Capa do Artigo Lei Complementar 194: tributação da energia elétrica do Cálculo Jurídico para Advogados

Lei Complementar 194: tributação da energia elétrica

Baixe o bônus do CJ

Presente pra você!

Modelos para a ação de exclusão da TUSD e TUST das contas de luz

A nova Lei Complementar nº 194/2022 chegou pra movimentar a vida dos tributaristas!

E não foi à toa… Afinal, no último ano, a gente viu uma alta significativa nos preços de energia e combustíveis.

Aí não deu outra: houve também um grande aumento dos valores dos produtos essenciais na vida dos brasileiros.

Um aumento que foi o ponto de partida da criação da nova LC, já que ela veio pra atualizar a legislação tributária, inclusive o Código Tributário Nacional.

Com isso, vários temas passaram por mudanças, como:

  • Alíquota do ICMS
  • Essencialidade de produtos/mercadorias que incidem ICMS (energia elétrica, combustíveis, gás natural, serviços de comunicação e transporte coletivo)
  • TUST e TUSD na energia elétrica

Todas essas novidades da Lei Complementar deram o que falar e estão causando dor de cabeça em muitos tributaristas, principalmente quando o assunto é energia elétrica.

São várias as alterações que envolvem o ICMS e a energia, uma dupla dinâmica que afeta muito a vida de seus clientes e potenciais clientes.

Mas não precisa arrancar os cabelos não, viu?

Pode relaxar pois você acaba de achar a solução perfeita para ficar por dentro dessa LC e de outras novidades do universo tributário.

É que nesse post você tem um guia didático e prático sobre as mudanças na tributação de energia elétrica trazidas pela LC nº 194/22.

E mais! Aqui você confere até as respostas das 4 perguntas mais feitas sobre a nova lei.

Assim, vai levar um prato cheio para os atendimentos tributários.

Aí só vai precisar de um programa de cálculos preciso e fácil de usar para calcular a Exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS nas contas de energia:

Gostei, quero começar o teste agora

E agora vem comigo!

A nova Lei Complementar nº 194/2022 e as mudanças na tributação da energia elétrica

A LC nº 194/22 trouxe importantes mudanças no Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172/1966) e na Lei Kandir (LC nº 87/1996).

Ela foi publicada em 23 de junho de 2022 e é fruto do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 18/2022.

Vários temas sofreram alterações, como combustíveis, energia, serviços de comunicação e transporte público.

Mas bora fazer um combinado: aqui neste post, a gente vai conversar apenas sobre as mudanças na tributação de energia elétrica, tudo bem?!

Ótimo! Então olha só quais foram as principais alterações sobre o mercado de energia trazidas pela nova LC:

  • reconhecimento da essencialidade da energia elétrica
  • vedação da fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao da alíquota interna geral do Estado
  • não incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas operações que envolvem energia elétrica

E agora, pra facilitar o seu dia a dia no Tributário, você confere um pouquinho sobre essas 3 principais mudanças.

Vem comigo!

Reconhecimento da essencialidade da energia elétrica

Esse assunto aqui não é de agora não, viu?!

A discussão sobre a energia ser essencial é bem antiga…

Os contribuintes têm defendido essa tese há anos, já que tem um impacto enorme na vida deles. Tanto é assim que o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Em novembro de 2021, o STF no julgamento do RE 714.139 (Tema 745 de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas majoradas de ICMS pra energia e telecomunicação, considerada a essencialidade desses itens.

Se você não conhece ou não recorda desse julgamento, é só dar uma olhadinha nesse post: tema 745 - redução do ICMS na energia e serviços de telecomunicação.

Lá você descobre tudo que precisa saber sobre essa recente decisão do Supremo.

Mas voltando pra nova Lei Complementar nº 194/2022, como viu antes, ela trouxe muitas mudanças para o mercado de energia.

Com o precedente do Supremo e o contexto econômico do país, agora, de uma vez por todas, a energia passa a ser considerada uma mercadoria essencial na vida dos brasileiros.

Não é pra menos, não é mesmo?

Se existe uma coisa que a gente precisa e usa todos os dias é a energia, seja pra tomar banho, carregar aparelhos celulares e computadores ou até manter os alimentos na geladeira.

