Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Reforma da Previdência: Principais Pontos pra Quem Advoga no Previdenciário
Infográfico pra quem advoga no Previdenciário: Principais Mudanças na Reforma da Previdência
A Pessoa com Deficiência se aposenta mais cedo?
Sim, isso é verdade, mas pra quem advoga é bem desafiante calcular a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Olha, poucos conhecem essa a LC 142/2013 com propriedade.
E a concessão de Aposentadorias desta espécie não chega a 1% de todo o universo de benefícios previdenciários concedidos num único ano!
Consegue imaginar quantos segurados precisam de você pra obter uma aposentadoria melhor?
Alguns previdenciaristas até ouviram falar da Convenção de New York, da CIF e da criação do IF-BrA, mas não sabem direito como usar na prática tudo isso.
A metodologia da perícia é confusa, cheia de conceitos novos, e até os avaliadores ficam perdidos, em especial quando a pessoa teve diferentes Graus de Deficiência (o que também cria um trabalhão nos cálculos).
Fora que o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deixa muito advogado de cabelo em pé.
Esse post veio mudar esse cenário pra revelar os segredos desta Aposentadoria: desde a perícia até os cálculos.
Confira algumas das dicas valiosas que você vai encontrar por aqui:
Muitos advogados ainda estão por fora deste assunto, e ficam adiando esse estudo por achar que não tem nenhum cliente com a condição de Pessoa com Deficiência.
Se você ainda não tentou, procure entre os próprios clientes que já tem.
Você vai descobrir que pode encontrar vários que se encaixam na condição de PcD!
E dá pra começar com essas duas dicas valiosas:
(1) Confira se seu cliente recebeu algum Benefício por Incapacidade e retornou ao mercado de trabalho (um deles em especial é um forte indicativo e vou te contar por aqui). Você se arrisca a dizer qual é?
(2) Pergunte se ele estava enquadrado na reserva de cotas nas empresas que trabalhou (mas cuidado, isso é só um indicativo, não significa que o INSS conta sempre o período).
Bom, essas pessoas estão começando a procurar sua merecida aposentadoria.
Isso é uma realidade. Você já se preparou pra atender esses casos?
Ao terminar de ler esse post, você vai dominar esse tema!
Vai saber calcular a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, encontrar várias oportunidades (clientes antigos e novos) e aumentar bastante seu faturamento!
E se você quer sair daqui já fazendo esse cálculo com tranquilidade, lembre da importância de usar um programa de cálculos, viu?
O Advogado Andre Coelho vive isso na prática e compartilhou com a gente como um programa facilitou seu dia a dia:
Gostei, quero começar o teste agora
Ps: O CJ preparou um combo de materiais da PcD, então confira também o post Trabalhista! A Ana Paula passou a limpo todas as dúvidas sobre a Lei de Cotas.
A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é um benefício programável.
Parte da premissa de que os segurados trabalharam e pagaram contribuições pra Previdência.
Parece óbvio dizer isso, não acha?
Mas muita gente ainda a confunde com benefícios não programáveis (os que se originam de algum fato inesperado e exigem o afastamento das atividades), como os Benefícios por Incapacidade.
Pra ficar melhor de visualizar e refrescar a memória, veja esse esquema simplificado a seguir pra entender como essa aposentadoria se encaixa dentro do universo dos benefícios:
Então, é uma espécie de aposentadoria criada pra atender a igualdade material, e por isso tem critérios diferenciados. Bem semelhante ao que acontece na Aposentadoria Especial.
Esses e outros critérios estão reunidos no art. 201, §1º, da Constituição Federal, e foram mantidos mesmo com a Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Hoje ela é subdividida em duas espécies: idade e tempo de contribuição.
Uma forma de assimilar é entender que elas são reduções de requisitos desta antiga divisão clássica das Aposentadorias pré-Reforma:
Você já sabe que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) unificou essas espécies numa nova regra geral (agora é tudo Aposentadoria). E deixou umas regras de transição de arrepiar a espinha, hehe.
Mas a boa notícia é que a Reforma não cria novas regras ou transições ao tratar das Pessoas com Deficiência ao definir a transição da sua aposentadoria (art. 22 da EC 103/2019).
A partir da Reforma a concessão deve seguir a forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculos dos benefícios.
Então, é um bom momento pra se aprofundar e estudar essas espécies.
Elas mantêm os requisitos atuais, e a metodologia de cálculo! Pelo menos enquanto não houver modificação na LC 142/2013 ou a edição de nova lei.
Tem um único ponto controverso no cálculo após a Reforma e vou te mostrar as duas perspectivas quando falar dos cálculos.
O único cálculo realmente diferenciado, é quando você se deparar com um cliente que não foi considerado Pessoa com Deficiência a vida toda.
E isso é mais comum do que você imagina.
Aí o bicho pega, hehe. Mas também vou te mostrar aqui as sacadas pra resolver os desafios destes casos de conversão entre os períodos de diferentes Graus de Deficiência!
Hoje a maior dificuldade de trabalhar com essas espécies de benefícios é identificar e comprovar nas perícias quem são as Pessoas com Deficiência.
Existe um método específico para perícias de aposentadorias, o IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria).
E a novidade da EC 103/2019 é que agora essa perícia biopsicossocial também está no art. 201, §1º, da Constituição.
Se pra você esse tema ainda parece grego, já vou te mostrar como essa perícia funciona e a influência nas perícias de seus clientes.
Até profissionais experientes da saúde (como os próprios peritos médicos) ainda estão assimilando a classificação adotada nessa perícia e seus conceitos.
E não é raro criarem algumas confusões, hehe.
Você também vai encontrar barreiras no INSS e na própria Justiça Federal, porque o tema ainda está engatinhando.
Mas tudo bem. Você tem esse post à disposição pra consultar quando quiser!
Ao terminar a leitura, você vai sair dominando a perícia e os cálculos.
Você já vai sair com a faca e o queijo na mão.
E de quebra até um doce de leite, uai, hehe!
A identificação da deficiência hoje vai muito além da verificação das condições de saúde e das funções e estruturas do corpo.
Além da perspectiva médica, há também uma avaliação individual e social.
Pra entender como ela funciona, você deve ter em mente o novo paradigma do conceito de deficiência.
A evolução do conceito passou a conjugar a incapacidade da pessoa com a maneira como isso é sentido por ela no contexto social em que vive.
É uma visão coerente de diferentes perspectivas de saúde: biológica, individual e social.
É bem intuitivo e basta um exemplo pra se familiarizar.
Uma pessoa com deficiência física cadeirante, por exemplo, hoje já tem mais inclusão no mercado de trabalho no meio urbano moderno, quando existem rampas de acesso, transporte púbico adaptado, entre outros meios de mobilidade.
Agora imagine outra pessoa com a mesma deficiência física, mas morando em pequena cidade do interior, sem toda essa estrutura?
Ela pode até ter um emprego comum, mas com certeza possui mais barreiras pra exercer sua atividade e contribuir ao sistema previdenciário.
Você consegue notar como a dependência de terceiros é maior no segundo exemplo, não é mesmo?
Esse é o norte do novo paradigma, que considera aspectos pessoais e externos, e ele se consolidou com a Convenção de Nova York de 2007 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
A Convenção de NY cria um novo conceito pra definir a Pessoa com Deficiência:
Pessoas com deficiência são aquelas que têmimpedimentos de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteraçãocom diversasbarreiras, podemobstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Por aqui, a Convenção foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico em 2009 com força de Emenda Constitucional.
Então, hoje existe um conceito constitucional de Pessoa com Deficiência.
Olha o alcance dessa proteção jurídica!
Essa definição representa um avanço das normas sobre o tema e teve repercussão em outras leis brasileiras.
Cada palavra foi escolhida a dedo pra identificar a condição de Pessoa com Deficiência, e você vai conferir esses detalhes com os próprios olhos até na perícia do INSS!
A definição segue parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), estudo aprovado em 2001 pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
É um novo paradigma de classificação construído pra agrupar as incapacidades, com aplicação em diversas áreas, desde clínica, estatística e até pra políticas sociais.
Curiosidade: Esse estudo é complementar (a própria CIF diz isso) à CID-10 de 1989 (Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens).
A CID-10 é outro estudo muito conhecido na prática Previdenciária, com a perspectiva focada na etiologia (parte da Medicina que estuda as causas das doenças).
Ela é muito presente na análise dos Benefícios por Incapacidade (não programáveis), quando se verifica o afastamento de atividades.
Mas para os benefícios programáveis com critérios diferenciados para Pessoas com Deficiência (PcD) a lei adotou essa nova perspectiva.
Esse tópico é o coração do método IF-BrA (criado com base na CIF e usado pelo INSS).
Ele foi construído a partir do conceito da CIF, e você vai lembrar dele quando você pegar em mãos o resultado da perícia biopsicossocial.
Domine esse conceito e facilite sua vida na hora de reverter uma conclusão injusta do laudo!
Para começar a conversa, tenha em mente que na CIF a deficiência é individualizada.
Ao ponto de ser verdadeiro afirmar que:
1. Duas pessoas com a mesma condição de saúde possuem diferentes níveis de funcionalidade
2. Duas pessoas com o mesmo nível de funcionalidade, podem ter diferentes condições de saúde
Exemplo – De volta aos cadeirantes
Vou retomar o exemplo do tópico anterior pra ficar mais concreto.
Imagine que a condição de saúde que desencadeou a deficiência de ambos os cadeirantes é a mesma. Eles também desempenham uma função semelhante de assistente financeiro.
Mas o ambiente externo deles permite que o primeiro tenha funcionalidade plena, com independência para se locomover sozinho pela acessibilidade nas ruas e no local de trabalho.
Já o segundo, sempre vai depender de terceiros se permanecer na localidade onde vive e sua funcionalidade é afetada pela barreira da falta de acessibilidade.
Então, com a mesma condição de saúde, eles têm níveis de funcionalidade diferentes (1).
Se você comparar o primeiro cadeirante ainda com outro funcionário do mesmo setor e na mesma função, e sem deficiência.
Toda a acessibilidade disponível ao cadeirante permite que ele tenha um nível de funcionalidade igual ao outro funcionário, mesmo com condições de saúde diferentes (2).
Com os exemplos as duas afirmações acima ficam mais palpáveis!
O ideal é ir digerindo esses detalhes aos poucos mesmo.
Então, vamos ver como a CIF estrutura o conceito de Deficiência?
Nesse novo modelo de identificação (CIF), a deficiência é analisada em conjunto sob os seguintes aspectos: integridade (ou deficiência) das funções e estruturas do corpo, limitação de atividades, restrição de participação e barreiras identificadas no ambiente da pessoa.
É bastante informação! Mas cada palavra foi escolhida com cuidado.
Pensando nisso, o CJ adaptou com carinho um gráfico da CIF pra você! 😉
Veja como ele facilita a vida pra visualizar como identificar a pessoa com deficiência, considerando a interação de todos esses componentes:
E por isso a deficiência exige uma análise multidisciplinar: a avaliação biopsicossocial.
Mas por que conhecer e estudar todos esses pontos?!
Você pode usar cada pedacinho da CIF como fundamento pra impugnar os laudos (cada pontuação e quesito).
Reverter a resposta de um domínio de 25 pra 100, pode mudar o Grau de Deficiência da análise muitas vezes injusta do INSS.
Fiz questão de contextualizar isso e muito mais pra você enxergar o impacto na perícia biopsicossocial do seu cliente PcD para fins de Aposentadoria!
Só que se você quer começar a dar as cartas, você precisa entender bem a regra do jogo, hehe.
Olha, muita gente ainda confunde esses conceitos fundamentais!
Pode acreditar. A raiz dos grandes problemas na comprovação do direito às Aposentadorias das Pessoas com Deficiência ainda é conceitual.
A forma prática de identificar essa diferença é entender que:
1. Deficiências podem coexistir com funcionalidades (logo, com o exercício de atividades)
Exemplo: Pessoa com deficiência física de nascença, com o braço direito encurtado.
