados cadastrais do trabalhador;

II - matrícula e função;

III - assinatura do agente público responsável pela emissão ea indicação do cargo que ocupa no órgão público;

IV - período trabalhado;

V - indicação da lei que rege o contrato temporário;

VI - descrição, número e data do ato de nomeação;

VII - descrição, número e data do ato de exoneração, sehouver; e

VIII - deve constar, no corpo da declaração, afirmação expressade que as informações foram prestadas com base em documentaçãoconstante dos registros daquele órgão, e que se encontramà disposição do INSS para consulta.

Subseção III - Do auxiliar local

Art. 11. Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº11.440, de 29 de dezembro de 2006, auxiliar local é o brasileiro ou oestrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividadesde apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usose os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividadena condição de auxiliar local, observado o disposto no art. 58, far-se-ápor Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao AuxiliarLocal emitida pelo órgão contratante, conforme Anexo IX.

Art. 12. As Missões Diplomáticas e as Repartições Consularesdo Ministério das Relações Exteriores, as Representações daAeronáutica, as Representações da Marinha e as Representações doExército no exterior, deverão regularizar junto ao INSS a situaçãoprevidenciária dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira que,em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados aosistema previdenciário do país de domicílio.

§ 1º Salvo o disposto no caput, as relações previdenciáriasrelativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembrode 1993, em conformidade com a Lei n° 8.745, de 1993, serãoregidas pela legislação vigente nos países em que estiverem sediadosos postos das Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares doMinistério das Relações Exteriores, ou as Representações da Aeronáutica,Marinha ou Exército.

§ 2º A regularização da situação dos auxiliares locais de quetrata o caput será efetivada mediante o recolhimento de contribuiçõesrelativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com asLeis n° 8.212, de 1991, nº 8.745, de 1993 e nº 9.528, de 1997, e como disposto a seguir:

I - as importâncias relativas a competências até 31 de dezembrode 1993, por força da Lei nº 8.745, de 1993, serão tratadascomo indenização, consideradas a partir da data de assinatura docontrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício,quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuiçõesdecorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativaprópria;

II - para apuração dos valores a serem indenizados, serãoadotadas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente no mês da regularização,observadas as disposições do art. 28 do mesmo diplomalegal; e

III - as importâncias devidas a partir da competência janeirode 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei n°8.212, de 1991, e alterações posteriores.

§ 3º O pedido de regularização de que trata o caput, referenteao registro/atualização no CNIS dos dados cadastrais, vínculos eremunerações do auxiliar local será feito pelas Missões Diplomáticase Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores, pelasRepresentações da Aeronáutica, da Marinha e do Exército no exterior,junto à Gerência-Executiva do INSS no Distrito Federal que forneceráou atualizará os dados do NIT.

§ 4º Encerrado o contrato de trabalho com as Missões Diplomáticase as Repartições Consulares do Ministério das RelaçõesExteriores no exterior, com as Representações da Aeronáutica, com aOrganização da Marinha Contratante e com as Representações doExército Brasileiro no exterior, o relacionamento do auxiliar local oude seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédiode procurador constituído no Brasil.

§ 5º Na hipótese do auxiliar local, não constituir procuradorno Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileirafar-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução doAcordo Internacional de Previdência Social porventura existente ouna forma estabelecida pelo INSS.

§ 6º Os auxiliares locais e seus dependentes, desde queregularizadas as situações previstas nesta Instrução Normativa - IN,terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto noart. 18 da Lei n° 8.213, de 1991.

§ 7º Quando o benefício decorrer de acidente de trabalhoserá necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicaçãode Acidente de Trabalho - CAT, conforme o disposto no art. 336 doRPS.

§ 8º O disposto nesta IN aplica-se também aos auxiliareslocais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontramrescindidos no que se refere ao seu período de vigência,excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso emprevidência privada local ou compensação pecuniária no ato do encerramentodo seu contrato de trabalho.

§ 9º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebidoalgumas das importâncias a que se refere o § 8º deste artigo, aindaque em atividade, somente terá regularizado o período para o qualnão ocorreu o referido pagamento.

Seção III - Do trabalhador avulso

Art. 13. É segurado na categoria de trabalhador avulso portuárioou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambosdo art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, que preste serviço de naturezaurbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício,com a intermediação obrigatória do órgão de gestão de mão de obra,nos termos da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e da Lei nº12.815, de 5 de junho de 2013, ou do Sindicato da categoria, respectivamente.

§1º O trabalhador avulso portuário é aquele que, registradoou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediaçãoobrigatória do órgão de gestão de mão de obra, nos termosda Lei nº 9.719, de 1998 e da Lei nº 12.815, de 2013, presta serviçoa diversos operadores portuários de capatazia, estiva, conferência decarga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na áreados portos organizados.

§ 2º O trabalhador avulso não-portuário, com a intermediaçãodo sindicato da categoria, é aquele que:

I - presta serviços de carga e descarga de mercadorias dequalquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga(embarcação para carga e descarga de navios), o amarradorde embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aqueleque trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagemem porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador,o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

II - exerce atividade de movimentação de mercadorias emgeral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento,ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparaçãoda carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação,empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desovade vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento delenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de cargae descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidadedas operações ou à sua continuidade.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no incisoVII do caput do art. 8º, entende-se por:

I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadoriasnas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência,transporte interno, abertura de volumes para conferênciaaduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamentoe descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamentoportuário;

II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nosconveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares,incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como ocarregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentosde bordo;

III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotaçãode suas características, procedência ou destino, verificação do estadodas mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto edemais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descargade embarcações;

IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagensde mercadoria, nas operações de carregamento e descarga deembarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem,abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V- vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização daentrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas oufundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nosportalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais daembarcação;

VI - bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcaçõesmercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e

VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem finslucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidadecom a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, tendo por finalidadeadministrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulsoportuário.

Subseção I - Da filiação, da inscrição e do cadastramento do trabalhador avulso

Art. 14. A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizadacom o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestorde mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos queo habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática noCNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.

Subseção II - Da comprovação do período de atividade e remunerações dotrabalhador avulso, para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão

Art.15. O período de atividade do trabalhador avulso portuárioou não portuário, conforme inciso VI do caput e § 7º, ambosdo art. 9º do RPS, sindicalizado ou não, somente será reconhecidodesde que preste serviço de natureza urbana ou rural sem vínculoempregatício a diversas empresas, com a intermediação obrigatória doórgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente.

Parágrafoúnico. Verificada a prestação de serviço alegadocomo de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediaçãodo órgão de gestão de mão de obra ou do sindicato dacategoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria deempregado ou na de contribuinte individual, visto que a referidaintermediação é imprescindível para configuração do enquadramentona categoria.

Art. 16. Observado o disposto no art. 58, a comprovação dotempo de contribuição do segurado trabalhador avulso portuário e nãoportuário far-se-á por meio de documento contemporâneo que comproveo exercício de atividade e a remuneração, ou do certificado doórgão de gestão de mão de obra ou do sindicato da categoria, respectivamente,desde que o certificado contenha no mínimo:

I - a identificação do trabalhador avulso, com indicação dorespectivo NIT e se portuário ou não portuário;

II - a identificação do intermediador de mão de obra;

III - a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivasremunerações por tomador de serviços;

IV - a duração do trabalho e a condição em que foi prestado,referentes ao período certificado; e

V - no corpo da declaração, afirmação expressa de que asinformações foram prestadas com base em documentação constantenos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição doINSS para consulta.

§ 1º O órgão de gestão de mão de obra ou o sindicato dacategoria poderá utilizar o modelo do certificado proposto conformeAnexo XXIX.

§ 2º O período a ser certificado deverá ser aquele em que,efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuáriotenha exercido atividade, computando-se como mês integral aqueleque constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que,embora o segurado estivesse à disposição do órgão de gestão de mãode obra ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício deatividade.

Seção IV - Do empregado doméstico

Art. 17. É segurado na categoria de empregado doméstico,conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que prestaserviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa oufamília, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos,a partir da competência abril de 1973, em decorrência davigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentoua Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Subseção I - Da filiação, da inscrição e do cadastramento do empregado doméstico

Art. 18. A inscrição do filiado empregado doméstico seráformalizada:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, a inscrição dedados cadastrais em NIT Previdência mediante informações pessoaise de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização e parainclusão do vínculo observar o art. 19; ou

II - para o que já possui cadastro no CNIS deve ser observadopara inclusão do vínculo o art. 19.

Parágrafo único. No caso da inscrição do empregado domésticodecorrer de decisão proferida em ação trabalhista, deverá serobservado o art. 71.

Subseção II - Da comprovação do vínculo e contribuições do empregadodoméstico para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dosdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 19. Observado o disposto no art. 58, a comprovação decontribuição do empregado doméstico far-se-á por meio do comprovanteou guia de recolhimento e a comprovação de vínculo, inclusivepara fins de filiação, por meio de um dos seguintes documentos:

I- registro contemporâneo com as anotações regulares emCP ou em CTPS, observado o art. 60;

II - contrato de trabalho registrado em época própria;

III - recibos de pagamento emitidos em época própria; ou

IV - na inexistência dos documentos acima citados, as informaçõesde recolhimentos efetuados em época própria constantesno CNIS, quando for possível identificar a categoria de domésticoatravés do código de recolhimento ou de categoria nos casos demicrofichas, comprovam o vínculo, desde que acompanhada da declaraçãodo empregador.

§ 1º Quando o empregado doméstico desejar comprovar oexercício da atividade e não apresentar comprovante dos recolhimentos,mas apenas a CP ou a CTPS, devidamente assinada, o vínculosomente será considerado se o registro apresentar característicasde contemporaneidade, observado o disposto no § 7º deste artigo, nosarts. 58 e 60.

§ 2º Na inexistência de registro na CP ou na CTPS e se osdocumentos apresentados forem insuficientes para comprovar o vínculodo segurado empregado doméstico no período pretendido, porémconstituírem início de prova material, poderá ser oportunizada a JustificaçãoAdministrativa - JA.

§ 3º Havendo dúvidas quanto à regularidade do contrato detrabalho de empregado doméstico, poderá ser tomada declaração doempregador doméstico, além de outras medidas pertinentes.

§ 4º São exemplos de dúvidas quanto à regularidade docontrato de trabalho as seguintes situações:

I - contrato de trabalho doméstico, entre ou após contrato detrabalho em outras profissões, cujas funções sejam totalmente discrepantes;

II- contrato onde se perceba que a intenção foi apenas paragarantir a qualidade de segurado, inclusive para percepção de saláriomaternidade;

III- contrato em que não se pode atestar a contemporaneidadedas datas de admissão ou demissão; ou

IV - contrato de trabalho doméstico em que o valor correspondenteao seu último salário de contribuição tenha sido discrepanteem relação aos meses imediatamente anteriores, de formaque se perceba que a intenção foi garantir à segurada o recebimentode valores elevados durante a percepção do salário-maternidade.

§ 5º As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serãodesconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre asua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento paraapuração de irregularidades, na forma desta IN.

§ 6º Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo doempregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. Nocaso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividadeaos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contratode trabalho.

§ 7º Após a cessação do contrato de trabalho, o empregadoou o empregador doméstico deverá solicitar o encerramento no CNIS,em qualquer Agência de Previdência Social - APS, mediante a apresentaçãoda CP ou CTPS, com o registro do encerramento do contrato.

§8º Enquanto não ocorrer o procedimento previsto no § 7ºdeste artigo, o empregador doméstico será considerado em débito noperíodo sem contribuições.

§ 9º A partir de 21 de março de 1997, não é consideradovínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges,pais e filhos, observando-se que:

I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais efilhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entreo período de 11 de julho de 1980 a 8 de março de 1992 (ParecerCGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, eaté a publicação da ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES nº 078 , de9 de março de 1992). Entretanto, o período de trabalho, mesmo queanterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovadoe com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias;

II- no período da vigência da OS/INSS/DISES nº 078, de 9de março de 1992 até 20 de março de 1997 (ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SPSnº 08, de 21 de março de 1997) admitia-se a relaçãoempregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, serão convalidadosos contratos de trabalho doméstico entre pais e filhos iniciadosno referido período e que continuarem vigendo após a ON/SPSnº 08, de 1997, desde que devidamente comprovado e com as respectivascontribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida,após o término do contrato, a sua renovação.

§ 10. Observado os arts. 66 a 70 para fins de ajustes dasguias de recolhimento ou comprovação do cálculo do débito do períodocompreendido do vínculo do empregado doméstico, no quecouber, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes documentos:

I- contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aoperíodo que se pretende comprovar;

II - as anotações constantes da CP ou da CTPS, com anuênciado filiado; ou

III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês deContribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual(GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3),Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas observando o art.66.

Seção V - Do contribuinte individual

Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual,conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividadeagropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividadepesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente outemporário, nas seguintes condições:

a) para o período de 1º de janeiro de 1976, data da vigênciada Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, até 22 de junho de 2008,véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008,diretamente ou por intermédio de terceiros e com o auxílio de empregado,utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua; e

b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Leinº 11.718, de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua oudescontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em áreaigual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ouextrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o incisoVII do art. 42, ou por intermédio de prepostos, ou ainda na hipótesedo art. 41;

II - o condômino de propriedade rural quando utilizar-se deempregado permanente ou quando a parte da propriedade por eleexplorada ultrapassar quatro módulos fiscais, independente de delimitaçãoformal da propriedade;

III - o assemelhado ao pescador que, utilizando ou não embarcaçãopesqueira, exerce atividade de captura ou de extração deelementos animais ou vegetais, que tenham na água seu meio normalou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, comauxílio de empregado em número que exceda à razão de 120 (cento evinte) pessoas/dia dentro do ano civil;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividadede extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário,diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem oauxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que deforma não contínua, observado o art. 100;

V - o ministro de confissão religiosa e o membro de institutode vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

VI - o síndico ou o administrador eleito, com percepção deremuneração ou que esteja isento da taxa de condomínio, a partir de6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 demarço de 1997, sendo que até então era considerado segurado facultativo,independentemente de contraprestação remuneratória;

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador,titular de cartório, que detêm a delegação do exercício daatividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos,admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicaçãoda Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

VIII - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 dejulho de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de2002;

IX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares queatuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,a partir de 25 de março de 1998;

X - o membro de cooperativa de produção que, nesta condição,preste serviço à sociedade cooperativa mediante remuneraçãoajustada ao trabalho executado;

XI - o membro de cooperativa de trabalho que, nesta condição,preste serviço a empresas ou a pessoas físicas mediante remuneraçãoajustada ao trabalho executado;

XII - o pescador que trabalha utilizando embarcação de arqueaçãobruta maior que seis, ainda que com auxílio de parceiro; ou,na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação dearqueação bruta maior que dez, ressalvado o disposto no § 2º do art.40;

XIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente - ECA), quando remunerado, salvo disposição em contrárioquando estabelecido em lei criada pelo ente municipal ou distritalconforme previsto no art. 134 da Lei nº 8.069, de 1990 alteradopela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

XIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial eo diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201do RPS;

XV - a pessoa física contratada para prestação de serviço emcampanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargoeletivo, diretamente ou por meio de comitê financeiro, em razão dodisposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalhona empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, decapital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administradornão empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conformedefinido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

d)o membro de conselho de administração na sociedadeanônima ou o diretor não empregado; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

XVII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,em associação ou em entidade de qualquer natureza oufinalidade, desde que receba remuneração pelo exercício do cargo;

XVIII - o síndico da massa falida, o administrador judicial,definido pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissáriode concordata, quando remunerados;

XIX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeadomagistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, naforma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou II do art. 115 ou doparágrafo único do art. 116, todos da Constituição Federal, durante operíodo em que foi possível, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral,na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120,ambos da Constituição Federal;

XX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismooficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto porRPPS;

XXI - quem presta serviço de natureza urbana ou rural, emcaráter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácarasou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodosdiferentes, sem relação de emprego;

XXII - a pessoa física que exerce, por conta própria, atividadeeconômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

XXIII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591,de 16 de dezembro de 1964;

XXIV - o bolsista da Fundação Habitacional do Exércitocontratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembrode 1980;

XXV - o diarista, assim entendido a pessoa física que, porconta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa ou àfamília no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXVI- o condutor autônomo de veículo rodoviário, assimconsiderado aquele que exerce atividade profissional sem vínculoempregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitentecomprador de um só veículo;

XXVII - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutorautônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime decolaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

XXVIII - aquele que, pessoalmente, por conta própria e aseu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou deporta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº6.586, de 6 de novembro de 1978;

XXIX - aquele que, na condição de pequeno feirante, comprapara revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física que habitualmente edifica obra deconstrução civil com fins lucrativos;

XXXI - o armador de pesca, assim entendido a pessoa físicaou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes,apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação paraser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por suaconta; e

XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de quetratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuiçõesabrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,observado:

a) é considerado MEI o empresário individual a que se refereo art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), que tenhaauferido receita bruta, no ano-calendário anterior até o limite definidopor lei complementar, optante pelo Simples Nacional e que não estejaimpedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada nesteinciso; e

b) o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, da Lei Complementarnº 123, de 2006, poderá se enquadrar como MEI o empresárioindividual que possua um único empregado que receba exclusivamenteum salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§1º Para os fins previstos na alínea “b” do inciso I e noinciso IV deste artigo, entende-se que a pessoa física, proprietária ounão, explora atividade por intermédio de prepostos quando, na condiçãode parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueiraou de extração de minerais por intermédio de parceiros oumeeiros.

§ 2º Conforme contido na alínea “g” do inciso V, do art. 11da Lei nº 8.213, de 1991, o correspondente internacional autônomo,assim entendido o trabalhador de qualquer nacionalidade que prestaserviços no exterior, sem relação de emprego, a diversas empresas,não poderá ser considerado segurado obrigatório da Previdência Socialbrasileira, ainda que uma das tomadoras do serviço seja sediadano Brasil, considerando que a mencionada Previdência Social aplicaseaos trabalhadores que prestam serviços autônomos dentro doslimites do território nacional.

§ 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individualpara brasileiro residente ou domiciliado no exterior.

§ 4º Considera-se diretor não empregado aquele que, participandoou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito,por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedadesanônimas, não mantendo as características inerentes à relaçãode emprego.

Subseção I - Da filiação, da inscrição e do cadastramento do contribuinte individual

Art. 21. A inscrição do filiado contribuinte individual seráformalizada na seguinte forma:

I - para o que não possui cadastro no CNIS, mediante informaçõespessoais e de outros elementos necessários e úteis a suacaracterização ou informações prestadas pela pessoa jurídica tomadorados serviços, declarando sua condição e exercício de atividade,nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003;

II - para o que já possui cadastro no CNIS, mediante inclusãode atividade/ocupação em seu cadastro e havendo contribuiçõesjá recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento sematraso; e

III - para o MEI, por meio do Portal do Empreendedor, nosítio www.portaldoempreendedor.gov.br, sendo os dados enviados eletronicamenteao CNIS.

Subseção II - Do reconhecimento do tempo de filiação e da retroação dadata do início das contribuições - DIC

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do seguradode ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício deatividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.

Art. 23. Considera-se Retroação de Data do Início da Contribuição- DIC o reconhecimento de filiação em período anterior ainscrição mediante comprovação de atividade e recolhimento das contribuições.

Parágrafoúnico. A partir da competência abril de 2003, ocontribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido opedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercícioda atividade remunerada, independente do efetivo recolhimentodas contribuições.

Subseção III - Do cálculo da indenização e do débito

Art. 24. O pagamento referente às contribuições relativas aoexercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, seráefetuado mediante cálculo de indenização.

§ 1º Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base deincidência o valor da média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casosde empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadoresde serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidosmês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do saláriode benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário decontribuição.

§ 2º Para efeito de composição do PBC deverão ser consideradosos salários de contribuição apropriados em todos os NIT detitularidade do filiado.

§ 3º Quando inexistir salário de contribuição em algumacompetência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documentocomprobatório, deverá ser promovida a atualização da informaçãona base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo,objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovaçãodo salário de contribuição de alguma competência, deveráser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

§ 4º Não existindo efetivamente nenhum salário de contribuiçãoem todo o PBC, deverá ser informado o valor do saláriomínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.

§ 5º Não será considerado como salário de contribuição osalário de benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Estão sujeitos a indenização os períodos de contrato detrabalho de empregados domésticos anteriores a 8 de abril de 1973,data de vigência do Decreto nº 71.885, de 1973, em que a filiação àPrevidência Social não era obrigatória.

Art. 25. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificadopara a Administração Pública o tempo de contribuição doRGPS correspondente ao período em que o exercício de atividadeexigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma deindenização.

Parágrafo único. A indenização a que se refere o caput serácalculada com base na remuneração vigente na data do requerimentosobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado olimite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerenteser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuiçãonesse regime não será considerado para fins de indenização.

Art. 26. O valor da indenização tratada nos arts. 24 e 25 teráalíquota de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados incidirãojuros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizadosanualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquentapor cento), e multa de 10% (dez por cento).

Art. 27. Estão sujeitas à legislação de regência e não aocálculo na forma de indenização, o recolhimento de contribuiçõesdevidas à Previdência Social conforme abaixo:

I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual,passíveis de cálculo no período não alcançado pela decadência;

II- as contribuições em atraso do segurado facultativo;

III - as contribuições em atraso do empregado doméstico apartir de 8 de abril de 1973, data de vigência do Decreto nº 71.885,de 1973; e

IV - as diferenças apuradas do contribuinte individual quandoprovenientes de recolhimentos a menor.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesse artigo ocálculo para fins de contagem recíproca, que será na forma de indenizaçãopara qualquer período.

Art. 28. O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamentomediante solicitação do segurado, a ser requerido junto àReceita Federal do Brasil - RFB, observando-se, para fins de suautilização perante o RGPS, o disposto no art. 168.

Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento defiliação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciáriadevida e as demais orientações pertinentes ao recolhimentodo débito ou indenização, mediante formalização do ProcessoAdministrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo Lou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência paraa cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de16 de março de 2007.

Parágrafo único. No caso de cálculo de período não decadenteposterior à inscrição do filiado e quando não existir dúvidado exercício da atividade correspondente, esse poderá ser realizadosem formalização de Processo Administrativo.

Subseção IV - Da comprovação da atividade e contribuições do contribuinteindividual para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dosdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 30. Para fins de inclusão, a data do início da atividade,corresponderá:

I - para o contribuinte individual e aqueles segurados anteriormentedenominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e”equiparado a trabalhador autônomo”, já cadastrados no CNIS comNIT Previdência/PIS/PASEP ou outro Número de Identificação Social- NIS administrado pela CEF, desde que inexista atividade cadastrada,ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimento sem atraso,sendo que, para os períodos anteriores ao primeiro recolhimento emdia, deverá ser comprovado o exercício de atividade, nos termos doart. 32, ainda que concomitantemente possua remuneração declaradaem GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestados à pessoajurídica no caso de prestador de serviço, excetuando-se os períodosanteriores a fevereiro de 1994, conforme art. 63, os quais serãoconsiderados quitados em tempo hábil; e

II - para o contribuinte individual que encerre atividade cadastradano CNIS e reinicie atividade por conta própria sem o cadastramento,ao primeiro dia da competência do primeiro recolhimentosem atraso, sendo que, para os períodos anteriores ao primeirorecolhimento em dia, deverá comprovar o exercício de atividade, nostermos do art. 32, ainda que concomitantemente possua remuneraçãodeclarada em GFIP, a partir de abril de 2003, por serviços prestadosà pessoa jurídica.

Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinteindividual e aqueles segurados anteriormente denominados”empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhadorautônomo”, deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediantea apresentação de um dos seguintes documentos:

I - declaração do próprio filiado ou procurador, ainda queextemporânea, valendo para isso a assinatura em documento própriodisponibilizado pelo INSS, independentemente de a última contribuiçãoter sido efetivada em dia ou em atraso;

II - para o filiado empresário cujo encerramento da empresase deu até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº9.876, de 1999, deverá ser apresentado, entre outros documentos:

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitidopor Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal daFazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento daatividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qualocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa;

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa daempresa emitida pela RFB;

e) Relação anual de Informações sociais - RAIS; e

f) na falta de documento comprobatório do encerramento daatividade nesta condição, por ato declaratório do filiado, sendo observadaa última competência paga em época própria;

III - para o filiado contribuinte individual na atividade deempresário cujo encerramento da empresa se deu a partir de 29 denovembro de 1999, data da publicação da Lei 9.876, de 1999, valerácomo data de encerramento aquele constante dos documentos relacionadosnas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput deste artigo bemcomo a competência da última remuneração, última informação prestadapela empresa por meio da Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -

GFIP, desde que não ultrapasse as datas dos documentos citados nasalíneas “a” a “e” do inciso II do caput deste artigo, ou documentos aque se refere o inciso XI do art. 32.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá serobservado que:

I - enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nosincisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercícioda atividade sem necessidade de comprovação, e em consequênciao contribuinte será considerado em débito no período semcontribuição; e

II - não será considerado em débito o período sem contribuiçãoa partir de 1º de abril de 2003, por força da MP nº 83, de 12de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de2003, para o contribuinte individual empresário ou prestador de serviço,sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontados,na forma do art. 216 do RPS.

Art. 32. A comprovação do exercício de atividade do seguradocontribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados”empresários”, “trabalhador autônomo” e o “equiparado atrabalhador autônomo”, observado o disposto no art. 58, conforme ocaso, far-se-á:

I - para os profissionais liberais que exijam inscrição emConselho de Classe, pela inscrição e documentos que comprovem oefetivo exercício da atividade;

II - para o motorista, mediante carteira de habilitação, certificadode propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado depromitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel,para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício,certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquerdocumentos contemporâneos que comprovem o exercício daatividade;

III - para o ministro de confissão religiosa ou de membro deinstituto de vida consagrada, o ato equivalente de emissão de votostemporários ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitemao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentaçãocomprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes,caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

IV - para o médico residente mediante apresentação do contratode residência médica ou declaração fornecida pela instituição desaúde responsável pelo referido programa, observado o inciso I desdeartigo;

V - para o titular de firma individual, mediante apresentaçãodo documento registrado em órgão oficial que comprove o início oua baixa, quando for o caso;

VI - para os sócios nas sociedades em nome coletivo, decapital e indústria, para os sócios-gerentes e para o sócio-cotista querecebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade porcota de responsabilidade limitada, mediante apresentação de contratossociais, alterações contratuais ou documento equivalente emitido porórgãos oficiais, tais como: junta comercial, secretaria municipal, estadualou federal da Fazenda ou, na falta desses documentos, certidõesde breve relato que comprovem a condição do requerente naempresa, bem como quando for o caso, dos respectivos distratos,devidamente registrados, ou certidão de baixa do cartório de registropúblico do comércio ou da junta comercial, na hipótese de extinçãoda firma;

VII - para o diretor não empregado, os que forem eleitos pelaassembléia geral para os cargos de direção e o membro do conselhode administração, mediante apresentação de atas da assembléia geralconstitutivas das sociedades anônimas e nomeação da diretoria econselhos, publicados no DOU ou em Diário Oficial do Estado emque a sociedade tiver sede, bem como da alteração ou liquidação dasociedade;

VIII - a partir de 5 de setembro de 1960; publicação da Leinº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da PrevidênciaSocial - LOPS); a 28 de novembro de 1999, véspera da publicação daLei nº 9.876, de 1999, para o contribuinte individual empresário,deverá comprovar a retirada de pró-labore ou o exercício da atividadena empresa;

IX - a partir de 29 de novembro de 1999, publicação da Lei9.876, de 1999 até 31 de março de 2003, conforme art. 15 da Lei nº10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador de serviço àempresa contratante e para o assim associado à cooperativa, deveráapresentar documentos que comprovem a remuneração auferida emuma ou mais empresas, referente a sua contribuição mensal, que,mesmo declarada em GFIP, só será considerada se efetivamente recolhida;

X- a partir de abril de 2003, conforme os arts. 4º, 5º e 15 daLei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual prestador deserviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativana forma do art. 216 do RPS, deverá apresentar recibo de prestaçãode serviços a ele fornecido onde conste a razão ou denominaçãosocial, o CNPJ da empresa contratada, a retenção da contribuiçãoefetuada, o valor da remuneração percebida, valor retido e a identificaçãodo filiado;

XI - para o Microempreendedor Individual o Certificado daCondição de Microempreendedor Individual, que é o documentocomprobatório do registro do Empreendedor Individual e o Documentode Arrecadação ao Simples Nacional - DASMei, emitido,exclusivamente, pelo Programa Gerador do DAS do MicroempreendedorIndividual - PGMEI, constante do Portal do Empreendedor,no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br;

XII - para o associado eleito para cargo de direção emcooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,bem como para o síndico ou administrador eleito para exerceratividade de direção condominial, desde que recebam remuneração,mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação noperíodo de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório detítulos e documentos;

XIII - para o contribuinte individual que presta serviços porconta própria a pessoas físicas ou presta serviço a outro contribuinteindividual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, amissão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira; ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficialinternacional do qual o Brasil é membro efetivo, com apresentaçãodas guias ou carnês de recolhimento, observado o seguinte:

a) poderá deduzir da sua contribuição mensal, 45% (quarentae cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamenterecolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração queeste lhe tenha pagado ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%(nove por cento) do respectivo salário de contribuição; e

b) para efeito de dedução, considera-se contribuição declaradaa informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social oudeclaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além desua identificação completa, inclusive com o número no CadastroNacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição docontribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromissode que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimentodo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à PrevidênciaSocial e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição;

XIV- para os autônomos em geral, por comprovante doexercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibosde pagamentos do Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria oudeclaração de imposto de renda, entre outros.

§ 1º Entende-se como empresa e sociedades de naturezaurbana ou rural, formalmente constituída, conforme descrito nos incisosVI, VII, VIII e XI deste artigo, aquela com registros de seusatos constitutivos nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial,Cartório de Registros de Títulos e Documentos, Ordem dosAdvogados do Brasil - OAB, considerando-se para fins de início daatividade, salvo prova em contrário, a data do referido registro.

§ 2º Para fins de cômputo do período de atividade do contribuinteindividual, enquanto titular de firma coletiva ou individualdeve ser observada a data em que foi lavrado o contrato ou documentoequivalente, ou a data de início de atividade prevista emcláusulas contratuais.

Art. 33. Para comprovar o exercício da atividade remunerada,com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinteindividual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentescontribuições, observado o disposto no art. 167.

Art. 34. Os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuaisou temporários, caracterizados como contribuintes individuais,deverão apresentar o NIT, ou o número do PIS/PASEP e os comprovantesde contribuição, a partir de novembro de 1991, vigência doDecreto nº 357, de 9 de dezembro de 1991, inclusive, quando foremrequeridos benefícios, exceto a aposentadoria por idade prevista noart. 231.

Art. 35. A comprovação da atividade rural para o seguradocontribuinte individual definido na alínea “g”, inciso V do art. 11 daLei nº 8.213 de 1991, para fins de aposentadoria por idade prevista noart. 143 da referida lei, até 31 de dezembro de 2010, observado o art.58, poderá ser feita por meio de declaração fundamentada de sindicatoque represente os trabalhadores rurais ou por duas declaraçõesde autoridade, na forma do inciso II do art. 47 ou do art. 100,respectivamente, homologadas pelo INSS.

Art. 36. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observadoo disposto no art. 58, será feita por um dos seguintes documentos:

I- antiga carteira de empregador rural, com os registrosreferentes à inscrição no ex-INPS;

II - comprovante de inscrição na Previdência Social (Fichade Inscrição de Empregador Rural e Dependente - FIERD ou CEI);

III - cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda PessoaFísica - IRPF;

IV - Declaração de Produção - DP, Declaração Anual paraCadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualqueroutro documento que comprove a produção;

V - livro de registro de empregados rurais;

VI - declaração de firma individual rural; ou

VII - qualquer outro documento que possa levar à convicçãodo fato a comprovar.

Parágrafo único. O tempo de serviço comprovado na formadeste artigo somente será computado se constarem os recolhimentos,conforme abaixo:

I - até 31 de dezembro de 1975, véspera da vigência da Leinº 6.260, de 1975, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS;

II - de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da Lei nº6.260, de 1975, até 31 de outubro de 1991, por comprovante decontribuição anual; e

III - a partir de 1º de novembro de 1991, conforme Decretonº 356, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

Art. 37. Observados os arts. 66 a 70 para fins de ajustes dasguias de recolhimento do contribuinte individual e aqueles seguradosanteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e”equiparado a trabalhador autônomo’, no que couber, poderão serconsiderados, entre outros, as Guias de Recolhimento (GR, GR1 eGR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de ContribuinteIndividual (GRCI), Guias de Recolhimento da PrevidênciaSocial (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) e microfichas.

Art. 38. Para fins de comprovação das remunerações docontribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003,no que couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintesdocumentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre aremuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II- comprovante de pagamento do serviço prestado, ondeconste a identificação completa da empresa, inclusive com o númerodo CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuiçãoefetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF,relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicçãodas remunerações auferidas; ou

IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinadae identificada por seu responsável, onde conste a identificaçãocompleta da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valorda remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o númerode inscrição do segurado no RGPS.

Seção VI - Do segurado especial

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtorrural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçama atividade rural individualmente ou em regime de economiafamiliar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economiafamiliar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensávelà sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico,sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração,sem a utilização de empregados permanentes, independentemente dovalor auferido pelo segurado especial com a comercialização da suaprodução, quando houver, observado que:

I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadradoscomo segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusivehomoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade oua este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nasatividades rurais do grupo familiar;

II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugarincerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica acondição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro quepermaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime deeconomia familiar;

III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheirosnão retira a condição de segurado especial do filho maiorde dezesseis anos, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmenteou em regime de economia familiar;

IV - não integram o grupo familiar do segurado especial osfilhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles queestão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, osirmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, osprimos, os netos e os afins; e

V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhossolteiros que não estão ou estiveram em união estável.

§ 2º Auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente,em condições de mútua colaboração, não existindo subordinaçãonem remuneração.

§ 3º É irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especialnas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor, e outros demesma natureza, cabendo a efetiva comprovação da atividade ruralexercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.

§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecidopela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive oartesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V doart. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades,sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado,em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerçaa atividade rural individualmente ou em regime de economia familiare faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

Art. 40. Para efeitos do enquadramento como segurado especial,considera-se produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário,possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário,arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal,que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou ruralpróximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira,individualmente ou em regime de economia familiar, considerandoque:

I - condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitaçãode área ou não, sendo a propriedade um bem comum,pertencente a várias pessoas;

II - usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário deimóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou àpercepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediantecontrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

III - possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural,algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo daterra como se proprietário fosse;

IV - assentado é aquele que, como beneficiário das ações dereforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeirasnas áreas de assentamento;

V - acampado é aquele que se encontra organizado coletivamenteno campo, pleiteando sua inclusão como beneficiário dosprogramas de reforma agrária, desenvolvendo atividades rurais emárea de terra pertencente a terceiros;

VI - parceiro é aquele que tem acordo de parceria com oproprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividadeagrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

VII- meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário daterra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividadeagrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos oucustos;

VIII - comodatário é aquele que, por meio de acordo, exploraa terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, portempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastorilou hortifrutigranjeira;

IX - arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolveratividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamentode aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;

X- quilombola é afrodescendente remanescente dos quilombosque integra grupos étnicos compostos de descendentes deescravos, considerado segurado especial, desde que comprove o exercíciode atividade rural, nos termos desta Seção; e

XI - seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que exploraatividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, demodo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida.

§ 1º Considera-se que o segurado especial reside em aglomeradourbano ou rural próximo, quando resida no mesmo municípioou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividaderural.

§ 2º O enquadramento na condição de segurado especial apartir de 23 de junho de 2008, data da vigência da Lei nº 11.718, de2008, está condicionado à comprovação da atividade agropecuária emárea contínua ou não de até quatro módulos fiscais.

§ 3º O produtor rural sem empregados, classificado como IIBe II-C, inscrito no órgão competente em função do módulo ruralpelo art. 2º do Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, alíneas “b”e “c” em sua redação primitiva, com a redação dada pelo Decreto nº83.924, de 30 de agosto de 1979 passou a condição de trabalhadorrural (atualmente segurado especial) desde que tenha exercido a atividadeindividualmente ou em regime de economia familiar.

Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o seguradoespecial que, individualmente ou em regime de economiafamiliar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio devida, observado que:

I - pescador artesanal é aquele que:

a) não utiliza embarcação;

b) utiliza embarcação de arqueação bruta igual ou menor queseis, ainda que com auxílio de parceiro; ou

c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcaçãode arqueação bruta igual ou menor que dez;

II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizandoou não embarcação pesqueira, exerce atividade de captura oude extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na águaseu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rioou na lagoa;

III - arqueação bruta é a expressão da capacidade total daembarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgãocompetente;

IV - os órgãos competentes para certificar a capacidade totalda embarcação são: a capitania dos portos, a delegacia ou a agênciafluvial ou marítima, sendo que, na impossibilidade de obtenção dainformação por parte desses órgãos, será solicitada ao segurado aapresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleironaval ou construtor da respectiva embarcação;

V - os sindicatos e as colônias de pesca e aqüicultura poderãoinformar, utilizando a declaração conforme modelo constantedo Anexo XII, que o pescador artesanal exerce suas atividades utilizandoembarcação enquadrada no conceito de “Embarcação Miúda”,definido em norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha doBrasil, sendo dispensada, em tais situações, a exigência de certificaçãoemitida pelos órgãos competentes com a arqueação bruta daembarcação para fins de enquadramento;

VI - embarcação miúda é qualquer tipo de embarcação oudispositivo flutuante:

a) com comprimento inferior ou igual a cinco metros; ou

b) com comprimento inferior a oito metros e que apresenteas seguintes características: convés aberto, convés fechado mas semcabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizemotor de popa, este não exceda trinta Horse-Power - HP;

VII - as embarcações miúdas sem propulsão a motor e asusadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda atrinta HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos -

CP, suas Delegacias - DL e Agências - AG e consequente registro noTribunal Marítimo - TM. Para as demais embarcações miúdas seráexigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidospor norma do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil,dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificação emitidapelos órgãos competentes com a arqueação bruta da embarcação parafins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.

Art. 42. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I- a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meaçãoou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel ruralcuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatromódulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercera respectiva atividade, individualmente ou em regime de economiafamiliar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural,inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) diasao ano;

III - a participação em plano de previdência complementarinstituído por entidade classista a que seja associado, em razão dacondição de produtor rural;

IV - a participação como beneficiário, ou integrante de grupofamiliar que tem algum componente que seja beneficiário, de programaassistencial oficial de governo, exceto benefício de prestaçãocontinuada previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LeiOrgânica da Assistência Social - LOAS);

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração daatividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal,assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtorrural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200 do RPS,desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI;

VI - a associação à cooperativa agropecuária;

VII - a contratação de trabalhadores, por prazo determinado,à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia dentro do anocivil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempoequivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e 44(quarenta e quatro) horas/semana, não devendo ser computado o períodoem que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção deauxílio-doença;

VIII - a percepção de rendimentos decorrentes de:

a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,durante o período em que seu valor não supere o dosalário-mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefícioquando receber mais de um;

b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de seguradoespecial, independentemente do valor;

c) benefício previdenciário pela participação em plano deprevidência complementar, instituído nos termos do inciso III desteartigo;

d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, emperíodo não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,no ano civil, observado o disposto no § 2º deste artigo;

e) exercício de mandato de vereador do município ondedesenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa ruralconstituída exclusivamente por segurados especiais, observado o dispostono § 2º deste artigo;

f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organizaçãoda categoria de trabalhadores rurais;

g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidasno inciso I deste artigo;

h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzidapelo respectivo grupo familiar, independentemente da rendamensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem,desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não excedao salário-mínimo;

i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior aosalário-mínimo; e

j) aplicações financeiras;

IX - a participação do segurado especial em sociedade empresáriaou em sociedade simples, como empresário individual oucomo titular, de empresa individual de responsabilidade limitada deobjeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, consideradamicroempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006,desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igualnatureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofeàquele em que eles desenvolvam suas atividades.

§ 1º Considerando o disposto na alínea “a” do inciso VIIIdeste artigo, nos casos em que o benefício for pago a mais de umdependente, deverá ser considerada a cota individual.

§ 2º O disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VIII desteartigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida, em relaçãoao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

§3º O grupo familiar fica descaracterizado da condição desegurado especial se qualquer de seus membros deixar de atenderalguma das condições elencadas nos incisos I, II, V, VII e na alínea”g” do inciso VIII, todos deste artigo e § 2º do art. 40, ou quandoobtiverem rendimentos decorrentes do inciso II do art. 44.

Art. 43. O segurado especial fica excluído dessa categoria:

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado,ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no art. 42;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de seguradoobrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nas alíneas “d”, “e”, “h”e “i” do inciso VIII do art. 42, sem prejuízo dos prazos para manutençãoda qualidade de segurado;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

d) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples,como empresário individual ou como titular, de empresa individualde responsabilidade limitada em desacordo com as limitaçõesimpostas pelo inciso IX do art. 42;

II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao daocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limitede:

a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII doart. 42;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos na alínea “d”do inciso VIII do art. 42; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do art.42;

III - pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superiorao salário-mínimo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VIIIe § 1º, ambos do art. 42.

Art. 44. Não se considera segurado especial:

I - os filhos maiores de dezesseis anos, cujo pai e mãeperderam a condição de segurado especial, salvo se comprovarem oexercício da atividade rural individualmente; e

II - o arrendador de imóvel rural ou de embarcação.

Subseção I - Da filiação, inscrição e do cadastramento do segurado especial

Art. 45. A inscrição do filiado segurado especial será feita deforma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, alémdas informações pessoais, a identificação:

I - da forma do exercício da atividade, se individual ou emregime de economia familiar;

II - da condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III- do grupo e do tipo de ocupação do titular de acordo comtabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedadeou à embarcação em que trabalhe; e

V - da propriedade em que desenvolve a atividade, se nelareside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificaçãoe inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, podendoser exigida pelo INSS a documentação que comprove estasinformações para fins de homologação do período de atividade nacondição de segurado especial.

§ 1º As informações sobre o segurado especial constituirão oCadastro do Segurado Especial, observadas as demais disposiçõesdeste artigo, podendo o INSS firmar convênio com órgãos federais,estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como comentidades de classe, em especial as respectivas confederações oufederações.

§ 2º Na impossibilidade da inscrição do segurado especialser efetuada pelo próprio filiado, ela poderá ser providenciada porEntidade Representativa por meio da Internet no portal eletrônicowww.previdencia.gov.br, em módulo próprio, com senha de acessoespecífica, mediante convênio firmado entre o INSS, Ministério daPrevidência e a Entidade, observadas as demais disposições desteartigo.

§ 3º As informações contidas no cadastro de que trata o § 1ºdeste artigo não dispensam a apresentação dos documentos previstosno inciso II do § 2º do art. 62 do RPS, exceto as que forem obtidase acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dadosdisponibilizados por órgãos do poder público.

§ 4º As informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamentede bancos de dados disponibilizados por órgãos do poderpúblico, serão utilizadas para validar ou invalidar informação para ocadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso,para deixar de reconhecer no segurado essa condição.

§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar quenão seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolvesua atividade deve informar, no ato da inscrição, conformeo caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador,comodante ou assemelhado.

§ 6º Para a manutenção do cadastro, o segurado especial ouentidade representativa poderá declarar anualmente o exercício daatividade rural, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no sítioda Previdência Social, em www.previdencia.gov.br.

§ 7º Para aquele que já possui cadastro no CNIS, o própriosegurado ou a entidade representativa poderá efetuar a complementaçãoe manutenção dos dados cadastrais, a fim de caracterizá-locomo segurado especial.

§ 8º Nos locais onde não esteja disponível o acesso à Internetpara o cadastramento, complementação das informações e manutençãoda atividade do segurado especial, poderão ser utilizados pelasentidades representativas os Anexos XXXV e XXXVI, e pela FUNAIo Anexo XXXVII, para posterior inclusão dos dados no CNIS.

§ 9º A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultarnenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidadesrepresentativas.

Art. 46. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se ainscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condiçõespara sua caracterização.

§ 1° A inscrição post mortem será solicitada por meio derequerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuídoo NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.

§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando nãocomprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuídoNIT junto à Previdência na qualidade de “não filiado”, para fins derequerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.

§ 3° Não serão consideradas a inscrição post mortem e ascontribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito demanutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscriçãono PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.

Subseção II - Da comprovação da atividade do segurado especial para finsde inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feitamediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodatorural, cujo período da atividade será considerado somente a partir dadata do registro ou do reconhecimento de firma do documento emcartório;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente otrabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia depescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonizaçãoe Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado deCadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documentoemitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário deimóvel rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção,com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção ruralà cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicaçãodo segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à PrevidênciaSocial decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicaçãode renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR, Documento de Informação e AtualizaçãoCadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural DIACou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre apropriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB;

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRAou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indiqueser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condiçãodo índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e III a X docaput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar,para o período que se quer comprovar, mesmo que de formadescontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculofamiliar, sendo indispensável a realização de entrevista e, restandodúvidas, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas.

§2º Os documentos referidos nos incisos I e III a X docaput, ainda que estejam em nome do cônjuge, do companheiro oucompanheira, inclusive os homoafetivos, que não detenham a condiçãode segurado especial, poderão ser aceitos para os demais membrosdo grupo familiar, desde que corroborados com o documento deque trata o inciso II do caput..

§ 3º Para fins de comprovação do exercício de atividaderural a apresentação dos documentos referidos neste artigo não dispensaa apreciação e confrontação dos mesmos com as informaçõesconstantes nos sistemas corporativos da Previdência Social e dosórgãos públicos.

§ 4º Caso os documentos apresentados não sejam suficientespara comprovar o tamanho da área, contínua ou descontínua, ou daembarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, assim comopara comprovar a identificação do proprietário por meio do nome eCPF, deverá ser apresentada declaração de propriedade rural constantedo anexo XLIV.

§ 5º No caso de benefícios de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, o segurado especial poderá apresentar um dosdocumentos de que trata o caput deste artigo, independente de apresentaçãode declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicatodos pescadores ou colônia de pescadores, desde que comproveque a atividade rural vem sendo exercida nos últimos doze meses, dezmeses ou no período que antecede a ocorrência do evento, conformeo benefício requerido.

Art. 48. A comprovação do exercício de atividade rural paraos filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles queestão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, quepermanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamentecom seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria,meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situaçãodaqueles e dos demais membros do novo grupo familiar.

Art. 49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural deque trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtoresrurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividadeem regime de economia familiar enquadrados como empregadoresrurais na forma das alíneas “b” e “c” do inciso II, do art. 1°do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o dispostono § 3º do art. 40.

Art. 50. O enquadramento do condômino na condição desegurado especial independe da delimitação formal da área por esteexplorada, cabendo a comprovação do exercício da atividade, se individualmenteou em regime de economia familiar, observado o dispostono, § 2º do art. 40 e nos arts. 118 a 120.

Art. 51. O enquadramento do herdeiro na condição de seguradoespecial independe da realização da partilha dos bens, cabendoa comprovação do exercício da atividade, se individualmenteou em regime de economia familiar, observado o disposto no § 2º doart. 40 e nos arts. 118 a 120.

Art. 52. Quando ficar evidenciado o exercício de atividadeem mais de uma propriedade, a comprovação da área, contínua oudescontínua, assim como a identificação do(s) proprietário(s) pormeio do(s) nome(s) e CPF(s), poderá ser feita por meio da declaraçãoemitida pelo sindicato ou colônia, bem como através da declaração dosegurado, constante no Anexo XLIV.

Art. 53. A simples inscrição do segurado especial no CNPJnão será suficiente para descaracterização da qualidade de seguradoespecial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma doinciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações daLei nº 11.718, de 2008.

Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins decomprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos,desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado queevidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo aofato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviçomilitar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição emescola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programasgovernamentais para a área rural nos estados, no DistritoFederal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamentode empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ouconfederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais,inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais,postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI- carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumosagrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins deatividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativojunto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação depescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais,à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou aoutras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulaçãopública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando daparticipação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV- registro em documentos de associações de produtoresrurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada peranteo INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtençãode financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimentoda Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do seguradoespecial, os documentos referidos neste artigo, serão consideradospara todos os membros do grupo familiar.

§ 2º Serão considerados os documentos referidos neste artigo,ainda que anteriores ao período a ser comprovado, em conformidadecom o Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de2003.

Seção VII - Do facultativo

Art. 55. Podem filiar-se na qualidade de facultativo os maioresde dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejamexercendo atividade remunerada que os enquadre como filiados obrigatóriosdo RGPS.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona de casa;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviçono exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da PrevidênciaSocial;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 daLei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não estejavinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa,de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa,curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, noBrasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquerregime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nemesteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo sefiliado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenhaacordo internacional;

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ousemi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora daunidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediaçãoda organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividadeartesanal por conta própria;

XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar,desde que simultaneamente não esteja exercendo atividadeque o filie obrigatoriamente ao RGPS; e

XIII - o segurado sem renda própria que se dedique exclusivamenteao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,desde que pertencente à família de baixa renda, com pagamento dealíquota de 5% (cinco por cento), observado que:

a) o segurado facultativo que auferir renda própria não poderárecolher contribuição na forma prevista no inciso II, b, do art. 21da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se a renda for proveniente, exclusivamente,de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporáriae de valores oriundos de programas sociais de transferência derenda;

b) considera-se de baixa renda, para os fins do disposto noinciso XIII do caput deste artigo, aquele segurado inscrita no CadÚnico,cuja renda mensal familiar seja de até dois salários mínimos;

c)o conceito de renda própria deve ser interpretado de formaa abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalhodoméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientesde trabalho; e

d) as informações do CadÚnico devem ser atualizadas pelomenos a cada dois anos.

§ 2º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º defevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pelafiliação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenhaexercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observadoo disposto nos arts. 79 a 85 desta IN.

§ 3º O segurado em percepção de abono de permanência emserviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente,pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo.

§ 4º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:

I- dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercícioda atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS comono RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas ashipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário-maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou

II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja oregime de previdência social a que esteja vinculado.

§ 5º É vedada a filiação como segurado facultativo no RGPSpara os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, paraqualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS do:

I - servidor público civil ou militar da União, do Estado, doDistrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquiase fundações, sujeito a regime próprio de previdência social,inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no períodode 6 de março de 1997, data da publicação do RBPS, aprovado peloDecreto nº 2.172, de 1997, até 15 de dezembro de 1998, véspera davigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, exceto o queacompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

II - servidor público civil da União, do Estado, do DistritoFederal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias efundações salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desdeque não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regimepróprio a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998; e

III - servidor público efetivo civil da União, de suas respectivasAutarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive nahipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

Subseção I - Da filiação, inscrição e do cadastramento facultativo

Art. 56. Para o facultativo, a inscrição representa ato devontade e é formalizada após o primeiro recolhimento no códigoespecífico, da seguinte forma:

I - quando não possui cadastro no CNIS, mediante apresentaçãode documentos pessoais e de outros elementos necessários eúteis a sua caracterização, bem como a inclusão da ocupação;

II - quando possui cadastro no CNIS, se não houver contribuição,poderá ser efetuada a inclusão da ocupação e havendocontribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamentoem dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamentode contribuições relativas às competências anteriores ao início daopção de filiação de facultativo.

Subseção II - Da comprovação na condição do segurado facultativo parafins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 57. Observado disposto no art. 58, serão comprovadospor meio da inscrição na Previdência Social e das respectivas contribuições,os períodos de contribuição do facultativo e do contribuinteem dobro, devendo este último comprovar ainda o vínculo ouatividade anterior, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado.

Seção VIII - Das disposições especiais sobre a comprovação de atividadee acerto de dados do CNIS

Subseção I - Da validade de dados do CNIS

Art. 58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicaçãodo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dadosconstantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações econtribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação àPrevidência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§1º Não constando do CNIS informações relativos a atividade,vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvidasobre a regularidade desses dados, essas informações somente serãoincluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação,pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS,conforme o disposto nesta IN.

§ 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos eremunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo,deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, apóspesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou daRFB.

Art. 59. Para a prova do tempo de serviço ou contribuição,além da documentação comprobatória disposta nesta IN, observada aforma de filiação poderão ser aceitos, no que couber, os seguintesdocumentos:

I - o contrato individual de trabalho, a CP, a CTPS;

II - a carteira de férias;

III - a carteira sanitária;

IV - a caderneta de matrícula;

V - a caderneta de contribuições dos extintos institutos deaposentadoria e pensões;

VI - a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitaniados Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, peloDepartamento Nacional de Obras Contra as Secas;

VII - as declarações da RFB;

VIII - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional,acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;

IX- contrato social e respectivo distrato, quando for o caso,ata de assembleia geral e registro de empresário;

X - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obraque agrupa trabalhadores avulsos; ou

XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual,emitido no Portal do Empreendedor, no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br.

Parágrafoúnico. Os documentos devem ser contemporâneosaos fatos a comprovar e mencionar datas de início, término e outrasinformações relativas ao vínculo e período de atividade, quando setratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição emque foi prestado.

Art. 60. As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias,alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercícioda atividade podem suprir possível falha de registro de admissãoou dispensa.

§ 1º No caso de omissão, emenda ou rasura em registroquanto ao início ou ao fim do período de trabalho, as anotaçõescontemporâneas serão consideradas para o reconhecimento da data aque se referir, servindo como parâmetro, os registros de admissão ede saída nos empregos anteriores ou posteriores.

§ 2º Para os casos em que a data da emissão da CP ou daCTPS for anterior à data fim do contrato de trabalho, o vínculorelativo a este período poderá ser computado, sem necessidade dequaisquer providências, salvo existência de dúvida fundada.

§ 3º No caso de contrato de trabalho, cuja data fim sejaanterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigidaprévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro deempregado, registros contábeis da empresa, admitindo-se outros documentosque levem à convicção do fato a comprovar.

Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão,alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes doCNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimentode benefício, de acordo com os seguintes critérios:

I - para atualização de dados cadastrais da pessoa física seráexigido:

a) dados pessoais: o documento legal de identificação;

b) no caso de endereço: declaração do segurado;

c) para determinar a titularidade da inscrição do filiado e nãofiliado, o comprovante de inscrição do NIT Previdência, PIS/PASEP/SUSou outro NIS ou qualquer outro documento que comprovea titularidade.

II - para atualização de vínculos e remunerações do empregado,vínculos e contribuições empregado doméstico e do períodode atividade e remunerações do trabalhador avulso deverá ser exigido,no que couber, os documentos previstos nos arts. 10, 16 e 19;

III - para atualização de atividade, contribuições e remuneraçõesdo contribuinte individual e aqueles segurados anteriormentedenominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado atrabalhador autônomo”, deverão ser exigidos, no que couber, os documentosprevistos no art. 30 a 38;

IV - para comprovação de atividade do segurado especial,que contribui facultativamente, deverão ser exigidos, no que couber,os documentos previstos nos arts.47 e 54;

V - para atualização de filiação na condição de contribuinteem dobro e facultativo, se necessário, deverá ser exigido o previstono art. 57.

§ 1º Se após a análise da documentação prevista no caput,for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios deirregularidade e forma convicção de sua regularidade, será efetuado oacerto dos dados, emitindo-se a comunicação ao segurado, informandoa inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ouremuneração pleiteada.

§ 2º Caso verificado que a documentação apresentada é insuficientea formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidadede Atendimento, conforme o caso, deverá realizar todas as açõesnecessárias a conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta deexigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processarJustificação Administrativa.

§ 3º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS,independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormenteinformados, somente serão aceitas se corroboradas pordocumentos que comprovem a sua regularidade.

