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Guia Completo sobre o ITCMD 2026: Reforma Tributária e Planejamento Sucessório

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Novo Cálculo de Planejamento Sucessório

A Reforma Tributária de 2026 (regulamentada pela Lei Complementar nº 227/2026) alterou o ITCMD para valer.

A partir de agora, a progressividade das alíquotas é obrigatória e a cobrança foi fixada pelo valor de mercado.

Com essa nova realidade batendo à porta, você precisa recalcular as estratégias de sucessão dos seus clientes o mais rápido possível.

Essa mudança afeta direto o planejamento de muitas famílias.

Ela bate forte, principalmente, em quem usa holdings familiares, realiza doações sucessivas ou possui bens no exterior.

Pra te ajudar a preparar o escritório e orientar os clientes de forma impecável, este guia vai te mostrar:

  • O que é o ITCMD e como a Reforma Tributária afeta o imposto?
  • Como funciona a Progressividade Obrigatória do ITCMD nos Estados?
  • Quais são as mudanças na Base de Cálculo e a Adoção do Valor de Mercado?
  • Como ficam as Holdings Familiares e a Avaliação do Patrimônio Líquido Ajustado?
  • E muito mais!

Com tudo isso, só vai faltar um Software que realiza o Planejamento Sucessório e calcula o ITCMD para atender seus clientes:


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Vem comigo!

O que é o ITCMD e como a Reforma Tributária afeta o imposto?

O ITCMD é o famoso imposto estadual que o seu cliente paga quando recebe bens ou direitos de forma gratuita.

Isso acontece seja por motivo de falecimento (herança) ou por atos em vida (doação).

A grande novidade é que a Emenda Constitucional nº 132/2023 mudou profundamente a forma como os Estados cobram esse tributo.

Tudo isso foi regulamentado pela Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026.

Na prática, a lei federal fixou o valor de mercado como a regra nacional obrigatória.

Isso acaba de vez com aquela margem de escolha que deixava os Estados aplicarem alíquotas únicas menores ou bases defasadas.

A lei também criou regras rígidas para evitar a elisão fiscal e resolveu brigas antigas sobre competência territorial.

De quebra, ela determinou de forma clara como tributar ativos fora do país.

Olha só os três pilares que sustentam toda essa mudança:

  • A implementação da progressividade obrigatória das alíquotas.
  • A fixação da base de cálculo a valor de mercado.
  • A nova métrica de avaliação para participações societárias fechadas.

Como funciona a Progressividade Obrigatória do ITCMD nos Estados?

Essa transição para um modelo progressivo é o que vai gerar o maior impacto financeiro para o cliente que for pego de surpresa.

Antes, a Constituição já permitia que os Estados adotassem a progressividade.

Acontece que muitos preferiam manter uma taxa fixa e linear para todo mundo.

Agora, o artigo 156 da LC 227/2026 mudou o jogo e acabou com essa moleza.

A alíquota precisa crescer obrigatoriamente na mesma proporção do valor da herança ou da doação.

A ideia da lei é garantir que transmissões de maior volume financeiro paguem impostos proporcionalmente maiores.

Por enquanto, o teto máximo continua travado em 8%, conforme prevê a Resolução nº 9/1992 do Senado.

Mas fique de olhos abertos: existe um Projeto de Resolução (PRS 9/2025) rodando no Congresso que tenta dobrar esse teto para 16%.

Mesmo sem esse novo teto aprovado, a obrigatoriedade da progressividade até 8% já força uma mudança imediata.

Estados como São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Espírito Santo estão reformulando as suas legislações locais para ontem.

O Cenário Legislativo no Estado de São Paulo

Hoje, São Paulo aplica uma alíquota fixa de 4% para qualquer transmissão de bens, independente do tamanho do patrimônio.

A lei atual paulista (Lei nº 10.705/2000) também garante isenção para valores de até 2.500 UFESPs.

Isso dá cerca de R$ 92.550,00 na cotação de 2026.

Pra se alinhar à reforma, a Assembleia Legislativa de SP avalia dois projetos bem diferentes.

O PL 7/2024 aposta num modelo fortemente focado em redistribuição, jogando a alíquota maior logo para o teto nacional de 8%.

Já o PL 409/2025 foca em segurar a riqueza no Estado e evitar fugas de patrimônio.

Ele propõe limitar o teto aos 4% atuais e reduzir as faixas menores para 1% e 2%.

