Capa do Artigo Aposentadoria Especial: Tudo sobre Agentes Biológicos do Cálculo Jurídico para Advogados

Aposentadoria Especial: Tudo sobre Agentes Biológicos

Baixe o bônus do CJ

Você recebe um cliente no escritório: o Sr. José.

Passa a ficha de entrevista (sempre passar a ficha, é essencial) e pronto.

Aí você descobre que ele é médico.

Na hora já bate aquele desespero: “o que fazer com esse caso?”.

“Esse é aquele caso que todo mundo fala que é muito difícil e com muitos detalhes. Será que eu consigo resolver?”

Mas agora você pode relaxar!

Com esse post, mesmo que você não saiba de cara como resolver o caso do Sr. José, vai ter um guia na manga com todas as informações que precisa pra isso.

Afinal, aqui eu vou te mostrar de forma simples e rápida:

  • A relação entre os agentes biológicos e a aposentadoria especial
  • As diferenças de entendimento do INSS e do Judiciário sobre o tema
  • Como comprovar o período especial
  • Detalhes sobre as maiores polêmicas dos agentes biológicos

Com tudo isso, você vai passar segurança pra clientes seus como o Sr. José, e, assim, garantir a satisfação deles, seus honorários e uma chuva de indicações!

E se deu um branco e você precisa relembrar alguns detalhes sobre o que é a aposentadoria especial, dá uma olhada nesse post sensacional em que o Rafael te mostra a fundo como aproveitar essa ação que é a menina dos olhos do Previdenciário.

Tenho certeza que vai te ajudar muito.

E sabe o que pode te ajudar ainda mais? Não esquecer de usar um programa para realizar os cálculos da aposentadoria especial. Dá só uma olhada:

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Gostei, quero começar o teste agora
Mas vamos à leitura!

Fatores de risco: os agentes biológicos na aposentadoria especial

Antes de qualquer coisa, a gente precisa saber o que é o agente biológico, qual a diferença dele pros outros, e quais os critérios dele.

Tendo essas informações, você já fica com a faca e o queijo não mão.

Aí é só reconhecer os critérios, aumentar o tempo do cliente, elevar também o valor pra alguns casos, e correr pro abraço, porque vai ser gol na certa.

Então vem comigo!

Agentes Infecciosos: o que são

A primeira coisa que você precisa saber sobre a aposentadoria especial de segurados que trabalham em contato com agentes biológicos, é que esses agentes são infecciosos ou contagiosos.

Mas André, por que essa especificação e no que ela vai me ajudar?

Pode despreocupar porque tem uma razão super importante e eu vou te explicar ela da forma mais simples possível.

Mas antes disso, preciso contextualizar um pouquinho…

Bom, como você que advoga no previdenciário sabe, existem 3 tipos de agentes, atualmente, que podem garantir essa modalidade de aposentadoria. São eles:

  1. agentes físicos
  2. agentes químicos
  3. agentes biológicos

André, eu sei que eles são diferentes, mas sempre esqueço o que é cada um…

Pois então, saber as diferenças é algo bem importante. Mas calma que eu te explico aqui rapidinho. Olha só:

Primeiro, sobre os agentes físicos… Esses deixam muita gente de cabelo em pé!

É que eles são aquelas coisas de física de que quase todo advogado fugia na escola quando tinha que calcular as fórmulas, como: ruído, calor, frio.

Já pros agentes químicos, não tem muito erro. Afinal, eles têm relação com a tabela periódica mesmo.

Por último, mas não menos importante, a gente tem os agentes biológicos: foco do nosso post e resposta para aquela dúvida que ficou em aberto ali no começo.

Entender esses agentes ficou ainda mais fácil agora na Pandemia do coronavírus.

Isso mesmo. Os agentes biológicos são os vírus, como o Sars-CoV-2, as bactérias, e doenças contagiosas no geral.

Todos esses agentes biológicos contam pra aposentadoria especial e são contagiosos.

E detalhe: aqui não importa como ocorre a transmissão desses agentes…

O contágio pode ser tanto pelo ar, como pelo contato da pele ou contato com excrementos, sangue, saliva (esse pra não esquecer dos dentistas) e qualquer outra coisa que possa transmitir doenças.

Tranquilo até aqui?

Então bola pra frente (e pro próximo tópico hehe).

Quando é possível solicitar a aposentadoria especial?

Agora que você descobriu o que são os agentes biológicos, um pensamento não sai da sua cabeça:

Tá legal André: entendi o que são esses agentes… Mas como saber isso vai me ajudar?

É bem simples, olha só:

Um cliente chega no escritório e preenche a ficha.

Você então percebe que ele está ou esteve sujeito a agentes biológicos, ou trabalhou/trabalha em alguma profissão que tem exposição a esses agentes.

Na hora você precisa lembrar do que eu falei ali em cima: que os agentes biológicos contam pra aposentadoria especial.

Assim, já tem que acender o alerta: “ele pode ter direito a esse tipo de aposentadoria!”

O melhor disso tudo é se sua hipótese se confirmar, você vai ajudar esse seu cliente a se aposentar mais cedo e, possivelmente, com um valor mais alto.

Aí é dinheiro no bolso dele e no seu! hehe

Se isso não for algo bom, então eu não sei mais o que é!

Só que rapadura é doce, mas não é mole não…

Pra que você consiga comprovar o tempo especial do seu cliente, é preciso que ele cumpra alguns critérios. Bora conhecer quais são.