§ 4º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência eorigem das informações, considera-se extemporânea a inserção dedados, observado o disposto no art. 19 do RPS:

I - relativo à data início do vínculo:

a) decorrentes de documento apresentado após o transcursode até 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pela legislação; e

b) decorrentes de documento em desacordo com § 3º do art.225 do RPS, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 1999;

II - relativos às remunerações, sempre que decorrentes dedocumento apresentado:

a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês dadata de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dadosinformados por meio da GFIP;

b) após o último dia do exercício seguinte a que se referemas informações, quando se tratar de dados informados por meio daRelação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

c) após 120 (cento e vinte) dias do prazo estabelecido pelalegislação, relativo às remunerações do CI informadas em GFIP, paracompetências a partir de abril de 2003;

III - relativos às contribuições, sempre que o recolhimentotiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.

§ 5º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 4º desteartigo será relevada após um ano da data do documento que tivergerado a informação, desde que, cumulativamente:

I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedidoo prazo de que trata a alínea “a”, inciso II do § 4º deste artigo; e

II - o segurado não tenha se valido da alteração para obterbenefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

§6º O INSS poderá definir critérios para apuração das informaçõesconstantes da GFIP que ainda não tiverem sido processadas,bem como para aceitação de informações relativas a situaçõescuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido emlei.

§ 7º A comprovação de vínculos e remunerações de que tratao art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador,para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamenteou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.

Art. 62. As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades,vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não doCNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimentode atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modeloconstante do Anexo XXIII, dispensado nas situações de atualizaçõesvinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestaçãoescrita do segurado.

Art. 63. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de1991, e no art. 19, 19-A e 19-B do RPS e manifestação da ConsultoriaJurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meiodo Parecer/Conjur/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serãoconsideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciáriasdevidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro,facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos,relativas ao período compreendido entre abril de 1973 efevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigênciada respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejamno CNIS e microficha.

Art. 64. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimentode outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária,estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual quelhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração,consignando a identificação completa da empresa, inclusive com arazão ou denominação social, o CNPJ, a identificação do filiado, ovalor da remuneração percebida e o desconto da contribuição efetuada.

Art. 65. Fica o INSS, por meio da APS, obrigado a forneceraos segurados contribuinte individual, facultativo, empregado domésticoe segurado especial que contribui facultativamente quando poreles solicitados, extrato de recolhimento das suas contribuições conformedisposto no inciso I do art. 368 do RPS, podendo valer-se osegurado, para esta finalidade, do uso de senha eletrônica conformedisposto no art. 491.

Subseção II - Do ajuste de guia de recolhimento do contribuinte individual, empregado doméstico, segurado facultativo e segurado especial quecontribui facultativamente

Art. 66. Entende-se por ajuste de Guia, as operações deinclusão, alteração, exclusão, transferência ou desmembramento derecolhimentos a serem realizadas em sistema próprio, a fim de corrigirno CNIS as informações divergentes dos comprovantes de recolhimentosapresentados pelo contribuinte individual, empregado doméstico,facultativo e segurado especial que contribui facultativamente,sendo que:

I - inclusão é a operação a ser realizada para inserir contribuiçõesinexistentes no CNIS e na Área Disponível para Acerto ADA,mas comprovadas em documentos próprios de arrecadação,sendo permitida inserção de contribuições efetivadas em Guias deRecolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias deRecolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimentoda Previdência Social (GRPS 3) e microficha;

II - alteração é a operação a ser realizada para o mesmo NIT,a fim de corrigir as informações constantes no CNIS, que estãodivergentes das comprovadas em documento próprio de arrecadação,ou decorrentes de erro de preenchimento do mesmo, sendo permitido,nessa situação, alterar competência, data de pagamento, valor autenticado,valor de contribuição e código de pagamento, desde queobedecidos os critérios definidos;

III - exclusão é a operação a ser realizada para excluir contribuiçõesquando estas forem incluídas indevidamente por fraude ouerro do servidor e não for possível desfazer a operação de inclusão;

IV - transferência é a operação a ser realizada:

a) de um NIT para outro, em razão de recolhimento em:

  1. NIT de terceiro;
  2. NIT indeterminado; ou
  3. NIT pertencente à faixa crítica;

b) de um NIT para a ADA, a pedido do contribuinte, quandoalgum recolhimento constar indevidamente em sua conta corrente oua pedido dos órgãos de controle;

c) de um NIT para o CNPJ ou o CEI, em razão de recolhimentoefetuado indevidamente no NIT; e

d) da ADA para o NIT ou CNPJ/CEI em razão de recolhimentoconstante no “banco de inválidos”;

V - desmembramento é a operação a ser realizada para distribuiçãode valores recolhidos de forma consolidada em uma sócompetência ou nos recolhimentos trimestrais, que não foram desmembradosautomaticamente para as demais competências incluídasno recolhimento, sendo que:

a) os recolhimentos devem ser comprovados em documentopróprio de arrecadação;

b) o desmembramento é permitido para contribuições efetivadasem Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês deContribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual(GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3) eGuia da Previdência Social (GPS).

§ 1º O código de pagamento deverá ser alterado sempre quehouver alteração da filiação e inscrição, observadas as condiçõesprevistas nesta IN.

§ 2º Nos recolhimentos efetuados pelo filiado de forma indevidaou quando não comprovada a atividade como segurado obrigatório,caberá a convalidação destes para o código de facultativo,observada a tempestividade dos recolhimentos e a concordância expressado segurado.

§ 3º Considerando que os dados constantes do CNIS relativosa contribuições valem como tempo de contribuição e prova defiliação à Previdência Social, os recolhimentos constantes em microfichas,a partir de abril de 1973 para os empregados domésticos, ea partir de setembro de 1973 para os autônomos, equiparados aautônomo e empresário, poderão ser incluídos a pedido do filiado,observando-se a titularidade do NIT, bem como os procedimentosdefinidos em manuais.

Art. 67. Observado o disposto no art. 66, os acertos derecolhimento de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativoe segurado especial que contribui facultativamente, identificadosno requerimento de benefício ou de atualização de dados doCNIS, são de responsabilidade do INSS, conforme estabelece a PortariaConjunta RFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. Os acertos de GPS que envolvam solicitaçãodo filiado para inclusão de recolhimento, alteração da data depagamento e alteração de valor autenticado, bem como a operação detransferência de CNPJ/CEI para NIT serão realizadas, exclusivamente,pela RFB.

Art. 68. O tratamento dos ajustes de GPS e de demais guiasde recolhimento previdenciário que a antecederam, de contribuinteindividual, empregado doméstico, facultativo e segurado especial quecontribui facultativamente, bem como o tratamento dos registros emduplicidade, quando solicitado pelo agente arrecadador, em qualquersituação, serão de responsabilidade da RFB, conforme Portaria ConjuntaRFB/INSS nº 273, de 19 de janeiro de 2009.

Art. 69. Na hipótese de não localização, pelo INSS, do registrode recolhimento efetuado por meio de GPS, depois de esgotadastodas as formas de pesquisa nos sistemas, deverá ser encaminhadacópia legível da GPS para o Serviço/Seção de Orçamento,Finanças e Contabilidade - SOFC da Gerência-Executiva de vinculaçãoda APS.

Art. 70. Observado o art. 69, o SOFC que receber cópia daguia, cujo registro de recolhimento não foi localizado, após a análise,deverá notificar o agente arrecadador, para que este proceda à regularizaçãoda situação junto à RFB ou se pronuncie sobre a autenticidadeda guia em questão.

Subseção III - Da reclamatória trabalhista

Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgadorestringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produzefeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo decontribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos noRGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deveráobservar:

I - a existência de início de prova material, observado odisposto no art. 578;

II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deveconstituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processojudicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitema comprovação dos fatos alegados;

III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remuneraçõesconstantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado,salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentementede início de prova material, ainda que não tenhahavido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada emjulgado envolvendo apenas a complementação de remuneração devínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido iníciode prova material, independentemente de existência de recolhimentoscorrespondentes.

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial eminteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha decálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram aJustiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologaro acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não eximeo INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nossistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins devalidação do tempo de contribuição.

§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas porempregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatóriatrabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimentode inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações noCNIS.

§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicamao contribuinte individual para competências anteriores a abril de2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.

Art. 72. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determinea reintegração do empregado, para a contagem do tempo decontribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos noRGPS, deverá ser observado:

I - apresentação de cópia do processo de reintegração comtrânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgãoonde tramitou o processo judicial; e

II - não será exigido início de prova material, caso comprovadaa existência do vínculo anteriormente.

Art. 73. Nas situações previstas nos arts. 71 e 72, em caso dedúvida fundada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria FederalEspecializada junto ao INSS - PFE-INSS Local, após o servidoremitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsitopelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado,ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.

Art. 74. Se com base no início de prova material, restarcomprovado exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramentodeste em outra categoria de filiação, por força de reclamatóriatrabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmoque os documentos evidenciem categoria diferente.

Art. 75. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalhodeterminando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculose remunerações e a averbação de tempo de contribuição ououtra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documentodeverá ser encaminhado à PFE-INSS Local para conhecimentoe adoção das medidas cabíveis.

Subseção IV - Do aluno aprendiz

Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizadosaté 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuiçãoindependentemente do momento em que o seguradovenha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoriano RGPS, podendo ser contados:

I - os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculadosem escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II- o tempo de aprendizado profissional realizado comoaluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Leinº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do EnsinoIndustrial), a saber:

a) período de frequência em escolas técnicas ou industriaismantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidase dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado combase no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso doServiço Nacional da Indústria - SENAI, ou Serviço Nacional doComércio - SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formaçãoprofissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhadormenor; e

b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministradospelos empregadores a seus empregados em escolas própriaspara essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III - os períodos de frequência em escolas industriais outécnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas,desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamentorespectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneiraindireta ao aluno, observando que:

a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrialou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrialmantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a elesequiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946);

b) entende-se como equiparadas as escolas industriais outécnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo DistritoFederal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposiçãodo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e

c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais outécnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoanatural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sidoautorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº4.073, de 1942).

Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados,observando que:

I - o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no períodocompreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959,reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovaçãodo vínculo;

II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquerépoca, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivosdo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somentepoderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovadaa remuneração e o vínculo empregatício, conforme ParecerMPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovaçãode frequência e os valores recebidos a título de alimentação,fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execuçãode encomendas para terceiros, entre outros.

Art. 78. A comprovação do período de frequência em cursodo aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:

I - por meio de certidão emitida pela empresa quando setratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidaspor empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar nos casos de frequência em escolasindustriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qualdeverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresade iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais oucongêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidadesinteressadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC,na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência emescolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolasequiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso IIIdo art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais,desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituiçãoonde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolasindustriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde queà época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar asseguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo dealuno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” doinciso IV do caput,, deverá restar comprovado que o funcionamentoda instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

Subseção V - Do exercício de mandato eletivo

Art. 79. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pelamanutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nostermos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e PortariaConjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razãoda declaração de inconstitucionalidade da alínea “h”, inciso I do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 1º É vedada opção pela filiação na qualidade de seguradofacultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante operíodo previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS oua RPPS.

§ 2º Nos casos de exercício de atividade na condição decontribuinte individual ou empregado concomitante com a de exercentede mandato eletivo no período de que trata o caput, as contribuiçõesvertidas em função desta atividade serão convalidadas, apedido do segurado, na forma dos incisos I e II do § 3º deste artigo,para a de contribuinte individual ou empregado, conforme o caso,com base no Parecer nº 505/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, de 22de setembro de 2012.

§ 3º Obedecidas as disposições contidas no § 1º deste artigo,o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

I - manter como contribuição somente o valor retido, considerandocomo salário de contribuição no mês o valor recolhidodividido por dois décimos; ou

II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dosvalores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidosà alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 4º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do§ 3º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximodo salário de contribuição.

§ 5º No caso do exercente de mandato eletivo optar pormanter como contribuição somente o valor retido e recolhido e ocálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida noinciso I do § 3º deste artigo resultar em valor inferior ao limitemínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimentoà alíquota de 20% (vinte por cento) até que atinja oreferido limite.

§ 6º Os recolhimentos complementares referidos no inciso IIdo § 3º e § 5º deste artigo serão acrescidos de juros e multa demora.

§ 7º O recolhimento de complementação referido no inciso IIdo § 3º deste artigo será efetuado por meio de GPS.

§ 8º A opção de que trata o caput não pode ser feita pelodependente do exercente de mandato eletivo, salvo na condição deprocurador do segurado, com base no Parecer nº 505/2012/CONJUR/MPS/CGU/AGU,de 22 de setembro de 2012.

Art. 80. Para instrução e análise do direito à opção pelafiliação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo e para convalidaçãodas contribuições como contribuinte individual ou empregado,o INSS encaminhará o pedido à RFB com solicitação de informaçõesrelativas:

I - à existência ou não de compensação ou de restituição daparte retida;

II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontadospelo ente federativo;

III - ao valor do salário de contribuição convertido com baseno valor retido;

IV - ao valor do salário de contribuição a complementar e aorespectivo valor da contribuição, se for o caso; e

V - à retificação de GFIP, conforme orientação constante naInstrução Normativa SRP nº 15, de 12 de setembro de 2006, alteradapela Instrução Normativa RFB nº 909, de 14 de janeiro de 2009.

Art. 81. O pedido de opção de que trata esta Subseção serárecepcionado pela APS e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- termo de Opção de Filiação como Facultativo - AgentePolítico (TOF - EME), conforme Anexo XX, em duas vias, assinadaspelo requerente e protocolizado na APS;

II - procuração por instrumento particular, ou público, compoderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do documento de identidade e docomprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, sefor o caso;

IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente demandato eletivo, referente ao período objeto da opção;

V - declaração do requerente, de que não requereu a restituiçãodos valores descontados pelo ente federativo e de que nãoexerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPSnem ao RPPS, conforme Anexo XXI; e

VI - discriminativo das remunerações e dos valores recolhidosrelativos ao exercente de mandato eletivo, conforme formulárioconstante do Anexo XXII, relacionando as remunerações e os valoresdescontados nas competências a que se refere a opção.

Parágrafo único. O INSS poderá exigir do requerente outrosdocumentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimentode opção, desde que os dados não estejam disponíveis nossistemas informatizados da Previdência Social.

Art. 82. Compete à APS decidir sobre o requerimento deopção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que serefere o art. 79.

Art. 83. Após retorno do processo da RFB, em caso dedeferimento total ou parcial do requerimento de opção, a unidade deatendimento, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoriado filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativonos sistemas informatizados da Previdência Social.

Art. 84. A Unidade de Atendimento deverá cientificar orequerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dosvalores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.

Art. 85. Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que serefere o art. 79, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamentodos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado arestituição da parte descontada;

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que ofiliar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou

IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituídoda parte descontada, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2006.

Art. 86. O INSS deverá rever os benefícios em manutençãopara cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período deexercício de mandato eletivo, bem como as CTC emitidas com ainclusão do referido período, quando não verificada a opção de quetrata o art. 79 e da complementação prevista no inciso II do § 3º domesmo artigo.

§ 1º Para os casos de revisão de benefício e de emissão deCTC, aplica-se o disposto no § 3º do art. 79, quando feita a opçãopela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.

§ 2º Não havendo a opção de que trata o § 3º do art. 79,deverão ser excluídos os referidos períodos na revisão de benefício ouquando da emissão de CTC.

Art. 87. O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituiçãodos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituídopelo ente federativo, desde que comprovada a atividade de ContribuinteIndividual, somente poderá ter incluído o respectivo períodono seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições,exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.

Art. 88. Da decisão de indeferimento ou deferimento parcialdo requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade desegurado facultativo, contribuinte individual e empregado, caberá recursono prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão.

Art. 89. No caso de inexistência de recurso no prazo previstono art. 88, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.

Subseção VI - Do magistrado

Art. 90. Os magistrados classistas temporários da Justiça doTrabalho, nomeados na forma do inciso II do § 1º do art. 111, naforma do inciso II do art. 115 e na forma do parágrafo único do art.116, todos da Constituição Federal, com redação anterior à EmendaConstitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, e os magistrados daJustiça Eleitoral nomeados na forma do inciso II do art. 119 e doinciso III do art. 120, ambos da Constituição Federal, serão aposentados,a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528,de 1997, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação doregime previdenciário a que estavam submetidos, antes da investidura,mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercíciodo mandato.

§ 1º Caso o segurado possua os requisitos mínimos paraconcessão de uma aposentadoria no RGPS, o mandato de juiz classistae o de magistrado da Justiça Eleitoral, exercidos a partir de 14de outubro de 1996, serão considerados, para fins de tempo de contribuição,como segurados obrigatórios na categoria correspondenteàquela em que estavam vinculados antes da investidura na magistratura,observado que permanece o entendimento de que:

I - a partir da Emenda Constitucional nº 24, de 1999, publicadaem 10 de dezembro de 1999, que alterou os arts. 111, 112,113, 115 e 116 da Constituição Federal a figura do juiz classista daJustiça do Trabalho foi extinta; e

II - a partir de 10 de dezembro de 1999, não existe maisnomeação para juiz classista junto à Justiça do Trabalho, ficandoresguardado o cumprimento dos mandatos em vigor e do tempoexercido até a extinção do mandato, mesmo sendo posterior à data dareferida emenda.

§ 2º O aposentado de qualquer regime previdenciário queexercer magistratura nos termos do caput, vincula-se, obrigatoriamente,ao RGPS, devendo contribuir a partir de 14 de outubro de1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Leinº 9.528, de 1997, observados os incisos I e II do § 1º deste artigo, nacondição de contribuinte individual.

§ 3º Para a comprovação da atividade de juiz classista e demagistrado da Justiça Eleitoral, quando o requerente for filiado aoRPPS antes da investidura no mandato, será obrigatória a apresentaçãode CTC, nos termos da Lei da Contagem Recíproca, observadoo inciso II do art. 164.

Subseção VII - Do marítimo

Art. 91. Será computado como tempo de contribuição otempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 dedezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momentoem que o segurado venha a implementar os demais requisitospara a concessão de aposentadoria no RGPS.

§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinadaà navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.

§2º O período de marítimo embarcado exercido na forma docaput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco)dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividadecomum, contados da data do embarque à de desembarque em naviosmercantes nacionais.

Art. 92. O marítimo embarcado terá que comprovar a data doembarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida,mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observandoque:

I - o tempo de serviço em terra será computado como tempocomum; e

II - o período compreendido entre um desembarque e outro,somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causasabaixo:

a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;

b) moléstia não adquirida no serviço;

c) alteração nas condições de viagem contratada;

d) desarmamento da embarcação;

e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;

f) disponibilidade remunerada ou férias; ou

g) emprego em terra com mesmo armador.

Art. 93. Não se aplica a conversão para período de atividadeexercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada comoligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras,lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.

Art. 94. A conversão do marítimo embarcado na forma doart. 92 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 demarço de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendoexigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP.

Subseção VIII - Do atleta profissional de futebol

Art. 95. A comprovação da atividade do atleta profissionalde futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS doatleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.

§ 1º Os documentos previstos no caput deverão conter:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectivafederação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e

V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND,Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos- CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadualou Confederação Brasileira de Futebol.

§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentosconstantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidãoemitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira deFutebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no §1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registrosefetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.

Subseção IX - Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Art. 96. A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiadopelo art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,regulamentada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, terádireito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pelaComissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS,observadas as orientações contidas nos arts. 735 a 742, vedada aadoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

§ 1º A comprovação da condição de anistiado e do períodode anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividadesprofissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaçade punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio daapresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada noDOU.

§ 2º O período de anistia, comprovado na forma do § 1ºdeste artigo, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca,desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político,na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS e dos arts. 26 e 27 destaIN.

Subseção X - Do anistiado - Leis nº 8.632, de 1993 e nº 11.282, de 2006

Art. 97. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiadospela Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993, que no período compreendidoentre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data depublicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política,de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidadede exercício do mandato ou representação sindical, é asseguradaa contagem do tempo de contribuição referente ao períodoem que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.

Art. 98. Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos - ECT anistiados pela Lei nº 11.282, de 23 de fevereirode 2006, que no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilateraiscontratuais em razão da participação em movimento reivindicatório,é assegurada a contagem do tempo de contribuição referenteao período em que estiveram afastados por dispensas oususpensões contratuais.

Art. 99. A comprovação da anistia e das remunerações doperíodo anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:

I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiadoinformando os dados de identificação do trabalhador, as datas deinício, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculoealeiaque se refere a reintegração;

II - relação das remunerações do período de afastamentoautenticada pela empresa;

III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficialda União - DOU, emitida pelo Ministério competente.

Subseção XI - Do garimpeiro

Art. 100. A comprovação do exercício de atividade de garimpeirofar-se-á por:

I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federalpara períodos anteriores a fevereiro de 1990;

II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduaiscompetentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I desteartigo; e

III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitidopelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaraçãoemitida pelo sindicato que represente a categoria, para operíodo de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera dapublicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observarse-áque a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Leinº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria deequiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou semauxílio de empregados.

Subseção XII - Do servidor público

Art. 101. A comprovação dos períodos de atividade no serviçopúblico federal, estadual, distrital ou municipal, para fins decontagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante aapresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 14 de julho de1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1º de dezembro de 1980e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 doRPS.

Art. 102. A comprovação do tempo de serviço do servidor daUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusivesuas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observadoo disposto no art. 57, a partir de 16 de dezembro de 1998,data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, dar-se-á pelaapresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conformeo Anexo VIII.

Subseção XIII - Da pesquisa externa

Art. 103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadasjunto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidadesrepresentativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionaiscredenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento,manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenhodas atividades de serviço social, perícias médicas, habilitaçãoe reabilitação profissional, bem como para o acompanhamentoda execução dos contratos com as instituições financeiras pagadorasde benefícios.

§ 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSSpreviamente designado por meio de Portaria.

§ 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos eexaminados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e quevisem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em atoespecífico.

§ 3º No caso de órgão público poderá ser dispensada apesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o quese pretende comprovar.

§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois deverificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentossolicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentosapresentados.

Art. 104. A empresa colocará à disposição do servidor designadopor dirigente do INSS as informações ou registros de quedispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado,para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimentode direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos do§ 7º do art. 62 do RPS.

Subseção XIV - Da declaração de exercício de atividade rural

Art. 105. A declaração expedida por sindicato que representeos trabalhadores rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicatoou colônia de pescadores, conforme modelo constante do AnexoXII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado daentidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, contendo,além da identificação e qualificação pessoal do filiado, asseguintes informações referentes a cada período de atividade:

I - a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinteindividual, empregado ou avulso);

II - a forma de ocupação em que o trabalhador rural oupescador artesanal (proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro,arrendatário, comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade(individual ou regime de economia familiar) e a condição nogrupo familiar (titular, outro titular ou componente) quando se tratarde segurado especial, bem como o NIT do titular e grau de parentescocom o mesmo, nos casos em que a declaração seja para componente;

III- período de exercício de atividade rural;

IV - nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação,nome e CPF do proprietário da terra ou embarcação, áreatotal e área explorada da terra, arqueação bruta da embarcação ou seexerce ou exerceu a atividade em embarcação miúda, conforme ocaso;

V - principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidosou comercializados pela unidade familiar;

VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadaspelo requerente;

VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir adeclaração;

VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaraçãocom nome, e CNPJ, nome do presidente ou diretor emitenteda declaração, com indicação do seu RG, CPF e do período demandato, além do nome do cartório e do número de registro darespectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas asfolhas e carimbo; e

IX - assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas edatas de emissão e ciência da declaração.

§ 1º A declaração fornecida não poderá conter informaçãoreferente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante,salvo se baseada em documento que constitua prova materialdo exercício da atividade.

§ 2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro,meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado,deverá ser informado na declaração:

I - o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivoendereço; e

II - a área total da propriedade do outorgante e a área exploradapelo outorgado.

§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida naprópria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, àdisposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.

§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidadeainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deveráacompanhar a declaração, conforme previsto no § 5º do art. 8º daPortaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007.

§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionadano inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentose informações que serviram de base para a sua emissão,inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPFe endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação deserviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos deregistros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão,entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à PrevidênciaSocial, observado o art. 106.

Art. 106. Para subsidiar o fornecimento da declaração porparte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão seraceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desdeque neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie oexercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato neledeclarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado,observado o disposto no art. 111.

Art. 107. A ausência de documentos que subsidiem a declaraçãofornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignada na referidadeclaração, devendo constar, também, os critérios utilizadospara o seu fornecimento.

Art. 108. Caso as informações constantes das declarações deque tratam o inciso II do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes,deverá ser cadastrada exigência para o segurado constandoos dados a serem complementados, acompanhada de cópia dadeclaração.

Art. 109. A declaração mencionada no inciso II do art. 47 eart. 49 poderá ser considerada para fins de comprovação do exercícioda atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceuou exerce atividade na respectiva área de abrangência do sindicato,observando que:

I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios,competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua baseterritorial, expedir a respectiva declaração;

II - se o segurado exerceu atividade rural em localidadepertencente à área de abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormentealterada, passando a pertencer a outro sindicato, poderáser aceita a declaração deste último, referente a todo período deatividade, inclusive o anterior à modificação da base territorial. Nestecaso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto socialdos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição dosegurado, se houver; e

III - a base territorial de atuação do sindicato pode não selimitar à do município de seu domicílio sede, sendo que, em caso dedúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderãoser confirmadas por meio da apresentação de seu estatuto social.

Art. 110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadoresrurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaraçãode que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pelaapresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativasou judiciárias locais, conforme o modelo constante noAnexo XVI.

§ 1º As autoridades de que trata o caput são:

I - os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;

II - os promotores de justiça;

III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militaresdo Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;

IV - os titulares de representação local do MTE; ou

V - os diretores titulares de estabelecimentos públicos deensino fundamental e médio em exercício de suas funções no municípioou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerceou exerceu suas atividades.

§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somentepoderão fornecer declaração relativa a período anterior à datado início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-lacom documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciemplena convicção de sua veracidade.

§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, noque couber, ao disposto no art.109.

Subseção XV - Da homologação da declaração do exercício de atividaderural

Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridadesreferidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serãosubmetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologaçãoconstante do Anexo XIV, condicionada à apresentação dedocumento de início de prova material, dos mencionados no art. 54,contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o dispostono art.106.

§ 1º A declaração não poderá deixar de ser homologada semque tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção doservidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusivea realização da tomada de depoimentos de testemunhas.

§ 2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condiçãode segurado especial do indígena será submetida à homologação somentequanto à forma.

§ 3º Para subsidiar a instrução do processo do indígena,pode-se emitir ofício a FUNAI, para fins de apuração da veracidadedas informações prestadas, quando:

I - ocorrer dúvida fundada, em razão de divergências entre adocumentação apresentada, emitida pela FUNAI e as informaçõesconstantes no CNIS ou em outras bases de dados a que o INSS tenhaacesso;

II - houver indícios de irregularidades na documentaçãoapresentada; ou

III - houver a necessidade de maiores esclarecimentos no quese refere à documentação apresentada ou à condição de indígena, bemcomo a categoria de trabalhador rural do requerente ou membro dogrupo familiar, declarada pela FUNAI, conforme Anexo I, desta IN.

Subseção XVI - Da entrevista

Art. 112. Ressalvadas as hipóteses do § 5º deste artigo, aentrevista é indispensável à comprovação do exercício de atividaderural, com vistas à confirmação das seguintes informações:

I - da categoria (segurado especial, contribuinte individual ouempregado);

II - da forma de ocupação (proprietário, posseiro, parceiro,meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros);

III - da forma de exercício da atividade (individual ou deeconomia familiar);

IV - da condição no grupo familiar (titular ou componente)quando se tratar de segurado especial;

V - do período de exercício de atividade rural;

VI - da utilização de assalariados;

VII - de outras fontes de rendimentos; e

VIII - de outros fatos que possam caracterizar ou não suacondição.

§ 1º A realização da entrevista está condicionada à apresentaçãode documento constante nos arts. 47 e 54.

§ 2º O servidor deverá emitir parecer conclusivo acerca doexercício da atividade rural no momento da entrevista.

§ 3º Restando dúvida quanto ao fato a comprovar, deverãoser tomados os depoimentos de testemunhas, após os quais deverá oservidor emitir parecer conclusivo.

§ 4º Antes de iniciar a entrevista o servidor deverá cientificaro entrevistado sobre as penalidades previstas no art. 299 do CódigoPenal.

§ 5º A entrevista é obrigatória em todas as categorias detrabalhador rural, sendo dispensada:

I - para o indígena;

II - para as categorias de empregado e contribuinte individualque comprovem essa condição, respectivamente, nas formas dos arts.10 e 32, observado o § 6º do presente artigo; ou

III - nas hipóteses previstas de migração de períodos positivosde atividade de segurado especial, na forma do art. 120.

§ 6º Deverá ser realizada a entrevista para o empregado e ocontribuinte individual de que trata o art. 143 da Lei nº 8.213, de1991, para período até 31 de dezembro de 2010, na forma do § 5º doart. 10 e art. 35 desta IN, respectivamente.

§ 7º No caso de benefício de pensão por morte, a entrevistadeverá ser realizada com o dependente e, no caso de benefícios porincapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titularcomprovada mediante atestado médico, a entrevista será realizadacom os seus familiares.

Art. 113. Salvo quando se tratar de confirmação de autenticidadee contemporaneidade de documentos, para fins de reconhecimentode atividade, a realização de Pesquisa Externa deverá sersubstituída por entrevista com parceiros, confrontantes, empregados,vizinhos ou outros.

Subseção XVII - Da comprovação de tempo rural para fins de concessão debenefício urbano ou contagem recíproca

Art. 114. A comprovação de atividade rural para fins decômputo em benefício urbano ou certidão de contagem recíproca seráfeita na forma do art. 9º para a categoria de empregado, dos arts. 32a 34 para o contribuinte individual e dos arts. 47 e 54 para o seguradoespecial.

Art. 115. Tratando-se de comprovação na categoria de seguradoespecial, o documento existente em nome de um dos componentesdo grupo familiar poderá ser utilizado como início de provamaterial por qualquer dos integrantes desse grupo, assim entendidosos pais, cônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhossolteiros ou a estes equiparados.

Art. 116. A declaração referida no inciso II do art. 47 e nosarts. 49 e 110, será homologada mediante a apresentação de início deprova material, contemporânea ao fato que se quer provar, por elementosde convicção em que conste a profissão ou qualquer outrodado que evidencie o exercício da atividade rurícola, observandoque:

I - servem como início de prova material os documentosrelacionados nos arts. 47 e 54, devendo ser observado o ano deexpedição, de edição, de emissão ou do assentamento dos documentos;

II- poderá ser homologado no todo, ou em parte, o períodoconstante na declaração, mediante apresentação de início de provamaterial, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marcoinicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro parao período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercícioda atividade;

III - para a homologação da declaração da entidade, é indispensávela realização de entrevista rural com o requerente, e, sehouver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes,empregados, vizinhos e outros, conforme o caso; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita a provado(s) ano(s) a qual se refere.

Art. 117. Na hipótese de períodos intercalados de exercíciode atividade rural e urbana o requerente deverá apresentar um documento,em nome próprio, de início de prova material do exercíciode atividade rural após cada período de atividade urbana.

Subseção XVIII - Dos dados disponibilizados por órgão públicos

Art. 118. As informações obtidas pelo INSS dos bancos dedados disponibilizados por órgãos do poder público estão sendo utilizadaspara a construção do cadastro do segurado especial, para finsde reconhecimento dessa atividade.

§ 1º As informações referidas no caput observarão critériosde utilização e valoração definidos por meio de resolução específica.

§2º Os dados da Fundação Nacional do Índio - FUNAI sãoobtidos por meio de inscrição e certificação dos períodos de exercíciode atividade do indígena na condição de segurado especial, que sãorealizadas por servidores públicos desta Fundação, mediante sistemainformatizado disponibilizado no sítio da Previdência Social, nos termosdo Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministérioda Previdência Social e Ministério da Justiça, INSS e FUNAI.

§ 3º A FUNAI deverá manter sob sua guarda e responsabilidadeos documentos que serviram de base para a inscrição ecertificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSSsolicitá-los a qualquer momento.

Art. 119. Os períodos de atividades do cadastro do seguradoespecial serão submetidos a cruzamento com outros bancos de dadosa que o INSS tenha acesso, para fins da validação prevista no art.329-B do RPS.

§ 1º Do cruzamento das informações, referidas no caput,poderá resultar na consideração ou desconsideração do período deatividade, caracterizando ou não a condição de segurado especial,respeitado o disposto na Seção VI do Capítulo I.

§ 2º Constando registro de óbito no sistema informatizado deóbitos, o período formado será encerrado no dia anterior à data destaocorrência.

Art. 120. Os períodos de atividades validados de acordo como disposto nesta Subseção serão considerados para fins de reconhecimentode direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafoúnico do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, e migrarão para os sistemasde benefícios com observância dos seguintes critérios:

I - períodos positivos: caracterizam a condição de seguradoespecial, dispensando a apresentação de documento comprobatório erealização de entrevista;

II - períodos pendentes: dependerão de comprovação da condiçãode segurado especial pelo segurado ou dependente e de realizaçãode entrevista; e.

III - períodos negativos: descaracterizam a condição de seguradoespecial.

§ 1º Os períodos positivos e negativos deverão ser confirmadosde forma expressa pelo filiado, mediante ratificação noCNIS, por meio de ciência formal no Termo de Comunicação deRatificação, conforme Anexo XL, independentemente de apresentaçãode documentos comprobatórios.

§ 2º Os períodos de que trata o caput poderão ser excluídosdo CNIS mediante solicitação expressa do filiado, por meio de ciênciaformal no Termo de Comunicação de Exclusão, conforme AnexoXXXIX, independentemente de apresentação de documentos comprobatórios.

§3º Havendo discordância do requerente em relação a algumdos períodos migrados, colher-se-á imediatamente manifestação expressado período impugnado, devendo o servidor esclarecer, em cartade exigência, os documentos que propiciem a correção dos dadosmigrados, conforme Seção VI, Capítulo I.

CAPÍTULO II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS

Seção I - Caracterização dos dependentes

Art. 121. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentesdo segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nãoemancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ouinválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torneabsoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais; ou.

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menorde 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entresi em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência,respeitada a sequência das classes, exclui definitivamenteo direito dos dependentes das classes seguintes.

§ 2º A dependência econômica das pessoas de que trata oinciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 3º A dependência econômica pode ser parcial ou total,devendo, no entanto, ser permanente.

§ 4º O dependente que tenha deficiência intelectual ou mentalna forma dos incisos I e III do caput deverá comprovar a incapacidadeabsoluta (total) ou relativa (parcial) por meio de termo decuratela ou cópia da sentença de interdição, para fato gerador ocorridoa partir de 1º de setembro de 2011, data da publicação da Lei nº12.470, de 31 de agosto de 2011, dispensado o encaminhamento àperícia médica.

§ 5º No caso do § 4º deste artigo, não sendo possível identificarno documento judicial a data do início da deficiência intelectualou mental, poderá o interessado ser encaminhado à períciamédicapara fixação da DII, para fins de verificar o cumprimento aodisposto no inciso III do art. 131.

Art. 122. Considera-se por companheira ou companheiro apessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada,sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura,estabelecida com intenção de constituição de família, observando quenão constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesconatural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e oadotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídioou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Parágrafo único. Não se aplica a incidência do inciso VI docaput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicialou extrajudicialmente.

Art. 123. Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ounão da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmosdireitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designaçõesdiscriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 daConstituição Federal.

Art. 124. Os nascidos dentro dos trezentos dias subsequentesà dissolução da sociedade conjugal por morte são considerados filhosconcebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art.1.597 do Código Civil.

Art. 125. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação dadependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutelado segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lheo sustento e a educação.

Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentadaa certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando deenteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão decasamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a)e o(a) genitor(a) do enteado.

Art. 126. O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte eum) anos, observado o art. 127, somente, figurará como dependentedo segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente,que:

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ouseja, com diagnóstico de invalidez;

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma dashipóteses do inciso III do art. 131 ou à data em que completou 21(vinte e um) anos; e

III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até opreenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

Art. 127. O filho ou irmão maior de 21 (vinte e um) anos,que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente, será consideradodependente do segurado desde que o termo de curatela ou cópiada sentença de interdição seja anterior à eventual ocorrência da emancipaçãoou à data em que completou 21 (vinte e um) anos e quemantenha-se inalterada até o preenchimento de todos os requisitosnecessários para o reconhecimento do direito.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para óbito oureclusão ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011, data da publicaçãoda Lei nº 12.470, de 2011.

Art. 128. A emancipação ocorrerá na forma do parágrafoúnico do art. 5º do Código Civil Brasileiro:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independente de homologação judicialou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseisanos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existênciade relação de emprego, desde que, em função deles, o menorcom dezesseis anos completos tenha economia própria.

§ 1º A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseise antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.

§2º É assegurada a qualidade de dependente perante a PrevidênciaSocial do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um)anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação degrau científico em curso de ensino superior, assim como para o menorde 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatórioou voluntário.

Art. 129. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculinopassou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partirde 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei nº8.213, de 1991, revogado pela MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de2001.

Art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 dedezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010,o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscritono RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovadaa união estável, concorre, para fins de pensão por morte e deauxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata oinciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusãoocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art.145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de2001.

Art. 131. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge pela separação judicial ou o divórcio,desde que não receba pensão alimentícia, pela anulação do casamento,pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou o companheiro, inclusive domesmo sexo, pela cessação da união estável com o segurado ousegurada, desde que não receba pensão alimentícia;

III - para o filho, a pessoa a ele equiparada, ou o irmão, dequalquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade,exceto se tiverem deficiência intelectual ou mental que os tornemabsoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente,ou inválidos, desde que a invalidez ou a deficiência intelectual oumental tenha ocorrido antes:

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ouda existência de relação de emprego, desde que, em função deles, omenor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um delesna falta do outro, mediante instrumento público, independentementede homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, seo menor tiver dezesseis anos completos;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão pormorte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos apartir do trânsito em julgado da sentença que a concede, conformeinciso IV do art. 114 do RPS; e

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quandoo cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maioresde dezoito e menores de 21 (vinte e um) anos, que incorrerem emuma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IIIdeste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao dependenteque tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Art. 132. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicaçãoda MP nº 1.523, de 1996, reeditada e convertida na Lei nº9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação dedependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele jáinscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

Art. 133. A pessoa cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, fará jus à pensão pormorte ou ao auxílio-reclusão, se o fato gerador do benefício, o óbitoou a prisão, ocorreu até aquela data, desde que comprovadas ascondições exigidas pela legislação vigente.

Seção II - Da inscrição e da comprovação da condição de dependente

Art. 134. A partir de 10 de janeiro de 2002, data da publicaçãodo Decreto nº 4.079, de 9 de janeiro de 2002, a inscrição dedependente será promovida quando do requerimento do benefício aque tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I- para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b)companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo:certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio,quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados,ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º deste artigo; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em setratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimentodo dependente, observado o disposto no art.126;

II - pais: certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º Para a inscrição dos maiores de dezesseis anos é necessáriaa apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais deidentificação com foto.

§ 2º Para os dependentes mencionados na alínea “b”, incisoI do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionadosnos incisos II e III do mesmo dispositivo, a dependênciaeconômica.

§ 3º O equiparado a filho deverá comprovar a dependênciaeconômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além dedeclaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção deequiparação, no caso de pensão por morte.

§ 4º Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes nocaput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistênciade dependentes preferenciais.

§ 5º O dependente maior de dezesseis e menor que dezoitoanos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, semaior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situaçõesprevistas nas alíneas do inciso III do art. 131.

§ 6º No caso de dependente inválido será realizado examemédico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoçãoquando esta for anterior a 14 de julho de 1990, data da vigência daLei nº 8.069, de 1990.

§ 8º O fato superveniente à concessão de benefício queimporte em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicadoao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situaçãoalegada.

Art. 135. Para fins de comprovação da união estável e dadependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados,no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em queconste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência desociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde consteo interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro deempregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado comoinstituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica,da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo seguradoem nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menorde 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fatoa comprovar.

§ 1º Os três documentos a serem apresentados na forma docaput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrema existência de vínculo ou dependência econômica, conforme ocaso, entre o segurado e o dependente.

§ 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dosdocumentos enumerados no caput, deverá ser oportunizado o processamentode Justificação Administrativa - JA.

§ 3º O acordo judicial de alimentos não será suficiente paraa comprovação da união estável para efeito de pensão por morte, vezque não prova, por si só, a existência anterior de união estável nosmoldes estabelecidos pelo art. 1.723 do Código Civil.

§ 4º A sentença judicial proferida em ação declaratória deunião estável não constitui prova plena para fins de comprovação deunião estável, podendo ser aceita como uma das três provas exigidasno caput deste artigo, ainda que a decisão judicial seja posterior aofato gerador.

Seção III - Do não filiado

Art. 136. O não filiado é todo aquele que não possui formade filiação definida no art. 3º, mas se relaciona com a PrevidênciaSocial.

§ 1° A inscrição do não filiado será efetuada por meio daCentral de Atendimento 135, portal do INSS pelo sítio www.previdencia.gov.br,ou nas APS.

§ 2° Não será observada idade mínima para o cadastramentodo não filiado, exceto do representante legal e do procurador.

CAPÍTULO III - DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentementede contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício,inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou deauxílio suplementar;

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade,salário-maternidade ou após a cessação das contribuições,para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração, observado que o salário-maternidade deve ser consideradocomo período de contribuição;

III - até doze meses após cessar a segregação, para o seguradoacometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, para o seguradodetido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, para o seguradoincorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para osegurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.

§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado serácontado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nosincisos II a VI do caput.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogadopara até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago maisde 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção queacarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótesedesta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) mesessomente será devida quando o segurado completar novamente 120(cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade desegurado.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 2ºdeste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS, desde que sevincule ao RGPS.

§ 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo doinciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses,desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio doMinistério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar talcondição, dentre outras formas:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego SINE,órgão responsável pela política de emprego nos Estados dafederação.

§ 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotaçõesrelativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período demanutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro)meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

§ 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4ºdeste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá dainexistência de outras informações que venham a descaracterizar talcondição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento debenefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do períodode manutenção de qualidade de segurado.

§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefíciospor incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de seguradopelo prazo de doze meses.

§ 8º O segurado obrigatório que, durante o gozo de períodode graça [12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) meses,conforme o caso], se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, aodeixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período degraça de sua condição anterior, se mais vantajoso.

§ 9º O segurado obrigatório que, durante o período de manutençãoda qualidade de segurado decorrente de percepção do benefíciopor incapacidade, salário-maternidade ou auxílio-reclusão, sefiliar ao RGPS na categoria de facultativo, terá direito de usufruir doperíodo de graça decorrente da sua condição anterior, se mais vantajoso.

§10º Para o segurado especial que esteja contribuindo facultativamenteou não, observam-se as condições de perda e manutençãode qualidade de segurado a que se referem os incisos I a Vdo caput.

Art. 138. Durante os prazos previstos no art. 137, o seguradoconserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no diaseguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dosprazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constanteno art. 146.

§ 2º O prazo fixado para manutenção da qualidade de seguradose encerra no dia imediatamente anterior ao do reconhecimentoda perda desta qualidade nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º Se o fato gerador ocorrer durante os prazos fixados paraa manutenção da qualidade de segurado e o requerimento do benefíciofor posterior aos prazos do art. 137, este será concedido semprejuízo do direito, observados os demais requisitos exigidos.

§ 4º Se, por força de lei, ocorrer alteração nas datas devencimento de recolhimento, deverão ser obedecidos para manutençãoou perda da qualidade de segurado os prazos vigentes no dia dodesligamento da atividade ou na data da última contribuição.

Art. 139. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontadodo prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir dadata da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

Art. 140. Para benefícios requeridos a partir de 25 de julhode 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, o exercício deatividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, asseguraa manutenção da qualidade de segurado, quando, entre umaatividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perdadessa qualidade.

Art. 141. A perda da qualidade de segurado importa emextinção dos direitos inerentes a essa qualidade.

Art. 142. Para os requerimentos protocolados a partir de 13de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 dedezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, a perdada qualidade de segurado não será considerada para a concessão dasaposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de professor,especial e por idade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput ao trabalhadorrural:

I - empregado e trabalhador avulso, referidos na alínea “a”do inciso I e inciso VI, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991,que comprovem a atividade a partir de novembro de 1991, independenteda comprovação do recolhimento das contribuições; e

II - contribuinte individual e segurado especial, referidos naalínea “g” do inciso V e inciso VII, ambos do art. 11 da Lei nº 8.213,de 1991, desde que comprovem o recolhimento de contribuições apósnovembro de 1991.

Art. 143. Não se aplica o disposto no caput do art. 142, parao segurado empregado doméstico que não comprovar a carência exigidaem contribuições.

Art. 144. A pensão por morte concedida na vigência da Lein° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do Regulamento dos Benefíciosda Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611,de 21 de julho de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade desegurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desserequisito, sendo indispensável a sua observância, para os benefíciosdespachados a partir de 21 de dezembro 1995, data da publicação daON/INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Poderá ser concedida, a qualquer tempo,outra pensão com o mesmo instituidor em decorrência de desdobramentocom a anteriormente concedida, e ainda ativa, na forma docaput, para inclusão de novos dependentes, sendo devidas as parcelassomente a partir da data da entrada do requerimento, conforme art. 76da Lei nº 8.213, de 1991.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Seção I - Da Carência

Art. 145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuiçõesindispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso doprimeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale comocontribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativasaos trabalhadores rurais.

Parágrafo único. A carência exigida para a concessão dos benefícios devidos pela PrevidênciaSocial será sempre aquela prevista na legislação vigente, na data em que o interessado tenha implementadotodos os requisitos para a concessão, ainda que, após essa data venha a perder a qualidadede segurado, observado o disposto no § 2º do art. 149.

Art. 146. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou orecolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social observado os critérios descritos na tabela abaixo:

§ 1º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições dosegurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual prestador deserviço, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa, na formado inciso I, alínea “a”, do art. 216 do RPS.

§ 2º Para o segurado contribuinte individual, observado odisposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo,e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente da datado efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, nãosendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas comatraso referentes a competências anteriores.

§ 3º Para os optantes pelo recolhimento trimestral previstonos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contadoa partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado orecolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar.

§4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo deverá serobservado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo outerceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

§5º Para o empregado doméstico não será exigida a comprovaçãode contribuições para a concessão de benefício no valor deum salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991,devendo ser verificado o número de meses de exercício da atividadepara efeito de carência, assim como a qualidade de doméstico naDER ou na data de implementação das condições.

§ 6º Nos casos de concessão de benefícios com valor superiora um salário mínimo, para o empregado doméstico, será exigidopara fins da contagem do início da carência a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, observado o disposto do art. 170.

Subseção I - Dos períodos de carência e das isenções

Art. 147. Para fins do direito aos benefícios de auxíliodoençae aposentadoria por invalidez, deverá ser observado o quesegue:

I - como regra geral será exigida a carência mínima de dozecontribuições mensais; e

II - independerá de carência nos casos de acidente de qualquernatureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como, quandoapós filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma dasdoenças ou afecções descritas no Anexo XLV.

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer naturezaaquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos(físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporalou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a reduçãopermanente ou temporária da capacidade laborativa.

Art. 148. Na análise do direito ao salário-maternidade, deveráser observada a categoria do requerente na data do fato gerador,verificando-se a carência da seguinte forma:

I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinteindividual, facultativo e especial, assim como para os que estiveremem período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessascategorias; e

II - isenção de carência para os segurados empregado, empregadodoméstico e trabalhador avulso, assim como para os queestiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrentedessas categorias.

§ 1º Em caso de parto antecipado, o período de carência aque se refere o inciso I do caput será reduzido em número de contribuiçõesequivalentes ao número de meses em que o parto forantecipado.

§ 2º Para os segurados que exercem atividades concomitantes,inclusive aqueles em prazo de manutenção da qualidade desegurado decorrente dessas atividades, a exigência de carência ou aisenção deverá observar cada categoria de forma independente.

§ 3º Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrênciade vínculo como empregado, empregado doméstico (comou sem contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuircomo facultativo ou contribuinte individual ou se vincule como seguradoespecial, sem cumprir o período de carência exigido nestacondição para a concessão do benefício nos termos do inciso I desteartigo, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.

§4º A regra prevista no § 3º deste artigo será aplicada parabenefícios requeridos a partir de 22 de março de 2013, bem como aospendentes de análise, somente quando o (a) requerente não satisfizera carência exigida na condição de facultativo, contribuinte individuale segurado especial, sendo vedada a exclusão de contribuições quandopreenchido o direito ao salário-maternidade nessas categorias.

Art. 149. Para fins de concessão da aposentadoria por tempode contribuição, inclusive a do professor, a especial e a por idade, acarência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera dapublicação da Lei nº 8.213 de 1991, inclusive no caso de reingresso,a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivolegal; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, datade vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuiçõesmensais.

§ 1º Aplica-se o previsto no inciso I deste artigo para ostrabalhadores rurais amparados pela antiga Previdência Social Rural.

§2º No caso da aposentadoria por idade, o número de mesesde contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito decarência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, aindaque cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não seobrigando que a carência exigida seja a da data do requerimento dobenefício.

§ 3º O segurado que tiver solicitado a emissão de CTC paratodo o período de vinculação com o RGPS anterior a 24 de julho de1991 e reingressar no regime após esta data, manterá o direito àcarência de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº8.213, de 1991.

§ 4º O exercício de atividade rural anterior a novembro de1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art.142 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 150. A perda da qualidade não será considerada parafins de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição,especial e por idade, protocolados a partir de 13 de dezembro de2002, data da publicação da MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002,convertida na Lei nº 10.666, de 2003.

§ 1º Especificamente para a aposentadoria por idade, serádevida a concessão do benefício, independentemente do lapso transcorridoentre a implementação do número mínimo de meses de contribuiçãoconsiderado para fins da carência e o requisito etário.

§ 2º Não se aplica o disposto na Lei nº 10.666, de 2003 aosegurado especial que não contribua facultativamente, bem como aoempregado doméstico que tenha o seu período de atividade reconhecidosem a existência de contribuição, devendo, o segurado estarno exercício da atividade ou em prazo de qualidade de seguradonestas categorias no momento do preenchimento dos requisitos necessáriosao benefício pleiteado.

Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 dejulho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quandoocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a épocada inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, ascontribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas paraefeito de carência depois que o segurado contar, a partir da novafiliação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número decontribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendoque:

I - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidezdeverá possuir no mínimo quatro contribuições mensais sem perda daqualidade de segurado, que somadas às anteriores deverá totalizardoze contribuições;

II - para o salário-maternidade, nos casos em que seja exigidacarência mínima, deverá possuir no mínimo três contribuições,sem perda da qualidade de segurado, que somadas às anteriores deverátotalizar dez contribuições; e

III - para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição,inclusive de professor e especial, a regra de 1/3 (um terço)incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais,cuja observância encontra-se prejudicada para requerimentosprotocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicaçãoda MP nº 83, de 12 de dezembro de 2002.

§ 1º No caso de aplicação da carência constante da tabelaprogressiva do art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá incidir sobreesta a regra de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidaspara o benefício requerido.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos trabalhadoresrurais sem contribuição, observado o contido no § 2º do art. 150.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado oriundo deRPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos no caput e no§ 1º do art. 13 do RPS.

Art. 152. Independe de carência, a concessão das seguintesprestações no RGPS:

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte e auxílio-reclusão; e

IV - Reabilitação Profissional.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, aos benefíciosde salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria porinvalidez, para as exceções previstas nesta Seção.

Art. 153.Considera-se para efeito de carência:

I - o tempo de contribuição para o Plano de SeguridadeSocial do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 1993, efetuadopelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculoefetivo com a União, Autarquias, ainda que em regime especial, eFundações Públicas Federais;

II - o período em que a segurada recebeu salário-maternidade,exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;

III- o período relativo ao prazo de espera de quinze dias doafastamento do trabalho de responsabilidade do empregador, desdeque anterior a data do início da incapacidade - DII do benefíciorequerido;

IV - as contribuições vertidas para o RPPS certificadas naforma da contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizadoo período naquele regime, esteja filiado ao RGPS e desvinculadodo regime de origem, observado o disposto no § 3º do art.137;

V - o período na condição de anistiado político que, emvirtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos deexceção, institucional ou complementar ou abrangido pelo DecretoLegislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressõesostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido oucompelido pelo afastamento de atividade remunerada, no períodocompreendido de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988,desde que detentor de ato declaratório que lhe reconhece essa condição;

VI- as contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintesindividuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparadosa autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao períodode abril de 1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamentonão constam no CNIS, conforme art. 63;

VII - o tempo de atividade do empregado doméstico, observadoo disposto no § 4º do art. 146, independentemente da provado recolhimento da contribuição previdenciária, desde a sua filiaçãocomo segurado obrigatório; e

VIII - o período constante no inciso V do caput art. 7º.

§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação CivilPública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos apartir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para finsde carência, do período em gozo de benefício por incapacidade,inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercaladocom períodos de contribuição ou atividade:

I - no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e

II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a terabrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande doSul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida peloSuperior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011,somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de1973 a 30 de junho de 1975.

Art. 154. Não será computado como período de carência:

I - o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário;

II - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anteriorà competência novembro de 1991, exceto para os benefícios do incisoI do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213 de 24 dejulho de 1991;

III - o período de retroação da DIC e o referente à indenizaçãode período, observado o disposto no art. 155;

IV - o período indenizado de segurado especial posterior anovembro de 1991, exceto para os benefícios devidos na forma doinciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991; e

V - o período em que o segurado está ou esteve em gozo deauxílio-acidente ou auxílio-suplementar.

Art. 155. Ressalvado o disposto no art. 150, o período emque o segurado tenha exercido atividades na mesma categoria ou emcategorias diferenciadas como empregado, trabalhador avulso, empregadodoméstico e contribuinte individual, e não tenha ocorrido aperda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade, serácomputado para fins de carência.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput,quando for comprovado o recolhimento de contribuição em todo operíodo, desde a filiação como empregado ou como trabalhador avulso,mesmo que na categoria subsequente, de contribuinte individual ede empregado doméstico, tenha efetuado recolhimentos em atraso,inclusive quando se tratar de retroação de DIC.

Subseção II - Do segurado especial e demais trabalhadores rurais

Art. 156. Para o segurado especial que não contribui facultativamente,o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 doRPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediantecomprovação, na forma do disposto no art. 47 a 54.

Art. 157. No caso de comprovação de desempenho de atividadeurbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda daqualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto noinciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213,de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idênticoà carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural.

Parágrafo único. Na hipótese de períodos intercalados deexercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos arts.159 e 233, o requerente deverá apresentar um documento de início deprova material do exercício de atividade rural após cada período deatividade urbana.

Art. 158. Para fins de concessão dos benefícios devidos aotrabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e caput § 2º do art.48 ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se comoperíodo de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de mesesnecessários à concessão do benefício requerido, computados os períodosa que se referem as alíneas “d” e “i” do inciso VIII do art. 42observando-se que:

I - para a aposentadoria por idade prevista no art. 230 dotrabalhador rural empregado, contribuinte individual e especial seráapurada mediante a comprovação de atividade rural no período imediatamenteanterior ao requerimento do benefício ou, conforme ocaso, no mês em que cumprir o requisito etário, computando-se exclusivamente,o período de natureza rural; e

II - para o segurado especial e seus dependentes, para osbenefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílioacidente,pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, operíodo de atividade rural deve ser apurado em relação aos últimosdoze ou 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da necessária manutençãoda qualidade de segurado e do preenchimento da respectivacarência, comprovado na forma do art. 47.

Parágrafo único. Entendem-se como forma descontínua osperíodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana erural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado,observado o disposto no art. 157.

