Capa do Artigo Concurso de crimes: tudo sobre os tipos e formas de cálculo do Cálculo Jurídico para Advogados

Concurso de crimes: tudo sobre os tipos e formas de cálculo

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É advogado e quer fazer cálculos penais de forma rápida e segura?

Quem advoga no Penal sabe que não é difícil dar de cara com uma situação que envolva mais de um crime.

Ainda assim, tem muito advogado que não tem ideia de como atuar nesses casos.

E muito menos de como conferir os cálculos da dosimetria da pena quando há mais de um delito.

Eu sei bem como é isso! Afinal, se calcular a pena de apenas um crime já é um desafio, imagine ter que calcular quando há um concurso?!

Mas tenho certeza que, pra você, isso não vai ser nenhum bicho de sete cabeças, pois já domina o Cálculo de Dosimetria da Pena, não é mesmo?!

E, agora, com este post, vai ter a oportunidade de entender como usar todo o conhecimento sobre a dosimetria no concurso de crimes.

Pois é! E é por isso que se advoga ou pensa em advogar na área penal, não pode deixar de seguir na leitura até o final.

Aqui você vai conhecer e se aprofundar em vários detalhes sobre o concurso de crimes, como:

  • tipos de concurso
  • as formas de cálculo pra cada um deles
  • exemplos práticos pra sair daqui fera nesse tema
  • e muito mais!

Incrível, né? Então segue comigo pra se tornar expert também em concurso de crimes e não deixar passar mais nenhum diazinho na pena do seu cliente.

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Dá uma olhada em como o cálculo da Dosimetria da Pena é simples e rápido:

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Vamos lá!

Antes de tudo: o que é concurso de crimes?

O concurso de crimes se trata de uma situação em que houve uma pluralidade de crimes.

Ou seja, quando a mesma pessoa ou um grupo de pessoas pratica vários crimes que possuem ligação entre si.

E só pra não passar batido, é bem importante não confundir com o concurso de pessoas, viu?

Diferente do concurso de crimes, o concurso de pessoas é quando um crime é cometido por mais de uma pessoa.

Assim, em uma mesma situação pode haver tanto o concurso de crimes (mais de um delito), como também o de pessoas.

Neste post o nosso foco é o concurso de crimes, então não confunda esses conceitos, tudo bem?!

Com isso esclarecido, bora avançar!

Bom, o concurso de crimes pode ocorrer em qualquer tipo de delito, seja ele doloso (quando há intenção) ou culposo (quando não há intenção).

Ah, e ele está regulado nos arts. 69 a 71 do CP.

Existem 03 tipos de concurso de crimes de acordo com o CP. São eles:

  • Concurso material
  • Concurso formal próprio e impróprio
  • Crime continuado

Ah! E tem um detalhezinho que é bom você saber, pois você pode encontrar em alguma sentença.

Alguns tipos de concursos de crimes podem ser homogêneos ou heterogêneos. Dá uma olhadinha nos conceitos:

  • Homogêneo: quando são praticados dois ou mais crimes idênticos
  • Heterogêneo: quando os crimes praticados são diferentes

Assim, se na decisão você encontrar o termo “Concurso material heterogêneo…” significa que os crimes praticados não foram do mesmo tipo.

Não se preocupe que já, já você vai conhecer mais detalhes sobre cada um dos tipos de concurso.

Mas antes, é importante entender direitinho os sistemas de cálculo que são aplicados em casos de concurso de crimes.

Vem comigo!

Formas de cálculo do concurso

De maneira geral, quando a gente fala de concurso de crimes, estamos falando também de concurso de penas.

Até porque, se uma pessoa comete mais de um crime, dá pra pressupor que vai haver mais de uma pena, não é mesmo?!

Por isso, a depender do tipo de concurso, a forma de cálculo da aplicação da pena será feita diferente.

Com isso em mente, é hora de desvendar os mistérios dos sistemas de cálculo mais conhecidos!

Mas antes, pra eu não me esquecer, já vou deixar o super presente que preparei pra você: uma Calculadora de Exasperação de Tempo de Pena Grátis.

