Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Trabalhar com previdenciário não é pra qualquer um, conseguir o melhor benefício então nem se fala…
Mas tem uma coisinha na área que ajuda bastante a garantir o sucesso do escritório: as revisões.
Saber identificar uma oportunidade de revisão faz você:
Pensando em todas essas vantagens, coloquei no post truques que vão te ajudar a:
Então se prepare…
Você está prestes a descobrir como ganhar mais com as revisões de fato, deixar seus clientes mais satisfeitos e dispostos a te indicar aos quatro ventos (o boca-a-boca convence) e ainda sair na frente de muita gente que não conhece as dicas de ouro que coloquei aqui.
E pra começar, já vou deixar uma dica especial: atuar no Previdenciário sem um programa de cálculos é furada, pode ter certeza!
Gostei, quero começar o teste agora
Pegou a dica? Então vem conferir as próximas!
As revisões de fato são aquelas que você traz situações fáticas novas ao conhecimento do INSS.
Diferente das revisões de direito, em que são discutidas teses, as revisões de fato são mais seguras e fáceis.
Afinal, as revisões de direito precisam discutir teses jurídicas (algumas vezes mirabolantes) e que, na maioria dos casos, demoram anos no judiciário pra serem consolidadas.
É claro, existem aquelas que já passaram pelos Tribunais Superiores (como a revisão do teto e do buraco negro) onde é só “entrar e ganhar”…
Só que esse tipo de revisão é cada vez mais rara porque os clientes com casos em que elas se aplicam já não são tão comuns.
Um exemplo: a famosa tese do buraco negro só vale pra pessoas que se aposentaram entre os anos de 1988 a 1991.
Mas pra você ter ideia, eu não era nem nascida nessa época! 😨
Então, a chance de eu conhecer alguém que precise de ajuda pra entrar com essa revisão ou de uma pessoa que se aposentou nesse período procurar um advogado é bem baixa.
Por outro lado, as revisões de fato são mais simples porque não dependem do entendimento dos tribunais.
Elas dependem só da PROVA DO FATO, e isso compete primeiramente a nós, advogados. Sabe por quê?
Bom, o motivo tem a ver com aquela frase clichê que você já ouviu uma centenas de vezes: “os advogados são os primeiros juízes da causa”.
A verdade é que essa frase pode até ser clichê, mas principalmente no previdenciário, ela faz total sentido e vou te falar os motivos:
P.s: Uma excelente maneira de dar aquele gás no primeiro atendimento é usando formulários de cadastro. Se você é assinante do CJ, pode copiar o link pro seu formulário personalizado agora mesmo na área de leads do programa.
E aqui eu dou um destaque pro terceiro motivo porque ele é o pulo do gato pro seu escritório.
Pois bem… Quantas vezes você já fez a pergunta:
“O senhor trabalhou com alguma atividade nociva, periculosa ou insalubre?”
Milhares, não é mesmo?!
E dessas milhares, quantas respostas foram essa daqui:
“Que????”
Com certeza, outras milhares, certo?
É que seu cliente às vezes nunca ouviu essas palavras, ou se ouviu, não sabe exatamente o que significa.
Inclusive, por medo ou vergonha de te perguntar, é bem provável que ele responda um sonoro “não”.
Mas e se você trocasse por:
“O senhor já trabalhou em ambiente barulhento? Já teve que lidar com solvente ou algo com cheiro muito forte?”
Percebe a diferença? Será que não fica bem mais acessível uma conversa assim?
Te garanto que essa abordagem vai facilitar demais sua vida inclusive na hora de entrar com a revisão de fato.
Agora você deve estar se perguntando…
Mas pra que serve esse tipo de revisão?
Eu te respondo em duas palavras: aumentar valores $$.
Você procura revisar um benefício quando vê a possibilidade de aumentar o valor dele.
Com as revisões, a gente:
Você já comprou algo e gostou tanto a ponto de indicar pra todo mundo?
Pois é, imagina só a alegria de um aposentado ao saber que o advogado dele vai conseguir melhorar aquele valor de um salário mínimo que ele recebe há anos?
Além disso, revisar com base em novos fatos uma aposentadoria concedida, faz com que a RMI do seu cliente melhore.
Não está muito confiante sobre essa parte?
Então depois dá uma olhada nesse super post e descubra como calcular a RMI do seu cliente sem cometer erros.
Mas bom, chegou a hora que estava esperando… Bora descobrir a resposta pra essa dúvida que não sai da sua cabeça:
Agora você deve estar com a cabeça fervilhando ideias sobre a revisão de fato, mas não sabe por onde começar.
Então respira fundo que vou te mostrar 4 dicas práticas sobre como dar os primeiros passos. Veja bem:
Sair oferecendo revisões a torto e a direito é vedado pelo nosso código de ética.
