Calculadora de Férias Online Grátis
Descubra o valor exato das férias que o cliente pode ter direito, de acordo com o número de dias de férias, descontos, número de dependentes, etc.
Resultado
| Descrição | Alíquota | Proventos | Descontos |
|---|---|---|---|
| Férias | {{getFormattedCurrency(result.vacationValue)}} | ||
| ⅓ de Férias | {{getFormattedCurrency(result.oneThirdVacationValue)}} | ||
| Abono Pecuniário | {{getFormattedCurrency(result.cashAdvance)}} | ||
| ⅓ Abono Pecuniário | {{getFormattedCurrency(result.oneThirdCashAdvance)}} | ||
| Adiantamento 13º | {{getFormattedCurrency(result.thirteenSalaryAdvancePayment)}} | ||
| INSS Férias | {{getFormattedPercent(result.inssVacationRate)}} | {{getFormattedCurrency(result.inssVacation)}} | |
| IRRF Férias | {{getFormattedPercent(result.irrfVacationRate)}} | {{getFormattedCurrency(result.irrfVacation)}} | |
| Pensão Alimentícia de Férias | {{getFormattedCurrency(result.alimonyVacation)}} | ||
| Total | {{getFormattedCurrency(result.totalDeposits)}} | {{getFormattedCurrency(result.totalWithdrawals)}} |
Recibo de Férias
Eu, , declaro que recebi de , a importância líquida de {{getFormattedCurrency(result.netVacationValue)}} ({{result.netVacationValueInWords}}), referente ao pagamento das férias de período aquisitivo a , conforme descrição abaixo:
PROVENTOS
- Férias - {{getFormattedCurrency(result.vacationValue)}}
- ⅓ de Férias - {{getFormattedCurrency(result.oneThirdVacationValue)}}
- Abono Pecuniário - {{getFormattedCurrency(result.cashAdvance)}}
- ⅓ Abono Pecuniário - {{getFormattedCurrency(result.oneThirdCashAdvance)}}
- Adiantamento 13º - {{getFormattedCurrency(result.thirteenSalaryAdvancePayment)}}
DESCONTOS
- INSS Férias - {{getFormattedCurrency(result.inssVacation)}}
- IRRF Férias - {{getFormattedCurrency(result.irrfVacation)}}
- Pensão Alimentícia de Férias - {{getFormattedCurrency(result.alimonyVacation)}}
VALOR LÍQUIDO: {{getFormattedCurrency(result.netVacationValue)}}
Assinatura do Empregado
Calculadora de Férias - Cálculos Trabalhistas (2026)
Obs: Se desejar, clique no botão do tocador abaixo para ouvir um resumo dos principais pontos abordados neste artigo:
Pode ter certeza: contar com uma calculadora de férias no seu escritório trabalhista é indispensável e um grande diferencial para se destacar na advocacia, além de impressionar os clientes.
O motivo é muito simples: o cálculo das férias é uma das tarefas mais relevantes da rotina do Direito do Trabalho, tanto para quem advoga como para os empregadores e setores de RH.
Afinal, esse é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai muito além de um simples período de descanso.
As férias também são uma verba remuneratória muito importante dos trabalhadores, essencial para o correto cumprimento das normas legais.
Então, dominar o cálculo é indispensável para evitar erros na sua atuação, orientar os clientes e garantir a Justiça no exercício dos direitos trabalhistas de empregados e empregadores.
Ainda bem que o CJ tem a calculadora de férias lá no topo da página para você calcular sempre que quiser e precisar, sem contar no guia completo que vai conferir hoje. 😎
Olha só tudo o que você vai ver aqui:
-
Como usar a calculadora de férias do CJ e se ela vale para todos os tipos de contrato?
-
O que entra no cálculo de férias e como calcular os seus valores?
-
Como pedir férias após a mudança da Reforma Trabalhista e se os estagiários têm direito a férias remuneradas?
-
Como funciona o pagamento das férias na nova lei?
-
Como fazer o controle de férias de funcionários?
-
E muito mais!
Com tudo isso, só vai faltar um software que te ajuda a fazer todos os cálculos trabalhistas, inclusive os de férias, como o do CJ:
Gostei, quero começar o teste agora!
Vem comigo!
Como usar a calculadora de férias do CJ?
A calculadora de férias do CJ que está no topo da página é intuitiva, completa e uma grande aliada da sua rotina na advocacia.
Ela é segura, fácil de usar e eficiente, uma excelente ferramenta para o seu escritório, o que deixa a sua produtividade muito mais alta no dia a dia.