Art. 159. Observado o disposto no inciso II do art. 158, parafins de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença,auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade,o segurado especial deverá estar em atividade ou em prazo demanutenção desta qualidade na data da entrada do requerimento DERou na data em que implementar todas as condições exigidaspara o benefício requerido.

§ 1º Será devido o benefício, ainda que a atividade exercidana DER seja de natureza urbana, desde que preenchidos todos osrequisitos para a concessão do benefício requerido até a expiração doprazo para manutenção da qualidade de segurado na categoria desegurado especial e não tenha adquirido a carência necessária naatividade urbana.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não será permitidosomar, para fins de carência, o tempo de efetivo exercício de atividaderural com as contribuições vertidas para o RGPS na atividadeurbana.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no art. 158, o trabalhadorrural enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes,para fazer jus aos demais benefícios, deverão comprovar o recolhimentodas contribuições.

Art. 160. Para a aposentadoria por idade do trabalhador ruralcom renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com reduçãode idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco)anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas,exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural,observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou,estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991,satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPRou RGPS, anteriormente a 24 de julho de 1991, véspera da publicaçãoda Lei nº 8.213, de 1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir de novembro de1991.

Art. 161. Tratando-se de aposentadoria por idade do empregadorural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contadospara efeito de carência:

I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividadecomprovado na forma do art. 9º , observado o disposto no art. 183 doRPS;

II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mêscomprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze mesesdentro do respectivo ano civil; e

III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mêscomprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze mesesdentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivoinciso I deste artigo, ao trabalhador rural enquadrado na categoria desegurado contribuinte individual, que tenha prestado serviço de naturezarural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, semrelação de emprego, comprovada na forma do art. 143 da Lei nº8.213, de 1991.

Seção II - Do tempo de contribuição

Art. 162. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contadode data a data, desde o início até a data do desligamento deatividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimentode benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos,tais como:

I - o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

II- o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, semcontribuição previdenciária;

III - o compreendido entre a interrupção ou o encerramentoe o reinício da atividade no caso do contribuinte individual, observadaas disposições constantes no inciso X, art. 166.

Parágrafo único. A contagem do tempo de contribuição noRGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessentae cinco) dias.

Art. 163. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuiçãopara o RGPS:

I - o período em que o exercício da atividade não exigiafiliação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada, pelosegurado, a respectiva indenização na forma do art. 25;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiaçãoobrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual,mediante recolhimento, devendo a retroação da DIC ser previamenteautorizada pelo INSS, observado o art. 26; e

III - o período em que o exercício da atividade teve filiaçãoa RPPS devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, naforma da contagem recíproca, observado que o tempo a ser consideradoé o tempo líquido de efetivo exercício da atividade.

Art. 164. Até que lei específica discipline a matéria, sãocontados como tempo de contribuição, entre outros, conforme previstono art. 60 do RPS:

I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo,que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente,desde que não tenham sido computados para inatividade remuneradanas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assimdefinidos:

a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizaçõesda ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãosde formação de reserva;

b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado comoo exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial,filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades decaráter essencialmente militares, prestado em organizações militaresda ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ouem órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convêniosentre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e

c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamentee pelos militares, após o período inicial, em organizações daativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação dereserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;

II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalhoe o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberaçãocoletiva, desde que, vinculado ao RGPS antes da investidura domandato, nos termos do art. 90;

III - o de serviço público federal exercido anteriormente àopção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,salvo se aproveitado no RPPS ou certificado através de CTC peloRGPS;

IV - o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade,observada exceção constante na alínea “b”, inciso X, doart.166;

V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, àsserventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que nãotenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade nãoestivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:

a) os servidores de Justiça dos Estados, não remuneradospelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;

b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça,sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada,ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependênciados titulares, mediante salário e sem qualquer relação deemprego com o Estado; e

c) os servidores que na data da vigência da Lei nº 3.807, de1960, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior,tendo assegurado o direito de continuarem filiados à PrevidênciaSocial Urbana;

VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresapública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias,filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidênciada República;

VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa,membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordemreligiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;

VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual,distrital ou municipal, observado o disposto no inciso XIV do art. 8ºe art. 79, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Leinº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;

IX - as contribuições recolhidas em época própria comocontribuinte em dobro ou facultativo:

a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal oudistrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII desteartigo e o contido no art. 79;

b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de1999; e

c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobroou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas naforma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;

X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito naPrevidência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera dapublicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ouinscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base naLei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;

XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito naPrevidência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera dapublicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bemcomo o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuoua recolher nessa condição;

XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde quedevidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 doRPS;

XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário queprestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de2008;

XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o dosolicitador, desde que inscritos na OAB, como tal e que comprovemrecolhimento das contribuições como facultativo em época própria;

XV - o de atividade do médico residente, nas seguintescondições:

a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação daLei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 doRPS; e

b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Leinº 6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex autônomo,desde que haja contribuição.

XVI - o período de recebimento de benefício por incapacidade:

a)o não decorrente de acidente do trabalho, entre períodosde atividade, ainda que em outra categoria de segurado, sendo que ascontribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 oucomo facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta aotrabalho para fins de caracterização;

b) por acidente do trabalho intercalado ou não com períodode atividade ou contribuição;

c) o período a que se refere o art. 218, desde que intercaladoentre atividades ou contribuições, salvo quando se tratar de benefíciodecorrente de acidente do trabalho.

XVII - o tempo de serviço dos titulares de serviços notariaise de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais deregistros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimentodas contribuições ou indenizações, observando que:

a) até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº8.213, de 1991, como segurado empregador; e

b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Leinº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinteindividual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaçãoda Lei nº 9.876, de 1999;

XVIII - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliarescontratados por titulares de serviços notariais e de registros,quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício daatividade, nesta condição;

XIX - o tempo de serviço público federal, estadual, do DistritoFederal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou asociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público,devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 dedezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requeridana entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 desetembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo deserviço quando a certidão tiver sido requerida:

a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841,de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração doserviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicaçãoda Lei nº 3.841, de 1960; e

b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, seesta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data dapublicação da Lei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimentoultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº6.226, de 1975;

XX - as contribuições efetivadas por segurado facultativo,após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desdeque não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidadede segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS;

XXI - o tempo de serviço do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991; e

XXII - o tempo de contribuição ao RGPS que constar daCTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido,comprovadamente, utilizado/aproveitado para aposentadoria ou vantagensno RPPS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuiçãopara RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoriano RPPS, observado o disposto no § 1º do art. 452.

§ 1º O período de que trata o inciso I do caput, inferior adezoito meses, comprovado por meio do certificado de reservista, serácontado de data a data.

§ 2º Na situação descrita no inciso XXVI do caput o temposó poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS apósprocessamento de revisão da CTC independentemente de existir ounão aposentadoria já concedida no RPPS.

Art. 165. Considera-se também como tempo de contribuiçãoas contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo, observadoo disposto no § 5º do art. 55, por servidor público civil oumilitar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS,observando o que segue:

I - no período de 25 de julho de 1991, data da publicação daLei nº 8.213, até 5 de março de 1997, véspera da publicação doRBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, para o servidorpúblico civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal oudo Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações,sujeito a RPPS;

II - no período de 6 de março de 1997 até 15 de dezembrode 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998, somente para o servidor público previsto no caput, que acompanhoucônjuge em prestação de serviço no exterior;

III - no período de 16 de dezembro de 1998 a 15 de maio de2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 2003, para o servidorpúblico civil da União, inclusive de suas respectivas Autarquias ouFundações, participante de RPPS, desde que afastado sem vencimentos;

IV- a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicaçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 1998, para o servidor público doEstado, do Distrito Federal ou do Município durante o afastamentosem vencimentos, desde que não permitida, nesta condição, contribuiçãoao respectivo regime próprio.

§ 1º Será vedado o cômputo de contribuições vertidas nacategoria de facultativo a partir de 16 de maio de 2003, ainda que emlicença sem remuneração, do servidor público civil da União, inclusivede suas respectivas Autarquias ou Fundações, observado odisposto no inciso III deste artigo.

§ 2º A filiação na categoria de facultativo dependerá deinscrição formalizada perante a Previdência Social, observado art. 55,tendo efeito a partir do primeiro recolhimento sem atraso, sendovedado o cômputo de contribuições anteriores ao início da opção paraessa categoria.

§ 3º Aplica-se as disposições deste artigo para o servidorpúblico efetivo sujeito à alteração de regime próprio de previdênciasocial.

Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição,para fins de benefícios no RGPS, os períodos:

I - correspondentes ao emprego ou a atividade não vinculadaao RGPS;

II - em que o segurado era amparado por RPPS, exceto secertificado regularmente por CTC nos termos da contagem recíproca;

III- de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroaçãode DIC do Contribuinte individual até que haja liquidaçãodeclarada pela RFB;

IV - que tenham sido considerados para a concessão de outraaposentadoria pelo RGPS ou qualquer outro regime de previdênciasocial, independente de emissão de CTC;

V - exercidos com idade inferior a prevista na ConstituiçãoFederal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art.7º;

VI - de contagem em dobro das licenças prêmio não gozadasdo servidor público optante pelo regime da CLT e os de servidor deinstituição federal de ensino, na forma prevista no Decreto nº 94.664,de 23 de julho de 1987;

VII - do bolsista e do estagiário que prestam serviços àempresa, de acordo com a Lei n° 11.788, de 2008, exceto se houverrecolhimento à época na condição de facultativo;

VIII - exercidos a título de colaboração por monitores oualfabetizadores recrutados pelas comissões municipais da FundaçãoMovimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, para desempenhode atividade de caráter não econômico e eventual, por nãoacarretar qualquer ônus de natureza trabalhista ou previdenciária, conformeestabelecido no Decreto nº 74.562, de 16 de setembro de 1974,ainda que objeto de CTC;

IX - os períodos de aprendizado profissional realizados apartir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EmendaConstitucional nº 20, de 1998, na condição de aluno aprendiz nasescolas técnicas, previstos no art. 76; e

X - para efeito de concessão de aposentadoria por tempo decontribuição e CTC:

a) o período em que o segurado contribuinte individual efacultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar acomplementação das contribuições para o percentual de 20% (vintepor cento), conforme § 3º do respectivo artigo; e

b) de recebimento do salário-maternidade da contribuinteindividual, facultativa e as em prazo de manutenção da qualidade desegurado dessas categorias, concedido em decorrência das contribuiçõesefetuadas com base na alíquota reduzida de 5% (cinco porcento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se efetuar a complementação dascontribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo.

Seção III - Do não cômputo do período de débito

Art. 167. A existência de débito relativo a contribuiçõesdevidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só,para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito,estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão dobenefício requerido, inclusive nas situações em que o período emdébito compuser o PBC.

Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação dodébito, caberá revisão do benefício.

Art. 168. Tratando-se de débito objeto de parcelamento, operíodo de trabalho correspondente a este somente será utilizado parafins de benefício e CTC no RGPS, após a comprovação da quitaçãode todos os valores devidos.

Seção IV - Do cálculo do valor do benefício

Subseção I - Do período básico de cálculo - PBC

Art. 169. O Período Básico de Cálculo - PBC é fixado,conforme o caso, de acordo com a:

I - data do afastamento da atividade ou do trabalho - DAT;

II - data de entrada do requerimento - DER;

III - data do início da incapacidade - DII, quando anterior àD AT;

IV - data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de1998 - DPE;

V - data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999 - DPL;

VI - data de implementação das condições necessárias àconcessão do benefício - DICB.

§ 1º Considera-se período básico de cálculo:

I - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999,véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementadotodas as condições para a concessão do beneficio até essadata, o disposto no art. 178;

II - para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999,véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, que tenham implementadoas condições para a concessão do benefício após essadata, todas as contribuições a partir de julho de 1994, observado odisposto no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999; e

III - para os filiados ao RGPS a partir de 29 de novembro de1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, todo o períodocontributivo.

§ 2º O término do PBC será fixado no mês imediatamenteanterior ao da ocorrência de uma das situações previstas nos incisosI ao VI do caput.

§ 3º Para fixação do PBC, não importa se na data do requerimentodo benefício de aposentadoria especial o segurado estavaou não desempenhando atividade sujeita a condições especiais.

§ 4º No PBC do auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente de qualquer natureza, para o segurado que exerça atividadesconcomitantes e se afastar em mais de uma, prevalecerá:

I - DAT de empregado, se empregado e contribuinte individualou empregado doméstico; e

II - a DAT do último afastamento como empregado, noscasos de possuir mais de um vínculo empregatício.

§ 5º Em caso de pedido de reabertura de CAT, com afastamentoinicial até quinze dias consecutivos, o PBC será fixado emfunção da data do novo afastamento.

§ 6º No caso de auxílio-doença em que o segurado empregadopossui mais de um afastamento dentro de sessenta dias emdecorrência da mesma doença, a fixação do PBC ocorrerá da seguinteforma:

I - em função do novo afastamento, quando tiver se afastado,inicialmente, quinze dias consecutivos, retornando à atividade no 16º(décimo sexto) dia; e

II - no dia seguinte ao que completar o período de quinzedias de afastamento, quando tiver se afastado, inicialmente, por períodoinferior a quinze dias.

Art. 170. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remuneraçõesou as contribuições constantes no CNIS para fins de formaçãodo PBC e de apuração do salário de benefício.

§ 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuiçõesou remunerações, ao ser formado o PBC, deverá ser observado:

I- para o segurado empregado e trabalhador avulso, nosmeses correspondentes ao PBC em que existir vínculo e não existirremuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendosolicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valordas remunerações faltantes, observado o prazo decadencial;

II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondentesao PBC em que existir vínculo e não existir remuneração,será considerado o valor do salário mínimo, podendo solicitarrevisão do valor do benefício com a comprovação do efetivorecolhimento das contribuições faltantes, efetuado a partir dos valoresregistrados em CP ou CTPS, observado o prazo decadencial; e

III - para os demais segurados, os salários de contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, quando daanálise de pedido de revisão de benefício ou de reabertura de benefícioindeferido, para fins de formação do PBC.

§ 3º Para o período de RPPS, serão considerados os saláriosde remuneração que estiverem relacionados na Certidão de Tempo deContribuição.

Art. 171. Para o segurado oriundo de outro regime de previdência,após a sua filiação ao RGPS, para formação do PBC eapuração do salário de benefício serão considerados os salários decontribuição, de acordo com o disposto no art. 214 do RPS, vertidospara o RPPS.

Parágrafo único. Se o período em que o segurado exerceuatividade para o RGPS for concomitante com o tempo de serviçoprestado à Administração Pública, não serão consideradas no PBC ascontribuições vertidas no período para o outro regime de previdência,conforme as disposições estabelecidas no art. 96 da Lei nº 8.213, de1991.

Art. 172. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício porincapacidade, entre períodos intercalados de atividade ou de contribuição,considerar-se-á como salário de contribuição, no período, osalário de benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefíciosem geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição.

§ 1º Quando após a cessação de benefício por incapacidadenão houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novorequerimento de beneficio, o salário de benefício daquele não poderácompor o período básico de cálculo deste.

§ 2º Quando no início ou no término do período o seguradotiver percebido benefício por incapacidade e remuneração, será considerada,na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreuesse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do saláriode contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefícioe aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário decontribuição.

§ 3º Havendo dúvida quanto ao salário de contribuição informadopela empresa, se no valor mensal ou proporcional aos diastrabalhados, deverão ser solicitados esclarecimentos à empresa e, persistindoa dúvida, ser emitida diligência.

§ 4º Para o empregado doméstico e o contribuinte individualprestador de serviço à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafoterceiro somente será somada ao salário de benefício se houvero respectivo recolhimento, que será sempre considerado proporcionalaos dias trabalhados.

Art. 173. Por ocasião do requerimento de outro benefício, seo período de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991 integrar oPBC será considerado como salário de contribuição o salário debenefício que serviu de base para o cálculo da aposentadoria porinvalidez, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição.

Art. 174. Para a aposentadoria requerida ou com direitoadquirido a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação daMedida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertidana Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o valor mensaldo auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do saláriode benefício, o qual será somado ao salário de contribuição existenteno PBC, limitado ao teto de contribuição.

§ 1º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefíciopor incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente nãosupre a falta do salário de contribuição.

§ 2º Se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxíliodoença,inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantementecom auxílio-acidente de outra origem, a renda mensaldesse será somada, mês a mês, ao salário de benefício daquele,observado o teto de contribuição, para fins de apuração do salário debenefício da aposentadoria.

Art. 175. O salário de benefício do auxílio-acidente, cujaslesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, vésperada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº9.528, de 1997, não será considerado no cálculo das aposentadoriascom DIB até a mesma data, observada a permissão de acumulaçãoprevista no inciso V do art. 528.

Art. 176. Para óbito ocorrido a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, aplicam-seas mesmas disposições do art. 174 à pensão por morte do seguradoem gozo de auxílio-acidente, observado, no que couber, o disposto noart. 202 do mesmo ato normativo.

Art. 177. Os salários de contribuição referentes ao período deatividade exercida a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicaçãoda Medida Provisória nº 1.523, de 1996, como juiz classistaou magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do art.86, serão consideradosno PBC, limitados ao teto de contribuição.

§ 1º Caso o segurado tenha exercido mandato de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, exercida até 13 de outubrode 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de1996 e possua os requisitos para a concessão de aposentadoria anteriorà investidura o PBC será fixado levando-se em consideração asseguintes situações:

I - sem o cômputo do período de atividade de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, o PBC será fixado em relação àdata em que o segurado se licenciou para exercer o mandato e, em setratando de contribuinte individual, essa data corresponderá ao diaanterior à investidura no mandato; e

II - com o cômputo do período de atividade de juiz classistae de magistrado da Justiça Eleitoral, esse período de atividade deveráser apresentado por CTC, sendo o PBC fixado em relação à DAT oude acordo com a DER, se não houver afastamento, observadas asdisposições art. 86.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, deverá serobservada a legislação vigente na data de implementação dos requisitospara aquisição do direito ao benefício.

Art. 178. Fica garantido ao segurado que até o dia 28 denovembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 26 denovembro de 1999, tenha cumprido os requisitos necessários para aconcessão do benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regrasaté então vigentes, considerando como PBC os últimos 36 (trinta eseis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores àquela data, asseguradaa opção pelo cálculo na forma prevista nos arts.180, 185 e187.

Art. 179. O índice de correção dos salários de contribuiçãoutilizados no cálculo do salário de benefício é a variação integral doÍndice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao períododecorrido, a partir da primeira competência do salário de contribuiçãoque compõe o PBC, até o mês anterior ao do início dobenefício, de modo a preservar o seu valor real, conforme definido noart. 29-B da Lei nº 8.213, de 1991.

Subseção II - Do fator previdenciário

Art. 180. O fator previdenciário será calculado considerandosea idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

f = Tc x a x [ 1 + (Id + Tc x a) ]

Es 100

Em que:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id= idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo,a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoriaserá obtida a partir da tábua completa de mortalidade construídapela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a médianacional única para ambos os sexos.

Art. 181. O fator previdenciário de que trata o art.180, seráaplicado para fins de cálculo da renda mensal inicial - RMI deaposentadoria por tempo de contribuição, inclusive de professor, observandoque será adicionado ao tempo de contribuição do segurado:

I- cinco anos, se mulher;

II - cinco anos, se professor que exclusivamente comprovetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou médio; e

III - dez anos, se professora que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educaçãoinfantil, ensino fundamental ou médio.

Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoriapor idade prevista no inciso II do art. 185 e para as aposentadoriasprevistas na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, e no art. 425 desta IN,é assegurada a aplicação do fator previdenciário, se for mais vantajoso.

Subseção III - Do salário de benefício

Art. 182. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valordos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado combase no salário de benefício:

I - aposentadoria por idade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição;

III - aposentadoria especial;

IV - auxílio-doença;

V - auxílio-acidente de qualquer natureza;

VI - aposentadoria por invalidez;

VII - aposentadoria de ex-combatente; e

VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.

Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII eVIII do caput são regidas por legislação especial.

Art. 183. Não será calculado com base no salário de benefícioo valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:

I - pensão por morte;

II - auxílio-reclusão;

III - salário-família;

IV - salário-maternidade;

V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivosdependentes;

VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;

VII- benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº8.742, de 1993;

VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimasfatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na formada Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e

IX - pensão especial hanseníase, às pessoas atingidas pelahanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios,prevista na Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

Parágrafo único. As prestações dos incisos V a IX do caputsão regidas por legislação especial.

Art. 184. Serão admitidos, para fins de cálculo do salário debenefício, os seguintes aumentos salariais:

I - os obtidos pela respectiva categoria, constantes de dissídiosou de acordos coletivos, bem como os decorrentes de disposiçãolegal ou de atos das autoridades competentes; e

II - os voluntários, concedidos individualmente em decorrênciado preenchimento de vaga ocorrida na estrutura de pessoal daempresa, seja por acesso, promoção, transferência ou designação parao exercício de função, seja em face de expansão da firma, com acriação de novos cargos, desde que o respectivo ato esteja de acordocom as normas gerais de pessoal, expressamente em vigor nas empresase nas disposições relativas à legislação trabalhista.

Art. 185. Para os segurados inscritos na Previdência Social apartir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº9.876, de 1999, o salário de beneficio consiste:

I - para a aposentadoria por tempo de contribuição inclusivede professor, na média aritmética simples dos maiores salários decontribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo operíodo contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fatorprevidenciário;

II - para a aposentadoria por idade, na média aritméticasimples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80%(oitenta por cento) de todo o período contributivo, corrigidos mês amês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso; e

III - para as aposentadorias por invalidez, especial, auxíliodoençae auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maioressalários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, corrigidos mês a mês.

§ 1º O salário de benefício não poderá ser inferior a umsalário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

§2º Para o segurado especial, o salário de benefício consisteno valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto noinciso II do § 2º do art. 39 do RPS.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 230, o salário debenefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerandocomo salário de contribuição mensal do período como segurado especialo limite mínimo do salário de contribuição da PrevidênciaSocial, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.

Art. 186. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitosnecessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de1999, o salário de benefício consiste:

I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, namédia aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidosmês a mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) doperíodo contributivo decorrido desde julho de 1994;

II - para aposentadoria especial na média aritmética simplesdos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentesa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do período contributivodecorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo únicodeste artigo; e

III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição,inclusive de professor, na média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentesano mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivodecorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciárioque será aplicado de acordo com o art. 180, observado o parágrafoúnico deste artigo.

Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, portempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração dovalor do salário de benefício, deverá ser observado:

I - contando o segurado com menos de 60% (sessenta porcento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até adata do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado nocálculo da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento)maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desdejulho de 1994, não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento)desse mesmo período; e

II - contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido dejulho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

Art. 187. Para obtenção do valor do salário de benefício,observar-se-á:

I - para benefícios com data de início até 30 de novembro de2004, data fim da aplicabilidade do fator previdenciário proporcional,devem ser somadas as seguintes parcelas, conforme fórmula abaixo:

a) primeira parcela: o fator previdenciário multiplicado pelafração que varia de 1/60 (um sessenta avos) a sessenta avos, equivalenteao número de competências transcorridas a partir do mês denovembro de 1999 e pela média aritmética simples dos maiores saláriosde contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994; e

b) segunda parcela: a média aritmética simples dos maioressalários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) detodo o período contributivo, desde a competência julho de 1994,multiplicada por uma fração que varia de forma regressiva, cujonumerador equivale ao resultado da subtração de sessenta, menos onúmero de competências transcorridas a partir do mês de novembrode 1999:

1ª Parcela 2ª Parcela

SB = f. X . M + M. (60 - X )

60 60

Em que:

f = fator previdenciário;

X = número equivalente às competências transcorridas apartir do mês de novembro de 1999;

M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.

II - para benefício com data de início a partir de 1º dedezembro de 2004, data da aplicabilidade do fator previdenciáriointegral, salário de benefício consiste na seguinte fórmula:

SB = f . M

Em que:

f = fator previdenciário;

M = média aritmética simples dos salários de contribuiçãocorrigidos mês a mês.

Parágrafo único. Para os benefícios com data de início nosmeses de novembro e dezembro de 1999, a fração referida na alínea”a”, inciso I do caput, será considerada igual a 1/60 (um sessentaavos).

Art. 188. O salário de benefício do segurado que contribuiem razão de atividades concomitantes será calculado na forma disciplinadanos arts. 190 a 197.

Art. 189.Observado o disposto nos arts. 114 e 116, quando setratar de comprovação do exercício de atividade rural de seguradoespecial, exercida a partir de novembro de 1991, para fins de cômputoem benefício urbano, deverá ser verificado:

I - se o segurado recolheu facultativamente e em épocaprópria, conforme o previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de1991 e inciso I do art. 60, art. 199 e § 2º do art. 200, todos do RPS; e

II - no caso de o segurado não ter realizado as contribuiçõesna forma do inciso I deste artigo e, uma vez comprovado o exercíciode atividade rural, deverá efetuar os recolhimentos na forma de indenização,observado o § 1º do art. 348 do RPS.

Subseção IV - Da múltipla atividade

Art. 190. Para cálculo do salário de benefício com base nasregras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existênciade remunerações ou contribuições concomitantes, provenientesde duas ou mais atividades, dentro do PBC.

Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:

I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos aobenefício em todas as atividades concomitantes;

II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por umadas atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo dosalário de contribuição;

III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dossalários de contribuição das atividades concomitantes em respeito aolimite máximo desse salário;

IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quandouma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídicaprópria e estiverem sob a direção, controle ou administração deoutra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outraatividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamenteresponsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e

V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezisentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquernatureza, inclusive por acidente do trabalho.

Art. 192. Nas situações mencionadas no art. 191, o salário debenefício será calculado com base na soma dos salários de contribuiçãodas atividades exercidas até a data do requerimento ou doafastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.

Art. 193. Será considerada múltipla atividade quando o seguradoexercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumpriras condições exigidas ao benefício requerido em relação a cadaatividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para caracterizaçãodas atividades em principal e secundária:

I - será considerada atividade principal a que corresponder aomaior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja,dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;

II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC,esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conformeo caso, observada, na ordem de sucessão a de início maisremoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e

III - quando a atividade principal for complementada poruma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradasem duas partes: uma integrará a atividade principaleaoutraconstituiráa atividade secundária.

Art. 194. Ressalvado o disposto no art. 193, o salário debenefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes,será calculado com base na soma dos salários de contribuiçãodas atividades exercidas até a data do requerimento ou doafastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita acarência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou191; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-sea cada média um percentual equivalente ao número de meses decontribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o númerode contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o saláriode benefício parcial de cada atividade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchidaa condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conformeo caso, nos arts. 185 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuiçãomínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentualequivalente aos anos completos de contribuição das atividadesconcomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completosde tempo de contribuição considerados para a concessão dobenefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cadaatividade, observado o disposto no art. 183;

III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor eaposentadoria especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchidaa condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conformeo caso, nos arts. 184 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuiçãomínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentualequivalente à relação que existir entre os anos completos decontribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo,e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão dobenefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cadaatividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuiçãode professor, o disposto no art. 182;

IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefícioparcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitasas condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida,conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuiçãode cada um dos demais empregos ou das demais atividadesconstantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-sea cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes,apurados a qualquer tempo, e o número estipulado comoperíodo de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcialde cada atividade.

§ 1º O percentual referido nas alíneas “b” dos incisos I, II, IIIe IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual:

a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoriapor invalidez, ao total de contribuições mensais de todo operíodo concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro oufora do PBC; e

b) para as demais aposentadorias aos anos completos decontribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado,a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;

II - o denominador será igual:

a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991,ao número estipulado como período de carência constante na tabelatransitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta)contribuições;

b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao númeroestabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;

c)para aposentadoria especial, ao número mínimo de anoscompletos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25(vinte e cinco);

d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor,ao número mínimo de anos completos de tempo necessário àconcessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e

e) para aposentadoria por tempo de contribuição:

  1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para aconcessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e trinta anos, sehomem;
  2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados queingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anoscompletos de tempo de contribuição considerados para a concessãodo benefício; e
  3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados queingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir darespectiva data, a trinta anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), sehomem.

§ 2º A soma dos salários de benefício parciais, apurados naforma das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, seráo salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.

§ 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembrode 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário debenefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.

Art. 195. Constatada a incapacidade do segurado para cadauma das demais atividades concomitantes durante o recebimento doauxílio-doença concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art.194, o benefício deverá ser recalculado com base nos salários decontribuição da(s) atividade(s) a incluir, sendo que:

I - para o cálculo do salário de benefício correspondente aessa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:

a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregadoou avulso;

b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, nocaso dos demais segurados; e

II - o novo salário de benefício, será a soma das seguintesparcelas:

a) valor do salário de benefício do auxílio-doença em manutenção,reajustado na mesma época e na mesma base dos benefíciosem geral; e

b) valor do salário de benefício parcial de cada uma dasdemais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença,apurado na forma da alínea “b”, inciso IV do art. 194.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculodo valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusãoda(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todaselas.

Subseção V - Da renda mensal inicial

Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada quesubstituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho dosegurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior aolimite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no§ 3º do art. 206 e art. 216.

§ 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividadeabrangida pelo RGPS, o auxílio-doença será concedido emrelação à atividade para a qual ele estiver incapacitado, podendo ovalor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somadoàs demais remunerações resultar em valor superior a este.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 234, osegurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuídosob a alíquota reduzida, de 11% (onze por cento) ou de 5% (cinco porcento) na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, terá aRMI apurada, na forma do arts.187 ou 188.

Art. 197. A RMI do benefício será calculada aplicando-sesobre o salário de benefício os seguintes percentuais:

I - auxílio-doença: 91% (noventa e um por cento) do saláriode benefício;

II - aposentadoria por invalidez: 100% (cem por cento) dosalário de benefício;

III - aposentadoria por idade: 70% (setenta por cento) dosalário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo dedoze contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento)do salário de benefício;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) para a mulher: 100% (cem por cento) do salário de benefícioaos trinta anos de contribuição;

b) para o homem: 100% (cem por cento) do salário debenefício aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

c) para o professor e para a professora: 100% (cem porcento) do salário de benefício aos trinta anos de contribuição, se dosexo masculino, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se dosexo feminino, de efetivo exercício em função de magistério na educaçãoinfantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

V - aposentadoria especial: 100% (cem por cento) do saláriode benefício; e

VI - auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do saláriode benefício.

§ 1º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcionalprevista no inciso II do art. 235, será equivalente a 70% (setenta porcento) do valor da aposentadoria a que se referem as alíneas “a” e “b”do inciso IV do caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano decontribuição que supere a soma do tempo da alínea “b” e “c” doinciso II do art. 235, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 2º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidentede qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ounão ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte nareabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% (noventa eum por cento) do salário de benefício do auxílio-doença cessado,corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelosmesmos índices de correção dos benefícios em geral.

§ 3º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência,é garantida a concessão, alternativamente:

I - de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez,auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, no valor de umsalário mínimo, observado o disposto no inciso II do art. 158; ou

II - dos benefícios especificados nesta IN, observados oscritérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam,facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º do art. 200 doRPS.

§ 4º Para o segurado empregado doméstico que, mesmotendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefíciorequerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendosua renda ser recalculada quando da apresentação da prova dorecolhimento das contribuições, observado, no que couber, o dispostonos arts. 20 e 567.

§ 5º Exceto quanto ao salário-família e ao auxílio-acidente,quando não houver salário de contribuição no PBC, as prestações queindependem de carência, relacionadas no art. 152, serão pagas pelovalor mínimo de benefício.

Art. 198. Ao segurado empregado doméstico que, comprovandoo efetivo recolhimento de uma ou mais contribuições em valorigual ou superior ao salário mínimo, com ou sem atraso, não atinja operíodo de carência exigido na forma do art. 146, poderá ser concedidobenefício no valor mínimo, observado o disposto no art.567.

Art. 199. O valor mensal da pensão por morte e do auxílioreclusãoserá de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria queo segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentadopor invalidez na data do óbito ou da prisão, conforme ocaso.

§ 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo aposentadopor invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa,nos termos art. 217.

§ 2º Nos casos de concessão de pensão por morte decorrentede benefício precedido que possua complementação da renda mensal- Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos - ECT - deverá ser considerado no cálculosomente o valor da parte previdenciária do benefício.

§ 3º A parte individual da pensão do dependente com deficiênciaintelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamenteincapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada,será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmenterestabelecida em face da extinção da relação de trabalhoou da atividade empreendedora.

Art. 200. A partir de 13 de dezembro de 2002, data dapublicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002,convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, o valor da pensão por mortedevida aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição,exercia atividade remunerada, será obtido mediante cálculo com baseno novo tempo de contribuição e salários de contribuição correspondentes,neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso,facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este formais vantajoso.

§ 1º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestadapor declaração escrita dos dependentes, juntada aos respectivosprocessos.

§ 2º Não será cabível a opção acima mencionada se, quandoda reclusão, o segurado já era beneficiário de auxílio-doença ouaposentadoria por opção realizada nos termos do § 4º do art. 383.

Art. 201. O valor da RMI do auxílio-acidente com início apartir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de28 de abril de 1995, será calculado, observando-se a DIB do auxíliodoençaque o precedeu, conforme a seguir:

I - se a DIB do auxílio-doença for anterior a 5 de outubro de1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidenteserá de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença,com a devida equivalência de salários mínimos até agosto de1991 e reajustado, posteriormente, pelos índices de manutenção até adata do início do auxílio-acidente; e

II - se a DIB do auxílio-doença for a partir de 5 de outubrode 1988, vigência da Constituição Federal, a RMI do auxílio-acidenteserá de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do auxíliodoença,reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílioacidente.

Art.202.Se na data do óbito o segurado estiver recebendocumulativamente aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal dapensão por morte será calculado conforme o disposto no caput do art.199, a ela não se incorporando o valor do auxílio-acidente.

Art. 203. A aposentadoria por idade do trabalhador rural comrenda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução deidade, ou seja, sessenta anos, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos,se mulher, dependerá da comprovação da idade mínima e da carênciaexigida na forma do art. 160, observando que para o cálculo da RMIserão utilizados os salários de contribuição vertidos ao RGPS.

Art. 204. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito àaposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimentode todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer ematividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somenteserá aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido apartir de 28 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisórianº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, e reedições, convertida naLei nº 9.528, de 1997, observadas as seguintes disposições:

I - o valor da renda mensal do benefício será calculadoconsiderando-se como PBC os meses de contribuição imediatamenteanteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,nos termos do caput deste artigo;

II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmosmeses e índices oficiais de reajustamento utilizados para osbenefícios em manutenção, até a DIB;

III - na concessão serão informados a RMI apurada, conformeinciso I deste parágrafo e os salários de contribuição referentesao PBC anteriores à DAT ou a DER, para considerar a renda maisvantajosa; e

IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se comoDIB, a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos doart. 54 da Lei nº 8.213, de 1991, não sendo devido nenhum pagamentorelativamente ao período anterior a essa data.

Art. 205. Para apuração da RMI do benefício, a APS deverápromover a análise contributiva somente quando o segurado voluntariamenteefetuar complementação dos recolhimentos a partir da datade publicação da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, de 23 dedezembro de 2004.

Subseção VI - Da renda mensal do salário-maternidade

Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculadada seguinte forma:

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensaligual à sua remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso desalário total ou parcialmente variável, na média aritmética simplesdos seus seis últimos salários, apurada de acordo com o valor definidopara a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se,para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento deférias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado,em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde aovalor de sua última remuneração integral equivalente a um mês detrabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição,observado o disposto no inciso I deste artigo em caso de saláriovariável;

III - para a segurada empregada doméstica, corresponde aovalor do seu último salário de contribuição sujeito aos limites mínimoe máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa,segurada especial que esteja contribuindo facultativamente, para asque mantenham a qualidade de segurado observado o parágrafo únicodo art. 341, corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos dozeúltimos salários de contribuição, apurados em período não superior aquinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo emáximo do salário de contribuição; e

V - para a segurada especial que não esteja contribuindofacultativamente, corresponde ao valor de um salário mínimo.

§ 1º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o IVdo caput, será no valor de um salário mínimo, se no período dosquinze meses inexistir salários de contribuição.

§ 2º Entende-se por remuneração da segurada empregada:

I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia emfunção dos reajustes salariais normais;

II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelasfixas e variáveis; e

III - totalmente variável, é aquela constituída somente deparcelas variáveis.

§ 3º O benefício de salário-maternidade devido às seguradastrabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a rendamensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da ConstituiçãoFederal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.

Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividadesimultânea na condição de segurada empregada com contribuinteindividual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao saláriomaternidaderelativo a cada emprego ou atividade, observadas asseguintes situações:

I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinteindividual ou empregada doméstica, em respeito ao limitemáximo do salário de contribuição como segurada empregada, obenefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondenteà remuneração integral dela; e

II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social nacondição de empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneraçãoinferior ao limite máximo do salário de contribuição e, concomitantemente,exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:

a)terá direito ao salário-maternidade na condição de seguradaempregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneraçãointegral; e

b) o benefício como segurada contribuinte individual terá arenda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 206,podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatóriade todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximodo salário de contribuição vigente na data do evento.

Art. 208. Se após a extinção do vínculo empregatício osegurado ou a segurada tiver se filiado como contribuinte individual,facultativo, ou segurado especial que esteja contribuindo facultativamentee, nessas condições, ainda que cumprida a carência, nãocontar com as doze contribuições necessárias para o cálculo da RMI,serão consideradas para efeito do período de cálculo as contribuiçõescomo empregada, observado que:

I - a RMI consistirá em 1/12 (um doze avos) da soma dosdoze últimos salários de contribuição, apurados em um período nãosuperior a quinze meses, anterior ao fato gerador;

II - no cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidasna condição de segurada empregada, limitado ao teto de contribuição,no extinto vínculo;

III - na hipótese da segurada contar com menos de dozecontribuições, no período de quinze meses anteriores ao fato gerador,a soma dos salários de contribuição apurado será dividido por doze; e

IV - se o valor apurado for inferior ao salário mínimo, obenefício será concedido com o valor mínimo.

Art. 209. Fará jus ao benefício, independentemente de carência,a segurada que se encontrar em período de graça, em decorrênciade vinculo como empregada, empregada doméstica com ousem contribuição ou avulsa e passar a contribuir como facultativa oucontribuinte individual ou se vincular ao RGPS como segurada especial,sem cumprir o período de carência exigido para a concessãodo salário-maternidade nesta condição.

Parágrafo único. O cálculo do salário-maternidade na hipótesedo caput deve ser realizado com base nos últimos salários decontribuição apurados quando a segurada estava exercendo atividadede empregada, empregada doméstica ou avulsa, excluídas as contribuiçõesvertidas posteriormente na qualidade de facultativa ou contribuinteindividual, observado a orientação contida inciso IV do art.206.

Art. 210. Nas situações em que a segurada estiver em gozode auxílio-doença e requerer o salário-maternidade, o valor destecorresponderá:

I - para a segurada empregada, observado o disposto no § 3ºdo art. 206:

a) com remuneração fixa, ao valor da remuneração que estariarecebendo, como se em atividade estivesse; e

b) com remuneração variável, à média aritmética simples dasseis últimas remunerações recebidas da empresa, anteriores ao auxílio-doença,devidamente corrigidas;

II - para a segurada trabalhadora avulsa, o valor da suaúltima remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observadodisposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 206;

III - para a segurada empregada doméstica, ao valor do seuúltimo salário de contribuição;

IV - para a segurada especial que não contribui facultativamente,ao valor do salário-mínimo; e

V - para a segurada contribuinte individual, facultativa, seguradaespecial que esteja contribuindo facultativamente e para as quemantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13 do RPS, àmédia aritmética dos doze últimos salários de contribuição apuradosem período não superior a quinze meses, incluído o valor do saláriode benefício do auxílio-doença, quando intercalado entre períodos deatividade, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios pagospela Previdência Social.

Parágrafo único. Na situação prevista no inciso I do caput, sehouver reajuste salarial da categoria após o afastamento do trabalhoque resultar no auxílio-doença, caberá à segurada comprovar o novovalor da parcela fixa da respectiva remuneração ou o índice de reajuste,que deverá ser aplicado unicamente sobre a parcela fixa.

Art. 211. Para efeito de salário-maternidade, nos casos depagamento a cargo do INSS, os eventuais valores decorrentes deaumentos salariais, dissídios coletivos, entre outros, serão pagos daseguinte forma:

I - se o aumento ocorreu desde a DIB, por meio de revisãodo benefício;

II - se o aumento ocorreu após a DIB por meio de:

a) atualização especial - AE, se o benefício estiver ativo; ou

b) pagamento alternativo de benefício - PAB, de resíduo, seo benefício estiver cessado, observando-se quanto à contribuição previdenciária,calculada automaticamente pelo sistema próprio, o limitemáximo de contribuição.

Seção V - Do reajustamento do valor do benefício

Art. 212. Os valores dos benefícios em manutenção serãoreajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, deacordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,com base na variação anual do INPC, apurado pela FundaçãoIBGE, conforme definido no art. 41-A da Lei nº 8.213, de1991, exceto para o ano de 2010, no qual foi atribuído reajusteexcepcional específico pela Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010.

§ 1º No caso de benefício precedido, para fins de reajuste,deverá ser considerada a DIB anterior.

§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustadopoderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo dosalário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior aovalor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílioacidente,auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, saláriofamília benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPSdos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionaisde Previdência Social.

§ 3º O valor mensal dos benefícios de auxílio-acidente eauxílio-suplementar, decorrente de reajustamento, não poderá ser inferiorao respectivo percentual de benefício aplicado sobre o saláriomínimo vigente.

§ 4º Os benefícios de legislação especial pagos pela PrevidênciaSocial à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes,serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefíciosde prestação continuada da Previdência Social, salvo disposiçãoespecífica em contrário.

§ 5º A partir de 1º de junho de 1997, para os benefícios quetenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, oreferido aumento deverá incidir sobre o valor da renda mensal dobenefício, anterior ao reajustamento do salário mínimo.

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Seção I - Da aposentadoria por invalidez

Art. 213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida acarência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapazpara o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquantopermanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependeráda verificação da condição de incapacidade, mediante exame médicopericiala cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suasexpensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão que o segurado possuía ao se filiar aoRGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvoquando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamentodessa doença ou lesão.

Art. 214. A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusivedecorrente da transformação de auxílio-doença concedido asegurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamentopor incapacidade de todas as atividades, devendo a DIB serfixada levando em consideração a data do último afastamento.

§ 1º Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrentede transformação do auxílio-doença, a DIB será fixada no dia imediatoao da cessação deste, nos termos do art. 44 do RPS.

§ 2º Concluindo a perícia médica inicial pela existência deincapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria porinvalidez será devida:

I - ao segurado empregado, a contar do 16º (décimo sexto)dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento,se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorreremmais de trinta dias; e

II - ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso,contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da DII ou daDER, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 3º Durante os primeiros quinze dias de afastamento daatividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao seguradoempregado o salário.

Art. 215. A aposentadoria por invalidez consiste numa rendamensal calculada na forma do inciso II do art.197.

Art. 216. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terádireito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valorda renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse olimite máximo do salário de contribuição, independentemente da datado início da aposentadoria sendo devido a partir:

I - da data do início do benefício, quando comprovada asituação na perícia que sugeriu a aposentadoria por invalidez; ou

II - da data do pedido do acréscimo, quando comprovado quea situação se iniciou após a concessão da aposentadoria por invalidez,ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em cumprimento deordem judicial.

§ 1º Observada a relação constante do Anexo I do RPS, assituações em que o aposentado por invalidez terá direito ao acréscimoprevisto no caput deste artigo são:

I - cegueira total;

II - perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

III - paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

IV - perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando aprótese for impossível;

V - perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que aprótese seja possível;

VI - perda de um membro superior e outro inferior, quandoa prótese for impossível;

VII - alteração das faculdades mentais com grave perturbaçãoda vida orgânica e social;

VIII - doença que exija permanência contínua no leito; e

IX - incapacidade permanente para as atividades da vidadiária.

§ 2° Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% (vinte ecinco por cento) sobre a renda mensal, após a cessação da aposentadoriapor invalidez, o valor será pago aos dependentes, no casode óbito, na forma prevista no art. 521, observados em ambos oscasos os incisos I e II do caput.

§ 3º O acréscimo de que trata o caput cessará com a mortedo aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Art.217.O aposentado por invalidez que se julgar apto aretornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliaçãomédico-pericial.

Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pelarecuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada,observando o disposto no art. 218.

Art. 218. Verificada a recuperação da capacidade de trabalhodo aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista nocaput do art. 220, serão observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cincoanos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou doauxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a)de imediato, para o segurado empregado que tiver direitoa retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, naforma da legislação trabalhista, valendo como documento, para talfim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração doauxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II- quando a recuperação for parcial ou ocorrer após cincoanos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou doauxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, ou ainda quando osegurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso doqual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízoda volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados dadata em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no períodoseguinte de seis meses; e

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), tambémpor igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art.219.Durante o período de que trata o art. 218, apesar deo segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitidovoltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria,exceto na situação prevista na alínea “a” do inciso I do art.218.

§ 1º Durante o período de que trata a alínea “b” do inciso Ie na alínea “a” do inciso II, do art. 218, não caberá concessão de novobenefício.

§ 2º Durante o período de que trata as alíneas “b” e “c” doinciso II do art. 218, poderá ser requerido novo benefício, devendo osegurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso.

Art. 220. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamenteà atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoriacessada administrativamente a partir da data do retorno.

§ 1º É garantido ao segurado o direito de submeter-se àexame médico-pericial para avaliação de sua capacidade laborativa,quando apresentada defesa ou interposto recurso alegando incapacidade,conforme o disposto nos arts. 179 e 305, ambos do RPS.

§ 2º Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentadopor invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverãoser devolvidos conforme disposto no § 2º do art. 154 e art. 365,ambos do RPS.

Art. 221. O segurado que retornar à atividade poderá requerer,a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamentonormal, observando os §§ 1º e 2º do art. 219.

Art. 222. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefíciode aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliara persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para otrabalho, alegada como causa de sua concessão, nos termos do art. 46do RPS.

§ 1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ouseu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se nãoconcordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial noprazo de trinta dias, que será realizado por profissional diferentedaquele que efetuou o último exame.

§ 2º Caso o segurado, inclusive o representado por curador,não apresente solicitação de novo exame médico pericial dentro doprazo previsto no § 1º deste artigo ou, após o novo exame referido no§ 1º deste artigo, não seja reconhecida a incapacidade para o trabalho,o seu benefício deverá ser cessado, independentemente da existênciade interdição judicial, observando-se, no que couber, o disposto noart. 218.

Art. 223. A aposentadoria por invalidez, concedida ou restabelecidapor decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidentedo trabalho, em manutenção, deverá ser revista a cada dois anos, naforma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria.

Art. 224. É vedada a transformação de aposentadoria porinvalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentosefetivados a partir de 31 de dezembro de 2008, data dapublicação do Decreto nº 6.722, de 2008, haja vista a revogação doart. 55 do RPS.

Seção II - Da aposentadoria por Idade

Art. 225. A aposentadoria por idade será devida ao seguradoque, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cincoanos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts.230 a 233.

Art. 226. A comprovação da idade do segurado será feita pormeio de qualquer documento oficial de identificação com foto, certidãode nascimento ou certidão de casamento.

Art. 227. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até noventa dias depois desta; oub) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo daalínea “a” do inciso I do caput; e

II - para os demais segurados, a partir da DER.

Art. 228. A aposentadoria por idade pode ser requerida pelaempresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quandoeste completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso emque será garantida ao empregado a indenização prevista na legislaçãotrabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 229. A aposentadoria por idade consiste numa rendamensal calculada na forma do inciso III do art.197.

Subseção I - Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

Art. 230. A aposentadoria por idade dos trabalhadores ruraisreferidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nosincisos VI e VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, serádevida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completarsessenta anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador ruraldeverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimentodo benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu orequisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput que nãoatendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carênciaexigida computando-se os períodos de contribuição sob outrascategorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade aocompletarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e sessentaanos, se mulher, observado o § 3º do art.185.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos que comprovadamentetrabalharam na condição de garimpeiros em regime de economia familiar até 8 de janeiro de 1992, se apresentarem a documentaçãoelencada no art. 100.

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista noinciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213,de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais,referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso Ve no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não seráconsiderada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre asatividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendoa atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em queimplementou todas as condições exigidas para o benefício.

§ 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados comoempregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria poridade, no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovaçãorelativas ao segurado especial, mesmo que a implementaçãodas condições para o benefício seja posterior à respectiva data.

§ 2º O trabalhador enquadrado como segurado especial poderárequerer a aposentadoria por idade sem observância à data limiteprevista no § 1º, em razão do disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 232. Na hipótese do art. 231, será devido o benefício aosegurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, aindaque a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desdeque o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessãodo benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidadena condição de segurado rural. Parágrafo único. Será concedido o benefício de natureza urbanase, dentro do período de manutenção da qualidade decorrente daatividade rural, o segurado exercer atividade urbana e preencher osrequisitos à concessão de benefício nessa categoria.

Art. 233. Para o trabalhador rural empregado, contribuinteindividual e segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente,referidos na alínea “a” do inciso I, alínea “g” do inciso V einciso VII do art. 11, todos da Lei nº 8.213, de 1991, com contribuiçõesposteriores a novembro de 1991, aplicar-se-á, no que couber,o disposto nos arts. 142 e 203.

Seção III - Da aposentadoria por tempo de contribuição

Art. 234. A aposentadoria por tempo de contribuição serádevida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempode contribuição e a carência, na forma disciplinada nesta IN. Parágrafo único. Para o segurado contribuinte individual efacultativo que tiver contribuído com base na alíquota reduzida de11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento) na forma do § 2º doart. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ou recebido salário-maternidade naforma do inciso X, alínea “b” do art. 166 desta IN, o referido períodosó será considerado para fins do benefício previsto no caput se efetuadaa complementação das contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento), na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de1991.

Art. 235. Os segurados filiados ao RGPS até o dia 16 dedezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terãodireito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes hipóteses:

I- com renda mensal no valor de 100% (cem por cento) dosalário de benefício, desde que cumpridos:

a) homem: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição; e

b) mulher: trinta anos de contribuição;

II - com renda mensal proporcional ao tempo de contribuição,desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a)idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem e quarentae oito anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e 25 (vintee cinco) anos de contribuição, se mulher; e

c) um período adicional de contribuição equivalente a 40%(quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido naalínea “a” deste inciso.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos oriundos de outroregime de previdência social que ingressaram ou reingressaram noRGPS até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º Constatado o direito somente à aposentadoria proporcional,sua concessão está condicionada à manifestação expressa dosegurado ou de seu representante legal.

§ 3º Não havendo manifestação, na forma do § 2º desteartigo, dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimentodeverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.

Art. 236. Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17 dedezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdênciasocial, desde que cumprida a carência exigida, terão direitoà aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos decontribuição, se mulher.

Art. 237. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiadoao RGPS até 16 de dezembro de 1998, que perder a qualidade desegurado e vier a reingressar neste regime a partir de 17 de dezembrode 1998, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição nostermos do art. 235.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao seguradoque reingressar ao RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, oriundode outro regime de previdência, desde que tenha sido filiado ao RGPSem algum momento até 16 de dezembro de 1998.

Art. 238. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosassumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamentodos benefícios concedidos durante a vigência de seus Regimes Própriosque foram ou venham a ser extintos, bem como daqueles benefíciosa que o segurado faça jus por ter implementado os requisitosnecessários a sua concessão, anteriormente à extinção do regime, nostermos do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Ainda que o servidor tenha implementado os requisitosnecessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS atéa data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade,vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direitoà aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral:

I - nos termos do art. 235, para os casos que o ingresso aoRGPS ocorreu até 16 de dezembro de 1998, véspera da vigência daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; e

II - nos termos do art. 236, para os casos de ingresso noRGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, vigência da EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 2º Para a concessão de benefícios previstos no RGPSdeverá ser observada a ocorrência do fato gerador:

I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedidoe mantido pelo regime a que pertencia; e

II - se posterior, pelo RGPS.

Seção IV - Da aposentadoria por tempo de contribuição do professor

Art. 239. A aposentadoria por tempo de contribuição serádevida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividadeexercida em funções de magistério em estabelecimento deeducação básica, bem como em cursos de formação autorizados ereconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal,Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei deDiretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996e alterações posteriores, após completar trinta anos se homem e 25(vinte e cinco) anos, se mulher, independentemente da idade, e desdeque cumprida a carência exigida para o benefício.

§ 1º Função de magistério são as atividades exercidas porprofessores em estabelecimento de educação básica em seus diversosníveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º Educação básica é a formada pela educação infantil,ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e àdistância.

Art. 240. A comprovação do período de atividade de professorfar-se-á:

I - mediante a apresentação da CP ou CTPS, complementada,quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino ondefoi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, paraefeito de sua caracterização;

II - informações constantes do CNIS; ou

III - CTC nos termos da Contagem Recíproca para o períodoem que esteve vinculado a RPPS.

Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividadede magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhadopara fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-sea existência de habilitação.

Art. 241. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuiçãode professor, poderão ser computados os períodos de atividadesexercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinteforma:

I - como docentes, a qualquer título;

II - em funções de direção de unidade escolar, de coordenaçãoe assessoramento pedagógico; ou

III - em atividades de administração, planejamento, supervisão,inspeção e orientação educacional.

Art. 242. Considera-se, também, como tempo de serviço paraaposentadoria por tempo de contribuição de professor os períodos:

I - de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federalou Municipal;

II - de afastamento em decorrência de percepção de benefíciopor incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desdeque à data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividadede docente;

III - de afastamento em decorrência de percepção de benefíciopor incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercaladoou não, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesseexercendo atividade de docente;

IV - os períodos de descanso determinados pela legislaçãotrabalhista, inclusive férias e salário-maternidade;

V - de licença prêmio no vínculo de professor;

VI - de professor auxíliar que exerce atividade docente, nasmesmas condições do titular.

Art. 243. O tempo de contribuição exercido em atividadediversa da atividade de docente não será contado para fins da totalizaçãona aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser consideradona formação do Período Básico de Calculo - PBC.

Art. 244. O professor universitário deixou de ser contempladocom a aposentadoria por tempo de contribuição de professorcom a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém,se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 dedezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquertempo, observada a legislação vigente na data da implementação dascondições.

Art. 245. O professor, inclusive o universitário, que nãoimplementou as condições para aposentadoria por tempo de serviçode professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucionalnº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade demagistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessetepor cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optarpor aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente deidade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art.235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente emfunções de magistério.

Seção V - Da aposentadoria especial

Art. 246. A concessão de aposentadoria especial, uma vezcumprida a carência exigida, dependerá de caracterização da atividadeexercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte ecinco) anos, conforme o caso, podendo ser enquadrado nesta condição:

I- por categoria profissional até 28 de abril de 1995, vésperada publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, conformecritérios disciplinados nos arts. 269 a 275 desta IN; e ou

II - por exposição à agentes nocivos químicos, físicos, biológicosou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridadefísica, em qualquer época, conforme critérios disciplinadosnos arts. 276 a 290 desta IN.

Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoriaespecial, além dos artigos mencionados nos incisos I e II deste artigo,deverá ser observado, também, o disposto nos arts. 258 a 268 e arts.296 a 299.

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aossegurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativade trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 dedezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, porexposição à agente(s) nocivo(s).

Art. 248. As informações constantes no CNIS serão observadaspara fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial,nos termos do art. 19 e § 3º do art. 68, ambos do RPS.

Parágrafo único. Fica assegurado ao INSS a contraprova dasinformações referidas no caput no caso de dúvida justificada, desdeque comprovada mediante o devido processo legal.

Art. 249. Para fins de concessão de aposentadoria especialsomente serão considerados os períodos de atividade especial, sendovedada a conversão de tempo comum em especial.