Ele está aqui: Calculadora de Exasperação de Tempo de Pena. Pode aproveitar à vontade depois de acabar a leitura aqui ;)

Sistema de absorção

Por esse sistema, só a pena do crime mais grave vai ser aplicada.

Ou seja, as penas dos demais delitos presentes no concurso serão absorvidas.

Assim, na prática, a pessoa irá cumprir a pena de um dos crimes, no caso a que for mais grave.

Comparada às outras que você ainda vai conhecer, essa forma de aplicação da pena no concurso é bem benéfica.

Só que tem um detalhe, esse sistema não é muito usado pelos Tribunais.

Mas calma, nem tudo está perdido!

Há alguns casos em que a jurisprudência admitiu esse sistema de absorção pra o chamado crime-meio, em que ele é absorvido pelo crime-fim.

Só pra refrescar a memória, crime-meio é aquele cometido durante a fase de preparação pra execução do crime e que é necessário pra que o crime-fim seja executado.

Pra facilitar, veja esse exemplo.

Com o objetivo de obter uma vantagem ilícita por meio de uma fraude (crime de estelionato), José fez o uso de um documento falso em um órgão público.

Percebeu como o crime de uso de documento falso foi só um meio para o estelionato?!

Pois é! Assim, o primeiro foi o crime-meio e o segundo foi o crime-fim.

Fácil, não é mesmo?

Então, pra esses casos têm algumas jurisprudências que permitem absorver a pena do crime-meio, que, no exemplo, foi o uso de documento falso.

Por conta disso, não deixe de dar uma conferida nos julgados, beleza?! Pode ser que encontre uma forma mais vantajosa pra aplicação da pena do seu cliente.

Prontinho! Vem ver o próximo.

Sistema da exasperação da pena

Pra entender melhor esse sistema, é importante saber o que significa o conceito de exasperar.

Hora de pegar seu Aurélio hehe.

Exasperar em relação à pena é o mesmo que agravar.

Só pelo conceito você já sabe que esse sistema vai aumentar a pena em casos de concurso de crimes, certo?

Dessa forma, assim como no sistema que você conheceu antes, neste aqui também será aplicado a pena mais grave entre os crimes praticados no concurso.

Mas tem uma diferença.

Além de aplicar a pena mais grave, ela ainda será aumentada por um quantum que vai representar os demais delitos cometidos.

De modo mais prático, esse quantum são aquelas frações que são aplicadas na dosimetria da pena.

1/3, 1/2, 2/3…

Esse sistema de exasperação da pena é aplicado no concurso formal próprio e no crime continuado.

No caso do concurso formal próprio, a pena vai ser aumentada de 1/6 até a metade (1/2).

E, no crime continuado, o aumento será de 1/6 a 2/3.

Não se preocupe, mais a frente você vai dominar cada um deles e ainda conferir o cálculo na prática.

Tudo certo até aqui?

Ótimo! Seguindo…

Sistema do cúmulo material

O último sistema que você precisa conhecer é o sistema de cúmulo material.

Esse é o mais simples, pois basta somar a pena de todos os crimes presentes no concurso.

Com isso, todos os crimes serão considerados na pena.

Por esse motivo, de todos os sistemas, ele é o pior. Afinal, todas as penas são aplicadas na dosimetria.

Mas não se assusta porque tenho uma dica pra você…

Lembra que aqui no Brasil a gente tem um limite máximo de tempo para o cumprimento da pena?

Pois é, pra efeitos de cumprimento de pena o tempo máximo atualmente é de 40 anos (art. 75 do CP).

Assim, no cálculo de dosimetria da pena é possível ultrapassar esse teto, mas o cumprimento vai ficar limitado a ele.

O sistema do cúmulo penal é aplicado no concurso material e no concurso das penas de multa.

Bom, e agora que você já sabe os detalhes de cada sistema, vou deixar aqui uma tabelinha com o resumo do que a gente conversou até agora.

Quais os sistemas de aplicação da pena no concurso de crimes?

E só pra reforçar, entre os sistemas aplicados aqui no Brasil, o da exasperação da pena tem a forma de cálculo mais benéfica.

Por isso, fique de olho nas possibilidades de concurso formal próprio e de crime continuado.

Ficou claro essa parte?

