TJSC limita juros bancários à média do mercado sem prova de risco
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu revisar os juros de um contrato de financiamento de veículo após concluir que o banco não apresentou jus...
O Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedente a ação de repactuação de dívidas proposta por uma servidora pública e determinou que os descontos em folha de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado fiquem limitados a 30% dos vencimentos líquidos. A decisão também proibiu que a autora tenha seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas que excederem esse limite na modalidade consignada.
A servidora informou receber salário líquido de R$ 3.267,78 e sofrer descontos mensais de R$ 1.638,63, equivalentes a aproximadamente 50,15% de sua remuneração líquida. Segundo a autora, o valor restante era insuficiente para custear despesas essenciais de moradia, saúde, educação e alimentação, caracterizando situação de superendividamento.
O magistrado reconheceu litispendência apenas em relação a um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) já discutido em outra ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito somente quanto a esse contrato.
Na sentença, o magistrado destacou que o salário possui natureza alimentar e não pode ser excessivamente comprometido por dívidas contratuais, sob pena de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Também ressaltou que a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, reforça a necessidade de preservar condições mínimas de subsistência do consumidor.
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A decisão estabeleceu que a margem consignável de 30% seja distribuída conforme a ordem cronológica das contratações, priorizando os contratos mais antigos até o limite permitido. As instituições financeiras deverão informar a data de celebração de cada contrato em 15 dias, sob pena de seus créditos serem considerados os mais recentes.
A sentença declarou inexigíveis, na modalidade consignada, os valores que ultrapassarem o limite de 30% da renda líquida, determinando que os credores aguardem a liberação de margem para receber seus créditos, incidindo apenas correção pela Selic nesse período.
O juiz também proibiu a negativação da servidora pelas parcelas consideradas inexigíveis, determinou a adequação dos descontos em folha de pagamento e vedou a contratação de novos créditos até a quitação das dívidas abrangidas pela decisão.
Por outro lado, foram rejeitados os pedidos de abertura de conta judicial e de indenização por danos morais, pois o magistrado entendeu que os contratos foram regularmente celebrados e não houve comprovação de fraude, vício de consentimento ou conduta ilícita das instituições financeiras.
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