Mas não para por aí, ainda tem outras mudanças trazidas por essa lei complementar. Olha só!

Vedação da fixação de alíquotas do ICMS em patamar superior ao da alíquota interna geral do Estado

Pra fins tributários, a energia elétrica é considerada uma mercadoria e, por isso, incide ICMS na conta de luz.

Por considerar a energia um bem essencial, a nova legislação também alterou as alíquotas de ICMS cobradas no consumo de energia.

A LC nº 194/2022 aplicou o princípio da seletividade em função da essencialidade previsto no artigo 155, §2°, inciso III da Constituição Federal.

Mas Ana Cecília, o que isso quer dizer?

Fácil! Significa que:

  • Quanto mais supérfluo é um produto maior é a alíquota
  • Quanto mais essencial é um produto menor é a alíquota

Pra ficar mais fácil de entender, lembre que cada Estado pode fixar qual a alíquota de ICMS vai incidir sobre determinado produto.

Assim, é estabelecida uma alíquota interna geral, uma reduzida e uma majorada de acordo com a essencialidade da mercadoria.

Olha só as alíquotas internas gerais praticadas hoje:

 Lei Complementar 194/2022: principais mudanças

Com a nova alteração que a LC 194/22 trouxe, a alíquota do ICMS na conta de luz não pode ser maior que as gerais do Estado.

Na prática, veja o exemplo de Minas Gerais.

A alíquota interna é 18%, certo?

Hoje, a CEMIG (responsável pela distribuição de energia no estado) cobra uma alíquota de ICMS de 30% na conta de luz.

Perceba que a diferença entre uma e outra é bem grande…

Bom, mas agora, com a mudança na Lei Kandir e no CTN, em Minas Gerais, por exemplo, a alíquota do ICMS na energia não pode ser maior que 18%.

Isso porque a energia é finalmente considerada um bem essencial na vida dos brasileiros.

Só que, como a lei complementar é muito recente, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) ainda não se manifestou sobre como será feita essa redução da alíquota.

É provável que, em breve, a agência divulgue uma nota orientando os estados e os contribuintes.

Mas olha só, já percebi uma movimentação dos governos estaduais em soltar alguns decretos que autorizam a redução da alíquota.

Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Goiás, por exemplo, já se manifestaram oficialmente sobre a LC nº 194/22.

Esses estados determinaram a aplicação da alíquota geral do ICMS pra todos os produtos definidos como essenciais.

Ah, importante destacar que essas mudanças já trazidas por alguns estados não vieram no formato de nova lei estadual editada pela Assembleia Legislativa dos Estados.

Na verdade, elas apareceram em manifestações do Poder Executivo (governadores) através de Decretos.

Mas nem tudo são flores. Veja bem:

Alguns Estados como Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal propuseram a ADI 7195, argumentando principalmente que a LC 194/22:

  • trouxe ônus excessivo e desproporcional suportado apenas pelos Estados e DF
  • viola o pacto federativo, na medida em que a União interfere de forma indevida nas autonomias política, financeira, orçamentária e tributária
  • desrespeita decisão do próprio Supremo, que, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADI 714.139, estipulou como termo inicial de seus efeitos o exercício financeiro de 2024

Mas já adianto que, mesmo que alguns Estados estejam discutindo a possibilidade de não aplicarem a nova LC, isso não vai pra frente.

Até porque, apesar da insatisfação de alguns entes federativos, a LC 194/22 foi editada:

  1. com a participação do Senado
  2. em consonância com a decisão do STF no sentido da aplicação do princípio da essencialidade do ICMS.

Uma coisa te garanto: mais dias ou menos dias a alíquota será reduzida em todos os estados.

Então, é bom ficar de olho no estado do seu cliente, pra ver como essa mudança será feita.

Com isso esclarecido, dá uma olhadinha em outra mudança importante trazida pela LC 194/2022.

Não incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) e encargos setoriais nas operações que envolvem energia elétrica

Lembra da famosa tese de exclusão da TUST e TUSD da BC do ICMS?

A discussão sobre essa dupla dinâmica é super antiga.