Critérios pra comprovar o período especial

Muito bem, lembra que eu disse que é super importante saber a diferenciação entre o que é agente biológico, físico ou químico?

Então… Aí que entra o ponto!

É que essa diferenciação influencia nos critérios necessários pra você conseguir reconhecer o período especial.

Dentre os principais critérios atualmente existentes está:

  • habitualidade
  • permanência
  • não ocasionalidade
  • não intermitência

Até 28/04/1995 não existiam esses critérios.

Bastava você comprovar que o seu José era médico e pronto, ele já conseguiria se aposentar por especial.

Mas, com o acréscimo desses critérios a partir da Lei 9.032/1995, pra que o período especial fosse reconhecido, passou a ser preciso que o trabalhador estivesse inserido constantemente no ambiente nocivo durante sua jornada de trabalho.

Só pra ter uma ideia, no momento em que esses requisitos entraram em vigor, o tempo especial era desconsiderado administrativamente pelo simples fato do segurado não estar 100% do tempo exposto ao agente nocivo.

Já pensou? Você sai pra ir no banheiro e pá, perdeu o tempo especial…😂

Por sorte, esse entendimento foi se alterando, principalmente no Judiciário.

Agora ficou mais fácil demonstrar que pequenas pausas ou alterações de ambiente não interferem na exposição que o trabalhador tem ao agente nocivo.

Isso acabou por dar uma flexibilidade maior em relação a não ocasionalidade e a não intermitência.

O que acontecia antes era que a ocasionalidade não podia ocorrer. Ou seja, seu cliente não podia se ausentar do trabalho de forma ocasional.

Mas o que, de fato, é ocasional? 1 vez ao dia?

Percebe como se trata de um requisito muito difícil de se qualificar?!

Inclusive, como as próprias leis trabalhistas obrigam a empresa a dar descanso pro trabalhador depois de um tempo sujeito ao agente nocivo ininterruptamente, esse requisito era quase impraticável.

O mesmo ocorria com a intermitência: ela também não era permitida. Se a pessoa ficasse fora do trabalho de maneira intermitente, a aposentadoria especial ia por água abaixo.

Só que havia aquela mesma dificuldade: a de definir o que, realmente, esse critério significava. Por exemplo, será que sair pro almoço é intermitência?

Bom, a Lei trabalhista dá o tempo pro almoço. Então, a não intermitência não poderia ser considerada nesse caso.

E como não existe algo definido em relação a esses critérios, dificilmente você verá até mesmo o INSS tratando deles.

Assim, na maioria das vezes, o que se trabalha é a permanência.

Esses dois outros critérios são considerados só pra casos muito específicos.

Certo André, mas como posso mostrar que o caso do meu cliente cumpre os requisitos?

Bom, se você tiver o PPP informando a exposição, já fica subentendido que o caso do seu cliente está de acordo com os critérios (mas se prepare pro INSS dar aquela chorada haha).

Mas tem uma parte melhor ainda…

O PPP é um documento público obrigatório. Cabe ao INSS contradizer as informações dele.

É o INSS que tem que provar que ele está errado ou que é falso.

Ou seja, existe a inversão do ônus da prova aqui. Sensacional isso, não é?

O critério quantitativo e os agentes nocivos: precisa comprovar!

Beleza André. Entendi os critérios que você explicou ali em cima, mas ainda não ficou claro o que influencia a diferença dos agentes nocivos nisso tudo.

Eu sei que a ansiedade sobre isso está te atormentando… Afinal, essa que é a parte legal.

Então vamos lá…

Se você der uma olhada no decreto nº 53.831/1964, vai perceber que os critérios descritos pros agentes físicos remetem logo de cara a um valor específico que o agente nocivo não pode extrapolar.

Esse valor específico é o conhecido critério quantitativo dos agentes nocivos. E isso não vale apenas pros agentes físicos.

No caso dos agentes químicos, em certa medida, é preciso demonstrar exposição quantitativa, ou seja, comprovar que a exposição ao agente nocivo foi acima dos limites legais.

Assim, se o agente nocivo extrapola um valor de medição (dB no caso do ruído e temperatura pra outros casos), o segurado vai poder ter o período que ficou exposto a esse agente considerado pra tempo especial.

Se você ainda não viu o post do Rafael que eu comentei lá em cima é só dar uma olhadinha. Ele deixa bem especificada essa parte do agente nocivo ruído.

Mas o que acontece se o agente nocivo não é superior aos limites legais, André?

Aí você pode dizer adeus ao reconhecimento do tempo especial do seu cliente.

É um pouco discutível essa parte do critério quantitativo pros agentes químicos. Quem sabe a gente não faz um artigo sobre eles depois? Me avisa ali nos comentários se esse tema pode te ajudar. ;)

Aí você já deve estar pensando…

“Vixe, com os agentes biológicos deve ser a mesma coisa… Pra garantir a aposentadoria especial do meu cliente, vou ter que provar que a exposição dele ao agente foi maior que o limite.”

Bom, tenho uma boa notícia pra você… Vem ver!

O critério qualitativo: a salvação do agente biológico

Se você está antenado nas mudanças legislativas, sabe que o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/1999 recentemente, traz a salvação da pátria dos agentes biológicos

Pra comprovação da aposentadoria especial por exposição aos agentes biológicos, essa distinção é fundamental!

Afinal, agora, mais do que nunca, a gente sabe da gravidade e do risco que é o contágio por doenças infecciosas.

A doença não liga muito pra carga viral dela que a gente pega (que seria como um valor específico pra usar no critério quantitativo).

