Banco de horas negativo: o que diz a lei e como funciona
Se você atua na advocacia trabalhista, seja com clientes trabalhadores ou empregadores, cedo ou tarde você vai se deparar com um caso de banco de horas ...
De acordo com o ranking oficial da Justiça do Trabalho, os novos pedidos de indenização por danos morais ultrapassaram a casa dos 189 mil em 2023! 📈
Não é à toa que esse tema foi pauta de 4 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no STF!
O resultado?
Uma decisão que mudou as regras do jogo pra quem advoga no Trabalhista.
Se você quer entender melhor essa história e ficar por dentro dos impactos da recente decisão do STF sobre a indenização por danos morais trabalhistas, esse post é pra você!
Olha só tudo que você vai descobrir hoje aqui no blog do CJ:
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Uma das novidades da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi a inclusão do Título II-A na CLT, uma seção que trata dos danos de natureza extrapatrimonial.
Dá só uma olhada no que diz o art. 223-B da CLT, um dos primeiros dispositivos dessa nova seção:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
É fácil perceber que o termo “dano de natureza extrapatrimonial” é usado como sinônimo de dano moral, concorda?
E aí, 3 pontos são fundamentais pra caracterizar o dano moral na esfera trabalhista:
1) O dano acontece por ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial
2) O dano pode ser praticado contra pessoa física ou jurídica
3) A pessoa que sofreu o dano é a titular exclusiva do direito à reparação
Pra tornar o conceito de ofensa à esfera moral ou existencial mais claro, aí vai um resumo dos bens que podem ser objeto de dano moral nas relações trabalhistas:
Bens da pessoa física (art. 223-C da CLT) | Bens da pessoa jurídica (art. 223-D da CLT) |
---|---|
✔️ Honra ✔️ Imagem ✔️ Intimidade ✔️ Liberdade de ação ✔️ Autoestima ✔️ Sexualidade ✔️ Saúde ✔️ Lazer ✔️ Integridade física |
✔️ Imagem ✔️ Marca ✔️ Nome ✔️ Segredo empresarial ✔️ Sigilo da correspondência |
Agora que o conceito de dano moral trabalhista já está na ponta da língua, é hora de entender melhor a indenização prevista pela CLT. ⏩
Com a introdução do Título II-A, a Reforma centralizou os critérios de indenização por danos morais trabalhistas no art. 223-G da CLT.
Ao julgar um pedido de indenização por danos morais, o magistrado trabalhista precisa se guiar pelos fatores que o art. 233-G da CLT traz em seus incisos.
Olha só quais são eles:
O parágrafo 1º desse mesmo artigo também define o último salário contratual do empregado como parâmetro pra indenização e fixa os valores com base na gravidade do dano causado.
Resumindo:
Natureza da ofensa | Valor da indenização |
---|---|
Leve | Até 3 vezes o último salário contratual do ofendido |
Média | Até 5 vezes o último salário contratual do ofendido |
Grave | Até 20 vezes o último salário contratual do ofendido |
Gravíssima | Até 50 vezes o último salário contratual do ofendido |
Agora, você deve estar pensando aí:
Se a CLT definiu o que é dano moral trabalhista e quais são os critérios pra indenização, o que o STF tem a ver com essa história?
Pega uma pipoca e se prepara pra polêmica!🍿
Tudo começou com a proposição dessas 4 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) no STF:
Essas ações questionavam a constitucionalidade dos limites criados pelo art. 223-G da CLT (o famoso “teto”), sob a ótica de princípios como:
Na verdade, o próprio STF já tinha firmado em jurisprudência que a limitação prévia e abstrata do dano moral é inconstitucional.
Afinal, isso faria do magistrado apenas um “aplicador da norma” (veja, por exemplo, o RE 447.584).
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade parcial dos limites indenizatórios previstos no art. 223-G da CLT.
Pela maioria de 8 votos a 2, o Tribunal concluiu que o “teto” do art. 223-G permanece como critério orientativo para os magistrados trabalhistas, mas que é, sim, constitucional o arbitramento do dano em valores superiores aos previstos na CLT.
Pra isso, a decisão judicial deve observar 2 fatores:
Tudo ok até aqui? ✅
Então segue o baile pra entender melhor o que mudou com essa decisão!
A recente decisão do STF sobre a indenização por danos morais trabalhistas teve um impacto significativo tanto para os empregados, quanto pras empresas.
Afinal, as regras do jogo mudaram: embora o art. 223-G da CLT permaneça como norte quando se fala em danos morais trabalhistas, você já viu ali em cima que o magistrado pode arbitrar valores superiores ao “teto”, a depender do caso concreto.
Ao redefinir os limites da indenização por danos morais trabalhistas, essa decisão tem dois efeitos importantes:
É por isso que o papel do advogado trabalhista é fundamental!
Afinal, é ele quem vai ouvir o trabalhador que sofreu algum tipo de dano moral, analisar o caso concreto e formular os pedidos pra inicial.
Mas não para por aí: o advogado trabalhista também pode atuar lado a lado com as empresas, de forma preventiva, pra mitigar os danos morais nas relações de trabalho.
Aliás, fica a dica: essa é uma excelente medida de gestão do passivo trabalhista!
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Pra essa pergunta, aí vai a resposta mais amada (ou odiada rs) do Direito: depende!
Como você já sabe, a recente decisão do STF permitiu que o magistrado arbitre a indenização por danos morais trabalhistas em valores superiores aos previstos no art. 223-G da CLT.
Mas o “teto” da CLT também permanece como critério orientativo pras decisões, lembra!?
Por isso, na hora de estimar o valor de uma indenização por dano moral trabalhista, vale sempre se orientar por 3 pontos:
Agora, sim, você está por dentro das principais novidades quando o assunto é indenização por dano moral trabalhista! 👏🏻👏🏻👏🏻
Afinal, neste post, você descobriu:
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Se tiver alguma dúvida sobre as indenizações por danos morais trabalhistas ou quiser me contar o que achou desse post, deixa seu comentário aqui embaixo! Vou adorar saber! 😉
Até a próxima!
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