Art. 250. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicadona hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo,com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desdeque constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelomenos, um dos vínculos nos termos do art. 276.

Art. 251. Para o segurado que houver exercido sucessivamenteduas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciaisà saúde ou à integridade física, sem completar em qualquerdelas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivosperíodos serão somados, após a conversão do tempo relativoàs atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessãoda aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividadepreponderante não convertida.

Parágrafo único. Será considerada atividade preponderanteaquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maiornúmero de anos.

Art. 252. O direito à concessão de aposentadoria especial aosquinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nostermos do art. 278, aplica-se às seguintes situações:

I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, emfrentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos,químicos ou biológicos; ou

II - vinte anos:

a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos(amianto); ou

b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentesde produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicosou biológicos.

Art. 253. A data de início da aposentadoria especial seráfixada:

I - para o segurado empregado:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até noventa dias após essa data; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requeridaapós o prazo estabelecido na alínea “a”;

II - para os demais segurados, a partir da data entrada dorequerimento.

Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida apartir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, serácessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividadeque enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outraempresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoriade segurado.

§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá daseguinte forma:

I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para asaposentadorias concedidas no período anterior à edição do referidodiploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.

§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimentoque garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.

§3º Não será considerado permanência ou retorno à atividadeo período entre a data do requerimento da aposentadoria especiale a data da ciência da decisão concessória do benefício.

Art. 255. Os valores indevidamente recebidos deverão serdevolvidos ao INSS, na forma dos arts. 154 e 365 do RPS.

Subseção I - Da aplicação da conversão de período de atividade especialaos demais benefícios

Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiaisprejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço serásomado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercidoem atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-separa efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela deconversão constante no Anexo XXVIII.

Art. 257. Será considerado, para fins de alternância entreperíodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandatoeletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinteem dobro ou facultativo, período de CTC do serviço público ebenefício por incapacidade previdenciário (intercalado).

Subseção II - Da caracterização de atividade exercida em condições especiais

Art.258.Para caracterizar o exercício de atividade sujeita acondições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deveráapresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observadoo art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:

I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, vésperada publicação da Lei nº 9.032, de 1995:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, seráobrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de CondiçõesAmbientais do Trabalho - LTCAT; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partirde 1 de janeiro de 2004;

II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996,véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, seráobrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientaisarroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partirde 1 de janeiro de 2004;

III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996,data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinadopelo § 3º do art. 68 do RPS:

a) os antigos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demaisdemonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partirde 1 de janeiro de 2004;

IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conformeestabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.

Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercidacomo segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovaçãoserá realizada mediante a apresentação de original ou cópiaautenticada dos seguintes documentos:

I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, vésperada data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, documentos quecomprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividadeexercida arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentaro formulário legalmente previsto no art. 258 desta IN parareconhecimento de períodos alegados como especiais.

II - por exposição agentes nocivos, somente ao contribuinteindividual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção,mediante apresentação dos formulários de reconhecimento deperíodos laborados em condições especiais, emitidos pela cooperativa,observados a alínea “b” do § 2° do art. 260 e o art. 295.

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstospara reconhecimento de períodos alegados como especiais para finsde aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações,sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário aque se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a sero PPP.

§ 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos atéessa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivasdatas de emissão.

§ 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serãoaceitos quando emitidos:

a) pela empresa, no caso de segurado empregado;

b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso decooperado filiado;

c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato dacategoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado queexerça suas atividades na área dos portos organizados;

d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulsoportuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dosterminais de uso privado; e

e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulsonão portuário a ele vinculado.

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, eainda de forma complementar, desde que contenham os elementosinformativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintesdocumentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa,emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas,individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos,ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas aomesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredode Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE;

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento,quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado; e

c) data e local da realização da perícia.

V - as demonstrações ambientais:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho naIndústria da Construção - PCMAT; e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.

§1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:

I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, semo atendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;

II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;

III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;

IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade; e

V - laudo de empresa diversa.

§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V docaput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano,quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE.

§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I aIV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior aoperíodo de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitosdesde que a empresa informe expressamente que não houve alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,observado o § 4º deste artigo.

§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ouem sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I - mudança de layout;

II - substituição de máquinas ou de equipamentos;

III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens doitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junhode 1978, do MTE, se aplicável.

Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientaisdo Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificadose constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

I- se individual ou coletivo;

II - identificação da empresa;

III - identificação do setor e da função;

IV - descrição da atividade;

V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano àsaúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI - localização das possíveis fontes geradoras;

VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agentenocivo;

IX - descrição das medidas de controle existentes;

X - conclusão do LTCAT;

XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ouengenheiro de segurança; e

XII - data da realização da avaliação ambiental.

Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheirode segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regionalde Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho,indicando os registros profissionais para ambos.

Art. 263. O LTCAT e as demonstrações ambientais de quetrata o inciso V do caput do art. 261 deverão embasar o preenchimentoda GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais.

Parágrafo único. O INSS poderá solicitar o LTCAT ou asdemais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente,toda vez que concluir pela necessidade da análise destes parasubsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida emcondições especiais, estando a empresa obrigada a prestar as informaçõesna forma do inciso III do art. 225 do RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 1999.

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conformeformulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informaçõesbásicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal daempresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre afidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programasmédicos de responsabilidade da empresa.

§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsávelpela assinatura do documento, bem como o carimbo daempresa com a razão social, e o CNPJ.

§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constituicrime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do CódigoPenal, bem como crime de falsificação de documento público, nostermos do art. 297 do Código Penal.

§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambientalpara fins de comprovação de condição especial de trabalho,desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por ResponsávelTécnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitardocumentos para confirmar ou complementar as informações contidasno PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambosdo RPS.

Art. 265. O PPP tem como finalidade:

I - comprovar as condições para obtenção do direito aosbenefícios e serviços previdenciários;

II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos peloempregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos eaos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relaçãode trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III - fornecer à empresa meios de prova produzidos emtempo real, de modo a organizar e a individualizar as informaçõescontidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitandoque a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV - possibilitar aos administradores públicos e privadosacessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária deinformação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária eepidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Parágrafo único. As informações constantes no PPP são decaráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Leinº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentesde sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação paraterceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

Art.266.A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecidopela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembrode 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preenchero formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizadapara seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintesindividuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivosquímicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais àsaúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitospara fins de caracterização de atividades exercidas em condiçõesespeciais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivosou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, estedocumento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentementedo ramo de atividade da empresa, da exposição aagentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aosfatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa ehaverá período de adaptação conforme critérios definidos pela PrevidênciaSocial.

§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimentode períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.

§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteraçãoque implique mudança das informações contidas nas suasseções.

§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nasdemais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo261.

§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aosagentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcancedos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambientede trabalho.

§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar emanter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bemcomo fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou dadesfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra,com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, medianterecibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins derequerimento de reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciáriose quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelomenos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programade Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão decontrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumentode rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.

§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, narescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos naempresa por vinte anos.

Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramentopor categoria profissional, na forma do Anexo II doRBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, deverão serpreenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes aregistros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas,quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramentode atividade exercida em condições especiais por exposiçãoagentes nocivos, o seguinte:

I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, vésperada publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar deruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsávelpelos Registros Ambientais;

II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado opreenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;

III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998,convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensadoo preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;

IV- para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998,fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrênciaGFIP; e

V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina- CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigidoo preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológicapara qualquer período.

Subseção III - Do enquadramento por categoria profissional

Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condiçãoespecial por categoria profissional o segurado deverá comprovaro exercício de função ou atividade profissional até 28 de abrilde 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladasnos seguintes anexos legais:

I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir docódigo 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentesarrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciáriasque determinem o enquadramento por atividade para finsde caracterização de atividades exercida em condições especiais.

Art. 270. Para comprovar a função ou atividade profissionaldo segurado por categoria profissional, para fins do disposto no art.269 deverá ser apresentado formulário de reconhecimento de períodoslaborados em condições especiais, mencionados no art. 260, desdeque esteja acompanhado dos seguintes documentos:

I - para o segurado empregado:

a) CP ou CTPS; ou

b) ficha ou Livro de Registro do Empregado, onde conste oreferido registro do trabalhador e a informação do cargo e suas alterações,conforme o caso;

II - para o trabalhador avulso:

a) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obraque agrupa trabalhadores avulsos, acompanhado de documentos contemporâneos.

§1º No caso de empresa legalmente extinta, a não apresentaçãodo formulário de reconhecimento de períodos laborados emcondições especiais ou PPP não será óbice ao enquadramento doperíodo como atividade especial por categoria profissional para osegurado empregado, desde que conste a função ou cargo, expresso eliteral, nos documentos relacionados no inciso I deste artigo, idênticaàs atividades arroladas em um dos anexos legais indicados no art.269, devendo ser observada, nas anotações profissionais, as alteraçõesde função ou cargo em todo o período a ser enquadrado.

§ 2º Na hipótese descrita no § 1º, poderá ser realizada JA,conforme disposto no art. 582.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º entende-se por empresalegalmente extinta aquela que se encontra baixada no Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica - CNPJ ou cancelada, inapta ou extinta norespectivo órgão de registro.

§ 4º A comprovação da extinção da empresa far-se-á pordocumento que demonstre a sua baixa, cancelamento, inaptidão ouextinção em algum dos órgãos ou registros competentes.

Art. 271. A comprovação da função ou atividade profissionalpara enquadramento de atividade especial por categoria profissionaldo segurado contribuinte individual será feita mediante a apresentaçãode documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanênciana atividade exercida, sendo dispensada a apresentação doformulário de reconhecimento de períodos laborados em condiçõesespeciais.

Parágrafo único. O contribuinte individual deverá apresentardocumento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivoconselho de classe, quando legalmente exigido para exercícioda atividade a ser enquadrada.

Art. 272. Não será admitido enquadramento por categoriaprofissional por analogia, ou seja, a função ou atividade profissionaltem que estar expressamente contida em um dos anexos relacionadosnos incisos I e II do art. 269.

Art. 273. Deverão ser observados os seguintes critérios parao enquadramento do tempo de serviço como especial nas categoriasprofissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:

I - telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:

a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadradocomo especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;

b) se completados os 25 (vinte e cinco) anos, exclusivamentena atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá serconcedida a aposentadoria especial; ou

c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramentoem função da denominação profissional de telefonista;

II - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado quetenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com usode arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimôniodas instituições financeiras e de outros estabelecimentospúblicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem finslucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializadaem prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte devalores, para prestar serviço relativo atividade de segurança privadade pessoa e residências; e

b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição decontribuinte individual não será considerada como especial;

III - professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo deexercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto seo segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981,considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissionaldo quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, para incluílaem legislação especial e específica, que passou a ser regida porlegislação própria;

IV - agropecuária:

a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparadopela Lei nº 11, de 25 de maio de 1971 (FUNRURAL) exercido até 24de julho de 1991, não será computado como especial, por inexistênciade recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio àPrevidência Social; e

b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (práticade agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), exercidapor trabalhadores amparados pelo RGPS, permite o enquadramentono item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, não seenquadrando como tal a exercida apenas na lavoura.

Art. 274. Observados os critérios para o enquadramento dotempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser consideradospor categoria profissional os períodos em que o seguradoexerceu as funções de auxiliar ou ajudante de qualquer das atividadesconstantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 eDecreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação em que o enquadramentoserá possível desde que o trabalho, nessas funções, sejaexercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhao profissional abrangido por esses decretos.

Parágrafo único. Para o enquadramento previsto no caput,deverá constar expressamente no formulário previsto no art. 260, ainformação de que o segurado tenha exercido as atividades nas mesmascondições e no mesmo ambiente do respectivo profissional.

Art. 275. O servidor administrativo, nos casos de não enquadramentopor categoria profissional, deverá registrar no processoo motivo e a fundamentação legal, de forma clara e objetiva e,somente encaminhar para análise técnica da perícia médica, quandohouver agentes nocivos citados nos formulários para reconhecimentode períodos alegados como especiais ou PPP, em conformidade comart. 296.

Subseção IV - Do enquadramento por exposição a agentes nocivos

Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condiçõesespeciais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação,perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentesnocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciaisà saúde ou à integridade física durante tempo de trabalhopermanente, não ocasional nem intermitente.

Art. 277. São consideradas condições especiais que prejudicama saúde ou a integridade física, conforme definido no AnexoIV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicosou à associação de agentes, em concentração ou intensidade etempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidossegundo critérios quantitativos, ou que, dependendo doagente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial àsaúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPSnão serão considerados para fins de caracterização de período exercidoem condições especiais.

§ 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013,data da publicação do Decreto n° 8.123, de 16 de outubro de 2013,poderão ser considerados os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenosem humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§3º As atividades constantes no Anexo IV do RPS sãoexemplificativas, ressalvadas as disposições contrárias.

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividadeexercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se:

I- nocividade: situação combinada ou não de substâncias,energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambientede trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou àintegridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente noqual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinteindividual cooperado ao agente nocivo seja indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço, em decorrência dasubordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há quese considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independentede mensuração, constatada pela simples presença doagente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no AnexoIV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovadamediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinadoagente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes noambiente de trabalho durante toda a jornada;

b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentesmencionados na alínea “a”; e

c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, asvias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duraçãodo contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagemdos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração daintensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo daexposição no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo,não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão,controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente,desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividadetenha sido constatada.

Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental,ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentesnocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional NHOda FUNDACENTRO; e

II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 doMTE.

§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão serobservados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostosnas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembrode 1995.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego definirá as instituiçõesque deverão estabelecer as metodologias e procedimentos deavaliação não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.

§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.

§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação contidosnesta instrução somente serão exigidos para as avaliações realizadasa partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado à empresaa sua utilização antes desta data.

§ 5º Será considerada a adoção de Equipamento de ProteçãoColetiva - EPC, que elimine ou neutralize a nocividade, desde queasseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo dotempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo planode manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento deProteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas apartir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729,de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 dedezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralizea nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE,havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamenteregistrada pela empresa, no PPP, a observância:

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 doMTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráteradministrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situaçõesde inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementaçãodo EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto doEPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante,ajustada às condições de campo;

III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovaçãodo MTE;

IV - da periodicidade de troca definida pelos programasambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário emépoca própria; e

V - da higienização.

§ 7º Entende-se como prova incontestável de eliminação dosriscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto no§ 6º deste artigo.

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo acaracterização de atividade exercida em condições especiais quandoos níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso,observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposiçãofor superior a oitenta dB (A), devendo ser informados osvalores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, seráefetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventadB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da InstruçãoNormativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003,véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superiora noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória decálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado oenquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN sesituar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a doseunitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado àempresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data dapublicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo Ida NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01da FUNDACENTRO.

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais,oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividadeexercida em condições especiais quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius,não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetrode globo - IBUTG;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicaçãodo Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas demetabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância comdescanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físicocalor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e osprocedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendofacultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parteque trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, emregime de trabalho intermitente com períodos de descanso no própriolocal de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo deserviço para todos os efeitos legais.

Art. 282. A exposição ocupacional a radiações ionizantesdará ensejo à caracterização de período especial quando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com ocódigo 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ouCódigo 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunçãode exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassadosos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15do MTE.

Parágrafo único. Quando se tratar de exposição ao raio-X emserviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e osprocedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO,para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01.

Art.283.A exposição ocupacional a vibrações localizadas ouno corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especialquando:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com ocódigo 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ouCódigo 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunçãode exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassadosos limites de tolerância definidos pela Organização Internacionalpara Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentosde avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físicovibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidosno Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo asmetodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização apartir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidasnormas.

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposiçãoocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantesdo Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com ocódigo 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ouCódigo 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunçãode exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com oAnexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou doRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período,devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-Ada NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologiase os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03,NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresaa sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicaçãodo Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposiçãoaos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IVdo Decreto n° 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, nãosendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletivae ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientespara elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico daFUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art.68 do Decreto n° 3.048, de 1999.

Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos denatureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização deatividade exercida em condições especiais:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, paratrabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes,de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outrasatividades afins, independentemente da atividade ter sido exercidaem estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 doquadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decretonº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e

II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde,somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato compacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseiode materiais contaminados, considerando unicamente as atividadesrelacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelosDecretos n° 2.172, de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente.

Art. 286. A exposição ocupacional a pressão atmosféricaanormal dará ensejo ao enquadramento nas atividades descritas conformedeterminado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS.

Art. 287. A exposição ocupacional a associação de agentesdará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadasno código 4.0.0. do Anexo IV do RPS.

Art. 288. As atividades, de modo permanente, com exposiçãoaos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade,o enquadramento somente será possível até 5 de março de1997.

Art. 289. As dúvidas para efeito de enquadramento por agentesnocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentesrelacionados no Anexo IV do RPS serão resolvidas pelo Ministériodo Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Previdência Social.

Art. 290. O exercício de funções de chefe, gerente, supervisorou outra atividade equivalente e servente, desde que observadaà exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associaçãode agentes, não impede o reconhecimento de enquadramentodo tempo de serviço exercido em condições especiais.

Subseção V - Disposições gerais da caracterização de períodos de atividadeexercida em condições especiais

Art. 291. São considerados para caracterização de atividadeexercida em condições especiais os períodos de descanso determinadospela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamentodecorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoriapor invalidez acidentários, bem como os de recebimento de saláriomaternidade,desde que, à data do afastamento, o segurado estivesseexercendo atividade considerada especial.

Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes degozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária nãoserão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais.

Art. 292. A redução de jornada de trabalho por acordo,convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracterizaa atividade exercida em condições especiais.

Art. 293. Qualquer que seja a data do requerimento dosbenefícios previstos no RGPS, as atividades exercidas deverão seranalisadas, conforme quadro constante no Anexo XXVII.

§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 2003,não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais porele introduzidas.

§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condiçõesespeciais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será consideradaaquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial.

§3º Quando for constatada divergência entre os registrosconstantes na CTPS ou CP e no formulário legalmente previsto parareconhecimento de períodos alegados como especiais, disposto no art.260, esta deverá ser esclarecida, por diligência prévia na empresa, afim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como ossetores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aosperíodos laborados.

§ 4º Em caso de divergência entre o formulário legalmenteprevisto para reconhecimento de períodos alegados como especiais eo CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências, o INSSdeverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção dasmedidas necessárias.

§ 5º Serão consideradas evidências, de que trata o § 4º desteartigo, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefíciosprevidenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes nocivos.

Art.294.O período em que o empregado esteve licenciadoda atividade para exercer cargo de administração ou de representaçãosindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação daLei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial,desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendoatividade considerada especial.

Art. 295. Quando houver prestação de serviço mediante cessãoou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ouempresa contratada, os formulários mencionados no art. 260 emitidospor estas terão como base os laudos técnicos de condições ambientaisde trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço forprestado em estabelecimento da contratante.

Subseção VI - Da ação do servidor responsável pela análise administrativa

Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dosrequerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterizaçãode atividade exercida em condições especiais, preenchimentodo formulário denominado Despacho e Análise Administrativada Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentosa seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previstopara reconhecimento de período alegado como especial, verificar seucorreto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentadose os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicaçãosobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período detrabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta deinformações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-separa as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistênciasimpossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência aosegurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização dadocumentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações,dentre outras:

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do seguradoe sua profissiografia, data da emissão, dados do responsávelpelas informações no formulário para reconhecimento de atividadeespecial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo,quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentossubstitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, datada emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro desegurança e respectivo registro profissional;

III - na hipótese de não haver cumprimento da exigênciaprevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processodeverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivorelato das pendências não atendidas e indicação das informações doCNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para períodode trabalho a partir de janeiro de 1999;

IV - analisar se a atividade informada permite enquadramentopor categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, no quadro II, anexo ao RBPS,aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0(Ocupações) do quadro III, a que se refere o art. 2º do Decreto nº53.831, de 1964, promovendo o enquadramento, ainda que para operíodo analisado, conste também exposição à agente nocivo;

V - quando do não enquadramento por categoria profissionalregistrar o motivo e a fundamentação legal de forma clara e objetivano processo e encaminhar para análise técnica do Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador, somente quando houver agentes nocivoscitados nos formulários para reconhecimento de períodos alegadoscomo especiais;

VI - na hipótese de solicitação de documento complementaremitida pelo Serviço ou Seção de Saúde do Trabalhador para subsidiara análise técnica, esta será feita e acompanhada por servidoradministrativo;

VII - tratando-se de processo em fase recursal, quando daapresentação de novos elementos que impliquem em nova análisetécnica, deve ser submetido à perícia médica, antes do encaminhamentoao órgão julgador.

Parágrafo único. Nos períodos já reconhecidos como de atividadeespecial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes àépoca, sendo que, neste caso, a análise pela perícia médica dar-se-áexclusivamente nas situações em que houver períodos com agentesnocivos ainda não analisados.

Subseção VII - Da ação do servidor responsável técnico-pericial

Art. 297. Na análise dos requerimentos, recursos e revisõesque envolvam a caracterização de atividade exercidas em condiçõesespeciais caberá ao Perito Médico Previdenciário - PMP:

I - realizar análise técnica dos períodos de atividade exercidaem condições especiais com exposição a agentes nocivos químicos,físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou àintegridade física, quando requisitado tanto em processos administrativos,quanto em processos judiciais, avaliando as informações:

a) dos formulários de reconhecimento de períodos laboradosem condições especiais, conforme o caso, observando o disposto noart. 260, confrontando as informações com os documentos contemporâneosapresentados; e

b) do LTCAT ou documentos substitutivos informados no art.261, confrontando com os documentos apresentados, observando oart. 262;

II - solicitar esclarecimentos, remetendo às solicitações aoservidor administrativo para os devidos encaminhamentos, caso identifiqueinconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveisao reconhecimento do direito de enquadramento de período deatividade exercido em condições especiais;

III - emitir parecer técnico através do preenchimento doformulário denominado Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial- Anexo LII, de forma clara, objetiva e legível, com a fundamentaçãoque justifique a decisão e realizar o enquadramento nosistema do(s) período(s) de atividade exercido em condições especiaispor exposição à agente nocivo.

Art. 298. O PMP poderá, sempre que julgar necessário, solicitaras demonstrações ambientais de que trata o inciso V do caputdo art. 261 e outros documentos pertinentes à empresa responsávelpelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho.

§ 1° As inspeções já realizadas em outros processos administrativospoderão ser utilizadas e anexadas no processo em análise,caso haja coincidência fática relativa à empresa, setor, atividades,condições e local de trabalho.

§ 2º O PMP não poderá realizar avaliação médico-pericialnem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata oinciso V do caput do art. 261, quando estas tiverem a sua participação,nos termos do art. 120 do Código de Ética Médica e do art.12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

Art. 299. Em análise médico-pericial, além das outras providênciascabíveis, o PMP indicará a necessidade de emissão de:

I - Representação Administrativa - RA ao Serviço de Segurançae Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalhodo MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas desegurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes aotrabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT,CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dosriscos ocupacionais;

II - RA aos conselhos regionais das categorias profissionais,com cópia a Procuradoria Federal, sempre que a confrontação dadocumentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indíciosde irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicospelas demonstrações ambientais;

III - encaminhar à Procuradoria Federal, para Representaçãopara Fins Penais - RFP, ao Ministério Público Federal ou Estadualcompetente, sempre que as irregularidades ensejarem a ocorrência,em tese, de crime ou contravenção penal; e

IV - Informação Médico Pericial - IMP à Procuradoria Federal, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadoresou subempregadores, quando identificar indícios de doloou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais,incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicose mecânicos ou outras irregularidades afins.

§ 1º As representações deste artigo deverão ser emitidas peloServiço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva.

§ 2º O Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da GerênciaExecutiva deverá enviar cópia da representação de que trata esteartigo à unidade local da RFB e à Procuradoria Federal, preferencialmentepor meio digital, bem como remeter um comunicado, conformemodelo constante no Anexo XIX.

§ 3º A Procuradoria Federal deverá auxiliar e orientar aelaboração das representações de que trata este artigo, sempre quesolicitada.

Seção VI - Do auxílio-doença

Art. 300. O auxílio-doença será devido ao segurado que,após cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitadopara o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por maisde quinze dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao seguradoque se filiar ao RGPS com doença ou lesão invocada como causapara a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevierpor motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 301. O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusiveo decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com basena DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado,empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo,segurado especial e para aqueles em prazo de manutençãoda qualidade de segurado.

Parágrafo único. Para fins de concessão de benefício porincapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a perícia médica doINSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentaçãodo reconhecimento do nexo técnico previdenciário e para avaliação depotencial laborativo, inclusive objetivando processo de reabilitaçãoprofissional.

Art. 302. Nos casos de afastamentos sucessivos pela mesmadoença, dentro dos sessenta dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 75do RPS, a empresa deverá informar todos os períodos de afastamentoe retorno à atividade.

Art. 303. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para osegurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido atéo trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação dascontribuições; ou

III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia doafastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todosos segurados.

§ 1º Quando o acidentado empregado não se afastar dotrabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade daempresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.

§ 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando esteestiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo delicença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade daempresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das fériasou da licença.

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade nodécimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta diasdesse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxíliodoença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividadetiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado farájus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar osquinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamentointercalados.

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliaçãomédico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidadepara o trabalho do segurado.

§ 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data doinício da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII,devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,exames complementares, comprovante de internação hospitalar,atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessasdatas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidadepara o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente,o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar arealização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR,observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois doprazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissionalresponsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interporrecurso à JRPS.

Art. 305. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1)e PP, poderá ser solicitado PR ou interposto recurso à JR/CRPS noprazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.

§1º O PR será apreciado por meio de novo exame médicopericialem face da apresentação de novos elementos por parte dosegurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusiveo responsável pela avaliação anterior.

§ 2º O prazo para apresentação do PR é de até trinta dias,contados:

I - da data de realização do exame de conclusão contrária,nos casos de perícia inicial;

II - do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB,ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e

III - da data da realização do exame da decisão contrária doP P.

§ 3º Não caberá solicitação de novo PR em benefício no qualjá tenha ocorrido outro PR.

§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interpostorecurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicaçãoda conclusão contrária.

Art. 306. Constatada incapacidade decorrente de doença diversada geradora do benefício objeto de PP ou PR, com alteração doCódigo Internacional de Doenças - CID devidamente justificado, opedido será transformado em requerimento de novo benefício, independenteda data de fixação da DII, observando-se o cumprimentodo requisito carência, se for o caso.

Parágrafo único. A DIB e a DIP serão fixadas:

I - no dia seguinte à DCB, se a DII for menor ou igual à datada cessação do benefício anterior; e

II - na DII, se a DII for maior que a data da cessação dobenefício anterior.

Art. 307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecermédico-pericial, deverá levar em consideração:

I - se a DII for fixada anteriormente à primeira contribuição,não caberá a concessão do benefício;

II - se a DII for fixada posteriormente à décima segundacontribuição, será devida a concessão do benefício, independentementeda data de fixação da DID, desde que atendidas as demaiscondições; e

III - se a DID for fixada anteriormente à primeira contribuiçãoe a DII for fixada anteriormente à décima segunda contribuição,não caberá a concessão do benefício.

Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de seguradoe fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberáa concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, nomínimo, a carência definida para o benefício.

Art. 308. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença,quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para aconcessão do benefício, deverá ser observado se a situação isenta decarência, conforme especificação do inciso II do art. 147.

§ 1º Na situação prevista no caput, a DID e a DII devemrecair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerentetenha direito ao benefício, observado o disposto no inciso IIIdo art. 30 do RPS.

§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou detrajeto haverá direito à isenção de carência, ainda que DII venha arecair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.

Art. 309. No caso de novo requerimento, se a perícia médicaconcluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrenteda mesma doença e sendo fixada a DIB até sessenta diascontados da data da DCB do anterior, será indeferido o novo pedido,restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados,quando for o caso.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a data deinício do pagamento - DIP será fixada no dia imediatamente seguinteao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso deempregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeirosdias do novo afastamento, conforme previsto no § 3º do art. 75 doRPS.

Art. 310. No requerimento de auxílio-doença previdenciárioou acidentário, quando houver, respectivamente, a mesma espécie debenefício anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefícioou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordocom a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições aseguir:

I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:

a) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo como Código Internacional de Doenças - CID e a DII menor, igual oumaior que a DCB anterior, será restabelecido o benefício anterior; e

b) tratando-se de subgrupo de doença de acordo com o CIDdiferente e DII menor, igual ou maior à DCB anterior, será concedidonovo benefício;

II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCBanterior:

a) tratando-se do mesmo subgrupo de doença de acordo como CID e a DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedidonovo benefício, haja vista a expiração do prazo de sessenta diasprevisto no § 3º do art. 75 do RPS, contado, neste caso, da DCB;

b) tratando-se de mesmo subgrupo de doença de acordo como CID e DII maior que a DCB anterior:

  1. se a DER for até trinta dias da DIIeaDIBatésessentadias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 doRPS;
  2. se a DER e a DIB forem superiores a sessenta dias daDCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratarseda situação prevista no § 3º do art. 75 do RPS; e

c) tratando-se de doença diferente, independente da DII, deveráser concedido novo benefício.

§ 1º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e alínea”c” do inciso II deste artigo, tratando-se de segurado empregado, opagamento relativo aos quinze dias do novo afastamento será deresponsabilidade da empresa.

§ 2º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento outratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefíciodesde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

Art.311.Somente poderá ser realizado novo requerimentode benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data daRealização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessaçãodo Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA,conforme o caso.

Art. 312. Ao segurado que exercer mais de uma atividadeabrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para umaou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho,será concedido um único benefício.

§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de umadas atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relaçãosomente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedorade todas as atividades que o segurado estiver exercendo.

§ 2º Se, por ocasião do requerimento, o segurado estiverincapaz para todas as atividades que exercer, a DIB e a DIP, observadasas disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadasem função do último afastamento se o trabalhador estiver empregado,ou, serão fixadas em função do afastamento como empregado, seexercer a atividade de empregado concomitantemente com outra decontribuinte individual ou de empregado doméstico.

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrentede acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualqueroutra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seubenefício revisto para inclusão dos salários de contribuição, conformedisposto no art. 195.

§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividadese incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doençaser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação emaposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estenderàs demais atividades.

Art. 313. Tratando-se de segurada gestante em gozo de auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente de trabalho, o benefíciodeverá ser suspenso administrativamente no dia anterior ao daDIB do salário-maternidade.

§ 1º Se após o período do salário-maternidade, a requerentemantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetida a uma novaperícia médica.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo no caso de concessãode salário-maternidade pela adoção ou guarda judicial para fins deadoção.

Art. 314. O processamento do auxílio-doença de ofício pelaPrevidência Social, conforme previsto no art. 76 do RPS dar-se-á nassituações em que o INSS tiver ciência da incapacidade do seguradopor meio de documentos que comprovem essa situação e desde que aincapacidade seja confirmada pela perícia médica.

Parágrafo único. Nas situações em que a ciência do INSSocorrer depois de transcorridos trinta dias do afastamento da atividade,aplica-se o disposto inciso III do art. 303.

Art. 315. Os benefícios de auxílio-doença, concedidos ourestabelecidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidentedo trabalho, em manutenção, deverão ser revistos preferencialmente,após seis meses da implantação judicial ou do trânsito emjulgado, salvo fato novo, conforme os procedimentos previstos naPortaria Conjunta PGF/INSS nº 04, de 2014 ou outra que venhasubstituir.

Art. 316. O benefício de auxílio-doença será suspenso quandoo segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, atratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionadospela Previdência Social, exceto a tratamento cirúrgico e a transfusãode sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em quedeixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde quepersista a incapacidade.

§ 1º Para os fins previstos no caput, o setor responsável pelaReabilitação Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefíciosda Gerência Executiva, informando a data da suspensão do benefício,por recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional.

§ 2º O benefício suspenso poderá ser reativado, mediantecomunicação à Divisão/Serviço de Benefícios, desde que o interessadoapresente justificativa documental que comprove motivo de forçamaior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não comparecimentoe restar comprovada a persistência ou agravamento dasituação que ensejou a incapacidade desde a data da concessão dobenefício, observada a prescrição quinquenal.

§ 3º Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovadosos motivos de restabelecimento do benefício, o mesmodeverá ser cessado na data da suspensão por meio de comunicado àDivisão/Serviço de Benefícios.

§ 4º A recusa ou abandono do Programa de ReabilitaçãoProfissional, em caso de inexistência de decisão pericial sobre acapacidade laborativa do segurado, imputa em pendência de regularizaçãoda situação do benefício, suspendendo a quitação de créditosdevidos ao beneficiário.

Art. 317. A comprovação da incapacidade do trabalho dossegurados aeronautas, para fins de auxílio-doença, poderá ser subsidiadapor avaliação da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, medianteexame por Junta Mista Especial de Saúde da Aeronáutica - JMES,podendo a área médico-pericial do quadro permanente do INSS emitirseu parecer conclusivo com base em normas específicas da Diretoriade Saúde da Aeronáutica.

Subseção I - Das disposições relativas ao acidente do trabalho

Art. 318. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercícioda atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dosegurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcionalque cause a morte, a perda ou a redução, permanente outemporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente deacidente do trabalho ao segurado empregado, exceto o doméstico,trabalhador avulso e segurado especial.

§ 2º Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e oagravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão deafastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-seque nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamentosuperior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documentaldo acidente.

§ 3º O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreramacidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitualserão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidadee o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente,sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

§4º Para o segurado especial, quando da comprovação daatividade rural, deverá ser observado o disposto, no que couber o art.47, e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.

Art.319.Consideram-se acidente do trabalho:

I - doença profissional, produzida ou desencadeada peloexercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relaçãoconstante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em funçãode condições especiais em que o trabalho é realizado com ele serelacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II doRPS.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:I - a doença degenerativa; II - a inerente a grupo etário; III - a que não produza incapacidade laborativa; eIV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante deregião em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultantede exposição ou contato direto determinado pela natureza dotrabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença nãoincluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condiçõesespeciais em que o trabalho é executado e com ele se relacionadiretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente dotrabalho.Art. 320. Equiparam-se também ao acidente do trabalho:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sidoa causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado,para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzidolesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário dotrabalho, em consequência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado porterceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivode disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia deterceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; ee) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitosou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental doempregado no exercício de sua atividade; eIV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do locale horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob aautoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresapara lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudoquando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitaçãoda mão de obra, independentemente do meio de locomoçãoutilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; ed) no percurso da residência para o local de trabalho ou destepara aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículode propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou porocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local dotrabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício dotrabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidentedo trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem,se associe ou se superponha às consequências do anterior.§ 3º Considera-se como o dia do acidente, no caso de doençaprofissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidadepara o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico,valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.§ 4º Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto doórgão gestor de mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensávelpara caracterização do acidente o registro de comparecimentoao órgão gestor de mão de obra ou ao sindicato.§ 5º Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidentede trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiverinterrompido ou alterado o percurso habitual.§ 6º Quando houver registro policial da ocorrência do acidente,será exigida a apresentação do respectivo boletim.Art. 321. A perícia médica do INSS considerará caracterizadaa natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrênciade nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidademórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidadecom o disposto na lista C do Anexo II do Decreto n° 3.048,de 1999.§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o dispostoneste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que tratao caput.§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexotécnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeitosuspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS.Art. 322. Para a identificação do nexo entre o trabalho e oagravo, que caracteriza o acidente do trabalho, a perícia médica doINSS, se necessário, poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ourealizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o PPP diretamente aoempregador para o esclarecimento dos fatos.Art. 323. Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrentede acidente de trabalho deverão ser formulados quando houverreinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesãodo acidente ou doença ocupacional que gerar incapacidade laborativa,aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 310.§ 1º Se concedida reabertura de auxílio-doença acidentário,em razão de agravamento de seqüela decorrente de acidente do trabalhoou doença profissional ou do trabalho, com fixação da DIBdentro de sessenta dias da cessação do benefício anterior, o novopedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontandoseos dias trabalhados, quando for o caso.§ 2º Na situação prevista no § 1º deste artigo, a DIB e a DIPserão fixadas observando o disposto no caput do art. 310.§ 3º Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento,poderá ser concedido novo benefício, desde que na referidadata comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastradaa CAT de reabertura quando apresentada.

§ 4º Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído doRGPS em razão da transformação do regime de previdência social,com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculaçãoao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorridoquando contribuinte do RGPS.

Art. 324. Quando do acidente resultar a morte imediata dosegurado, deverá ser exigido:

I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário,cópia do inquérito policial;

II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente,se houver; e

III - a Certidão de Óbito.

Art. 325. Quando do requerimento da pensão, o reconhecimentotécnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou adoença, será realizado pela perícia médica, mediante análise documental,nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou dedoença ocupacional, independente de o segurado haver falecido emgozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setoros seguintes documentos:

I - cópia da CAT;

II - Certidão de Óbito;

III - Laudo do Exame Cadavérico, se houver; e

IV - Boletim de Registro Policial, se houver.

Parágrafo único. Após a análise documental, a avaliação dolocal de trabalho ficará a critério da perícia médica do INSS.

Art. 326. Caberá à Previdência Social cooperar na integraçãointerinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informaçõesaos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador,como subsídios à Superintendência Regional do Trabalho eEmprego - SRTE ou à Vigilância Sanitária do Sistema Único deSaúde - SUS.

Parágrafo único. Nos casos em que entender necessário, oServiço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva acionaráos órgãos citados no caput para que determinem a adoção porparte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado, aplicando-se,no que couber, as disposições previstas no art. 300.

Subseção II - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

Art. 327. O acidente de trabalho ocorrido deverá ser comunicadoao INSS por meio da CAT, observado o art. 328, e deve sereferir às seguintes ocorrências:

I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doençaprofissional, do trabalho ou óbito imediato;

II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento delesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou

III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrentede acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro daCAT inicial.

Art. 328. A CAT será registrada preferencialmente no sítioeletrônico: www.previdencia.gov.br ou em uma das Unidades deAtendimento.

§ 1º A CAT registrada pela Internet é válida para todos osfins perante o INSS.

§ 2° No ato do cadastramento da CAT por meio da Internet,o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestadomédico para o respectivo campo da CAT.

Art. 329. A CAT deverá ser preenchida com todos os dadosinformados nos seus respectivos campos, devendo ser comunicado oINSS, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado,ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregueaos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelaentrega dessa comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos §§1º e 2º deste artigo.

§ 4º O formulário da CAT poderá ser substituído por impressoda própria empresa, desde que contenha todos os camposnecessários ao seu preenchimento.

§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campoatestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinadopelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desdeque nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentadodo trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o períodoprovável para o tratamento, contendo assinatura, o número do ConselhoRegional de Medicina, data e carimbo do profissional médico,seja particular, de convênio ou do SUS.

§ 6º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverãoconstar as mesmas informações da época do acidente, exceto quantoao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data daemissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 7º Não serão consideradas CAT de reabertura para assituações de simples assistência médica ou de afastamento com menosde quinze dias consecutivos.

§ 8º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissionalou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou dereabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação deóbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidenteinicial.

Art. 330. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamentoda CAT:

I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;

II- para o segurado especial, o próprio acidentado, seusdependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ouqualquer autoridade pública;

III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora deserviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor demão de obra; e

IV - no caso de segurado desempregado, nas situações emque a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticadaapós a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do§ 1º do art. 331.

§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulsoexercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente detrajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória aemissão da CAT pelas duas empresas.

§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquelesofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade dareabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitaçãoprofissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorridocom o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhadoravulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso demorte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multaaplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.

§ 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podemformalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindicalcompetente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideramseautoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistradosem geral, os membros do Ministério Público e dos ServiçosJurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militaresdo Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares(Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegadosde polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores daAdministração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federalou Municipal, quando investidos de função.

§ 3º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no caput eanteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo oude medida de fiscalização, exclui a multa prevista no caput.

§ 4º A CAT formalizada nos termos do § 1º deste artigo, nãoexclui a multa prevista no caput.

§ 5º Não caberá aplicação de multa, por não emissão deCAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conformedisposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, redação dadapela Lei nº 11.430, de 2006.

Art. 332. As CAT relativas ao acidente do trabalho ou àdoença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentadoque permaneceu na atividade como empregado ou a elaretornou, deverão ser registradas e encerradas, observado o dispostono art. 173 do RPS.

Parágrafo único. O segurado aposentado deverá ser cientificadodo encerramento da CAT e orientado quanto ao direito àReabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais, emface do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção VII - Do Auxílio-acidente

Art. 333. O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado,exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao seguradoespecial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação doDecreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, quando oriundo deacidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutençãoda qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitosexigidos para o benefício.

Art. 334. O auxílio-acidente será concedido, como indenizaçãoe condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS,quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente dequalquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas de formaexemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividadeda época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exerciaa época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra,independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

§ 1º Caberá a concessão do auxílio-acidente ao segurado quefoi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doençadecorrente de acidente de qualquer natureza, preenchidosos demais requisitos.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquernatureza ao segurado:

I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II- que na data do acidente não detinha mais a qualidade desegurado;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidadefuncional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptaçãoprofissional promovida pela empresa, como medida preventiva,em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividadeexercida na data do acidente.

§ 4º Observado o disposto no art. 104 do RPS, o médicoresidente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando oacidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicaçãodo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001.

Art. 335. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquernatureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, independentemente da DIBque o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Parágrafoúnico. A partir de 31 de dezembro de 2008, datade vigência do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, serádevida a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquernatureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidadede segurado, desde que atendidos os demais requisitos.

Art. 336. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidentefizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidenteou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos doisbenefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 337. Para apurar o valor da renda mensal do auxílioacidentedeverá ser observado o disposto no art. 200.

Art. 338. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessãoou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidenteou de doença que lhe tenha dado origem, observado o dispostono § 3º do art. 75 do RPS.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após acessação do auxílio-doença concedido ou reaberto, salvo se concedidaao segurado benefício de aposentadoria subsequente ao auxílio-doença,e ressalvadas as hipóteses de acumulação.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso, na forma do caput, serácessado se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitidaa acumulação, observado o disposto no art. 176.

§ 3º O auxílio-acidente cessado para compor o cálculo darenda da aposentadoria, deverá ser restabelecido, observadas as orientaçõesa seguir:

I - em se tratando de aposentadoria por invalidez, a partir dodia seguinte da DCB da aposentadoria;

II - em se tratando de desistência de aposentadoria na formado parágrafo único do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte daDCB do auxílio-acidente; ou

III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuraçãode irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílioacidente.

Art.339.Ressalvado o direito adquirido, na forma do incisoV do art. 528 , não é permitido o recebimento conjunto de auxílioacidentecom aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, datada publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembrode 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,devendo o auxílio-acidente ser cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partirdessa data;

II - na data da emissão de CTC na forma da contagemrecíproca; ou

III - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.

Seção VIII - Do salário-maternidade

Art. 340. O salário-maternidade será devido na forma do art.343 desta IN, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso,adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso, paraos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - empregado doméstico;

IV - contribuinte individual;

V - facultativo;

VI - especial; e

VII - em período de manutenção da qualidade, conforme oart. 137.

§ 1º Será devido o benefício de salário-maternidade para ossegurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art.137.

§ 2º Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer noperíodo de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido osalário-maternidade.

Art. 341. Em se tratando de contrato de trabalho com prazodeterminado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipuladoentre as partes, será do empregador a responsabilidade dopagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data darescisão.

Parágrafo único. A partir de 29 de maio de 2013, data dapublicação da Portaria Ministerial nº 264, de 28 de maio de 2013, queaprovou o Parecer nº 675/2012/CONJUR-MPS/CGU/AGU, passou aser devido o pagamento complementar do benefício de salário-ma-ternidadeà segurada empregada, que estava grávida na data da rescisãodo contrato de trabalho por prazo determinado, nos casos emque a extinção tenha ocorrido a pedido ou por justa causa.

Art. 342. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início davigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimentoda segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para finsde adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjugeou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade desegurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefíciooriginário.

§ 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamentodo salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titularoriginário, se o requerimento for realizado até o dia previsto paraencerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que serádevido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data decessação do salário-maternidade originário.

§ 2º Na hipótese de não ter sido concedido benefício para otitular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmenteao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido noprazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador dobenefício originário.

§ 3º O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de quetrata o caput será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhadoravulso;

II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;

III- um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimossalários de contribuição, apurados em um período não superior aquinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo eaqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitanteo salário-maternidade complementar e a pensão por mortecomo dependente do titular originário, não se configurando a hipóteseem acumulação indevida de benefícios.

§ 5º O benefício não será devido ao sobrevivente no caso defalecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda oudestituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.

Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (centoe vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes doparto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas emperíodo de manutenção da qualidade de segurado, para as quais obenefício será devido a partir do nascimento da criança, observado odisposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, oparto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção.

§ 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá coma data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamentecomprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento dacriança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específicoapresentado pela segurada, ainda que o requerimento sejarealizado após o parto.

§ 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-separto o evento que gerou a certidão de nascimento oucertidão de óbito da criança.

§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado medianteatestado médico com informação do CID específico, a seguradaterá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda queocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidãode óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstosem lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

§ 6º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriore posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, medianteatestado médico específico.

§ 7º Para a segurada em prazo de manutenção da qualidadede segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanassomente para repouso posterior ao parto.

§ 8º A prorrogação prevista nos §§ 6º e 7º deste artigocompreende as situações em que existir algum risco para a vida dofeto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestadomédico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamentepela Previdência Social, o benefício somente será prorrogadomediante confirmação desse risco pela Perícia Médica doINSS.

Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicaçãoda Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido obenefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da PrevidênciaSocial que adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.

§ 1º Para a segurada adotante, aplica-se o disposto no caput,observando ainda:

I - no período de 16 de abril de 2002, data da publicação daLei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, a 7 de maio de 2012, vésperada data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC,com efeito nacional, o salário-maternidade paraa segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança,conforme segue:

a) até um ano completo, por 120 (cento e vinte) dias;

b) a partir de um ano até quatro anos completos, por sessentadias; e

c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por trintadias;

II - no período de 8 de maio de 2012, data da intimação dadecisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07de junho de 2013, data da MP nº 619, de 6 de junho de 2013,posteriormente convertida na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de2013, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante,pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da adoção de criançade até doze anos de idade incompletos.

§ 2º O salário-maternidade é devido ao segurado ou seguradaindependentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefícioquando do nascimento da criança.

§ 3º Para a concessão do salário-maternidade será indispensávelque conste na nova certidão de nascimento da criança ou notermo de guarda para fins de adoção, o nome do adotante ou doguardião.

§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoçãosimultânea de mais de uma criança, é devido um único saláriomaternidade,observando que no caso de empregos concomitantes, osegurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cadaemprego.

§ 5º Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº8.213, de 1991, o benefício de salário-maternidade não poderá serconcedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processode adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes servinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 345. O salário-maternidade será devido ao segurado emperíodo de manutenção da qualidade de segurado, observando que:

I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto,ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto nãocriminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidadede segurada previsto no art. 137; e

II - o documento comprobatório para o requerimento dobenefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos deaborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico,e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em queserão observadas as regras do art. 343.

§ 1º A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicaçãoda Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passou a ser devido osalário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, aosegurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção daqualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para finsde adoção de criança.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, o requerente deveráassinar declaração específica com a finalidade de identificar a causada extinção do contrato, se for o caso.

§ 3º Para efeito do disposto no caput o evento deverá serigual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação doDecreto nº 6.122, de 2007.

§ 4º O segurado em manutenção da qualidade de seguradono RGPS, ainda que vinculado a RPPS, permanece enquadrado nostermos do caput.

Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a seguradaespecial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conformesegue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação deatividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze mesesanteriores ao parto; e

II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicaçãoda Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovadopela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez mesesanteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Art. 347. As seguradas contribuinte individual e facultativapassaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, sendo que paraaquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujoparto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera dapublicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmenteaos dias que faltarem para completar 120 (cento e vinte) diasde afastamento após 29 de novembro de 1999.

Art. 348. No caso de empregos concomitantes ou de atividadesimultânea na condição de segurado empregado com contribuinteindividual ou doméstico, o segurado fará jus ao saláriomaternidaderelativo a cada emprego ou atividade.

§ 1º Inexistindo contribuição na condição de segurado contribuinteindividual ou empregado doméstico, em respeito ao limitemáximo do salário de contribuição como segurado empregado, obenefício será devido apenas na condição de empregado.

§ 2º Quando o segurado se desligar de apenas uma dasatividades, o benefício será devido somente pela atividade que continuarexercendo, ainda que em prazo de manutenção da qualidade desegurado na atividade encerrada.

§ 3º Quando o segurado se desligar de todos os empregos ouatividades concomitantes e estiver em prazo de manutenção da qualidadede segurado, será devido o salário-maternidade somente emrelação à última atividade exercida, observados os §§ 3º e 4º do art.148.

Art. 349. É devido o salário-maternidade para o segurado emgozo de benefício de auxílio-doença, observado em relação ao benefíciopor incapacidade o disposto no art. 313.

Art. 350. O segurado aposentado que retornar à atividadefará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o art.349.

Art. 351. A renda mensal do salário-maternidade será calculadade acordo com a forma de contribuição da segurada à PrevidênciaSocial, nos termos do art. 206.

§ 1º Na hipótese de segurado em gozo de auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, cessado na data imediatamenteanterior ao início do benefício de salário-maternidade, arenda mensal deste benefício será apurada na forma estabelecida noart. 210.

§ 2º Na situação de pagamento complementar, conformeestabelece o do art. 342, a renda mensal do salário-maternidade serácalculada nos termos do art. 206.

Art. 352. O salário-maternidade será pago diretamente peloINSS ou pela empresa contratante, devidamente legalizada, observandoas seguintes situações:

I - para requerimentos efetivados a partir de 1º de setembrode 2003, o salário-maternidade devido à segurada empregada, independentementeda data do afastamento ou do parto, será pagodiretamente pela empresa, conforme a Lei nº 10.710, de 5 de agostode 2003, exceto no caso de adoção ou de guarda judicial para fins deadoção, quando será pago diretamente pelo INSS;

II - a segurada empregada que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoção poderá requerer e receber o saláriomaternidadepor intermédio da empresa se esta possuir convênio comtal finalidade, observado, a partir de 25 de outubro de 2013, o mesmodireito ao segurado do sexo masculino;

III - as seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica,contribuinte individual, facultativa, segurada especial, as emprazo de manutenção da qualidade de segurado e, a partir de 1º desetembro de 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 2011, asempregadas do Microempreendedor individual, terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, odisposto no art. 345 e, a partir de 25 de outubro de 2013, sendogarantido o mesmo direito ao segurado do sexo masculino;

IV - quando da extinção de contrato de trabalho sem justacausa ou em razão do encerramento do prazo de vigência inicialmentefirmado entre empregador e empregado na situação prevista no art.341, o benefício será pago diretamente pela empresa, quando a seguradaestiver grávida na data do encerramento do contrato de trabalhocom prazo determinado; e

V - o beneficio de que trata o art. 342 será pago diretamentepela Previdência Social, independentemente do tipo de filiação dosegurado sobrevivente.

Art. 353. O pagamento do salário-maternidade não pode sercancelado, salvo se após a concessão forem detectadas fraude ou erroadministrativo.

§ 1º O pagamento do salário-maternidade está condicionadoao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena desuspensão do benefício.

§ 2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitantedurante todo o período do salário-maternidade, caberá adevolução dos valores recebidos no benefício.

Art. 354. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazode cinco anos, a contar da data do fator gerador, observado odisposto no art. 568.

Art. 355. Durante o período de percepção de salário-ma-ternidade,será devida a contribuição previdenciária na forma estabelecidanos arts. 198 e 199 do RPS.

Parágrafo único. Serão descontadas durante o recebimentodo salário-maternidade as contribuições sobre o valor do benefício dosegurado contribuinte individual, facultativo e os em prazo de manutençãoda qualidade de segurado, de acordo com alíquota da últimacontribuição, nos seguintes termos:

I - contribuinte individual e facultativo: 20% (vinte por cento)ou, se optantes na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de1991, 11% (onze por cento) ou 5% (cinco por cento); e

II - para o segurado em prazo de manutenção da qualidadede segurado a contribuição devida será aquela correspondente à suaúltima categoria, conforme o valor do salário-maternidade:

a) se contribuinte individual: 20% (vinte por cento), 11%(onze por cento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição;

b)sendo empregado doméstico: percentual referente ao empregado;

c)se facultativo: 20% (vinte por cento), 11% (onze porcento) ou 5% (cinco por cento), conforme a última contribuição; ou

d) como empregado: parte referente ao empregado.

Art. 356. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuiçãode 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-ma-ternidadepago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, alémda contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuiçõesdevidas a outras entidades durante o período de recebimento dessebenefício.

§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponderà fração de mês, o desconto referente à contribuição do empregado,tanto no início quanto no término do benefício, será feito daseguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados,aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneraçãomensal integral, respeitado o limite máximo do salário de contribuição; e

II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos diascorrespondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneraçãomensal integral, observado o limite máximo do salário de contribuição.

§2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir olimite máximo do salário de contribuição, não caberá mais nenhumdesconto pela outra parte.

Art. 357. Observado o disposto no inciso VIII do art. 216 doRPS, no período de salário-maternidade do segurado empregado doméstico,a parcela da contribuição devida por este será descontadapelo INSS no benefício.

Art. 358. A contribuição devida pelo contribuinte individuale facultativo, relativa à fração de mês, por motivo de início ou detérmino do salário-maternidade, deverá ser efetuada pelo segurado emvalor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefícioserá descontada pelo INSS do valor do benefício.

Seção IX - Do salário-família

Art. 359. Salário-família é o benefício pago na proporção dorespectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição atéa idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independentede carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ouigual ao limite máximo permitido nos termos do § 2º deste artigo, aosegurado empregado, exceto ao empregado doméstico, e ao trabalhadoravulso.

§ 1º Também terão direito ao salário família, os segurados nacategoria de empregado e trabalhador avulso, em gozo de:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - aposentadoria por idade rural; e

IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessentae cinco) anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos oumais, se mulher.

§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família,o limite máximo do salário de contribuição será atualizadopelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados nostermos de Portaria Interministerial que dispõe ainda do valor mensalda cota do benefício.

§ 3º Quando do reconhecimento do direito ao salário-família,tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competênciaem que o benefício será pago.

§ 4º Quando o pai e a mãe forem segurados empregados outrabalhadores avulsos, ambos terão direito ao salário-família.

§ 5º Quando o pagamento do salário-família for efetuado embenefício pago pelo INSS, a invalidez do filho maior de quatorzeanos deverá ser comprovada exclusivamente através da perícia médicado INSS.

§ 6º Só caberá o pagamento da cota de salário-família, referenteao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhadoravulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guardae contratos de trabalho em vigor em 13 de outubro de 1996, data davigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 360. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, eao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra,mediante convênio;

II - aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com §1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pelasegurada da documentação relacionada no art. 361.

§ 1º O salário-família do trabalhador avulso independe donúmero de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponderao valor integral da cota.

§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamentodo trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ouórgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês dacessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número dedias trabalhados ou em benefício.

§ 3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverãoser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folhade salário.

§ 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, paraqualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Art. 361. O salário-família será devido a partir do mês emque for apresentada à empresa, ao órgão gestor de mão de obra,sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentaçãoabaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho;

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependenteconte com até seis anos de idade;

IV - comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica doINSS, quando dependente maior de quatorze anos; e

V - comprovante de frequência à escola, quando dependentea partir de sete anos.

§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita medianteapresentação de documento emitido pela escola, na forma delegislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro defrequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovandoa regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada àapresentação:

I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinaçãodos filhos e equiparados até os seis anos de idade; e

II - semestral, nos meses de maio e novembro, de frequênciaescolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.