O simples contato já pode ser o suficiente pra te deixar doente ou, até mesmo, levar ao óbito.

E olha, se é assim para as pessoas que trabalham em atividades não correlacionadas com a área de saúde…

O que dizer sobre aqueles que estão em contato direto com pessoas doentes, sangue, saliva, excrementos?

É claro que o risco deles é muito maior!

E foi por isso que a legislação já incluiu essa distinção entre avaliação quantitativa e qualitativa.

Assim, o contato com agentes infecciosos, o reconhecimento da especialidade por meio de comprovação da exposição a agentes biológicos, independe do critério quantitativo.

Isso mesmo…

Basta que você prove que o seu cliente esteve em contato com agentes biológicos (de forma permanente, porque agora você possui fundamentação pra fugir da não ocasionalidade e da não intermitência), e pronto! Já consegue comprovar a especialidade.

Não vai ter aquele trabalho todo pra verificar a quantidade de carga viral de determinada doença no local de trabalho (igual ocorre com o ruído, que tem que atingir um valor específico em dB).

Só precisa mostrar que estava sujeito ao agente nocivo. Simples assim!

E mesmo que o seu cliente não tenha contato direto com o paciente durante toda a jornada de trabalho, isso não influencia… O contato é rotineiro.

Viu a importância desse critério qualitativo? Se todos os agentes nocivos pudessem contar com ele…

Mas e aí, achou tranquilo esses detalhes sobre os critérios? Se ficou alguma dúvida, me conta ali nos comentários que logo logo eu te respondo.

Diferenças de entendimento do INSS e do Judiciário pra reconhecer o período especial

Pode comemorar: a gente chegou ao fim dessa parte mais complicadinha sobre critérios.

Agora vem a parte boa: o momento de responder todas as dúvidas que estão te amolando:

O que eu consigo fazer administrativamente? O que eu tenho que levar no Judicial pra conseguir garantir o direito do meu cliente? Como que o INSS entende isso?

Respostas pra todas essas perguntas você confere a seguir. 😉

Mas e o interesse de agir? Documentos e o requerimento da aposentadoria

A primeira coisa que você tem que ficar de olho aqui é: sempre vai ser necessário requerer a aposentadoria no INSS antes de partir pro Judiciário.

E digo mais…

Pra quem já trabalha na área, o Tema 350, que trata da necessidade de prévio requerimento administrativo do STF já é figurinha carimbada…

Mas se você está começando, não deixe de dar uma olhada nesse tema.

Basicamente, se você pretende ir atrás da aposentadoria especial do seu cliente, vai ter que fazer a juntada dos documentos e o requerimento da aposentadoria.

E isso independe de você precisar ou não ajuizar a demanda pra reconhecer o tempo especial.

A verdade é que essas duas ações são vitais pra concessão desse benefício:

  • Fundamentar os requerimentos informando os períodos especiais e a exposição
  • Juntar ao menos parte dos documentos que demonstrem que há a exposição ao agente nocivo

Se você deixar isso de lado, sinto dizer que o insucesso da sua ação já é mais que certo.

Assim, antes de já partir “judicializando” tudo, não tem outro jeito: tem que juntar os documentos e fazer boas fundamentações no administrativo.

Agora vamos ao que interessa: como o INSS reconhece o tempo especial para os agentes biológicos.

Os bons tempos até 28/04/1995

Para os períodos anteriores a 29/04/1995 era relativamente mais simples.

Bastava a comprovação da categoria profissional e pronto: você conseguia o reconhecimento da especialidade do seu cliente.

Isso era possível graças à redação do ponto 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/1964.

Além de especificar algumas das atividades, o anexo deixava claro que “outras atividades afins” também podiam ser reconhecidas como especiais.

Então, olha que bacana. Mesmo administrativamente, era bem possível que você conseguisse o reconhecimento desse período, sem precisar daquele trabalho todo de ajuizar a demanda.

E os benefícios dos períodos anteriores a 29/04/1995 não acabam aí…

Você que trabalha no previdenciário algum tempo, sabe que, frequentemente, o cliente está passando por situações de necessidade:

Geralmente são pessoas com idade avançada e que, na maioria das vezes, não conseguem se recolocar no mercado de trabalho.

Assim, já vai ser de grande ajuda pra eles se você conseguir ao menos uma aposentadoria mais baixa com o tempo de enquadramento por categoria profissional.

E aí depois, se possuem bastante tempo especial, você discute judicialmente apenas a revisão. (Viu como juntar os documentos e conhecer o Tema 350 do STF é importante?).

Mas lembre que isso nem sempre é viável.

Tem casos em que você não pode sacar o benefício por razões de discussões judiciais bem complexas.

Por isso, bastante atenção a cada situação específica, hein!

E como até no Éden tem serpente, não vai ser em todas as vezes que você vai conseguir esse tempo de enquadramento na esfera administrativa.

Por exemplo, digamos que você tenha a Dona Rosa como cliente.

Na CTPS, consta que o cargo dela é secretária, auxiliar de serviços gerais ou afins.

Bom, a princípio você vai pensar que ela não tem direito, certo?

Errado! E sabe o porquê do seu erro?

É que você deixou de perguntar no que consistia o trabalho dela. O que ela fazia, onde trabalhava. Essa perguntinha é essencial!

Se tivesse perguntado, teria descoberto que a Dona Rosa trabalhava em uma clínica médica.

E não apenas isso.

Você saberia que, na verdade, ela tinha um caso antigo de desvio de função em que, além da atividade de secretária, precisava recolher o lixo infeccioso depois do atendimento ao paciente.