Além disso, é inviável oferecer um serviço em massa quando, na verdade, ele é feito de forma artesanal.
Detalhe essencial: As revisões de fato só serão devidas para aquelas pessoas que já têm um benefício concedido.
A carta de concessão é a nossa menina dos olhos, só que ao contrário.
Você deve analisar ela de maneira cirúrgica, ponto a ponto.
Atenção pras inconsistências aqui hein!
Elas podem ser:
Entre outras cositas más.
Se você olhou a carta de concessão e percebeu que o INSS (por um milagre do destino) não cometeu nenhum erro, pode relaxar, tomar um café e….
Voltar para o processo administrativo! 😃
Lá você vai olhar tudo…
Tintin por tintin: CNIS, CTPS, documentos de vínculos empregatícios, natureza das atividades, provas apresentadas e por aí vai…
Tem várias situações em que você não vai descobrir se o seu cliente tem direito à revisão pela carta de concessão.
Por exemplo: o Seu João tem direito a conversão de período especial em comum e isso passou batido.
No caso do Seu João, não é na carta de concessão que você descobre se ele vai ter direito à revisão, e sim no combo entrevista detalhada + análise do processo (administrativo ou judicial).
Mais a frente vou te mostrar outras hipóteses em que isso acontece. Segura a ansiedade aí!
Bom, eu te dei 4 passos básicos pra você começar, mas pra evitar trabalho em vão, presta atenção no próximo tópico:
Minha mãe sempre diz que tudo na vida tem o momento certo, e eu te digo que as revisões também. :)
E pode ser que quanto antes melhor…
Maaaaas caso um cliente chegue até você depois de muitos anos aposentado, é preciso observar o prazo do art. 103 da Lei de Benefícios (8.213/91), porque ele trata da decadência.
Lá diz que o prazo para “revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão” é de 10 (dez) anos.
Uma década Bruna? Mas isso é quase uma vida inteira!
É… Pode parecer bastante tempo!
Também parece quase impossível bater na porta do seu escritório um sujeito que, depois de 10 anos recebendo aposentadoria, quer questionar alguma coisa…
Mas acontece!
Vou te dar um exemplo que é bem comum:
A Dona Rosa se aposentou muito nova (pela regra de aposentadoria proporcional) e recebe o benefício tem muito tempo.
Mas depois de várias conversas da Dona Rosa com a vizinha dela, que se aposentou em uma semana com o teto (contém ironia), e de muitas notícias nos jornais… Dona Rosa finalmente procurou uma consulta jurídica pra ver se “tem o que fazer”.
Olha… Se nunca apareceu uma Dona Rosa no seu escritório, eu te garanto que isso não demora a acontecer!
E você deve estar de olho pra não fazer ela perder tempo e muito menos acabar perdendo o seu (que eu considero valiosíssimo).
E aí antes de toda aquela análise minuciosa que eu te mostrei como fazer, procure responder essas duas perguntas:
Se as respostas pra ambas as perguntas forem negativas e se já tiver passado 10 (dez) anos, não adianta insistir que vai ser trabalho perdido.
Mas se você responder “sim” para uma delas, mete bala!
Pra se aprofundar, veja o Tema 975 do STJ.
Ah, e não esqueça, 10 anos é o prazo para entrar com a ação.
Pra cobrar eventuais diferenças de valores não pagos são 5 (cinco) anos. Então corre que tempo é dinheiro.
Mas e aí, essa parte foi moleza, não é mesmo?! Então vamos pra cereja do bolo: as oportunidades de entrar com a revisão.
Olha, as revisões de fato são o oceano azul dos previdenciaristas, e eu te conto porquê.
Geralmente, os advogados estão focados no binômio indeferimento - ação judicial, e esquecem dos pequenos, mas valiosos detalhes que diferenciam a advocacia previdenciária.
Mas como você não aceita qualquer benefício, só o melhor imaginável para aquele caso, então com certeza vai ler até o final pra ficar craque nisso.
Revisão vai ser fichinha pra você!
Então bora conhecer as 8 oportunidades de revisão que deixei mastigadas pra você, é só aplicar!
Eu vou começar logo com a minha preferida: atividade rural.
A nossa realidade de vida em sociedade é muito diferente do que era há 40/50 anos, concorda?
E isso talvez feche os olhos da gente pra uma oportunidade MUITO boa nas revisões de benefícios.
E que oportunidade é essa Bruna?
Bom, pra falar sobre ela, preciso contextualizar um pouquinho. Vamos lá!
Grande parte dos nossos clientes viveram uma época em que os filhos ajudavam os pais a trabalhar e onde o trabalho (especialmente o braçal) era mais valorizado que os estudos.