Ela pode ser habilitada pra exercer uma função que não exija os dois braços. Então, ela é deficiente, mas também possui funcionalidade para exercer atividades e garantir a própria subsistência.
2. Deficiência é um componente das incapacidades (quando gera afastamento da atividade)
Exemplo: Afastamento de pessoa que sofre acidente e tem um dos braços amputados.
Com a amputação, ela passou a ter uma deficiência física. Enquanto se recuperava do acidente e até consolidar a lesão, ela era uma pessoa com deficiência e incapaz.
Sua subsistência própria ficou prejudicada, então ela precisa de um suporte financeiro para substituir sua renda (aqui, sim, entram os Benefícios por Incapacidade, conforme a duração: temporária ou permanente).
Depois da consolidação, ao retornar ao trabalho em função adaptada e com certa dependência de terceiros pra se deslocar, ela continua com uma deficiência, mas é capaz para o trabalho.
A partir desse momento ela volta ao primeiro caso: passou a ter uma deficiência, mas é capaz para o trabalho. Mesmo com a funcionalidade afetada pela deficiência, ela consegue exercer atividades pra prover sua subsistência.
E quando ela atingir uma idade avançada, pode ter direito a uma aposentadoria!
Deu pra perceber a diferença?!
Se ainda está nebuloso aí na sua cabeça, dá uma olhadinha nesse vídeo:
Bom, pra ficar claro: Deficiência e incapacidade são conceitos complementares. Eles não se opõem.
A incapacidade se opõe à funcionalidade!
Bingo! Você acabou de decifrar comigo de forma rápida os segredos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades).
A partir de agora você vai se deparar com um breve mergulho nos detalhes!
Olha, deu um trabalhão, mas enquanto pesquisei descobri vários fundamentos técnicos pra impugnar os laudos.
Tentei deixar bem mastigadinho pra você também visualizar lá na frente a relação da CIF com as perícias e também sair usando esses argumentos.
Se você preferir conferir logo a perícia, pode até pular essa parte.
Mas se algo ficar confuso no método da perícia ou até nos cálculos, volte aqui e confira se tem algo que te ajude.
Está tudo interligado de várias formas!
Respire um pouco, pois a complexidade aumenta neste tópico.
Essa explicação é o pulo do gato pra entender de vez a perícia biopsicossocial!
A funcionalidade e a incapacidade são consequências das condições de saúde (doenças e transtornos) e da interação deles com domínios relacionados à saúde.
Entre as condições de saúde, a identificação da deficiência leva em conta também os tipos de deficiência na conhecida divisão entre física, mental, intelectual ou sensorial.
Mas não é só isso!
Na identificação também se avalia fatores contextuais, que são a segunda parte da classificação.
Os fatores contextuais são divididos também em dois componentes:
Mas na CIF os fatores pessoais ficam de fora da análise!
Cada um dos componentes são representados em aspectos positivos ou negativos:
A interação de aspectos positivos representa funcionalidades (➕), enquanto a interação dos negativos (➖) representa incapacidades.
Segundo a CIF, as deficiências são problemas nas funções ou nas estruturas do corpo, tais como um desvio importante ou perda.
Em outras palavras, pra CIF a Deficiência é um aspecto negativo entre os componentes que representam a incapacidade.
Ufa! Percebeu o nível de complexidade?
É um universo de detalhes pra forma o conceito e que você deve considerar!
Pra facilitar sua vida, dê uma olhada neste gráfico que preparamos com carinho, adaptado direto da CIF.
Vai te ajudar a esquematizar cada pecinha desse grande quebra-cabeça:
Obs.: A própria CIF observa que na abordagem da classificação os componentes Atividades e Participação são analisados em conjunto, pois é muito difícil diferenciá-los em alguns casos. Pra efeitos práticos, é uma coisa só!
Curiosidade – A CIF tem códigos também!
A partir desses componentes, a CIF adota critérios de classificação dividindo a identificação em duas partes principais, a primeira com Funções e Estruturas do Corpo, Atividades e Participação, e a segunda com os Fatores Ambientais.
A CIF traz muitos códigos para cada um dos componentes (semelhante à CID) pra classificar o nível de funcionalidade. Não existe uma lista pronta com as combinações dessa codificação, então você não precisa conhecer essa parte.
É uma tarefa (complexa) que vai ficar com os profissionais de saúde.
No futuro, a tendência é que isso seja organizado ou até venha uma revisão da CIF.
Por isso, instrumentos como IF-BrA são uma adaptação desse modelo com o objetivo de simplificar a análise dentro de um contexto próprio (no caso, as aposentadorias).
E você já deve estar pensando:
Gabriel, deve dar um trabalho danado avaliar todo esse contexto na perícia biopsicossocial!!!
É trabalhoso sim, não vou mentir hehe. Mas calma, já te mostro o caminho das pedras.
Com esse conceito na mão, já facilita bastante a vida!
E pra aniquilar as diferenças entre os conceitos, é legal refrescar a memória sobre os Benefícios por Incapacidade.
Se você já conquistou esse mundo próprio e já sabe o caso em que a análise biopsicossocial o invadiu, vou te dar uma dica.
Pode conferir no tópico seguinte como o conceito seguiu o curso na nossa legislação.
A incapacidade é a premissa comum de Benefícios por Incapacidade, lembra disso?
Pra conceder um desses benefícios, a lei exige o afastamento da atividade habitual e se propõe a reabilitar o segurado!
Logo, esses são benefícios não programáveis, já que a incapacidade neste nível pode pegar de surpresa os segurados.
A análise faz uma relação direta com a atividade remunerada exercida no momento e que foi interrompida em razão da incapacidade.
Assim há um afastamento desta atividade específica, até a pessoa se recuperar.
Por isso, quem exerce Atividades Concomitantes pode receber um Auxílio-doença em razão de incapacidade pra uma atividade habitual, e continuar trabalhando na outra.
Exemplo: Um trabalhador possuía dois empregos, um como auxiliar de serviço de aeroporto (trabalhando com carga e descarga de aeronaves) e outro como porteiro de edifício.
Ele desenvolveu uma doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo no membro superior direito) que o tornou incapaz temporariamente pra atividade no aeroporto, e passou a receber o Auxílio-doença e se afastou dessa atividade.
Mas ele conseguiu continuar trabalhando como porteiro normalmente.
Obs.: O cálculo é um pouco diferente neste caso. Se tem curiosidade sobre isso, me conta nos comentários!
Bom, se a pessoa não conseguir se recuperar e voltar na função anterior, deve ser reabilitada para uma nova atividade, ainda mais se ficar com sequelas…
Você pode resumir a relação espécie e requisitos a partir desta premissa neste formato bem conhecido por quem já advoga na área:
Benefício | Incapacidade |
---|---|
Aposentadoria por Invalidez | Total e permanente |
Auxílio-doença | Total e temporária |
Auxílio-acidente | Parcial e permanente |
A grande diferença é que o Auxílio-doença e a Aposentadoria por Invalidez pressupõem o afastamento da respectiva atividade.
Mas o do Auxílio-acidente não!
A pessoa pode trabalhar e receber esse benefício.
Por isso ele tem natureza de indenização e a forma mais técnica é considerar que neste caso houve uma redução da capacidade para o trabalho habitual.
Dica de ouro. Na prática, esse benefício pode ser inclusive um forte indicativo de que a pessoa pode se enquadrar na condição de Pessoa com Deficiência enquanto recebeu esse benefício, a depender da sequela!
A CIF hoje não é aplicada nas perícias dos Benefícios por Incapacidade, mas há alguns casos clássicos que fazem paralelos semelhantes da questão social.
Um exemplo? Quando o segurado é portador de HIV, mesmo assintomático.
Há julgados e entendimento consolidado na Súmula 78 da TNU que determinam ao juiz a análise da questão social, em face da estigmatização da doença.
A depender da região do país isso pode ser uma barreira insuperável pra acessar o mercado de novo.
Isso é um fator ambiental com aspecto que influencia de forma negativa (➖) a funcionalidade da pessoa. Isso obsta seu acesso ao mercado e à garantia de sua subsistência, apesar de a deficiência não afetar a estrutura ou funções do seu corpo.
Reparou que no parágrafo anterior usei quase todos os componentes do conceito da CIF?! Eles se encaixam bem aqui neste caso. Isso prova que ela pode ser usada também nos Benefícios por Incapacidade.
Talvez você até já tenha usado argumentos semelhantes e não conhecia esses detalhes. Agora dá pra chegar ainda mais longe!
Portanto, você pode dizer que uma Pessoa com Deficiência pode ser capaz para o trabalho, ainda que seu estado funcional seja afetado pelo interação do conjunto de componentes avaliados na CIF.
É também o exemplo do cadeirante na pequena cidade do interior lá do início do Post, lembra? Se você o reler, vai perceber os conceitos da CIF!
Os intervalos em que ele trabalhou (apesar desses impedimentos de longo prazo) vão contar na Aposentadoria da PcD!
Se esse segurado ficar incapacitado por outra situação, como uma cirurgia no coração e seu respectivo tempo de recuperação, ele pode ter um período de afastamento e receber um Benefício por Incapacidade.
Ficou melhor de entender a diferença entre deficiência e incapacidade?
Como disse antes, os conceitos não se opõem. Eles se complementam!
Antes de seguir pra perícia biopsicossocial, faça uma pausa e confira no próximo tópico como a legislação abraçou tudo isso.
O arremate de toda essa questão ficou em cima da duração de todo esse conjunto de elementos analisados na CIF.
Essa duração é traduzida na expressão impedimentos de longo prazo, que está dentro do conceito adotado pela Convenção de NY (que citei lá em cima), incorporado na CF/88!
E foi o critério que repercutiu na legislação!
Todo esse paradigma passou a ser reproduzido na legislação brasileira com algumas adaptações:
A alteração na LOAS foi pioneira no assunto nas avaliações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência, caso mais comum entre os previdenciaristas iniciantes!
Em 2011 foi incluído na LOAS o conceito de impedimento de longo prazo (com uma duração de 2 anos exclusiva pra fins de concessão do BPC), bem alinhado com o conceito da Convenção de NY.
A partir disso o cenário já começou a mudar.
Toda uma prática de avaliação social foi construída por meio da análise desses casos, mas a LC 142/2013 criou um novo caminho.
O instrumento prático pra avaliação da Pessoa com Deficiência é outro (diferente do usado para o BPC).
Nas Aposentadorias da Pessoa com Deficiência o instrumento de avaliação usado hoje é o IF-BrA.
Vou falar dele daqui a pouquinho! Ele é específico pras aposentadorias, e foi construído e adaptado a partir desses conceitos que você encontrou aqui.
Agora você já domina todos os componentes da CIF e cada conceito está na palma de suas mãos pra impugnar os laudos que usam o IF-BrA 😉
O INSS vai ficar de queixo caído!
Obs.: Se tem curiosidade sobre o instrumento usado para o BPC, me diga nos comentários.
Até aqui você conheceu boa parte das regras do jogo e na sequência você vai encontrar a parte prática (recheada com dicas valiosas).
A LC 142/2013 criou uma gradação (art. 3º) da condição de Pessoa com Deficiência.
Pra isso, a lei dividiu a Deficiência em três graus:
Curiosidade: essa classificação (Leve, Moderada e Grave) é também uma adaptação do modelo da CIF.
A tarefa de demonstrar como seria a avaliação dessa gradação da deficiência foi atribuída ao regulamento pelo Executivo.
A LC apenas exigiu que a avaliação fosse médica e funcional (art. 4º), deixando em aberto (art. 5º) a criação de instrumentos pra esse fim
Então, naquele mesmo ano o Executivo foi ligeirinho e editou o Decreto 8.145/2013, com um combo de alterações no RPS (Decreto 3.048/1999).
Duas questões definidas nessa alteração são o fio condutor das perícias médico-funcionais (art. 70-D):
A comprovação do direito a essas espécies de aposentadoria é uma tarefa desafiadora.
Você já percebeu isso na construção dos conceitos.
A lógica é muito diferente dos Benefícios por Incapacidade em que a perícia deve avaliar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII).