Então bora entender melhor cada um dos tipos de concurso e como aplicar esses sistemas na prática.

Tipos de concurso de crime

Chegou a hora da verdade!

Hora de arrematar quais os tipos de concurso de crime existentes.

Segue comigo que o pulo do gato desse tema vem agora!

Concurso material

O concurso material ocorre quando são praticados dois ou mais crimes através de mais de uma conduta, seja ela uma ação ou uma omissão.

Tem um ponto que precisa ficar bem claro aqui. Pra que haja concurso material tem que haver mais de uma conduta.

Spoiler: grave bem esse detalhe, pois mais a frente a gente vai conversar sobre o concurso formal que tem um conceito bem parecido.

Bom, de forma resumida, existe o concurso material quando tiver:

  • Mais de uma conduta/ação
  • Mais de um crime

Dá uma olhadinha nesse exemplo pra ficar mais fácil.

Ex: José rouba um estabelecimento e, na fuga, furta a moto de Maria.

Percebeu que houve mais de uma conduta? Então! Por isso o concurso material.

Tudo certo até aqui?!

Ótimo! Mas tem mais…

No art. 69, o CP ainda determinou alguns critérios bem importantes pra forma de aplicação da pena no concurso material e que você não pode deixar de conferir.

São eles:

a) Concurso material com penas de reclusão e detenção (art. 69): aplica primeiro a reclusão e depois a detenção

b) Substituição da pena (art. 69, §1º): se a pena privativa de liberdade de uma das infrações penais não estiver suspensa, não é possível substituir ela pela restritiva de direitos

Nossa, isso dá um nó, não é mesmo?! Mas vou desenrolar pra você!

Primeiro, a gente precisa saber que o art. 44 do CP trata sobre a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

As duas são as penas alternativas, como a prestação pecuniária ou de serviços a comunidade.

Então, pra alguns casos, ao invés de ficar presa, a pessoa pode cumprir uma pena alternativa mais leve.

Segundo, também há a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade.

Ou seja, se a pena for suspensa, o condenado não vai ficar preso (art. 77 do CP).

Agora que esses pontos ficaram mais claros, vai ser mais fácil entender o que o CP quis dizer.

Trocando em miúdos, no concurso material, se a pena privativa de liberdade de um dos crimes estiver suspensa, é possível substituir as demais pela pena alternativa.

Tudo certo até aqui?!

Legal, mas não para por aí. Tem um outro critério que você precisa ficar de olho. E é esse aqui:

c)Compatibilidade das penas restritivas de direitos (art. 69, § 2º): se, no concurso material, houver mais de uma pena alternativa e elas forem compatíveis, poderão ser cumpridas ao mesmo tempo.

As penas compatíveis são aquelas que o condenado pode cumprir simultaneamente.

E como você viu no post como funciona a dosimetria da pena, há vários tipos de penas restritivas de direito e algumas delas são bem compatíveis.

Por exemplo, a pena de prestação de serviços a comunidade e a interdição temporária de direitos.

É perfeitamente possível que o réu cumpra os serviços enquanto está com o exercício de sua função interditado, beleza?

Agora que você sabe o que é o concurso material e como diferenciar as hipóteses, bora para os cálculos.

Cálculo do concurso material

Como te mostrei agora pouco, existem 03 sistemas de cálculo do concurso.

No concurso material é aplicado o sistema do cúmulo material. Assim, as penas de cada um dos crimes vão ser somadas e aplicadas.

E pra gente ver esse cálculo em prática, vou considerar essa situação de exemplo:

José furta uma moto de Tito e, logo após, rouba Maria em uma parada de ônibus.

Pra esse caso, o passo a passo do cálculo seria assim:

Passo #1 - Calcule a pena de cada um dos crimes sem aplicar o concurso

Pra somar as penas, vai ser necessário calcular a dosimetria da pena de forma separada pra cada um dos crimes.

Isso mesmo, tem que calcular a pena-base, a provisória e a definitiva de cada um e só depois somar pra saber o total.

É essencial que você calcule todas as fases, pois a pena definitiva depende da pena-base e da provisória.

Então, nada de pular etapas, tudo bem?!

