STJ definirá critérios para Justiça Gratuita de empresas
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A busca por patrimônio do devedor é, sem dúvida, um dos maiores desafios do advogado que atua em processos de execução. Ferramentas que otimizam essa tarefa são cruciais para garantir a satisfação do crédito. Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo importante nesse sentido ao validar o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a localização de bens penhoráveis.
A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.226.101, representa uma vitória para a efetividade do processo executivo e alinha o novo sistema a outras ferramentas já consagradas, como o Sisbajud e o Renajud.
Instituído pela Lei nº 14.382/2022, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado para modernizar e integrar os serviços de registros públicos em todo o país. O Serp-Jud é o módulo desse sistema voltado para o Poder Judiciário.
Sua principal função é centralizar, em uma única plataforma, informações de cartórios de registro de imóveis, registro civil de pessoas jurídicas, títulos e documentos, entre outros. Para o advogado, isso significa uma ferramenta poderosa para identificar, de forma ágil e centralizada:
Até a recente decisão do STJ, havia controvérsia sobre a possibilidade de usar o sistema para buscas patrimoniais em execuções cíveis, como demonstra o acórdão do TJ-SC que deu origem ao recurso.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia negado o pedido de consulta ao Serp-Jud, sob o argumento de que não haveria previsão legal expressa para essa finalidade e que o uso do sistema seria restrito às funções institucionais do Judiciário.
Ao reformar a decisão, a 4ª Turma do STJ, em voto do relator, Desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, estabeleceu que interpretações restritivas não podem se sobrepor à finalidade do processo executivo: a satisfação do crédito.
O acórdão destacou que a jurisprudência da Corte já é consolidada no sentido de autorizar o uso de ferramentas eletrônicas (como Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a necessidade de esgotamento prévio de diligências pelo credor. Estender esse entendimento ao Serp-Jud é um caminho natural e lógico.
O STJ baseou sua decisão em pilares sólidos do ordenamento jurídico, que devem ser explorados pelo advogado ao peticionar o uso do sistema.
Primeiramente, o princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil, que confere ao juiz amplos poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Em segundo lugar, a própria finalidade da Lei nº 14.382/2022, que, ao instituir o Serp, previu expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades e vínculos patrimoniais, demonstrando sua vocação para a busca de bens.
Por fim, o relator fez uma analogia com os sistemas já existentes, argumentando que o Serp-Jud é mais um instrumento tecnológico a serviço da efetividade processual, e não um fim em si mesmo.
A decisão do STJ tem impacto direto na rotina dos advogados que atuam com execuções. A principal consequência é a segurança jurídica para requerer a consulta ao Serp-Jud como mais um meio de pesquisa patrimonial.
Ao formular o pedido, é fundamental que o advogado o fundamente adequadamente, citando o precedente do REsp 2.226.101 e os princípios da efetividade e da cooperação.
A Corte também afastou a preocupação com a quebra de sigilo, ressaltando que cabe ao juízo adotar as cautelas necessárias para proteger dados sensíveis, inclusive com a decretação de sigilo processual, se for o caso. Portanto, o direito à privacidade do devedor não pode ser usado como um escudo para impedir a satisfação do crédito.
Com essa orientação, o Serp-Jud se consolida como uma ferramenta indispensável no arsenal do advogado para superar os obstáculos da execução e garantir que o direito reconhecido em juízo seja, de fato, concretizado.
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