Aqui nas Aposentadorias a perícia deve comprovar a (provável) Data de Início da Deficiência (ou dos Impedimentos de Longo Prazo) e a duração dos intervalos em cada grau.
Isso vai ter impacto até no cálculo dos requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, como vou te mostrar na última parte desse post.
A LC 142/2013 passou a bola para o Executivo definir como seria a avaliação, certo?
O Executivo passou a bola de novo e definiu uma estratégia inteligente: chamou diversos órgãos relacionados pra um debate amplo, reunindo bons profissionais na criação do instrumento de avaliação.
A partir de algumas reuniões e estudos, esse pessoal adaptou e desenvolveu o método de avaliação para aferir o grau de deficiência na análise de aposentadorias.
A avaliação usou de base o conceito de funcionalidade da CIF/OMS, e criou um instrumento de avaliação: o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA.
Tudo isso foi divulgado por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.
É com esse instrumento que o INSS vai avaliar o seu cliente!
E agora você vai descobrir por que pesquisei e detalhei tanto o conceito da CIF.
Foi só assim que entendi de vez como funciona o IF-BrA, então organizei esse estudo aqui pra facilitar a sua vida também.
Jogue o jogo do INSS e você já vai ter um bom caminho pra mudar alguns cenários.
Essa é uma dica valiosa e vou mostrar o caminho das pedras pra isso!
Você vai escutar e testemunhar este fato: O INSS erra bastante com a própria metodologia.
70% dos segurados são classificados no Grau de Deficiência Leve (quando entra).
Com esse novo método de avaliação, o IFBrA consolidou um novo formato de perícia no universo previdenciário: a análise biopsicossocial.
Como falei no início do post, a perícia biopsicossocial agora está até na Constituição (art. 201, §1º, I), além de já ter previsão na LC 142/2013 pras aposentadorias e na Lei 13.146/2015.
Apesar de o método ser questionável, ele tem boas premissas, pois considera os componentes da CIF, e foi construído por especialistas de diversas áreas.
E hoje o IF-BrA é o único método que atende a análise biopsicossocial!
Não tem como escapar!
A avaliação médica e funcional da deficiência passa a ser um combo de duas visões:
Então tenha em mente desde já que você tem dois olhares e duas avaliações separadas pra impugnar no laudo de seu cliente.
O instrumento usa a pontuação atribuída às atividades da pessoa avaliada por cada um desses profissionais (médico e assistente social).
Curiosidade: A partir da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), a tendência é que a metodologia passe a ser aplicada também em outras áreas (com adaptações), mas o IFBrA hoje só é usado para aposentadorias.
Essa escala é o modo que as atividades e participações da PcD são avaliadas.
As atividades e participações estão divididas em quesitos que devem receber uma pontuação, que varia entre 25, 50, 75 ou 100 pontos.
A escala de pontuação está em função do grau de dependência de terceiros pra desempenhar atividades.
Lembra do exemplo lá no início do post sobre os cadeirantes? Vou retomá-lo daqui a pouco.
Quis chamar sua atenção a isso porque a chave pra entender o exemplo e todo o conceito da CIF era justamente esse ponto: o quanto a pessoa é dependente de terceiros para realizar suas atividades.
Com isso em mente, a pontuação fica moleza de entender.
Bom, cada atividade recebe uma pontuação com base na escala que comentei acima.
Quanto maior ⬆️ a dependência de terceiros para as atividades, menor ⬇️ é a pontuação.
Quanto menor ⬇️ a pontuação, maior ⬆️ é seu grau de deficiência.
Em outras palavras, quanto maior a pontuação, maior a independência e a autonomia do segurado para atividades e participação, apesar das barreiras (fatores ambientais).
Agora aquele diagrama lá no início faz muito mais sentido, não é mesmo?
Logo você vai visualizar ainda melhor a presença daqueles componentes.
Pelo IF-BrA são avaliadas 41 (quarenta e uma) atividades predefinidas e são distribuídas em 7 (sete) domínios (logo você vai descobrir quais são).
Mas antes vou te dar um panorama de tudo o que você encontra nesse laudo, pra não se perder!
A Portaria estabelece 4 formulários pro avaliador preencher:
Formulário 1: Dados de identificação do avaliador e do periciando
Os dados vão desde o nome, idade, cor da pele (fins estatísticos), até o diagnóstico médico (CID-10), e o tipo de deficiência.
São os dados mais evidentes e que não tem muito o que modificar, já que estão relacionados a uma identificação técnica.
Formulário 2: Funções corporais acometidas, preenchidas pelo perito médico.
Essa parte é fundamental pra entender como a funcionalidade é afetada por meio das funções e estruturas do corpo prejudicadas (pela condição ou transtorno de saúde).
Formulário 3: Aplicação do Instrumento (Matriz)
Aqui é o coração do Método IF-BrA, porque é onde fica cada pecinha dos conceitos da CIF e a pontuação dos quesitos na planilha.
A partir das respostas aos quesitos é que as funções e estruturas do corpo são relacionadas com as atividades e participação afetadas.
Logo vou te mostrar como montar este quebra-cabeça, hehe.
Então, é neste lugar que você deve focar sua atenção na hora de impugnar a perícia!
Você vai encontrar aqui a pontuação das 41 atividades distribuídas nos 7 domínios, observada a sinalização de barreiras externas.
Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy
Já te conto que “bicho” é esse e os seus efeitos na pontuação, mas o Fuzzy é bonzinho, hehe.
Só adianto que é uma segunda versão da planilha, após aplicação desse modelo.
Lembre-se de que o resultado da pontuação é a soma de duas avaliações, uma de cada profissional (médico e assistente social).
Em cada quesito, há margem de interpretação de como a atividade impacta a realidade do cliente.
Por isso, faça uma boa entrevista antes de começar o processo e fique por dentro de cada detalhe. Se os avaliadores deixarem passar algo, você já vai saber o que fazer!
Pra entender melhor a matriz (ou planilha), tenha em mente que você pode encontrar até 4 páginas no laudo:
Isso permite você comparar os resultados com e sem o Fuzzy, e mais na frente te mostro essa necessidade com um exemplo.
Pra você já ter uma visão disso, confira uma parte da planilha que forma o laudo:
A pontuação final vai ser a soma da pontuação de cada avaliação: medicina pericial e serviço social.
Ela vai ser registrada no final da planilha que acabei de te mostrar de exemplo.
Antes é melhor entender como o resultado das somas define os graus de deficiência:
Grau de Deficiência | Pontuação |
---|---|
Grave | Menor ou igual a 5.739 |
Moderada | Maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 |
Leve | Maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 |
Pontuação Insuficiente para Concessão de Benefício | Maior ou igual a 7.585 |
Obs.: Na Pontuação Insuficiente, a leitura da avaliação diz que a condição é insuficiente a afetar as atividades do segurado ao ponto que justifique a redução de seus requisitos de aposentadoria.
Mas isso não impede que a pessoa possa ser classificada com deficiência pra outras finalidades (tributários, trabalhistas, etc).
Ah! Sempre fique de olho nesses limites de pontuação ao avaliar um laudo:
Pontuação Mínima |
2.050 – 25 (pontuação mínima por atividade) x 41 (total de atividades) x 2 (número de aplicadores) |
---|---|
Máxima | 8.200 – 25 (pontuação mínima por atividade) x 41 (total de atividades) x 2 (número de aplicadores) |
Se o mínimo ou máximo não forem respeitados, são indicativos de algum erro no laudo. Prepare a impugnação, hehe!
Aqui você vai visualizar na prática a adaptação dos conceitos da CIF no IF-BrA.
Você vai descobrir porque essa parte é o coração do laudo e como dominar o conceito da CIF te deixa na frente na hora de analisá-lo!
Os pontos são atribuídos para as 41 (quarenta e uma) atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuídas em 7 (sete) domínios:
Vou te mostrar a planilha completa no momento certo, de uma forma que você vai usar nos seus atendimentos.
Por enquanto, veja alguns exemplos.
Deslocar-se dentro de casa e Utilizar transporte coletivo são atividades do Domínio Mobilidade.
Comer, Beber e Vestir-se são atividades do Domínio Cuidados Pessoais.
Cozinhar e Realizar tarefas domésticas são atividades do Domínio Vida Doméstica.
Lembra da escala de pontuação de 25, 50, 75 ou 100, conforme o grau de dependência de terceiros que comentei há pouco?
No próprio Manual do IF-Br para cada atividade existem orientações e exemplos, para o avaliador analisar e dar a pontuação.
Você também pode usar estas orientações quando for impugnar um laudo.
Ah! E não errei a sigla, hehe. É que o IF-Br é um instrumento geral, e o IF-BrA é a versão adaptada para fins de Aposentadoria!
Se você abriu o link acima, não se assuste. Pode ler com calma e pular direto na pág. 37, onde você vai encontrar as atividades e orientações.
Vou dar uma palinha aqui dele com este exemplo:
Na Portaria 01/2014 existe ainda um quadro anexo com uma descrição bem mais detalhada e geral de cada grau de pontuação da escala.
Vou deixar aqui pra você estudar com calma.
Quando precisar fundamentar a impugnação da pontuação do laudo de seu cliente, comece por esses argumentos e depois use exemplos da situação real:
Escala de Pontuação para o IF-Br: |
⬜ 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. |
⬜ 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. |
⬜ 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. |
⬜ 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. |
Já dá pra ter uma noção de como funciona a pontuação, certo?
Mas ainda tem mais alguns elementos pra fechar essa análise!
Agora vou te mostrar a etapa do laudo que você não pode deixar passar, porque pode salvar alguns casos e basta um olhar atento!
Ela é fundamental para o resultado da avaliação: o modelo Fuzzy.
A dificuldade maior é entender como funciona, mas aqui você vai tirar de letra!
Esse método é uma técnica que contribui com um teor qualitativo ao instrumento de avaliação.
A ideia é evitar um resultado somente quantitativo (apenas numérico) e frio, hehe.
Então, aplicar o Fuzzy vai corrigir a nota final para alguns casos especiais.
Corrija a postura, e redobre a atenção agora!
O exemplo na sequência vai te ajudar, mas antes você deve entender bem as premissas.
O Fuzzy associa os quatro tipos de deficiências da divisão tradicional (auditiva, intelectual, motora e visual) com algumas condições.
A partir desses tipos, verifica se alguma dessas três condições estão presentes:
Condição | O que significa |
1 - Pontuação dos Domínios que terão mais peso pra cada grupo de funcionalidade: ( ) Pontuação 25 ou 50 nos Domínios Sensíveis com mais peso pro tipo de deficiência OU ( ) Pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Sensíveis | O método definiu dois domínios mais sensíveis, aqueles que são mais afetados por aquele tipo de deficiência (no próximo quadro tem a relação de cada um). Se houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade dos domínios sensíveis, as demais atividades do domínio são reduzidas (exemplo a seguir). Se houve pontuação 75 em todas as atividades do domínio, mantém-se 75 em todos |
( ) 2. Existência de Questão emblemática | É um fato que sozinho representa uma barreira marcante e de maior risco funcional na vida da pessoa |
( ) 3. Disponibilidade do auxílio de terceiros | Se a pessoa pode desempenhar a atividade com o auxílio de terceiro, mas não tem ninguém no seu convívio pra ajudar nisso (familiar, cuidador) |
No quadro 2 da Portaria, você encontra essa organização das condições e os tipos de deficiência:
Tipo de Deficiência | Auditiva | Intelectual – Cognitiva e Mental | Motora | Visual |
Domínios sensíveis | Comunicação/Socialização | Vida Doméstica/Socialização | Mobilidade/Cuidados Pessoais | Mobilidade/Vida Doméstica |
Questão Emblemática | A surdez ocorreu antes dos 6 anos | Não pode ficar sozinho em segurança | Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas | A pessoa já não enxerga ao nascer |
Dica quente: Você quer entender melhor os tipos de deficiência tradicionais (auditiva, intelectual, motora e visual) na perspectiva da condição de saúde?
Confira este tópico do post da Ana Paula pra encontrar a explicação detalhada e com dicas práticas de cada tipo dentro do universo Trabalhista, que ainda usa bastante essa divisão para fins de reserva de cotas.