Então vamos supor que no primeiro atendimento você fez todas as perguntas e, logo depois, já começou a levantar as provas do histórico de trabalho dela.

Lembra que até 28/04/1995 não tinham aqueles requisitos de permanência, não ocasionalidade e nem intermitência?

Pois então… Voilá! Você acabou de conseguir fundamentação jurídica pra ajuizar a demanda e conseguir pra Dona Rosa um tempo especial que não conseguiria administrativamente.

Bastou estudar o caso, encontrar as provas e fundamentar da maneira correta.

Aí pronto: as chances de você conseguir utilizar esse desvio de função da sua cliente pra uma boa razão aumentaram muito.

Olha que bacana: você acabou de conseguir uma aposentadoria que parecia impossível pra cliente.

O mesmo se aplica pros auxiliares de limpeza em hospitais, clínicas odontológicas e assim vai.

E atenção pra esse detalhe importante:

Judicialmente, uma das principais fundamentações que você vai encontrar pra essa especialidade vai ser a súmula 198 do extinto TFR. Vou deixar o link aqui pra você dar uma olhada.

Mas, por incrível que pareça, tem outra súmula mais específica pra alguns casos e que ajuda ainda mais.

É a súmula 82 da TNU.

Ela especifica que os profissionais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também podem ter reconhecida a especialidade por meio da categoria profissional.

Viu? Era realmente um sonho o enquadramento pela categoria profissional, claro que tirando essas discussões um pouco mais complexas de profissões.

Só que o sonho acabou! Bora conferir como ficaram os períodos posteriores.

As transições até 1999: acabou-se o que era doce!

Me dói o coração, mas preciso te contar que de 29/04/1995 até 05/03/1997, não bastava mais o enquadramento profissional.

Era preciso também a comprovação da exposição efetiva ao agente com aqueles critérios da permanência, não ocasionalidade e não intermitência.

Bom, como nem tudo são espinhos pequenos na vida do advogado, depois dessa data eles aumentaram hehe.

A partir de 05/03/1997, os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (aqueles que tinham as categorias profissionais e a listagem de agentes nocivos) foram revogados.

Isso mesmo. Antes tinha uma lista mais fácil pra tentar a comprovação.

Mas depois da revogação você tinha uma dificuldade imensa em tentar explicar o que era ou não agente nocivo.

Sem contar os novos requisitos depois de 29/04/1995…

Essa foi uma daquelas fases de transição que ninguém sabe direito o que está valendo.

Revogou a lista, mas não colocou outra. Já passa aquela impressão de que vale tudo.

O problema é que o INSS, como parte da Administração Pública, só pode conceder aquilo que está bem delimitado na Lei.

Ou seja, foi pro buraco o reconhecimento administrativo do tempo 1997 a 1999.

Depois disso, entrou em vigor a redação original do Decreto 3.048/1999 que, em seu anexo IV, trouxe uma lista de atividades por exposição aos agentes biológicos.

Só que essa lista foi entendida pelo INSS como sendo taxativa.

Isso mesmo que você leu… Um agente biológico só passou a ser nocivo se o INSS entender que é.

Ufa! Agora a gente pode falar pro cliente ficar tranquilo que a doença não é mais infecciosa e que ela tem que sair do corpo que tudo fica certo.

Pera aí, André… Quer dizer que, ao tentar o agente biológico no INSS dessa maneira, se ele não estivesse naquela lista, eu não conseguiria a especialidade pro meu cliente?

Bom… é.

Infelizmente, na via administrativa, só era possível reconhecer a especialidade pra agentes biológicos que se encontrassem no ponto 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Se a atividade do seu cliente ou o agente biológico específico não estivesse lá, você já pegava a procuração judicial dele, porque ia precisar.

Mas… como nossa profissão é bem aguerrida, depois de muita luta, agora está cada vez mais favorável judicialmente para a comprovação desses períodos.

De forma geral, assim que a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos saiu do forno, as coisas começaram a mudar.

Aos poucos, a Jurisprudência vem alterando esse entendimento e fica cada vez mais fácil o reconhecimento da especialidade.

Mas claro, desde que comprovados os requisitos específicos do artigo 57 da Lei 8.213/1991 e, mais recentemente, da nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.

Mas não pense que é causa perdida insistir no processo administrativo!

Ao longo do tempo, o próprio INSS foi reconhecendo essas especialidades, inclusive por meio de normas internas suas.

Isso tem facilitado bastante a vida do segurado na hora de comprovar o tempo especial.

Nesse processo, até veio uma norma do INSS que eu tenho apelidado “carinhosamente” de “maravilhosa”.

Achou estranho? Calma que nesse próximo você vai entender isso melhor. Vamos lá!

A “maravilhosa” IN 77/2015

Eu sei, eu sei…

Tem muita gente que vai me achar louco por chamar uma norma administrativa do INSS de maravilhosa.

Olha, de fato, em determinadas coisas, ela é péssima.

Só que tem um detalhe.

As normas administrativas vinculam o INSS, não o Judiciário.

Ou seja, se o INSS está fazendo algo diferente do que está lá, então ele que fez coisa errada.

Já o contrário não é verdade.

Se a norma administrativa é contra a legislação, então ela não pode ser aplicada.

Assim, se tem coisa boa na IN 77/2015, o INSS vai aplicar, mas se tiver coisa ruim e contrária à Lei, é só partir pro Judiciário.

Viu? E agora? Vai continuar a reclamar das normas administrativas ou vai correndo descobrir o que é bom e ruim?