Além disso, dependendo do lugar em que você atua (cidade do interior ou com agropecuária bem desenvolvida), o trabalho rural, inclusive o infantil, acontece bastante..
Isso pode assustar…
Mas, infelizmente, não podemos ignorar que algumas crianças trabalham na roça desde muito cedo.
E por mais lamentável que isso seja, a gente que é advogado previdenciarista, precisa trazer esse (triste) fato pra análise quando o cliente for se aposentar.
A própria jurisprudência já reconhece essa possibilidade, então você só precisa pedir.
A TNU já sumulou o tema, anota aí que você vai precisar:
Súmula 05: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento daLei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
Mas eu vou além…
Você sabia que o trabalho rural antes dos 12 anos de idade também é reconhecido?
O STJ diz:
“É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.” - Recurso Especial nº 1.150.829/SP
E claro… A constituição de 88 proíbe o trabalho infantil, com toda certeza.
Mas caso isso infelizmente tenha ocorrido com um cliente seu, esse fato não vai poder ser usado contra ele, e sim a seu favor, contabilizando esse tempo na hora de se aposentar.
Deu pra entender, em linhas gerais, do que se trata o trabalho rural? Se ficou alguma dúvida, dá uma olhada no tópico sobre Aposentadoria por Idade Rural do Guia dos Benefícios Previdenciários.
Mas vamos agora pra parte que você não aguentava mais esperar: a oportunidade de revisão no caso do trabalhador rural.
Bom, a questão é simples:
Caso você consiga comprovar que o seu cliente teve período rural não contabilizado no momento da aposentadoria dele: BINGO! Você tem uma possibilidade de revisão na manga.
Mas Bruna… o que de fato isso vai mudar no valor do benefício que ele recebe?
Eu entendo sua preocupação!
Afinal, você já sabe que o valor do benefício pro segurado especial (rural) é quase sempre um salário mínimo. Então, talvez logo de cara não veja muita vantagem em reconhecer esse período.
Mas a gente precisa pensar fora da caixa e fazer uma análise precisa da situação.
Primeiro, você deve entender como funciona o cálculo de cada benefício.
A partir daí, você vai começar a perceber como o tempo de atividade rural pode te ajudar.
Caso você queira relembrar, pode olhar esse post aqui em que o Gabriel te conta tudo sobre os cálculos.
Mas pra já ficar claro pra você como a revisão vai impactar no valor da aposentadoria do seu cliente, vou te contar a história do Seu Ernesto.
Assim que completou 35 anos de carteira assinada, Seu Ernesto se aposentou por tempo de contribuição antes da reforma (em janeiro de 2019).
Só que ele ainda era novo (58 anos de idade). Por isso, foi aplicado o fator previdenciário de 0,7633 sobre o valor da sua aposentadoria.
Como a média dos salários do Seu Ernesto era de R$ 4.000,00, ao aplicar esse fator previdenciário de 0,7633, a aposentadoria dele ficou em R$ 3.053,00.
Quase mil reais a menos POR MÊS, certo?
Agora imagina o impacto desses mil reais em um processo que vai render aproximadamente 2 anos de atrasados…
E como se não bastasse a dor de ver o Seu Ernesto sendo prejudicado, o impacto no seu bolso enquanto advogado dele, também não é pequeno.
Afinal, vamos supor que o seu contrato é como a maioria, que cobra 30% dos atrasados + os 3 primeiros salários.
Nesse caso, em uma conta rápida você já perdeu algo próximo de 10 mil reais, e o cliente deixou de ganhar mais de 15 mil reais.
Se a gente projetar essa diferença sobre a expectativa de vida do Seu Ernesto, que é relativamente um jovem de meia idade (58 anos), o prejuízo vai pra casa dos 3 dígitos.
Vish! Você não vai querer perder esse tanto de dinheiro né?
Mas pode relaxar porque como você leu o post até aqui e vai continuar lendo até o final dele, com certeza a sua realidade vai ser diferente e a do seu cliente também.
Se você aplicar as dicas que tem aqui, vai ficar no jogo ganha-ganha:
O seu cliente se aposenta melhor e, consequentemente, o seu trabalho também será melhor remunerado.
Não acredita?!
Pois bem… Então vamos supor que você fez uma entrevista caprichada com o Seu Ernesto.
Ouviu atentamente a história de vida dele (previdenciarista tem que gostar de ouvir histórias hein?) e descobriu que ele cresceu no interior, trabalhou lá com os pais e só depois veio pra cidade com 23 anos de idade.
Seu Ernesto também te contou que só fez a primeira série do ensino fundamental e já teve que largar a escola pra trabalhar (aqui você já liga a sirene no cérebro: alerta, oportunidade de um melhor benefício pra ele e ganhos pra você).
E aí pra resumir o Seu Ernesto tinha documentos da época em que ele trabalhou na roça dos 12 aos 23 anos - 11 a mais no seu cálculo.