Você também vai aproveitar tudo isso na hora de analisar a avaliação do biopsicossocial do INSS!
Certo. E você deve estar pensando agora:
Olha, a melhor forma é demonstrar isso por meio de exemplos!
Vou retomar mais uma vez aquele exemplo do cadeirante pra você sentir mais segurança quando pegar um caso desse em mãos.
Exemplo – De volta ao cadeirante na cidade pequena!
Esse é um dos exemplos lá no início do post.
Entre os dois cadeirantes que comparamos, esse era o que o segurado tinha uma dependência de terceiros bem maior.
Pra relembrar do caso, esse segurado:
O tipo de deficiência dele é motora.
O Fuzzy determinou que os domínios sensíveis dele são Mobilidade e Cuidados Pessoais (volte pra conferir no quadro acima sempre que precisar).
Pra facilitar o exemplo, vamos considerar que ele:
Na avaliação do Serviço Social, o INSS deu as seguintes notas ao Domínio Mobilidade:
IF-Br: Atividades e Participações | Pontuação (Serviço Social) |
---|---|
3. Domínio Mobilidade | |
3.1. Mudar e manter a posição do corpo | 75 |
3.2. Alcançar, transportar e mover objetos | 75 |
3.3. Movimentos finos da mão | 75 |
3.4. Deslocar-se dentro de casa | 25 |
3.5. Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa | 25 |
3.6. Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios | 25 |
3.7. Utilizar transporte coletivo | 25 |
3.8. Utilizar transporte individual como passageiro | 25 |
Soma – Domínio Mobilidade | 350 |
Como ele se desloca exclusivamente por cadeira de rodas, a questão emblemática foi preenchida.
Por outro lado, ainda que pudesse se deslocar de outras formas, mesmo dentro de casa dele sua dependência de terceiros é grande, então ele pontuou 25 no item 3.4 do Domínio Mobilidade.
Então, com a aplicação do Fuzzy, todas as atividades desse domínio vão receber a pontuação 25, porque o Domínio Mobilidade é um de seus domínios sensíveis.
O escore parcial deste domínio ficará assim:
IF-Br: Atividades e Participações | Pontuação (Serviço Social) |
---|---|
3. Domínio Mobilidade | |
3.1. Mudar e manter a posição do corpo | 25 |
3.2. Alcançar, transportar e mover objetos | 25 |
3.3. Movimentos finos da mão | 25 |
3.4. Deslocar-se dentro de casa | 25 |
3.5. Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa | 25 |
3.6. Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios | 25 |
3.7. Utilizar transporte coletivo | 25 |
3.8. Utilizar transporte individual como passageiro | 25 |
Soma – Domínio Mobilidade | 200 |
Só com a aplicação do Fuzzy a pontuação final seria reduzida em 150 pontos.
Isso é suficiente pra fazer a diferença na avaliação final, afinal quanto menor a pontuação maior é o grau de deficiência. Lembra do gráfico?
Agora pasme: em alguns casos só um dos avaliadores lembra de aplicá-lo.
Vou partir desta premissa no exemplo, veja só.
Antes de o Serviço Social aplicar o Fuzzy, o segurado cadeirante recebeu os seguintes escores:
A pontuação final resultou 6.400, o que enquadrou a PcD no Grau de Deficiência Leve.
Com a correção do Fuzzy no formulário do Serviço Social, veja o que aconteceu:
Agora a pontuação final resultou 6.250, o que enquadrou a PcD no Grau de Deficiência Moderado.
Saber como aplicar o Fuzzy faz uma grande diferença, não é mesmo?
Entre os casos que vi era comum somente um dos avaliadores lembrarem desta etapa.
Então, dominar a aplicação deste método pode salvar alguns casos com pouco esforço!
Só redobrar a atenção ao analisar essa parte do laudo.
Agora vamos seguir pra última pecinha do conceito da CIF aplicado ao IF-BrA, e conhecer o último elemento do laudo que organizei pra você.
Identificação de Barreiras Externas
Lembra dos fatores ambientais como um dos componentes da CIF que expliquei lá em cima com o diagrama, que podem atuar com aspectos positivos (➕) ou negativos (➖)?
Aqui está um efeito prático disso, pois o IFBrA pede também a identificação de fatores ambientais que têm impacto sobre a funcionalidade da pessoa em análise.
Esses fatores podem atuar como facilitador (melhoria ➕) ou limitador (barreiras ➖) a funcionalidade da pessoa em avaliação.
Se estiver difícil, volta lá no diagrama pra visualizar melhor isso!
Atenção: Cuidado pra não confundir fatores pessoais com os fatores ambientais individuais.
São os fatores pessoais que estão fora da CIF, (logo, também não entram aqui no IF-BrA).
Mas os fatores ambientais individuais e ambientais sociais contam!
Bom, ao aplicar o IF-BrA o avaliador deve identificar no formulário qual destas barreiras é um limitador pro avaliado sempre que ele pontuar a atividade com 25 (quando o avaliado não realiza a atividade ou terceiros a fazem por ele).
O avaliador deve identificar e justificar o que visualizou como causa desta limitação, se:
Ah, mas isso não muda a pontuação! Permanece 25!
Vou dar um exemplo aqui do próprio Manual do IF-Br.
Se a PcD não utiliza transporte público porque necessita de um transporte adaptado e ele não está disponível em seu município, então há uma barreira externa.
Mas se houvesse o transporte, conseguiria utilizá-lo?
Se a resposta for afirmativa, então o avaliador marca ao lado da atividade a categoria da Barreira Ambiental.
Neste exemplo seria: Serviços, Sistemas e Políticas.
Bom, vou comentar uma coisa que percebi na prática, mas espero que você possa trazer um caso diferente pra mudar essa visão.
Entre os casos que pesquisei, em nenhum deles encontrei essas barreiras marcadas na planilha do laudo. Me parece que os peritos não tomam esse cuidado.
Às vezes até comentam por cima as barreiras, mas essas informações ficam meio espalhadas no laudo.
É comum essa parte ficar assim, toda desmarcada:
E agora você deve estar pensando:
Por que as identificar? Não podia ter pulado essa parte, Gabriel?
Olha, até pensei em pular…
Mas depois de buscar lá na CIF o conceito de Deficiência pra entender por que como essas barreiras influenciam o laudo, percebi um bom caso de uso pra isso e vou dividir essa dica com você.
Antes, veja aqui quais são as outras categorias:
Bom, aqui é o momento que uma boa entrevista faz diferença.
Conhecendo bem a realidade o histórico de seu cliente, você pode enquadrar nessas categorias as barreiras presentes no dia a dia.
Com esses elementos em mãos, você vai virar o jogo na hora de impugnar a perícia do seu cliente pra mudar uma pontuação inadequada.
Assim, você pode diminuir a pontuação de um quesito de 100 para 25, por exemplo.
Não seria ótimo, isso? hehe.
Pode ser suficiente pra mudar um Grau Leve pra Moderado!
Missão cumprida! Agora você já domina o IF-BrA e está vários passos à frente de muitos advogados.
Já observei profissionais experientes argumentarem de modo genérico que o cliente possui barreiras, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Só repetindo o conceito da Convenção de Nova York…
Mas se você identificar na sua petição quais são as barreiras, jogando as regras do jogo do próprio INSS, pode usar o IF-BrA a seu favor e terá uma chance maior de êxito!
Na prática, se você perceber uma barreira que o perito deixou passar, isso vale ouro pra impugnação!
Fique de olho nisso desde o processo administrativo, instrua-o com documentos pra demonstrar cada barreira e conquiste o direito de seu cliente mais cedo.
Se o INSS avaliar seu cliente em condição insuficiente, leve o caso pra uma ação judicial!
Mas será que lá no Judiciário você vai usar o IF-BrA também?
Na via administrativa uma coisa é certa: a aplicação do instrumento IF-BrA é obrigatória.
Por outro lado, ao levar seu caso para um processo judicial, as coisas podem mudar um pouco.
A análise sempre deve ser biopsicossocial, como determina a lei, certo?
Por isso, os juízes estão atentos às alterações recentes da lei e acolhendo esse instrumento.
Encontrei casos em que os magistrados aceitam as próprias perícias realizadas pelo INSS, sem determinar uma nova, porque o próprio corpo de médicos peritos judiciais não estão adaptados ao IF-BrA.
Alguns juízes colocam nas mãos do advogado (desde o início do processo) a necessidade de impugnar atividade por atividade e de indicar quais pontuações entende que o INSS errou.
Nesses casos, o advogado fica responsável por impugnar o laudo, sob pena de o juiz considerar o resultado incontroverso!
Dureza, não acha?! Imagine como seria se você não soubesse como impugná-lo!
Mas agora que você descobriu como aplicar o IF-BrA passo por passo, já pode encarar esse desafio!
Você ainda está com a pulga atrás da orelha sobre a validade da Portaria 01/2014 e o método IF-BrA?
Apesar de realmente possuir alguns furos, o Judiciário está abraçando o IF-BrA!
Pelo menos nos JEFs vai ser difícil escapar.
Ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0512729-92.2016.4.05.8300/PE, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou entendimento de que a avaliação estabelecida na Portaria Interministerial nº 01/2014 não pode ser deixada de lado.
Em outras palavras, a TNU entendeu que a perícia biopsicossocial com o uso do IF-BrA é válida para atender a finalidade de classificação dos graus de deficiência!
O processo retornou à origem pra realização da perícia biopsicossocial seguindo os quesitos da portaria, porque durante a instrução não houve avaliação social e a perícia médica seguiu o padrão dos Benefícios por Incapacidade.
Então, redobre a atenção se o seu processo for no JEF!
O caminho mais seguro agora é saber lidar com o IF-BrA, apesar dele possuir alguns gargalos e de existir necessidade de ser revisado em alguns pontos.
Enfrentando os casos reais, vamos ter percepções concretas pra discutir e melhorar sua aplicação!
Por outro lado, ainda tem muito juiz determinando perícia de Aposentadorias da PcD como se fosse um caso de Benefício por Incapacidade (por falta de estrutura ou de capacitação).
Mas isso está errado! Não deixe isso minar os seus processos.
Como está acontecendo na sua região hoje? Conte pra mim nos comentário!
A análise de cerca da condição de PcD durante toda a vida contributiva da pessoa é bastante coisa em uma só perícia, certo?
Então deixe claro ao cliente que você está usando as melhores ferramentas desde o início, e que como o IF-BrA está se consolidando, o caminho do processo é longo!
Oriente ele bem sobre os riscos de sucesso e fracasso da ação, seja no administrativo ou no judicial.
Agora veja a seguir algumas dicas práticas que podem ajudar a instruir seus casos tanto no processo administrativo quanto no judicial!
1. Organize a documentação com todo o histórico funcional da Pessoa com Deficiência
Parece tão básica essa orientação, mas tem tanto advogado que deixa isso passar batido.
Quem já atua no Previdenciário, conhece bem como as perícias em geral às vezes duram 15 minutos…
Sim, o perito analisa em outro momento a documentação dos autos, mas você pode já deixar tudo organizado por data, e dar uma prévia dos períodos mais importantes.
Vai facilitar a vida de todos os envolvidos!
E neste trabalho você também já identifica as barreiras pra sua petição ficar completa!
Afinal, é todo o histórico de vida da PcD que será analisado.
2. Procure documentação usada em outras áreas
Você vai escutar vários relatos dos clientes sobre eles terem sido enquadrados na condição de PcD para outros fins:
Use os documentos usados nesses casos pra complementar seu processo previdenciário.
Eles não vinculam o INSS, pois nos dois exemplos há formas diferentes de enquadramento da PcD, mas já dá pra deixar a documentação bem mais completa, não acha?!
3. Brigue por prova testemunhal
Por que, não?
A LC 142/2013 diz no art. 6º, §2º, que não vale exclusivamente prova testemunhal, certo?
Então você pode usá-la se o cliente tem prova documental. E se o cliente realmente é PcD com certeza terá vários.
Mas será que vale a pena?