Tem um livro bacana de 2019 chamado Atendimento ao cliente previdenciário, da Professora Melissa Folmann.

Nele, na parte da aposentadoria especial, tem um puxão de orelha sobre essas normas administrativas.

Está escrito com todas as letras, que se a gente não tiver lido, pelo menos, a IN 77/2015, nos artigos 246 a 295 e a IN 971/2009, nos artigos específicos sobre o tema… Bom, prepara a orelha hehe.

Tá legal. Eu sei… Mesmo assim é difícil de acreditar que vai ser bom, né?

Mas e se eu te dissesse que na IN 77/2015 mesmo, tem um exemplo mencionado no livro em que era melhor a discussão administrativa do que a judicial?

Pois é… No artigo 290 da IN 77/2015 está escrito que, no caso do cargo de gerente, desde que comprovada a exposição ao agente nocivo (físico, químico ou biológico), é possível o reconhecimento de enquadramento de tempo de serviço.

E mais. Tem muita decisão judicial contrária a esse entendimento.

Ou seja, você ia com a bola toda judicializar achando que era melhor e… Ia perder o caso por falta de conhecimento.

Viu? Uma norma administrativa que vincula totalmente o INSS a seguir dispõe algo benéfico pro cliente e a gente não usa 😨…

Pior que isso só rasgar o bilhete premiado da mega sena acumulado mesmo!

Mas eu não paro por aqui em relação às normas administrativas.

Lembra que te falei sobre as mudanças da legislação a partir de 1999?

Então… A IN 77/2015 regulamentou melhor essa questão da aposentadoria.

E, ao longo do tempo, lá de 1999 até agora, várias INs e regulamentos foram criados pra tratar do assunto

Aos poucos, a cada nova regulamentação que surgia (que levava em conta também as decisões administrativas e judiciais que consolidavam o entendimento), a gente ia se aproximando ao que existe na IN 77/2015, que ajuda bastante o segurado.

Não 100%, claro!

Mas ela dá a possibilidade pra quem possui outras atividades, de terem seu tempo especial reconhecido, desde que comprovada a exposição ao agente biológico.

E agora, vai me dizer que essa IN não é maravilhosa? hehe

As normas administrativas e o Judiciário: não perca oportunidades!

Aqui nessa parte você vai conhecer outra coisa bem legal.

A gente se acostumou com as normas administrativas serem ruins.

Por causa disso, acabamos sempre esquecendo elas e indo direto na Lei, não é mesmo?!

Mas e se a norma administrativa te ajuda? E se normas administrativas de outras áreas te ajudam?

Não dá pra deixar essas oportunidades passarem, ora essa!

Um dos melhores exemplos pra isso no Direito Previdenciário são as NRs, como a NR 15.

Quem chama muito a atenção pra isso é a professora Adriane Bramante no livro dela sobre a Aposentadoria Especial.

Se você der uma olhada lá na NR 15, no anexo 14, vai ver que tem o direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo para os agentes biológicos.

Aí você deve estar se perguntando…

Mas André, a insalubridade e a atividade especial são coisas diferentes. Por que você está falando da norma trabalhista pro Direito Previdenciário?

Sim, você tem toda razão. Afinal, O STJ e a TNU já decidiram que a decisão trabalhista não serve como prova pra aposentadoria.

Mas, calma. Não é que eu me esqueci disso não.

É que uma coisa é a decisão e o processo trabalhista…

Outra coisa totalmente diferente são normas regulamentadoras das relações de trabalho.

É simples. O agente insalubre/nocivo é o mesmo, correto?

Se o agente é o mesmo, qual o problema em pegar uma norma específica que facilita a prova de que determinado agente biológico é nocivo/infeccioso?

Isso mesmo, não há problema algum!

E mais ainda… Qual será a fundamentação judicial pra não considerar o agente insalubre?

Bom, lembra que eu falei da súmula 198 do TFR? Tá aí a fundamentação pra você usar judicialmente e ajudar no reconhecimento do tempo especial do seu cliente.

É que essa súmula fala que pode ter aposentadoria especial se comprovada a nocividade, mesmo que o agente não esteja no regulamento do Decreto 3.048/1999.

Pera lá. Se mesmo ele não estando no regulamento pode, imagina se estiver em outro regulamento.

Viu como aquele puxão de orelha funcionou outra vez?

E não para na NR 15, não…

Tem a NHO também que ajuda bastante nessas situações, então dê uma olhadinha nela quando estiver buscando comprovar o período especial do seu cliente. 😉

Mas e pra profissões que não tem relação nenhuma com os agentes biológicos?

Aqui há sempre uma chuva de dúvidas.

E isso não é à toa…

Em uma primeira olhada, parece que não tem jeito de ajudar um cliente que não tem o contato direto com o agente nocivo biológico.

Mas e se eu disser que tem sim, você acredita?

Achou curioso? Pois pode acreditar!

Inclusive, tem alguns casos de pessoas que não trabalham em determinado local específico, que ficam se locomovendo.

Mesmo trabalhando dessa maneira, existem decisões favoráveis que, se devidamente fundamentadas e comprovadas, podem garantir a especialidade do período pra esses profissionais.

Um caso bem bacana é o motorista de ambulância.

No TRF3, por exemplo, é possível encontrar decisões favoráveis. Pra demonstrar isso, tem a Apelação Cível nº 6099892-61.2019.4.03.9999 da 10ª Turma que foi julgada ainda esse ano.

Outro exemplo interessante é do gari.