Dá uma conferida nesse passo a passo:
1) informe o valor do “Salário bruto” (a quantia registrada em Carteira, sem descontos de INSS ou Imposto de Renda);
2) digite o “Número de dependentes” que consta na declaração de IR;
3) insira o “Valor médio de outros proventos” nos últimos 12 meses (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, feriados, descanso semanal remunerado, gorjetas);
4) informe o valor de “Pensão alimentícia” (se for o caso);
5) selecione se existe ou não o “Abono pecuniário”;
6) digite o número de “Dias de férias”;
7) selecione se houve ou não o “Adiantamento do 13º salário”;
8) clique em “Calcular”.
Pronto! ✅
Na hora, a calculadora de férias do CJ mostra para você um resultado completo, com todos esses dados para a sua análise:
-
férias;
-
⅓ de férias;
-
abono pecuniário;
-
⅓ de abono pecuniário;
-
INSS das férias;
-
IRRF (imposto de renda retido na fonte) de férias;
-
pensão alimentícia das férias;
-
total;
-
valor líquido das férias.
Sem contar que a ferramenta também mostra a descrição da alíquota aplicada, o valor dos proventos e os valores dos descontos.
E você ainda pode baixar um recibo de férias para salvar na pasta do seu cliente, mostrar no atendimento e deixar todas as verbas bem discriminadas.
Dá até para usar esse recibo de modelo para as empresas usarem no momento das férias dos funcionários, de tão completo que ficou.
Inclusive, vem conferir como a ferramenta funciona com um exemplo de cálculo!
A calculadora de férias vale para todos os tipos de contrato?
A calculadora de férias do CJ ajuda demais você no dia a dia e pode calcular vários tipos de contrato de trabalho.
Mas, não todos! ⚠️
Ela foi projetada e pensada para atender a maioria dos regimes de trabalho que estão previstos na CLT, inclusive:
-
contratos por tempo indeterminado;
-
contratos intermitentes (desde que haja remuneração mensal regular);
-
contratos parciais (ou de meio-período).
Ou seja, em quase todas as situações que você vai encontrar na sua advocacia trabalhista, é possível calcular com a calculadora de férias do CJ.
A ferramenta vai entregar um resultado de férias integrais, fracionadas e proporcionais, conforme o cenário prático e as informações fornecidas.
Acontece que existem limitações em contratos específicos, como, por exemplo:
-
servidores públicos: o cálculo segue regras próprias do estatuto do Regime Próprio de Previdência (RPPS) municipal, estadual ou federal, e deve considerar adicionais específicos;
-
estagiários: a Lei nº 11.788/2008 garante o direito a 30 dias de recesso remunerado, mas o valor é proporcional à bolsa-auxílio, não ao salário, além de não existir o acréscimo de ⅓;
-
férias proporcionais: o cálculo do descanso proporcional em casos que o trabalhador ainda não cumpriu 12 meses de serviço exige uma fórmula específica e descontos correspondentes ao número de meses trabalhados;
-
autônomos e MEIs: essas categorias não têm direito a férias pela CLT, mas podem usar a ferramenta para simular valores equivalentes para fins de planejamento financeiro.
Então, ao usar a calculadora de férias para empregados do setor privado (com a exceção das férias proporcionais), é possível fazer os cálculos disponíveis de forma bastante satisfatória.
Só que, em casos específicos de servidores públicos, estagiários e contribuintes individuais, é necessário analisar com mais calma e atenção, para evitar problemas.
Assim como nas situações de férias proporcionais, em cenários de férias coletivas ou dispensa antes do período de 12 meses.
Aliás, vem ver o que entra no cálculo das férias dos seus clientes!
O que entra no cálculo de férias?
Entra no cálculo das férias toda a remuneração recebida pelo trabalhador, conforme a data da concessão da verba trabalhista. 💰
Conforme determina a CLT no artigo 142, as férias vão muito além do salário fixo mensal, já que incluem todas as verbas de natureza salarial recebidas com habitualidade pelo empregado.
Isso quer dizer que entram no cálculo:
-
salário base mensal: é o valor fixo do contrato de trabalho, conforme está registrado em carteira;
-
horas extras: horas de serviço extraordinárias, somadas pela média dos últimos 12 meses;
-
adicional noturno: valor pago sobre o trabalho realizado entre as 22h e 5h;
-
adicional de insalubridade e periculosidade: quantias pagas pelo trabalho exercido em condições nocivas, conforme grau de exposição e percentual definido em laudo técnico;
-
comissões e gratificações habituais: valores com base em médias mensais proporcionais ao período aquisitivo;
-
descanso semanal remunerado (DSR): o DSR integra a base de cálculo das férias, em especial quando for derivado de horas extras e comissões;
-
gorjetas e prêmios pagos com frequência: desde que comprovada a natureza salarial, tais acréscimos integram a base de cálculo das horas extras;
-
⅓ constitucional de férias: adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Importante destacar que todos esses valores compõem a remuneração total referente às férias para fins de cálculo.