E não esqueça deste detalhe: o cálculo deve ser feito sem considerar o concurso.

Ou seja, calcule cada pena como se só houvesse sido praticado apenas um crime.

Aí suponha que a dosimetria da pena de cada um dos crimes foi dessa forma aqui:

O que é concurso formal e material de crimes?

Só uma observação, essa é uma dosimetria da pena bem resumida, viu?

Como você pôde descobrir no post como calcular a dosimetria da pena, esse cálculo completo depende da análise de várias circunstâncias.

Passo #2 - Some as penas definitivas

Esse é o mais fácil pra calcular, basta somar as penas definitivas.

Pena do concurso material: 1 ano e 9 meses + 10 anos, 8 meses e 10 dias = 12 anos, 5 meses e 10 dias

Assim, José terá que cumprir 12 anos, 5 meses e 10 dias de pena.

Moleza, não é mesmo?!

Olha só esse resuminho do concurso material.

Como funciona o concurso formal?

Vamos pra o próximo tipo de concurso.

Concurso formal

Esse tipo de concurso acontece quando a pessoa, por meio de uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

Achou parecido com o concurso material?

Mas só parece mesmo, pois tem uma diferença bem importante: a quantidade de condutas.

Assim, os requisitos para o concurso formal são:

  • Única conduta (ação ou omissão)
  • Mais de um crime

O concurso formal se divide em concurso formal próprio (ou perfeito) e impróprio (ou imperfeito).

Spoiler: o ponto-chave na diferença entre esses dois tipos de concurso é a intenção (ou não) de cometer mais de um crime.

E pra representar essa intenção de cometer mais de um crime através de uma única conduta, o CP adotou o termo desígnios autônomos.

Guarde bem isso, pois agorinha você vai ver com detalhes em cada um dos tipos de concurso formal.

Vem comigo!

Concurso formal próprio

O concurso formal é aquele em que a pessoa não teve a intenção de praticar mais de um crime com a sua conduta.

Então, de forma mais clara, o concurso formal próprio ou perfeito acontece quando a pessoa não quis praticar mais de uma infração penal.

Mas como vou saber a intenção, Aline?

Bom, isso vai ter que ser analisado no processo.

Mas, em geral, a gente sabe que não houve a intenção quando:

  • estamos diante de crimes culposos
  • for comprovado que a pessoa tinha em mente a prática de apenas um crime

Um exemplo pra ficar mais fácil.

Imagine que Maria tem uma rixa com José e, querendo atingir ele, faz disparos.

Porém, ela atinge também Josefina, que se aproximava de José no momento, levando os dois a óbito.

Nesse exemplo, o homicídio contra José foi doloso, porque havia uma intenção de cometer o crime.

Já contra Josefina, não houve a intenção, pois não havia motivos nem assumiu qauqluer risco de produzir o resultado morte.

Lembrando que esse é um exemplo bem simples e que, no dia a dia, a análise da intenção ou não é bem mais aprofundada e se não houve, precisa ser comprovada.

Por isso, grave bem a diferença: nesse tipo de concurso formal, tem que haver, pelo menos, um crime em que, inicialmente, não havia a intenção de praticar.

Isso é o mesmo que dizer que “o réu não tinha desígnios autônomos” (as decisões costumam trazer dessa forma).

Pronto! Entendido o que é o concurso formal próprio?

Então bora calcular!

Cálculo do concurso formal próprio

Como você viu sobre formas de cálculo, no concurso formal próprio é aplicado o sistema de exasperação da pena.

Só lembrando: exasperar a pena = agravar ou aumentar

Nesse sistema é aplicada a pena mais grave entre os delitos e ela é aumentada de 1/6 até 1/2.

A legislação penal não diz qual critério deve ser utilizado pra esse aumento.

A jurisprudência majoritária aplica o aumento de acordo com o número de delitos. Ou seja, dessa forma aqui:

Como funciona o concurso formal?

Havendo 7 delitos ou mais, a partir do 7º e seguintes, serão considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena, seguindo o art. 59 do CP.

Além disso, o CP ainda trouxe uma exceção que é chamada de concurso material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único.