Se for parar pra pensar bem no caso, você vai lembrar que esse profissional tem contato com agentes infecciosos de parcela considerável da população.

Ora. Então não tem como dizer que ele não está exposto ao agente biológico.

Aliás, foi bem nestes termos que a 2ª Turma do TRF5 julgou recentemente essa situação por meio da Apelação Cível nº 08007772920194058400. .

Com esses exemplos, você deve ter percebido que pra conseguir um direito que nem mesmo seu próprio cliente imaginava possuir, é necessário:

  • Uma boa fundamentação
  • Estudo e conhecimento (tanto das normas judicias quanto administrativas)
  • Conhecimento da atividade do cliente previdenciário (adquirido no atendimento inicial)

É somente com base nesse conjunto de fatores que a gente pode prestar o melhor serviço possível pro segurado.

Ah, e sabe o que vai te ajudar demais com isso? O próximo tópico!

Nele vem a cereja do bolo: você finalmente vai descobrir como garantir o benefício pros seus clientes.

Nele vem a cereja do bolo: você finalmente vai descobrir como garantir o benefício pros seus clientes.

Como Comprovar o período especial

Se você chegou até aqui, já entende bastante sobre a aposentadoria especial por agentes biológicos.

Agora vem aquela parte essencial que está martelando na sua cabeça aí.

Eu já sei identificar, sei os requisitos e sei como funciona pro INSS e pro Judiciário…

Mas como vou garantir a aposentadoria pro meu cliente? O que eu preciso apresentar pra complementar todas essas fundamentações que eu aprendi?

Tudo isso você descobre agora. Vem comigo!

Comprovação até 28/04/1995: atividade profissional e pronto!

Como não poderia deixar de ser, igual aconteceu com o reconhecimento do tempo, a comprovação também sofreu diversas alterações ao longo do tempo.

Antes daquela mudança que acrescentou o requisito de permanente, não ocasional, nem intermitente, pra comprovar a exposição ao agente biológico apenas bastava a comprovação da atividade profissional, na maioria dos casos.

Isso mesmo. Se constava na CTPS do seu cliente que ele era médico, dentista, enfermeiro… Pronto: já conseguia reconhecer o período especial do agente biológico.

Inclusive, se você tinha documentos internos do trabalho da pessoa, como fichas de atendimento de pacientes, era possível que já fosse reconhecido o tempo especial.

Bem legal, né?

Mas pera lá André…

Você falou que existe a possibilidade de comprovação de especialidade por categoria profissional pra atividades diferentes daquelas que estavam nos decretos. Como que eu faço isso com a CTPS?

Bom, é aí que o bicho pega! hehe

É que aqui mora a parte um pouco mais difícil.

Só que, ao mesmo tempo, é esse o diferencial do profissional que entendeu e o que não entendeu o tema.

Se existe a possibilidade de reconhecimento de especialidade por categoria profissional sem que ela conste das listas dos decretos, basta você apresentar documentos que corroborem a exposição. Pronto.

Exatamente isso. Não é brincadeira. Você só precisa mostrar a documentação que confirme a exposição a um agente biológico.

Pense, por exemplo, no caso da Dona Ana, sua cliente.

Se a Dona Ana era secretária, a única maneira de comprovar a exposição é com documentos que certifiquem que ela foi exposta ao agente insalubre biológico.

E quais documentos são aceitos pra isso, André?

Quando tiverem sido emitidos até 31/12/2003, o INSS aceita:

  • o DSS 8030
  • o Dirben 8030
  • o SB/40

Documentos posteriores, como PPP e LTCAT também são aceitos pra comprovar.

Na esfera judicial, o leque de documentos é maior.

Pode ser utilizado documento emprestado de outro processo, documentos por similaridade e outros, desde que corroborem a exposição ao agente biológico.

Você encontra essas formas de comprovação mais detalhadas no super post do Rafael.

Comprovação depois de 1995: complicou!

Lembra que após 28/04/1995, quando fomos expulsos do Éden, a comprovação do tempo especial passou a possuir os critérios permanente, não ocasional e não intermitente?

Por essa razão, não bastava mais a CTPS pra comprovar. Tinha também que apresentar os formulários.

Se forem aqueles formulários antigos: SB/40, DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, eles serão considerados se expedidos até 31/12/2003.

Se for depois disso, vai ter que ser o PPP.

O LTCAT é outro documento viável, mas ele é mais difícil de conseguir. Então, fica um pouco complicado.

Mas, aos poucos, essas dificuldades estão mudando…

Algumas Justiças Federais de determinados estados estão criando bancos de laudos em seus sistemas.

Assim, se está difícil achar um documento, dá uma olhada lá que pode ter a salvação da lavoura do segurado.

As grandes polêmicas da Aposentadoria Especial

Como você já deve imaginar, na Aposentadoria Especial também tem aquelas questões mais “cabeludas” que aparecem no nosso dia a dia no Direito Previdenciário.

Esses temas geraram, geram e com toda a certeza vão continuar gerando algumas polêmicas ao longo do tempo.

E agora você vai conhecer as maiores polêmicas que a Aposentadoria Especial já enfrentou.

O EPI: neutraliza a nocividade ou não?

Você que trabalha com Direito Previdenciário, já deve ter ouvido falar no EPI (Equipamento de Proteção Individual) em algum momento, não é mesmo?!

O EPI é algum tipo de equipamento utilizado pra minimizar ou, se possível, neutralizar os efeitos do agente nocivo.

Exemplos de EPI são máscaras, luvas, protetores auriculares, entre outros.