§3º A partir de 30 de novembro de 1999, data da publicaçãodo Decreto nº 3.265, os meses de exigibilidade dos documentos sãodefinidos pelo INSS, através das Instruções Normativas que estabelecemos critérios a serem adotados pela área de benefícios.

§ 4º A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicatode trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamentodo salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinaçãoobrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ouequiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo até que a documentaçãoseja apresentada, observando que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensãoda cota motivada pela falta de comprovação da frequênciaescolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar noperíodo; e

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, osegurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo,caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 5º Quando o salário-família for pago pela PrevidênciaSocial, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação dacertidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado,no ato do requerimento do benefício, uma vez que estainformação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão deobra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

§6º Caso a informação citada no parágrafo anterior nãoconste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento,no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que osegurado apresentar os documentos necessários.

Art. 362. O direito ao salário-família rege-se também pelosseguintes dispositivos:

I - tendo havido divórcio ou separação judicial de fato dospais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda dopoder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquelea cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houverdeterminação judicial nesse sentido;

II - para efeito de concessão e manutenção do salário-família,o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual secomprometa a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato oucircunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficandosujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas;

III- a falta de comunicação oportuna de fato que impliquecessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, defraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa,o INSS, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conformeo caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação aoutros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ouda renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamenterecebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado odisposto no § 2º do art. 154 do RPS;

IV - o empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ouórgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do saláriofamília,na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida,de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada; e

V - a empresa deverá guardar todos os documentos referentesa concessão, manutenção e pagamento das cotas do saláriofamíliapelo período de dez anos, para fins de fiscalização.

Art. 363. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mêsseguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos deidade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV - pelo desemprego do segurado.

Seção X - Da pensão por morte

Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dosdependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observandoque:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997,véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data:

a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz,observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas,ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menoresde dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientaçãofirmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 dedezembro de 2001;

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente oudesastre;

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

  1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, atétrinta dias da data do óbito; e
  2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta diasapós completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrênciada emancipação, conforme disciplinado no art. 128;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazode trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anose trinta dias, relativamente à cota parte;

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente oudesastre, se requerida até trinta dias desta.

§ 1° Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimentoprevisto no inciso II do caput, não é computado o dia doóbito ou da ocorrência, conforme o caso.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menorde dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos davida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declaradosjudicialmente.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, em relação aos inválidoscapazes, equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

§4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendoem vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Leinº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do CódigoCivil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicialda prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anosde idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrerprimeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso doprazo legalmente previsto.

§ 5º Por ocasião do requerimento de pensão do dependentemenor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação dedeclaração do requerente ou do dependente no formulário denominadotermo de responsabilidade, no qual deverá constar se o dependentenão incorreu em uma das causas prevista no art. 131.

Art. 365. Caso haja habilitação de dependente posterior àconcessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintesregras, observada a prescrição quinquenal:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997,véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de1997:

a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado odisposto no art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991, fixando-se os efeitosfinanceiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e

b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitaçãoposterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à data dacessação da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 denovembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997:

a) se não cessada a pensão precedente, os efeitos financeirosque importem em exclusão ou inclusão de dependente contar-se-ão apartir da DER, qualquer que seja o dependente; e

b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada nodia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito doinstituidor. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER,ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ouincapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB depensão, relativamente à cota parte.

Art. 366. Não tem direito ao benefício de pensão por morteo dependente que for condenado, ainda que em primeira instância,pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte dosegurado.

Parágrafo único. O dependente terá direito ao benefício depensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta aanterior condenação.

Art. 367. A pensão por morte somente será devida ao filho eao irmão cuja invalidez seja anterior à ocorrência das hipóteses doinciso III do art. 131 e desde que reconhecida ou comprovada, pelaperícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data doóbito do segurado.

Parágrafo único. Para óbito ocorrido a partir de 1 de setembrode 2011, data da publicação da Lei nº 12.470, não seránecessária a realização de perícia médica se os dependentes mencionadosno caput, que tenham deficiência intelectual ou mental queos tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente,apresentarem termo de curatela ou cópia da sentença deinterdição, desde que esta:

I - seja anterior à eventual ocorrência da emancipação ou àdata em que completou vinte e um anos; e

II - mantenha-se inalterada até o preenchimento de todos osrequisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Art. 368. Para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991,é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexomasculino, desde que atendidos os requisitos legais.

Parágrafo único. Para cônjuge do sexo masculino, será devidaa pensão por morte para óbitos anteriormente a essa data, desdeque comprovada a invalidez, conforme o art. 12 do Decreto nº83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 369. Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembrode 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiroou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidaspara o reconhecimento do direito a esse benefício.

Art. 370. O dependente na qualidade de cônjuge terá direitoao benefício de pensão por morte, observando que:

I - a certidão de casamento que não constar averbação dedivórcio ou de separação judicial constitui documento bastante esuficiente para a comprovação do vínculo; e

II - não havendo registro de separação ou do divórcio nacertidão de casamento, porém o cônjuge, volitivamente, declarar quese encontrava separado de fato do instituidor ao tempo do óbito,deverá comprovar a dependência econômica, na forma do § 1º do art.371.

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bemcomo o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo queeste benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ounovo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimentode ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma,observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.

§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial aodivórcio.

Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitadoscomo dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor,o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendoinformação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observandoque:

I - havendo declaração de que não houve a separação de fato,o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:

a) da certidão de casamento atualizada na qual não consteaverbação de divórcio ou de separação judicial;

b) de pelo menos um documento evidenciando o convíviocom o instituidor ao tempo do óbito;

II - havendo declaração de que estava separado de fato, ocônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, nomínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeirasob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia.

§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, estará afastadoo direito do companheiro, ainda que haja a apresentação de trêsdocumentos na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 2º Na situação prevista no inciso II do caput, será devidoo benefício de pensão por morte desdobrada para o cônjuge e para ocompanheiro que comprovar a união estável ao tempo do óbito.

Art. 373. No caso de requerimento de pensão por morte comdeclaração de separação de fato em benefício assistencial anterior,será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovadoo restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do § 3º do art. 22do RPS.

§ 1º A certidão de casamento não poderá ser utilizada comoum dos documentos para a comprovação do restabelecimento dovínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimentoexclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º Apresentado início de prova material que possa levar àconvicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizadoo processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado orestabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razãodeste restarem superadas as condições que resultaram na concessãodo benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverãoser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacionalde benefício.

Art. 374. Fica resguardado o direito à pensão por mortepara:

I - o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenhaocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº1.523, de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 dedezembro de 1997, desde que atendidos os requisitos da legislaçãoem vigor à época; e

II - a pessoa designada cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, se o óbito tiver ocorrido até aqueladata e desde que atendidas as demais condições.

Art. 375. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertidoem favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito àpensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual dapensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente,na forma prevista no art. 131.

§ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensãopor morte será encerrada.

§ 2º O dependente que recebe pensão por morte na condiçãode menor, que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou deeventual causa de emancipação, deverá ser submetido à exame médico-pericial,não se extinguindo a respectiva cota se confirmada ainvalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou apóso óbito do segurado.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo àquele quepossuía direito à pensão por morte na condição de menor e não ahavia requerido antes de se tornar inválido.

§ 4º A emancipação a que se refere o § 2º deste artigo nãoinclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

§ 5º A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgadoda sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefíciode pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito doINSS em virtude da morte dos pais biológicos.

§ 6º A pensão por morte concedida para filho adotado emrazão da morte dos pais biológicos, e mantida mesmo após a alteraçãodo regulamento, deverá ser cessada a partir de 23 de setembro de2005, data de publicação do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de2005, observando que não é devida a pensão por morte requerida porfilho adotado em razão da morte dos pais biológicos após a alteraçãodo respectivo decreto, independente da data da adoção.

§ 7º A cota individual da pensão por morte do dependenteque com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividaderemunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento) duranteo período em que exercer atividade remunerada, devendo ser integralmenterestabelecida em face da extinção da relação de trabalhoou da atividade empreendedora.

§ 8º O valor relativo à redução de que trata o § 7º desteartigo, não reverterá para os demais dependentes.

Art. 376. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, para osegurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadoriasconcedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Leinº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantosforem os benefícios que as precederam.

Art. 377. Caberá a concessão de pensão aos dependentesmesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade desegurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos osrequisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça,à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meiode parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatóriosmédicos, exames complementares, prontuários ou outros documentosequivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem aexistência de incapacidade permanente até a data do óbito.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, os documentos dosegurado instituidor serão avaliados dentro do processo de pensão pormorte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de talcomprovação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput será observadaa legislação da época em que o instituidor tenha implementado ascondições necessárias para a aposentadoria.

Art. 378. Caberá a concessão nas solicitações de pensão pormorte em que haja débito decorrente do exercício de atividade dosegurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutençãoda qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.

§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata ocaput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida emvida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ouentre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbitodeste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art.137, observadas as demais condições exigidas para o benefício.

§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a mortedo segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas ascontribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito demanutenção da qualidade de segurado.

§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá às regrasconstantes nos arts. 25 e 28.

Art. 379. Para a concessão da pensão, em caráter provisório,por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado pormotivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II doart. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entreoutras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridadepolicial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; e

III - noticiário nos meios de comunicação.

§ 1º Se existir relação entre o trabalho do segurado e acatástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento,além dos documentos relacionados neste artigo e dos documentosdos dependentes, caberá também a apresentação da CAT,sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização donexo técnico.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamentoda pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigadosda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 380. Nas situações de morte presumida relacionadas noart. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deveráapresentar documento da autoridade competente, contendo informaçõesacerca do andamento do processo, relativamente à declaração demorte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Seção XI - Do auxílio-reclusão

Art. 381. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condiçõesda pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido àprisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozode auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,observado o disposto no art. 385.

§ 1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória(preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que comprovemo efetivo recolhimento do segurado por meio de documentoexpedido pela autoridade responsável.

§ 2º Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situaçãodo maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que seencontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sobcustódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o dispostono § 1º do art. 7º.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data doefetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta diasdepois desta, ou da data do requerimento, se posterior, observado, noque couber, o disposto no art. 364.

§ 4º Ao término da prisão provisória o auxílio-reclusão pagoaos dependentes deverá ser cessado e, caso nova prisão ocorra, aindaque em razão do mesmo evento causador da primeira privação deliberdade, proceder-se-á à nova análise de dependência, qualidade desegurado e renda, em novo requerimento de auxílio-reclusão.

Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para finsde reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquelacumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena emestabelecimento de segurança máxima ou média; e

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena emcolônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou quecumpra pena em regime aberto.

§ 2º A privação da liberdade será comprovada por documento,emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimentodo segurado à prisão e o regime de reclusão.

§ 3º Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos,serão exigidos certidão do despacho de internação e o documentoatestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz daInfância e da Juventude.

Art. 383. A comprovação de que o segurado privado deliberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 381,será feita através dos dados do CNIS.

§ 1º Em caso de dúvida fundada, poderá ser solicitada declaraçãoda empresa ao qual estiver vinculado.

§ 2º O exercício de atividade remunerada pelo seguradorecluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto,que contribuir na condição de facultativo, não acarretará perda dodireito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.

§ 3º O segurado recluso, ainda que contribua como facultativo,não terá direito aos benefícios de auxílio-doença, salário-ma-ternidadee aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, doauxílio-reclusão, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 4º A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestadapor declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes,juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílioreclusão,observado o disposto no § 3º do art. 199.

§ 5º Caso o segurado, ao tempo da reclusão, seja recebedorde benefício por incapacidade, caberá a concessão do auxílio-reclusãoaos dependentes quando cessar o benefício. Nessa hipótese, a data deinício do auxílio-reclusão será fixada na data do fato gerador (reclusão)e a data do início do pagamento deverá observar que:

I - para reclusão ocorrida até 10 de novembro de 1997,véspera da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528,de 1997, será fixada no dia seguinte à data da cessação do auxíliodoença,qualquer que seja o dependente;

II - para reclusão ocorrida a partir de 11 de novembro de1997, a DIP será fixada:

a) no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença,desde que requerido até trinta dias da reclusão;

b) na data da entrada do requerimento, se requerido apóstrinta dias da reclusão, ressalvado o direito dos absolutamente incapazes,para os quais será fixada no dia seguinte à data de cessaçãodo auxílio-doença.

§ 6º Aplicar-se-á o disposto no § 4º, no que couber, quandohouver cessação do pagamento da remuneração ao segurado reclusoque, ao tempo do encarceramento, continuou recebendo remuneraçãoda empresa.

Art. 384. Quando as informações contidas no documentoexpedido pela autoridade carcerária, com a finalidade de comprovar oregime carcerário, forem suficientes para a identificação do instituidordo benefício, não deverá ser exigida dos dependentes a apresentaçãode documentos de identificação do recluso.

Parágrafo único. Será exigida a apresentação dos documentosdo recluso quando houver necessidade de acertos de dados fundamentaispara o reconhecimento do direito.

Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorridoa partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusãoserá devido desde que o último salário de contribuição dosegurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valorfixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

§ 1º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado daRMI do benefício seja superior ao teto constante no caput.

§ 2º Quando não houver salário de contribuição na data doefetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desdeque:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

II - o último salário de contribuição, tomado em seu valormensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento dotrabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por Portaria Interministerial,atualizada anualmente.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo,a Portaria Interministerial a ser utilizada será a vigente na data dacontribuição utilizada como referência.

§ 4º Se a data da reclusão recair até 15 de dezembro de1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,aplicar-se-á a legislação vigente à época, não se aplicando o dispostono caput deste artigo.

§ 5º No caso do segurado que recebe por comissão, semremuneração fixa, será considerado como salário de contribuiçãomensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão,observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e oterço de férias não deverão ser considerados no cômputo do últimosalário de contribuição.

§ 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamentode horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.

Art. 386. Fica garantido o direito ao auxílio-reclusão aocompanheiro ou companheira do mesmo sexo, para reclusões ocorridasa partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas ascondições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício,observadas as orientações da Portaria MPS nº 513, de 2010.

Art. 387. O filho nascido durante o recolhimento do seguradoà prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partirda data do seu nascimento.

Art. 388. Se a realização do casamento ou constituição deunião estável ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, oauxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência supervenienteao fato gerador.

Art. 389. A pessoa cuja designação como dependente dosegurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, fará jus ao auxílio-reclusão, se orecolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidastodas as condições exigidas.

Art. 390. Fica mantido o direito à percepção do auxílioreclusãoao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, de 1996,e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidostodos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 391. A habilitação posterior de outro possível dependenteque importe na exclusão ou inclusão de dependentes somenteproduzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto noart. 107 do RPS.

Art. 392. Não será devida a concessão de auxílio-reclusãoquando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade desegurado.

§ 1º Caberá a concessão do auxílio-reclusão aos dependentesmesmo que o fato gerador tenha ocorrido após a perda qualidade desegurado, desde que fique reconhecido o direito a auxílio-doença quegaranta a qualidade de segurado na data da reclusão, o qual deverá serverificado por meio de parecer médico-pericial do INSS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o parecermédico-pericial será fundamentado em atestados ou relatórios médicos,exames complementares, prontuários ou outros documentosequivalentes, referentes ao segurado, que confirmem a existência deincapacidade permanente ou temporária.

Art. 393. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-sepela ocorrência da perda da qualidade de dependente, naforma prevista no art. 131, revertendo-se a parcela extinta aos dependentesremanescentes.

Art. 394. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ourecluso passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso IIIdo art. 131, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos ossexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação dainvalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílioreclusãodos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a)adota o filho do outro;

VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a) filho(a)ou irmã(o) com deficiência intelectual ou mental;

IX - pela fuga do recluso; e

X - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicionalou por cumprimento da pena em regime aberto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IX e X do caput,o benefício não poderá ser reativado, caracterizando-se a nova capturaou regressão de regime como novo fato gerador para requerimento debenefício.

Art. 395. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I- na hipótese da opção pelo auxílio-doença, na forma do §2º do art. 383;

II - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral,firmado pela autoridade competente, para prova de que o seguradopermanece recolhido à prisão; e

III - se o segurado recluso possuir, mesmo que nesta condição,vínculo empregatício de trabalho empregado, doméstico ouavulso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, o benefícioserá restabelecido, respectivamente, no dia seguinte à cessação doauxílio-doença ou no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício.

§2º Se houver exercício de atividade dentro do período defuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto,este será considerado para verificação de manutenção da qualidadede segurado.

Seção XII - Do abono anual

Art. 396. O abono anual, conhecido como décimo terceirosalário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensaldo benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessaçãodo benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílioacidente,aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ouauxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a dozemeses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual deforma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro domês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo doabono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período deduração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamentecom a última parcela do benefício nele devido.

§ 4º O abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de25% (vinte e cinco por cento), referente ao auxílio acompanhante,observado o disposto no art. 120 do RPS.

§ 5º O pagamento do abono anual de que trata o art. 40 daLei n° 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada.

Art. 397. Autorizado o pagamento parcelado do abono anual,o parcelamento será realizado da seguinte forma:

I - para os benefícios permanentes:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competênciadezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, nacompetência agosto; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competênciadezembro, na competência novembro, descontado o valor da parcelapaga anteriormente no ano;

II - para os benefícios temporários:

a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido até a competênciaagosto ou da cessação do benefício, caso prevista, na competênciaagosto, descontados os valores pagos anteriormente no anodecorrentes de cessação de benefício posteriormente restabelecido; e

b) 100% (cem por cento) do valor devido até a competênciadezembro ou da cessação do benefício, caso prevista, na competêncianovembro, descontado o valor das parcelas pagas anteriormente noano.

Seção XIII - Da habilitação e reabilitação profissional

Art. 398. A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionaraos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente parao trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionaro reingresso no mercado de trabalho e no contexto em quevivem.

Art. 399. Poderão ser encaminhados para o Programa deReabilitação Profissional:

I - o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ouprevidenciário;

II - o segurado sem carência para a concessão de auxíliodoençaprevidenciário, incapaz para o trabalho;

III - o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;

IV - o segurado em gozo de aposentadoria especial, portempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenhareduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidentede qualquer natureza ou causa;

V - o dependente do segurado; e

VI - as Pessoas com Deficiência - PcD.

Art. 400. É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissionalaos beneficiários descritos nos incisos I, II, III e IV do art.399, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas,financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiáriosrelacionados aos incisos V e VI do mesmo artigo.

Art. 401. O atendimento aos beneficiários, seus dependentese as Pessoas com Deficiência passíveis de Reabilitação Profissionalserá descentralizado e funcionará nas APS, conduzido por equipesmultiprofissionais, com atribuições de execução das funções básicas edemais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional:

I - avaliação do potencial laborativo;

II - orientação e acompanhamento do programa profissional;

III- articulação com a comunidade, inclusive mediante celebraçãode convênio para reabilitação integral, restrita as pessoas quecumpriram os pressupostos de elegibilidade ao Programa de ReabilitaçãoProfissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho;

IV- acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado detrabalho; e

V - certificar ou homologar o processo de Habilitação eReabilitação Profissional.

Parágrafo único. Os encaminhamentos que motivarem deslocamentode beneficiário para atendimento na Reabilitação Profissionaldevem ser norteados pela verificação da menor distância delocalidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estandogarantido o auxílio para Programa de Reabilitação Profissionalfora do domicílio.

Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programade Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários,inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

I - órteses: tecnologia assistiva para correção ou complementaçãode funcionalidade;

II - próteses: tecnologia assistiva para substituição de membrosou parte destes;

III - outras tecnologias assistivas: produtos, recursos, metodologias,estratégias, práticas e serviços que objetivam promover afuncionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoascom deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando suaautonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual:que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento dobeneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações,cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições nacomunidade;

V - auxílio-alimentação: que consiste no pagamento de despesasreferentes aos gastos com alimentação (almoço ou jantar) aosbeneficiários em programa profissional com duração de oito horas;

VI - diárias: que serão concedidas conforme o art. 171 doRPS;

VII - implemento profissional: recursos materiais necessáriospara o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional,compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentostécnicos, inclusive os de proteção individual (EPI); e

VIII - instrumento de trabalho: recursos materiais necessáriosao exercício de uma atividade laborativa, de acordo com o Programade Habilitação/Reabilitação Profissional desenvolvido.

§ 1º São considerados como equipamentos necessários àHabilitação e à Reabilitação Profissional, previstos no § 2º do art. 137do RPS, desde que constatada a sua necessidade pela equipe dereabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 2º O direito à concessão dos recursos materiais de que tratao caput desse artigo, mediante os encaminhamentos decorrentes dacelebração de convênios de cooperação técnico-financeira, será garantidoconforme descrito em instrumento próprio.

Art. 403. Nos casos de solicitação de novo benefício porsegurado que já tenha se submetido ao Programa de ReabilitaçãoProfissional, o perito médico deverá rever o processo anteriormentedesenvolvido, antes de indicar novo encaminhamento à ReabilitaçãoProfissional.

Art. 404. Para o atendimento das pessoas elegíveis à reabilitaçãopoderão ser firmados convênios de cooperação técnico-financeira,contratos, acordos e parcerias, no âmbito da ReabilitaçãoProfissional, com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidadefinanceira e técnica, conforme previsto no art. 317 do RPS,nas seguintes modalidades:

I - atendimento e/ou avaliação nas áreas de fisioterapia, terapiaocupacional, psicologia, fonoaudiologia, e outros necessários aoprocesso de Reabilitação Profissional;

II - atendimento, preparação e treinamento para uso de próteses,órteses e demais tecnologias assistivas;

III - melhoria da escolaridade, com alfabetização e elevaçãodo grau de escolaridade;

IV - avaliação e treinamento profissional;

V - capacitação e profissionalização com vistas ao reingressono mercado de trabalho;

VI - desenvolvimento de cursos profissionalizantes;

VII - disponibilização de áreas e equipamentos para instituições/entidades/órgãoscom atendimento prioritário à clientela daReabilitação Profissional;

VIII - estágios curriculares e extracurriculares para alunosem formação;

IX - fiscalização do cumprimento da reserva de vagas; e

X - homologação do processo de reabilitação e/ou readaptaçãoprofissional.

Parágrafo único. Todas as modalidades previstas neste artigodeverão ser monitoradas pela equipe de Reabilitação Profissional.

Art. 405. Para fins de subsidiar o processo de ReabilitaçãoProfissional, a equipe multiprofissional poderá solicitar Perfil ProfissiográficoPrevidenciário - PPP à empresa.

Art. 406. No caso do beneficiário deixar de comparecer oudar continuidade ao processo de reabilitação profissional proporcionadopela Previdência Social, terá seu benefício suspenso e posteriormentecessado, conforme disciplinado em ato próprio.

Seção XIV - Do Serviço Social

Art. 407. O Serviço Social do INSS é um serviço previdenciárioque proporciona o acesso ao reconhecimento dos direito aoscidadãos. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-seno art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 161 doRPS, na Matriz Teórico - Metodológica do Serviço Social da PrevidênciaSocial publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuárioos seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, deforma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias,tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

§ 1º As ações do Serviço Social no INSS são realizadaspelos Assistentes Sociais e desenvolvidas em consonância com asdiretrizes e objetivos estratégicos adotados pela instituição.

§ 2º A atuação destes profissionais visa colaborar na articulaçãoda política previdenciária com as outras políticas sociais eproporcionar acesso qualificado da população às informações previdenciáriase assistenciais.

Art. 408. O Serviço Social executará ações profissionais emconjunto com outras áreas do INSS, com organizações da sociedadecivil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aosserviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participaçãodo usuário na implementação e no fortalecimento da política previdenciáriae de assistência social, com base nas demandas locais enas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

Art. 409. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Socialsão, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o estudoexploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa comdeficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS,estabelecida pelo Decreto n° 6.214, de 26 de setembrode 2007, e a avaliação social da pessoa com deficiência em cumprimentoao disciplinado na LC n° 142, de 2013.

§ 1º O Parecer Social consiste no pronunciamento profissionaldo Assistente Social, com base no estudo de determinadasituação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção,recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, porsolicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio AssistenteSocial, observado que:

I - a elaboração do Parecer Social pautar-se-á em estudosocial, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II- a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboraçãodo parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidadedo assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento deconstatação de veracidade de provas ou das informações prestadaspelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, naevolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivarásubsidiar decisão médico-pericial; e

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulárioespecífico denominado Parecer Social, conforme Anexo II.

§ 2º A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamentalpara a realimentação do saber e do fazer profissional, voltadopara a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade,favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandasdo INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários comorecursos para a qualificação dos serviços prestados, o que propiciará:

I- o conhecimento da realidade social na qual se inserem osusuários da política de seguridade social, considerando o seu contextopolítico, cultural e socioeconômico, em sua relação com a PrevidênciaSocial;

II - a elaboração de planos, programas e projetos vinculadoscom a proposta teórico-metodológica que embasa as ações do ServiçoSocial;

III - a produção e divulgação de novos conhecimentos quepossam contribuir para a ampliação da proteção social e melhoria dosserviços prestados.

§ 3º O Estudo Exploratório dos Recursos Sociais constituiinstrumento que facilita a necessária articulação da política previdenciáriacom a rede socioassistencial para o desenvolvimento dotrabalho do Serviço Social e atendimento aos usuários da PrevidênciaSocial.

§ 4º A avaliação social, em conjunto com a avaliação médicada pessoa com deficiência, consiste num instrumento destinado àcaracterização da deficiência, e considerará os fatores ambientais,sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restriçãoda participação social dos requerentes do Benefício de PrestaçãoContinuada da Assistência Social.

§ 5º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiáriospoderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material,articulação com a rede socioassistencial, intercâmbio com empresas,instituições públicas e entidades da sociedade civil, inclusive,mediante celebração de convênios, acordos ou termos de cooperaçãotécnica, conforme regulamentos do INSS.

§ 6º O Serviço Social terá como diretriz a participação dobeneficiário na implementação e fortalecimento da Seguridade Social,especialmente no que tange à política previdenciária e da assistênciasocial, e com as outras áreas do INSS, entidades governamentais eorganizações da sociedade civil.

§ 7º O Serviço Social prestará assessoramento técnico aosEstados, Distrito Federal e Municípios na elaboração de suas respectivaspropostas de trabalho relacionadas com a Previdência Social,bem como compor comitês intersetoriais de políticas sociais.

Seção XV - Do exame médico pericial

Art. 410. O Perito Médico poderá, quando entender necessário,solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informaçõesa ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e§ 1º do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudomédico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.

Parágrafo único. Considera-se Médico Assistente o profissionalresponsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento daevolução da doença do paciente.

Art. 411. O segurado poderá solicitar remarcação do examemédico pericial por uma vez, caso não possa comparecer.

Art. 412. O INSS realizará a perícia médica do segurado nohospital ou na residência, mediante a apresentação de documentaçãomédica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.

CAPÍTULO VI - DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção I - Dos beneficiários

Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadoriasde que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoacom deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interaçãocom diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art.414.A concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliaçãomédica e funcional realizada por perícia própria do INSS, graude deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovaçãoda condição de pessoa com deficiência na data da entradado requerimento - DER ou na data da implementação dos requisitosmínimos para o benefício a partir de 9 de novembro de 2013, data daentrada em vigor da LC nº 142, de 2013.

§ 1º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoacom deficiência, compete à perícia própria do INSS avaliar o seguradoe fixar a data provável do início da deficiência e o respectivograu, assim como identificar a ocorrência de variação no grau dedeficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, por meiode instrumento de avaliação desenvolvido especificamente para essefim, aprovado pela Portaria InterministerialSDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que seráobjeto de revalidação periódica no prazo máximo de 1 (um) ano.

§ 2º A comprovação da deficiência será embasada em documentosque subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada aprova exclusivamente testemunhal.

§ 3º A avaliação da pessoa com deficiência será realizadapara fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

§4º Considera-se impedimento de longo prazo, para fins nodisposto do art. 413, aquele que produza efeitos de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos,contados de forma ininterrupta.

Seção II - Da aposentadoria por idade

Art. 415. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência,uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta)contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213, de 24de julho de 1991, será devida ao segurado aos sessenta anos de idade,se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.

Parágrafo único. Para efeito de concessão da aposentadoriade que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinzeanos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa comdeficiência, independentemente do grau.

Art. 416. Para fins da aposentadoria por idade da pessoa comdeficiência é assegurada a conversão do período de exercício deatividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência,exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal.

Parágrafo único. Para fins da aposentadoria por idade dapessoa com deficiência é vedada:

I - a conversão de tempo sujeito a condições especiais, bemcomo o exercido na condição de pessoa com deficiência, para fins decarência e tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de contribuiçãoexigido para a concessão da aposentadoria por idade; e

II - a conversão do tempo na condição de pessoa com deficiênciapara fins de acréscimo no tempo de contribuição.

Art. 417. A carência de 180 (cento e oitenta) contribuiçõesexigida para a concessão da aposentadoria por idade observará asregras definidas nos arts. 145, 146 e 149, não sendo exigida concomitânciacom a condição de pessoa com deficiência.

Art. 418. O segurado especial, que contribuir facultativamenteou não, terá direito à aposentadoria por idade à pessoa comdeficiência prevista na LC nº 142, de 2013, desde que comprove:

I - sessenta anos de idade se homem e 55 (cinquenta ecinco), se mulher;

II - ser segurado especial na DER ou data do preenchimentodos requisitos;

III - carência de 180 (cento e oitenta) meses de atividaderural e/ou contribuições;

IV - o mínimo de quinze anos de tempo de contribuição,rural ou urbano, cumpridos simultaneamente na condição de pessoacom deficiência, independentemente do grau; e

V - que o segurado seja pessoa com deficiência na DER,ressalvado o direito adquirido a contar de 9 de novembro 2013.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à aposentadoriapor idade prevista no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991e § 2º do art. 230 desta IN, computando-se os períodos de contribuiçãosob outras categorias, inclusive urbanas, com direito à reduçãode cinco anos na idade em razão da condição de segurado comdeficiência.

Seção III - Da aposentadoria por tempo de contribuição

Art. 419. A aposentadoria por tempo de contribuição dosegurado com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (centoe oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei nº8.213, de 1991, é devida ao segurado do RGPS, observado o dispostono art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e osseguintes requisitos:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição nacondição de deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso desegurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição nacondição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, semulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição nacondição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência leve.

§ 1º A aposentadoria de que trata o caput será devida aossegurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo como disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200, ambos do RPS, semprejuízo do cômputo do período de atividade na condição de seguradoespecial exercido anterior à competência novembro de 1991, para oqual não é exigido o recolhimento de contribuições.

§ 2º A aposentadoria de que trata o caput está condicionadaà comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou nadata da implementação dos requisitos para o benefício.

Art. 420. Para fins de carência observar-se-á o disposto noart. 417.

Seção IV - Dos ajustes dos graus de deficiência e da conversão

Art. 421. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS,tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetrosmencionados nos incisos I, II e III do art. 419, serão proporcionalmenteajustados e os respectivos períodos serão somadosapós conversão, conforme Anexo XLVII, considerando o grau dedeficiência preponderante, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§1º O grau de deficiência preponderante será definido comosendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição,antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir otempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuiçãodo deficiente, bem como para conversão.

§ 2º Quando o segurado tiver contribuído alternadamente nacondição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivosperíodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de quetrata o caput.

§ 3º Quando o segurado não comprovar a condição de pessoacom deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitospara o benefício, poderá ser concedida a aposentadoria por idade oupor tempo de contribuição, previstas nos arts. 48 e 52 da Lei nº 8.213,de 1991, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodosde tempo de contribuição como deficiente.

Art. 422. A redução do tempo de contribuição da pessoa comdeficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo,com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativosa atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física.

§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumpridoem condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridadefísica do segurado com deficiência, para fins das aposentadoriasde que trata o art. 413, se resultar mais favorável ao segurado,conforme Anexo XLVI.

§ 2º É vedada a conversão do tempo de contribuição dosegurado com deficiência para fins de concessão da aposentadoriaespecial de que trata a Seção V do Capítulo V.

Art. 423. Quando não houver alternância entre período detrabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre grausdiferentes de deficiência, não haverá hipótese de conversão.

Seção V - Da avaliação da deficiência

Art. 424. Compete à perícia própria do INSS, representadapela perícia médica previdenciária e pelo serviço social do INSS, paraefeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliaro segurado e fixar a data provável do início da deficiência e seurespectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação nograu de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1º A avaliação indicada no caput será realizada mediante aaplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Finsde Aposentadoria - IFBrA que será objeto de revisão por instânciatécnica específica instituída no âmbito do Ministério da PrevidênciaSocial, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicaçãoda Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de2014.

§ 2º Com fins a embasar a fixação da data da deficiência esuas possíveis alterações ao longo do tempo, caberá à perícia médicaprevidenciária fixar a data de início do impedimento e as datas desuas alterações, caso existam, por ocasião da primeira avaliação.

§ 3º As datas de início do impedimento e suas alteraçõesserão instruídas por meio de documentos, sendo vedada a provaexclusivamente testemunhal.

§ 4º Serão considerados documentos válidos para embasamentodas datas citadas no § 3º deste artigo, todo e qualquer elementotécnico disponível que permita à perícia médica formar sua convicção.

§5º A comprovação da deficiência somente se dará depoisde finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seugrau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidadesubsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela períciamédica.

Seção VI - Das disposições gerais

Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário nocálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade,devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal devalor mais elevado.

§ 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciárioserá considerado o tempo de contribuição computado para finsde cálculo do salário de benefício.

§ 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do seguradocom deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) dosalário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo decontribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.

§ 3º A aposentadoria por idade do segurado com deficiência,terá a renda mensal calculada na forma do art. 196.

Art. 426. O segurado, inclusive aquele com deficiência, quetenha contribuído na forma dos incisos I e II do § 2° do art. 21 da Lein° 8.212, de 1991 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondentepara fins de obtenção da aposentadoria por tempo decontribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento,sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário decontribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferençaentre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescidodos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 427. O segurado com deficiência poderá solicitar avaliaçãomédica e funcional, a ser realizada por perícia própria doINSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempode contribuição ou por idade nos termos da LC nº 142, de 2013.

§ 1º Até dois anos após a vigência da LC nº 142, de 2013,ou seja, 8 de novembro de 2015, somente será agendada a avaliaçãode que trata o caput para o segurado que requerer o benefício deaposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e 25(vinte e cinco), se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e 55 (cinquentae cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.

§ 2° Observada a capacidade de atendimento da perícia própriado INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser agendadaa avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionadosno § 1º deste artigo.

§ 3º Até o final do prazo previsto no § 1º deste artigo, seráanalisada, pelos órgãos competentes, a necessidade de prorrogação doreferido prazo.

Art. 428. As informações do segurado relativas aos períodoscom deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência daavaliação médica e funcional, constarão no CNIS, após as necessáriasadequações do sistema.

Art. 429. O segurado aposentado de acordo com as regras daLC nº 142, de 2013, não estará obrigado ao afastamento da atividadeque exercer na condição de pessoa com deficiência.

Art. 430. Observada a vigência da LC nº 142, de 2013, asaposentadorias por idade e tempo de contribuição concedidas até 9 denovembro de 2013 de acordo com as regras da Lei nº 8.213, de 1991,não poderão ser revistas para enquadramento nos critérios da LC nº142, de 2013, ressalvada a hipótese de desistência prevista no parágrafoúnico do art. 181-B do RPS.

Art. 431. Para a revisão da avaliação médica e funcional, apedido do segurado ou por iniciativa do INSS, aplica-se o prazodecadencial previsto nos arts. 568 e 569, respectivamente.

Art. 432. Aplica-se ao segurado com deficiência as demaisnormas relativas aos benefícios do RGPS.

CAPÍTULO VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art.433.Para efeito de contagem recíproca, hipótese em queos diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente,é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na AdministraçãoPública, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS,inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ouacordo internacional; e

II - para fins de emissão de CTC, pelo INSS, para utilizaçãono serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividadeprivada, rural e urbana.

§ 1º Para a expedição da CTC, não será exigido que osegurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

§ 2º Para os fins deste artigo, é vedada:

I - conversão de tempo de contribuição exercido em atividadesujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70 doRPS;

II - conversão do tempo de contribuição do segurado nacondição de pessoa com deficiência, reconhecida na forma da LC nº142, de 2013; e

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

§ 3º Caso o segurado seja aposentado pelo RGPS, será permitidaa emissão de CTC somente para períodos de contribuiçãoposteriores à data do início da aposentadoria concedida no RGPS,ainda que haja comprovação de tempo anterior não incluído no benefício.

§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que osegurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuídocom base na alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) ou 11% (onzepor cento), na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, ourecebido salário-maternidade nestas condições, só será computado seforem complementadas as contribuições para o percentual de 20%(vinte por cento).

§ 5º Será permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição - CTC para fins da contagem recíproca ao segurado comdeficiência que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcionalrealizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderadaou grave.

§ 6º A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempode contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência eos respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo decontribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo decontribuição.

Art. 434. O segurado terá direito de computar, para fins deconcessão dos benefícios do RGPS, o tempo de contribuição naAdministração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuiçãona Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes asseguremaos seus servidores, mediante legislação própria, a contagemde tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS.

Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trataesta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintescritérios:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outrascondições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviçopúblico com o de contribuição na atividade privada, quandoconcomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuiçãoutilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedadede filiação à Previdência Social só será contado medianteindenização da contribuição correspondente ao período respectivo; e

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador ruralanterior à competência novembro de 1991 será computado, desde queindenizado o período respectivo.

§ 1º A indenização de períodos para fins de contagem recíprocaobservará o disposto no art. 26.

§ 2º Havendo parcelamento de débito, o respectivo períodosó será certificado pelo RGPS após a quitação, comprovada pelaRFB.

Art. 436. A CTC emitida a partir de 16 de maio de 2008,data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008,norma que disciplina procedimentos sobre a emissão de CTC pelosRPPS, somente poderá ser aceita para fins de contagem recíproca,desde que emitida na forma do http://www-inss.prevnet/downloads/dirben/Normas_2010/in45anexos/ANEXO30.pdfAnexoXXX.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, será acompanhadade relação dos valores das remunerações a partir da competênciajulho de 1994, por competência, que serão utilizados parafins de cálculo dos proventos da aposentadoria, conforme modeloconstante no Anexo XXXI.

Seção I - Da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC

Art. 437. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante daForça Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, porter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidortitular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na PortariaMPS nº 154, de 15 de maio de 2008.

Art. 438. Para efeito de contagem recíproca, o tempo decontribuição para RPPS ou para RGPS, no que couber, deverá serprovado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competenteda Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal,suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologadapela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo decontribuição para o respectivo RPPS; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempode contribuição para o RGPS.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a CTC deverá seremitida, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, número de matrícula, número dodocumento de identidade (RG), CPF, sexo, data de nascimento, filiação,número do PIS ou número do PASEP, e, quando for o caso,cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração oudemissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendidona certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangidopela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,suspensões e outras ocorrência;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão,indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ouanos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigentedo órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro setor daadministração do ente federativo, homologação da unidade gestora doRPPS;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado,do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez,idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, comaproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculadaao RGPS; e

X - documento anexo quando emitido pelo RPPS, contendoinformação dos valores das remunerações de contribuição a partir dejulho de 1994, por competência, a serem utilizados no cálculo dosproventos da aposentadoria.

§ 2º A CTC emitida pelo Estado, Distrito Federal ou Município,deverá conter a informação da lei instituidora do RPPS norespectivo ente federativo, na forma do inciso IX do § 1º desteartigo.

§ 3º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoriapor lei e cumprido até 15 de dezembro de 1998, véspera davigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de1998, será contado como tempo de contribuição.

§ 4º É vedada a contagem de tempo de contribuição deatividade privada com a do serviço público ou de mais de umaatividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados oscasos de acumulação de cargos ou empregos públicos previstos nasalíneas “a” a “c”do inciso XVI do art. 37 e no inciso III do art. 38,ambos da Constituição Federal.

§ 5º A contagem do tempo de contribuição para certificaçãoem CTC observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos esessenta cinco) dias.

Art. 439. A CTC será única e emitida constando o períodointegral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º dejulho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, dasquais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibopassado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempocertificado.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado,a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qualdeverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação,observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidadedo vínculo empregatício ou apenas parte dele.

§ 2º Entende-se por período a ser aproveitado, o tempo decontribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao RPPSao qual estiver vinculado.

§ 3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre quesolicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa,sem necessidade de apresentação de qualquer documento decomprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade dasinformações nela contidas.

Art. 440. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, naforma do art. 436, ao segurado que exercer cargos constitucionalmenteacumuláveis na Administração Pública Federal, Estadual, Distritalou Municipal, conforme previsto nas alíneas “a” a “c” do incisoXVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo decontribuição para, no máximo, dois entes federativos.

§ 1º Serão informados no campo “observações” da CTC, osperíodos a serem aproveitados em cada órgão, conforme indicação dorequerente.

§ 2º A CTC deverá ser expedida em três vias, das quais aprimeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibopassado na terceira via.

§ 3º É devida a emissão de CTC na forma definida nesteartigo também na hipótese de acumulação legal de dois cargos vinculadosao mesmo órgão.

Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, paraos períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS,somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo nãotiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadualou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regimede previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência,bem como, se há previsão expressa de averbação automáticado período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contidano art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbaçãoautomática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderáoptar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituiçãodo RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.

§ 3º A opção pela utilização no RGPS do período averbadoautomaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal aoórgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilizaçãodo mesmo período.

§ 4º O tempo de atividade ao RGPS exercido de formaconcomitante ao período de emprego público celetista, com filiação àPrevidência Social Urbana, objeto de averbação perante o RegimeJurídico Único - RJU, conforme determinação do art. 247 da Lei nº8.112, de 1990, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoriauma única vez, independentemente do regime instituidordo benefício.

§ 5º Excepcionalmente, em relação às hipóteses constitucionaise legais de acumulação de atividades no serviço público e nainiciativa privada, quando uma das ocupações estiver enquadrada nostermos do art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, todavia, for verificada asubsistência dos diversos vínculos previdenciários até a época dorequerimento do benefício, admite-se a possibilidade de o trabalhadorexercer a opção pelo regime previdenciário em que esse tempo será,uma única vez, utilizado para fins de aposentadoria, desde que estejampreenchidos todos os requisitos para a concessão do benefíciode acordo com as regras do regime instituidor.

§ 6º Admite-se a utilização, no âmbito de um sistema dePrevidência Social, do tempo de contribuição que ainda não tenhasido efetivamente aproveitado para obtenção de aposentadoria ouvantagem ao RPPS em outro, na conformidade do inciso III, art. 96da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótesealguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores aoinício de qualquer aposentadoria no RGPS.

§ 8º Havendo desligamento de servidor do RPPS Federal, otempo de emprego público anterior à Lei nº 8.112, de 11 de dezembrode 1990, ou seja, trabalhado até 11 de dezembro de 1990, somentepoderá ser certificado para outro ente por meio de CTC emitida peloINSS.

§ 9º Na hipótese de recebimento de CTC emitida por entefederal, cabe observar se foram certificados períodos de vinculação aoRGPS, ocasião em que será devida a emissão de carta de exigênciapara que o segurado apresente a CTC revista, contemplando apenas operíodo de RPPS.

§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo à CTCemitida por ente estadual, municipal ou distrital, observada a data dainstituição do Regime Próprio do ente emissor da certidão.

Art. 442. A partir de 25 de setembro de 1999, data dapublicação da MP nº 1.891-8, de 24 de setembro de 1999, e reediçõesposteriores, o tempo prestado na Administração Pública certificadopor meio de CTC, será considerado, para todos os fins, ao seguradoinscrito no RGPS.

Parágrafo único. O disposto no caput não será consideradopara aplicação da tabela progressiva prevista no Anexo XXVI.

Art. 443. É permitida a aplicação da contagem recíproca detempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de PrevidênciaSocial, somente quando neles prevista.

Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodosde efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodospara os quais não houver contribuição, com exceção das situaçõeselencadas no art. 445.

Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quandoo segurado estiver em débito em uma delas, não será devida aemissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhumadas atividades, ainda que uma esteja regular.

Art. 445. Observado o disposto no art. 444, mesmo na ausênciade prova do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias,poderão ser certificados os períodos:

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo em vista apresunção do recolhimento das contribuições;

II - de contribuinte individual prestador de serviço, a partirda competência abril de 2003, na forma prevista na Lei nº 10.666, de8 de maio de 2003, tendo em vista a presunção das contribuiçõesdescontadas pela empresa tomadora dos serviços;

III - de benefício por incapacidade referido nos incisos XVIIIe XIX do art. 164;

IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidezentre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, uma vezque houve desconto incidente no benefício;

V - de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatóriaà Previdência Social, desde que indenizado na forma dos arts.122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV do art. 127 do mesmodiploma legal;

VI - de atividade rural anterior à competência novembro de1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o período,conforme disposições do inciso II do art. 125, inciso V do art.127 e § 3º do art. 128, todos do RPS;

VII - de atividade rural comprovado como segurado especialem qualquer período, desde que indenizado na forma do art. 26; e

VIII - de aluno aprendiz devidamente comprovado na formados arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesseRPPS.

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTCemitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MPnº 1.523, de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiua contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimentode contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistasas respectivas certidões emitidas em desacordo com o dispostoneste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuiçãoou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e453.

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou dequalquer outra informação em relação às CTC que foram emitidascom período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na formado inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redaçãooriginal e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 21 de julho de1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso derevisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e453, podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o§ 4º deste artigo.

§ 3º Toda e qualquer solicitação procedente de órgãos daAdministração Pública de ratificação/retificação de CTC, além deinformar sobre a legalidade/regularidade da expedição do documento,com indicação da legislação vigente à época, deverá expressamenteinformar se houve o recolhimento das contribuições respectivas, mesmoque em data posterior ao período de exercício das atividades.

§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuiçãoprevidenciária para fins de indenização necessária à contagem recíprocado tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3ºdeste artigo, será o valor do provento recebido como aposentado nadata do requerimento da indenização.

Art. 446. O período de trabalho exercido sob o RegimeEspecial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de1960, não será passível de CTC no RGPS, considerando que nãoatende o disposto no art. 126 do RPS.

Art. 447. No caso de emissão de CTC com conversão detempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais,observar-se-á:

I - as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer MPS/CJ nº 27, de 18de maio de 1992, com conversão de período de atividade especial,continuam válidas; e

II - ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º desteartigo, não será emitida CTC com conversão de tempo de serviçoexercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dosarts. 66 e 70 do RPS, em tempo de contribuição comum, bem comoa contagem de qualquer tempo de serviço fictício, conforme o ParecerMPAS/CJ nº 846, de 26 de março de 1997 e o art. 125 do RPS.

§ 1º Será permitida, por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de16 de maio de 2006, a emissão de CTC com conversão de períodotrabalhado exercido sob condições especiais no serviço público federal,referente ao contrato que teve o regime de previdência alteradode RGPS para RPPS.

§ 2º Aplicam-se as orientações contidas no Parecer MPS/CJnº 46, de 2006, extensivamente aos servidores públicos municipais,estaduais e distritais, considerando-se instituído o Regime Própriodestes servidores a partir da vigência da lei que institui o RPPS emcada ente federativo correspondente, cabendo a emissão da CTC serrealizada pelas APS.

§ 3º Excluindo-se a hipótese de atividade exercida em condiçõesespeciais previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedada acontagem de tempo de contribuição fictício, entendendo-se como taltodo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço,público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoriasem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente,a prestação de serviço e a correspondente contribuiçãosocial.

Art. 448. Observado o disposto no art. 447, quando forsolicitada CTC com conversão do tempo de serviço prestado emcondições perigosas ou insalubres, o servidor deverá providenciar aanálise do mérito da atividade cujo reconhecimento é pretendidocomo atividade especial e deixar registrado no processo se o enquadramentoseria devido ou não, ainda que a CTC não seja emitidacom a conversão na forma do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de1991.

Art. 449. Observado o disposto no inciso I, do § 2º e o § 5º,ambos do art. 433, para fins da avaliação da deficiência e seu grau, osegurado será submetido à avaliação médica e social.

Art. 450. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanênciaem serviço, auxílio-acidente e auxílio-suplementar e requererCTC referente ao período de filiação ao RGPS para efeito deaposentadoria junto ao RPPS, poderá ser atendido em sua pretensão,porém o benefício será encerrado na data da emissão da respectivacertidão.

Parágrafo único. É permitida a emissão de CTC para períodosde contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS,desde que tais contribuições não tenham sido restituídas ao seguradoem forma de pecúlio.

Art. 451. O órgão concessor de benefício com contagemrecíproca deverá emitir oficio ao órgão público emitente da CTC,para que este proceda às anotações nos registros funcionais e/ou nasegunda via da certidão ou efetue os registros cabíveis, conforme odisposto no art. 131 do RPS.

Seção II - Da revisão de certidão de tempo de contribuição

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins deaverbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamentenão tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoriaou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido dointeressado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento,mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado,contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificadospelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbasde anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outrasespécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão deRPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor,cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisadosde acordo com as regras vigentes na data do pedido, paraalteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuiçõesdevidas, se for o caso.

Art. 453. Caberá revisão da CTC de ofício, observado oprazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisãonão importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dadaoriginariamente, mediante informação do ente federativo quanto àpossibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade,será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.

CAPÍTULO VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I - Das definições

Art. 454. A compensação previdenciária entre o Regime Geralde Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de PrevidênciaSocial - RPPS dos servidores da União, dos Estados doDistrito Federal e dos Municípios, na hipótese da contagem recíproca,obedecerá as disposições constantes neste capítulo.

Art. 455. Entende-se por compensação previdenciária o acertode contas entre o RGPS e os RPPS referente ao tempo de contribuiçãoutilizado na concessão de benefícios nos termos da contagemrecíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

§ 1º Os procedimentos relativos a compensação deverão observaras disposições contidas na Lei nº 9.796, de 1999, no Decreto nº3.112, de 1999 e na Portaria MPAS nº 6.209, de 1999.

§ 2º A compensação previdenciária não se aplica aos RPPSque não atendam aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de27 de novembro de 1998, exceto quanto aos benefícios concedidospor esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 defevereiro de 1999, véspera da publicação da Portaria MPAS nº 4.992,de 5 de fevereiro de 1999, desde que estes estejam mantidos em 6 demaio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

§ 3º Não será devido pelo RGPS a compensação previdenciáriaem relação aos servidores civis e militares dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios quanto aos períodos em que tinhamgarantida apenas aposentadoria pelo ente e foram inscritos em regimeespecial de contribuição para fazer jus aos benefícios de família, naforma do parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica de PrevidênciaSocial - LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislaçãoposterior pertinente.

Art. 456. Aplica-se a compensação previdenciária, nos termosdo Decreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999, somente para osbenefícios de aposentadoria e pensão, dela decorrente, concedidos apartir de 05 de outubro de 1988, assim discriminados:

a) aposentadoria por invalidez, quando não decorrente deacidente de trabalho;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e

d) pensões precedidas das aposentadorias citadas nas alíneas”a” a “c” deste artigo.

§ 1º Nos termos do art. 4º do Decreto n° 3.112, de 1999, estáexcluída da alínea “a” a aposentadoria por invalidez decorrente deacidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosaou incurável, especificada em Lei nº 8.213, de 1991, e apensão dela decorrente.

§ 2º No caso de aposentadoria especial somente haverá compensaçãoprevidenciária quando o regime instituidor for o RGPS,considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717,de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº2.187-13, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Somente terão direito à compensação previdenciária osbenefícios citados no caput que estavam em manutenção em 6 demaio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796, de 1999.

Art. 457. Aplica-se compensação previdenciária aos períodosde contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoriapelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimentodisposto nos incisos I e II do art. 642.

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar compensaçãoprevidenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadaspara a previdência de outro país.

Art. 458. Para fins da compensação previdenciária considerase:

I- Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto noart. 201 da Constituição Federal - CF, gerido pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social: os regimes deprevidência constituídos exclusivamente por servidores públicos titularesde cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios;

III - Regime de Origem: o regime previdenciário ao qual osegurado ou o servidor público esteve vinculado, sem que dele recebaaposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes; e

IV - Regime Instituidor: o regime previdenciário responsávelpela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria oupensão, dela decorrente, a segurado, servidor público ou aos seusdependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamentecertificado pelo regime de origem, com base na contagem recíprocaprevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para otempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde quetenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintesperíodos:

I - de contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II- de concomitância do tempo de serviço público com o deatividade privada;

III - o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoriapelo outro regime;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedadede filiação à Previdência Social, salvo se houver indenizaçãoda contribuição correspondente ao período respectivo;

V - da parcela adicional do tempo de contribuição resultantede conversão de tempo especial em comum, salvo em relação aotempo de serviço público federal sob regime da Consolidação dasLeis Trabalhistas - CLT prestado até 11 de dezembro de 1990, desdeque tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria ou depensão, dela decorrente, conforme § 3º, do art. 4º da Portaria MPASn° 6.209, de 1999;

VI - da parcela adicional do tempo de contribuição resultantede conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência,reconhecida na forma do art. 70-D do Decreto n° 3.048, de 1999, emtempo de contribuição comum;

VII - o período em que o segurado contribuinte individual efacultativo tiver contribuído com base na alíquota reduzida de 5%(cinco por cento) ou 11% (onze por cento) na forma do § 2º do art.21 da Lei nº 8.212, de 1991, salvo se efetuar a complementação dascontribuições para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme §3º do respectivo artigo;

VIII - o tempo de serviço fictício, salvo se o tempo tiver sidocontado até 15 de dezembro de 1998, como tempo de serviço paraefeito de aposentadoria;

IX - o de aluno aprendiz, exceto o período certificado pormeio de Certidão de Tempo de Contribuição, na forma da Lei nº6.226, de 14 de julho de 1975 e do Decreto nº 85.850, de 30 deMarço de 1981, conforme citado no inciso III do art. 78 desta IN.

§ 1° Entende-se como tempo fictício aquele considerado emlei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoriasem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação deserviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,mediante CTS ou CTC expedida até 13 de outubro de 1996, vésperada publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, quetenha sido utilizada pelo regime instituidor em aposentadoria concedidaaté essa data, será objeto de compensação previdenciária.

§ 3º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS,mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996,somente será objeto de compensação previdenciária, caso esse períodotenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente,na forma prevista no § 13 do art. 216 do Regulamento da PrevidênciaSocial - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, e disposto noCapítulo VII, Seção I.

Art. 460. Para o cálculo do percentual de participação decada regime de origem, será considerado o tempo de contribuiçãototal computado na concessão da aposentadoria, ainda que superior atrinta anos para mulher, e 35 (trinta e cinco) anos para homem.

Art. 461. Os requerimentos de compensação previdenciária,tanto do RGPS quanto do RPPS, devem ser enviados, por meio doSistema Comprev, acompanhado dos documentos previstos no Manualde Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS nº6.209, de 1999.

Parágrafo Único. Para fins do requerimento previsto no caput,os documentos deverão ser devidamente digitalizados.

Art. 462. A data de desvinculação do regime de origem seráfixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:

I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividadeno regime de origem; e

II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrerem concomitância com o regime de origem considera-se como datade desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

Seção II - Da compensação previdenciária do RGPS como Regime Instituidor- RI

Art. 463. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidoro INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime deorigem, os requerimentos de Compensação Previdenciária referentesaos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição noâmbito daquele regime, contendo os dados e documentos previstosnos incisos I a V e alíneas “a” a “d” do § 1º do art. 467.

Parágrafo único. A falta de celebração de convênio de quetrata o art. 22 da Portaria n° 6.209, de 1999, não prejudica o direitodo INSS de encaminhar os requerimentos de compensação previdenciáriarelativos aos benefícios por ele concedido.

Art. 464. Os benefícios previstos no art. 456 serão objeto decompensação previdenciária junto aos entes federativos.

Art. 465. O acesso ao Sistema Comprev, que operacionalizaa compensação previdenciária, será realizado por meio de cadastramentodos operadores no Sistema de Autorização de Acesso SAA,tanto para servidores do INSS quanto para os representantesdos entes federativos.

