Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
Quem advoga no Previdenciário sabe…
É verdade que não há uma divisão clara na lei sobre tipos de benefícios.
Mas diferenciar os programáveis dos não-programáveis facilita muito na hora de garantir o direito do cliente.
Os benefícios não-programáveis são concedidos por conta de situações que o segurado não prevê, como casos de doença ou invalidez.
Os benefícios programáveis, por sua vez, são os que seu cliente consegue prever e até planejar pra que o recebimento aconteça mais rápido e com um valor maior.
E é sobre os benefícios programáveis que a gente conversa aqui!
Mas não é qualquer conversa não…
Saber o conceito desses benefícios é fácil!
Difícil mesmo é dominar os detalhes sobre cada um deles pra, no dia a dia, conseguir ir atrás do melhor cenário pro cliente.
Foi pensando nisso que eu separei o joio do trigo e coloquei nesse post informações valiosas sobre 5 benefícios programáveis:
Com as dicas que coloquei sobre cada uma dessas aposentadorias, vai ficar muito mais simples trabalhar com cada uma delas na sua rotina.
Respostas a dúvidas frequentes dos previdenciaristas e truques que poucos conhecem: está tudo aqui pra te ajudar a garantir o melhor benefício pro cliente e a satisfação dele com seu serviço.
E já pega essa dica especial: atuar no Previdenciário sem um programa de cálculos é furada, pode ter certeza!
Gostei, quero começar o teste agora
Então vem comigo!
Talvez esse seja o benefício que mais aparece aí no seu escritório, não é verdade?
Ele é um dos mais comuns no Previdenciário e foi motivo de dor de cabeça pra muita gente depois da Reforma da Previdência.
Mas o que entra como tempo de contribuição, o que mudou com a Reforma e como ficou o cálculo depois do Decreto 10.410?
Isso e muito mais você descobre agora. Segue comigo!
Qualquer trabalho que um segurado do INSS fizer pode contar pro tempo de contribuição. Simples assim!
Só que no caso de alguns períodos de contribuição há exigências específicas pra comprovação.
Se essas exigências não forem cumpridas, adiós. O período fica de fora!
Pra saber todas as hipóteses, é importante ler os artigos que explicam o que conta como tempo de contribuição.
Mas calma! Você não precisa ler todos de uma vez.
Pra poupar seu tempo, separei uma lista dos principais:
Não se apavore porque o conteúdo da legislação é praticamente o mesmo. Essa listinha está numa ordem de hierarquia legal.
Na prática, se o Decreto e a IN criam uma restrição que não existe na Lei, isso pode ser afastado no processo judicial.
Mas no processo administrativo é bom ter atenção a essa questão desde o início.
Afinal, se você tiver como obedecer essa restrição, vai encurtar o caminho do deferimento e seu cliente vai ficar feliz da vida!
Ah, e também fique de olhos bem abertos pra ver se alguma discussão jurisprudencial dispensa ou reafirma essas exigências, como no caso do aluno-aprendiz.
Outra coisa… Ao ler os artigos, não se esqueça que “tempo de serviço” e “tempo de contribuição” são equivalentes pra fins de contagem de tempo (artigo 4º da EC 20/1998).
Com tudo isso em mente, pronto: já pode começar a contar o tempo de contribuição do cliente.
E se quiser saber mais sobre o tema, que tal ganhar um super ebook gratuito sobre Tempo de Contribuição? É só baixar clicando aqui.
P.s: o CJ tem um super presentão pra te ajudar com o cálculo desse tipo de benefício: essa calculadora gratuita do tempo de contribuição que permite fazer várias simulações e até instalar no seu site. Aproveite!
Não tem muito segredo…
Com a Reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a existir apenas em regras de transição e já não garante uma aposentadoria no valor integral.
Assim, suponha que o seu cliente queria aposentar independentemente da idade mínima.
Imagine também que ele tivesse o tempo de contribuição necessário (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
Pra esse cliente, antes da Reforma, a Aposentadoria seria calculada com a aplicação do Fator Previdenciário (que geralmente prejudica o cálculo, por ser abaixo de 1).