Parece uma questão simples, né?

Mas existem alguns pontos que são o pulo do gato nesse tema e que você precisa entender.

Lembra do puxão de orelha sobre ler as normas administrativas?

Então, a IN 77/2015, no artigo 268, III deixa claro que o EPI era desnecessário até 03/12/1998.

Trocando em miúdos, ele não era obrigatório!

Assim, o INSS não pode exigir comprovação do que foi ou não eficaz pra a eliminação do agente nocivo.

Com isso, até 03/12/1998 você já conseguia se esquivar do EPI e garantir a aposentadoria para o seu cliente. Maravilha, né?

Só que, após 1998, o EPI passou a ser exigido.

Desse modo, com frequência, o INSS vai negar a especialidade do período em razão da eficácia do EPI.

Afinal, normalmente, o PPP aparecerá com a informação de que ele é sim eficaz.

Mas deixa eu te contar uma coisa… Tem algumas maneiras de descaracterizar a eficácia do EPI.

Existe o chamado Certificado de Aprovação do EPI, já ouviu falar?

Todos os equipamentos que são considerados como EPI precisam ter o certificado.

Mas pode ocorrer do certificado estar vencido ou mesmo ter sido cancelado.

Se isso aconteceu, então você tem mais um meio de prova pra aposentadoria especial do seu cliente.

Ah, e, judicialmente, isso fica um pouco mais tranquilo. Quer ver só?

Em 12/02/2015, o STF julgou o Tema 555, que possui repercussão geral, e que abordou a questão do EPI.

O caso em questão tratou principalmente do agente nocivo ruído, mas tem fundamentos ali que podem ser utilizados pro agente biológico.

Na tese firmada, o STF entendeu que o direito à aposentadoria especial decorre da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde.

Assim, se o EPI for, de fato, capaz de neutralizar a nocividade, não dá pra reconhecer a aposentadoria especial.”

“Poxa” André… Então, na esfera judicial também não vai ter a aposentadoria especial. Isso prejudica.

Na verdade não. Olha só.

Lembra que os agentes biológicos têm o critério qualitativo?

Então. Se eles têm o critério qualitativo, independe a quantidade de exposição ao agente nocivo, basta existir a exposição em si.

O próprio STF decidiu que não vai haver a especialidade quando o EPI for capaz de neutralizar a nocividade.

Ora. Basta você demonstrar que o agente biológico não pode ser neutralizado com o EPI específico.

Aí pronto: tá na mão a fundamentação que você precisa pra garantir o benefício do seu cliente.

O Contribuinte Individual: aqui é dose!

Agora é aquele momento em que a gente coça a cabeça, respira fundo e vai… hehe

É que o contribuinte individual, ou CI, é um dos casos mais complexos da aposentadoria especial, independentemente do agente nocivo ou da profissão.

Essa categoria de contribuintes é a que possui mais dificuldade de comprovação do seu tempo especial (e até mesmo das contribuições, em determinados casos).

Só pra início de conversa, lembra da IN 77/2015?

Ela deixa claro que o contribuinte individual só tem direito à aposentadoria especial até 28/04/1995, e o CI cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou produção, até 13/12/2002.

Acho que não preciso dizer mais nada sobre a dificuldade que é pra esse segurado, certo?

A verdade é que, na maioria dos casos, ele não vai conseguir o reconhecimento do tempo especial após 28/04/1995, de maneira administrativa, claro.

Mas pelo menos uma coisa fica mais fácil com isso.

O CI pode ter seu tempo especial anterior a 29/04/1995 reconhecido administrativamente.

Pra isso, basta a apresentação de documentos que corroborem a atividade profissional ano a ano. Legal, certo?

E atenção aqui! A professora Adriane Bramante conta que tem 2 motivos principais pra recusa do INSS em aceitar a especialidade do CI depois de 1995.

Um deles é a incapacidade de o INSS averiguar a habitualidade e a permanência na atividade, requisitos que vieram com a mudança legislativa em 1995.

O outro motivo é a inexistência, pro CI, de contribuição específica pra atividade especial, como é o RAT dos segurados empregados.

Maaaas, por sorte, esse entendimento foi alterado judicialmente.

As principais decisões nesse sentido vieram com a TNU em 2012 com o Pedilef 200.871.950.021.869 e em 2013 com o Pedilef 200.871.510.007.950.

As fundamentações pras decisões foram muito bacanas! Por isso, vale a pena comentar um pouquinho com você.

Na primeira, de 2012, a decisão foi no sentido de que o regulamento só pode explicar o conteúdo de uma lei, jamais restringir um direito nela previsto.

Quando faz isso, acaba sendo um ato infralegal nulo por transgressão ao princípio da legalidade.

Já a decisão de 2013, foi ainda mais interessante. Quer ver só?

Nessa decisão foi informado que, se não puder ser reconhecido o direito do CI por falta de contribuição específica, então também não dá pra reconhecer o direito de nenhum outro segurado antes da Lei 9.732/1998, já que foi ela que criou a contribuição.

“Parece que o jogo virou, não é mesmo”?

Mas vamos ao que interessa: será que é possível o CI ter o tempo especial considerado depois de 1995?

Sim, claro que é. Mas é difícil.

A primeira dificuldade que se encontra, e a principal delas, é a prova.

Afinal, normalmente, o CI de agentes biológicos é o médico, o dentista, o veterinário. Muitas vezes, esses segurados possuem suas próprias clínicas e, por desconhecimento, não têm ou não fazem LTCATs e PPPs pra si próprios.