Sobre essa quantia, incidem descontos como INSS e imposto de renda, o que leva ao valor líquido.
Não se esqueça que ao contrário de verbas salariais, as verbas indenizatórias não entram no cálculo das férias!
Então, não são considerados na hora de calcular as férias os valores como:
-
vale-transporte;
-
auxílio-alimentação;
-
participação nos lucros (PLR);
-
diárias;
-
restituições de gastos em viagens.
É fundamental dominar essas diferenças na hora do cálculo, ainda que a calculadora de férias do CJ entregue os resultados de forma automática, segura e rápida.
Inclusive, vem ver como calcular essa verba trabalhista de forma manual!
Como calcular as férias?
O cálculo do valor das férias integrais é a soma do salário bruto mensal do empregado com o adicional de ⅓ de férias previstos na Constituição Federal.
Isso feito, é necessário deduzir os descontos do INSS e de IRRF, conforme a remuneração da pessoa.
O resultado desse cálculo é o valor líquido das férias para um período de 30 dias. ✅
A fórmula usada é esta aqui:
Salário mensal bruto + ⅓ do salário mensal bruto − descontos = Valor das férias integrais
Acontece que, na prática, não é sempre que o trabalhador tira o mês inteiro de folga, por uma série de motivos.
Às vezes, as férias são gozadas em períodos proporcionais, fracionadas ou vendidas até o limite de ⅓ permitido pelas normas.
Então, vale a pena dominar os cálculos manuais nesses casos também!
Como calcular férias proporcionais?
As férias proporcionais são aquelas pagas para quem não atingiu o período aquisitivo de 12 meses exigido pela CLT no artigo 134.
Isso porque, em algumas situações, o trabalhador deve ter um tempo de descanso antes deste prazo, como, por exemplo, nas férias coletivas ou no desligamento da empresa.
E, quem trabalhou menos de 12 meses também tem direito a férias!
Só que, nesse caso, elas são calculadas de forma proporcional. 🤓
A fórmula é essa:
[(Salário bruto × meses trabalhados) ÷ 12] + 1/3 de férias = Valor das férias proporcionais
Às vezes, o trabalhador escolhe fracionar os períodos de descanso para conseguir ter um repouso em mais de um momento no ano.
Quando isso acontece, é necessário analisar de perto os resultados para cada intervalo.
Então, vem conferir como calcular isso também! 🙂
Como calcular férias fracionadas?
As férias fracionadas são calculadas da mesma forma que as férias regulares, só que com uma proporção aplicada ao número de dias de fato descansados no intervalo.
Esse é um cenário bastante comum no dia a dia, já que muitas vezes não há possibilidade de tirar todos os dias ou o próprio empregado opta por outro caminho.
É que nos casos de férias fracionadas, o trabalhador não tira 30 dias de uma vez e prefere dividir o período de descanso a que tem direito em mais de um intervalo.
A fórmula para essas situações é essa aqui:
[(Salário bruto + ⅓ do salário bruto) ÷ 30] × dias de férias − descontos proporcionais) = Valor das férias fracionadas
O 1º passo é aplicar a fórmula sem o desconto:
[(Salário bruto + ⅓ do salário bruto) ÷ 30] × dias de férias = Valor das férias fracionadas
Depois, é hora de calcular o desconto proporcional, que no caso é só do INSS. Para ver a alíquota, é só clicar no link.
A alíquota previdenciária aplicada depende da faixa salarial do trabalhador
Aliás, além da calculadora de férias, o CJ tem também uma calculadora de contribuição previdenciária e alíquota efetiva para você usar na sua atuação e facilitar a sua vida.
Agora, vem descobrir como é o cálculo do famoso ⅓ de férias!
Como calcular ⅓ de férias?
O cálculo do ⅓ de férias é feito ao dividir o valor do salário mensal bruto por 3, de forma direta e sem descontos.
Ele é fundamental para calcular as férias como um todo, já que esse acréscimo garantido pela CLT e pela Constituição integra as outras fórmulas do cálculo de férias.
A fórmula para descobrir o ⅓ de férias é bem simples:
Salário bruto ÷ 3 = ⅓ de férias
Por exemplo, imagine que a Dona Zuleide é vendedora de uma loja e recebe R$3.000,00 mensais de salário bruto.