Mas tem um porém… Se o cliente atingisse a pontuação mínima prevista na Aposentadoria por Pontos (soma do tempo de contribuição e da idade), ele receberia o benefício completinho, sem Fator Previdenciário.
Aqui nessa regra, a idade mínima era exigida indiretamente.
Ou isso, ou seu cliente precisaria de mais tempo de contribuição do que o mínimo.
Com a Reforma, se esse mesmo cliente atingir a idade mínima e tiver apenas o tempo de contribuição suficiente (65 anos para homem e 62 anos para mulheres), ele só vai receber 60% da média corrigida do que contribuiu.
Ficou mais claro?
Se ainda tem dúvida sobre como a Reforma mudou a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como outros tipos de aposentadorias, eu tenho a solução.
Nesse guia da Reforma o Gabriel te mostra sacadas bem importantes, algumas premissas centrais e excelentes estratégias pra usar com as regras da EC 103/2019.
O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária (valor recolhido de INSS).
A contribuição é calculada por meio de uma alíquota (%) aplicada sobre essa base de cálculo.
Pra cada categoria de segurado da Previdência Social, o salário de contribuição representa um valor diferente, veja só:
Ah, e tenha em mente que o salário de contribuição nem sempre equivale ao conceito de salário definido pelo Direito Trabalhista!
Na CLT, o salário faz parte da remuneração que um trabalhador recebe pelo serviço que ele exerce, e isso fica estabelecido no contrato de trabalho.
Algumas vezes, é esse o valor que se considera como salário de contribuição.
Mas fique de olho! Existem verbas não-salariais que fazem parte da remuneração do segurado empregado, mas que não tem incidência de INSS.
Exemplos como a participação nos lucros ou resultados e a ajuda de custo ficam de fora do salário de contribuição.
Ou seja, não fazem parte da base de cálculo sobre a qual incide a alíquota de contribuição previdenciária.
Essa diferença pode ser a explicação de algumas divergências entre o valor do salário registrado no CNIS e a remuneração do seu cliente que é empregado CLT!
Mas antes de propor uma ação trabalhista com a correção de alguma verba que tenha faltado recolhimentos previdenciários, tenho uma dica…
Confira se essas verbas vão ter impactos no cálculo do valor do benefício previdenciário, hein!
E se você ficou com alguma dúvida, corra no blog do CJ e descubra como entregar um cálculo de RMI respeitável, mesmo sem saber muito de matemática.
O decreto 10.410 saiu e muitos advogados previdenciários ficaram de cabelo em pé!
Afinal, a contagem do tempo de contribuição que era feita por ano, mês e dia, passou a ser por mês a mês.
Foi aí que muita gente começou a achar que o Tempo de Contribuição agora é igual à Carência.
Bom, é verdade que os conceitos se aproximaram muito quando a gente fala de períodos de contribuição posteriores a 13/11/2019.
Só que até 13/11/2019, a contagem de tempo de contribuição ainda vai seguir a metodologia antiga de ano, mês e dia.
E mais do que isso! A verdade é que as diferenças entre carência e tempo de contribuição ainda existem. Pode apostar.
Por exemplo, embora a carência também seja contada em meses, ela ainda é um requisito exigido em paralelo.
Então vamos supor que seu cliente trabalhou de 31/03/2017 a 02/04/2017.
Nesse caso, você terá três dias de Tempo de Contribuição e dois meses de Carência!
Outro ponto importante é que no novo tempo de contribuição existe a necessidade de os salários de contribuição mensais serem iguais ou maiores a pelo menos o salário mínimo.
Caso contrário, nenhum dia daquele mês irá entrar na contagem!
Diferente do novo tempo de contribuição, isso não acontece na carência.
Assim, coloque na sua cabeça: uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Se você ainda tem alguma dúvida sobre o tempo de contribuição no novo decreto, esse post vai ajudar, tenho certeza.
Ah, e não precisa nem esquentar a cabeça com isso ao fazer os cálculos no dia a dia porque o CJ já automatizou tudo!