Com base nele, a pena no concurso formal próprio (pena mais grave + fração de aumento da pena) não pode passar a pena do concurso material (soma das penas).

Não se preocupe, já, já você vai ver mais detalhes sobre isso. Por enquanto, só grave esse detalhe.

Tudo certinho até aqui?

Ótimo! Hora de colocar em prática.

E, pra isso, vou considerar como exemplo a seguinte situação:

Maria, desejando furtar a casa de Josefina, pede a ajuda de sua filha menor de idade, e com ela, consegue levar vários objetos do imóvel.

Passo #1 - Calcule a pena de cada um dos crimes sem aplicar o concurso

Como no concurso material, também é necessário calcular a dosimetria da pena de cada um dos crimes.

Afinal, primeiro você precisa saber qual foi o mais grave.

Mais uma vez, o cálculo da dosimetria de cada pena deve ser feito sem considerar o aumento por causa do concurso.

Assim, a gente precisa considerar essa dosimetria da pena:

Como calcular concurso de crimes?

Feita a dosimetria de cada um, a gente sabe que a pena pelo crime de furto foi maior (mais grave).

Passo #2 - Aplique o quantum sobre a pena do crime mais grave

Com a pena da infração mais grave em mãos, é preciso aplicar o aumento por conta do concurso formal próprio.

Seguindo a regra de cálculo pela quantidade de delitos, terá um aumento de 1/6 sobre a pena mais grave.

O cálculo vai ser da mesma forma que a gente fez com a aplicação de frações pra calcular a pena-base, a provisória e a definitiva.

Então, fica assim:

Como fazer o cálculo no concurso formal próprio

Assim, nesse exemplo de concurso formal próprio, o total da pena seria de 4 anos, 10 meses e 10 dias.

Obs: lembra do que comentei sobre o concurso material benéfico? Então, não deixe de observar se, ao aplicar a soma das penas, ela fica menor do que no concurso formal próprio.

Pronto! Vem comigo pra o próximo tipo de concurso formal.

Concurso formal impróprio

No concurso formal impróprio ou imperfeito, a gente fica diante de casos em que a pessoa tinha a intenção de praticar todos os delitos.

Então, nesse tipo de concurso vai haver os famosos desígnios autônomos que o CP fala. Ou seja, a pessoa queria cometer os crimes e obter os resultados deles.

Ah, lembre que esses resultados devem ser causados por uma única ação ou omissão.

Veja em um exemplo, pra ficar mais fácil:

Maria, com intenção de matar José e Josefina, coloca veneno na comida e serve aos dois, levando José a óbito e deixando Josefina hospitalizada.

Nesse exemplo, existe um homicídio e uma tentativa de homicídio, ambos dolosos, pois houve a intenção de obter os dois resultados.

Então, pra que haja o concurso formal impróprio, o dolo é essencial.

E atenção! Pra jurisprudência majoritária, no tipo impróprio também vai se enquadrar o dolo eventual, que é quando o agente não tem a intenção, mas assume o risco de produzir o resultado previsível.

Cálculo do concurso formal impróprio

Como você já viu, a aplicação da pena no concurso formal impróprio vai seguir o sistema de cúmulo material.

Isso significa que as penas serão somadas. Ou seja, o cálculo vai ser o mesmo do concurso material.

Então é só seguir os mesmos passos:

  1. Calcular a pena de cada um dos crimes sem aplicar o concurso
  2. Somar as penas definitivas

E só pra não esquecer as diferenças entre eles, vou deixar um resuminho do que você já viu sobre o concurso formal.

Quais as diferenças entre concurso formal próprio e impróprio

Bom e agora chegou o momento da gente conferir o tipo de concurso que é a exceção! Vamos lá!

Concurso material benéfico - a exceção

Como a gente conversou antes, no concurso formal próprio, a aplicação da pena tem um limite que é determinado pelo art. 70, parágrafo único.

Com isso, se a pena no concurso formal próprio passar a pena no concurso material, será aplicado o chamado concurso material benéfico ou favorável.

Pra facilitar, volta comigo naquele exemplo de crime:

Imagine que Maria tem uma rixa com José e, querendo atingir ele, faz disparos.