O cálculo do ⅓ de férias dela fica desse jeito:
R$3.000,00 ÷ 3 = R$1.000,00
Por esse motivo, ela tem direito a R$1.000,00 de terço de férias.
Além de todas essas situações, em alguns casos os trabalhadores preferem vender uma parte das férias para aumentar a renda e gozar só de uma parte dos dias de descanso.
Olha como fica o cálculo nesses cenários! 👇
Como calcular venda das férias?
A venda de férias tem uma fórmula própria e proporcional aos dias vendidos, mas existem regras para ela acontecer.
Só para começar, vale a pena lembrar que o empregado pode vender só 10 dias de férias.
Os outros 20 dias (ou o período proporcional) devem, de forma obrigatória, ser usados para o descanso do trabalhador, conforme manda a CLT.
O caminho do cálculo dos dias de férias vendidas também é diferente, já que entra em cena o chamado abono pecuniário.
A fórmula para o valor total devido ao trabalhador que vende 10 dias de férias é essa aqui:
Salário bruto no período de férias + 1/3 do salário bruto no período de férias + abono pecuniário + 1/3 do abono pecuniário − descontos = Férias vendidas
Dá para notar que o abono pecuniário é como uma indenização que o empregador paga para o empregado por ele não descansar todo o tempo que teria direito.
Esse é o motivo de muitos dizerem que o trabalhador recebe 2 vezes pelos dias vendidos ao vender as férias!
Acontece que, na verdade, a explicação técnica é que a empresa compra os 10 dias permitidos e também paga o mesmo período trabalhado pelo empregado no retorno.
É por isso que o empregado recebe o salário total do mês, mais o terço das férias e o abono pecuniário (também com o acréscimo de ⅓).
O valor do abono é igual a ⅓ de férias totais para o período de 30 dias, o que mostra o motivo do pagamento das férias vendidas ser maior que o das férias convencionais. 🤯
Afinal, além do salário bruto mais ⅓, a empresa também paga o abono mais ⅓.
Um exemplo ajuda a ver melhor como as férias vendidas funcionam na prática!
Imagine que o Sr. Mário recebe R$1.800,00 por mês e quer vender as férias.
O 1º passo é calcular o abono pecuniário:
Salário bruto ÷ 3 = Abono pecuniário
R$1.800,00 ÷ 3 = R$600,00
Depois, para calcular o ⅓ de abono é só dividir esse valor do abono por 3:
Abono pecuniário ÷ 3 = ⅓ de Abono pecuniário
R$600,00 ÷ 3 = R$200,00
Com isso feito, é só aplicar a fórmula das férias vendidas:
R$1.200,00 + R$400,00 + R$600,00 + R$200,00 − R$121,23 = R$2.278,77
Então, se vender os 10 dias de férias que podem ser convertidos em abono pecuniário, o Sr. Mário vai ter direito a R$2.278,77.
Mas cuidado! ⚠️
Algo que não deveria, mas que pode acontecer, é a empresa ou empregador não conceder as férias no período correto.
Neste caso, é necessário fazer o pagamento em dobro, como uma penalidade pelo descumprimento da legislação trabalhista.
Olha só como fica o cálculo!
Como calcular férias vencidas em dobro?
As férias vencidas são aquelas que não foram concedidas e gozadas no prazo correto, o que gera um prejuízo para o trabalhador que não tem o descanso devido.
Isso não pode acontecer e, para coibir essa prática, a CLT determina que o valor da verba trabalhista seja pago dobrado.
Então, para calcular as férias vencidas, o 1º passo é considerar o valor do salário bruto mensal em dobro.
No mais, o cálculo é igual ao das férias regulares! 😉
A fórmula fica assim:
(Salário bruto × 2) + ⅓ do salário bruto − descontos = Valor das férias integrais vencidas em dobro
Se o seu cliente perguntar, vale a pena esclarecer que esse pagamento em dobro das férias vencidas é uma punição da CLT para empregadores que não deram férias para os funcionários dentro do período correto.
Destaque que esse é um direito do empregado, que deve ter o descanso nas datas corretas.
Além disso, se trata de uma obrigação das empresas conceder esse tempo de repouso para os seus colaboradores.
Inclusive, mesmo que o trabalhador não queira tirar férias por algum motivo, ele é obrigado a ter pelo menos 20 dias de repouso no ano, já que só dá para vender 10 dias.
Imagine, por exemplo, que o Sr. Célio recebe R$2.400,00 mensais de salário bruto e teve suas férias vencidas, com descontos totais de R$700,00.