Tanto a contagem de carência como a do tempo de contribuição (pelas regras antigas e novas) estão certinhas no programa.
Com poucos cliques, você consegue resultados bem confiáveis sem nenhum stress.
Mas se você ainda não assina o CJ, experimente ainda hoje e aproveite mais essa facilidade no seu escritório.
Como o próprio nome diz, a aposentadoria por tempo rural é aquela destinada aos trabalhadores que exerceram atividades no campo.
Ela é diferente da aposentadoria de quem trabalha na zona urbana já que o trabalhador rural lida com condições e situações distintas no dia a dia.
Mas tem um detalhe… Ela não é a mesma pra todos os tipos trabalhadores rurais.
Essa aposentadoria muda conforme a categoria do trabalhador rural, que pode ser de 3 tipos:
Aqui nesse guia o Gabriel explica direitinho como funciona a aposentadoria pra cada uma dessas categorias de trabalhadores rurais.
E que tal, depois de dar uma olhada no guia, colocar a mão na massa no caso do cliente já com um modelo de petição bem embasado? Seria legal, não é mesmo?!
Então vou deixar de presente pra você um Modelinho de Petição Inicial gratuito do CJ para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural. Aproveite!
Bom, mas voltando… Aqui neste post, o que quero te mostrar é que existe uma forma de melhorar a vida do seu cliente que exerceu atividade rural e garantir a satisfação dele com seu trabalho.
Vem ver!
Pouca gente sabe, mas existe uma oportunidade de ouro pros clientes que se aposentam por tempo rural.
Embora a Constituição de 88 proíba o trabalho infantil, o trabalho rural antes dos 12 anos de idade aconteceu muito no passado e ainda acontece no presente.
O próprio STJ a reconhece:
“É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.” - Recurso Especial nº 1.150.829/SP
Por conta disso, é possível que muitos clientes que recebem a aposentadoria rural, não tiveram alguns períodos de trabalho reconhecidos na época em que se aposentaram.
E se você comprovar que o seu cliente teve período rural não contabilizado no momento da aposentadoria, o fator previdenciário muda.
Aí, BINGO! Você tem na manga uma possibilidade de revisão do benefício.
É verdade que o valor do benefício pro segurado especial (rural) é quase sempre um salário mínimo.
Então pode não parecer vantajoso reconhecer esse período.
Mas olhando pro caso como um todo e fazendo os cálculos, você vai ver que:
Então dê toda atenção do mundo para as informações que seu cliente vai te passar durante a entrevista e procure fazer as perguntas certas.
A entrevista é uma das grandes chaves pra encontrar “períodos perdidos” que podem mudar a vida do cliente.
Nesse super guia sobre revisão de fato, a Advogada Bruna Lima te mostra isso de forma ainda mais clara e te conta sobre outras oportunidades de melhorar a aposentadoria do cliente.
Vale a pena dar uma olhadinha ;)
A gente sabe que a Aposentadoria por Pontos brilha os olhos dos clientes.
Pra quem tem um tempo considerável de contribuição e quer antecipar a aposentadoria então, nem se fala!
E isso não é á toa…
Afinal, esse tipo de benefício pode sim ser mais vantajoso pro cliente, como você vai entender agorinha.
Bora lá!
A gente sabe que o Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal pode ser um pesadelo pra quem advoga na área.
Mas sabia que desde 2015 existe uma saída pra escapar dele?
Isso mesmo! A Aposentadoria por Pontos!
Afinal, embora seja apenas uma mudança na regra de cálculo da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, essa espécie de aposentadoria é poderosíssima!
Ela permite excluir o Fator Previdenciário do cálculo da renda mensal, caso ele diminua a renda.
Mas o bom é que a aposentadoria por pontos te dá a possibilidade de aplicar o fator se ele for mais vantajoso.
E apesar de ter deixado de valer por conta da EC 103 (como vou te explicar daqui a pouquinho), você deve continuar analisando se o cliente tem esse direito adquirido.
Pra fazer essa análise, é só verificar se ele cumpre esses requisitos até 13/11/2019:
Dica: não faça como muitos advogados por aí que esquecem de observar os requisitos mínimos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na hora de somar idade e tempo, combinado?!
