STF confirma competência do INSS para definir teto de juros do consignado
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fixar ...
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu de vez que as parcelas do empréstimo consignado entram no cálculo do mínimo existencial para repactuação de dívidas. A decisão veio no julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, declarando inconstitucional o dispositivo infralegal que blindava os descontos em folha de pagamento.
Essa mudança pacifica a atuação nos tribunais de todo o país. Antes, a regra que ignorava o consignado criava uma margem financeira fictícia que barrava aposentados, pensionistas e servidores no Judiciário. Na minha prática diária, vi diversos devedores em extrema vulnerabilidade terem seus pedidos indeferidos justamente por conta dessa trava.
Fique comigo até o final deste guia, porque você vai descobrir:
Com tudo o que você vai ver aqui, ao final do post, só vai faltar a cereja do bolo para fazer o cálculo do superendividamento:
Então, vem comigo descobrir mais essa oportunidade no mundo jurídico.
A controvérsia jurídica girava em torno da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que tirava o consignado da conta do mínimo existencial. Essa norma fingia que o dinheiro retido na fonte estava disponível na conta do cidadão, mascarando a insolvência real.
No julgamento concluído em abril de 2026, a maioria do Plenário do STF acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. A Corte Suprema fixou que ignorar o consignado viola a dignidade da pessoa humana e esvazia a utilidade da Lei nº 14.181/2021. Para se aprofundar nos bastidores desse julgamento, vale a pena conferir a análise sobre como o STF valida mínimo existencial e inclui crédito consignado.
Com a tese firmada, os bancos não podem mais fugir da renegociação compulsória. As instituições financeiras passam a integrar o polo passivo da ação coletiva sem poder invocar o antigo decreto como defesa.
| Parâmetro de Comparação | Regime Anterior (Decreto nº 11.150/2022) | Novo Regime Jurisprudencial (STF ADPFs 1005, 1006 e 1097) |
|---|---|---|
| Inclusão do Consignado | Vedada pelo art. 4º, parágrafo único, I, “h”. | Obrigatória; dispositivo declarado inconstitucional pelo STF. |
| Cálculo da Renda Líquida | Desconsiderava os abates em folha na aferição do mínimo. | Computa todas as retenções compulsórias e voluntárias de consumo. |
| Elegibilidade Processual | Restrita; indeferimentos em massa de aposentados e servidores. | Ampliada; viabiliza ação para devedores com margem consignável tomada. |
| Revisão do Mínimo Existencial | Fixação estática sem periodicidade obrigatória. | Executivo e CMN obrigados a realizar revisões técnicas periódicas. |
O mínimo existencial é a quantia protegida para assegurar despesas básicas de subsistência, como alimentação, moradia, saúde e transporte. O STF manteve o valor de R$ 600,00 como piso regulamentar (Decreto nº 11.567/2023), mas exigiu reavaliações técnicas periódicas do Governo Federal e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Na advocacia, o ponto principal é que essa quantia regulamentar serve como piso, mas não impede a demonstração do mínimo existencial em concreto. Se você comprovar gastos extraordinários e indispensáveis — como tratamento de doenças crônicas ou sustento de dependentes —, o juiz pode elevar a quantia protegida no caso específico.
A equação para apurar a elegibilidade do devedor correlaciona a renda bruta e as obrigações acumuladas. A fórmula geral é a seguinte:
Renda Líquida Residual = Renda Bruta Total - Total das Dívidas e Retenções
A condição de superendividamento fica demonstrada sempre que o valor residual for inferior ao parâmetro legal ou concreto do mínimo existencial:
Renda Líquida Residual < Mínimo Existencial
Para entender o impacto prático dessa mudança, veja o caso do Seu José, aposentado do INSS com proventos de R$ 3.000,00 mensais. Ele acumulou R$ 900,00 de descontos consignados e R$ 1.600,00 em parcelas de cartão e empréstimo pessoal.