Ora. Se não existem LTCAT e PPP pro CI, como ele vai comprovar a especialidade?

Entendeu a dificuldade?

Por isso, é sempre importante contratar uma empresa especializada para elaboração do LTCAT, do PPRA e do PCMSO, quando o cliente te informar que não possui esses documentos.

Só com a existência dessa documentação é que o seu cliente contribuinte individual vai poder ter a chance de se aposentar com o tempo especial.

Complicado né? Realmente, sempre acaba tendo esse tipo de dificuldade pro CI…

E isso é ainda mais recorrente com CIs expostos a agentes biológicos que não têm conhecimento dessas questões e costumam ter empresa própria.

Ah, e só pra não esquecer… A TNU já editou súmula falando do CI!

É a súmula 62, que diz que é possível a concessão de aposentadoria especial do CI, desde que ele comprove o tempo especial.

Prontinho, agora você sabe por onde começar a trabalhar quando o cliente CI bater na sua porta.

Bora avançar!

Mudanças recentes e tempo extra

Como você que está na rotina do Previdenciário sabe, as regras de aposentadoria sofreram muitas alterações com a recente Emenda Constitucional 103/2019.

Isso, claro, deixou a gente de cabelo em pé!

Mas ao menos uma coisa pode dar uma tranquilizada.

Até o momento, não foi inserido nenhum requisito que aumentasse a dificuldade da comprovação dos agentes biológicos.

E mesmo que isso tivesse acontecido, seria muito difícil que, jurisprudencialmente, surgissem grandes mudanças nos entendimentos já consolidados de todos esses anos.

Afinal, é pra essas “broncas” que a gente serve hehe.

E mesmo que venham decretos ou instruções normativas que elenquem novamente de maneira “taxativa” os agentes nocivos biológicos, você pode relaxar…

Porque como leu o post até aqui, já tem toda uma fundamentação trabalhada pra conseguir discutir judicialmente a legalidade dessa taxatividade.

Ainda assim, tem algumas outras questões que você precisa ficar de olho 👀. Veja só:

A contagem do tempo pra aposentadoria especial sofreu diversas alterações.

Não dá mais pra contar alguns períodos depois da EC 103/2019, por exemplo.

Outros, contam de maneira diferenciada para o coeficiente…

Ou seja, está cada vez mais complexa a relação de cálculo das aposentadorias!

É por isso que um programa completo igual o CJ é essencial no momento de análise do caso, seja antes, durante ou no momento da revisão de um processo administrativo.

Já imaginou ter que criar um arquivo em Excel, ou pior, fazer na mão cada um dos cálculos previdenciários?

Você precisaria pegar e saber exatamente quais anos podem ter conversão de tempo, quais não podem, qual o fator de conversão, se ele entra ou não pra carência…

Nossa, que sufoco! Aposto que ia demorar mais fazendo o cálculo do que trabalhando no processo.

Mas André. Compensa esse trabalho todo pro tempo especial?

Sem sombra de dúvidas!

Só pra você ter ideia, vou te passar o exemplo do meu cliente Márcio, um caso que peguei pra fazer parecer uma vez.

O Márcio era médico.

Aí dei um olhada nos documentos e ele já tinha tentado aposentadoria fazia alguns anos.

Até aí, tudo certo.

Peguei o processo administrativo, já tinha atendido ele de maneira detalhada e adivinha…

Esse cliente não só já tinha o direito a se aposentar, mas também a receber os atrasados desde quando ele requereu o benefício, se conseguisse comprovar o tempo especial.

E melhor: como o Márcio sempre contribuiu próximo do teto, ele tinha uma aposentadoria quase nesse valor.

Isso mesmo… Quando eu fiz o cálculo, ele já tinha duzentos mil reais de atrasados. 😱

E olha que eu nem computei as 13 vincendas do valor da causa!

E agora? Você acha que é bom ou não saber a fundo sobre a aposentadoria especial? hehe

Conclusão

Você acabou de descobrir como garantir vários benefícios pros seus clientes.

Agora, só com uma olhada mais atenta vai saber que o seu cliente pode se aposentar mesmo que nem ele mesmo saiba!

Aqui você viu que, até 28/04/1995, a aposentadoria especial podia ser por enquadramento por categoria profissional.

Também descobriu que, pros agentes biológicos, tem muita coisa que o INSS não concede e tem como ajuizar.

Além disso, entendeu que é possível conseguir, ou pelo menos tentar com fundamentações sólidas, a aposentadoria pra profissionais que não possuem atividades diretamente ligadas aos agentes biológicos.

Pra isso, você só precisa conseguir provar a exposição.

E mais… Depois desse post, com toda a certeza, você vai dar mais atenção às normas administrativas do INSS!

Afinal, nele eu te mostrei que elas são muito boas em determinados casos, podendo até mesmo salvar algum específico.

E por fim, e o mais importante…

Agora você tem nas mãos informações que vão te ajudar a conseguir comprovar o período e garantir uma aposentadoria mais cedo e, muito provavelmente, em um valor muito maior pro seu cliente!

E aí é só alegria: bom pra ele e pra você, sem sombra de dúvidas!

Só não vai esquecer de usar o CJ pra garantir que o cálculo está correto, hein! Assim, além de evitar os erros, você evita também o estresse que é calcular na mão.

E se você ficou com alguma dúvida, me conta nos comentários. Rapidinho eu já respondo!

Ah, aproveita pra me falar sobre casos de aposentadoria especial que já aconteceram no seu escritório. Vou adorar trocar uma ideia com você!

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