Parágrafo único. O acesso, referido no caput, será realizadoatravés de endereços eletrônicos distintos para os servidores do INSS(w3b8.prevnet/CV3) e para os representantes dos entes federativos(www6.dataprev.gov.br/CV3).

Art. 466. Os benefícios concedidos com utilização de Certidãode Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca,e utilizada no cômputo do tempo total de contribuição ficarãodisponíveis, para análise, no Comprev RI Plenus na condição decandidatos à compensação.

§ 1º Os benefícios aceitos como passíveis de CompensaçãoPrevidenciária serão analisados e preenchidos os requerimentos, completandoas informações migradas dos sistemas atuais do INSS. Emseguida, serão digitalizados os documentos elencados no § 1º do art.467.

§ 2º Os procedimentos para execução dos trabalhos estarãonormatizados em atos próprios.

Art. 467. Os requerimentos, de que trata o art. 461, serãopreenchidos e encaminhados, via Sistema Comprev, ao administradorde cada regime de origem (RPPS) com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis àcaracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - renda mensal inicial do benefício no RGPS;

III - data de início do benefício e data do início do pagamento;

IV- o tempo de contribuição no âmbito do RPPS e o tempototal da aposentadoria; e

V - os dados da Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo deContribuição, fornecida pela União, pelos Estados, Distrito Federal oupelos Municípios, utilizada na concessão do benefício.

§ 1º Após o envio do requerimento serão digitalizados, pelaAgência Gestora/Digitalizadora, os seguintes documentos:

a) cópia da Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo deContribuição, fornecida pela União, Estado, Distrito Federal ou Município;

b)Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição,observando os casos em que houve revisão no tempo totalda aposentadoria;

c) consulta dos dados básicos da concessão - CONBAS;

d) laudos de invalidez do segurado, nos casos de aposentadoriapor invalidez, e do (s) dependente(s) inválido(s), nos casos depensão; e

e) certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatóriosdo vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º A Agência Gestora/Digitalizadora, de que trata o § 1º, éo Órgão Local indicado pela Gerencia Executiva como responsávelpela análise,deferimento ou indeferimento dos requerimentos de compensaçãoenviados pelos RPPS, bem como pela digitalização dosdocumentos relativos aos requerimentos do RGPS, como regime instituidor,enviados pelas agências de abrangência da respectiva GerênciaExecutiva.

§ 3º Em caso de divergência dos dados pessoais entre ocadastro do benefício e a CTC apresentada, deverá ser digitalizadodocumento que identifique o segurado, que será enviado com o requerimento.

§4º O requerimento de compensação previdenciária serádirigido ao ente federativo, independentemente da CTS/CTC ter sidoemitida por qualquer órgão/entidade a ele vinculado.

§ 5º A não apresentação das informações e dos documentosa que se refere este artigo veda a Compensação Previdenciária entreos regimes.

Art. 468. O militar integrante das forças armadas deveráapresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenhasido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPSnº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado emprazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processadanormalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo deserviço militar obrigatório.

Art. 469. A compensação previdenciária devida pelos RPPSrelativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculadacom base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pagopelo RGPS, ou no valor da RMI calculada pelo Regime Próprio nadata da desvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º O RPPS, como regime de origem, calculará a RMI debenefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordocom a legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculaçãodo ex-servidor.

§ 2º O valor apurado na forma do § 1º será reajustado comos mesmos índices aplicados para correção dos benefícios mantidospelo INSS, até o mês anterior à data de início da aposentadoria noRGPS.

§ 3º Caso o RPPS não localize as remunerações do exservidor,independentemente da data de desvinculação, o valor darenda mensal inicial a ser considerado corresponderá ao valor damédia geral de benefícios do RGPS, tomando-se como base a PortariaMinisterial da competência em que se deu o início do benefício.

§ 4º O valor apurado, nos §§ 2º ou 3º, será comparado aovalor da RMI do benefício concedido pelo INSS, para escolha domenor valor, não podendo este ser inferior ao salário mínimo e nemsuperior ao limite máximo do salário de contribuição fixado em lei.

Art. 470. O coeficiente de participação na compensação previdenciáriaserá o resultado da divisão do tempo de contribuiçãoaproveitado do RPPS, pelo tempo total de contribuição utilizado naconcessão do benefício.

Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, otempo do RPPS e o tempo total considerado na aposentadoria serãotransformados em dias.

Art. 471. Será denominado pró-rata inicial o resultado damultiplicação entre o valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469pelo coeficiente de participação definido no artigo anterior.

§ 1º O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índicesde reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiropagamento da compensação previdenciária resultando no valor dopró-rata mensal.

§ 2º O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e comos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutençãoconcedidos pelo RGPS.

§ 3º O valor do pró-rata referente a cada benefício nãopoderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espéciepago pelo regime de origem.

Seção III - Da compensação previdenciária do RGPS como Regime deOrigem - RO

Art. 472. Cada administrador do Regime Próprio de PrevidênciaSocial, sendo Regime Instituidor, deverá apresentar ao INSSrequerimento de compensação previdenciária referente a cada benefícioconcedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbitodo RGPS.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigodeverá conter os dados e documentos previstos no Manual de CompensaçãoPrevidenciária constante na Portaria MPAS nº 6.209, de1999 e os previstos no § 1º do art. 473.

Art. 473. Os requerimentos serão preenchidos e encaminhados,via Sistema Comprev, ao RGPS com as seguintes informações:

I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis àcaracterização do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão deladecorrente e a data de início do benefício e do pagamento;

III - o tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral dePrevidência Social utilizado no cômputo do tempo total da aposentadoriaque servirá de base para calcular a compensação previdenciária; e

IV - o tempo total computado na aposentadoria.

§ 1º Após o envio do requerimento serão digitalizados osseguintes documentos:

I - Certidão de Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuiçãofornecida pelo INSS, utilizada para cômputo do tempo decontribuição no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social e/ouCTC emitida pelo ente federativo na forma do § 2º, art. 10 doDecreto nº 3.112, de 06 de julho de 1999;

II - ato expedido pela autoridade competente que concedeu aaposentadoria ou a pensão dela decorrente;

III - homologação do ato concessório do benefício pelo Tribunalou Conselho de Contas competente;

IV - quadro ou mapa do cálculo tempo total computado naaposentadoria; e

V - a certidão de óbito do instituidor e documentos comprobatóriosdo vínculo dos dependentes, no caso de pensão.

§ 2º A não apresentação das informações e dos documentosnos termos deste artigo veda a compensação previdenciária entre oRGPS e o Regime Instituidor (RPPS).

§ 3º Quando for digitalizada a Certidão de Tempo de Contribuiçãoe os dados não ficarem legíveis é permitido o traslado dosdados para o formulário previsto no Anexo XLIII, devendo o mesmoser digitalizado juntamente com a certidão ilegível.

§ 4º O formulário referido no parágrafo anterior deverá serconferido e assinado na APS digitalizadora mediante a apresentaçãoda certidão original.

Art. 474. Quando o servidor público possuir tempo de contribuição,vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porserviço prestado ao próprio ente instituidor, terá o tempo comprovadopor certidão específica, emitida pelo próprio ente instituidor, para finsde compensação previdenciária, conforme § 2º do art. 10 do Decreton° 3.112, de 1999, e modelo constante no Anexo XLII.

§ 1º A análise do período constante na certidão citada nocaput, deverá seguir os seguintes critérios:

a) na conferência com o vínculo do CNIS não será observadoa questão da extemporaneidade;

b) a posse poderá ocorrer em data posterior ao ato de nomeação.Sendo assim, a data início do período certificado pelo Entedeve ser a data da posse do servidor, ou do efetivo exercício se estefor diverso da posse, conforme o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de1990;

c) nas certidões emitidas pelos Entes Federativos a partir de26 de fevereiro de 2010, deverá constar declaração informando, deforma clara, os dados conforme modelo do Anexo XLI;

d) as informações elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” serãosolicitadas nos casos em que for constatado que a data de início doRPPS for remota, e não constar registro nos sistemas atuais sobrequal regime de trabalho e de contribuição o referido servidor foiadmitido; e

e) na ausência deste registro no CNIS, deverá ser juntadaprova inequívoca do vínculo e do recolhimento das contribuiçõescorrespondentes a esse período.

§ 2º Quanto aos pedidos de compensação do Regime Própriopendentes de análise, caso seja necessário, solicitar informações oudocumentos complementares, o INSS comunicará ao RPPS e abriráprazo de trinta dias para cumprimento da exigência a contar da datada ciência.

§ 3º O vínculo com o RGPS certificado pelo ente federativo,poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPSdo servidor;

II - folhas ou recibos de pagamentos de salários e demaisregistros contábeis;

III - livro ou ficha de registro de empregado;

IV - contrato de trabalho e respectiva rescisão;

V - atos de nomeação e de exoneração publicados; ou

VI - outros registros funcionais capazes de demonstrar oexercício da atividade e o vínculo ao RGPS.

§ 4º Não terá validade a certidão emitida pelo RPPS em casode período de filiação ao RGPS que não tenha sido exercido nopróprio ente.

§ 5º O RGPS aceitará a certidão emitida pelo ente, mesmoque em data posterior ao início da aposentadoria de seu servidor.

§ 6º Para os municípios emancipados, o atual regime instituidorpoderá certificar o tempo de vínculo com o município do qualse emancipou.

§ 7º Caso não haja resposta do ente no prazo estabelecido no§ 2º deste artigo ou se após a verificação dos dados ainda resultaremdivergências caberá o indeferimento do requerimento de compensação,comunicando-se a decisão ao requerente.

Art. 475. Os regimes próprios não poderão incluir o tempode Regime Especial de que trata o parágrafo único do art. 3º da Leinº 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas certidões emitidas na forma do§ 2º, art. 10 do Decreto n° 3.112, de 1999, mesmo que o vínculoconste no CNIS.

§ 1º Considera-se Regime Especial o período em que osservidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios contribuíam, com o percentual de 4,0 a 4,8%, apenas parafazer jus aos benefícios de família.

§ 2º Se ficar comprovado que se trata, exclusivamente, deRegime Especial caberá o indeferimento da compensação, comunicando-sea decisão ao ente.

§ 3º Quando comprovado pelo INSS a inclusão de períodode que trata o caput em objeto de compensação já mantidos, estesserão cessados devendo todo o período pago indevidamente ser glosado.

§4º Caso o objeto de compensação de que trata o parágrafoanterior esteja cessado, será glosado o período pago indevidamente.

Art. 476. As informações referidas no art. 473 servirão debase para o INSS calcular a Renda Mensal Inicial - RMI, do benefícioobjeto de compensação previdenciária, observada a data em que houvea desvinculação desse regime pelo servidor.

§ 1º Observado o art. 462, e nos casos em que o servidorprestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado aoRGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime noscasos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, oservidor foi enquadrado no novo regime.

§ 2º O Período Básico de Cálculo - PBC será fixado nacompetência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigenteà época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 3º Caso as remunerações não sejam encontrada no CNIS,independentemente da data de desvinculação, o valor da renda mensalinicial a ser considerado corresponderá ao valor da média geral debenefícios do RGPS, tomando-se como base a Portaria Ministerial dacompetência em que se deu o início do benefício.

§ 4º Quando a data da desvinculação for anterior a 5 deoutubro de 1988, vigência da Constituição Federal, o cálculo doSalário de Beneficio - SB e da Renda Mensal Inicial - RMI deverá serfeito manualmente, de acordo com o Decreto n° 83.080, de 1979.

Art. 477. A compensação previdenciária devida pelos RGPSrelativa ao primeiro mês de competência do benefício será calculadacom base no valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício pagopelo RPPS, ou no valor da RMI calculada pelo RGPS na data dadesvinculação, conforme § 1º deste artigo, o que for menor.

§ 1º Para fins de apuração da RMI do RGPS, como regimede origem, o cálculo será realizado na mesma espécie daquele concedidopelo ente federativo, segundo as normas aplicáveis aos benefíciosconcedidos pelo RGPS na data da desvinculação do exsegurado.

§2º O valor apurado na forma do § 1º, será reajustado comos mesmos índices aplicados para a correção dos benefícios mantidospelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria noRPPS.

§ 3º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá serinferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do saláriode contribuição fixado em lei.

Art. 478. O coeficiente de participação na compensação previdenciáriaserá o resultado da divisão do tempo de contribuiçãoaproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado peloente federativo na concessão do benefício.

Parágrafo único. Para fins do calculo previsto no caput, otempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serãotransformados em dias.

Art. 479. O resultado da multiplicação da renda mensal inicialdefinida no art. 477 pelo percentual apurado no artigo anteriorserá denominado pró-rata inicial.

§ 1º O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índicesde reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiropagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valordo pró-rata mensal.

§ 2º O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e comos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutençãoconcedidos pelo RGPS.

§ 3º O valor do pró-rata referente a cada benefício nãopoderá exceder a renda mensal do maior benefício pago pelo regimegeral.

Art. 480. Para efeito de concessão da compensação previdenciária,os RPPS somente serão considerados regimes de origemquando o RGPS for o regime instituidor.

Art. 481. Os administradores dos regimes instituidores devemcomunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual deCompensação Previdenciária constante da Portaria MPAS nº 6.209, de1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensaçãoprevidenciária, sua extinção total ou parcial.

§ 1º Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverãoestar devidamente registradas no cadastro do Comprev.

§ 2º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmosparâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensaçãoprevidenciária.

§ 3º Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo,as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas,no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regimede origem.

Seção IV - Do desembolso dos valores mensais da compensação previdenciária

Art.482.O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária- Comprev, com o respectivo cadastro de todos os benefíciosobjeto de compensação previdenciária de cada regime deprevidência.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valoresdevidos a cada RPPS, bem como o montante por eles devido aoRGPS, isoladamente, a título de compensação previdenciária.

§ 2º Cada regime instituidor disponibilizará os valores deque trata o § 1º deste artigo, lançando-os no Comprev, nas datasdefinidas pelo INSS.

§ 3º Apurados os valores de Fluxo devidos aos RPPS comoregimes instituidores, para o desembolso pelo RGPS, sendo o RGPScredor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cadamês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar opagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 483. Os valores de créditos de compensação previdenciáriado Regime Próprio utilizados para a quitação de dívidas dorespectivo ente instituidor serão contabilizados como pagamentos realizados,devendo o INSS registrar mensalmente essas operações einformar a cada Regime Próprio de Previdência Social os valores aele referentes.

Art. 484. No caso do RPPS ou o ente instituidor não efetuaro pagamento do débito resultante da compensação previdenciária aque se refere ao § 3º do art. 482, ou na aplicação do disposto noparágrafo único do art. 463, no prazo estabelecido, o INSS acionará oórgão da Procuradoria Geral Federal responsável pela sua inscrição naDívida Ativa do INSS para efetuar a cobrança amigável ou judicial.

Art. 485. O pagamento de que trata o § 3º do art. 482 serápor meio de Guia de Previdência Social - GPS, podendo, a suaemissão, ser feita no site do Ministério da Previdência Social e deveráser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência.

Art.486.Ficam resguardados os direitos da data de entradado primeiro requerimento de compensação indeferido pelos regimesde origem, quando da apresentação de novo requerimento para omesmo CNPJ, NIT/NB, mesma matricula e tipo de benefício.

Art. 487. O passivo de estoque corresponde aos valores devidospelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS)a título de compensação previdenciária referente ao período compreendidoentre 5 outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, observado oprazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.666, de 08 de maio de2003, alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de2010.

Parágrafo único. Para calcular o passivo de estoque, multiplica-seo valor do pró-rata mensal, pelo número de meses e diasexistentes no período compreendido entre a Data de Início do Benefício- DIB e a data de 5 de maio de 1999, data da Lei n° 9.796,de 1999, ou na data da cessação, se ocorrida em data anterior.

Art. 488. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidospelo regime de origem ao regime instituidor (RGPS ou RPPS) a títulode compensação previdenciária referente ao período compreendido de6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensaçãoprevidenciária, ou até a data de cessação do benefício, conforme ocaso, observado o prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o próratamensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 demaio de 1999 até a data da concessão da compensação previdenciáriaou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão, conformeo caso.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação,apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos apartir de 6 de maio de 1999.

Art. 489. O repasse do fluxo mensal de compensação previdenciáriaentre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixarde decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmenteinferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentosprotocolados há mais de noventa dias.

Parágrafo único. O fluxo normal da compensação previdenciáriaserá restabelecido no mês imediato à correção da proporção daanálise dos processos.

Art. 490. Os requerimentos de compensação previdenciáriaapresentados pelo RPPS deverão serão analisados, pelo INSS em cadaGerência Executiva, observando-se a ordem cronológica de apresentação.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOSE SERVIÇOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 491. Mediante senha eletrônica o cidadão poderá teracesso às informações referentes aos dados cadastrais, vínculos, remuneraçõesou contribuições e eventos previdenciários, constantes doCNIS, no sítio da Previdência Social www.previdencia.gov.br, alémde outros serviços que porventura vierem a ser disponibilizados poreste meio.

Parágrafo único. O cadastro da senha será efetuado pelosegurado ou seu representante legal, mediante procuração pública ouparticular, assinando termo de responsabilidade conforme modeloAnexo XXXII.

Art. 492. As certidões de nascimento, casamento e óbitodevidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitoslegais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fépública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil,cabendo ao INSS produzir prova em contrário, se comprovada aexistência de erro ou falsidade do registro.

§ 1º O fato de constar na certidão de nascimento a mãe comodeclarante não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendoser observadas as demais condições.

§ 2º Na hipótese de apresentação de Certidão de Nascimentoe/ou Óbito com dados incompletos quando do requerimento de benefíciosdeverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - no caso de Certidão de Nascimento em que conste, pelomenos, o ano de nascimento do filiado, considera-se para fins deregistro administrativo a data de nascimento como sendo o último diado ano e, caso contenha o mês e o ano, mas não o dia, considera-separa fins de registro administrativo o último dia daquele mês;

II - no caso de Certidão de Óbito em que não conste a datado evento, considerar-se-á como data do óbito a data da lavratura deCertidão; e

III - aplica-se o disposto no inciso I para o caso de Certidãode Óbito em que a data do evento esteja incompleta.

Seção II - Da tutela, curatela e guarda legal, guarda e administraçãoprovisória

Art. 493. O beneficiário, civilmente incapaz, será representadopelo tutor nato, detentor da guarda, tutor, curador ou administradorprovisório, de acordo com os seguintes conceitos:

I - tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dosmenores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíramdo poder familiar;

II-curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que,segundo limites legalmente estabelecidos, cuide dos interesses dealguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitosà interdição, na forma do Código Civil, incluindo-se os menoresde dezoito anos se assim declarados por sentença judicial;

III - guarda é um dos atributos do poder familiar que consisteno direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais,ambos ou terceiro ficar com a responsabilidade de ter o menor em suacompanhia; e

IV - administrador provisório é o herdeiro necessário, observadoo § 3º deste artigo, ou o representante de entidade de atendimentode que trata o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, que representa o beneficiário enquanto não for finalizadoprocesso judicial de tutela ou curatela.

§ 1º A tutela, a curatela e a guarda legal, ainda que provisórios,serão sempre declarados por decisão judicial, servindo, comoprova de nomeação do representante legal, o ofício encaminhadopelo Poder Judiciário à unidade do INSS.

§ 2º Não caberá ao INSS fazer exigência de interdição dobeneficiário, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais,tutores, cônjuge, de qualquer parente, ou do Ministério Público, conformeart. 1.768 do Código Civil.

§ 3º Especificamente para fins de pagamento ao administradorprovisório, são herdeiros necessários, na forma do art. 1.845 doCódigo Civil, os descendentes (filho, neto, bisneto), os ascendentes(pais, avós) e o cônjuge.

§ 4º Aquele que apresentar guarda, tutela ou curatela comprazo determinado, expresso no documento, deverá ser consideradodefinitivo.

§ 5º O administrador provisório poderá requerer benefício,sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício,exceto o previsto no art. 495, durante o prazo de validade de seumandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo decompromisso firmado no ato de seu cadastramento, conforme AnexoXLIX.

Art. 494. O dirigente de entidade de atendimento de quetratam os arts. 90 e 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA,na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado,será autorizado a representar os menores sob sua guarda, mediante aapresentação dos seguintes documentos:

I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamentepreenchida e assinada pela autoridade judiciária conforme AnexoXVII;

II - comprovação da qualidade de dirigente da entidade;

III - documento de identificação pessoal, em que conste seuCPF; e

IV - declaração de permanência nos moldes do AnexoXVIII, renovada a cada seis meses.

Art. 495. O recebimento do benefício de titular civilmenteincapaz será realizado por um dos representantes elencados no art.493.

§ 1º O pagamento de benefícios ao administrador provisórioserá realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme §5º do art. 493.

§ 2º A prorrogação, além do prazo de seis meses, dependeráda comprovação, pelo administrador provisório, do andamento dorespectivo processo judicial de representação civil.

§ 3º O pagamento de atrasados referente à concessão, revisãoou reativação de benefícios, somente poderá ser realizado quando orequerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda queprovisórios, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guardalegal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.

§ 5º O representante de entidade de atendimento, de que tratao art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins derenovação da condição de administrador provisório, deverá apresentaros documentos citados no art. 494, atualizados a cada seis meses.

Art. 496. No caso de tutor nato civilmente incapaz, este serásubstituído em suas atribuições para com o beneficiário menor incapazpor seu representante legal até o momento de adquirida (ourecuperada) sua capacidade civil, dispensando-se, neste caso, nomeaçãojudicial.

Art. 497. O detentor da guarda, o curador, e o tutor, devidamentedesignados por ordem judicial, poderão outorgar mandatoa terceiro, observadas as regras gerais de outorga de procuração, salvoprevisão expressa em contrário no termo judicial.

Seção III - Da procuração

Subseção I - Da procuração para requerimentos

Art. 498. Procuração é o instrumento de mandato em quealguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ouadministrar interesses.

Art. 499. O instrumento de mandato poderá ser público ouparticular, preferencialmente nos moldes do Anexo IV.

Parágrafo único. Na hipótese de outorgante ou outorgado nãoalfabetizado se exige a forma pública.

Art. 500. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitoscivis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado omenor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá serapenas o outorgado (procurador), conforme o inciso II do art. 160 doRPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

II - os servidores públicos civis e militares em atividadesomente poderão representar o cônjuge, o companheiro e/ou parentesaté o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau,será permitida a representação múltipla.

§ 1º São parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, emsegundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

§ 2º Para fins exclusivos de representação, são companheirosaqueles assim declarados no próprio instrumento de mandato.

Art. 501. Nos instrumentos de mandato público ou particulardeverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado,conforme modelo de procuração do Anexo IV:

I - identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II- endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão;

VI - informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII - indicação do período de ausência quando inferior adoze meses, que servirá como prazo de validade da procuração.

§ 1º A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no artigo 23 do Decreto n°3.598, de 12 de setembro de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.

§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteserá exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento.

§4º Para benefícios pagos através de conta de depósito(conta-corrente e conta - poupança), o cadastramento de procuradorsomente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS, exceto acomprovação de vida, que será realizada na rede bancária.

Art. 502. A procuração deverá ser apresentada no início doatendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autosacompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.

§1º Será exigida a apresentação do documento de identificaçãodo outorgante quando:

I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou

II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e aprocuração.

§ 2º Quando se tratar de procuração pública com amplospoderes, deverá ser anexado ao processo cópia autenticada por servidor,sendo o original restituído ao interessado.

Art. 503. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; ou

III - pelo término do prazo de validade ou conclusão do feitopara o qual fora designado o procurador.

§ 1º A emissão de nova procuração, com os mesmos poderes,revoga a anterior.

§ 2º Presume-se válida a procuração perante o INSS enquantonão houver ciência a respeito das ocorrências previstas nesteartigo, independentemente da data de emissão.

Art. 504. O procurador deverá assinar o “Termo de Responsabilidade”,descrito no Anexo IV, exceto nas situações em quenão houver formalização de processo, comprometendo-se a comunicarao INSS quaisquer eventos que possam anular a procuração.

Art. 505. É permitido o substabelecimento da procuraçãosempre que constar poderes para tal no instrumento originário.

Subseção II - Da procuração para recebimento de valores

Art. 506. Para recebimento do benefício, o titular poderá serrepresentado por procurador que apresente mandato com poderes específicosnos casos de:

I - ausência;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observadoque:

I - a comprovação da ausência será feita mediante declaraçãoescrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exteriore o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimentodo campo específico do Anexo IV, sendo nos casos em que o titularjá estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validadede 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridadebrasileira competente;

II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosaserá acompanhada de atestado médico que comprove tal situação;

III- a procuração outorgada por motivo de impossibilidadede locomoção será acompanhada de:

a) atestado médico que comprove tal situação;

b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridadecompetente, nos casos de privação de liberdade; ou

c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentesquímicos, quando for o caso.

§ 2º Os documentos que acompanham a procuração, previstosno inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser emitidos há, nomáximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador.

Art.507.Os efeitos da procuração cadastrada para recebimentode benefícios vigoram por até doze meses, podendo serrenovados dentro do prazo estabelecido, mediante comparecimento doprocurador para firmar novo termo de compromisso e, conforme ocaso, apresentação do atestado médico ou dos demais documentoselencados nas alíneas do inciso III do § 1º do art. 506, observadas asdisposições acerca da cessação do mandato previstas no art. 503,dispensando a apresentação de um novo mandato.

Parágrafo único. Quando se tratar de renovação de procuraçãooutorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentaçãode atestado de vida (prazo de validade de noventa dias apartir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileiracompetente, alterando-se os parâmetros de Imposto de Renda dobenefício, somente quando ultrapassar o período de doze meses.

Art. 508. O titular de benefício residente em país para o qualo Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelorecebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que orecebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.

Art.509.Quando houver dúvidas quanto ao atestado médico,atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação emcasa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotarmedidas administrativas para verficar a autenticidade do documento.

Art. 510. Para recebimento de benefício somente será aceitaa constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuraçõescoletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários,sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, ounos casos de parentes de até primeiro grau, conforme definição do §1º do art. 500.

Seção IV - Do pagamento dos benefícios

Subseção I - Das opções de recebimento de benefício

Art. 511. Os pagamentos dos Benefícios de Prestação Continuadanão poderão ser antecipados.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidadepública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato doGoverno Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro deEstado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliadosnos respectivos municípios:

I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestaçãocontinuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estadode calamidade; e

II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefíciodevido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.

§2º O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º desteartigo será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da rendado benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o incisoII do caput do art. 154 do RPS, nos termos do ato a que se refere o§ 1º deste artigo.

Art. 512. O pagamento será efetuado diretamente ao titulardo benefício, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ouprocurador especificamente designado, salvo nos casos de benefíciosvinculados a empresas acordantes.

Parágrafo único. O titular do benefício, após dezesseis anosde idade, poderá receber o pagamento independentemente da presençados pais ou tutor.

Art. 513. A transferência do benefício entre órgãos mantenedoresdeverá ser formalizada junto a APS mais próxima da novalocalidade onde residir o beneficiário.

§ 1º O segurado que estiver em mudança de residência, paraum dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de PrevidênciaSocial, poderá solicitar a transferência de seu benefício para recebimentonaquele país, desde que exista mecanismo de remessa depagamento para o país pretendido. Nesta situação, o benefício serátransferido para a Agência de Previdência Social de AtendimentoAcordos Internacionais competente.

§ 2º O beneficiário vinculado à empresa acordante poderásolicitar a transferência de seu benefício para qualquer modalidade depagamento ou localidade, em caso de mudança de residência, devendoa APS mantenedora comunicar imediatamente à referida empresa.

§3º A solicitação de transferência de agência mantenedoraocasiona o bloqueio automático, por 60 (sessenta) dias, para inclusãode consignações de operações financeiras no benefício, podendo serdesbloqueado a qualquer tempo, mediante solicitação única e exclusivamentedo titular ou seu representante legal.

Art. 514. Os valores devidos a título de salário-família serãoefetuados de acordo com os arts. 360 à 363.

Art. 515. O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintescritérios:

I - com renda mensal superior a um salário mínimo, doprimeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência,observada a distribuição proporcional do número de beneficiáriospor dia de pagamento; e

II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo,serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil queanteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil domês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiáriospor dia de pagamento.

§ 1º Para os beneficiários que recebem dois ou mais benefíciosvinculados ao mesmo NIT, deverá ser observado o seguinte:

I- se cada um dos benefícios tiver a renda mensal no valorde até um salário mínimo, haverá antecipação de pagamento, conformeinciso II do caput; e

II - se pelo menos um dos benefícios tiver a renda mensal novalor superior a um salário mínimo, o pagamento será efetuado noscinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da competência.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se dia útil aquelede expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 3º No caso de benefício pago por meio de conta de depósitos,tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que levem à suacessação com data retroativa, deverá a APS comunicar imediatamenteà instituição financeira para bloqueio dos valores, proceder ao levantamentodaqueles creditados após a data da efetiva cessação eemitir GPS ao órgão pagador, por meio de ofício.

§ 4º Independentemente da modalidade de pagamento, seráobrigatória a inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física-CPFdo titular, do representante legal e do procurador no Sistema Informatizadode Benefícios.

§ 5º O titular de benefício de aposentadoria, qualquer queseja a sua espécie, ou de pensão por morte, conforme o Decreto nº5.180, de 13 de agosto de 2004, poderá autorizar, de forma irrevogávele irretratável, que a instituição financeira na qual receba seubenefício retenha valores para pagamento mensal de operações financeiras(empréstimos, financiamentos, etc.), por ela concedida parafins de amortização.

Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartãomagnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nomedo titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador- OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momentoda celebração do acordo.

§ 1º O pagamento através de cartão magnético será umprocedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiárioa opção pelo banco de recebimento.

§ 2º No momento da inclusão do benefício na base de dadosdo sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado àrede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmadoentre o INSS e as instituições financeiras.

§ 3º O pagamento poderá se realizar através de conta dedepósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representantelegal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituiçãofinanceira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmadojunto ao INSS, conforme regras vigentes.

§ 4º No caso de benefício com representante legal, a contabancária deverá estar em nome do titular do benefício ou ser emconjunto com o representante.

§ 5º Nos pagamentos realizados através de empresa acordante,o valor referente a cada beneficiário vinculado à respectivaempresa recebe a denominação de provisionamento, sendo este direcionadopara o OP da mesma e, nessa modalidade a empresa éresponsável pelo repasse dos valores aos beneficiários.

Subseção II - Da comprovação de vida

Art. 517. Para efeito de manutenção de pagamento dos benefícios,deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefíciosdo INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dosbeneficiários.

§ 1º A comprovação de vida e renovação de senha, preferencialmente,deverão ser efetuadas pelo titular do beneficio, medianteidentificação por funcionário da instituição financeira de pagamentoou por sistema biométrico em equipamento de auto-atendimentoque disponha dessa tecnologia.

§ 2º Na impossibilidade do comparecimento do titular, oprevisto no § 1º poderá ser realizado pelo representante legal ou peloprocurador do beneficiário devidamente cadastrado no INSS.

§ 3º Para beneficiários residentes no exterior, a comprovaçãode vida será realizada conforme o art. 655.

Subseção III - Da liberação de valores em atraso e da atualização monetária

Art.518.Para processos despachados, revistos ou reativadosa partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº6.722, de 2008, observar:

I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuadocom atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhedeu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento emque restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentosdos benefícios do RGPS, apurado no período compreendidoentre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento,observada a prescrição;

II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos,a correção monetária incidirá sobre as parcelas em atraso nãoprescritas, desde a DIP;

III - nas revisões com apresentação de novos elementos acorreção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas a partir daData do Pedido da Revisão - DPR, data a partir da qual são devidasas diferenças decorrentes da revisão;

IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária,competência por competência, levando em consideração adata em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices doinciso I deste artigo;

V - para os casos em que houver emissão de pagamento decompetências não recebidas no prazo de validade, o pagamento deveráser emitido com atualização monetária, a qual incidirá a partir dadata em que o crédito deveria ter sido pago, pelos mesmos índices doinciso I deste artigo; e

VI - se o primeiro pagamento do benefício for efetuado após45 dias da data de apresentação, pelo segurado, da documentaçãonecessária a sua concessão, os valores devidos serão corrigidos pelosmesmos índices do inciso I deste artigo.

Art. 519. Em cumprimento ao art. 178 do RPS, o pagamentomensal de benefícios de valor superior a vinte vezes o limite máximode salário de contribuição deverá ser autorizado expressamente peloGerente Executivo, observada a análise da Divisão ou Serviço deBenefícios.

Art. 520. Os créditos relativos a pagamento de benefícios,cujos valores se enquadrem na alçada do Gerente Executivo, serãoconferidos e revisados criteriosamente pela APS que, concluindo pelaregularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado,observando o contido nos §§ 1º a 6º deste artigo, procedendo,após, o encaminhamento aos Serviços/Seções vinculadas àDivisão/Serviço de Benefícios que emitirão despacho conclusivoquanto à regularidade para autorização do pagamento por parte doGerente Executivo.

§ 1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções deReconhecimento de Direitos, Serviços/Seções de Manutenção e APS,deverão:

I - verificar o direito ao benefício, conferindo os dadosexistentes no sistema CNIS com as informações constantes do processo;

II- verificar a correta formalização e instrução, observada aordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculoscom os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo,bem como esclarecendo o motivo da fixação da DIP;

V - priorizar a emissão de novo PAB, se for o caso, com adevida correção dos créditos até a data de sua efetiva liberação, paraaqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva; e

VI - quando se tratar de benefícios implantados em decorrênciade decisão judicial, no que se refere à documentação necessária,deverá ser cumprido o disciplinado em ato normativo especifico.

§2º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoriaprecedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensadoao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 3º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou apensão, e, na impossibilidade de realizar a sua reconstituição, deverãoser juntadas a ficha de benefício em manutenção, quando houver, eanexadas as informações dos sistemas informatizados da PrevidênciaSocial e outros documentos que possam subsidiar a análise.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 566, observar nos casos derevisão, em cumprimento à legislação previdenciária, se foi aplicadaa prescrição quinquenal e a correção monetária das diferenças apuradaspara fins de pagamento ou consignação, observando-se a datado primeiro pedido da revisão.

§ 5º Independente do solicitante (segurado ou administração),as revisões requeridas até cinco anos a contar da DDB, terão osefeitos financeiros assegurados desde a DIP.

Subseção IV - Do resíduo

Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebidoem vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados àpensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte,na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorizaçãojudicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadasas alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de2007.

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá serefetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dosdemais.

Seção V - Da consignação

Art. 522. Consignação é uma forma especial ou indireta depagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui paraextinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros,comandada por meio de desconto em seu benefício.

§ 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios,eletivos e por determinação judicial.

§ 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinadospor lei:

I - as contribuições à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios indevidos ou além do devido;

III- o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; e

IV - pensão de alimentos.

§ 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependemde expressa vontade do titular do benefício, entre outros:

I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, parapagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefícioem favor de instituição financeira, conforme estipulado emnormativos específicos; e

II - as mensalidades de associações e de demais entidades deaposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seusfiliados.

§ 4º Os descontos oriundos de determinação judicial deverãoser processados pelo INSS, nos termos definidos judicialmente, observadaa margem consignável disponível no benefício.

§ 5º Não sendo possível a implantação de consignação emdecorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável,deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ousolicitante.

§ 6º O limite para consignação de débitos junto ao benefício,obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados,é de 100% do valor da renda mensal do benefício, devendo serobservados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimosbancários e de valores recebidos indevidamente, os limitesestabelecidos pelos normativos vigentes.

§ 7º As consignações de caráter obrigatório prevalecem sobreas de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-áa cronologia da implantação, salvo disposição em contrário.

§ 8º Os pagamentos retroativos, por não versarem obrigaçõesmensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não sesujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitosdo beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos emsua integralidade.

§ 9º O acréscimo do valor de consignação, decorrente doaumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuênciaexpressa do beneficiário.

Subseção I - Dos descontos em benefícios

Art. 523. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I- as contribuições devidas pelo segurado à PrevidênciaSocial, observado o contido no art. 522;

II - os pagamentos de benefícios com valores indevidos,observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS, devendocada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) dovalor do benefício em manutenção, podendo o percentual ser reduzidopor ato normativo específico, e ser descontado em número de mesesnecessários à liquidação do débito;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-seque:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposiçõesvigentes nas normas estabelecidas pela Receita Federal doBrasil,

b) para cálculo do desconto, no caso de pagamentos acumuladosou atrasados, aplicam-se as tabelas e as disposições nasnormas vigentes e estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, específicaspara essas situações;

c) na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sãoisentos de desconto do IRRF os valores a serem pagos aos beneficiáriosque estão em gozo de:

  1. auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidezdecorrente de acidente em serviço; e
  2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional,tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget(osteite deformante), contaminação por radiação, Síndrome da ImunodeficiênciaAdquirida, Fibrose cística (mucoviscidose), hepatopatiagrave e Síndrome de Talidomida;

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadasno item 2 da alínea “c” do inciso III deste artigo, deverá ser comprovadamediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) de acordo com o disposto no § 1º do Decreto nº 4.897, de25 de novembro de 2003, também estão isentas as aposentadorias epensões de anistiados;

f) o desconto do IRRF não incidirá sobre as importânciaspagas como pecúlio de que trata o art. 724;

g) os benefícios mantidos no âmbito dos Acordos de PrevidênciaSocial estão sujeitos a regras do Imposto de Renda Retido naFonte - IRRF, por ocasião do efetivo crédito, obedecendo às instruçõesexpedidas pela Receita Federal do Brasil e aos Acordos Internacionaisexistentes com cada país, para evitar a bitributação eevasão fiscal; e

h) o recolhimento de Imposto de Renda dos benefícios vinculadosà empresas acordantes será efetuado pela mesma, excetuando-seaqueles previstos no Acordo. Nestes casos a emissão dos respectivoscomprovantes será de responsabilidade da empresa acordante,que fornecerá ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos;

IV- os alimentos decorrentes de sentença judicial, conforme Subseção II desta Seção;

V - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, parapagamento de operações financeiras (empréstimos, financiamentos,operações de arrendamento mercantil, etc.) contraídos pelo titular dobenefício em favor de instituição financeira;

VI - as mensalidades de associações e de demais entidadesde aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas porseus filiados.

§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dosdescontos efetuados com base nos incisos I e II do caput devendoconstar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 2º Deverão ser compensados no PAB ou na renda mensalde benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na formade resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que orecebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular dobenefício objeto da compensação, devendo ser observado o prazo dedecadência e de prescrição, referido nos arts. 569 e 573, respectivamente,quando se tratar de erro administrativo.

Subseção II - Da pensão alimentícia

Art. 524. A pensão alimentícia será implantada, em cumprimentode decisão judicial em ação de alimentos ou dos termosconstantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escriturapública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de ProcessoCivil, devendo o parâmetro ser consignado no benefício deorigem.

§ 1º A pensão alimentícia deverá ser implantada pela unidadedo INSS onde reside(em) o(s) beneficiário(s) ou naquela ondelhe(s) for mais conveniente.

§ 2º A Data de Início do Pagamento - DIP será a determinadapelo juízo ou a constante da escritura públicaeoseucumprimento será imediato pelo INSS, a partir da data do recebimentodo ofício ou da apresentação da escritura pública. Na impossibilidadede cumprimento imediato, por ausência de dados paraimplantação da pensão alimentícia, o(a) interessado(a) e o juízo deverãoser comunicados.

§ 3º A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderáocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial ou escriturapública, sendo a DIP fixada na forma estabelecida no § 2º desteartigo.

§ 4° Quando o termo inicial da consignação no valor dobenefício previdenciário a título de pensão alimentícia não estiverfixado pelo juízo nem na escritura pública, a implantação da pensãoalimentícia será feita a contar da data do recebimento do ofício ou daapresentação da escritura pública.

§ 5º Salvo quando expressamente consignado em decisãojudicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre amensalidade reajustada do benefício.

Art. 525. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I- por óbito do titular da pensão alimentícia;

II - pela cessação do benefício de origem; ou

III - por determinação judicial ou escritura pública.

Art. 526. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício.

Parágrafoúnico. O pagamento de pensão alimentícia serárealizado, preferencialmente, através de conta de depósitos indicadapelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, doprotocolo de pagamento de benefícios administrados pelo INSS juntoà rede bancária.

Subseção III - Das operações financeiras autorizadas pelo beneficiário

Art. 527. O titular do benefício de aposentadoria ou pensãopor morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamentode operações financeiras, conforme o estipulado em normativosespecíficos e obedecendo aos seguintes critérios:

I - a consignação poderá ser efetivada, desde que:

a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestaçõesa consignar e reter sejam expressamente autorizados pelo própriotitular do benefício;

b) a operação financeira tenha sido realizada por instituiçãofinanceira ou pela sociedade de arrendamento mercantil a ela vinculada;

c)a instituição financeira tenha celebrado convênio com oINSS para esse fim; e

d) o valor do desconto não exceda, no momento da contratação,a 30% (trinta por cento) o valor disponível do benefício,excluindo Complemento Positivo - CP, PAB, e décimo terceiro salário,correspondente à última competência emitida, constante do Históricode Créditos - HISCRE - Sistema de Benefícios;

II - entende-se por valor disponível do benefício, aqueleapurado após as deduções das seguintes consignações:

a) pagamento de benefício além do devido;

b) Imposto de Renda;

c) pensão alimentícia;

d) mensalidades de associações e demais entidades de aposentadoslegalmente reconhecidas; e

e) oriundas de decisão judicial;

III - as consignações não se aplicam aos benefícios:

a) concedidos nas regras de Acordos de Previdência Social,para os segurados residentes no exterior;

b) pagos a título de pensão alimentícia;

c) assistenciais, inclusive os decorrentes de leis específicas;

d) recebidos por meio de representante legal do segurado:dependente tutelado ou curatelado;

e) pagos por intermédio da empresa acordante; e

f) pagos por intermédio de cooperativas de créditos que nãopossuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.

Parágrafo único. O empréstimo poderá ser concedido porqualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou nãoresponsável pelo pagamento de benefícios.

Seção VI - Da acumulação de benefício

Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitidoo recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quandodecorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidenteou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie debenefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha),com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantidopela Previdência Social;

V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidaçãodas lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou opreenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores àsalterações inseridas no § 2° do art. 86º da Lei n° 8.213, de 1991, pelaMedida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior ajaneiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 denovembro de 1966;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII- salário-maternidade com auxílio-doença ou saláriomaternidadecom aposentadoria por invalidez, observado o dispostono § 4º do art. 342;

IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;

X - mais de um auxílio-acidente;

XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto seo óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicaçãoda Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação,observado o disposto no art. 359;

XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheirocom auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorridoa partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;

XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge oucompanheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995,data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito deopção pelo mais vantajoso;

XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença,aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou saláriomaternidade do segurado recluso;

XV - seguro-desemprego com qualquer Benefício de PrestaçãoContinuada da Previdência Social, exceto pensão por morte,auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono depermanência em serviço;

XVI - benefício assistencial com benefício da PrevidênciaSocial ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto:

a) espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;

b) espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadoresda Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;

c) espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;

d) espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimasda Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e

e) espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520,de 2007; e

XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxíliodoença,observado quanto ao auxílio-doença o ressalvado no dispostono § 3º deste artigo.

§ 1º A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicaçãoda MP nº 83, de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 2003, osegurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS,não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durantea percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, sendo permitidaa opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes,pelo benefício mais vantajoso.

§ 2º Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ouespecial, observado quanto a última, o disposto no parágrafo único doart. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica orecebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valorintegral.

§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, osegurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ou auxílioacidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e,quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

§4º O auxílio-suplementar ou auxílio-acidente será suspensoaté a cessação do auxílio-doença acidentário concedido em razão domesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessaçãodo novo benefício ou cessado se concedida aposentadoria.

§ 5º Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003,de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificadopela Nota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios deex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituídapela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.

§ 6º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecidano inciso XV deste artigo, deverá o fato ser comunicado aórgão próprio do MTE, por ofício, informando o número do PIS dosegurado.

§ 7º É permitida a acumulação dos benefícios previstos noRGPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembrode 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecidacomo “Síndrome da Talidomida”, observado o § 3º do art.167 do RPS e art. 530.

§ 8º Será permitida ao menor sob guarda a acumulação derecebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dospais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões,somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.

§ 9º Para benefícios assistenciais iniciados a partir de 18 denovembro de 2011, será permitida a acumulação com as pensõesindenizatórias a cargo da União, observado o disposto no inciso XVIdo caput deste artigo.

§ 10. Os benefícios de auxílio-acidente com DIB anterior ouigual a 10 de novembro de 1997 acumulado com aposentadoria comDER e DDB entre 14 de setembro de 2009 até 06 de dezembro de2012, deverão ser mantidos, independentemente da decadência.

Art. 529. É admitida a acumulação de auxílio-doença, deauxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário deoutro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou comabono de permanência em serviço.

Art. 530. O recebimento da pensão especial hanseníase nãoimpede o recebimento de qualquer benefício previdenciário, podendoser acumulada inclusive com a complementação paga nas aposentadoriasconcedidas e mantidas aos ferroviários admitidos até 31 deoutubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A, bem como com osseguintes benefícios:

I - Amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural(espécie 11), amparo previdenciário por idade - trabalhador rural(espécie 12), renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30) erenda mensal vitalícia por idade (espécie 40), instituídas pela Lei nº6.179, de 1974, dada a natureza mista, assistencial e previdenciáriadesses benefícios;

II - Pensão especial devida aos portadores da síndrome detalidomida (espécie 56); e

III - Amparo social a pessoa portadora de deficiência (espécie87) e amparo social ao idoso (espécie 88) - benefícios assistenciaisprevistos na Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 531. Comprovada a acumulação indevida, deverá sermantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensosos benefícios irregulares, adotando-se as providências necessáriasquanto à regularização e à cobrança dos valores recebidosindevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente,nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas,observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS earts. 612 e 613.

Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada ede renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deveráoptar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidordo INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisãodo beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.

§ 1º A DIP do benefício previdenciário será fixada na DERestabelecida de acordo com as regras vigentes para fixação da DERdo INSS e o benefício incompatível deverá ser cessado no dia imediatamenteanterior.

§ 2º Tratando-se de opção pelo recebimento de pensão pormorte, em razão do disposto nos arts. 74, 79 e 103, todos da Lei nº8.213, de 1991, deverá ser observado:

I - ocorrendo a manifestação dentro do prazo de trinta diasda data do óbito, a pensão será devida desde a data do óbito, devendoocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial;

II - para o menor antes de completar dezesseis anos e trintadias, o pagamento da pensão será devido desde a data do óbito,devendo ocorrer a devolução dos valores recebidos no benefício assistencial,observado o disposto no art. 365; e

III - para o absolutamente incapaz submetido à curatela serádevida a pensão por morte desde a data do óbito, devendo ocorrer adevolução dos valores recebidos no benefício assistencial.

Art. 533. O titular de benefício previdenciário que se enquadrarno direito ao recebimento de benefício assistencial será facultadoo direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, excetonos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial,haja vista o contido no art. 181-B do RPS.

Parágrafo único. A opção prevista no caput produzirá efeitosfinanceiros a partir da DER e o benefício previdenciário deverá sercessado no dia anterior a DER do novo benefício.

Art. 534. O direito de opção de que tratam os arts. 532 e 533poderá ser exercido uma única vez.

Seção VII - Das informações de registro civil

Art. 535. Todos os Cartórios de Registro Civil de PessoasNaturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, estãoobrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos osóbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistênciadeles no mesmo período, devendo da relação constar a filiação, a datae o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º São de responsabilidade do titular do Cartório de RegistroCivil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como oenvio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista noart. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 3º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito,deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturaiscomunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput desteartigo.

§ 4º A comunicação deverá ser feita por meio de SistemaInformatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, o qual será substituídogradativamente pelo Sistema Nacional de Informações de RegistroCivil - SIRC.

§ 5º Na comunicação deverão ser enviados, além dos dadosreferentes à identificação do Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoafalecida:

I - número de inscrição do PIS/PASEP;

II - número de inscrição no INSS, se contribuinte individual,ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida fortitular de qualquer benefício pago pelo INSS;

III - número do CPF;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivoórgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número do registro de nascimento ou casamento, cominformação do livro, da folha e do termo; ou

VII - número e série da CTPS.

Art. 536. O Sistema Nacional de Informações de RegistroCivil - SIRC tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizardados relativos a registros de nascimento, casamento, óbitoe natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoasnaturais.

§ 1º Os dados atualizados relativos aos registros de óbitoserão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991.

§ 2º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturaisdeverá inserir no sistema de informações de registro civil, depreferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observadocomo prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na formadefinida pelo comitê gestor.

§ 3º Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito,deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturaiscomunicar o fato por meio eletrônico, no prazo previsto no § 2º desteartigo.

§ 4º Os atos registrais referentes a registros de óbito praticadosa partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverãoser inseridos no sistema de informações de registro civil na formadisposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei nº 11.977, de2009.

§ 5º Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização ea manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações docomitê gestor.

§ 6º Os dados obtidos por meio desse sistema não substituemcertidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.

Seção VIII - Do recurso

Subseção I - Das disposições gerais

Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS poderão osinteressados, quando não conformados, interpor recurso ordinário àsJuntas de Recursos do CRPS.

§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidadepara interpor recurso administrativo.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente,perante o órgão do INSS que proferiu a decisão sobreo seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução.

§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qualo recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame,podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 4º Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS,sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no RegimentoInterno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13de setembro de 2011.

Art. 538. Das decisões proferidas no julgamento do recursoordinário, ressalvadas as matérias de alçada das Juntas de Recursos,poderão os interessados, quando não conformados, interpor recursoespecial às Câmaras de julgamento, na forma do Regimento Internodo CRPS.

§ 1º Constituem alçada exclusiva das Juntas de Recurso, nãocomportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:

I- fundamentadas exclusivamente em matéria médica, quandoos laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Técnico Médicada Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentaremresultados convergentes; ou

II - proferidas sobre reajustamento de benefício em manutenção,em consonância com os índices estabelecidos em lei, excetoquando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer dealteração da Renda Mensal Inicial - RMI.

§ 2º Caso o interessado apresente recurso das decisões dematérias de alçada, deverá a APS recepcionar o requerimento e encaminharao Serviço ou a Seção de Reconhecimento de Direitos, paracontrarrazões e remessa à Câmara de Julgamento.

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessadocontra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhadopara a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecidopara contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas ascontrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II- em caso de reforma parcial da decisão, o recurso seráencaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relaçãoà matéria que permaneceu controversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendidoo pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto,sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

Art. 540. Observadas as competências previstas no RegimentoInterno do INSS, cabe ao Serviço e à Seção de Reconhecimentode Direitos das Gerências-Executivas interpor recurso especiale oferecer as contrarrazões às Câmaras de Julgamento doCRPS.

§ 1º Nos termos do parágrafo único do art. 16 do RegimentoInterno do CRPS, o recurso especial somente será interposto peloINSS quando as decisões das Juntas de Recursos:

I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria ministerial;

II- divergirem de súmula ou de parecer do Advogado Geralda União, editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 defevereiro de 1993;

III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica doMPS, aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; ou daProcuradoria Federal Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador-Chefeda Procuradoria Federal Especializada - INSS;

IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Plenodo CRPS;

V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceresmédicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica daJunta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS; e

VI - contiverem vício insanável, considerado como tal asocorrências elencadas no § 1º do art. 60 do Regimento Interno doCRPS.

§ 2º Não cabe interposição de recurso especial por parte doINSS por motivo diferente daqueles citados no parágrafo anterior.

§ 3º O recurso especial interposto pelo interessado e apresentadona APS deverá ser imediatamente encaminhado ao Serviço e à Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivaspara contrarrazões.

Subseção II - Dos prazos de recurso

Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário eespecial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trintadias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia doinício e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:

I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, apartir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por viapostal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;

II - para interposição de recurso especial por parte do INSS,a partir da data da entrada do processo na Unidade competente paraapresentação das razões recursais; ou

III - para os demais interessados, a partir da data da intimaçãoda decisão ou da ciência da interposição de recurso pela partecontrária.

§ 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expedientenormal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva serpraticado o ato.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útilseguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expedienteou em que este for encerrado antes do horário normal.

Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foiinterposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamenteencaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo consideradoscomo contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.

Art. 543. O recurso intempestivo do interessado deve serencaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazõesdo INSS, apontada a ocorrência da intempestividade.

§ 1º A constatação da intempestividade não impede a revisãode ofício pelo INSS quando incorreta a decisão administrativa.

§ 2º As contrarrazões apresentadas pelo interessado fora doprazo regulamentar serão remetidas ao local onde o processo se encontrapara que seja feita a juntada.

§ 3º A intempestividade do recurso só poderá ser invocada sea ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28do Regimento Interno do CRPS, devendo tal ocorrência ficar devidamenteregistrada nos autos.

Subseção III - Da desistência do recurso

Art. 544. Em qualquer fase do processo, desde que antes dojulgamento do recurso pelo órgão competente, o recorrente poderá,voluntariamente, desistir do recurso interposto.

§ 1º A desistência voluntária será manifestada de maneiraexpressa, por petição ou termo firmado nos autos do processo.

§ 2º Uma vez interposto o recurso, o não cumprimento deexigência pelo interessado não implica em desistência tácita ou renúnciaao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado noestado em que se encontra.

Art. 545. A propositura, pelo interessado, de ação judicialque tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processoadministrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativae desistência do recurso interposto.

§ 1º Considera-se idêntica a ação judicial que tiver as mesmaspartes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processoadministrativo.

§ 2º Para identificar a existência da ação judicial, é autorizadaa utilização de qualquer sistema informatizado de consultaprocessual à disposição do INSS.

Art. 546. Se for localizada ação judicial com as mesmaspartes, mas os dados disponíveis não puderem firmar a convicção deque o objeto é idêntico ao do processo administrativo, o INSS daráprosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a suaadmissibilidade, dispensado o procedimento do artigo seguinte.

Art. 547. Quando houver comprovação da existência de açãojudicial com o mesmo objeto, o INSS dará ciência ao interessado paraque se manifeste no prazo de trinta dias, observado que:

I - se o interessado não comparecer, ou declarar que se tratade mesmo objeto, o INSS arquivará o processo; ou

II - se o interessado alegar que se trata de objeto diverso, oprocesso será encaminhado ao órgão julgador.

Art. 548. Caso o conhecimento da propositura da ação judicialseja posterior ao encaminhamento do recurso ao CRPS, o INSSobservará os seguintes procedimentos:

I - se o recurso ainda não tiver sido julgado, o INSS comunicaráo fato à Junta ou

Câmara incumbida da decisão, juntamente com o comprovanteda ação judicial com o mesmo objeto;

II - se o recurso já tiver sido julgado, com decisão favorávelao interessado, e não houver trânsito em julgado da decisão judicial,o INSS comunicará o fato à Procuradoria Federal Especializada paraorientação sobre como proceder em relação ao cumprimento da decisãoadministrativa; ou

III - se o recurso já tiver sido julgado, e houver decisãojudicial transitada em julgado, a coisa julgada prevalecerá sobre adecisão administrativa.

Subseção IV - Do cumprimento dos acórdãos

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligênciassolicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimentoàs decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliaro seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudiqueo seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimentodo processo na origem, o prazo para cumprimento das decisõesdo CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidorque der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderádeixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstradopelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688.

Art. 550. Observado o disposto no Regimento Interno doCRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçadae pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões porparte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - oposição de embargos de declaração;

II - revisão de acórdão;

III - alegação de erro material; ou

IV - pedido de uniformização de jurisprudência.

§ 1º A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada sepresentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno doCRPS, e não suspende o cumprimento da decisão.

§ 2º Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisãode acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em quefoi proferida.

§ 3º Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefícioconcedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrançaadministrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou máfédo recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência dadecisão por parte do interessado.