O cálculo fica assim:
(R$2.400,00) x 2 + R$1600,00 − R$700,00 = R$5.700,00
Então o Sr. Célio tem direito a R$5.700,00 de férias vencidas por esse período aquisitivo.
Só que, entre tantos cálculos, uma das dúvidas mais comuns dos clientes é sobre a questão do momento de pedir as férias e de como fazer esse pedido.
Em especial depois da Reforma Trabalhista.
Vem comigo para conferir como ficou isso! 🤗
Como pedir férias após a mudança da Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe muitas mudanças na legislação que regula o Direito do Trabalho e as férias não ficaram de fora.
As determinações da CLT preveem que as férias têm um período aquisitivo de 12 meses.
Ou seja, o trabalhador deve completar 1 ano de trabalho para adquirir o direito a 30 dias de descanso, que devem ser gozados nos 12 meses depois da aquisição.
Por exemplo, se a Dona Clara começou a trabalhar em agosto de 2024, ela deve prestar serviços por 1 ano, até agosto de 2025, para ter direito às férias de 30 dias. 🗓️
Isso porque, nesta data, ela completa 12 meses de trabalho e conquista o período de descanso, que deve ser gozado nos 12 meses seguintes, ou seja, até agosto de 2026.
Aliás, isso é garantido pela Constituição e pela CLT, que também regulamentam como deve ser feita a remuneração para o período de férias.
Por falar nisso, vem ver o que mudou com a Reforma em detalhes, até para você explicar os resultados da calculadora de férias do CJ!
Como pedir férias: o que mudou com a Reforma Trabalhista?
As principais mudanças da Reforma Trabalhista quanto ao período e ao pedido de férias foram essas:
-
as regras de férias dos trabalhadores de tempo integral valem também para quem trabalha em horário parcial;
-
empregados com menos de 18 e mais de 50 anos podem dividir as férias do mesmo jeito que os demais trabalhadores (antes eles eram obrigados a sempre tirar 30 dias corridos);
-
os 30 dias de férias podem ser fracionados em até 3 períodos: o 1º deve ter no mínimo 14 dias corridos e os outros não podem ser menores que 5 dias (isso até acontecia antes, mas só em exceções previstas na lei);
-
as férias devem começar no mínimo 3 dias antes do descanso semanal remunerado ou de feriados.
Foram novidades significativas que impactaram bastante o dia a dia das empresas e dos empregados.
Então, vale a pena ficar de olho e questionar para o seu cliente, pessoa jurídica ou empregador, se está tudo atualizado nas regras do setor de recursos humanos (RH) quanto às férias.
Inclusive em relação à determinação de quem decide o período! 👇
Quando pedir férias: quem decide esse período?
Quem decide qual é o período das férias é o empregador, conforme está determinado pela CLT, no artigo 136. ⚖️
Ou seja, as empresas têm o direito de definir quais vão ser as datas do intervalo de descanso do trabalhador, conforme os seus interesses e necessidades.
Acontece que o empregado deve ser avisado sobre o período de férias com uma antecedência mínima de 30 dias.
E, mesmo que a decisão sobre as datas de descanso seja do empregador, é possível que os trabalhadores façam solicitações quanto a determinada data.
No final, a escolha é, por lei, da empresa, mas o bom senso de uma negociação justa pode auxiliar na busca de uma solução satisfatória para todos.
Na prática, uma dúvida que também aparece com frequência é sobre o gozo de férias no período antes de 1 ano.
Vem descobrir se isso é possível!
Pode tirar férias antes de um ano?
De forma excepcional, sim! ✅
É possível tirar férias antes de 1 ano, mas esse é um caso de exceção, destinado, em especial, para as férias coletivas.
Isso acontece quando a empresa suspende atividades de forma total ou parcial e dá o descanso para todos os seus empregados.
Em cenários assim, mesmo quem não completou 12 meses de trabalho tem direito a essas férias.
Acontece que o pagamento deve ser proporcional ao tempo de trabalho.
E, ao fim das férias coletivas, é necessário mais 12 meses de prestação de serviços para o empregado adquirir o direito a novas férias, conforme o artigo 140 da CLT.
Outra pergunta bastante comum em atendimentos é sobre a soma de 2 períodos de férias.
Então, vem ver se isso pode acontecer!
Pode somar dois períodos de férias?
Não! Não é possível somar 2 períodos de férias para que o trabalhador fique muito tempo sem descanso para depois gozar de 60 dias. ❌
O artigo 134 da CLT é claro ao prever que as férias devem ser concedidas no período de 12 meses depois do período aquisitivo.