Porém, ela atinge também Josefina que estava se aproximando de José no momento, levando os dois a óbito.

Certo, aí suponha que, na dosimetria desses crimes, a pena mais grave foi de 11 anos e 2 meses.

No concurso formal próprio, que é o caso, essa pena irá aumentar em 1/6 (02 delitos).

Com isso, ela vai ficar em 12 anos, 10 meses e 25 dias de prisão.

Só que, nesse exemplo, se fosse aplicada o concurso material, a soma das penas seria de 12 anos e 01 mês de prisão.

Assim, o concurso material seria mais benéfico para o condenado. E deverá ser aplicado nesse caso.

Ahh, e só um detalhe, no cálculo de Dosimetria da Pena no CJ você pode observar a pena de cada um dos tipos de concurso e pode comparar bem rapidinho.

Fique de olhos bem abertos a essa possibilidade, já que ela é mais benéfica para o cliente.

Agora vem conferir comigo o último tipo de concurso!

Crime continuado (ou continuidade delitiva)

O crime continuado acontece quando a pessoa, por meio de mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie.

Esses crimes são seguidos um do outro, nas mesmas condições de tempo, lugar, execução e outras semelhanças.

Eu sei, é muita coisa! Então aqui vai um resuminho dos requisitos:

  • Mais de uma conduta
  • Mais de um crime da mesma espécie
  • Sequência entre os crimes praticados
  • Mesmas condições de tempo, de lugar, de execução e outras semelhanças

São vários detalhes pra se observar, e é por isso que esse tipo de concurso gera tanto debate na jurisprudência.

E acredite, são os mais variados entendimentos. Mas bora ver com mais detalhes cada um desses requisitos.

1) Mais de uma conduta: é o que a gente já conversou nos outros tipos de concurso, ou seja, mais de uma ação ou omissão.

2) Mais de um crime da mesma espécie: aqui começam os debates.

O entendimento majoritário é que são aqueles delitos do mesmo tipo.

E, pra isso, não importa se foi simples ou qualificado, doloso ou culposo, ou ainda, tentado ou consumado.

Basta que os delitos praticados estejam previstos dentro do mesmo tipo de crime.

O furto, por exemplo, pode ser simples, privilegiado e qualificado, dependendo da situação em que foi cometido.

Só que, independente disso, todos são furtos e, por isso, são crimes da mesma espécie, beleza?!

Assim, por esse posicionamento, uma situação de roubo e furto não seria considerada crime continuado.

Inclusive há jurisprudências nesse sentido:

  • Roubo e furto (HC 97.057/RS, STF)
  • Roubo e latrocínio (AgRg no HC 470696/SP, STJ)
  • Roubo e extorsão (AgRg no REsp 1199286/MG, STJ)

Então, com base nessas jurisprudências, esses crimes não seriam da mesma espécie.

Mas todo mundo entende assim, Aline?

É claro que não. No Direito sempre tem várias formas de interpretar e aqui não seria diferente.

Há um outro entendimento de que os crimes da mesma espécie são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico.

Ou seja, os delitos poderiam ser tipos penais diferentes, como o furto e o roubo.

Isso porque, apesar deles estarem previstos em artigos diferentes e serem tipos de crimes diferentes, ainda protegem o mesmo bem jurídico: o patrimônio.

Viu como é fácil?! É só olhar pra o bem que está envolvido no caso concreto.

Só que como mencionei, hoje o entendimento majoritário é referente ao tipo de crime. Mas vale ficar de olho nesse ponto no Tribunal da sua região.

Aliás, me conta nos comentários, qual tem sido a interpretação dos Tribunais aí na sua região?

E pra arrematar, vem ver a terceira condição.

3) Sequência entre os crimes praticados: a ideia de crime continuado é bem essa, uma continuação entre os delitos praticados.

Isso não significa necessariamente ser um seguido do outro.

Eles precisam ser contínuos. Ou seja, os delitos seguintes precisam ser uma continuação do primeiro.

Por exemplo, imagine que uma pessoa, em uma noite, com uma arma de fogo falsa, roube 3 supermercados, um às 19h, o segundo às 20h05 e o terceiro às 22h15.