Por causa disso, ao refazer a conta do fator previdenciário do Seu Ernesto, o valor dele vai ser maior que um (quem disse que milagres não acontecem? hehe).
Afinal, agora não são mais só 35 anos de contribuição e sim 46 anos trabalhados.
Então esquece a diminuição de quase 30% no valor do benefício do Seu Ernesto, esquece a perda de quase 10 mil reais de honorários…
Esquece os 3 dígitos que poderiam ter sido deixados na conta do INSS mas agora vão vir pra do Seu Ernesto, e pra sua…
Só com essa dica sobre comprovar o período rural não contabilizado no momento da aposentadoria do seu cliente, você:
Ah e detalhe… Eu dei só um exemplo na aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma.
Mas não esquece que dá pra reconhecer o trabalho rural em várias outras modalidades de aposentadoria e, assim, melhorar significativamente o valor dos benefícios dos nossos clientes.
O tempo trabalhado em condições insalubres ou perigosas/periculosas é algo precioso no seu processo previdenciário.
Aqui nesse post o Rafael te mostra os motivos disso e ainda te dá dicas pra evitar erros comuns na hora de garantir o benefício do seu cliente.
Bom, mas avançando…
Até a reforma da previdência (novembro/2019), a gente que é advogado, fazia das tripas coração pra encontrar algum tempo que se enquadrasse em atividade especial, não é mesmo?!
Afinal, assim, dava pra converter o tempo especial em comum.
Só que depois da reforma, acabou-se o que era doce: a conversão não é mais possível!
E agora gente deve ficar ainda mais atento, pois isso pode garantir o preenchimento de alguma regra de transição, por exemplo.
Mas, voltando pro foco… Aqui a gente está tratando da possibilidade de revisar o benefício dos seus clientes através do reconhecimento da atividade especial.
A revisão é vantajosa porque, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, quando você reconhece que uma atividade foi desenvolvida nas condições especiais previstas pela lei, essa atividade ganha um plus na contagem do tempo:
Se seu cliente for homem, o tempo será multiplicado por 1,4. Se for mulher, por 1,2.
Então imagine o caso do Seu José, que tem 33 anos de tempo de contribuição.
Durante 10 anos, Seu José trabalhou como vigilante armado.
Multiplicando esses 10 anos por 1,4, eles se transformam em 14, e você salta de 33 anos de tempo de contribuição pra 37.
O que é uma ótima notícia pro Seu José e pros seus honorários, hehe.
Agora vou te dar um exemplo na aposentadoria por idade depois da reforma.
Como você sabe, o cálculo agora é 60% + 2% a cada ano trabalhado além dos 20 se homem, e 15 se mulher.
Então faz todo sentido você ganhar mais tempo de contribuição pra aumentar aquela porcentagem ali, né?
Por exemplo, no caso do Seu José, com o reconhecimento de atividade especial, ele ganhou 4 anos, o que equivale a 8% (já que 2% x 4 anos = 8%).
Com 33 anos de contribuição, a alíquota dele seria de 86%.
Reconhecendo a atividade especial, vamos pra 37 anos de contribuição, e a alíquota sobre pra 94%.
Se a média do Seu José era R$ 4.000,00, sem o reconhecimento da atividade especial (e a sua respectiva conversão de tempo especial em comum), a aposentadoria dele seria de R$ 3.440,00 (4.000 x 86%).
Mas se você percebeu que ele tinha direito ao reconhecimento dos 10 anos trabalhados em atividade especial, a aposentadoria vai pra R$ 3.760,00 (4.000 x 94%).
Se a gente fizer aquela mesma relação da duração do processo em 2 anos, o valor talvez não seja tão atrativo.
Afinal, a diferença (de R$ 320,00 x 24 meses) seria um montante de R$ 7.680,00.
Maaaaas, a gente deve sempre pensar primeiro no impacto que aquele benefício terá na vida de quem vai receber ele por anos: o cliente é o nosso foco.
Assim, levando em consideração que a expectativa de vida do homem é de 75 anos, se o Seu José, por exemplo, se aposentar com 65 anos, ele ainda vai ter 10 anos pra aproveitar a aposentadoria.
E aquela diferença de R$ 320,00 que parecia não ser muita, projetada em 8 anos, se transforma em R$ 30.720,00 (R$ 320,00 X 96). 😨
Aí a festa é garantida na casa do Seu José e até no seu escritório hehe.
Isso porque o Seu José vai contar aos quatro ventos sobre a magia que você fez com a aposentadoria dele e aí vai chover atendimento pra você!
Mas bem, com tudo isso, o que eu quis te mostrar é que, reconhecendo tempo especial pro seu cliente, você ganha mais tempo de contribuição e, automaticamente, melhora os resultados do cálculo da aposentadoria dele.