Bom, tenha em mente que muitas vezes é difícil a pessoa manter um grande registro completinho com todo o histórico médico da situação.
Talvez (e principalmente em juízo) você pode reforçar esse meio de prova pra demonstrar que a condição de PcD do seu cliente existiu por uma duração maior do que a reconhecida pelo INSS.
Agora, se você realmente quer tentar outro caminho, vou te mostrar algumas saídas. Mas elas estão acompanhadas de um cuidado que você não pode deixar de lado.
Você pode levantar a bola pra alguns pontos importantes, caso não queira ficar refém do IF-BrA:
E por aí vai…
Mas uma coisa é certa!
Impugnar o laudo pra deixar que o perito avalie o caso do seu cliente como se fosse um Benefício por Incapacidade é um erro tremendo.
As Aposentadorias das Pessoas com Deficiência pressupõem que elas trabalharam e contribuíram, como você já sabe de cabeça.
Então, uma análise de incapacidade para o trabalho não é bem vinda aqui, porque no benefício de Aposentadoria partimos da premissa que a PcD trabalhou (ainda que com mais dificuldade).
Por isso a necessidade de um método que analisa a funcionalidade: a perícia biopsicossocial é que atende isso hojreste.
Não dá pra misturar as coisas.
Agora que você domina o IF-BrA e como comprovar os graus de deficiência, esse cenário já começou a mudar!
Você não vai deixar nenhum caso passar sem a análise biopsicossocial e agora tem tudo o que precisa pra brigar pela melhor pontuação ao seu cliente.
Isso vai transformar da água pro vinho os seus processos de clientes com a condição de Pessoa Com Deficiência!
Então, comece a preencher sua agenda com clientes PcD: casos novos, antigos e mesmo os já aposentados nas regras comuns!
Lembra da dica que dei no tópico em que você viu a diferença entre Incapacidade, Deficiência, e os respectivos tipos de benefício?
Então revise suas fichas de entrevistas e procure quem já recebeu Benefícios por Incapacidade durante a vida contributiva.
Apesar das diferenças, eles podem ser a primeira pista de que seu cliente pode ser enquadrados como PcD, especialmente se for se ele passou por reabilitação profissional ou recebeu um Auxílio-acidente.
Mesmo que eles já sejam aposentados pelas espécie comuns, porque os requisitos e cálculos em regra são mais vantajosos!
Bom, pra completar esse arsenal que você já tem em mãos, na sequência você vai encontrar o passo a passo dos cálculos dessas espécies de Aposentadorias!
Você também vai descobrir o que torna o Tempo de Contribuição desses segurados tão característico: a relação dos Graus de Deficiência com os cálculos de conversão.
Quem domina a parte conceitual e os segredos da perícia, já consegue assimilar os cálculos de conversão mais rápido!
Se você veio aqui à procura de desvendar o mistério desses cálculos (seja pra acertar na mão ou conferir se o seu software está fazendo isso certinho), então está a um passo de chegar no momento aguardado.
A próxima parte do post vai te guiar em cada passo pra você entregar suas planilhas e relatórios de cálculo com segurança.
Os cálculos nunca mais vão te dar dor de cabeça, hehe!
Antes de pensar nas Espécies de Benefício, redobre sua atenção nesse requisito básico.
Ele tem um toque especial que merece muito cuidado.
Ele pode ser usado em mais de uma Espécie de Benefício.
E vou repetir uma coisa que disse lá no início do post pra você fixar mesmo.
As espécies de benefício direcionadas à Pessoa com Deficiência em si são apenas critérios diferenciados para aposentadorias já existentes.
Tudo isso pra compensar os impedimentos de longo prazo que essas pessoas enfrentam durante a vida.
Esses critérios foram admitidos pela CF/1988 por meio da alteração promovida pela EC 47/2005 e definidos pela LC 142/2013, e continuam valendo mesmo após a Nova Previdência (art 22 da EC 103/2019).
Existe um único critério de cálculo que se tem discutido que teria sido atingido pela Reforma, você sabe qual é? Vou falar dele separadamente no final.
Bom, nem mesmo o próprio INSS criou um código para essas novas Espécies de Benefício até agora. Mesmo antes da Reforma elas seguiam o código das regras gerais.
Mas a gente pode pensar e fazer as coisas de uma forma diferente.
O exercício mental de abstrair e tratar cada um como uma nova espécie facilita a vida!
No CJ a gente faz isso com frequência e a análise do direito aos benefícios de seu cliente fica muito mais prática e eficiente, pois permite ver se e quando os requisitos foram preenchidos em poucos segundos.
Com essa mentalidade você vai resolver todos os desafios nos cálculos de cada espécie!
E vai sobrar tempo pra você reunir documentos e se dedicar à comprovação da deficiência.
Você vai descobrir vários desses desafios aqui no post acompanhados de dicas práticas.
Mas se tiver passado por alguma situação diferente, conta pra mim lá nos comentários, combinado? Vou adorar saber!
Pra começo de conversa, vamos pensar em algumas premissas comuns pra usar em todas as suas análises.
A ideia dessas espécies é assegurar este benefício programável para Pessoas com Deficiência que têm contribuições.
Ou seja, essas pessoas puderam contribuir com o Seguro Social, apesar das barreiras enfrentadas durante a vida contributiva.
Bom, alguns autores chamam esse requisito de Tempo Qualificado.
Um exemplo é o João Marcelino Soares, que tem um bom livro e artigos deste tema (que me ajudaram bastante principalmente a entender o IF-BrA).
Aqui no CJ a gente o batizou como Tempo de Contribuição Concomitante à Deficiência.
E na forma resumida: TC com Deficiência.
Vamos continuar esse exercício de abstração pra entender esse conceito?
Vou detalhar isso seguindo o fluxo da sua análise pra fazer o cálculo certinho, em dois passos principais:
Uma pessoa nem sempre nasce com deficiência, então ela pode adquirir essa condição no decorrer da vida.
O primeiro passo é identificar esses intervalos.
Você já viu que isso acontece na prática por meio da perícia biopsicossocial, como determina a lei.
Os intervalos com deficiência são os reconhecidos pela perícia administrativa com o IF-BrA ou os que você quer pedir e reconhecer judicialmente que a pessoa era PcD.
Então basicamente você vai usar os dados da perícia administrativa ou com base na sua documentação, caso queria provar algo diferente da conclusão da análise biopsicossocial.
Basta identificar o tipo do Grau de Deficiência e a duração dos Intervalos (ainda que seja apenas um).
Veja este exemplo:
Apenas depois de preencher esses dados é que você vai começar mesmo seu cálculo.
Não são esses intervalos que vão contar nesse requisito, mas eles têm um efeito importante no cálculo!
Como falei, esses intervalos seguem a duração identificada na perícia biopsicossocial com o IF-BrA, certo?
Aqui o universo da comprovação da condição de PcD se encontra com os cálculos, pois cada Grau de Deficiência tem valores diferentes de Tempo de Contribuição, e mais pra frente você vai descobrir o que acontece quando existem graus diferentes no mesmo cálculo.
A condição de Pessoa com Deficiência também pode vir antes, ou depois da pessoa ter iniciado sua vida contributiva.
E pode inclusive coexistir em algum intervalo sem contribuição!
Mas apenas entram pra contagem de Tempo de Contribuição os Intervalos com Deficiência concomitantes com Períodos de Contribuições.
Portanto, ainda que você tenha um Intervalo de Deficiência comprovado pelo IF-BrA na perícia, se não houver contribuições concomitantes a este período, ele não tem valor pra aposentadoria.
Olha como fica fácil distinguir esses conceitos neste gráfico que a gente preparou pra você:
Atenção: Ah, e tome cuidado ou você pode se confundir. Esse conceito não tem relação automática com atividades concomitantes, que também poderiam, estrar na contagem! Mas isso fica pra outro momento, hehe.
Esse é o requisito comum e a grande característica que vai definir as espécies de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O segurado tem que comprovar a condição de PcD na data de entrada do requerimento (DER) ou pelo menos na data em que ele reuniu as condições necessárias pra cumprir os requisitos (DICB).
Caso contrário, não é Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Existe a exigência de o segurado ser Pessoa com Deficiência (PcD) na DER ou na DICB (data em que ele reuniu as condições necessárias para se aposentar), prevista no art. 70-A do Decreto 3.048/1999.
Se o INSS não reconhecer que o segurado é PcD até a DER ou DICB, ele não tem essa condição pra fins de Aposentadoria. Esse é um entendimento adotado pelo INSS na hora do processo administrativo.
Claro, esse é um entendimento de norma de hierarquia inferior à LC 142/2013 e você pode (e deve) fundamentar que essa exigência extrapola o poder regulamentar.
Mas calma! Você pode aproveitar esse Tempo de Contribuição em outras Espécies e o próprio INSS reconhece isso.
Se o segurado não comprovar a condição de Pessoa com Deficiência na DER ou na DICB, a IN 77/2015 salvou a barra de novo no art. 421, §3º.
Essa norma da IN deixa bem claro que o Tempo de Contribuição como Deficiente pode ser convertido para Tempo de Contribuição Comum nessas situações!
Você vai descobrir daqui a pouquinho como funciona essa e outras conversões, quando a PcD tiver mais de um Grau de Deficiência na vida contributiva dela.
E já vou antecipar duas restrições, então fique de olho porque você não pode:
Com essas premissas em mente, analisar os requisitos vai ser divertido como brincar de Lego com seus filhos ou sobrinhos.
É só encaixar cada peça no seu lugar e tomar cuidado pra não pisar nelas, hehe 😅
Essa espécie (art. 3º, incisos I a III, da LC 142/2013) é apenas uma redução dos requisitos da espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição pré Reforma.
O próprio INSS a classifica pelo mesmo número de benefício (N.B. 42).
Bom, também já comentei que a redução do tempo de contribuição pode chegar até 10 anos, não é mesmo?!
Se você já conhece ou ouviu falar sobre as conversões, já deve até ter sentido um frio na barriga.
Mas agora vou mostrar como a gente resolve isso no CJ e você vai sair calculando o Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência com o pé nas costas!
Praticamente todas as categorias entram aqui.
Vale ao empregado (inclusive o doméstico), ao trabalhador avulso, ao contribuinte individual, e ao segurado especial (apenas o que faz contribuições ao se inscrever como facultativo).
Como pela lei essa espécie é uma derivação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, então as mesmas restrições desta aposentadoria se aplicam aqui.
Ou seja, segurados que recolhem as contribuições em alíquotas reduzidas ficam de fora:
Mas eles podem usar como saída a complementação das contribuições, pagando a diferença pra alíquota de 20%, o que é autorizado pelo art. 21, §3º, da Lei 8.213/1991.
Agora vou começar a aumentar um pouquinho a carga do nosso exercício mental, hehe.
Sem roubar! Eu te ajudo com essa barra que é gostar de Previdenciário!
Como te disse há pouco, esse é um requisito exigido pelo INSS e uma grande característica de ambas as espécies da PcD.
Vários detalhes que já adiantei naquele tópico, você vai entender melhor a partir de agora.
O Tempo de Contribuição como Deficiente é usado com critérios proporcionais nessa espécie de Aposentadoria (em relação aos requisitos originais das espécies pré Reforma).
Vou te mostrar como dividir esses segurados em duas classes principais, conforme a filiação e o início das contribuições:
Ah! Fiz questão de organizar a segunda classe com mais duas subclasses.
Relacionei elas com alguns termos usados por alguns autores que são referências na área, mas a solução é a mesma para as conversões.
Vamos conferir isso agora!
Classe 1 – Único Grau de Deficiência: Pessoa com Deficiência por toda a vida contributiva
Aqui o cumprimento dos requisitos é o mais água com açúcar.
Esses são os casos em que a pessoa começa a contribuir ao INSS já na condição de pessoa com deficiência e assim permanece até se aposentar!
O verdadeiro desafio vem antes na comprovação da totalidade do intervalo de deficiência na perícia biopsicossocial.
Em razão das limitações encontradas nas perícias, esses casos são mais difíceis de se reconhecer. Eles existem, mas o INSS tem uma tendência a classificar a maioria no Grau Leve.