Subseção V - Das outras disposições sobre recursos

Art. 551. Se o INSS verificar, nas decisões recursais, a existênciade matéria controversa prevista no art. 309 do RPS, deverá:

I - fazer um relatório circunstanciado da matéria, em abstrato,expondo o entendimento da autarquia devidamente fundamentadoe acompanhado de cópias das decisões que comprovem a controvérsia; e

II - encaminhar à PFE local, para análise e pronunciamento.

§1º Será considerada como matéria controversa a divergênciade interpretação de lei, decreto ou pareceres da ConsultoriaJurídica do MPS, bem como do Advogado Geral da União, entreórgãos ou entidades vinculadas ao MPS.

§ 2º O exame da matéria controversa de que trata o art. 309do RPS só deverá ser evocado em tese de alta relevância, em abstrato,não sendo admitido para alterar decisões recursais em casos concretosjá julgados em única ou última instância.

Art. 552. O INSS poderá suscitar junto ao Conselho Plenodo CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativaprevidenciária, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentadosobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstradaa existência de relevante divergência jurisprudencial ou dejurisprudência convergente reiterada, nos termos do Regimento Internodo CRPS.

Art. 553. O INSS pode, enquanto não ocorrida a decadência,reconhecer expressamente o direito do interessado e reformar suadecisão, independentemente das decisões recursais, observado o seguinteprocedimento:

I - quando o reconhecimento ocorrer após a chegada dorecurso no CRPS, mas antes de qualquer decisão colegiada, a comprovaçãoda reforma da decisão deverá ser encaminhada ao órgãojulgador que decidirá a respeito da extinção do processo; ou

II - quando o reconhecimento ocorrer após o julgamento peloCRPS, em qualquer instância, o INSS deverá encaminhar os autoscom a devida comprovação ao órgão julgador que proferiu a últimadecisão.

Art. 554. Se verificada, no cumprimento de decisão recursal,a existência de outro benefício inacumulável já concedido ao interessado,deverá a APS elaborar comparativo de cálculo dos benefíciosque permita ao interessado identificar qual é o mais vantajoso.

§1º Cabe ao interessado, de forma expressa, optar por um ououtro benefício:

I - caso opte por aquele que já está em manutenção, o órgãojulgador deverá ser cientificado através do encaminhamento dos autoscom o comprovante da opção; ou

II - caso opte pelo benefício recursal, os valores pagos naqueleque será cessado deverão ser compensados na concessão donovo benefício.

§ 2º Caso o interessado não seja localizado ou não compareçapara realizar sua opção de forma expressa, o INSS deverámanter o benefício que já está sendo pago e encaminhar os autos aoórgão julgador com a devida comprovação do fato.

Art. 555. A apresentação de novos elementos em fase recursalnão interfere na fixação da DIP do benefício.

Art. 556. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação dorecurso não será interrompida e, se a decisão lhe for favorável, osefeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisãofinal, e os valores apurados serão pagos na forma do art. 521.

Art. 557. No caso de recurso interposto em face de decisãofundamentada por Acordo Internacional, a instrução do recurso àJunta de Recursos ou à Câmara de Julgamento ficará a cargo doOrganismo de Ligação Brasileiro (APSAI), de acordo com a Resoluçãoemitida pelo INSS.

Art. 558. Ocorrendo a interposição de recurso à JR/CRPScontra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacionalde Benefícios - MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou daGEX, dependendo daquele que atuou e que originou o decisóriocontrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões do INSS porparte da APS.

Seção IX - Da revisão

Art. 559. A revisão é o procedimento administrativo utilizadopara reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas asdisposições relativas a prescrição e decadência.

Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa dobeneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído,por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controleinterno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinaçãojudicial.

§ 1º Os beneficiários da pensão por morte tem legitimidadepara dar início ao processo de revisão do benefício originário detitularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial do benefíciooriginário.

§ 2º Após a revisão prevista no § 1º, a diferença de rendadevida ao instituidor, quando existente, será paga ao pensionista, naforma de resíduos.

Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento,deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisaráo ato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada apossibilidade de revisão do ato com os elementos originários doprocesso, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre apossibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no§ 2º do art. 347 do RPS.

Parágrafo único. Quando a decisão não atender integralmenteao pleito do interessado, o INSS deverá oportunizar prazo para recurso.

Art. 562. Quando do processamento da revisão, deverá seranalisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geraldos demais critérios que embasaram a decisão.

Parágrafo único. Fica dispensada a conferência dos critériosque embasaram a concessão quando se tratar de revisão de reajustamento.

Art.563.Os valores apurados em decorrência da revisãosolicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:

I- para revisão sem apresentação de novos elementos, desdea DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novos elementos, apartir da Data do Pedido da Revisão - DPR.

§ 1º Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual oINSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizouao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, taiscomo:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação noCNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresaatravés de GFIP;

II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual oINSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processoadministrativo.

§ 2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseouem documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizadaa apresentação de novos elementos.

Art. 564. Os valores apurados em decorrência da revisãosolicitada pelo INSS serão calculados desde a DIP, observada a prescrição.

Art.565.Não se aplicam às revisões de reajustamento osprazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº8.213, de 1991.

Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente,salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo demodo diverso.

Art. 566. A revisão que acarretar prejuízo ao titular do benefícioou serviço somente será processada após os procedimentosprevistos no Capítulo XI desta IN.

Art. 567. Os benefícios concedidos para a segurada empregadadoméstica, com base no art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991,somente terão seus valores revistos se houver comprovação do efetivorecolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Seção X - Da decadência e da prescrição

Art. 568. É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisãodo ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:

I - para os benefícios em manutenção em 28 de junho de1997, data da publicação da MP nº 1523-9, de 1997, a partir de 1º deagosto de 1997, não importando a data de sua concessão; e

II - para os benefícios concedidos com DIB, a partir de 28 dejunho de 1997, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação.

Parágrafo único. Em se tratando de pedido de revisão debenefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo,em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencialterá início no dia em que o requerente tomar conhecimentoda referida decisão.

Art. 569. O direito da Previdência Social de rever os atosadministrativos decai em dez anos, contados da data em que forampraticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º Para os benefícios concedidos antes do advento da Leinº 9.784, de 1999, ou seja, com DDB até 31 de janeiro de 1999, oinício do prazo decadencial começa a correr a partir de 1º de fevereirode 1999.

§ 2º Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos,concedidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, o prazo decadencialcontar-se-á da data do primeiro pagamento.

Art. 570. Aplica-se a decadência na hipótese de manutençãoindevida de benefícios decorrentes de divergência cadastral ou inacumulaçãolegal, não desdobramento de cotas ou outras situaçõesdecorrentes de manutenção de benefícios, exceto nos casos de ocorrênciade dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo único. Independentemente de decadência, em todosos casos deverão ser adotados os procedimentos relativos à atualização/revisãodo benefício e, em caso de apuração de indício deirregularidade, deverão ser observados os procedimentos previstos noCapítulo XI desta IN.

Art. 571. A revisão iniciada com a devida ciência do seguradodentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência,ainda que a decisão definitiva do procedimento revisionalocorra após a extinção de tal lapso.

Art. 572. A revisão de uma CTC para inclusão de novosperíodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizadosno órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquertempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art.568.

Art. 573. Prescreve em cinco anos, a contar da data em quedeveria ter sido paga, toda e qualquer ação para haver prestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela PrevidênciaSocial.

§ 1º Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes,na forma do art. 3º do Código Civil, assim entendidos:

I - os menores de dezesseis anos não emancipados; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, nãotiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; eIII - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimirsua vontade.§ 2º Para os menores que completarem dezesseis anos deidade, a data do início da prescrição será o dia seguinte àquele emque tenha completado esta idade.§ 3º Na restituição de valores pagos indevidamente em benefíciosserá observada a prescrição quinquenal, salvo se comprovadamá-fé.§ 4º Na revisão, o termo inicial do período prescricional seráfixado a partir da DPR.

CAPÍTULO X - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I - Das finalidades

Art. 574. A Justificação Administrativa - JA constitui recursoque deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprira falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato oucircunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na formaprevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantesnesta Instrução Normativa.

§ 1º A JA é ato de instrução do processo de atualização dedados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada medianterequerimento do interessado e sem ônus.

§ 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovarexigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquerato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

Seção II - Do início de Prova Material

Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial JJ,para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco,só produzirão efeitos quando baseadas em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.Parágrafo único. A JA para confirmar a identidade e relaçãode parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quandohouver divergência de dados a respeito da correspondência entre apessoa interessada e os documentos exibidos.

Art. 576. O servidor deverá emitir carta de comunicação aointeressado, cientificando do prazo máximo de trinta dias para aapresentação do pedido da JA, com o devido registro no sistemacorporativo de benefícios ou de atualização de dados do CNIS.

Art. 577. Tratando-se de JA para prova de tempo de serviçoou de contribuição, será dispensado o início de prova material quandohouver impossibilidade de apresentação por motivo de força maior oucaso fortuito, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, quetenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado,devendo ser observada a correlação entre a atividade da empresa e aprofissão do segurado.

§ 1º A comprovação dos motivos referidos no caput serárealizada com a apresentação do registro no órgão competente, feitoem época própria, ou mediante elementos de convicção contemporâneosaos fatos.

§ 2º No registro da ocorrência policial, da certidão do Corpode Bombeiros, da Defesa Civil, ou de outro órgão público competentepara emitir certidão sobre o evento, deverá constar a identificação daempresa atingida e a extensão dos danos causados.

Art. 578. O início de prova material deve ser contemporâneoaos fatos alegados, observadas as seguintes disposições:

I - o segurado deverá apresentar documento com a identificaçãoda empresa ou equiparada, referente ao exercício do trabalhoque pretende provar, na condição de segurado empregado;

II - o empregado rural deverá apresentar também, documentoconsignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento queidentifique a condição rurícola;

III - deverá ser apresentado um documento como marcoinicial e outro como marco final, e, na existência de indícios quetragam dúvidas sobre a continuidade do período, ou seja, o períodoentre o documento apresentado do marco inicial e final, poderão serexigidos documentos intermediários; e

IV - a aceitação de um único documento está restrita à provado(s) ano(s) a que ele se referirem. Parágrafo único. Não se aplica o contido no inciso I desteartigo, para benefícios concedidos no valor de um salário mínimopara períodos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 183 do RPS.

Art. 579. Para a comprovação de atividade rural em qualquercategoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início deprova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA,observando que:

I - servem como prova material, dentre outros, no que couber,os documentos citados nos arts. 47 e 54;

II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, deemissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso Ideste artigo; e

III - os documentos dos incisos I e III a X do artigo 47,quando em nome do próprio requerente dispensam a realização de JA para contagem de tempo rural em benefício urbano e certidão decontagem recíproca.

§ 1º Tratando-se de comprovação na categoria de seguradoespecial, o documento existente em nome de um dos componentes dogrupo familiar poderá ser utilizado como início de prova material, porqualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, oscônjuges, companheiros, inclusive os homoafetivos e filhos solteirosou a estes equiparados.

§ 2º Caso os documentos apresentados não sejam suficientespara a comprovação da área, contínua ou descontínua, ou da embarcaçãoutilizada, para o desenvolvimento da atividade, assim comoa comprovação da identificação do proprietário por meio do nome eCPF, deverá ser apresentada a declaração do segurado constante doAnexo XLIV.

Art. 580. Para a comprovação de tempo de serviço ou decontribuição por processamento de JA, o interessado deverá juntarprova oficial da existência da empresa no período requerido, salvo napossibilidade de verificação por meio de sistemas coorporativos disponíveis.

Parágrafoúnico. Para efeito do disposto no caput, servemcomo provas de existência da empresa, dentre outras, as certidõesexpedidas por órgãos do Município, Secretaria de Fazenda, JuntaComercial, Cartório de Registro Especial ou Cartório de RegistroCivil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregadore data de encerramento, de transferência ou de falência daempresa.

Art. 581. Somente será aceito laudo de exame documentoscópicocom parecer grafotécnico como início de prova material serealizado por perito especializado em perícia grafotécnica acompanhadodos documentos originais que serviram de base para a realizaçãodo exame.

§ 1º Entende-se por perito especializado em perícia grafotécnica:

I- perito oficial: profissional de nível superior detentor decargo público específico para essa atribuição (Institutos de Criminalísticaou Institutos de Medicina Legal), que atue obrigatoriamenteem perícias no âmbito da Justiça Criminal, podendo também atuar narealização de laudos periciais cíveis ou particulares; e

II - perito não oficial: profissional que atua em laudo pericialcível ou laudo pericial de interesse particular e, do ponto de vistatécnico-científico, segue os mesmos critérios adotados pelos peritosoficiais na realização das perícias criminais.

§ 2º São requisitos para comprovação da condição de peritoespecializado em perícia grafotécnica:

I - perito oficial: documentos que atestem sua especializaçãode perito em exame documentoscópico e comprovem a função deperito oficial no Instituto de Criminalística ou Instituto de MedicinaLegal; e

II - perito não oficial: documentos que atestem sua especializaçãode perito em exame documentoscópico, diploma de cursosuperior e inscrição no conselho regional de fiscalização de sua profissão.Deverá, ainda, comprovar experiência profissional em examegrafotécnico com perícias documentoscópicas realizadas em juízo.

Seção III - Da Justificação Administrativa para comprovação da atividade especial

Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário paraanálise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, aJA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º eo caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I - quando se tratar de comprovação de enquadramento porcategoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramentona forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída combase em outros documentos em que conste a função exercida, devendoser verificada a correlação entre a atividade da empresa e aprofissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivoem período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deveráser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico deavaliação ambiental coletivo ou individual.

§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo aoperíodo alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.

§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinçãoda empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.

§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigodependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão domérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Seção IV - Da Justificação Administrativa para exclusão de dependentes

Art.583.Poderá ser processada a JA para eliminar possíveldependente em favor de outro, situado em ordem concorrente oupreferencial, por inexistir qualquer condição essencial ao primeiro,observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado,antes da realização da JA, quanto à existência de outro possíveldependente e ser orientado a requerer, também, a oitiva de testemunhasou realizar a comprovação de dependência econômica, quandocouber;

II - sempre que o dependente a excluir for incapaz, a JAsomente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado; e

III - no caso do inciso II deste artigo, em razão da concorrênciade interesses, o representante legal não poderá ser pessoaque venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em quenão caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer aprova perante o juízo de direito competente.

Seção V - Do requerimento

Art. 584. Para o processamento de JA, o interessado deveráapresentar, além do início de prova material, requerimento expondoos fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas emnúmero não inferior a três e nem superior a seis, cujos depoimentospossam levar à convicção dos fatos alegados.

Parágrafo único. Deverá ser oportunizada ao interessado acomplementação dos dados necessários, mediante exigência paracumprimento no prazo máximo de trinta dias, em virtude da ausênciados requisitos previstos no caput deste artigo.

Art. 585. Caso uma ou mais testemunhas residam em localidadedistante do local do processamento da JA, a oitiva poderá serrealizada na Unidade de Atendimento mais próxima da residência decada uma delas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. A JA deverá ser analisada e concluída naUnidade de Atendimento do protocolo, realizando-se apenas a oitivadas testemunhas em Unidade diversa, se assim requerido.

Seção VI - Das testemunhas

Art. 586. Não podem ser testemunhas:

I - a parte interessada, nos termos do art. 660;

II - o menor de dezesseis anos;

III - quem intervém em nome de uma parte, assim como otutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;

IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente eo descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós, bisavós,filhos, netos, bisnetos;

V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou qualqueroutro colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade;

VI- quem, acometido por enfermidade ou por debilidademental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los ou, aotempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir aspercepções; e

VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato dependerdos sentidos que lhes faltam.

Seção VII - Da autorização

Art. 587. Após apresentação do requerimento por parte dointeressado, caberá ao servidor a análise dos requisitos ao processamentoda JA e se atendidos, autorizá-la com encaminhamento aoprocessante.

Parágrafo único. No caso da não autorização da JA deverãoser observados os procedimentos previstos no art. 594.

Art. 588. Uma vez autorizada a JA, o interessado será notificadodo local, data e horário no qual será realizada a oitiva dastestemunhas.

§ 1º O INSS não intimará diretamente as testemunhas, cabendoao interessado comunicá-las.

§ 2º Na hipótese dos arts. 584 e 585 caberá a cada Unidadede Atendimento notificar o interessado sobre o local, data, horário eo nome da testemunha que deverá comparecer.

Seção VIII - Do processamento

Art. 589. No dia e hora marcados, as testemunhas serãoindagadas pelo processante designado a respeito dos pontos que foremobjeto de justificação, observado que:

I - por ocasião do processamento da JA, será lavrado oTermo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento,por testemunha, conforme Anexo XLVIII, consignando-se a presençaou ausência do justificante e de seu procurador, para, posteriormente,o processante passar à inquirição da testemunha, que será realizada eregistrada mediante gravação em áudio e vídeo ou, na impossibilidade,registrando a termo o depoimento;

II - o processante registrará a presença, ou não, do interessadoe de seu representante/procurador;

III - cada uma das testemunhas será ouvida separadamente;

IV - cada uma das testemunhas será cientificada do motivopelo qual o justificante requereu a JA e o que pretende comprovar;

V - cada uma das testemunhas será advertida das cominaçõesprevistas nos arts. 299 e 342 do Código Penal;

VI - o justificante e seu procurador são autorizados a presenciara oitiva e, ao final de cada depoimento, podem formularperguntas e dirigi-las ao processante, que questionará as testemunhas;

VII- caso o processante entenda que as perguntas são impertinentesou abusivas, pode restringi-las ou indeferi-las; e

VIII - caso o comportamento do justificante ou do procuradordificultem ou prejudiquem o bom andamento do trabalho doservidor, serão advertidos e proibidos de participar do restante doprocedimento, caso persistam.

Parágrafo único. Do Termo de Assentada e Autorização deUso de Imagem e Depoimento deverá constar o nome e a qualificaçãoda testemunha, à vista do seu documento de identificação, que serámencionado, conforme Anexo XLVIII, que será assinado por todos ospresentes à oitiva.

Art. 590. O comparecimento do justificante ou de seu procuradorno processamento da JA não é obrigatório.

Parágrafo único. Caso o processante entenda necessário dirimireventual controvérsia, poderá convocar o justificante para prestardepoimento, se este não estiver presente.

Art. 591. Concluído o depoimento das testemunhas, o processantedeverá realizar a análise quanto à forma, emitindo parecerúnico que contenha:

I - o relatório sucinto dos fatos;

II - a sua percepção sobre a idoneidade das testemunhas;

III - a informação de que foi observada, no processamento, aforma prevista na lei e nos atos normativos; e

IV - a sua conclusão, de forma a esclarecer se a provatestemunhal foi favorável à pretensão do justificante no requerimento,observado o § 1º deste artigo.

§ 1º O processante utilizará os documentos e informações àsua disposição como subsídio para formular as perguntas.

§ 2º Não é competência do servidor processante a análise daprova material apresentada.

§ 3º Na hipótese do processamento da JA em mais de umaAPS, conforme disposto no art. 585, cada processante deverá emitir oparecer previsto no caput em relação aos depoimentos por ele colhidos.

§ 4º O relatório conclusivo do processante, por si só, não fazprova dos fatos alegados no requerimento de JA, que dependerá dodisposto na Seção IX deste Capítulo.

Seção IX - Da análise do mérito

Art. 592. Realizado o procedimento previsto nos arts. 589 a591, o processo será encaminhado, preferencialmente, àquele quedeterminou o processamento da JA, a fim de:

I - confrontar a prova oral produzida e o parecer conclusivodo justificante com o início de prova material e as demais informaçõesdos sistemas corporativos; e

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a JA foieficaz para comprovar os fatos alegados pelo justificante.

§ 1º Caso a JA tenha sido eficaz para comprovar parcialmenteos fatos ou períodos de contribuição alegados pelo justificante,o parecer deverá conter a delimitação clara entre o que foi e o quenão foi reconhecido.

§ 2º Na impossibilidade de encaminhamento ao mesmo servidorque autorizou o processamento da JA, a análise do mérito serárealizada pela autoridade superior.

Art. 593. Se, após o processamento da JA, ficar evidenciadoque a prestação de serviço ocorreu sem relação de emprego, será feitoo reconhecimento da filiação na categoria correspondente, com obrigatoriedadedo recolhimento das contribuições, quando for o caso.

Seção X - Do recurso em JA

Art. 594. Caso a JA não seja processada por não preencheros requisitos necessários, ou por ausência de início de prova material,ou ainda, por não compreender todo o período pretendido, o seguradodeverá ser cientificado, expressamente, da possibilidade de recurso,informando o prazo.

Art. 595. Não caberá recurso da decisão conclusiva do INSSque considerar eficaz ou ineficaz a JA.

Art. 596. No retorno dos processos em fase recursal, cujadecisão determinar o processamento da JA, a Unidade de Atendimentodeverá:

I - processar a JA, independentemente da existência de iníciode prova material; e

II - emitir o parecer conclusivo previsto no art. 591.

Seção XI - Das outras disposições

Art. 597. Após a conclusão da JA, se o interessado apresentardocumentos de início de prova adicionais que, confrontadoscom os depoimentos, possam ampliar os períodos já homologados,poderá ser efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos períodos.

Art.598.Não caberá reinquirição de testemunhas ou novoprocessamento de JA para o mesmo objeto quando a anterior já tiverrecebido análise de mérito.

Art. 599. A JA processada por determinação judicial deveráser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com odisposto nesta IN.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se ausentes os requisitospara o processamento ou homologação da justificação, taiscomo inexistência de início de prova material ou insuficiência donúmero de testemunhas, a JA realizada será declarada ineficaz.

Art. 600. A JA poderá ser processada por meios eletrônicos,conforme procedimentos definidos em ato específico.

CAPÍTULO XI - DO MONITORAMENTO OPERACIONAL DE BENEFÍCIOS

Art.601.O controle dos atos operacionais para prevenção dedesvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidadedos atos praticados na execução e a consequente garantia de qualidadedo trabalho, serão operados por ações adotadas por amostragempela Área de Benefícios no âmbito da Gerência-Executiva, naforma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificaa qualidade desses controles.

Art. 602. A APS, ao detectar indícios de irregularidades embenefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição- CTC e alteração de dados do CNIS, deverá formalizar oprocesso de apuração e efetuar a análise dos procedimentos adotados,conforme critérios estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º Ao iniciar a apuração poderão ser realizadas ações paraelucidar os fatos apontados ou convalidar o ato administrativo, taiscomo Pesquisa Externa, convocação do interessado, emissão de ofícioàs empresas, cartórios, juntas comerciais, órgãos públicos e outrosconforme a necessidade que cada caso requer.

§ 2º Se no decorrer da apuração houver indício(s) de envolvimentode servidor no ato ilícito ou ação ilegal de associaçãocriminosa, a APS que está realizando a apuração deverá elaborarrelatório detalhando o ocorrido e encaminhar o processo para o MOBda Gerência-Executiva a qual a APS está subordinada, que passará aser responsável pela apuração do indício de irregularidade.

§ 3º Nos casos de indício(s) de associação criminosa, aequipe do MOB da Gerência-Executiva, por intermédio do gerenteexecutivo, deverá comunicar os fatos à Assessoria de Pesquisas Estratégicase Gerenciamento de Riscos - APEGR, para as providênciascabíveis.

§ 4º Nos casos de constatação de recebimento indevido debenefícios após o óbito do titular em que na apuração não houve àidentificação do(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, o MOB deveráencaminhar cópia integral dos processos de apuração, preferencialmentepor meio digital, à Polícia Federal, com trânsito peloGabinete do Gerente Executivo local, solicitando diligências no sentidode identificação do(s) recebedor(es).

Art. 603. A Equipe do MOB da Gerência-Executiva seráresponsável, também, pelas apurações de indícios de irregularidadesapontadas nas Ações de Força Tarefa Previdenciárias (MPF, PolíciaFederal e APEGR) e do(s) processo(s) encaminhados pela(s) APS, emconformidade com o § 2° do art. 602, devendo:

I - determinar o universo que será objeto de avaliação;

II - definir, por amostragem, aqueles benefícios que serãorevistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados;

III- proceder às apurações, conforme as orientações previstasneste Capítulo; e

IV - concluída a apuração de todos os processos selecionadosna amostra, elaborar relatório gerencial sobre as apurações realizadase encaminhar:

a) o relatório original ao Gerente Executivo para ciência; e

b) cópia do relatório para a Auditoria Regional e para aCoordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, para conhecimentodos trabalhos realizados e providências adotadas.

Art. 604. Em qualquer fase da apuração, constatada a regularidadede benefícios e serviços previdenciários, Certidão de Tempode Contribuição - CTC ou alteração de dados do CNIS, deverá seremitido relatório conclusivo com a descrição da regularidade e, casoo interessado tenha sido notificado quanto à apuração, este deve serinformado do resultado da regularidade.

Art. 605. Ainda que o requerimento de benefício ou serviçoprevidenciário, de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou dealterações de dados no CNIS tenha sido indeferido, se forem constatadosindícios de irregularidades na documentação que embasou orequerimento, deverão ser realizadas as devidas apurações e adotadasas providências disciplinadas neste Capítulo.

Art. 606. Após análise do processo no qual a irregularidadeficou comprovada, deverá ser emitido relatório individual e expedidoofício de defesa ao(s) interessado(s) com a descrição do(s) indício(s)de irregularidade(s) detectado(s), devidamente fundamentado(s), bemcomo o montante dos valores passíveis de devolução, quando for ocaso, obedecendo ao princípio da ampla defesa e do contraditório,oportunizando o direito de apresentar, no prazo legal, defesa, provasou documentos de que dispuser, bem como de ter vista ao processo.

Parágrafoúnico. A defesa apresentada no prazo estabelecidodeverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser considerada procedente,procedente em parte ou improcedente.

Art. 607. Após a apreciação da defesa e demais elementosconstantes do processo de apuração, decorrido o prazo regulamentar,em se concluindo:

I - pela regularidade, deverá ser elaborado despacho de conclusãoda análise da defesa e ser comunicada a decisão ao interessado;

II- pela irregularidade, em se tratando de benefício, deveráefetuar a sua imediata suspensão, cessação ou revisão, conforme ocaso, e emitir ofício de recurso comunicando a decisão ao interessado,concedendo-lhe o prazo regulamentar para interposição derecurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo;

III - pela irregularidade, em se tratando de CTC, procederconforme disposto no art. 441, emitindo-se ofício de recurso comunicandoa decisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentarpara interposição de recurso à JRPS e elaborar relatórioconclusivo; ou

IV - pela irregularidade, em se tratando de alterações dedados no CNIS, deverá ser efetuado o imediato ajuste nos referidosdados, conforme o caso, emitindo-se ofício de recurso comunicando adecisão ao interessado, concedendo-lhe o prazo regulamentar parainterposição de recurso à JRPS e elaborar relatório conclusivo.

Parágrafo único. Se o interessado receber notificação e nãoapresentar defesa no prazo legal, deverá ser adotada uma das providênciasprevistas nos incisos II a IV deste artigo, conforme ocaso.

Art. 608. Nos casos de decisão desfavorável ao interessado,ocorrendo a interposição de recurso à JRPS contra decisão resultantede atuação do MOB, cabe a manifestação do MOB da APS ou daGerência-Executiva, dependendo daquele que atuou e que originou odecisório contrário, para subsidiar a elaboração das contrarrazões doINSS por parte da APS e seu devido encaminhamento à JRPS parajulgamento.

Parágrafo único. Nos casos de recurso interposto pelo INSSàs Câmaras de Julgamento - CaJ do CRPS, o MOB também deverá semanifestar, obedecendo a mesma origem da decisão mencionada nocaput deste artigo, para a elaboração do pedido recursal pelo(a) Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos - SRD.

Art. 609. A apresentação de defesa ou de recurso será realizada,preferencialmente, na APS mantenedora do benefício, podendoo interessado apresentá-la em qualquer APS, com encaminhamentoimediato à APS mantenedora.

Art. 610. Durante o curso da apuração, caso o interessadomanifeste o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente,o pedido de ressarcimento ao erário deverá ser expresso,sendo formalizado o processo de cobrança, uma vez que o ressarcimentoao erário não encerra a apuração.

Art. 611. Ao finalizar o processo de apuração, se houvervalores a serem ressarcidos ao erário, deverá ser formalizado processode cobrança administrativa, conforme disciplinado em ato próprio.

Art. 612. Em se tratando de erro, o levantamento dos valoresrecebidos indevidamente será efetuado retroagindo cinco anos, contadosda data do Despacho de Instauração do processo de apuração,incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ourevisão do benefício, atualizado os valores correspondentes a esseperíodo até a data da constituição do crédito, na forma do art. 175 doRPS.

§ 1º A instauração do processo de apuração, materializadapelo Despacho de Instauração, gera a suspensão da prescrição a qualdurará cinco anos.

§ 2º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, oprazo prescricional fica suspenso até o julgamento do recurso.

Art. 613. Nos casos de comprovação de fraude, o levantamentodo montante recebido indevidamente abrangerá a integralidadedos valores pagos com base no ato administrativo anulado, nãoestando sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103-A, nem aoprazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 103, todos daLei n° 8.213, de 1991, devendo, ainda, observar a forma do art. 175do RPS.

Art. 614. Nas apurações de indícios de irregularidades embenefícios por incapacidade, havendo a necessidade de avaliação médico-pericial,sua realização ocorrerá por junta médica do INSS queemitirá parecer técnico conclusivo.

Art. 615. Concluída apuração e comprovada a fraude, o processode apuração original deve ser encaminhado à PFE, para análisee providências cabíveis.

Art. 616. Concluída a apuração e comprovada a fraude comenvolvimento de servidor, o MOB enviará cópia do processo deapuração à Corregedoria para providências no âmbito de sua competência,com trâmite pelo gabinete do Gerente Executivo.

Seção I - Das notificações e prazos

Art. 617. As notificações tratadas nesta Seção referem-se àconvocação, defesa e recurso do interessado, bem como seus respectivoseditais, e deverão ser emitidas com base no endereço dointeressado constante nos bancos de dados da Previdência Social eentregues:

I - por via postal com Aviso de Recebimento - AR, sendoo(s) interessado(s) considerado(s) notificado(s), mesmo que o AR nãotenha sido recebido pessoalmente por ele, mas em seu domicílio porterceiro, tais como esposa, filho, parente, porteiro do prédio, dentreoutros; ou

II - em mãos, quando entregue ao interessado pessoalmente ecolhida a devida ciência.

§1º Os prazos serão considerados conforme abaixo:

I - para atendimento à convocação: trinta dias;

II - para apresentação de defesa: dez dias; e

III - para interposição de recurso: trinta dias.

§ 2º Os prazos serão contados a partir do recebimento econsideram-se prorrogados até o primeiro dia útil seguinte se o vencimentorecair em dia em que não houver expediente ou este forencerrado antes do horário normal.

§ 3º Quando o interessado não receber a notificação ouocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo emlocal incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicaçãoou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 4º A publicação de edital de que trata o § 3º deste artigopoderá ser coletiva e deverá conter referência sumária do assunto e,se tratar de edital de defesa e recurso, deverá constar ainda o montantedos valores passíveis de devolução, quando for o caso.

§ 5º No caso de notificação ocorrida por meio de edital, oprazo para atender convocação, apresentar defesa e interpor recurso,será contado a partir do primeiro dia útil após o prazo de quinze diasda data da publicação do edital, e, recaindo em sábado, domingo ouferiado, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil seguinte.

§ 6º Consideram-se notificados os segurados indígenas queestiverem representados pela FUNAI, quando a notificação for endereçadadiretamente ao respectivo Órgão Regional daquela instituição.

§7º As comprovações de notificações por meio de AR, deedital e da ciência entregues em mãos deverão, obrigatoriamente, serjuntadas ao processo, com a finalidade de se evitar alegação denulidade no procedimento.

§ 8º Na falta de atendimento à convocação o benefício serásuspenso até o comparecimento do interessado.

CAPÍTULO XII - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 618. A Previdência Social poderá firmar Acordos deCooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/oupagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-ma-ternidadeem casos de adoção, para processamento de requerimentode CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo,para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, paradescontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informaçõesdos sistemas informatizados, com:

I - empresas;

II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMOS;

III- entidades de aposentados; e

IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquicae Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§1º As entidades de previdência complementar fechada epatrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ougrupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedorascomo intervenientes executoras, podendo amparar os empregadose respectivos dependentes dos mesmos.

§ 2º Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo,de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.213, de 1991, a firmaindividual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica,urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e asentidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

§ 3º Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei nº 8.213,de 1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhepresta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade dequalquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreira estrangeira.

§ 4º Considera-se sindicato a associação de pessoas físicasou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visandoà defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou dacategoria.

§ 5º Considera-se associação uma entidade de direito privado,dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união depessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidadelucrativa.

§ 6º Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMOa entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cujaatribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidadecom a Lei nº 12.815, de 2013, tendo por finalidade administraro fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário etrabalhador portuário avulso.

§ 7º Somente poderão celebrar acordos os interessados quetenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoalpara a execução dos serviços que forem acordados em todas aslocalidades abrangidas, independente do número de empregados oude associados, e que apresentem:

I - ofício com a solicitação do acordo proposto;

II - cópia autenticada da Assembléia Geral que elegeu a atualdiretoria, se for o caso;

III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente paraassinar o acordo, conforme o Estatuto Social;

IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria daReceita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da FazendaNacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentesórgãos estaduais e municipais;

V - comprovantes de inexistência de débito junto ao InstitutoNacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores,ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se foro caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelasmensais relativas aos débitos renegociados;

VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundode Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela CaixaEconômica Federal - CEF, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maiode 1990;

VII - certidão de Regularidade Trabalhista;

VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplenteno Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI - SICAFI;

IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do art.299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem emdébito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal Direta ou Indireta;

X - ato constitutivo e últimas alterações;

XI - registro do CNPJ; e

XII - ata de Assembléia Geral que definiu o percentual dedesconto.

§ 8º Os documentos exigidos para a celebração dos acordossem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII eX a XII, todos do § 7º.

§ 9º Para a celebração dos acordos com encargo de pagamentocaberá a apresentação de todos os documentos elencados.

§ 10. A empresa ou o grupo de empresas que possuir amplacapilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação deunidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimentode aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde quetodas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresaou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanospara a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniênciaadministrativa para a pretensa celebração.

§ 11. O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhadorportuário avulso somente poderá ser efetivado mediante acelebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.

§ 12. Havendo mais de uma unidade da empresa participanteda execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, noscasos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s)unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízoda que assinar o acordo, caso sejam diferentes.

§ 13. A realização de perícia médica nos acordos a seremcelebrados será de competência do INSS para requerimento de benefíciospor incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitemde realização deste procedimento.

§ 14. A celebração de acordos previstos na Lei nº 8.213, de1991 e no RPS, e alterações posteriores, ficará na dependência daconveniência administrativa do INSS.

§ 15. A celebração de acordos com o encargo de pagamentosomente deverá ocorrer com empresas que pagam complementaçãodos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativapor parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsávelpela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuadose cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cadaacordante.

Art. 619. A Previdência Social poderá firmar acordos paraconsignação e retenção de empréstimos em benefícios previdenciários,em favor das instituições financeiras e desconto de mensalidadesde entidades de classe nos termos desta IN.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica devemser firmados entre o MPS/INSS e outros órgãos ou entidades daAdministração Pública ou com entidades privadas para realização deatividades de interesse comum dos partícipes, que não envolvamrepasses de dinheiro público.

Art. 620. O INSS poderá celebrar convênios, acordos decooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visemà disponibilização de dados constantes de cadastros geridos peloINSS com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquicae Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,bem como os órgãos do Poder Judiciário e entidade privada,consoante Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC nº 64, de 19 defevereiro de 2014.

Art. 621. A prestação de serviços aos beneficiários vinculadosa entidades acordantes poderá abranger a totalidade ou parte dosseguintes encargos:

I - processamento de requerimento de benefícios previdenciáriose acidentários devidos a empregados e associados, processamentode requerimento de pensão por morte e de auxílio-reclusãodevidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;

II- pagamento de benefícios devidos aos empregados e aassociados da acordante;

III - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusãodevidos aos dependentes dos empregados e dos associados da acordante;

IV- Reabilitação Profissional dos empregados e dos associadosda acordante;

V - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregadose pelos associados da acordante;

VI - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregadose pelos associados da acordante;

VII - inscrição de segurados no RGPS;

VIII - pagamento de cotas de salário-família a trabalhadoravulso ativo, sindicalizado ou não;

IX - formalização de processo de pedido de CTC, para finsde contagem recíproca em favor dos empregados da acordante;

X - processamento de requerimento/pagamento de saláriomaternidadeem caso de adoção;

XI - agendamento do atendimento em sistema específico, aassociados, no caso dos sindicatos ou entidade, ou empregados, nahipótese das empresas; e

XII - pagamento de resíduo gerado pelo óbito do titular dobenefício, obedecendo aos mesmos procedimentos elencados no art.521.

§ 1º O INSS poderá, em conjunto com o MPS, firmar acordoscom órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dosMunicípios, bem como com entidades de classe, com a finalidade demanter/implementar programa de cadastramento dos segurados especiais.

§2º O acordo de que trata o § 1º deste artigo será celebradono âmbito da Direção Central deste Instituto.

Art. 622. As entidades de que trata o art. 620, denominadasacordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/GerênciaExecutiva onde ele será executado, sendo que uma Gerênciapoderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentossejam previamente acordados entre as Superintendências/GerênciasExecutivas envolvidas.

Parágrafo único. Havendo conveniência administrativa, a Diretoriade Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebraracordos de abrangência nacional ou regional com empresas,sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, quepossuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo naabrangência das Superintendências Regionais, desde que o número deempregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.

Art. 623. Os acordos com ou sem encargo de pagamento debenefícios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data desua publicação no DOU, salvo disposição em contrário.

§ 1º Os ajustes firmados por período inicial inferior a cincoanos poderão ser prorrogados de acordo com o interesse das partesenvolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.

§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e medianteautorização da autoridade superior, o prazo de vigência previstono caput poderá ser prorrogado por até doze meses.

§ 3º É vedada a celebração de acordos com prazo de vigênciaindeterminado.

Art. 624. As cotas de salário-família correspondentes ao mêsdo afastamento do trabalho serão pagas integralmente através dossindicatos e OGMOS acordantes. As do mês de cessação do benefícioserão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em querecaiam as referidas ocorrências.

Art. 625. A acordante não receberá nenhuma remuneração doINSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto doacordo, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboraçãocom o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 626. A execução das atividades previstas no acordo porrepresentantes da acordante não cria vínculo empregatício entre estese o INSS.

Art. 627. No prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antesda expiração do Acordo de Cooperação Técnica, a Divisão de Convênios,as Superintendências Regionais ou Gerências Executivas, conformeo caso, deverão formalizar consulta às acordantes, objetivandoa manifestação de interesse na renovação do acordo.

Art. 628. Independentemente do prazo do acordo, a qualquermomento o INSS e a acordante poderão propor a resilição/rescisão doreferido acordo, desde que haja denúncia expressa ou descumprimentode cláusulas pactuadas, com antecedência mínima de sessentadias, visto que o encerramento da execução de acordo dar-se-á apartir da data da publicação da resilição/rescisão no DOU.

Art. 629. É facultado aos segurados vinculados à empresaacordante, o requerimento de benefícios nas APS.

CAPÍTULO XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIASOCIAL

Seção I - Das Informações Gerais

Art. 630. Os Acordos de Previdência Social entre paísescaracterizam-se como uma norma de caráter internacional para acoordenação das legislações nacionais em matéria de previdência comobjetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos develhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidadee morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção dacontribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com oobjetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a coberturana área da saúde.

§ 1º No Brasil os Acordos de Previdência Social são autorizadospelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente daRepública.

§ 2º As pessoas amparadas pelos Acordos de PrevidênciaSocial, as quais estão ou estiveram filiadas aos regimes previdenciáriosdesses países acordantes, bem como seus dependentes, têmdireito aos benefícios neles previstos e ficam sujeitas à legislaçãonacional do país acordante para o qual tenha encaminhado o requerimento.

§3º Os servidores públicos sujeitos a regimes próprios eseus dependentes, estão amparados pelos Acordos de PrevidênciaSocial firmados pelo Brasil, desde que exista previsão expressa nessesinstrumentos.

§ 4º Os Acordos Internacionais de Previdência Social nãoimplicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendoa cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própriaaplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo.

§ 5º Conforme art. 85-A da Lei nº 8.212, de 1991, o Acordode Previdência Social será interpretado como lei especial.

Art. 631. Para fins de aplicação dos Acordos de PrevidênciaSocial no Brasil, os seguintes conceitos devem ser considerados:

I - autoridade competente é o Ministro de Estado da PrevidênciaSocial;

II - instituição competente é o Instituto Nacional do SeguroSocial; e

III - Organismos de Ligação são as Unidades designadaspelo Instituto Nacional do Seguro Social por meio de Resolução comobjetivo de promover a comunicação entre os países, visando garantiro cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

Art. 632. Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalizaçãodo tempo de contribuição ou período de seguro cumprido nopaís acordante para garantia do direito, não considerando os valorescontribuídos nesse país.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios ocorrerá deforma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimesde previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou maispaíses acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstasna legislação previdenciária de cada país e conforme cadaAcordo.

Art. 633. Os requerimentos, notificações, defesas e recursosapresentados na Instituição Competente/Organismo de Ligação dopaís acordante serão considerados como tendo sido apresentados naInstituição Competente/Organismo de Ligação brasileiro.

§ 1º As notificações, defesas e recursos devem ser encaminhadosao segurado ou seu representante legal e obedecerão aosprazos previstos nos Acordos Internacionais de Previdência Social ounos Ajustes Administrativos, contudo, não havendo previsão expressanesses atos, observarão os prazos previstos na legislação brasileira.

§ 2º O início da contagem do prazo, exceto se disposto deforma diversa no Acordo Internacional de Previdência Social ouAjuste Administrativo, será a data de recebimento da correspondênciapelo segurado, constante no AR. A data do cumprimento a ser consideradaserá a da entrega da documentação na Instituição Competente/Organismode Ligação do país acordante, ou da postagem dacorrespondência para envio ao Brasil.

Art. 634. Os Acordos de Previdência Social e os AjustesAdministrativos vigentes estão relacionados na página da PrevidênciaSocial, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br, em assuntosinternacionais.

Seção II - Do Deslocamento Temporário

Art. 635. O empregado de empresa com sede em um dospaíses acordantes, que for enviado ao território do outro, pelo períodoprevisto no Acordo para isenção de contribuição no País de destino,continuará sujeito à legislação previdenciária do país de origem, desdeque acompanhado do Certificado de Deslocamento Temporárioque deverá ser requerido pelo empregador, observando-se as seguintesdisposições:

I - a regra prevista no caput estende-se ao contribuinte individualque presta serviço por conta própria, desde que previsto noAcordo de Previdência Social;

II - a solicitação do Certificado de Deslocamento Temporáriopoderá ser realizada diretamente na Agência da Previdência SocialAtendimento Acordos Internacionais competente ou na Agência daPrevidência Social de preferência do requerente. O requerimento deveser realizado antes da efetiva saída do país de origem;

III - o fornecimento do Certificado de Deslocamento Temporário,considerando o País Acordante de destino, será de responsabilidadeda Agência da Previdência Social Atendimento AcordosInternacionais competente de acordo com a Resolução emitida peloINSS;

IV - em alguns Acordos de Previdência Social há previsãode prorrogação do período de deslocamento inicialmente previsto,ficando a autorização a critério da autoridade competente do país dedestino; e

V - os formulários para solicitação do Certificado de DeslocamentoTemporário encontram-se disponíveis na página da PrevidênciaSocial: www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais,na opção formulários para Acordos Internacionais.

Seção III - Da Saúde

Art. 636. A prestação de assistência médica aos seguradosfiliados do RGPS e seus dependentes está prevista nos Acordos dePrevidência Social firmados entre o Brasil e os países de Cabo Verde,Itália e Portugal.

§ 1º Para os países signatários do Acordo Multilateral deSeguridade Social do MERCOSUL, a assistência médica está previstapara o trabalhador empregado que estiver em deslocamento temporário.

§2º A responsabilidade pela emissão do Certificado de Direitoà Assistência Médica - CDAM, que garante o atendimento nopaís de destino é do Sistema Único de Saúde - SUS. Informaçõescomplementares são obtidas no site do Ministério da Saúde através doendereço eletrônico sna.saude.gov.br/cdam/.

Seção IV - Dos benefícios em Acordos Internacionais

Subseção I - Do requerimento

Art. 637. O requerimento de benefício com a indicação detempo de seguro cumprido no país acordante será analisado e concluídopela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais- APSAI competente, de acordo com a Resolução emitidapelo INSS.

§ 1º A apresentação do requerimento, no Brasil, poderá serrealizada em qualquer APS de preferência do requerente ou nasAgências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais,com o preenchimento do formulário de solicitação, disponível napágina da Previdência Social: www.previdencia.gov.br, em assuntosinternacionais, na opção formulários para acordos.

§ 2º O requerente poderá apresentar documento emitido pelaPrevidência Social do País acordante, porém, a não apresentação dealgum documento de vinculação ao regime de previdência do outropaís não será óbice para a realização do protocolo.

§ 3º São atribuições da APS que recepcionar o requerimentode benefício no âmbito dos Acordos de Previdência Social:

I - acertar o cadastro do segurado da Previdência Social,atualizando os dados cadastrais, os vínculos, as remunerações, asatividades e as contribuições quanto à parte brasileira, conforme documentosapresentados pelo requerente;

II - indicar o formulário de requerimento ao interessado deacordo com o país acordante;

III - encaminhar o segurado para a realização da períciamédica, quando se tratar de requerimento de benefício por incapacidade,devendo o médico perito preencher o formulário acordadono âmbito do Acordo Internacional solicitado, sendo que, no caso desugestão de aposentadoria por invalidez, a homologação deverá serrealizada pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência de vinculaçãoda APS; e

IV - protocolar no SIPPS e encaminhar o processo à Agênciada Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais competente,após a realização dos procedimentos acima.

§ 4º Os formulários para requerimento de benefícios no âmbitodos Acordos Internacionais, de acordo com o país acordante,estão disponíveis na página da Previdência Social: www.previdencia.gov.br,em assuntos internacionais, na opção “formulários paraacordos internacionais”. Os formulários para a realização de períciamédica se encontram disponíveis em www-intraprev, MPS, na opçãoSecretaria Executiva, em assuntos internacionais ou INSS, em “seutrabalho”, na opção “benefícios”, em “ Acordos Internacionais”.

§ 5º Deverá ser realizada perícia médica pela APS, em formuláriopróprio acordado entre os países, quando solicitado por brasileiroou estrangeiro com estada temporária no Brasil, amparado porAcordo de Previdência Social. A APS encaminhará os documentos àAgência de Previdência Social Atendimento Acordos Internacionaiscompetente, de acordo Resolução emitida pelo INSS.

§ 6º O requerimento de benefícios brasileiros para residenteno exterior, com tramitação pelo Organismo de Ligação do país acordante,será encaminhado diretamente à Agência de Previdência SocialAtendimento Acordos Internacionais competente, de acordo com aResolução emitida pelo INSS.

§ 7º Para os requerimentos de benefícios por incapacidadebrasileiros encaminhados pelos Organismos de Ligação do país acordantea realização da perícia médica será feita com base no formuláriomédico acordado para este fim.

§ 8º A realização de perícia médica para segurados vinculadosà Previdência Social brasileira que estejam em países com osquais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência Social,será realizada com base no formulário médico próprio, Anexo V,preenchido por médico indicado pelas representações consulares brasileirasno exterior, sendo necessário a sua tradução juramentada e oenvio do requerimento do benefício pretendido e os documentos médicosque o segurado possuir.

§ 9º A tramitação da solicitação prevista no parágrafo anteriordeverá ser por meio da Coordenação de Acordos Internacionaisda Diretoria de Benefícios.

Subseção II - Da análise dos benefícios

Art. 638. Os Acordos Internacionais de Previdência Socialaplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cadauma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados edecidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própriaaplicável e as especificidades de cada Acordo.

Art. 639. Os períodos de contribuição cumpridos no paísacordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuiçãocumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperaçãode direitos, com a finalidade de concessão de benefíciobrasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de PrevidênciaSocial.

Parágrafo único. Os períodos concomitantes de seguro ou decontribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definidono texto de cada Acordo.

Art. 640. O período em que o segurado esteve ou estiver emgozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante seráconsiderado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafoúnico. O período de que trata o caput deste artigonão poderá ser computado para fins de complementação e resgate dacarência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 641. Os períodos de contribuição cumpridos no RPPSbrasileiro poderão ser considerados na apuração do tempo de contribuiçãonos benefícios no âmbito dos Acordos Internacionais, inclusivepara fins de validação ao País acordante, quando previsto noAcordo Internacional.

Art. 642. No Brasil haverá emissão de CTC obedecida àsregras de contagem recíproca e compensação previdenciária nas seguintessituações:

I - quando o período de RPPS brasileiro for anterior aoperíodo no RGPS, mesmo que o segurado esteja vinculado por últimoao regime de previdência do país acordante, previsto no respectivoAcordo; ou

II - quando o período de RPPS brasileiro for posterior aoperíodo no RGPS, estando o segurado vinculado por último a umregime de previdência do País acordante, previsto no respectivo Acordo.

Parágrafoúnico. Não há compensação previdenciária entre oBrasil e os países acordantes.

Art. 643. Aplicam-se as disposições contidas no § 2º do art.675, com relação à certidão de casamento, exceto se houver previsãoexpressa no Acordo de Previdência Social que dispense esse procedimentopara aceitação dos documentos exigidos na aplicação doAcordo.

Parágrafo único. O contido no caput deverá ser excetuadoquando a certidão de casamento for oriunda da França ou Argentina,considerando os seguintes Acordos Internacionais:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 12 de setembro de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

Subseção III - Do recurso em acordos internacionais

Art. 644. O requerimento de recurso poderá ser apresentadoem qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado àAgência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionaiscompetente, de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

Parágrafo único. A análise do pedido de recurso que envolvatotalização de períodos será realizada pela Agência da PrevidênciaSocial Atendimento Acordos Internacionais de acordo com a Resoluçãoemitida pelo INSS.

Subseção IV - Da revisão em Acordos Internacionais

Art. 645. O requerimento de revisão poderá ser apresentadoem qualquer APS de escolha do segurado, devendo ser enviado àAgência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionaiscompetente de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

Parágrafo único. A análise do pedido de revisão de benefícioque envolva totalização de períodos será realizada pela Agência daPrevidência Social Atendimento Acordos Internacionais competente,de acordo com a Resolução emitida pelo INSS.

Seção V - Do Cálculo do Benefício Utilizando o Tempo de Seguro dePaís Acordante

Art. 646. O cálculo dos benefícios concedidos por totalização,no âmbito dos Acordos de Previdência Social, será realizadoconforme as regras dessa Seção.

Art. 647. Para fins de fixação do Período Básico de Cálculo- PBC, deve-se ter em consideração o tempo de contribuição realizadosob a legislação brasileira.

Art. 648. O Salário de benefício, para fins de cálculo daprestação teórica dos benefícios por totalização com contribuição paraa Previdência Social brasileira, será apurado, segundo as regras contidasno § 18 do art. 32 do RPS, conforme exposto a seguir:

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igualou superior a 60% (sessenta por cento) do número de meses decorridosdesde a competência julho de 1994, mediante aplicação dodisposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º, do RPS;

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferiorao indicado no inciso I, com base no valor da média aritméticasimples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo operíodo contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelofator previdenciário, observado o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quandofor o caso, o § 14, do art. 32, ambos do RPS; e

III - sem contribuição no Brasil, a partir da competênciajulho de 1994, com base na média aritmética simples de todo operíodo contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observadoo disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14do art. 32, ambos do RPS.

Art. 649. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, teoricamenteo período de seguro apurado relativo ao país acordante seráconsiderado como sendo do Brasil. A este cálculo dá-se o nome deRenda Mensal Inicial Teórica.

§ 1º A renda mensal inicial teórica não poderá ter valorinferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício, naforma do inciso VI do art. 2º e do art. 33, ambos da Lei nº 8.213, de1991.

§ 2º Deverá ser observada a aplicação dos arts. 50 e 53,ambos da Lei nº 8.213, de 1991, nos casos de requerimento deaposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 650. No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional,sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade oupró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuiçãocumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmulaabaixo:

RMI1= RMI2 x TS

TT

Onde:

RMI 1 = renda mensal inicial proporcional

RMI 2 = renda mensal inicial teórica

TS = tempo de serviço no Brasil

TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambosos países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislaçãovigente).

§ 1º A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidosno âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização,poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme§ 1º do art. 35 do RPS.

§ 2º O tempo de contribuição a ser considerado na aplicaçãoda fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuiçãopara a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuiçãopara a Previdência Social do país acordante.

Seção VI - Da Manutenção em Acordos Internacionais

Subseção I - Do pagamento

Art. 651. No segundo dia útil de cada mês realiza-se aremessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentesno exterior para a Instituição Financeira contratada que efetivaos depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com osquais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.

Art. 652. O titular de benefício pago pelo INSS, que estiverde mudança para um dos países com os quais o Brasil mantémAcordo de Previdência Social, e havendo mecanismo de remessa devalor para o país pretendido, poderá solicitar a transferência do pagamentopara recebimento naquele país. O formulário consta na páginada Previdência Social www.previdencia.gov.br, em assuntos internacionais,na opção formulários para acordos internacionais.

§ 1º O requerimento de transferência de pagamento, aindaque o benefício não tenha sido concedido no âmbito dos Acordos dePrevidência Social, pode ser apresentado em qualquer APS que encaminharáo pedido à Agência da Previdência Social de AtendimentoAcordos Internacionais, considerando o país de destino, de acordocom a Resolução emitida pelo INSS.

§ 2º Quando o beneficiário da Previdência Social com pagamentono exterior retornar para o Brasil, poderá solicitar a transferênciado pagamento do benefício para qualquer APS de sua preferência.

Art.653.Os beneficiários da Previdência Social brasileiraque residem em países para os quais não há remessa de pagamentodevem outorgar procuração, por instrumento público ou particular,com fim específico de recebimento de benefício.

§ 1º A procuração outorgada no exterior, para produzir efeitojunto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileirano país onde o documento foi emitido, conforme o Manual doServiço Consular e Jurídico - MSCJ - aprovado pela Portaria MRE nº457, de 02 de agosto de 2010, exceto para os países:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 2º A procuração emitida em idioma estrangeiro, particularou pública, será acompanhada da respectiva tradução por tradutorpúblico juramentado.

Art. 654. A manutenção dos benefícios concedidos por totalização,no âmbito dos Acordos de Previdência Social, para residentesno Brasil, será direcionada para a APS de preferência dotitular ou do procurador do beneficiário.

Parágrafo único. Quando houver dúvida quanto a créditospagos e não pagos no âmbito dos Acordos de Previdência Socialdeverá ser consultado o Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais- SPAI.

Subseção II - Do Atestado de Vida em Acordos Internacionais

Art. 655. O atestado de vida, documento hábil utilizado paragarantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitidopor representações consulares brasileiras no exterior, em formuláriopróprio ou organismo de ligação do país acordante.

§ 1º O atestado de vida tem prazo de validade de noventadias a partir da data de sua legalização pelas representações consularesbrasileira no exterior.

§ 2º A legalização do atestado de vida pelas representaçõesconsulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintespaíses:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 3º Os notários locais no exterior poderão, por meio doformulário próprio, Anexo XI, reconhecer a firma do beneficiário deforma presencial, entretanto este procedimento, observadas as exceçõesprevistas nesta seção, não dispensa a legalização pelas representaçõesconsulares brasileiras.

§ 4º Após o reconhecimento da firma pelo notário, o enviodo formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consularesbrasileiras para legalização, poderá ser via correio.

§ 5º A legalização do atestado de vida pela representaçãoconsular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de trinta dias dadata do reconhecimento da firma pelo notário local.