Isso significa que a pessoa deve trabalhar 1 ano e, depois disso, tem 1 ano para gozar de 30 dias de férias.
Não dá para emendar 2 anos de trabalho e depois juntar os 2 períodos de descanso.
A empresa ou o empregador, aliás, tem o dever de obrigar o empregado a tirar as férias no período correto.
Do contrário, podem sofrer multas e outras punições.
Só que alguns funcionários faltam ao trabalho de forma injustificada ao longo do período aquisitivo.
Vem conferir se isso tem consequências nas férias!
Como funciona os descontos nas férias por faltas injustificadas?
O artigo 130 da CLT determina que o período de férias deve ser reduzido nos casos de faltas injustificadas no período aquisitivo, ou seja, nos últimos 12 meses de serviço.
Essa redução deve ser feita de forma proporcional, com as férias concedidas nesta proporção aqui:
-
até 5 faltas: 30 dias de férias;
-
de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
-
de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
-
de 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;
-
mais de 32 faltas: o empregado perde o direito às férias.
Quanto mais faltas, menor o período de descanso que o empregado vai ter direito no intervalo.
Essa é uma forma de premiar o funcionário assíduo no serviço e de punir aquele que falta de forma injustificada.
Por esse motivo, se o trabalhador faltar por mais de 32 vezes sem justificativa, ele perde o direito às férias no período. ❌
Uma categoria que colabora bastante para o andamento das atividades em diversos setores é a de estagiários.
Então, vem descobrir se eles têm direito às férias!
Estagiários têm direito a férias remuneradas?
Sim, os estagiários têm direito ao descanso correspondente às férias remuneradas! ✅
Essa previsão está na Lei do Estágio, que garante o direito para essa categoria de forma bem parecida com o que diz a CLT sobre os empregados em geral.
Aliás, os estagiários podem tirar férias de 30 dias também depois de prestar 12 meses de serviço.
Se o gozo do descanso for em intervalo menor do que o ano de trabalho, as férias são proporcionais.
Acontece que há diferenças, e a principal delas é que os estagiários não têm o abono de ⅓ como os outros trabalhadores, eles só recebem o valor das férias.
Inclusive, vem ver como é o cálculo nesse caso!
Como calcular férias de estagiário?
O cálculo de férias de estagiário é, na verdade, um recesso remunerado, que deve ser calculado de forma proporcional, com base no tempo de estágio. 🤓
São devidos 30 dias de recesso depois de 12 meses de atividade e, se o contrato é encerrado antes disso, os valores devem ser calculados pela proporção.
A fórmula é:
(Valor da bolsa-auxílio ÷ 12) × meses estagiados = valor do recesso proporcional
Importante lembrar que o estagiário não tem direito ao adicional de ⅓ de férias.
Então, por exemplo, imagine que o Pedro estagiou durante 10 meses com uma bolsa de R$1.200,00.
O cálculo fica:
(R$1.200,00 ÷ 12) × 10 = R$1.000,00
O Pedro vai receber R$1.000,00 de recesso remunerado proporcional, e teria direito a R$1.200,00 se tivesse estagiado durante os 12 meses.
Aliás, mesmo nos casos em que não há bolsa, o descanso deve ser concedido ao estagiário, pelo período devido.
Agora, vem descobrir como funciona o pagamento das férias!
Como funciona o pagamento das férias na nova lei?
O pagamento das férias conforme a CLT e a Reforma Trabalhista deve ser feito no prazo de até 2 dias úteis antes do início do período de descanso.
Isso sem contar que as empresas devem informar o trabalhador das datas do repouso com pelo menos 30 dias de antecedência.
Tudo para auxiliar na programação e no planejamento desse descanso. 🤗
Se as férias forem proporcionais ou fracionadas, o pagamento é proporcional e correspondente ao período.
Acontece que tanto o valor das férias, como o ⅓ constitucional e demais acréscimos devem ser sempre quitados até 2 dias antes do início do descanso, sem exceção.
Por exemplo, se a Dona Helena tirou 20 dias de férias em fevereiro e fracionou os demais 10 dias para outubro, ela recebe os valores proporcionais em cada período.
Essa situação, aliás, leva a um questionamento de muitos clientes sobre se a verba trabalhista é paga junto com o salário do mês.
Vem ver a resposta!
As férias são recebidas junto com o salário do mês?
Não, ao menos não de forma obrigatória ou necessária! ❌
É que as férias devem ser recebidas de acordo com a sua data de início, que depende bastante de caso para caso.
Como a CLT prevê que o pagamento deve ser feito em até 2 dias antes do começo do descanso, pode ser que a quitação coincida com o salário do mês.