Já aconteceu de um cliente aparecer no seu escritório e você perceber que vários serviços que ele exerceu não estavam registrados na carteira de trabalho?
Aqui foram inúmeras vezes… E, realmente, isso é super comum!
Afinal, existem muitas pessoas que trabalham na informalidade e não tem todos os seus vínculos de empregos anotados na CTPS.
Só que isso não pode impedir a gente de lutar por esses períodos, hein!
Pelo contrário! Arregace as mangas e veja isso como uma oportunidade de deixar seu cliente de boca aberta com seu serviço!
Quer ver como?
Quando um cliente chega querendo rever a aposentadoria dele, você deve ser bem detalhista na entrevista pra descobrir se existe tempo sem anotação na Carteira.
Se durante a conversa, você perceber que ele trabalhou sem registro, vá atrás de alguns documentos que vão te ajudar a comprovar esse período pro INSS. São eles:
Detalhe: se o seu cliente era empregado e você tiver algum outro documento que comprove o vínculo é só pedir.
Ah, e a responsabilidade tributária de recolher a contribuição previdenciária é do empregador, e não do empregado.
Então seu cliente não vai precisar indenizar nada, é só comprovar e correr pro abraço.
Existe também uma outra situação, vou deixar ela de bônus:
Quando existem vínculos que não foram registrados, mas se submeteram a processo trabalhista, você precisa tomar cuidado em alguns pontos pra considerar esse período:
Veja só:
Anotou aí? Esse é o entendimento da jurisprudência.
Comprovando esse tempo a mais, você aumenta o tempo de contribuição e cai naquelas possibilidades de melhorar o valor do benefício que eu já te falei. É só alegria!
Bastante atenção aqui…
Muitos advogados deixam essa oportunidade passar por não conhecer o caminho e as melhores técnicas quando o assunto é tempo de benefício por incapacidade.
Antes de tudo, a gente sempre deve pensar que chutar o balde não é uma opção.
Quando um cliente chegar até você falando que ficou 10 anos “encostado”, por exemplo, fique de olho!
Também é importante saber um pouco sobre as diferenças entre carência e tempo de contribuição que a reforma trouxe.
A partir disso você vai entender:
Quer ver um exemplo? Tá na mão:
A Reforma (art. 18) prevê as novas regras da aposentadoria por idade, certo?
E se você prestar atenção, o inciso II pede tempo de contribuição, só que nada se fala sobre a carência.
Mas claro que o INSS não ia deixar barato!
Seis meses depois, eles editaram a Portaria 450/2020 pra definir que a carência deve ser mantida nos benefícios programáveis (e aqui entra a aposentadoria por idade).
Percebe como temos campo pra discussão judicial aqui?
E a incerteza que vem com isso, deixa a gente com o coração apertado pensando:
“Quantos benefícios serão negados por esses conflitos de normas?”
E mais… Tem outra dúvida que não sai da nossa cabeça:
“Se a reforma da previdência, uma emenda constitucional, disse que o requisito é tempo de contribuição e não falou nada sobre a carência, quem é na fila do pão uma portaria do INSS pra dizer o contrário?”
Mas claro, esse assunto dá pano pra manga e a gente não vai se estender nele aqui.
Só que eu precisava te abrir os olhos pra essas situações, porque elas vão acontecer muito e isso vai afetar a forma como a gente interpreta a lei e os conceitos pra pedir uma revisão.
Mas voltando…
Na IN/77, a gente já tinha a possibilidade de considerar o tempo em gozo de benefício por incapacidade pra carência (vide art. 153, p. 1º), certo?
A Instrução Normativa do INSS deixa bem claro que podemos utilizar esse período para carência desde que ele seja intercalado.
E aqui vale lembrar que o intercalamento pode ser feito com tempo de contribuição ou atividade, ou seja, pode ser como facultativo.
O engraçado é que se você ler o artigo ele diz que essa disposição seria aplicada somente nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná a partir de novembro de 2014.
Bom, quando a norma administrativa é ao nosso favor a gente usa né?
A distinção que a lei faz entre os Estados, sempre gera uma confusão danada!
Mas fato é que o INSS aplicava isso no Sul, mas nos outros Estados não.
Particularmente, sempre achei isso um absurdo… Mas era o que acontecia!
Só que, em maio deste ano, veio a Portaria nº 12/2020 que regulamentou o tempo em gozo de benefício por incapacidade pra carência em todo Brasil, por força da ACP de nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ.
E porque você precisa saber disso?
Se você olhar bem, isso vai impactar na DER.
Mas aí fica a dúvida no ar:
A partir de quando é possível considerar essas regulamentações pra cada benefício?
Bom, a questão da carência você já viu que é mais complicada, mas pra tempo de contribuição não tem muito segredo.