Ah, e sobre os pontos, a regra começou exigindo 85 pontos pra mulher, e 95 pra homem.
Desde 31/12/2018, a pontuação aumentou para 86 pontos para mulher, e 96 homem.
Essa progressão dos pontos foi interrompida com a Reforma, que trouxe uma regra de transição muito parecida, mas que não é a mesma coisa! Muito cuidado, hein!
Aqui nesse tópico você confere mais sobre isso e sobre outros detalhes da Aposentadoria por Pontos.
Bom, mas antes de passar pras dicas do próximo benefício programável, dá uma olhadinha em uma dúvida muito frequente que eu trouxe pra você sobre o Fator Previdenciário.
Antes da Reforma, o Fator Previdenciário era aplicado obrigatoriamente pra quem quisesse se aposentar por tempo de contribuição.
Só que veio a EC 103/109 e uma grande mudança atingiu o fator.
Agora ele é aplicado só pra quem se enquadra na Regra de Transição do Pedágio de 50%.
Essa regra é a que permite que seus clientes se aposentem sem precisar cumprir a idade mínima.
Mas existe uma condição pra isso…
Nesse caso, eles só conseguem se aposentar se, na data da promulgação da EC 103 (13/11/2019), faltassem só 2 anos pra atingirem o tempo mínimo de contribuição.
Essa é a única regra de transição em que a média (de todos os salários) ainda é multiplicada pelo Fator Previdenciário pra calcular a RMI!
Por isso, se você quer manter seu cálculo atualizado e reconhecer o melhor benefício, precisa ficar de olho nos valores da expectativa de vida no país!
É que o fator previdenciário é calculado usando a expectativa de vida, atualizada todo ano com base na tábua de mortalidade do IBGE para o Brasil.
E uma nova tábua entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2020.
Dica: o valor do benefício pode ser maior se o direito à aposentadoria tiver sido reconhecido antes da publicação dessa tabela.
Isso porque a expectativa de sobrevida aumenta a cada ano!
Mas se o seu cliente ainda não pediu a aposentadoria, não se desespere…
Aqui vão dois passos pra ajudar ele a conquistar o direito ao melhor benefício:
Ah, e não precisa sair pesquisando os valores da tabela antiga. Nem mesmo correr em desespero pra decorar essa nova tabela!
O CJ já simplificou isso pra você: o programa está sempre atualizado, e aplica os índices certinhos pra cada caso.
Ah, e se a Reforma ainda é um pé no sapato do seu escritório salve esse post sobre o tema nos favoritos e comece a tirar de letra as novas regras.
O conceito é simples…
A aposentadoria da pessoa com deficiência é aquele benefício voltado pra quem tem algum impedimento no longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
O difícil é comprovar a condição de pessoa com deficiência de um cliente.
Quem já passou por isso sabe da dor de cabeça… Já vi até perito médico confuso com o IF-BrA.
Mas existe luz no fim do túnel, viu?!
Separei aqui alguns segredinhos bem importantes dessa tabela que vão te ajudar a não deixar a aposentadoria dos clientes escapar! Dá uma olhada…
É possível que você entre com uma ação pedindo a comprovação da condição de pessoa com deficiência a um cliente que não se enquadra nela!
Pra não entrar com uma ação inoportuna, é preciso mergulhar na famosa tabela do IF-BrA e entender porque o INSS não enquadrou o seu cliente!
Essa tabelinha está lá na Portaria Interministerial nº 01 de 27e janeiro de 2014.
Essa portaria definiu como deve ser feita a avaliação pra caracterizar deficiência e seus graus (leve, moderada e grave).
Na tabela foram listados 41 requisitos pra serem verificados pela avaliação médica e outros 41 requisitos pra avaliação social.
Cada requisito tem diferentes alternativas, com diferentes pontuações.
É a interação dessas pontuações que vai delimitar o grau de deficiência do seu cliente.
Quanto maior a pontuação ao final, mais leve o grau.