Mas isso não é uma regra e nem acontece com tanta frequência.
Uma dúvida frequente relacionada ao assunto é quanto o trabalhador recebe depois das férias.
Então, vem descobrir como é essa situação!
Como saber quanto recebe depois das férias?
Para saber quanto o empregado recebe depois das férias é necessário calcular o salário mensal só sobre os dias de fato trabalhados no mês de retorno ao serviço.
É que o valor recebido antes do período de repouso influencia de forma direta a remuneração do mês depois do descanso.
O raciocínio é simples: ao retornar para o trabalho, o empregado recebe, no mês da volta, o salário correspondente ao período de trabalho.
Isso porque, durante o período de férias, ele já recebeu, de forma antecipada:
-
o salário correspondente aos dias de descanso;
-
o ⅓ de férias;
-
eventuais abonos;
-
médias de adicionais (como horas extras e comissões).
Então, imagine que o Sr. Lauro tirou férias entre os dias 1º e 14 de outubro de 2025 e retornou ao trabalho no dia 15.
Em novembro, ele vai receber só o salário proporcional aos dias 15 até 31 de outubro.
E isso impacta também na folha de pagamento! 💰
Como fica a folha de pagamento após as férias?
Se o empregado voltar de férias de 30 dias, ele não tem direito ao salário do mês que passou.
Afinal, ele já recebeu todos os valores da folha de pagamento quando saiu de férias, inclusive com os adicionais.
É por isso que vale a pena ter atenção!
Muitos empregados acham que vão receber em dobro antes de sair de férias e, ao retornar, vão também ser remunerados pelo mês que passou.
Só que isso não é verdade e nem acontece assim. ❌
A folha de pagamento do mês depois da volta das férias só inclui os dias trabalhados.
Então, por exemplo, se a Dona Márcia tirar férias durante todo o mês de julho de 2023 e retornar em 1º de agosto de 2023, a folha de pagamento de agosto vai ser zerada.
Não esquece que ela já recebeu o valor referente às férias de julho ao sair para o descanso.
Tudo volta ao normal em setembro, quando a empresa pagar o período de trabalho de agosto. 🤗
Já no caso de férias proporcionais, o empregado recebe referente aos dias em que trabalhou.
Por esse motivo, o controle de férias dos funcionários é fundamental para as empresas e empregadores!
Como fazer o controle de férias de funcionários?
Para fazer o controle de férias de funcionários, o melhor é manter um registro atualizado de períodos aquisitivos, conforme cada colaborador.
Como cada trabalhador tem o direito de gozar de 30 dias de férias depois de 12 meses de trabalho e deve usufruir desse descanso no período de 12 meses depois da aquisição, isso é essencial. 🗓️
Com o registro, é possível:
-
visualizar os períodos aquisitivos de cada colaborador;
-
verificar quem já tem direito a tirar férias;
-
consultar quem está com o período de descanso quase vencido;
-
programar as férias de cada setor ou colaborador sem prejuízos;
-
notificar os funcionários com antecedência de 30 dias, conforme exigido pela CLT.
A falta de um controle como esse pode levar ao vencimento das férias, o que provoca a sanção do pagamento em dobro dos períodos de descanso dos funcionários.
Então, nos registros deve constar, pelo menos:
-
a data de admissão;
-
o período aquisitivo;
-
o período concessivo;
-
a quantidade de faltas injustificadas;
-
fracionamentos de férias;
-
as datas de início e término do descanso;
-
o valor pago e o comprovante de depósito.
Esse controle, inclusive, pode ser usado como prova documental e deve ser arquivado nos sistemas da empresa ou do empregador.
Aliás, até mesmo o meio físico pode ser usado em complementação aos registros digitais, para redundância de dados e proteção.
Conclusão
Deu para ver como a calculadora de férias do CJ é uma grande aliada da advocacia trabalhista no dia a dia e muda a rotina do escritório para melhor.
Com essa ferramenta, você consegue encontrar resultados em segundos, para orientar o seu cliente da melhor forma possível e chegar na melhor solução para o caso.
Sem contar no relatório completo e no recibo que a calculadora gera, que você pode usar na sua atuação como modelo.
Isso tudo auxilia demais a alavancar a produtividade e a melhorar a rotina corrida da advocacia com tarefas repetitivas e mecânicas como os cálculos de férias.
Muitos perdem tempo e se arriscam em fórmulas manuais longas, planilhas complexas e programas desatualizados.
Esses erros podem comprometer todo o andamento dos casos do seu escritório e deixar os clientes insatisfeitos.