Dá uma olhada no comparativo das propostas para você entender o tamanho da diferença:

Faixa de Valor (UFESPs) Valor Aproximado (R$)* Alíquotas PL 7/2024 Alíquotas PL 409/2025
Até 10.000 Até R$ 370.200 2% 1%
De 10.001 a 85.000 De R$ 370.200 a R$ 3.146.700 4% 2%
De 85.001 a 280.000 De R$ 3.146.700 a R$ 10.365.600 6% 3%
Acima de 280.000 Acima de R$ 10.365.600 8% 4%

* Valores baseados na cotação da UFESP em 2026.

O Cenário Legislativo no Estado de Minas Gerais

Em Minas Gerais, você lida hoje com uma taxa fixa de 5%, regida pela Lei nº 14.941/2003.

Mas o governo mineiro já se adiantou para cumprir a regra federal.

Eles propuseram o PL nº 2.881/2024, que traz faixas progressivas de um jeito bem inovador.

A proposta separa as alíquotas de doação das alíquotas de herança de forma bem clara.

Essa manobra inteligente incentiva o planejamento sucessório em vida.

Isso acontece porque a doação ganha taxas sistematicamente mais baixas do que a transmissão por falecimento.

Faixa de Valor (UFEMG) Valor Aproximado (R$)* Alíquota - Doação Alíquota - Herança
Até 5.000 Até R$ 28.949 Isento Isento
De 5.001 a 20.000 De R$ 28.949 a R$ 115.798 2% 3%
De 20.001 a 60.000 De R$ 115.798 a R$ 347.394 4% 5%
Acima de 60.000 Acima de R$ 347.394 6% 8%

* Valores baseados na cotação da UFEMG em 2026.

Quais são as mudanças na Base de Cálculo e a Adoção do Valor de Mercado?

A Reforma Tributária cortou pela raiz as brechas que permitiam a contabilidade criativa nas transmissões.

O artigo 152 da LC 227/2026 crava que a base de incidência do imposto tem que refletir o valor de mercado exato do bem.

E esse valor é avaliado cravado na data do fato gerador.

Até pouco tempo, era comum a gente ver contribuintes usando bases depreciadas, como o valor venal do IPTU ou o custo histórico do IR.

Isso acabou de vez. A nova legislação exige que a tributação espelhe o preço de uma venda normal e à vista.

Pra quem tem imóveis supervalorizados, o impacto dessa mudança é fortíssimo.

Bens adquiridos lá atrás, que explodiram de valor, agora multiplicam de forma expressiva a base tributável na hora da sucessão.

Como ficam as Holdings Familiares e a Avaliação do Patrimônio Líquido Ajustado?

A holding familiar sempre foi o grande trunfo da advocacia para otimizar impostos e organizar a governança.

A estratégia mais usada era integralizar os bens na holding pelo valor histórico.

Depois, doava-se as cotas sociais aos herdeiros com reserva de usufruto.

Assim, o cliente pagava ITCMD apenas sobre o valor do patrimônio líquido contábil da empresa, uma pechincha.

Mas a publicação da LC 227/2026 fechou essa torneira com força e inviabilizou o modelo simplificado.

O artigo 154 decretou que a holding perdeu a capacidade de funcionar como um escudo para o valor histórico dos bens.

O sarrafo mínimo passou a ser o Patrimônio Líquido Ajustado.

Isso força todos os ativos e passivos da sociedade a refletirem o rigoroso valor de mercado atual.

O Fundo de Comércio e a Inclusão do Goodwill

Aqui mora o maior perigo para sucessão corporativa hoje.

A lei passou a exigir o cálculo do goodwill (fundo de comércio ou aviamento) na determinação da base de cálculo.

Isso significa contabilizar todos os ativos intangíveis da empresa.

Entram na conta a força da marca, a lista de clientes e, principalmente, a capacidade da empresa gerar lucros no futuro.

Se o cliente montou uma holding exclusivamente patrimonial ou imobiliária, a dor de cabeça é reavaliar os imóveis para o preço de mercado.

Mas se a holding for uma operação ativa, a coisa fica bem complexa.

O fisco agora cobra laudos elaborados, geralmente usando o método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD).

A holding não morreu, mas virou coisa muito séria.

Ela exige um planejamento técnico profundo para afastar qualquer alegação de que a empresa é só uma casca para fugir de impostos.