O art 55 da Lei 8.213/91, deixou claro a possibilidade de considerar pra tempo de contribuição: “o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.”
Obs: o benefício por incapacidade acidentário, teoricamente, não precisa de intercalamento. O Decreto 10.410/2020 revogou o dispositivo que garantia isso.
Esse intercalamento pode ser feito por atividade (trabalhada) ou por tempo de contribuição (facultativo, por exemplo).
Então, basta uma contribuição após a cessação do benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez) pra você “validar” esse tempo na contagem do benefício do seu cliente.
Recentemente, o polêmico Decreto 10.410/2020, confundiu todo mundo por causa do art. 19-C e, em especial, do parágrafo 1º desse artigo.
Afinal, ele diz que o tempo em benefício por incapacidade pode ser contado para tempo de contribuição mas para carência não.
Por causa disso, você vai ter que ver qual é o conceito importante pra sua revisão.
Vou demonstrar aqui uma situação que você pode encontrar.
O Seu Alceu é aposentado por tempo de contribuição e chega no seu escritório procurando uma revisão.
Você então descobre que ele se aposentou com pouco mais de 35 anos de tempo, e teve aplicado o fator previdenciário (que reduziu a aposentadoria dele em 30%).
Ao olhar o CNIS, você percebe um tempo de auxílio-doença de 5 anos.
Fazendo a análise do tempo dele, você chega à conclusão de que o tempo de contribuição considerado foi só o período em que ele estava trabalhando com a CTPS assinada.
Mas você também conclui que o período em auxílio-doença (que estava no meio do período de carteira assinado, ou seja, existindo o intercalamento) não foi considerado.
Aí já tem que acender aquele alerta: ali existe uma possibilidade de aumentar o tempo de contribuição e, consequentemente, melhorar o fator previdenciário.
Eu uso bastante o exemplo de tempo de contribuição porque, nessa modalidade, quase sempre a gente tem o fator previdenciário aplicado, e a chance disso reduzir o benefício é grande.
E olha só:
O fator leva em consideração tempo de contribuição e idade, e você não consegue mexer na idade do cliente, certo?
Então a saída é tentar aumentar a primeira variável (tc), entendendo como a legislação considera esses conceitos e usando isso a seu favor.
Aqui, a chave é você identificar o que aquele benefício pede como requisito: tempo de contribuição? carência? os dois?.
Depois disso, se você perceber que houve tempo em gozo de benefício por incapacidade, vai precisar só analisar se ele foi validado, e se não, se ainda é possível fazer isso.
Ou seja, procure entender se:
Respondendo essas perguntas, você vai ter o veredicto se é possível aproveitar o tempo de benefício por incapacidade na revisão daquele benefício.
Sabia que o Brasil é um dos países com mais acordos previdenciários internacionais?
E esse tempo não é só o INSS que reconhece não…
Os RPPS também permitem aproveitar este tempo na aposentadoria.
Por isso, se você tem um cliente que já trabalhou no exterior, agarre com unhas e dentes essa oportunidade de melhorar o resultado do cálculo da aposentadoria dele.
É claro que não dá pra deixar de fazer uma análise mais profunda sobre o acordo entre o país que o cliente trabalhou e o Brasil pra verificar a possibilidade de averbar esse tempo aqui no nosso país.
E se nessa conferência, você ver que é viável aproveitar esse tempo, não pense duas vezes!
Como eu te mostrei nos outros tópicos, quando você aumenta o tempo de contribuição do cliente, vários fatores mudam, e o cálculo, em especial, melhora!
Você que está no dia a dia do Previdenciário, provavelmente já sabe que o tempo de aluno-aprendiz e serviço militar conta pra a aposentadoria, certo?
Mas se deu um branco e isso não está 100% claro pra você, não se preocupe…
Aqui eu te mostro como esse tempo pode aumentar ou antecipar a aposentadoria dos seus clientes. Vem comigo!
Pra você comprovar o tempo de aluno-aprendiz, vai ter que olhar pra um checklist.
Você vai precisa conferir se houve:
Na sua fundamentação, tenha bastante atenção pra redação da súmula nº 18 da TNU. Ela vai te ajudar a conseguir esse período.
Aí, voilà: você tem a fundamentação prontinha pra pedir esse período no cômputo do seu cliente.
Muitos advogados por aí não sabem e outros se esquecem desse período…
Mas o tempo no exército conta na aposentadoria!
Para comprovar, basta apresentar o certificado de reservista original.
Bruna, mas meu cliente perdeu o certificado. E agora, o que eu faço?
Nesse caso, é só pedir pra ele buscar uma certidão na unidade militar onde foi vinculado.
E atenção: pra que o período em serviço militar obrigatório seja considerado, o cliente não pode ter usado ele pra outro RPPS.