E é exatamente sobre esse tema a última mudança que a nova legislação trouxe.

Bom, a LC nº 194/22 determinou que não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica os seguintes valores:

  • Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
  • Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)
  • Encargos setoriais

Então, a partir de agora, os valores referentes a TUST, TUSD e encargos não podem mais fazer parte da BC do ICMS na conta de luz.

Isso traz uma redução significativa no valor da conta dos brasileiros.

Ao afastar a tributação, a LC consagra aquele entendimento majoritário dos tribunais estaduais e até do STJ…

Isso é, o de que o ICMS deve incidir sobre a saída da mercadoria e, no caso da energia elétrica, só vai incidir no momento de seu consumo pelo contribuinte.

Os gastos das concessionárias de energia com transmissão, distribuição e encargos não representam efetivo consumo de luz e, a partir de agora, não fazem mais parte da BC do ICMS.

E, mais uma vez, como a decisão é muito recente, a ANEEL também ainda não se posicionou sobre como será feita a exclusão das tarifas no imposto.

Então é bem provável que você precise mexer uns pauzinhos pra garantir os direitos dos seus clientes.

Assim, se quiser ficar por dentro de tudo sobre como advogar na exclusão da TUST e TUSD, dá uma olhadinha nos 3 posts super didáticos aqui no blog do CJ:

Ah, e além das dicas dos posts, pode ficar ainda mais fácil trabalhar com essa tese, viu?!

É que com a ajuda do Cálculo Jurídico, você vai conseguir garantir a exclusão das tarifas e a restituição dos valores pagos indevidamente sem dor de cabeça.

Além do cálculo completo com um relatório incrível, no programa você ainda acessa modelinhos de petições super bem embasados e atualizados com a nova legislação.

Bom, essas foram as mudanças na tributação da energia elétrica que a LC nº 194/22 trouxe pra movimentar a vida dos advs.

São muitas novidades boas para os contribuintes, não é mesmo?

Aposto que você ficou tão feliz quanto eu!

E como sempre que a gente tem uma alteração na legislação, algumas perguntinhas costumam surgir, já vou facilitar e contar as respostas pra você no próximo tópico.

Vem comigo!

As 4 perguntas mais feitas sobre a nova Lei Complementar

Tem algumas perguntas que não querem calar sobre a nova Lei Complementar…

Pois é! Alguns colegas me procuraram com a pulga atrás da orelha pra descobrir a resposta de algumas dúvidas sobre o tema.

Por isso, pra facilitar, trouxe aqui as respostas das 4 perguntas que mais escuto sobre as mudanças na tributação de energia.

Quando a LC nº 194/22 começa a valer?

Essa aqui é a campeã, todo mundo quer saber, tanto advs quanto contribuintes.

Olha só, a LC nº 194/22 garante a essencialidade da energia, a redução da alíquota e exclusão das tarifas e encargos a partir de 23/06/2022.

O motivo? É a data de publicação da lei.

Próxima pergunta!

Com a nova LC, qual é o momento certo de ajuizar a ação de exclusão da TUST e TUSD da BC do ICMS na conta de luz?

Oha só, é importante lembrar também que três recursos aguardam decisão do STF sobre a ilegalidade da inclusão da TUST, TUSD e demais encargos na base de cálculo do ICMS:

  • REsp 1.692.023
  • REsp 1.699.851
  • REsp 1.163.020 – Tema 986

A expectativa dos tributaristas é de que as mudanças trazidas pela nova lei complementar influencie os julgamentos no STJ, inclusive em relação aos fatos geradores anteriores.

Mas vou ser muito sincera com você…

Você precisa agir logo pra proteger o contribuinte, no caso seu cliente.

Não dá pra ficar de pernas cruzadas esperando a boa vontade da ANEEL em definir como e quando as tarifas vão ser excluídas da base de cálculo do ICMS.

E pior! Não dá pra aguardar os estados e concessionárias de energia fazerem isso.

Fora que quando acontecer, é bem provável que a exclusão das tarifas só ocorra daqui pra frente.

Mas e os últimos cinco anos em que os valores foram pagos de forma indevida?

Pois é! Mais um motivo pra você colocar a mão na massa pra garantir os direitos dos seus clientes o quanto antes.