O Fisco pode desconsiderar a Holding Familiar e cobrar ITCMD?

A gente tem visto os auditores estaduais entrarem pesado nas autuações, principalmente nas reestruturações societárias.

O Fisco adora alegar que a família usou a holding como uma “doação disfarçada”.

Com esse argumento, eles tentam desconsiderar a empresa para taxar diretamente a transferência patrimonial inicial.

Mas trago excelentes notícias pros escritórios.

O STJ julgou recentemente o AREsp 2.848.456/SP e garantiu segurança jurídica total pras boas práticas de governança.

Neste caso, a Fazenda Paulista autuou uma família porque, segundo ela, não havia propósito negocial, só simulação.

O TJSP deu a causa para o Fisco, mas a 2ª Turma do STJ virou o jogo e anulou a multa e a CDA.

Os ministros confirmaram que integralizar capital numa empresa é um ato oneroso (você recebe quotas em troca). A doação é que é gratuita.

Logo, o fiscal não pode ignorar o negócio jurídico usando a regra antielisiva do artigo 116 do CTN.

O STF já bateu o martelo (ADI 2.446) de que falta uma lei ordinária para regular a aplicação desse artigo.

Sem essa lei, a Fazenda simplesmente não pode desconsiderar negócios lícitos de forma discricionária.

Como funciona o Arbitramento da Base de Cálculo pelo Tema 1371 do STJ?

Ao mesmo tempo que garantiu a existência lícita da holding, o STJ botou rédeas na avaliação do Fisco através do Tema 1371.

O tribunal julgou se a lei estadual podia cravar o valor do IPTU como teto ou base para o ITCMD.

A decisão manteve a regra geral do artigo 148 do CTN.

A Receita Estadual tem sim a prerrogativa de arbitrar valores reais quando achar que o contribuinte declarou a menos.

Mas isso não dá um cheque em branco para o auditor autuar todo mundo.

A Corte instituiu barreiras rígidas: o Fisco tem a obrigação de provar cabalmente que a declaração do contribuinte é falsa ou omissa.

Além disso, o Estado precisa instaurar um processo administrativo prévio e individualizado para tentar arbitrar o valor.

O recado para advocacia é claro.

O planejamento sucessório segue firme e protegido, desde que você embase tudo em laudos rigorosos e siga o rito processual.

Quais são as regras para Bens no Exterior e a tributação de Trusts?

Cobrar ITCMD de heranças ou doações envolvendo bens no exterior era um vazio jurídico gigantesco.

A Constituição mandava o governo federal fazer uma lei, mas a omissão durou anos.

Diante disso, o STF (no Tema 825) proibiu os Estados de realizarem a cobrança sozinhos por falta de lei nacional.

A LC 227/2026 encerrou essa novela em definitivo.

A nova lei legitimou os mecanismos de tributação pras offshores e fixou competências que alcançam não residentes e ativos lá fora.

A Regulamentação Inédita dos Trusts

Um ponto fortíssimo da nova lei é trazer a cobrança para dentro da realidade dos trusts e de figuras fiduciárias parecidas.

Segundo o artigo 147 da norma, o fisco tem o direito de aplicar o ITCMD basicamente em dois gatilhos:

  • Na morte de quem criou o trust (settlor).
  • Na distribuição efetiva dos valores para o beneficiário final.

A lei também facilitou a nossa vida deixando claro que não tem cobrança na largada.

A transferência inicial do patrimônio para o trustee (administrador) é presumida como ato oneroso, afastando o imposto sucessório.

E mais: se o beneficiário final for o próprio instituidor da estrutura, não haverá incidência tributária.

Acabaram-se as zonas cinzentas de isenção absoluta, mas pelo menos ganhamos segurança jurídica.

Como as regras de Sujeição Ativa e Competência Territorial afetam o ITCMD?

Se você atua na área, sabe o pesadelo que é definir qual Estado vai abocanhar o ITCMD quando as partes têm domicílios diferentes.

Os artigos 158 e 159 da LC 227/2026 reorganizaram tudo para zerar esses litígios demorados.

A lei agora divide essa sujeição ativa com base na natureza de cada bem transmitido.