Percebe como os roubos foram feitos em situações repetidas e de forma contínua? Então, é um crime continuado.

Mas é possível também quando, por exemplo, uma pessoa que trabalha como caixa de uma loja, na hora de fazer o fechamento do mês, furta um valor da empresa.

Nesse segundo exemplo, a infração ocorre uma vez no mês, tem um intervalo de dias entre eles, mas, ainda assim, se configura como continuado.

Só que pra gente entender melhor se houve ou não elo de continuidade entre os delitos, é necessário conferir também os demais requisitos.

Vamos lá?!

3.1) Mesma condição de tempo: pelos dois exemplos que a gente já conversou, deu pra perceber que a questão do tempo é um ponto importante pra saber se houve continuidade.

Esse tempo está ligado à periodicidade, ou seja, à constância com que os delitos foram praticados cronologicamente.

O CP não determinou um limite de tempo entre a prática dos crimes, mas a jurisprudência em geral estabelece o período máximo de 30 dias entre os delitos.

É claro que, pra esse limite de tempo, também pode haver exceções.

Um exemplo são os crimes tributários.

Pra eles, o STF já chegou a reconhecer como sendo continuado mesmo quando houve uma diferença de 07 anos entre a prática dos delitos (AP 516/DF).

3.2) Mesmas condições de lugar: de forma simples, aqui se trata dos locais onde os crimes foram cometidos.

Assim, pra ser considerado crime continuado, além de precisar de todos os requisitos que você viu até agora, os delitos precisam ser praticados em locais próximos.

E, mais uma vez, o CP não trouxe qual seria a distância limite entre os lugares.

Por isso, assim como o tempo, vai depender da jurisprudência mesmo.

Em geral, o entendimento majoritário é que até mesmo em delitos praticados em cidades próximas poderiam ser considerados como crime continuado.

Então, os crimes cometidos dentro de uma mesma cidade, podem se enquadrar como continuado, desde que atendam os outros requisitos também.

Já quando se trata de cidades diferentes, vai depender da distância entre elas.

Por exemplo, cidades dentro de uma mesma região metropolitana são vistas como próximas.

Fique de olho!

3.3) Mesmas maneiras de execução: quanto à forma de executar o crime, elas também precisam ser parecidas.

Ou seja, os métodos utilizados devem seguir um padrão em todos os delitos.

É muito comum ver esse tipo de padrão em crimes de estelionato, em que a pessoa usa o mesmo tipo de golpe pra conseguir atingir várias vítimas.

3.4) Outras semelhanças: o CP ainda deixa espaço pra outras condições que possam ser semelhantes, além do tempo, lugar e do modo de execução.

Por isso, a depender do caso concreto, outros fatos que estejam envolvidos na situação, vão poder ser vistos como outras semelhanças.

É comum serem consideradas aquelas situações em que a pessoa se aproveita do mesmo momento e das mesmas relações.

Por exemplo, imagine que uma pessoa pratique sempre crimes de roubo de mercadorias que estão sendo distribuídas.

E, pra isso, essa pessoa busca os dados de quando essas mercadorias estarão sendo transportadas com o mesmo informante.

Essa forma de obter a informação pode ser vista como outras semelhanças entre os delitos pra configuração do crime continuado.

Ufa! O crime continuado tem vários detalhes, não é mesmo?!

E é por isso que você vai ver como há entendimentos variados pra todo lado!

Afinal, como a gente viu, muita coisa vai depender da interpretação do juiz.

Assim, os julgados vão ser um grande aliado. Então, não deixe de conferir pra cada caso concreto.

Só lembrando… Pra que haja o crime continuado, todos os requisitos precisam estar presentes na situação.

Pra facilitar, dá uma olhadinha nesse fluxograma dos requisitos do crime continuado:

Quais são os requisitos do crime continuado?

E pra gente terminar, tem um detalhe muito importante no crime continuado que você não pode deixar de saber.

Bora lá!

Súmula 711 do STF: aplicação da lei mais grave

De acordo com essa súmula, no crime continuado, se uma lei penal mais grave começar a ter vigência antes do fim da continuidade, é ela que será aplicada.

Como assim, Aline?

Imagine que José praticou um delito de forma contínua de 02/2015 até 05/2021.