Afinal, dessa forma, o período seria contabilizado duas vezes, e isso não é possível.
E olha, já foram muitas oportunidades, não é verdade? Só que ainda não acabou! Vem conhecer a próxima.
Essa revisão está na minha lista de preferidas…
E fique de olho porque a probabilidade dela é bem alta.
Além disso, ela é uma revisão simples de:
Quer ver como entrar com a ação? Então continua aqui comigo!
Sempre que pegar uma carta de concessão, ative o modo Sherlock Holmes: passe um bom tempo analisando os salários de contribuição dentro do PBC (período básico de cálculo).
Se houver algo estranho, você pode ter uma revisional na mão.
Mas Bruna, como eu vou saber que algo está errado?
É só reparar se a relação dos SC (salários de contribuição) segue um padrão de valor por um determinado período de meses e aí, do nada, você tem uma quebra pra salário mínimo, ou pra um valor muito baixo.
Por Exemplo…
De janeiro a julho de 2010, apareceram salários de R$ 2.000,00.
De agosto a novembro, apareceu o valor de R$ 510,00 (salário mínimo da época).
Já em dezembro, volta a aparecer R$ 2.000,00.
Mas no ano de 2011, o padrão se repete, tendo alguns meses com um valor muito diferente e menor.
Percebeu como está estranho?!
Nesse caso, é possível que o cliente não tenha recebido efetivamente sobre o mínimo.
E o que pode ter acontecido é a empresa não ter recolhido a contribuição previdenciária. Assim, o INSS considerou o salário mínimo.
Ou ainda, houve a contribuição sobre um valor a menos.
Seja por qual motivo for… Você identificou a oportunidade e agora vai validar ela.
Validar significa fazer os cálculos e ver se realmente aquela revisão compensa.
Como assim, Bruna? Pode ser que a revisão não valha a pena?
Sim, com certeza! Se houve poucos salários perto do mínimo, ou se o salário correto que o cliente recebia não era muito alto, talvez essa revisão não compense.
E de nada adianta trabalhar em cima de um pedido, organizar a documentação pra requerer e não ter um retorno financeiro desejado né? É chover no molhado!
Isso vai fazer você perder seu tempo e o cliente não ficar satisfeito com o resultado.
Ah, mas o cliente disse que quer fazer a revisão mesmo que aumente só R$ 5,00 na aposentadoria dele.
Bom, aí é com você. Você faria uma revisão dessas?
Sim? Então cobre bem pelo seu trabalho.
Aumentando R$ 5,00 por mês ou R$ 1.500,00, o nosso trabalho precisa ser valorizado, e acaba que a responsabilidade de garantir essa valorização é toda da gente mesmo. .
Só não esquece de explicar tudo direitinho pra que o cliente não saia por aí insatisfeito com o seu trabalho.
E agora você deve estar com aquela pulga atrás da orelha se perguntando:
Mas como você vou saber disso?
A resposta é simples: Calculando.
E aqui o CJ pode te ajudar: com o programa, você faz seus cálculos de forma rápida, sem stress e com a garantia de que não vai cometer nenhum erro.
Ah e só mais um detalhe…
Verificou que a revisão vai ser sucesso e o valor realmente vai aumentar?
Maravilha! Então lembre agora de comprovar que,naqueles meses que houve o erro, o cliente não recebeu R$ 510,00, mas sim R$ 2.000,00. .
E agora que você descobriu como encontrar os pontos fora da curva na análise, é hora de saber como dá pra comprovar. Bora lá!
Existem alguns documentos que permitem a comprovação do real Salário de Contribuição recebido naquele período, são eles:
Essa listinha é exemplificativa, você pode encontrar outras formas também.
Bom, uma vez demonstrado o real Salário de Contribuição do segurado, é só correr pro abraço e pedir a revisão com base nos salários corretos.
Ah e o fato da empresa ter recolhido errado ou não ter recolhido não prejudica o nosso cliente!
Mas depende de você, que é advogado:
E é claro que estes casos são para aqueles segurados empregados.
Já no caso do contribuinte individual, por exemplo, é responsabilidade dele o recolhimento.
Bruna, meu cliente é MEI e esqueceu disso. O que eu faço?
Avisa que ele pode fazer o pagamento em atraso (mas não em todos os casos).
Ufa! Foi bastante detalhezinho até aqui né?
Mas pode relaxar porque agora você vai conhecer a última (mas não menos importante) oportunidade de entrar com a revisão. Chega mais!
O adicional de 25% é previsto na Lei de Benefício (8.213/91) pra quem se aposentou por invalidez.
E sabe o que é melhor? O adicional não está limitado ao teto.
Ou seja, com o adicional de 25%, é possível que um benefício do INSS ultrapasse o teto.