Caso você e seu cliente consigam conquistar esse direito, os requisitos são bem simples.
Um truque pra lembrar dos requisitos sempre é ter em mente qual é a diferença em relação aos requisitos originais da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Então decore apenas de quantos anos é a redução em cada Grau de Deficiência e você já vai tirar de letra toda vez que te perguntarem:
Graus de Deficiência | Mulher | Homem | Redução |
Leve | 28 | 33 | ➖ 2 anos |
Moderada | 24 | 29 | ➖ 6 anos |
Grave | 20 | 25 | ➖ 10 anos |
Então, nesses casos, todo o tempo de contribuição como Pessoa com Deficiência aconteceu com o mesmo grau e já permite levar o benefício pra casa sem complicações!
Mas atenção! Se o segurado também tiver qualquer período de Tempo de Contribuição Sem Deficiência (apenas Comum ou Especial), ele já está fora desta regra.
Já entra no próximo caso!
Classe 2 – Alteração no Grau de Deficiência: Pessoa sem deficiência e com deficiência durante a vida contributiva
Entram aqui nessa regra (prevista no Decreto 3.048/1999) os segurados com vida contributiva na condição de pessoa com e sem deficiência.
A condição de pessoa com deficiência nem sempre é uma constante.
O que isso quer dizer, Gabriel?!
É bem comum acontecer algumas oscilações entre os graus de deficiência, com alterações quando esse grau se agravar ou reduzir.
Então o seu cliente pode ter começado a contribuir, e somente depois enfrentar uma situação de deficiência superveniente que o enquadre nessa condição.
É o que a lei quer dizer ao incluir nessa regra como primeiro caso o segurado que tornar-se pessoa com deficiência, após a filiação do RGPS.
Em outras palavras, seria uma deficiência superveniente à filiação ao RGPS.
Ou ele pode começar a contribuir já como pessoa com Deficiência Moderada, que depois se tornou Grave.
Por sua vez, é o segundo caso em que a lei inclui ao mencionar o segurado que tiver seu grau de deficiência alterado.
Essas situações podem inclusive acontecer com um mesmo segurado.
Ou seja, ele começa a contribuir, enfrenta situação que o caracteriza com uma deficiência e depois tem um agravamento.
Seria a combinação da deficiência superveniente à filiação ao RGPS e do grau de deficiência alterado.
Então, o que fazer nestes casos?
Quando o segurado tem seu grau de deficiência alterado, a LC 142/2013 garante um ajuste de proporção dos requisitos.
E o que isso implica? Conversão dos períodos!
O Executivo editou o Decreto 8.145/2013, acrescentando essas regras nos arts. 70-E e 70-F do Decreto 3.049/1999 (famoso Regulamento da Previdência Social).
Assim você pode somar períodos de contribuição concomitantes à Deficiência Moderada e depois à Deficiência Grave, por exemplo.
Você pode somar também os períodos de contribuição Sem Deficiência!
E não é só isso. Talvez você encontre ainda alguns trabalhadores com deficiência expostos às Atividades Especiais.
Mas essa soma só acontece depois de todos os ajustes e conversões e logo você vai descobrir como calcular esses casos por meio de um exemplo completo (com linhas do tempo ilustrando tudo isso).
Você consegue perceber como essa análise tem várias etapas e por isso o nível de complexidade fica alto?
Vou dedicar o próximo tópico pra te ajudar a organizar todo esse raciocínio!
Ao terminar de ler este post você vai conseguir fazer este cálculo como um engenheiro!
Olha que loucura, você descobriu que um único cliente PcD pode ter vários tipos de período.
Pensando nisso, o CJ preparou o esquema a seguir pra te ajudar a pensar em todos:
São inúmeras combinações que podem acontecer a partir disso, nas situações reais que você vai enfrentar.
Mas calma! O raciocínio é bem parecido com as conversões das atividades especiais, que você já viu por aqui!
Então, podemos resumir tudo nesses 3 passos centrais que vão resolver seus casos:
1º. Passo: Definir o Tempo Base de Cálculo para o ajuste dos requisitos mínimos
2º. Passo: Converter cada período usando o fator de conversão relativo ao tempo base
3º. Passo: Somar todos os períodos já convertidos
Mesmo se você já usa o Cálculo Jurídico (que já faz isso por você em poucos segundos), redobre a atenção agora!
Fique por dentro desses detalhes e assim você vai entender direitinho o resultado da sua análise e ter certeza de que adicionou os dados certos, hehe.
Agora vamos ver cada um desses passos e arrematar este cálculo!
1º. Passo – Tempo Base de Cálculo – O ajuste dos requisitos mínimos
Então, se o seu cliente possui intervalos de graus de deficiência diferentes concomitantes com contribuição, todos vão ser ajustados para uma única referência denominada Tempo Base de Cálculo (TBC).
Obs.: Tome cuidado pra não confundir com o Período Básico de Cálculo (PBC) que é relacionado com o cálculo da RMI!
Essa base de cálculo vai definir os requisitos mínimos pro seu cliente se aposentar antes das conversões.
Esse ajuste vai acontecer se ele também possuir períodos de contribuição sem deficiência, ainda que nesse mesmo caso tenha mantido a contribuição concomitante a um único grau de deficiência.
Já se perdeu nas inúmeras combinações possíveis?
Então vamos com calma e lá na frente te mostro exemplos pra tirar essa pulga atrás da sua orelha, hehe.
Bom, existem dois critérios para você definir essa base de cálculo de referência:
Critério #1 – Grau de Deficiência Preponderante (com Maior Duração)
Esse é o método usado pelo INSS, do jeitinho estabelecido pelo Decreto 8.145/2013.
O grau de deficiência preponderante é o grau em que o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição concomitante à duração da deficiência, ou seja, com maior duração.
Lembra da primeira premissa que te contei sobre a identificação dos intervalos de deficiência? Ela vale aqui também.
Os períodos com deficiência e sem contribuição ficam de fora dessa contagem.
Na linha do tempo fica fácil de perceber quando isso acontece:
Ficou mais claro agora por que você não pode confundir o Tempo de Contribuição Concomitante à Deficiência com a duração dos Intervalos de Deficiência?
Você deve fazer essa análise antes das conversões. Sempre!
Cometer um erro nessa hora pode bagunçar todo o seu cálculo.
O fundamento está no art. 70-E, §1º, do Decreto 3.048/99 (artigo acrescentado pelo Decreto 8.145/2013). É a metodologia mais aceita nos dias atuais.
Ah, no CJ essa opção inclusive vem por padrão pra facilitar sua vida!
Agora já te mostro que existe também outro caminho que pode ajudar seu cliente em alguns casos.
Critério #2 – Grau de Deficiência na DIB
Essa é uma interpretação alternativa, que pode favorecer o segurado jogando o decreto pra escanteio, já que o critério da preponderância foi uma inovação definida pelo regulamento.
Então é possível fundamentar que o decreto extrapola o poder de regulamentação ao acrescentar esse critério do art. 70-E, §º1, não previsto na LC 142/2013 e que pode prejudicar os segurados em alguns casos.
Bom, percebeu a diferença entre os dois critérios?
Antes de continuar, tenha em mente que em ambas as situações o Tempo Base de Cálculo é que vai definir o tempo de contribuição mínimo para se aposentar em cada caso concreto e, por consequência, o fator de conversão!
Ah, e sempre deixe claro o critério que você usar no seu cálculo! Especialmente se quiser defender o critério #2, pois é uma tese a ser defendida.
2º. Passo – Hora de converter os períodos. Fatores pra todo lado!
Se você já viu as tabelas do Decreto 8.145/2013 com todos os fatores calculados, pode ter se assustado com tantos números.
Pode esfriar a cabeça!
Eles são apenas os fatores de proporção já calculados e entregues de bandeja pra você fazer a conversão 🤯
Quando a gente entende o motivo, fica bem mais palpável, não é mesmo?
Com um exemplo fica ainda melhor!
Vou te mostrar como você pode associar cada um sem risco de fazer confusão e trocar algum fator de lugar (se quiser mesmo fazer este cálculo na mão, hehe).
Como encontrar cada fator de conversão?
Não tem mistério: essa proporção é calculada entre o mínimo de tempo de contribuição necessário pra se aposentar entre os tipos de períodos que você está comparando.
Igualzinho acontece nas conversões entre Atividades Especiais!
Apenas uma regra de 3, hehe. Lembra?
Então, pra achar cada um dos fatores é só encontrar a razão entre esses dois elementos:
Exemplo 01 – Encontrando o Fator do TC Comum pro Grau Moderado
Imagine uma Mulher que possui como Grau de Deficiência Preponderante a Deficiência Moderada (24 anos).
Se ela possuir também Tempo Comum e Sem Deficiência (30 anos), calcule a proporção de quanto esse tempo representaria dentro do requisito mais vantajoso de Deficiência Moderada (24 anos).
Então, pra achar o fator de conversão é só calcular a proporção entre os requisitos mínimos pra cada período:
Deficiência Moderada | x | 24 |
Comum | 1 | 30 |
Fazendo a regra de 3: 30 está para 1, assim como 24 está para x. Então:
x = 24/30 que é 0,8
Um valor redondinho deixa ainda mais simples este exemplo.
Imagine agora que essa mesma Mulher tem 10 anos de contribuição de Tempo de Contribuição Comum, que seriam usados para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (30 anos para Mulher).
Mas só após esses 10 anos veio a deficiência, que foi caracterizada de imediato com o Grau Moderado.
O Grau Moderado foi preponderante durante a sua vida contributiva.
Então, aplicando o fator de proporção, esses 10 anos vão ser convertidos para 8 anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição da PcD no Grau de Deficiência Moderado.
E dá-lhe ajustes nos dias, meses e anos nos casos em que o tempo não é tão redondinho assim, hehe! No CJ a gente fica bem de olho nesses detalhes!
Se você tem curiosidade ou quer saber se o seu software está fazendo isso certinho, deixe um comentário com sua dúvida lá no final.
Exemplo 02 – Encontrando o Fator do TC Especial pro Grau Moderado
Agora, imagine que aquela mesma Mulher (com Grau de Deficiência Preponderante: Deficiência Moderada) com os seguintes tipos de período:
Agora pra achar os fatores, basta seguir aquela fórmula:
Moleza!
Todos os fatores de conversão reunidos: Tabelas do Decreto 3.048/99 (RPS)!
Como te disse lá no início, ao anexar tabelas nos artigos 70-E e 70-F, §1º do RPS, tudo o que o Decreto 8.145/2013 fez foi reunir pra você todos os fatores já resolvidos:
Fatores de conversão entre os Graus de Deficiência (art. 70-E)
Mulher | ||||
Tempo a converter | Multiplicadores | |||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
De 20 anos | 1 | 1,2 | 1,4 | 1,5 |
De 24 anos | 0,83 | 1 | 1,17 | 1,25 |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
De 30 anos | 0,67 | 0,8 | 0,93 | 1 |
Homem | ||||
Tempo a converter | Multiplicadores | |||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
De 25 anos | 1 | 1,16 | 1,32 | 1,4 |
De 29 anos | 0,86 | 1 | 1,14 | 1,21 |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1 | 1,06 |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1 |
Fatores de conversão entre Graus de Deficiência e Atividades Especiais (art. 70-F, §1º)
Mulher | |||||
Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | |
De 15 anos | 1 | 1,33 | 1,6 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1 | 1,2 | 1,25 | 1,4 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,6 | 0,8 | 0,96 | 1 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1 |
Homem | |||||
Tempo a converter | Multiplicadores | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,2 |
De 20 anos | 0,75 | 1 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,6 | 0,8 | 1 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1 |
Mas nem tudo pode ser convertido e a partir de agora vou mostrar as restrições que você deve ficar de olho!
Atividades especiais e a Proibição de dupla redução
O regulamento não permite uma dupla redução (art. 70-F do Decreto 3.048/1999).
Entendendo a regrinha por trás dos fatores, é ainda mais fácil de lembrar disso.