E cuidado! Depois que pegar a avaliação de deficiência feita pela Previdência Social, não lave as mãos.
Pra garantir o benefício do seu cliente, é fundamental seguir esses 4 passos:
E aqui não tem choro nem vela, hein!
Analise ponto por ponto de TODOS os requisitos.
Às vezes uma única questão pode mudar a caracterização de deficiência leve pra moderada e impedir que o benefício do seu cliente vá por água abaixo!
Dica: Quer ter ainda mais certeza de que fez tudo que estava ao alcance pra ter sucesso na ação? Então depois dá uma espiadinha nesse guia sobre aposentadoria da pessoa com deficiência.
Certo, agora tá chegando a hora de conferir os macetes pra garantir o direito do cliente com o último benefício programável que eu coloquei no post.
Mas antes, preparei uma surpresinha pra você: a resposta definitiva pra uma pergunta que não quer calar na advocacia:
Ficou mais fácil conquistar a aposentadoria da PcD pro seu cliente com visão monocular!
No dia 22 de março de 2020, foi sancionada a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Antes dessa lei, a pessoa com visão monocular até poderia tentar se aposentar como PcD na Justiça.
A jurisprudência já estava reconhecendo essa possibilidade, com decisões favoráveis em alguns tribunais!
Mas agora ficou definido por lei federal que a pessoa com visão monocular entra na categoria de PcD pra todos os efeitos legais.
Nada mais justo já que a visão monocular prejudica a percepção de profundidade, impedindo muita gente de trabalhar, a depender da profissão.
Assim, se o seu cliente tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro olho, mão na massa pra garantir a aposentadoria PcD dele.
Pra isso, o primeiro passo é dominar o método de avaliação de PcD do INSS na perícia administrativa.
Afinal, a autarquia ainda vai fazer a perícia biopsicossocial pra reconhecer o grau da deficiência e deferir o benefício.
E sim, a metodologia da perícia é confusa, cheia de conceitos novos, e até os avaliadores ficam perdidos.
Mas não se desespere porque existe uma saída: aqui você confere o A a Z de como funciona a perícia biopsicossocial com dicas valiosas sobre o IFBr-A.
Ah, e se depois de você seguir todas as dicas que estão aí, o INSS indeferir o pedido mesmo o cliente preenchendo todos dos requisitos pro benefício, não desista do direito dele!
Conteste o indeferimento do pedido!
Dá pra começar a preparar os seus argumentos com a ajuda desse modelo de petição gratuito do CJ.
A aposentadoria do professor é diferente da maioria!
Se o seu cliente é professor, ele conta com algumas vantagens pra aposentadoria em relação a outras modalidades.
E isso vale pra professores do ensino infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas.
Essas “vantagens” existem porque, embora os professores não entrem na aposentadoria especial, essa é uma profissão que demanda muito preparo profissional e psicológico.
Ótimo, mas você deve estar se perguntando: Afinal, que vantagens são essas?
A resposta está nos requisitos pra pleitear essa modalidade de aposentadoria.
Requisitos que, aliás, mudaram bastante com a Reforma da Previdência. Bora entender isso melhor?
Antes da Reforma da Previdência, ela era concedida com uma carência de 180 meses pra homens e mulheres e com tempo de contribuição mínimo de:
Além disso, pra se aposentarem, havia uma idade mínima pra professores da rede pública:
E tem mais! Pra aposentadoria por pontos, valia:
Mas com a Reforma, muita coisa mudou, veja só…
A EC 103/2019 estabeleceu uma nova idade mínima pra quem ainda não estava filiado ao INSS antes de 13/11/2019:
O tempo de contribuição mínimo também foi alterado. Agora, são 25 anos pra mulheres e homens.
Mas atenção que tem regra de transição!
Se seu cliente já era filiado ao INSS, mas até 13/11/2019 não tinha preenchido os requisitos, é possível se aposentar pela regra da idade Mínima com Tempo de Contribuição:
Quanto à aposentadoria por pontos na regra de transição, fica:
Ah, e na regra de transição, se cumprirem pedágio de 100% do tempo que falta pra aposentadoria, é possível se aposentar:
Detalhe: nas regras de transição e permanente, o cálculo deixa de ser baseado nos 80% maiores salários e passa a usar a média de 100% de todos os Salários desde 07/1994.