O adicional vai ser pago quando o aposentado precisar de cuidados de terceiros.
Pra comprovar isso, você precisa pedir pro seu cliente um laudo médico que atesta essa necessidade de cuidador.
E cuidado aqui: quando você solicitar esse adicional, deve saber a partir de quando ele deverá ser pago, porque isso reflete diretamente no valor dos atrasados.
O pagamento deve ser feito pelo INSS:
Eu quero te chamar a atenção para o ponto nº 1.
Se você tiver um cliente que, há muito tempo, já vem precisando da ajuda de terceiros, mas que só agora procurou seu escritório pra pedir o adicional, não durma no ponto: :
Nesse caso, há uma oportunidade dando sopa:
A de retroagir a data de início de pagamento do adicional pro início da aposentadoria, o que pode representar um significativo valor de atrasados. Então não deixe de aproveitar!
Bônus: Adicional de 25% nas demais aposentadorias
Aqui a situação é a seguinte: tudo certo, nada resolvido!
É que a questão do pagamento do adicional para as outras modalidades de aposentadoria está em discussão há algum tempo nos Tribunais Superiores.
Recentemente, em 08/08/2020, o STF considerou constitucional a discussão sobre a extensão do adicional, previsto inicialmente só para as aposentadorias por invalidez.
Assim, agora também cabe nos casos de incapacidade permanente.
Nada mais justo que também resguardar o direito daqueles que precisam de cuidados de terceiro, ainda que eles já tenham a aposentadoria por tempo de contribuição, ou idade, por exemplo.
Só que agora é esperar a análise de mérito, pra ver se o STF vai decidir sobre a possibilidade do pagamento às demais modalidades de aposentadoria ou não.
Mas você já pode ficar de olho no andamento dessa decisão pra oferecer esse adicional pros clientes que não se aposentaram por invalidez, mas necessitam de cuidados.
Essa é mais uma revisão de FATO que não tem segredo, você vai aumentar a aposentadoria do seu cliente, deixar ele satisfeito com o seu trabalho e ainda ganhar bons honorários.
Você que está no dia a dia do Previdenciário vive atrás do melhor benefício pros seus clientes.
Algo que, infelizmente, não acontece às vezes.
Só que como você viu aqui, quando é esse o caso, dá pra consertar tudo através da revisional!
Mas eu aposto que quando você houve “revisão” já vem um mundo de coisas na sua cabeça, não é?!
E isso não é a toa…
É que a gente que é advogado se acostumou a problematizar as coisas.
E, por diversas vezes, teses revisionais são um bicho de sete cabeças pra muita gente.
Mas se o assunto é revisional de fato, o cenário muda de figura…
Você não depende de um Tribunal aprovar nada mirabolante!
Você só depende de duas coisas:
Aqui a conversa fica fácil…
É só você escutar o seu cliente.
Por causa dessa facilidade, saber quando e como entrar com as revisões pode garantir o sucesso do seu escritório.
Só que tem muito previdenciarista que deixa dinheiro precioso em cima da mesa por não conhecer oportunidades escondidas como as que eu te mostrei aqui.
Outros já ouviram falar dessas possibilidades, mas não exploram por não ter um olho treinado pra identificá-las.
Mas depois desse post, você nunca mais vai deixar passar essas oportunidades.
Aqui você conheceu todos os truques para garantir 100% de sucesso ao conduzir um processo de revisão de fato.
Você descobriu como:
Aumentar o tempo de contribuição (e às vezes a carência) pra:
1. Enquadrar os clientes nas regras antigas de aposentadoria (quando elas forem melhores)
2. Conseguir mais tempo na contagem para preencher alguma regra de transição
E por fim, mas não menos importante:
Agora você pode orientar seus clientes com confiança e deixar eles pulando de alegria com o aumento nos benefícios.
E pra finalizar, fica aqui uma recomendação super importante…
Algumas vezes você pode achar:
“Ah, mas 300 reais a mais por mês pra mim não faz diferença”
Não suponha isso!
Projete esse ganho ao longo do tempo, pergunte pro cliente o que ele acha, sinta o valor do seu trabalho no olhar de cada pessoa.
Como previdenciaristas, a gente precisa humanizar cada atendimento, porque nele dá pra encontrar resposta pra qualquer pergunta ou suposição.
Transformar a vida de alguém não tem preço, e ser remunerado pra isso, imagina só?
É um privilégio.
Eu falei bastante e agora você deve estar lembrando de cada pessoa que passou aí com alguma dessas situações, não é verdade?
Então deixa pra mim nos comentários se você já fez uma revisão dessa e como foi.
Ah, e se tiver alguma oportunidade que eu não falei aqui, me conta lá também. Eu vou adorar saber!
Um abraço e mãos à obra.
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!