Ainda bem que o CJ trouxe, aqui, além da calculadora de férias no topo da página, um guia completo sobre o assunto, para você conferir tudo do tema, inclusive como é a fórmula do cálculo manual da verba trabalhista.
Sem contar em todo o conteúdo que você pode acessar no blog, sobre as mais diversas áreas do Direito.
E para ganhar ainda mais agilidade na sua advocacia trabalhista, conte com o software que faz todos os cálculos trabalhistas para você, da prospecção à liquidação! 🚀
Até a próxima!
Perguntas frequentes sobre cálculo de férias
Para facilitar ainda mais a sua vida, dá uma conferida nas respostas para as perguntas mais frequentes sobre o cálculo de férias, para complementar a calculadora de férias e os seus resultados!
Quem decide a venda das férias, empresa ou empregado?
Quem decide a venda de férias é o empregado e a empresa não pode obrigar o trabalhador a vender os dias de descanso, ao converter esse período em abono pecuniário (até o limite de ⅓). Se o empregado optar pela venda, o empregador é obrigado a pagar o valor correspondente, conforme o artigo 143 da CLT.
Como se contam dias de férias?
As férias são contadas em dias corridos e não úteis. Por esse motivo, os finais de semana e feriados são incluídos no período de descanso dos trabalhadores, mas ele deve começar no mínimo 3 dias antes de feriados ou fins de semana, inclusive o descanso semanal remunerado, conforme artigo 134, §3º da CLT.
Quando entra de férias recebe dois salários?
Não! Na verdade, quem entra de férias recebe o salário normal pelo trabalho prestado no mês que passou e mais o valor das férias com o adicional de ⅓ determinado pela Constituição. Não há o pagamento de 2 salários.
A gratificação de função entra no cálculo das férias?
Sim! A gratificação de função entra no cálculo das férias, assim como outros adicionais habituais, como, por exemplo, a periculosidade, a insalubridade, comissões e horas extras. Tudo isso integra a base de cálculo como remuneração habitual, segundo o artigo 142, §5º da CLT.
Por que 1/3 de férias é descontado no mês seguinte?
Na verdade, o ⅓ de férias não é descontado no mês seguinte ao descanso do trabalhador. Isso só acontece quando há a antecipação, com o adiantamento do valor das férias, e o mês do pagamento coincide com o fechamento da folha. Não é um desconto, mas, sim, um ajuste na contabilidade.
Quanto recebe quando pega 20 dias de férias?
Depende da base de cálculo, ou seja, do salário ou remuneração mensal do trabalhador! O valor é proporcional e deve ser encontrado ao somar o salário bruto com o ⅓ constitucional, dividido por 30 e multiplicado por 20 dias. A calculadora de férias do CJ que está lá no topo da página faz isso de forma automática.
Paulo Octavio Araújo
Paulo Octavio Araújo é Consultor de Produto no Cálculo Jurídico, onde atua há quase seis anos e construiu uma trajetória de crescimento dentro da empresa.
Desde agosto de 2023, ocupa a posição de Consultor de Produto, trabalhando na evolução do software a partir das necessidades reais dos usuários: transforma demandas e dores do dia a dia em melhorias de produto, contribui com análises e alinhamentos internos e ajuda a garantir que as soluções entregues tenham aderência prática para quem utiliza a plataforma.
Antes disso, entre março de 2020 e julho de 2023, atuou como Analista de Sucesso do Cliente, com foco em relacionamento, acompanhamento e suporte consultivo. Nessa fase, esteve próximo da operação e da experiência do cliente, apoiando a adoção do produto, a resolução de desafios técnicos/rotineiros e a criação de uma jornada mais eficiente para os usuários — uma vivência que fortaleceu sua visão de produto e de melhoria contínua.
Sua carreira anterior foi fortemente marcada por experiências em Departamento Pessoal e Recursos Humanos, o que complementa sua visão sobre rotinas trabalhistas e processos corporativos. Trabalhou como Analista de Administração de Pessoal na Audicon Contadores (dez/2016 a fev/2020), e também passou pelo Grupo Place como Analista de Departamento Pessoal (set/2014 a abr/2016) e pela Suporte Apoio Logístico como Analista de Departamento Pessoal JR (ago/2014 a set/2014).
Também atuou por quase quatro anos como Analista de Recursos Humanos JR na Toutatis (abr/2010 a fev/2014) e iniciou sua trajetória profissional como Aprendiz na Hewitt Client Services (jun/2008 a jun/2009). Na formação acadêmica, Paulo é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (2012–2016), o que se soma à sua experiência prática e contribui para uma atuação que combina visão analítica, organização de processos e proximidade com as necessidades do usuário.
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