O momento de agir é agora pra solicitar que as ilegalidades parem e também pra não correr o risco de mais uma modulação bizarra dos tribunais superiores.

Prontinho! Bora pra próxima dúvida.

Como fica o julgamento no STJ da tese de exclusão da TUST e TUSD?

Com a nova lei complementar, a expectativa dos tributaristas é que o STJ adiante o julgamento da tese de exclusão da TUST e TUSD da BC do ICMS na conta de luz.

Pensa comigo… A LC já determinou que os contribuintes têm direito a exclusão a partir de junho de 2022, certo?!

O próprio STJ já tem entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que o imposto só deve incidir sobre o efetivo consumo de energia.

Não faz sentido o tribunal mudar o posicionamento agora, ainda mais com as mudanças na legislação.

Então pode se tranquilizar, que o julgamento deve terminar logo logo.

Próxima e última perguntinha, vem ver!

Ainda existem chances de modulação dos efeitos na exclusão da TUST e TUSD?

Olha só, com o julgamento se aproximando, não dá pra não pensar na modulação dos efeitos da decisão…

A tendência dos tribunais superiores é modular os efeitos pra quem já entrou com a ação até antes do início do julgamento.

É exatamente por isso que você precisa correr contra o relógio.

O tempo está passando e não dá mais pra esperar.

É preciso conversar com os clientes e entrar com a ação de exclusão das tarifas o mais rápido possível.

Veja bem, a LC já determinou que, a partir de junho de 2022, o ICMS não vai mais incidir nas tarifas, certo?

Só que, se você não correr, pode perder o direito do seu cliente de restituir os valores cobrados a mais nos últimos 5 anos.

Imagina se o STJ modula os efeitos e você ficou pra trás só porque demorou a entrar com a ação?

É melhor não correr o risco e já ajuizar.

Bom, e se você tiver mais alguma dúvida sobre a nova LC, deixe nos comentários! Vou adorar falar com você.

Conclusão

Dominar as novidades da LC 194/22 na tributação de energia elétrica faz você sair na frente de muitos tributaristas que ainda estão contando carneirinhos.

É normal ficar de cabelo em pé todas as vezes que o governo solta uma nova lei.

Vejo muitos colegas que perdem o sono com as mudanças. No caso da LC 194/22 então… Vários tributaristas arrancaram os cabelos!

Mas isso não vai acontecer com você, não é mesmo?!

Afinal, neste post você conheceu a nova Lei Complementar 194/2022 e todas as mudanças que ela trouxe pro ICMS e pra energia elétrica.

Aqui você viu, por exemplo, que a LC:

  • reconheceu a essencialidade da energia
  • determinou que as alíquotas do ICMS na energia não podem ser maiores que a interna geral do Estado em razão da essencialidade do produto.

E mais! Ainda descobriu que, de uma vez por todas, o ICMS não deve incidir sobre a TUST, TUSD e encargos setoriais na conta de luz.

Só que não parou por aí! Pra fechar, você já sabe que a nova lei complementar já começou a valer e como está a movimentação dos estados pra efetivar as mudanças.

Viu só como você ficou por dentro das alterações na tributação de energia?

Agora só falta contar sempre com um programa de cálculos confiável na hora de preparar a ação e pronto: vai ficar muito mais fácil e seguro garantir os direitos dos clientes.

Mas e aí, gostou das novidades da nova lei complementar?

Se ficou com alguma dúvida, é só deixar nos comentários.

Ah, e não esquece de continuar acompanhando o blog do CJ pra ficar sempre por dentro de todas as novidades do mundo jurídico

Abraços e até a próxima.

Fature mais com o Software de Cálculos mais prático

Poupe tempo com modelos de petições curados

+ Cursos e Ferramentas pra poupar seu tempo

Cálculo Jurídico - múltiplos serviços Experimente o CJ

O CJ é o software de cálculos para advogados feito pensando em produtividade.
O CJ acaba com a dor de cabeça dos cálculos e te dá mais tempo para advogar e ganhar mais dinheiro. Faça hoje um teste com garantia de dinheiro de volta e comprove.

Artigos relacionados

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!