Olha só como ficou a nova regra:

Natureza do Bem Transmitido Critério de Competência Territorial (Sujeição Ativa) Fundamento Legal LC 227/2026
Bens Imóveis (situados no Brasil) Estado ou DF onde o imóvel está fisicamente situado, independente do domicílio das partes. Artigo 158, I
Bens Imóveis (situados no Exterior) Estado do domicílio do doador/falecido (se no Brasil), ou do donatário. Artigo 158, II
Bens Móveis e Intangíveis (Herança) Estado ou DF onde era domiciliado o falecido. Artigo 159, I
Bens Móveis e Intangíveis (Doação) Estado ou DF onde é domiciliado o doador. Se morar fora, vale o Estado do donatário. Artigo 159, II
Bens Móveis e Intangíveis (No Exterior) Estado ou DF onde o bem se encontra fisicamente. Artigo 159, I, “d” e II, “c”

* para resolver conflitos de múltiplos domicílios, a lei presume o endereço indicado na declaração de IRPF da Receita Federal.

O que é a Regra de Agregação de Doações Sucessivas?

Sabe aquela tática clássica de fracionar o patrimônio pingando pequenas doações por ano para fugir da malha estadual? Ela acabou.

O artigo 155 da LC 227/2026 instituiu a famosa regra de agregação de doações.

Em São Paulo, muita gente realizava doações anuais abaixo de 2.500 UFESPs para se manter na isenção total.

Agora, todas as doações feitas pelo mesmo doador para o mesmo donatário, dentro de um período estadual definido, serão somadas obrigatoriamente.

Isso significa que a alíquota progressiva vai pegar o volume patrimonial inteiro acumulado.

A única vantagem que restou foi abater o imposto que, porventura, já tenha sido recolhido nas operações passadas.

Com isso, a tática de diluir a grana perde a eficácia matemática para reduzir a carga global.

O ITCMD incide sobre Previdência Privada (VGBL e PGBL)?

Uma decisão gigantesca que a advocacia pôde comemorar: a previdência privada venceu o fisco estadual.

A incidência sobre esses fundos estava indo parar em litígios exaustivos até o STF pacificar tudo de vez.

No julgamento do Tema 1214 (RE 1363013), o Plenário do STF declarou inconstitucional cobrar imposto sucessório sobre o VGBL e o PGBL no falecimento do titular.

A lógica por trás disso é irretocável.

As contribuições para previdência privada têm natureza contratual e securitária, idênticas a um seguro de vida.

Logo, esses valores não entram no acervo hereditário, fogem do inventário e não podem sofrer a mordida do ITCMD.

Na prática atual, virou uma das pouquíssimas alternativas financeiras 100% isentas da tributação estadual de sucessão.

Como o Ganho de Capital (IRPF) conflita com o ITCMD a Valor de Mercado?

De um lado a LC 227/2026 te obriga a usar o valor de mercado. Do outro, a Receita Federal te cobra IRPF.

A Lei nº 9.532/1997 diz que na doação ou abertura de sucessão, você tem a faculdade de escolher a base do ativo.

Você pode transferir pelo custo histórico da declaração antiga ou pelo valor atualizado de mercado.

O problema é que se você usar o valor de mercado, gera a obrigação de recolher IRPF sobre o “Ganho de Capital” com taxas de 15% a 22,5%.

E o fisco estadual vai cobrar o ITCMD pelo mercado de qualquer jeito, não importa o que você fez no IR.

Essa discussão jurídica divide opiniões.

Tem doutrina e decisões do TRF4 que afastam o IRPF nessas transmissões de sucessão, alegando que não houve acréscimo patrimonial efetivo.

Porém, a 2ª Turma do STF já proferiu decisões validando a cobrança da União sobre o acréscimo patrimonial.

A minha recomendação pragmática é que o advogado faça um cálculo minucioso das duas alíquotas cruzadas antes de decidir o caminho menos oneroso.

Quais são as Multas por Atraso no Inventário e os Prazos Legais?

Você pode montar a melhor estratégia do mundo, mas tudo desaba se não ficar de olho nos prazos processuais.

A inércia para abrir o processo de inventário atrai multas moratórias terríveis que encarecem a guia do cliente.

O prazo padrão de largada é de 60 dias corridos, contados da data do óbito.

No Estado de São Paulo, o atraso já ativa uma multa de 10% sobre o imposto apurado.

Se o processo enrolar mais que 180 dias, a punição sobe para absurda taxa máxima de 20%.