Subseção III - Do Imposto de Renda

Art. 656. Os beneficiários residentes ou domiciliados no exteriorterão os rendimentos tributados na alíquota de 25% (vinte ecinco por centro) a título de imposto de renda retido na fonte.

Parágrafo único. No caso de existência de Acordo Internacionalpara evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País deresidência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual opaís responsável pela tributação do imposto de renda.

Subseção IV - Do Óbito no Exterior

Art. 657. As APS que recepcionarem certidão de óbito ocorridono exterior deverão providenciar a cessação dos benefícios.

CAPÍTULO XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Seção I - Da Fase Inicial

Subseção I - Das disposições gerais

Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciárioo conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimentoda Previdência Social, iniciado em razão de requerimentoformulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou porterceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbitoadministrativo.

Parágrafo único. O processo administrativo previdenciáriocontemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serãoobservados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II- atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúnciatotal ou parcial de poderes e competências, salvo autorização emlei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedadaa promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro eboa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidadede resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes edemais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitosnecessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases doprocesso, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seusdireitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo,prazos para a prática de atos, abrangência e limite dosrecursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII- publicidade dos atos praticados no curso do processoadministrativo restrita aos interessados e seus representantes legais,resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto sedestinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição deobrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamentenecessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicandoos documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimentodo benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática decada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientespara propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aosdireitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso desiglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem oentendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos,na forma da lei;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação dealegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos,nos processos de que possam resultar sanções e nas situações delitígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadasas prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, semprejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma quemelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedadaaplicação retroativa de nova interpretação.

Subseção II - Dos interessados

Art. 660. São legitimados para realizar o requerimento dobenefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador,detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quandofor o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentadosdevidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei nº 8.213, de1991; e

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art.92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma doart. 493.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a PrevidênciaSocial deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência daincapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido,observado o disposto no art. 314.

Art. 661. É facultado à empresa protocolar requerimento deauxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado oucontribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado oinciso IV do art. 660.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previstono caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

Subseção III - Dos impedimentos e da suspeição

Art. 662. É impedido de atuar no processo administrativo oservidor:

I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - que tenha participado ou venha a participar como interessado,perito, testemunha ou representante, ou se tais situaçõesocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até oterceiro grau;

III - que esteja litigando judicial ou administrativamente como interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e

IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até oterceiro grau tenha atuado como intermediário.

Parágrafo único. Entende-se por parentes em primeiro grau,os pais e os filhos; em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.

Art. 663. O servidor que incorrer em impedimento devecomunicar o fato à chefia imediata que, ao acolher as razões, designaráoutro servidor para atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimentoserá apurada em sede disciplinar.

Art. 664. Pode ser arguida perante a chefia imediata a suspeiçãode servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notóriacom algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. É de dez dias o prazo para recurso contra adecisão que não acolher a alegação de suspeição suscitada pelo interessado,cabendo a apreciação e julgamento à chefia da Unidade deAtendimento.

Subseção IV - Da comunicação dos atos

Art. 665. A Unidade de Atendimento na qual tramita o processoadministrativo deverá comunicar os interessados sobre exigênciasa cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos.

§1º A comunicação deverá conter:

I - identificação do interessado e, se for o caso, do terceirointeressado;

II - a finalidade da comunicação;

III - data, hora e local em que deve comparecer, acompanhadoou não de testemunhas, se for o caso;

IV - informação se o interessado deve comparecer acompanhadode seu representante legal;

V - informação da continuidade do processo independentementedo comparecimento; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A comunicação deverá ser realizada na primeira oportunidade,preferencialmente por ciência nos autos. Quando não houverciência nos autos, a comunicação deverá ser feita via postal comaviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a ciênciado interessado, devendo a informação ficar registrada no processoadministrativo.

§ 3º Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereçopara correspondência declinado nos autos pelo interessado,cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houvermodificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazoa partir da data da ciência.

§ 4º As comunicações serão consideradas ineficazes quandofeitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimentodo interessado ou de seu representante legal supre sua falta ou irregularidade,iniciando neste momento a contagem do prazo.

§ 5º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos,a comunicação ao interessado poderá ser feita por qualquermeio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência,telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstânciano processo, caso necessário.

§ 6º As intimações para comparecimento observarão a antecedênciamínima de três dias úteis.

§ 7º Todos os prazos previstos em relação aos pedidos deinteresse dos segurados junto ao INSS começam a correr a partir dadata da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia docomeço e incluindo-se o do vencimento, observando-se que:

I - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útilseguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expedienteou este for encerrado antes da hora normal;

II - os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo; e

III - os prazos fixados em meses ou anos contam-se de dataa data e se, no mês do vencimento, não houver o equivalente àqueledo início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 666. O não atendimento da comunicação não implica noreconhecimento da verdade dos fatos de modo desfavorável à pretensãoformulada pelo interessado.

Subseção V - Do início do processo

Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá sersolicitado pelos canais de atendimento da Previdência Social, previstosna Carta de Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais como:

I - Internet, pelo endereço eletrônico www.previdencia.gov.br;

II- Central de Teleatendimento - 135; e

III - Unidades de Atendimento.

§ 1º As Unidades de Atendimento de Acordos Internacionaisdestinam-se ao atendimento de requerimentos de benefícios e serviçosexclusivamente no âmbito dos Acordos Internacionais.

§ 2º As Unidades de Atendimento de demandas judiciaisdestinam-se exclusivamente ao cumprimento de determinações judiciaisem ações nas quais o INSS for parte do litígio.

§ 3º O requerimento de benefícios e serviços agendáveis écomposto de duas etapas:

I - agendamento por meio de um dos canais de atendimento; e

II - apresentação da documentação no local, data e horárioagendado.

§ 4º O agendamento de benefícios e serviços deverá serrealizado preferencialmente pelos canais de atendimento referidos nosincisos I e II do caput.

§ 5º A relação dos serviços agendáveis e não agendáveis serádivulgada na Carta de Serviços ao Cidadão de que trata o art. 11 doDecreto nº 6.932, de 2009.

Art. 668. Todo requerimento de benefício ou serviço deveráser registrado nos sistemas informatizados da Previdência Social nadata do comparecimento do interessado.

Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado,será considerada como DER a data de solicitação do agendamento dobenefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessado na dataagendada para conclusão do requerimento;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa do interessado,exceto se for antecipado o atendimento; ou

III - no caso de incompatibilidade do benefício ou serviçoagendado com aquele efetivamente devido, hipótese na qual a DERserá considerada como a data do atendimento.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantidasempre que o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmogrupo estabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta deServiços ao Cidadão:

I - aposentadorias;

II - benefícios por incapacidade;

III - benefícios aos dependentes do segurado;

IV - salário-maternidade; e

V - benefícios assistenciais.

§ 2º A DER será mantida sempre que o INSS não puderatender o solicitante na data agendada.

§ 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentesou herdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício, mantidaa DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente,deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovantedo agendamento eletrônico no processo de benefício.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimentode recurso e revisão.

Art. 670. O requerimento do benefício ou serviço poderá serapresentado em qualquer Unidade de Atendimento da PrevidênciaSocial, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS deAtendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimentoa Demandas Judiciais - EADJ.

Parágrafo único. O INSS poderá, a seu critério, modificar olocal do atendimento para uma das Unidades de Atendimento dodomicílio do interessado, mediante prévia comunicação.

Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentaçãode documentação incompleta não constitui motivo para recusado requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, sepossa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviçoque pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos ospedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta deexigência ao requerente.

Subseção VI - Da identificação do requerente

Art. 672. Todo atendimento presencial deverá ser realizadomediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentosde identificação:

I - Carteira de Identidade;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Carteira de Trabalho;

IV - Carteira Profissional;

V - Passaporte;

VI - Carteira de Identificação Funcional; ou

VII - outro documento dotado de fé pública que permita aidentificação do cidadão.

§ 1º O documento de identificação apresentado deverá conterfotografia que permita o reconhecimento do requerente.

§ 2º Caso o documento apresentado não seja hábil paraidentificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigênciapara que o interessado apresente algum outro documento que o identifique,observado o art. 678.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude emrelação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará nãosatisfeita a exigência e deverá:

I - registrar a ocorrência no processo; e

II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo decinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoçãodas providências cabíveis.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somenteserá exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º Caso o interessado não apresente documento de identificaçãocom foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.

§6º O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário deidentificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento,como o registro fotográfico.

§ 7º A autenticação eletrônica, por certificação digital ousenha pessoal, será considerada meio válido para identificação noscanais remotos e autoatendimento, quando necessário.

Subseção VII - Da formalização do processo

Art. 673. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços,o processo administrativo será formalizado com os seguintesdocumentos:

I - capa;

II - requerimento formalizado e assinado;

III - procuração ou documento que comprove a representaçãolegal, se for o caso;

IV - comprovante de agendamento, quando cabível;

V - cópia do documento de identificação do requerente e dorepresentante legal, quando houver divergência de dados cadastrais;

VI - documentos comprobatórios relacionados ao pedido,caso houver; e

VII - decisão fundamentada.

§ 1º Ao requerente analfabeto ou impossibilitado de assinarserá permitida respectivamente:

I - a aposição da impressão digital na presença de servidordo INSS, que o identificará; e

II - a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmenteservidores, as quais deverão assinar com um terceiroque assinará em nome do interessado.

§ 2º O segurado e o dependente, maiores de dezesseis anosde idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentementeda presença dos pais ou tutor, observando que seus pais oututor poderão representá-los perante a Previdência Social até a maioridadecivil, ou seja, dezoito anos.

Art. 674. Na formalização do processo será suficiente a apresentaçãodos documentos originais ou cópias autenticadas em cartórioou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676,podendo ser solicitada a apresentação do documento original paraverificação de contemporaneidade ou outras situações em que esteprocedimento se fizer necessário.

§ 1º O servidor, após conferir a autenticidade dos documentosapresentados, deverá devolver os originais ao requerente eprovidenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadasao processo, mediante aposição de carimbo próprio.

§ 2º Quando for apresentada cópia de vários documentospara serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificara autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas emque esses documentos foram inseridas no processo.

§ 3º A reprografia dos documentos, para fins de juntada aoprocesso, poderá ficar a cargo do INSS.

Art. 675. As certidões de nascimento, casamento e óbito sãodotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado,nos termos dos arts. 217 e 1.604, ambos do Código Civil.

§ 1º Existindo indício de erro ou falsidade do documento,caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.

§ 2º Para produzir efeito perante o INSS, as certidões denascimento, casamento e óbito de procedência estrangeira deverão serlegalizadas pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutorpúblico juramentado no Brasil e registrada em Cartório de Registro eTítulos e Documentos, sem prejuízo das disposições dos AcordosInternacionais de Previdência Social.

§ 3º As disposições do caput não se aplicam aos documentosoriundos da França ou Argentina, considerando os seguintes AcordosInternacionais:

I - França, que será dispensada a legalização ou qualquerformalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº3.598, de 2000; e

II - Argentina, que será legalizada apenas pelo respectivoMinistério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de sersubmetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificaçãode Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOUnº 77, de 23 de abril de 2004.

§ 4º A apresentação de certidão de casamento realizada noexterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impedeque a análise da condição de dependente prossiga com vistas aoreconhecimento de união estável, na forma do art. 135.

Art. 676. Os documentos microfilmados por empresas oucartórios, ambos registrados na Secretaria Nacional de Justiça doMinistério da Justiça, apresentados em cópia perfeitamente legível edevidamente autenticada, fazem a mesma prova dos originais e deverãoser aceitos pelo INSS, sem a necessidade de diligência junto àempresa para verificar o filme e comprovar a sua autenticidade.

§ 1º A cópia de documento privado microfilmado deveráestar autenticada, com carimbo aposto em todas as folhas, pelo cartórioresponsável pelo registro da autenticidade do microfilme e quesatisfaça os requisitos especificados no Decreto nº 1.799, de 30 dejaneiro de 1996.

§ 2º A confirmação do registro das empresas e cartórios naSecretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça poderá serfeita por meio de consulta ao Portal do Ministério da Justiça naInternet.

§ 3º O documento não autenticado na forma do § 1º desteartigo não poderá ser aceito para a instrução de processos previdenciários,podendo, na impossibilidade de apresentação do documentooriginal, ser confirmado por meio de Pesquisa Externa, observadoo § 7º do art. 62 do RPS.

Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticadospor:

I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;

II - Ministério Público e seus auxiliares;

III - procuradorias;

IV - autoridades policiais;

V - repartições públicas em geral;

VI - advogados públicos; e

VII - advogados privados.

§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculadaao advogado privado que conste na procuração, ainda que apresentadopor seu substabelecido, desde que acompanhado de cópia dacarteira da OAB.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documentoautenticado deverá conter nome completo, número de inscrição naOAB e assinatura do advogado.

§ 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópiasapresentadas, o servidor poderá exigir a apresentação dos originaispara conferência.

Seção II - Da Fase Instrutória

Subseção I - Da carta de exigência

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta nãoconstitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que,de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefícioou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolizaçãode todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável aoprocessamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitircarta de exigências elencando providências e documentos necessários,com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogadopor igual período, mediante pedido justificado do interessado.

§3º Emitida carta de exigências no momento do atendimento,deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a ser anexadano processo administrativo, com entrega obrigatória de cópia ao requerente.

§4º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser agendadonovo atendimento, sendo imediatamente comunicado ao requerente anova data e horário agendados.

§ 5º Caso o interessado solicite o protocolo somente comapresentação do documento de identificação, deverá ser protocolado orequerimento e emitida carta de exigência imediatamente e de uma sóvez, não sendo vedada a emissão de novas exigências caso necessário.

§6º É vedado o cadastramento de exigência para apresentaçãode procuração.

§ 7º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência semque os documentos tenham sido apresentados, o processo será decididocom observação ao disposto neste Capítulo, devendo ser analisadostodos os dados constantes dos sistemas informatizados doINSS, para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedidode benefício.

§ 8º Caso o requerente declare formalmente não possuir osdocumentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, orequerimento poderá ser decidido de imediato.

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS,quando necessário, devem manter cópia dos documentos comprobatórios,devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentosoriginais.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dosdocumentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusãodo ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por umprazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente,o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo aprimeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificaçãode existência de irregularidades, proceder-se-á de acordocom o disposto no art. 282 do RPS.

Subseção II - Da instrução do processo administrativo

Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar ecomprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aosbenefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas peloINSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitoslegais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço nãoafasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.

Art. 681. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos,remunerações e contribuições valem como prova de filiação à PrevidênciaSocial, tempo de contribuição e salários de contribuição,salvo comprovação de erro ou fraude.

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneosou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

§ 1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos noCNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º doart. 678.

§ 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientespara o acerto do CNIS, mas constituírem início de provamaterial, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição doINSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.

Art. 683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidadedos documentos apresentados, o INSS deve realizaras diligências descritas no § 2º do art. 682.

Art. 684. Quando o requerente declarar que fatos e dadosestão registrados em documentos existentes em qualquer órgão públicoa Unidade de Atendimento procederá, de ofício, à obtenção dosdocumentos ou das respectivas cópias.

§ 1º As Unidades de Atendimento da Previdência Social nãopoderão exigir do requerente a apresentação de certidões ou outrosdocumentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder ExecutivoFederal, devendo o servidor proceder na forma do caput, nostermos do art. 3º do Decreto nº 6.932, de 2009.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que ointeressado providencie, por conta própria, o documento junto aoórgão responsável, se assim o desejar.

Art. 685. Caso o segurado requeira novo benefício, poderáser utilizada a documentação de processo anterior para auxiliar aanálise.

§ 1º Identificada a existência de processo de beneficio indeferidoda mesma espécie, deverão ser solicitadas informações acercados elementos nele constantes e as razões do seu indeferimento,suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral do processoanterior, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2º Nos casos de impossibilidade material de utilização doprocesso anterior ou desnecessidade justificada fica dispensada a determinaçãodo parágrafo anterior.

Art. 686. Quando for necessária a prestação de informaçõesou a apresentação de documentos por terceiros, poderá ser expedidacomunicação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma econdições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a solicitação, o INSSadotará as medidas necessárias para obtenção do documento ou informação.

Seção III - Da fase decisória

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que osegurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificadoque estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício,cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante aapresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.

§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada aseguinte disposição:

I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme dispostono art. 669 , a DER será mantida; e

II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o seguradooptar por aquele que não requereu inicialmente, a DER será fixada nadata da habilitação do benefício, conforme art. 669.

Art. 689. Se por ocasião do atendimento estiverem presentesas condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificadoque na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidadede reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressaconcordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas assituações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamenteemitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações oureclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 daLei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deveráconter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo,fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bemcomo conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendoinsuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistemacorporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quaisos requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-seem decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceresdo órgão consultivo competente, os quais serão parte integrantedo ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimentodevem ser apreciados no momento da decisão, registrando-seno processo administrativo a avaliação individualizada decada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, aUnidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias paradecidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída ainstrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todasas exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ouprovas a serem produzidas.

Art. 692. O interessado será comunicado da decisão administrativacom a exposição dos motivos, a fundamentação legal e oprazo para interposição de recurso.

Art. 693. Sempre que a decisão gerar efeitos em relação aterceiros, o INSS deverá comunicá-los e oferecer prazo para recurso.

Art.694.Tratando-se de titular empregado, após a concessãode aposentadoria por invalidez ou especial, o INSS cientificará oempregador sobre a DIB.

Seção IV - Das disposições diversas relativas ao processo

Subseção I - Da desistência do processo

Art. 695. O interessado poderá, mediante manifestação escritae enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.

§1º O pedido de desistência atinge somente aquele que osolicitou.

§ 2º A desistência não prejudica o prosseguimento do processose a Administração considerar que o interesse público assim oexige.

Subseção II - Da conclusão do processo administrativo

Art. 696. Conclui-se o processo administrativo com a decisãoadministrativa, ressalvado o direito de o requerente solicitar recursoou revisão nos prazos previstos nas normas vigentes.

Parágrafo único. Constatado erro, ainda que em fase de novorequerimento, o processo administrativo anterior, já concluído, deveráser reaberto de ofício para a concessão do benefício, observado adecadência e a prescrição.

Subseção III - Das vistas, cópia e da retirada de processos

Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia de processoadministrativo, mediante requerimento, aos seguintes interessados:

I- o titular do benefício, o representante legal e o procurador; e

II - ao advogado, em relação a qualquer processo, independentementede procuração, exceto matéria de sigilo.

Art. 698. As cópias poderão ser entregues em meio físico oudigital, observando-se que o custo das cópias entregues em meiofísico será ressarcido pelo requerente, conforme disposto em ato específico.

Parágrafoúnico. Quando o interessado optar pela realizaçãodas cópias fora da Unidade, deverá ser acompanhado por servidor,que se responsabilizará pela integridade do processo.

Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade,pelo prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo deresponsabilidade com compromisso de devolução tempestiva, observadosos impedimentos previstos no art. 702.

§ 1º Para processos em andamento, o deferimento da cargadepende da apresentação de procuração ou substabelecimento.

§ 2º Para processos findos, é dispensada a apresentação deprocuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo, observadoo parágrafo único do art. 698.

§ 3º O requerimento de carga deverá ser decidido no prazoimprorrogável de dois dias úteis.

§ 4º É admitido o deferimento da carga àquele que não éadvogado somente nas hipóteses de estagiário inscrito na OAB e queapresente o substabelecimento ou procuração outorgada pelo advogadoresponsável, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994.

§ 5º Quando aberto prazo para interposição de recurso oucontrarrazões do interessado, a data de devolução do processo nãoserá posterior ao termo final do prazo para a prática do ato, ainda queinferior a dez dias.

Art. 700. Não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido,a Unidade de Atendimento deverá comunicar o fato à PFElocal para adoção das medidas cabíveis.

Art. 701. Quando da entrega e da devolução do processo emcarga, a Unidade deverá:

I - verificar a sua integridade;

II - conferir a numeração de folhas;

III - apor o carimbo de carga previsto no Anexo VII;

IV - reter termo de responsabilidade no qual fique expressaa obrigatoriedade de devolução tempestiva; e

V - efetuar o registro em livro ou sistema específico.

Art. 702. Não será permitida a retirada do processo nosseguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícilrestauração;

II - processos durante apuração de irregularidades;

III - processos com prazo em aberto para recurso ou contrarrazõespor parte do INSS;

IV - processos em andamento nos quais o advogado deixoude devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fez depois deintimado; e

V - processos que, por circunstância relevante justificadapela autoridade responsável, devam permanecer na unidade.

CAPÍTULO XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS

Seção I - Dos benefícios especiais e extintos

Art. 703. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas asseguintes aposentadorias de legislação especial:

I - a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação daMP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, para ojornalista profissional e o atleta profissional de futebol, de que tratavam,respectivamente, as Leis nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959 enº 5.939, de 19 de novembro de 1973; e

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicaçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 1998, conforme disposto naPortaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998, para o aeronauta,de que tratava a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de1958.

Subseção I - Do jornalista profissional

Art. 704. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalistaprofissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 1959, e será devida,observado o contido no art. 703, desde que esteja completado, até 13de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996,que extinguiu o beneficio:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas,inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo,observado o disposto no art. 708; e

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, seminterrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 705. Será considerado jornalista profissional aquele que,devidamente registrado no órgão regional do MTE, exerça funçãohabitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correçãoou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II- comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículosde comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execuçãode serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração oudistribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica deque trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparospara divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistasà correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico epesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ouilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação; e

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunhojornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamentepara o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XIdeste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisosI a VII deste artigo.

Art. 706. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionaiscomo empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências deredação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II- noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matériasde cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários,preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colhernotícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV- repórter de setor: aquele que tem o encargo de colhernotícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparandoaspara divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral deacontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instanteou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica,pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbênciade organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial,procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboraçãode notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provasgráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executardesenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente,quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter cinematográfico: aquele a quem cabe registrar,cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; e

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executara distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações decunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funçõespertinentes às atividades descritas no art.705: editor, secretário,subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 707. Considera-se empresa jornalística aquela que tenhacomo atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição denoticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registrolegal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgaçãocinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em quesejam exercidas as atividades previstas no art. 705.

Art. 708. Não serão computados como tempo de serviço osperíodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstasno caput do art. 705;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro oufacultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalhonas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria dejornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em quefoi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividadedevido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regionaldo MTE.

Art. 709. O tempo de serviço de jornalista será comprovadopelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentosque consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas,nas funções descritas nos arts. 705 e 706, observado o registro noórgão próprio do MTE.

Art. 710. O cálculo do salário de benefício obedecerá àsmesmas regras estabelecidas para a aposentadoria por tempo de contribuiçãoe a RMI corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento)do salário de benefício.

Subseção II - Do atleta profissional de futebol

Art. 711. A aposentadoria por tempo de serviço do atletaprofissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 1973, serádevida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidadede esporte, com vínculo empregatício e remuneração, emassociação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observadoo direito adquirido até 13 de outubro de 1996.

Art. 712. O atleta profissional de futebol terá os benefíciosprevidenciários concedidos de acordo com as normas em vigor paraos demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal,observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridosa contar de 23 de fevereiro de 1976, data da publicação doDecreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, obedecerá às normasestabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos que, emvirtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração,resultar salário de benefício desvantajoso em relação aoperíodo de atividade de jogador profissional de futebol; e

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo,o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, será obtidomediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários de contribuição relativos aoperíodo em que tenha exercido atividade de jogador profissional defutebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correçãodos salários de contribuição do segurado empregado que exerceuessa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais,observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC dobenefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefíciosdo RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneasanteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número demeses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e onúmero de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e

d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea anterior,será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada àpercentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conformeo disposto no RGPS.

Subseção III - Do aeronauta

Art. 713. A aposentadoria especial do aeronauta, instituídapela Lei nº 3.501, de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extintaem 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucionalnº 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS nº4.883, de 1998.

Art. 714. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânicode vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aqueleque, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remuneradaa bordo de aeronave civil nacional.

Art. 715. A comprovação da condição de aeronauta será feitapara o segurado empregado pela CP ou CTPS e para o contribuinteindividual, por documento hábil que comprove o exercício de funçãoremunerada a bordo de aeronave civil nacional, observando que ascondições para a concessão do benefício serão comprovadas na formadas normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idademínima de 45 (quarenta e cinco) anos e o tempo de serviço de 25(vinte e cinco) anos.

Art. 716. Serão computados como tempo de serviço os períodosde:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínuaou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,desde que concedidos como consequência da atividade deaeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenhahavido perda da qualidade de segurado; e

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho oumoléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 717. Não serão computados na contagem do tempo deserviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodosde:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelasconsideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar deprestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoriaespecial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividadeprofissional específica, conforme o disposto no art. 165 doRegulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº 83.080, de 1979.

Art. 718. O número de horas de vôo será comprovado porCertidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, ashoras de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 719. A data do início da aposentadoria será fixada damesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 720.A renda mensal corresponderá a tantos 1/30 (umtrinta avos) do salário de benefício quantos forem os anos de serviço,não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário,conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 1979.

Art. 721. O reajustamento dos benefícios de aeronauta obedeceráaos índices da política salarial dos demais benefícios doRGPS.

Art. 722. Perderá o direito à aposentadoria especial de quetrata este Capítulo, o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se dovôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 723. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas,aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base noRGPS.

Subseção IV - Do pecúlio

Art. 724. O pecúlio, pagamento em cota única, será devidoao segurado aposentado pelo RGPS, ou aos seus dependentes, quepermaneceu exercendo atividade abrangida pelo regime ou que voltoua exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exerciaaté 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de15 de abril de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha sedesligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até amencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as espécies de aposentadorialistadas no Anexo XXXIII.

§ 2º O período compreendido entre 22 de novembro de 1966,vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, a 15 deabril de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, estácontemplado para o cálculo de pecúlio.

§ 3º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo deaposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuiçõesvertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou decontribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de1994, véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.

§ 4º Na hipótese do exercício de mais de uma atividade oude um emprego, somente após o afastamento de todas as atividadesou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindoas atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abrilde 1994, data da publicação da Lei nº 8.870, de 1994.

Art. 725. Será também devido o pecúlio ao segurado ou aosseus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidentede trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoriatenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera dapublicação da Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995, o pecúliocorresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco porcento) do limite máximo do salário de contribuição vigente na data dopagamento; e

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenhaocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Leinº 9.129, de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinquentapor cento) do limite máximo do salário de contribuição vigente nadata do pagamento.

Art. 726. O segurado inscrito com mais de sessenta anos quenão recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de1991, terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 1991,uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art.727.O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreveráem cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago,nas seguintes condições:

I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivoda atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou

II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou dadata do óbito, conforme o caso.

Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento dopecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes,na forma do Código Civil.

Art. 728. Observado o disposto nos arts. 58 e 729, a comprovaçãodas condições, para efeito da concessão do pecúlio, seráfeita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro nobanco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, será verificada pelaanotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou emdocumento equivalente;

b) contribuinte individual, será verificada pela baixa da inscriçãono INSS ou qualquer documento que comprove a cessação daatividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção daempresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia, conformeo caso; e

c) trabalhador avulso, será verificada por declaração firmadapelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão deobra;

III - as contribuições:

a) do segurado empregado e do trabalhador avulso, seráverificada por Relação de Salário de contribuição ou os impressoselaborados por meio de sistema informatizado, desde que constemtodas as informações necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa; e

b) do segurado contribuinte individual e do empregado doméstico,será verificada por antigas Guias de Recolhimento e peloscarnês de contribuição.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III desteartigo, os salários de contribuição deverão ser informados em valoreshistóricos da moeda, conforme Anexo XXXIV.

Art. 729. Para fins de concessão de pecúlio, deverá ser emitidaPesquisa Externa quando as informações contidas na Relação dosSalários de Contribuição - RSC não constarem no CNIS, a qual serárealizada por servidor da Área de Benefícios, observado os arts. 103e 104.

Parágrafo único. No caso de divergência dos valores entre aRSC e o CNIS, o pecúlio será concedido com o valor contido naRSC.

Art. 730. Havendo período de contribuinte individual, o pecúliosó será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, obenefício será processado com as competências comprovadamenterecolhidas, observando que havendo período em débito deverá, obrigatoriamente,proceder à apuração do percentual correspondente aocusteio da Seguridade Social, conforme o disposto no § 3º do art. 11da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º Quando da emissão do pagamento do pecúlio, deveráser procedida a compensação entre o valor devido ao segurado e ovalor do débito apurado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 731. As contribuições decorrentes de empregos ou deatividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994,véspera da publicação da Lei nº 8.870, de 1994, na condição deaposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 732. O servidor público federal abrangido pelo RJU,instituído pela Lei no 8.112, de 1990, aposentado pelo RGPS, emfunção de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991,não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado nacondição de celetista foi transformado, automaticamente, em períodoprestado ao serviço público.

Art. 733. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correçãodas contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial,observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 734. O valor total do pecúlio será corrigido monetariamentedesde o momento em que restou devido, ainda que pagoem atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhedeu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveriater sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Seção II - Das situações especiais

Subseção I - Do anistiado - Art. 8º do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias

Art. 735. A partir de 1º de junho de 2001, o seguradoanistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foiatingido por atos de exceção, institucional ou complementar ou abrangidopelo Decreto Legislativo n° 18, de 15 de dezembro de 1961,pelo Decreto-Lei n° 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, emvirtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenhasido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remuneradano período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, deverárequerer ao Ministério da Justiça o que de direito lhe couber, nostermos da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, observado ocontido nos demais artigos desta Subseção.

Art. 736. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcionalde anistiados - espécies 58 e 59 - que vem sendo efetuado peloINSS será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituiçãopela reparação econômica de prestação mensal, permanente econtinuada, instituída pela Lei nº 10.559, de 2002.

Art. 737. Após a concessão da reparação econômica e aconsequente cessação da aposentadoria ou pensão excepcional deanistiados pelo INSS, caso o segurado reúna as condições necessárias,poderá ser concedido benefício do RGPS, observado o prévio requerimentoadministrativo, computando-se para este fim os períodosamparados pela legislação previdenciária e o período de anistia, emque o segurado esteve compelido ao afastamento de suas atividadesprofissionais em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição,por razões exclusivamente políticas, reconhecido pela Comissãode Anistia do Ministério da Justiça através de Portaria publicadano DOU.

Art. 738. Não poderão ser computadas para a concessão debenefícios do RGPS as contribuições que tenham sido devolvidas soba forma de pecúlio.

Art. 739. Os benefícios concedidos na forma do art. 737,submetem-se ao limite máximo do salário de contribuição, conformeart. 35 do RPS.

Art. 740. Aplica-se no que couber, o disposto no art. 735 e asorientações contidas no Parecer CJ/MPS nº 01, de 18 de janeiro de2007, aos processos de benefícios indeferidos com pedidos de recursostempestivos ainda pendentes de decisão, caso o segurado reúnaas condições necessárias para a concessão do beneficio do RGPS,fixando-se a DER na data da publicação do referido parecer, em 19de janeiro de 2007.

Art. 741. As aposentadorias excepcionais de anistiado, enquantomantidas pelo INSS até a sua substituição pelo regime deprestação mensal, permanente e continuada, a cargo do Ministério daJustiça, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37, inciso XI, daConstituição Federal, cujo valor corresponde à remuneração dos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal - STF.

Art. 742. As pensões de anistiado, espécie 59, concedidaspelo INSS a partir de 6 de maio de 1999, derivadas de aposentadoriaexcepcional de anistiado mantida pelo no INSS na data do óbito dosegurado instituidor, submetem-se ao limite a que se refere o § 5º doart. 214 do RPS.

Subseção II - Dos ferroviários servidores públicos e autárquicos cedidospela União à Rede Ferroviária Federal S/A

Art. 743. Para efeito de concessão dos benefícios dos exferroviáriosrequeridos a contar de 13 de dezembro de 1974, data dapublicação da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, serão observadasas seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores do extinto DepartamentoNacional de Estradas de Ferro que, mediante opção, foram integradosnos quadros de pessoal da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA,sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana; e

II - ferroviários não optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito deopção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime daCLT; e

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 744. A concessão de benefícios aos ferroviários optantesque estão em atividade, bem como aos seus dependentes, será regidapelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186,de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivosdependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969, na RFFSAou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidadesoperacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinhama condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data doinício da aposentadoria.

§ 2º Por força da Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002, foiestendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidosaté 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação deaposentadoria na forma da Lei nº 8.186, de 1991.

§ 3º A complementação da aposentadoria devida pela Uniãoé constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga peloINSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ematividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificaçãoadicional por tempo de serviço.

§ 4º O valor da complementação da pensão por morte pagaa dependente do ferroviário, será apurado observando-se o mesmocoeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal dapensão.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o benefício previdenciário complementadopoderá ser pago cumulativamente com as pensões especiaisprevistas nas Leis n° 3.738, de 4 de abril de 1960, e nº 6.782,de 19 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos peloTesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei nº8.186, de 1991.

Art. 745. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos,que se aposentaram até de 12 de dezembro de 1974, véspera dapublicação da Lei nº 6.184, de 1974, ou até 14 de julho de 1975,véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, sem se valerem dodireito de opção, conservarão a situação anterior a essa última dataperante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidosaos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebecomplementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado,excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculoutilizado na apuração da renda mensal da pensão; e

b) a parcela obtida de acordo com a alínea anterior será pagaaos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo TesouroNacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidaspara os segurados em geral, tendo por base a aposentadoriaprevidenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea “a” deste inciso, serácalculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquentapor cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o saláriofamília,qualquer que seja o número de dependentes, sendo que ovalor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informaçãocontida no último contracheque do segurado ou de outro documentoque comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele formaior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementaçãoà conta da União; e

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao daprevidenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regimeespecial):

a) será considerado como salário de contribuição para cálculoda Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutáriapaga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimosmeses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados ostetos em vigor; e

b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensãoprevidenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV- aposentado apenas pela Previdência Social urbana: ocálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor àépoca do evento.

Art. 746. Os segurados que ao desvincularem da RFFSA, ereingressarem no RGPS como empregado de outra empresa, contribuinteindividual ou facultativo, entre outros, tem direito à complementaçãoda Lei nº 8.186, de 1991 ou da Lei nº 10.478, de 2002,desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessãodo benefício na data do desligamento da RFFSA, conforme odisposto na Súmula do STF nº 359, de 13 de dezembro de 1963.

Parágrafo único. Em caso de pedido de revisão com baseneste artigo e se comprovadas às condições na forma da legislaçãoprevidenciária, a revisão deve ser processada, desconsiderando-se ascontribuições posteriores, com a devida alteração do Ramo de Atividade- RA/Forma de Filiação - FF no sistema, informando sobre arevisão, por meio de ofício, ao órgão responsável para as providênciasa seu cargo.

Art. 747. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicosserá permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pelaPrevidência Social com os proventos de aposentadoria da União, naforma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de4 de outubro de 1978, da Consultoria-Geral da República (duplaaposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores quepertenceram às seguintes Estradas de Ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia - Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz - Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira - Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró - Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para aqueles queforam admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº3.306, de 24 de maio de 1941, que transformou essa Ferrovia emAutarquia; e

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil até o Decreto-Leinº 4.176, de 13 de março de 1942.

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto noRGPS.

Art. 748. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicosque se aposentaram até de 14 de julho de 1975, véspera da publicaçãoda Lei nº 6.226, de 1975 e seus dependentes terão direito ao saláriofamíliaestatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.

§1º A concessão do salário-família estatutário compete àRFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vistados elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-famíliano Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à contada União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, pormeio de suas delegacias regionais.

Art. 749. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos,em atividade ou em disponibilidade, que deixaram de exercer o direitode opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº6.184, de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até quesejam redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública ouque retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demaisrequisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios,além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o seguradoapresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuídopara outro órgão da Administração Pública e que nãoretornou à repartição de origem, sem o que não será processado opedido.

Subseção III - Do ex-combatente

Art. 750. São considerados ex-combatentes os segurados enquadradosnas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira- FEB, servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944e 1945; e

b) os que tenham participado efetivamente de missões devigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição deilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes parao cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira - FAB,em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no períodode 1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas emmissões de patrulha; e

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 demarço de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamenteparticipado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento,busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aosnáufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte detropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões devigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições deilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou demercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente; e

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional,tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataquessubmarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar: os que integraram tropastransportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 751. Não é considerado ex-combatente, para efeito doamparo da Lei Especial de que trata esta Seção, o brasileiro que tenhaprestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a IIGuerra Mundial.

Art. 752. A prova da condição de ex-combatente será feitapor Certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além deafirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado operíodo em que serviu e a situação em que se enquadra, entre asreferidas no art. 750.

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército,é imprescindível que a expedição da Certidão tenha obedecido aodisposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, de 12 dejaneiro de 1968, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares doMinistério do Exército, anteriormente a 15 de setembro de 1967, datada publicação da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, poderão,entretanto, serem aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes,desde que consignem os elementos necessários à caracterização dosegurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art.750.

§ 3º A prova da condição referida na alínea “d”, inciso III doart. 750será feita por Certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoriade Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado,no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos,indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivasembarcações.

§ 4º As informações constantes na Certidão serão confrontadascom os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A Certidão fundamentada apenas em declaração feitaem justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitosprobatórios do direito alegado.

Art. 753. A aposentadoria por tempo de contribuição é devidaao segurado ex-combatente que contar com 25 (vinte e cincoanos) de serviço efetivo, sendo a RMI igual a 100% (cem por cento)do salário de benefício.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatente podem seracumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de1990, na forma disposta no Parecer nº 175/CONJUR, de 2003, doMinistério da Defesa e na Nota CJ/MPS nº 483, de 2007.

Art. 754. Não será computado em dobro o período de serviçomilitar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente,exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conformeo Decreto-Lei nº 4.350, de 30 de maio de 1942, desde que certificadopelo Ministério da Marinha.

Art. 755. O cálculo do salário de benefício do auxílio-doença,das aposentadorias por invalidez, por idade ou por tempo decontribuição do ex-combatente, inclusive no caso de múltiplas atividades,observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dosbenefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata o art. 33da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 1º O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput seráigual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

§ 2º Conforme definido no Parecer CJ/MPS nº 3.052, de 30de abril de 2003, o termo “aposentadoria com proventos integrais”inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições ConstitucionaisTransitórias da Constituição Federal de 1988, não asseguraao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneraçãoque este percebia na atividade e os proventos integrais que o mencionadopreceito garante são os estabelecidos pela legislação previdenciária.

Art.756.No caso de pensão por morte de segurado excombatente,a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, orateio e a extinção de cotas, serão regidos pelas normas em vigor paraos demais benefícios de pensão do RGPS.

Art. 757. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria epensão por morte, concedidos com base nas Leis revogadas nº 1.756,de 5 de dezembro de 1952, e nº 4.297, de 23 de dezembro de 1963,a partir de 1º de setembro de 1971, passaram a ser reajustados pelosmesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestaçãocontinuada da Previdência Social.

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos até 31 deagosto de 1971, com base nas leis revogadas a que se refere o caput,a partir de 16 de dezembro 1998, o pagamento mensal não poderá sersuperior à remuneração do cargo de Ministro de Estado e, a contar de31 de dezembro de 2003, à remuneração de Ministro do STF.

Seção III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União

Subseção I - Da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndromeda Talidomida

Art. 758. É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie56) a pessoa com Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º demarço de 1958, data do início da comercialização da droga no Brasil,denominada “Talidomida” (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmentecomercializada com os nomes comerciais de Sedin, Sedalise Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. O benefício será devido sempre que ficarconstatado que a deformidade física for consequência do uso daTalidomida, independentemente da época de sua utilização.

Art. 759. A data do início da pensão especial será fixada nadata da entrada do requerimento.

Art. 760. A RMI será calculada mediante a multiplicação donúmero total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependênciaresultante da deformidade física, constante do processo deconcessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dosreajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

§ 1º Sempre que houver reajustamento, o Sistema Único deBenefícios - SUB, multiplicará o valor constante em Portaria Ministerial,pelo número total de pontos de cada benefício, obtendo-se arenda mensal atualizada.

§ 2º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndromeda Talidomida, maior de 35 (trinta e cinco anos), que necessite deassistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuaçãosuperior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor desse benefício, conformedisposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

§ 3º O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndromeda Talidomida terá direito a mais um adicional de 35% (trinta e cincopor cento) sobre o valor do benefício, desde que, alternativamente,comprove:

I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, decontribuição para a Previdência Social, independentemente do regime; ou

II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquentaanos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuiçãopara a Previdência Social, independentemente do regime.

§ 4º Na decisão proferida nos autos da ACP n° 97.0060590-6da 7a Vara Federal de São Paulo/SP, a União, por meio do Ministérioda Saúde, foi condenada ao pagamento mensal de valor igualao do que trata a Lei n° 7.070, de 1982, a título de indenização, aosjá beneficiados pela pensão especial, nascidos entre 1º de janeiro de1966 a 31 de dezembro de 1998, considerados de segunda geração devítimas da droga.

§ 5º A partir de março de 2005, por determinação do MinistérioPúblico Federal, o INSS assumiu o pagamento da indenizaçãodevida aos beneficiários deste Instituto, que anteriormente era efetuadopelo Ministério da Saúde.

§ 6º Nas novas concessões, o sistema identificará os beneficiárioscom direito ao pagamento da indenização a que se refereo § 4º deste artigo e processará o pagamento.

§ 7º A opção pelo pagamento da indenização de que trata aLei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, importa em renúncia eextinção da indenização de que trata o § 4º deste artigo, na forma doart. 7º do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010.

Art. 761. O benefício é vitalício e intransferível, não gerandopensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento aseus familiares.

Art. 762. É vedada a acumulação da Pensão Especial daTalidomida com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos,inclusive os benefícios assistenciais da LOAS e Renda MensalVitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, porém,é acumulável com outro benefício do RGPS ou ao qual, no futuro, apessoa com Síndrome possa a vir filiar-se, ainda que a pontuaçãoreferente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos totais.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Subseção é denatureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de naturezaprevidenciária, e não podendo ser reduzido em razão de eventualaquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidadepara o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

Art. 763. Para a formalização do processo, deverão ser apresentadospelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I- fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho12x9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados docorpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s)membro(s) afetado(s);

II - certidão de nascimento ou casamento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representantelegal; e

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovemo uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico; e

c) atestado médico de entidades relacionadas à doença.

Art. 764. O processo original, com todas as peças, após aformalização, será encaminhado para realização do exame pericial,feito por junta médica, na APS.

Subseção II - Da pensão mensal vitalícia do seringueiro e seus dependentes

Art.765.Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerentedeverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ousuperior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelaPrevidência Social urbana ou rural; e

III - se encontra em uma das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a SegundaGuerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparadopelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946; ou

b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendoao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço deguerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art.766.Na hipótese de o requerente residir em casa deoutrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado oude recolhido em instituição de caridade, não terá prejudicado o direitoà pensão mensal vitalícia.

Art. 767. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensalvitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantidopela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelobenefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espéciede benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediantetermo de responsabilidade firmado quando da assinatura dorequerimento.

Art. 768. Para comprovação da efetiva prestação de serviços,serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa deEncaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia - CAETA, emque conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Leinº 5.813, de 1943, para prestar serviços na região amazônica, emconformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controledos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação decontrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em queconste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V- ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilizaçãode Trabalhadores para a Amazônia - SEMTA ou da Superintendênciade Abastecimento do Vale Amazônico - SAVA, emque conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotaçõesde respectivas contas; e

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigraçãodo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão deControle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda,que comprove ter sido o requerente amparado pelo programade assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o ValeAmazônico, durante o período de intensificação da produção de borrachapara o esforço de guerra.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, seráadmitida a JA ou a JJ como um dos meios para provar que o seringueiroatendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalharna região amazônica, desde que acompanhada de razoável início deprova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de20 de novembro de 1998.

Art. 769. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiroserá fixado na DER e o valor mensal corresponderá a dois saláriosmínimos vigentes no País.

Art. 770. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga aodependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integraldo benefício recebido, desde que comprove o estado de carência, naforma dos incisos I e II do art. 765, e não seja mantido por pessoa dequem dependa obrigatoriamente.

Subseção III - Da pensão especial das vítimas de hemodiálise de Caruaru PE

Art.771.É garantido o direito à Pensão Especial Mensal aocônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ecolaterais até segundo grau, das vítimas fatais de hepatite tóxica, porcontaminação em processo de hemodiálise realizada no Instituto deDoenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco,no período de 1º de fevereiro de 1996 a 31 de março de1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pelaautoridade competente, conforme o disposto na Lei nº 9.422, de 24 dedezembro de 1996.

Parágrafo único. A despesa decorrente da concessão da pensãoespecial será atendida com recursos alocados ao orçamento doINSS pelo Tesouro Nacional.

Art. 772. Consideram-se beneficiários da Pensão EspecialMensal:

I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos deidade ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menorde vinte e um anos de idade ou inválido; e

IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição,menor de vinte e um anos de idade ou inválido.

§ 1º Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimentoda Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateadoentre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais aparte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A existência de dependentes de uma mesma classeexclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito àsprestações.

Art. 773. A concessão da Pensão Especial Mensal dependerádo atestado de óbito da vítima, indicativo de causa mortis relacionadacom os incidentes mencionados no art. 771, comprovados com orespectivo prontuário médico, e da qualificação definida no citadoartigo, justificado judicialmente, quando inexistir documento oficialque o declare.

Art. 774. Para fins de comprovação da causa mortis, deveráser apresentado:

I - certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e

II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminaçãoem processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renaisde Caruaru/PE, ocorreu no período de 1º de fevereiro de 1996 a31 de março de 1996, independentemente da data do óbito ter ocorridoapós este período.

Art. 775. A data de início da Pensão Especial Mensal seráfixada na data do óbito e o valor corresponderá a um salário mínimovigente no país, observada a prescrição quinquenal.

§ 1º Aos beneficiários da Pensão Especial Mensal não serádevido o pagamento do décimo terceiro salário.

§ 2º A Pensão Especial Mensal não se transmitirá aos sucessorese se extinguirá com a morte do último beneficiário.

Art. 776. É permitida a acumulação da Pensão Especial Mensalcom qualquer outro benefício da Previdência Social ou de qualqueroutro regime previdenciário, inclusive o Benefício Assistencialde que trata a Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 777. O pagamento da Pensão Especial Mensal será suspensono caso de verificação de pagamento da indenização aos dependentesdas vítimas pelos proprietários do Instituto de DoençasRenais.

Seção IV - Do auxílio especial mensal aos jogadores titulares e reservasdas Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - Lei nº12.663, de 05 de junho de 2012

Art. 778. O auxílio especial mensal para jogador, previsto noart. 37, inciso II, da Lei nº 12.663, de 2012, é devido a partir de 1º dejaneiro de 2013 aos jogadores titulares e reservas, sem recursos oucom recursos limitados, das seleções brasileiras campeãs das copasmundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association- FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970.

Art. 779. No caso de falecimento do jogador, o auxílio especialmensal será pago à esposa ou companheira(o) e aos filhosmenores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que ainvalidez, reconhecida pela perícia médica do INSS, seja anterior àdata em que completaram 21 (vinte um) anos.

Art. 780. Na comprovação do vínculo com o jogador, nacondição de esposa, companheira(o) e filhos observar-se-á, no quecouber, as mesmas regras vigentes para os demais benefícios doRGPS, definidas nas Seções I e II do Capítulo II .

Subseção I - Do cálculo da renda mensal inicial

Art. 781. A renda mensal inicial do benefício corresponde àdiferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valormáximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entradado requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um saláriomínimo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis,sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos,informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Impostosobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

§ 2º A DIRPF de que trata o § 1º deste artigo, correspondeà do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especialmensal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Quando a data de entrada do requerimento do auxílioespecial mensal for após o término do prazo para envio da DIRPF àReceita Federal do Brasil, o interessado deverá apresentar a DIRPFrelativa ao exercício relativo ao ano do requerimento.

§ 4º Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar aDIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderáao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente detrabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS oude RPPS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada naforma do Anexo XXXVIII.

Art. 782. Havendo mais de um beneficiário na condição deesposa ou companheira(o) e filhos, o valor do auxílio especial mensalcorresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre arenda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício doRGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citadosno art. 779, independentemente de sua renda individual ou de coabitaçãono mesmo lar; e

II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da somados rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

§ 2º Não será revertida aos demais a cota do dependente cujodireito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

§ 3º O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado,quando de habilitação posterior que implique inclusão debeneficiário(s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento,considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.

§ 4º O requerimento do auxílio especial mensal será indeferidocaso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem aobenefício na condição de esposa, companheira(o) e filhos, seja igualou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, semprejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de enquadramentoda renda do núcleo familiar aos critérios dispostos nestaIN.

Subseção II - Do requerimento

Art. 783. O requerimento do auxílio especial mensal serásolicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 1º de janeiro de2013, sem necessidade de agendamento prévio.

Art. 784. Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílioespecial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimentodo interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.

Art.785.A concessão do auxílio especial mensal não seráprotelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.

Subseção III - Das disposições gerais

Art. 786. O auxílio especial mensal estará sujeito à incidênciade Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica,mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O auxílio especial mensal não estará sujeitoa consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operaçõesde arrendamento mercantil contratados junto a instituições financeirase sociedades de arrendamento mercantil na forma da Lei nº10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 787. A gratificação natalina (décimo terceiro salário)não será devida ao beneficiário do auxílio especial mensal de quetrata esta IN.

Art. 788. O auxílio especial mensal não poderá ser acumuladocom o benefício de prestação continuada nos termos do § 4ºdo art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, ressalvado o direito de opçãopelo mais vantajoso.

§ 1º Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencialou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cadabenefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefíciode que trata esta Seção.

§ 2º Para apuração do valor do auxílio especial mensal, nahipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrentedo benefício cessado.

Art. 789. As despesas deste auxílio especial correrão à contado Tesouro Nacional.

Seção V - Da pensão especial hanseníase

Art. 790. A pensão especial hanseníase, espécie 96, previstana MP nº 373, de 24 de maio de 2007, convertida na Lei nº 11.520,de 18 de setembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.168,de 24 de julho de 2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníasee que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios emhospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986.

§ 1º A pensão especial de que trata o caput mensal, vitalíciae personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros eé devida a partir 25 de maio de 2007, data da publicação da MP nº373, de 2007.

§ 2º O valor da pensão especial hanseníase é de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) e é reajustado anualmente de acordocom os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso doRGPS.

Art. 791. Os requerimentos da pensão especial hanseníase,feitos desde 25 de maio de 2007, data da publicação da MP nº 373,de 2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçadospelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanosda Presidência da República, nos termos previstos no Decretonº 6.168, de 2007, por meio do formulário constante em seu anexo, aquem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentadosos documentos pessoais de identificação, o CPF e todos osdocumentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§2º Os requerimentos apresentados na forma deste artigosão submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituídapelo art. 2º da MP nº 373, de 2007, responsável pela análise de todosos requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguirindicados:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,que a coordena;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate àFome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O INSS dá apoio administrativo, bem como os meiosnecessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial deAvaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto nº 6.168, de2007, e § 3º do art. 2º da Lei nº 11.520, de 2007.

§ 4º Após análise e conclusão do processo de requerimentopela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU,portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da Repúblicareferente à concessão ou indeferimento da pensão.

Art. 792. Para implantação, manutenção e pagamento dapensão especial hanseníase, após publicação da respectiva portaria deconcessão, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repúblicaencaminha ao INSS cópia integral do respectivo processoadministrativo.

Art. 793. Observado o disposto no inciso XXXI, art. 39 doDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, são isentos de tributaçãoos rendimentos decorrentes da pensão especial hanseníase.

Art. 794. A indenização será paga diretamente ao beneficiário,salvo em caso de justo motivo, quando poderá ser constituídoprocurador especialmente para este fim, observadas as orientaçõessobre procuração definidas nesta IN.

Art. 795. A pensão especial hanseníase não gera direito aoabono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, e no art. 120 do RPS.

Art. 796. Se no procedimento de implantação da pensãoespecial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deveser realizada e os créditos relativos ao período de 25 de maio de 2007até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser reemitidosposteriormente para pagamento aos sucessores do titular, medianteapresentação de alvará judicial.

Art. 797. As despesas decorrentes do pagamento da pensãoespecial hanseníase, espécie 96, correm à conta do Tesouro Nacionale devem constar de programação orçamentária específica no orçamentodo Ministério da Previdência Social.

Art. 798. As APS deverão fornecer as informações necessáriasao exercício do direito aos interessados que procurem informaçõessobre a pensão especial instituída pela MP nº 373, de 2007,convertida na Lei nº 11.520, de 2007.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 799. O procurador que representar mais de um beneficiário,quando do comparecimento para tratar de assuntos a elespertinentes, deverá se adequar às regras de atendimento estabelecidaspelas APS, para o bom andamento dos serviços.

Art. 800. Ressalvado o disposto no art. 688, são irreversíveise irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuiçãoe especial, após o recebimento do primeiro pagamento dobenefício ou do saque do PIS e/ou FGTS, prevalecendo o que ocorrerprimeiro.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverãoser adotadas as seguintes providências:

I - solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria,por parte do segurado;

II - bloqueio do crédito no caso de pagamento por meio decartão magnético ou conta corrente ou ressarcimento através de GPSdos valores creditados em conta corrente até a data da efetivação docancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da CEF/Banco do Brasil, informandose houve o saque do FGTS ou PIS/PASEP em nome dosegurado; e

IV - para empresa acordante, o segurado além de apresentara documentação elencada nos incisos I e III, deverá apresentar declaraçãoda empresa informando o não recebimento do crédito, cabendoao Serviço/Seção de Manutenção da Gerência Executiva ainvalidação das competências provisionadas junto ao Sistema de Invalidaçãode Crédito.

§ 2º Os procedimentos disciplinados no caput e no § 1º desteartigo, deverão ser adotados para o contribuinte individual, o facultativoe o doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

§ 3º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá cartade comunicação para a empresa, acerca da referida situação.

§ 4º Uma vez solicitado o cancelamento do benefício eadotados os procedimentos mencionados neste artigo, o benefício nãopoderá ser restabelecido.

Art. 801. É vedada a transformação de aposentadoria poridade, tempo de contribuição e especial, em outra espécie, após orecebimento do primeiro pagamento do benefício ou do saque dorespectivo FGTS ou do PIS.

§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas ascondições para mais de uma espécie de aposentadoria na data daentrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direitode opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteraçãopara espécie que lhe é mais vantajosa.

§ 2º Os efeitos financeiros, na hipótese do § 1º deste artigo,devem ser considerados desde a DER do benefício concedido originariamente,observada a prescrição quinquenal.

Art. 802. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicaçãodo RPS, não cabe mais encerramento de benefício e, por consequência,reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se obeneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 803. Para requerimento de Benefício de Prestação Continuadade que trata a Lei nº 8.742, de 1993, até publicação de atonormativo específico, aplicar-se-á, no que couber, subsidiariamente, odisciplinado nesta IN.

Art. 804. Revoga-se a Instrução Normativa nº20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, a Instrução Normativa nº30/INSS/PRES, de 14 de julho de 2008, a Instrução Normativa nº45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010eaInstruçãoNormativanº50/INSS/PRES, de 4 de janeiro de 2011. http://www-inss.prevnet/normas/aci/instrucoes-normativas/2000/instrucao-normativa-inss-dc-no25-de-07-de-junho-de-2000/at_download/Anexo01

Art.805.Os anexos desta IN serão disponibilizados no sítioda Previdência Social, www.previdencia.gov.br e no Portal do INSS,bem como publicados em Boletim de Serviço.

Art. 806. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação, devendo ser aplicada a todos os processos pendentesde análise e decisão http://www-inss.prevnet/normas/aci/instrucoesnormativas/2000/instrucao-normativa-inss-dc-no-25-de-07-de-junhode-2000/at_download/.

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