O decreto interpreta que apenas se faz uma vez a proporção, e pra isso define que você vai escolher o tipo de período com fator mais vantajoso.
Vamos voltar naquele mesmo exemplo.
Imagine que aquela segurada (com Grau de Deficiência Preponderante: Deficiência Moderada) exerceu uma Atividade Especial (25) em período de Tempo de Contribuição concomitante com Deficiência Grave (20).
Você vai ter que ver qual a proporção é mais benéfica, então calcule e tire a prova:
Pronto!
O tipo de período mais vantajoso será o que tem o menor divisor antes da conversão.
Ou seja, será o tipo de período em que os requisitos mínimos forem menores, caso o segurado completasse todo o Tempo de Contribuição somente naquele tipo.
Por isso a Deficiência Grave ganha neste conflito do exemplo, já que o requisito de Tempo de Contribuição pra se aposentar exclusivamente nessa condição é de 20 anos!
3º. Passo – Soma de todos os períodos já convertidos: A linha do tempo resultante
Com este passo você vai arrematar sua contagem de Tempo de Contribuição da PcD!
Depois de converter todos os períodos, você deve somar todos eles pra ver se o seu cliente preenche os requisitos mínimos definidos pela base de cálculo.
Uma forma de deixar isso muito mais palpável é juntar cada pedacinho e formar uma linha do tempo resultante.
Assim não tem como você errar!
Então você começa destrinchando a situação de cada um dos períodos de Tempo de Contribuição e as combinações e cada período.
Neste exemplo, a segurada é mulher, sofreu um acidente grave e passou a ser Pessoa com Deficiência. Ela conseguiu voltar ao mercado de trabalho, e com o tempo sua saúde e barreiras foram diminuindo.
Agora, conferindo a maior duração você descobriu que a base de referência vai ser a Deficiência Moderada (24 anos).
Depois você vai resolver os conflitos dois a dois e converter!
Após resolver todos os conflitos entre os tipos de atividades, você vai consolidar tudo o que precisa contar na linha do tempo resultante!
Com todo esse cuidado, você evita confundir a duração do Tempo de Contribuição Concomitante à Deficiência com a duração dos Intervalos de Deficiência!
Assim nenhum período sem contribuição entra no cálculo!
Ufa, agora sim você vai ter em mãos todos os fatores de conversão e só vai faltar multiplicar os períodos para concluir seu cálculo de Tempo de Contribuição.
Agora, se você perguntando como vai lembrar de todas essas etapas na hora dos cálculos e já começou a arrancar os cabelos, tenho uma excelente notícia…
O CJ resolve todas as conversões de uma forma bem intuitiva!
Lembra dos dois passos quando falei do “Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência”?
Sua tarefa é apenas identificar os Intervalos de Deficiência, como te expliquei lá no início (com o a conclusão do grau cada período do IF-BrA ou mesmo se você quer discutir algum período na perícia judicial).
Depois você importa o CNIS com os períodos, sinaliza se houver algum de Atividade Especial e em segundos você tem o resultado em mãos!
Pronto, você já domina agora também os cálculos de conversão que ainda é mistério pra muitos advogados.
Conversão de Tempo com Deficiência em Tempo Comum
Pausa pra retomar esse raciocínio e aproveitar a tabela.
Ao falar do requisito que exige que o segurado ser Pessoa com Deficiência na DER ou DICB, lembra do que disse sobre o esse TC?
Se o segurado não comprovar a condição de Pessoa com Deficiência na DER ou na DICB, o Tempo de Contribuição como Deficiente pode ser convertido para Tempo de Contribuição Comum (IN 77/2015 art. 421, §3º)!
Assim você pode usá-lo até mesmo nas regras de “Aposentadoria por Idade” ou “Aposentadoria por Tempo de Contribuição” do trabalhador comum (sem deficiência) e até mesmo nas regras de transição da Reforma.
Então, neste caso, o segurado já não se aposentaria pela espécie “Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência” que estamos discutindo nesse tópico, mas pela regra geral da “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”.
Ele pode usar esse período inclusive na antiga “Aposentadoria por Pontos” (espécie à parte para fins didáticos e de análise, mas que pela lei é apenas uma regra a mais na antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição).
Nessas situações, o Tempo Base de Cálculo será os requisitos de Tempo de Contribuição da respectiva espécie!
Pronto, tudo o que vale converter está nas suas mãos,
Lá no início eu falei desses casos e agora você vai ver no detalhe o motivo de cada um.
1. Conversão para a Aposentadoria Especial
Hoje o Tempo de Contribuição Comum não pode ser convertido para Tempo de Contribuição Especial.
Então, imagine um cliente com Homem tem 23 anos de Tempo de Contribuição Especial como dentista e 2 anos de Tempo de Contribuição Comum como vendedor.
Você não pode converter este Tempo Comum para Tempo Especial na Aposentadoria Especial!
Existe um único caso que você ainda vai conseguir fazer isso com uma data limite. Se você está na dúvida ou já esqueceu como isso funciona, pode conferir no nosso Post sobre o Tempo de Contribuição, é só clicar aqui.
O que você pode fazer é o caminho inverso: converter o Tempo Especial em Comum para tentar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
E deste caso vêm os famosos fatores de conversão de Atividade Especial mais utilizados!
Ao regulamentar as regras das Pessoas com Deficiência, o Executivo pegou o bonde do entendimento que comentei no link acima e adotou a mesma restrição (art .
Por isso, o Tempo de Contribuição Comum concomitante com a Deficiência não pode ser convertido para completar a contagem da Aposentadoria Especial.
Quando o Tempo de Contribuição for Especial e com Deficiência, você deve escolher o fator mais benéfico e converter para o Tempo que for o requisito base, como a gente já discutiu no tópico anterior.
2. Conversão ou Dupla Redução de Professores
Bom, se você leu com atenção e entendeu o raciocínio por trás das tabelas pode ter se perguntando: e se o segurado for professor?
Nas regras atuais o Professor Homem se aposenta com 30 anos e a Professora Mulher com 25 anos.
O que fazer?
Bom, hoje não existe previsão legal pra essa conversão e o INSS não vai considerar administrativamente, já que a lei e o regulamento ficaram em silêncio.
Mas se for a única ocasião em que seu cliente pode completar os requisitos, você pode tentar este caminho pra calcular a proporção conforme os requisitos dos professores!
Veja dois fundamentos que você pode usar:
Alguns doutrinadores (por exemplo, o João Batista Lazzari) defendem essa tese!
Como agora você já sabe o raciocínio por trás da tabela, então vai conseguir tirar de letra esse desafio e encontrar o fator de conversão aplicável neste caso, caso queira arriscar!
Bola na área, é só cabecear, hehe.
3. Só existe um Grau de Deficiência por Período
Ah, pode parecer óbvia essa observação e por isso a deixei por último.
Mas é bom deixar isso bem claro, porque já vi alguns cálculos por aí errados por isso em quem ainda se arrisca nas planilhas.
Você nunca vai encontrar um conflito entre Deficiência Leve e Deficiência Grave, por exemplo.
O motivo é simples, hehe.
A pessoa só pode ser caracterizada por um único Grau de Deficiência. No mesmo dia ela não pode ter Deficiência Leve e Grave.
Ainda que trabalhe em dois empregos (atividades concomitantes).
Então, existe só um Grau de Deficiência para o mesmo período.
Ainda bem que o CJ já resolve todos os períodos e fatores, o que evita confusão na hora do cálculo!
O requisito da Carência continua coexistindo ao Tempo de Contribuição concomitante à condição da Pessoa Com Deficiência.
Então, você vai ter que calcular a Carência de 180 meses, considerando as diferenças desse requisito com o Tempo de Contribuição.
Você sabe de cabeça isso, não é mesmo?
Caso contrário, confira o post do Rafael sobre Carência que já salvou muita gente desta dúvida.
As regras de cálculo do valor deste espécie de benefício são as mesmas da Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum.
Confira a seguir cada etapa do seu cálculo para multiplicar tudo e encontrar o valor do benefício:
Como diria a Ana Paula do Trabalhista: Molezinha!
Na prática, é mais pra ficar didático este coeficiente, hehe.
Assim, você se lembra das situações em que ele é proporcional (como você encontra na Aposentadoria por Idade).
Então, independente da redução de requisitos, todos os casos o valor da Aposentadoria será pelo menos 100% do Salário de Benefício.
Sim, pelo menos!
Já vi muitos advogados se deixarem levar pela empolgação e pular essa etapa.
Essa é a única diferença hoje entre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Comum e a da Pessoa com Deficiência: o Fator Previdenciário não é obrigatório.
Mas se este Fator for positivo, você pode e deve adicioná-lo na conta da RMI.
Por isso na Carta de Concessão você vai encontrar o Fator Previdenciário calculado, mesmo se ele não for aplicado na RMI do seu cliente.
Essa espécie (art. 3º, IV, da LC 142/2013) é uma redução dos requisitos da antiga espécie Aposentadoria por Idade.
O próprio INSS a classifica pelo mesmo número de benefício (N.B. 41).
Já comentei o motivo lá no início: são critérios diferenciados admitidos pela CF/1988 por meio da alteração promovida pela EC 47/2005 e definidos pela LC 142/2013.
Repeti mais uma vez de propósito, hehe.
Assim como disse no tópico anterior sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
É só seguir essa premissa pra facilitar sua vida!
Mas nessa espécie em especial tem algumas controvérsias importantes pra você ficar de olho e decidir o melhor caminho para o seu cliente.
Todas as categorias entram aqui nessa regra.
Vale duas observações importantes para os segurados especiais, como um paralelo:
E atenção aos requisitos.
Esse é um requisito comum nas espécies da PcD e também vale neste caso!
Segurado urbano
Neste caso não tem controvérsia.
Há uma redução de 05 anos (art. 3º, IV, da Lei 142/2013) da regra geral anterior à Reforma, ficando assim:
Idade | Homem | Mulher |
Regra Geral (antes da Reforma) | 65 anos | 60 anos |
PcD | 60 anos | 55 anos |
Atenção: A partir da Reforma a idade da Mulher na regra geral é de 62 anos. Há também uma regra de transição que começa com 60 anos e o requisito aumenta 06 meses a cada ano até 2023.
Segurado trabalhador rural e Segurado especial – Mesma idade ou Dupla Redução?
Essa discussão é muito importante pra ficar de olho e uma boa tese pra apostar suas fichas caso ache que sua ação está perdida.
Se você notar, com a redução prevista na LC 142/2013, o segurado urbano com deficiência pode se aposentar com a mesma idade dos segurados rurais com deficiência.
Como os segurados rurais têm uma proteção especial na regra geral, a princípio você estaria exigindo os mesmos requisitos de segurados rurais com e sem deficiência.
Isso pode ser bem injusto que o portador de deficiência do meio rural, afinal, as barreiras que enfrenta são ainda maiores do que o ambiente urbano.
Bom, lá no RPS (Decreto 3.048/1999) o Executivo foi ligeirinho e colocou um impedimento neste sentido (art. 70-C, §2º) com a alteração promovida pelo Decreto 8.145/2013.
Então, você vai se deparar com esses dois cenários:
1. O INSS vai indeferir, pode apostar
A Autarquia entende que o requisito da idade é único nesta espécie, então segue a redução da regra geral (60 anos homem, 55 mulher) para Pessoas com Deficiência.
2. Fundamentos para brigar na Justiça:As cartas na manga!
Reúna cada um desses argumentos e capriche na sua petição:
Assim, você pode defender os seguintes requisitos de idade aos segurados PcD rurais:
Idade | Homem | Mulher |
PcD Rural | 55 anos | 50 anos |
Peraí, mas não era Aposentadoria por Idade?
Sim, isso mesmo. Mas a própria LC 142/2013 fez uma bagunça entre conceitos aqui e terminou criando um requisito “novo”.
Não o confunda com a carência! São coisas diferentes, apesar das semelhanças.
Então, nessa espécie (art. 3º, IV, da LC 142/2013) se exige tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e deve ser comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Em outras palavras a Tempo de Contribuição deve ser concomitante à comprovação da condição de Pessoa com Deficiência, como te expliquei lá no início.