Ufa, são muitos os detalhes né?
Pra facilitar, deixei tudo isso em uma tabelinha, dá uma olhada:
Ah só mais uma coisa… Se o seu cliente cumpriu todos os requisitos e ainda assim o benefício foi negado, nada de lavar as mãos: conteste o indeferimento.
Dá até pra usar um modelo exclusivo de petição que o CJ preparou com todas as regras relacionadas à aposentadoria do professor.
Vou te contar uma história e depois quero saber quantas vezes ela já se repetiu no seu escritório.
Pois bem… Chega um cliente no escritório para ver se têm direito de se aposentar.
Você faz o cálculo pra verificar o tempo de contribuição e outros detalhes.
Resultado: percebe que a aposentadoria dele ainda demora um pouquinho.
O cliente vai pra casa e nunca mais aparece.
Vai, me diz: quantas vezes isso já aconteceu com você?
Imagino que uma porção, não é mesmo?!
Afinal, a maior parte dos clientes que entra num escritório pra descobrir se podem se aposentar, ainda estão com a aposentadoria distante.
A grande questão é quando chega a data prevista, esses clientes acabam procurando outro advogado.
Até porque, do momento em que eles te procuraram até a hora em que estiverem prestes a aposentar, muita coisa acontece: podem perder o contato do escritório, se mudar e por aí vai.
E olha, um simples email ou ligação na época certa pode fazer eles voltarem ao seu escritório.
Foi pensando em tudo isso que o CJ acaba de lançar uma novidade que vai te ajudar a não perder esses clientes.
É o alerta de aposentadorias, uma funcionalidade que te avisa quando a data prevista pro seu cliente se aposentar estiver chegando.
Na aba de resultados do seu cálculo, é só ativar um “sininho” na aposentadoria que deseja receber o aviso e pronto: quando a data chegar, o programa te avisa e rapidinho você entra em contato com o cliente.
Quer começar a receber os avisos e ainda não usa o CJ?
Sem problemas! É só experimentar o programa agora e aproveite essa e outras funcionalidades que vão simplificar e alavancar a sua rotina na Advocacia ;)
O Direito Previdenciário é um universo de possibilidades, não é mesmo?!
E se, por um lado, isso traz uma satisfação enorme pra quem atua na área, por outro lado, traz também muitos desafios e dúvidas no dia a dia.
São tantas regrinhas e detalhes no Previdenciário que, às vezes, dá aquele nó na cabeça na hora de trabalhar no caso dos clientes.
O bom é que, depois desse post, vai ficar mais fácil evitar esse nó.
Afinal, aqui você conheceu segredos e detalhes de primeira ordem sobre 5 benefícios programáveis que são figurinhas carimbadas na rotina dos previdenciaristas.
Agora você já sabe:
Com todas essas informações, você vai ter muito mais tranquilidade pra atuar com benefícios programáveis.
Assim, vai passar mais segurança pro cliente, garantir a satisfação dele com seu trabalho e mais sucesso pro seu escritório!
Bom, vou me despedindo, mas não sem antes te lembrar de um detalhe…
Existe um jeitinho de ficar ainda mais confiante pra trabalhar não só com benefícios programáveis, mas também com outros tipos de benefícios e outras áreas do Direito.
Basta contar com a ajuda de um programa de cálculos e deixar de lado dores de cabeça com cálculos, índices, e fórmulas.
No CJ, por exemplo, você faz cálculos complexos com precisão pericial e ainda tem todo Suporte necessário pra calcular, além de acessar cursos e modelos de petições.
Incrível, né?! Então se ainda não tem essa super facilidade no escritório, experimente o CJ hoje e mude sua forma de advogar!
Ah, e não esquece de comentar aqui embaixo sobre qual outro benefício previdenciário você gostaria que a gente falasse. Me conta que depois eu incluo por aqui ;)
Abraços!
Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!