Estados como Minas Gerais e Rio de Janeiro também têm multas pesadas, mas ainda adoram acumular juros de mora vinculados à taxa Selic.

E não esqueça do risco sistêmico: enrolar o inventário pode entregar o patrimônio do cliente pras futuras alíquotas progressivas que já estão na fila de aprovação.

Como a Qualidade de Segurado e o Período de Graça complementam o planejamento?

Eu vejo muito advogado lutando bravamente para blindar ativos corporativos e cortando impostos.

Mas muitos esquecem de proteger a liquidez básica que a família precisa enquanto o inventário corre.

É nessa hora que vigiar as regras do Planejamento Previdenciário e a Qualidade de Segurado no INSS faz toda a diferença.

Ter a qualidade de segurado ativa é inegociável para família receber auxílio-doença ou pensão por morte de imediato.

E a Lei nº 8.213/1991 dá uma força gigante através do Período de Graça.

Ele mantém a cobertura ativa sem custo para quem precisa dar uma pausa nos pagamentos.

O segurado ganha 12 meses garantidos, que podem se somar a mais prorrogações:

  • Mais 12 meses se ele tiver 120 contribuições ininterruptas sem perder a qualidade antes.
  • E mais 12 meses comprovando situação de desemprego involuntário.

Isso arrasta a cobertura para um teto de até 36 meses.

Garantir que o patriarca ou a matriarca esteja em dia com isso dá um fôlego absurdo e de baixo custo para família se virar no momento crítico.

Qual é a Janela de Oportunidade para o Planejamento Sucessório?

O susto da LC 227/2026 foi grande, mas a pancada das alíquotas progressivas não atinge o contribuinte num piscar de olhos.

A lei federal dá as regras, mas quem assina a cobrança é a Assembleia Legislativa de cada Estado.

Aí entra o nosso principal escudo: o Princípio da Anterioridade Tributária.

Lei que aumenta alíquota ou imposto esbarra em duas regras constitucionais:

  1. Anterioridade Anual: A lei só vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
  2. Anterioridade Nonagesimal: Precisa esperar 90 dias completos da publicação para cobrar a guia.

Qual o pulo do gato? Toda lei estadual aprovada em 2026 ficará congelada, jogando a fatura majorada só para o exercício de 2027.

Essa lentidão legislativa formou a última janela estratégica de oportunidade.

Até 31 de dezembro de 2026, você consegue fazer doações com reserva de usufruto, integralizar quotas e transmitir imóveis usando a lei atual complacente.

Depois que o relógio virar, o planejamento terá que encarar de frente o pior regime tributário da história.

FAQ - Perguntas Frequentes

O que muda na holding familiar com o ITCMD 2026? As quotas passam a ser avaliadas a valor de mercado obrigatoriamente e não pelo custo histórico. A nova base incorpora o Patrimônio Líquido Ajustado e o fundo de comércio (goodwill), o que eleva muito a tributação da empresa.

O Fisco pode considerar a integralização na holding como doação disfarçada? Não pode de forma discricionária. O STJ pacificou no AREsp 2.848.456 que a Fazenda precisa de lei ordinária para acionar a norma antielisiva, logo, é ilegal sumariamente exigir o ITCMD nesse caso.

Doações parciais realizadas em anos diferentes reduzem o imposto? Até então sim, mas a LC 227/2026 instituiu a regra de agregação. Todas as doações entre as mesmas partes serão somadas para calcular a alíquota progressiva em cima do valor total acumulado.

Os investimentos em previdência privada estão isentos do ITCMD? Sim. No julgamento do Tema 1214, o STF cravou que os planos VGBL e PGBL possuem natureza securitária e não compõem a herança, ficando livres do imposto.

A progressividade a 8% passa a vigorar instantaneamente no país? Não. Embora a lei complementar já imponha a transição, a regra de aumento precisa de legislação estadual. Pela norma de anterioridade, a mudança vigorará apenas no exercício de 2027.

Conclusão

A Reforma Tributária varreu do mapa o antigo imposto sucessório complacente.

O combo fatal entre as alíquotas progressivas, a nova cobrança a preço de mercado e o cálculo do famigerado goodwill matou o planejamento feito nas coxas.

A janela do exercício de 2026 é a última chance de ouro para estruturar as famílias e blindar o patrimônio usando as regras de anterioridade.

Não dá para deixar isso para depois.

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