A ideia é a mesma e tem apenas uma diferença.
Lembra do gráfico lá em cima?!
A diferença aqui é que este tempo é contado independentemente do grau de deficiência.
Não existe conversão entre os tipos de períodos e graus de deficiência aqui.
A sua linha do tempo resultante deve ter 15 anos e pronto.
Atenção: É bom se lembrar de que os intervalos com deficiência, mas sem contribuição, não tem valor pra aposentadoria. Alguns autores defendem que a contagem da duração da deficiência por 15 anos não precisaria ser concomitante à contribuição, mas esse entendimento é minoritário.
O requisito da Carência continua coexistindo ao Tempo de Contribuição concomitante à condição da Pessoa Com Deficiência.
Aqui também vai ter que calcular a Carência de 180 meses, considerando as diferenças de cálculo desse requisito com o Tempo de Contribuição.
Tabela progressiva (art. 142 da Lei 8.213/1991)
O regulamento mais uma vez tentou dar um passo maior do que a perna.
O Decreto 8.145/2013 criou uma restrição (art. 182, parágrafo único) pra impedir que essa regra fosse usada aqui na Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Eu já te expliquei por aqui como funciona essa regra de transição pra filiados antes de 1991: a famosa carência congelada.
Mas essa restrição não está prevista sequer na LC 142/2013, então você pode tentar afastá-la judicialmente por ser ilegal ao afrontar matéria de lei complementar.
Você pode antecipar alguns casos assim!
As regras de cálculo do valor desta espécie de benefício são as mesmas da Aposentadoria por Tempo de Contribuição comum.
Confira a seguir cada etapa do seu cálculo para encontrar o valor do benefício:
A LC 142/2013 fez questão de deixar bem delimitado o coeficiente desta espécie.
E ela explica melhor do que a própria Lei 8.213/1991 quando fala do valor mensal da Aposentadoria por Idade comum.
A regra é a mesma e funciona assim:
Ou seja, o valor máximo é 100% do Salário de Benefício.
A vantagem é que se algo for alterado na Lei 8.213/1991, essa regra fica intacta por aqui.
Repito o que disse na Aposentadoria por Tempo de Contribuição da PcD: não deixe de calcular o Fator Previdenciário.
Esse é um erro frequente que já vi até na Aposentadoria por Idade.
Quando o Fator Previdenciário for positivo, você pode e deve incluí-lo na conta da RMI.
Se até o INSS o calcula na Carta de Concessão, sugiro que você faça o mesmo pra não deixar isso passar!
Bom, pra fechar agora só falta conferir se a Reforma interferiu ou não nesses benefícios.
Veja a seguir a minha opinião sobre isso e me diga a sua ao final!
A Reforma da Previdência não alterou os requisitos da Pessoa com Deficiência nem mudou os cálculos.
A grande novidade da EC 103/2019 é que agora a perícia biopsicossocial também está no art. 201, §1º, da Constituição. O IF-BrA pode até ser revisado, mas esse estilo de perícia veio pra ficar!
Bom, ambas as espécies vão continuar seguindo todas as etapas deste guia, pelo menos enquanto não houver modificação na LC 142/2013 ou a edição de nova lei.
A EC 103/2019 foi direto ao ponto no art. 22 e diz que permanecem as regras atuais, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
Vale tanto para o cálculo dos requisitos quanto do valor da RMI!
Por isso, a minha interpretação inicial é que não se aplicam às espécies de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência nenhuma das mudanças sobre Tempo de Contribuição, Média de 100% dos salários, nem o Coeficiente Proporcional da RMI (60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 ou 15 anos, conforme o sexo).
Se você não sabe quais são esses novos elementos do cálculo, confira nosso post sobre as regras da EC 103/2019 (resultado da PEC 6/2019), atualizado com todos esses detalhes!
A minha posição é que deve prevalecer a Média dos 80% maiores Salários, porque entendo que o art. 29 da Lei 8.213/1991 não foi revogado na sua totalidade.
Entendo que a Média dos 80% também vale para outras espécies de benefícios que caíram no mesmo dilema, como é o caso do Auxílio-doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) e Auxílio-acidente.
Polêmica: A única diferença que pode vir por aí é que deveria ser aplicada a Média de 100% dos Salários, porque o art. 26 da EC 103/2019 valeria pra todas as espécies de benefícios até a edição de lei nova.
Aliás, essa foi a interpretação do Poder Executivo nas alterações do Decreto 10.410/2020, que pode ser observada nos artigos 32 e 70-J do Decreto 3.038/1999.
O INSS também se manifestou nesse sentido no art. 4º da Portaria 450/2020.
Então, há um grande leque de benefícios que podem ser objetos de revisão em razão deste critério de cálculo!
Sorte que no CJ você já consegue comparar os dois resultados em segundos, e ver se vale a pena você abraçar essa tese revisional.
Basta trocar a Média de 100% ou 80% dos salários nas opções avançadas e prontinho: RMIs nas mãos pra você comparar!
E você, o que acha? Qual média e sob quais fundamentos você adotaria neste caso? Conta pra mim nos comentários!
Bom, separei um exemplo aqui e a primeira coisa a se fazer é entender os períodos trabalhados nesse caso.
Pois então. Esses são os períodos que essa pessoa trabalhou até hoje:
Certo, e de 10/03/2003 a 01/04/2020 é o período em que ela apresentou a condição de pessoa com deficiência.
Ah, detalhe importante: a gravidade do caso dela é leve!
Bom, com essas informações, você já percebeu que a deficiência foi adquirida ao longo da vida e após a cliente já ter iniciado na atividade laboral.
Assim, a gente já tem os períodos de contribuição e o intervalo com deficiência. Até aqui, tudo de boa na lagoa! Hehe
Agora, é preciso entender o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição X aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, fica os seguintes dados:
Como você pode ver, o tempo de contribuição é de: 21 anos e 23 dias.
Mas pera aí Carla, como o CJ fez esse cálculo?
Bora abrir o relatório do tempo de contribuição dessa regra pra entender melhor! É esse aqui:
Com essa imagem, na primeira página do relatório, num primeiro momento, sei que você pode confundir e se perguntar: “Por que tem dois tempos de contribuição diferentes?”
Pode deixar que eu te explico.
Bom, esse primeiro tempo de contribuição é o cálculo considerando a aposentadoria por tempo de contribuição normal. Ou seja, o requisito de tempo não é reduzido.
Dá uma espiadinha na imagem:
Nesse cálculo, fica o seguinte:
Nessa hora, você pode acabar se perguntando: “Mas e aí, de onde surgiu esse fator 1,07?”
Bom, lembra daquela tabelinha de conversão que viu mais cima?
Então, olhos bem abertos nessa tabela, pois é nela que você vai achar o fator.
Lembrando que a pessoa do exemplo tem deficiência de grau leve, e que a gente está analisando a conversão pra aposentadoria por tempo de contribuição comum.
Tendo esses requisitos dela em mente, se liga só como fica mais fácil achar o fator:
E dá uma olhadinha em como ficou o relatório do CJ:
Perceba que apareceu 3 períodos, quando eram 2.
Isso ocorre porque, no relatório, o programa dividiu o período que tem um intervalo de deficiência, pra que o fator de 1,07 seja aplicado só no período com deficiência.
Depois de olhar direitinho pra todos os pontos, fica bem mais fácil de entender, não é mesmo?
Bom, e como a gente já verificou de onde saiu o primeiro tempo de contribuição do relatório, partiu analisar o segundo tempo de contribuição:
Viu como o relatório mostra como “Tempo de Contribuição – Deficiência Leve”?
Pois é! Isso é pra diferenciar, pois, nesse caso, o programa mostra o tempo de contribuição total, considerando a deficiência de grau leve, mas calculando pra aposentadoria de tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Lembre que a aposentadoria da pessoa com deficiência tem redução de tempo mínimo exigido.
É bem importante ter isso em mente pra entender como os períodos são contados.
Pra ficar mais fácil de entender, segue minha linha de pensamento:
Se a aposentadoria já tem o tempo mínimo reduzido, então o fator do período com deficiência não pode continuar sendo 1,07, pois a própria aposentadoria já é reduzida.
Então, atenção: os períodos de contribuição intercalados com períodos de deficiência são calculados de forma “pura” pelo fator 1,0.
Enquanto que os períodos que não são intercalados com deficiência é que vão ter uma mudança de fator.
Ah, e esse fator vai depender do grau da deficiência que você está verificando. E, de novo, você vai ter que dar um check nisso lá na tabela!
Olha só:
Nesse caso, como se trata de deficiência de grau leve, o tempo de contribuição comum é convertido pelo fator 0,93.
No relatório, você vai verificar por aqui:
Bom, e é por isso que o tempo de contribuição fica diferente entre: aposentadoria por tempo de contribuição comum X aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Mas e aí, tudo certinho já na aposentadoria por tempo?
Legal, então vem comigo conferir como fica o cálculo da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Bom, pela regra da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, aquela mesma pessoa do exemplo anterior completou 17 anos e 22 dias:
E se você ficou com dúvida do motivo desse tempo estar diferente dos outros e menor, pode relaxar que eu te explico!
Não sei se você notou, mas no card em verde, com o tempo de contribuição, está “Tc com deficiência”.
Assim, 17 anos e 22 dias é o tempo que a pessoa tem de contribuição concomitante com o tempo intercalado de deficiência.
Ou seja, pra aposentadoria por idade, a gente não está considerando os períodos em que ela trabalhou sem ter deficiência.
Pra ficar mais visual, dá uma espiada em como ficou no relatório:
Viu só?
Pois é! Na aposentadoria por idade é muito mais simples, não tem conversão de tempo. Vai considerar todo o tempo trabalho com a condição de deficiente.
E é por isso que o período de contribuição pra essa regra ficou menor do que pela regra de tempo de contribuição.
Como diz o ditado, pra aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, é mamão com açúcar. Fácil fácil, não é mesmo?!
Sabe qual a grande verdade por trás da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência?
Sua complexidade está tanto na perícia quanto nos cálculos!
É por isso que elas ainda representam apenas 1% do universos de milhões de concessões de benefícios previdenciários.
Mas se você chegou ao final desse post, isso já não é mais problema, não é mesmo?!
E não só isso: você vai ajudar a mudar esse cenário!
Ao enfrentar o desafio de usar o IF-BrA, dei um passo pra trás e fui lá nas origens pra desvendar os enigmas deste método que confundem até advogados e peritos dos mais experientes.
Bônus: Descobri que os conceitos podem até ajudar na impugnação das perícias biopsicossociais. Ela já não é mais um bicho de sete cabeças!
Você também pode aproveitar isso nos seus atendimentos e dominar de vez esses processos com petições completas. Estar por dentro dessa mudança de paradigma vai te colocar na frente!
Agora isso também não é mais mistério, e já dá pra sair daqui aproveitando tudo, porque você tem certeza de que pode ter muito mais clientes com a condição de Pessoa com Deficiência do que imaginava!
Apenas revisando seus próprios casos antigos de Benefícios por Incapacidade (especialmente de Auxílio-acidente) você já tem bons candidatos pra testar esse caminho, lembra?
Você já tirou de letra as diferenças e em quais pontos esses dois universos de Benefícios se conectam, então o que acha de começar a completar essa agenda de 2021?
Ah, claro, pra isso você precisa calcular todo o Tempo de Contribuição desse cliente antes mesmo desta análise técnica da condição de PcD.
E se só de pensar nos casos de conversão quando seu cliente tem diferentes Graus de Deficiência (que sãos bem frequentes) você já ficou com frio na barriga, te digo uma coisa; sei como é, hehe.
Mas calma! Se você redobrar a atenção e seguir o passo a passo que te deixei, já tem tudo o que precisa saber pra não errar.
Ou você também pode contar com o CJ pra te ajudar nessa tarefa e automatizar esse montão de etapas em poucos cliques!
Assim você poupa sua energia pra fundamentar suas petições com o caso concreto, já que você viu aqui o quão individualizado
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!