Quando ele começou a cometer esse crime, a lei vigente era a Lei A (menos grave).

E em 06/2019, a Lei B (mais grave) entrou em vigor e revogou a Lei A.

Com isso, no momento que o crime continuado finalizou, a lei penal que estava em vigor era a mais grave.

Assim, é ela que vai ser aplicada.

Vamos usar o visual law pra visualizar essa linha do tempo.

Visual law no Direito Penal

Bem fácil de ver assim, não é mesmo?!

Aqui: como aplicar o visual law você pode conferir mais dicas sobre como as linhas do tempo, gráficos, etc. podem facilitar a compreensão de situações complexas como a que viu antes.

Ah, e quando for calcular a dosimetria da pena, confira se houve alguma mudança legal em relação ao crime cometido.

Bom, mas agora sim, vem comigo para os cálculos.

Cálculo do crime continuado

Como a gente já conversou, o crime continuado está entre os tipos de concurso com a aplicação da pena mais vantajosa.

Já que não são aplicadas todas as penas de todos os crimes.

Com isso, a forma de calcular é exatamente a mesma do concurso formal próprio.

Então, será aplicado o quantum a depender da quantidade de delitos presentes. Olha só:

Como calcular crime continuado?

E havendo mais de 7 crimes, o que for excedente será considerado como circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena, seguindo o art. 59 do CP.

Só que no crime continuado tem uma diferença em relação aos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça e que foram cometidos contra pessoas diferentes.

Nesses casos, o art. 71, no parágrafo único, determina que a pena deve ser aumentada de 1/6 até 3x.

Pra calcular, é só seguir os mesmos passos do concurso formal próprio:

  1. Calcule a pena de cada um dos crimes sem aplicar o concurso
  2. Aplique o quantum sobre a pena do crime mais grave

Viu como é fácil?!

Ótimo! E como a gente conversou sobre várias coisas, pra facilitar sua vida, preparei um resuminho bem simples, olha só:

Quais os tipos de concursos de crimes?

Agora que você chegou até aqui e já está por dentro dos detalhes, vou te contar uma novidade bem legal!

No CJ, você faz um cálculo de dosimetria da pena rapidinho e de forma super completa!

Isso vai facilitar o seu cotidiano e te ajudar a analisar a pena do seu cliente pra garantir os direitos dele com muita tranquilidade.

Então chega de perder tempo com planilhas e cálculos à mão.

Com a ajuda do CJ, você vai poder conferir todas as penas de cada um dos tipos de concurso rapidinho.

Assim, dá pra concentrar o seu tempo em quem realmente importa: seu cliente.

Conclusão

Pois é, não tem outro jeito! O concurso de crimes vai ser figurinha carimbada na sua prática como advogado criminal.

Por isso, você não pode ignorar essa possibilidade e nem mesmo deixar de conferir a dosimetria da pena pra esses casos.

Afinal, tem vários detalhes que podem fazer a diferença na pena do seu cliente.

Além disso, a jurisprudência tem entendimentos pra todos os lados e que nem sempre serão aplicados no cálculo feito pela Vara.

Mas isso vai ser uma preocupação a menos pra você e pra seu escritório.

Afinal, aqui você descobriu vários pontos sobre o concurso de crimes que te deixaram por dentro de tudo que envolve esse tema.

Você viu, por exemplo:

  • Tipos de concurso de crime
  • Formas de calcular as penas pra cada tipo de concurso
  • Exemplos práticos do cálculo
  • E muito mais dicas pra sua atuação!

Agora que você já tem todo esse conhecimento, tenho certeza que não vai deixar passar nada no cálculo da pena.

E com a ajudinha do CJ, vai evitar erros no cálculo do concurso e acertar em cheio ao trabalhar no caso do cliente!

Isso porque, no programa você vai conferir, de forma rápida e simples, a pena de cada um dos delitos e também a pena total já considerando as formas de cálculo de cada tipo de concurso.

Bom, por hoje, é isso. Mas não deixe de comentar como andam os entendimentos sobre o concurso de crimes aí na sua região.

Vou adorar saber mais e bater um papo com você!

Até a próxima!

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