Pela regra antiga, o juiz ignorava o desconto de R$ 900,00. A conta indicava que o Seu José mantinha R$ 1.400,00 livres (R$ 3.000,00 menos R$ 1.600,00). Como esse saldo superava os R$ 600,00, a petição era indeferida.
Com a decisão do STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, o cálculo passa a somar todas as despesas financeiras, totalizando R$ 2.500,00. A sobra real do Seu José passa a ser de R$ 500,00. Por ser inferior ao patamar de R$ 600,00, a vulnerabilidade fica comprovada e abre portas para a ação judicial.
O rito de conciliação e repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigos 104-A a 104-C) é bifásico, priorizando a autocomposição antes de qualquer imposição judicial.
Na primeira etapa, o magistrado designa audiência de conciliação com a presença de todos os credores. O devedor apresenta o Plano Voluntário de Pagamento, com prazo máximo de quitação de 5 anos (60 meses) e diferimento inicial de até 180 dias para a primeira parcela.
Essa proposta deve resguardar o mínimo existencial ao longo de toda a execução. Se as instituições aceitarem, o plano é homologado por sentença com resolução do mérito, funcionando como título executivo e afastando juros punitivos.
Se não houver acordo global, o procedimento avança para a fase compulsória. O juiz instaura a repactuação forçada e pode nomear um perito ou administrador para elaborar o plano judicial de pagamento.
A legislação aplica sanções ao credor que faltar à audiência ou recusar a proposta sem justificativa. O não comparecimento acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e paralisa os juros de mora. Além disso, o crédito é rebaixado e vai para o final da fila de pagamento.
| Etapa Processual | Objetivos Principais | Prazos Legais e Condições | Consequências do Descumprimento |
|---|---|---|---|
| Fase 1: Conciliação Coletiva | Obter acordo voluntário com todos os credores em audiência única. | Plano em até 60 meses; carência máxima de 180 dias. | Ausência do credor acarreta suspensão do crédito e perda de preferência. |
| Fase 2: Repactuação Forçada | Impor plano judicial compulsório para os credores recalcitrantes. | Fixado pelo juiz garantindo o mínimo existencial. | Credor inadimplente com o plano perde garantias e sofre moratória imposta. |
A Lei do Superendividamento abrange dívidas de consumo contraídas por pessoas físicas de boa-fé. Mesmo com a decisão do STF sobre os consignados, certos débitos continuam excluídos.
Entram na mesa de renegociação do devedor os seguintes créditos:
Para saber como revisar os encargos dessas modalidades de crédito pessoal, vale a leitura sobre a ação de revisão de empréstimo pessoal: tipos e prazos.
Por outro lado, não entram no plano de repactuação os seguintes contratos:
A exatidão dos cálculos é o pilar que garante o sucesso da ação de repactuação. Antes de protocolar o plano voluntário, recomendo auditar os extratos bancários, demonstrativos de pagamento e o histórico previdenciário do cliente.
Quando você atende segurados do INSS, a análise do comprometimento da renda deve caminhar ao lado da proteção dos direitos previdenciários. Garantir que o devedor mantenha o período de graça protege o acesso a benefícios por incapacidade. Para conferir as regras de manutenção desse vínculo, consulte o nosso artigo sobre a qualidade de segurado: o que é, como adquirir e manter?.
Fazer a conferência manual das retenções consome tempo do escritório e aumenta o risco de erros operacionais. A utilização do software de cálculos do Cálculo Jurídico (CJ) automatiza o encadeamento dos consignados, simula o mínimo existencial e gera relatórios claros para instruir seu pedido de tutela.
Sim, por força da decisão vinculante proferida pelo STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, a parcela do empréstimo consignado entra obrigatoriamente na apuração do comprometimento da renda do devedor. A exclusão trazida pelo Decreto nº 11.150/2022 foi declarada inconstitucional por mascarar a situação financeira real do consumidor.
O valor de referência regulamentar é de R$ 600,00, conforme fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 e mantido de forma provisória pelo STF. O Supremo determinou que o Governo Federal e o CMN atualizem esse valor periodicamente e garantiu que o juiz pode fixar um montante superior no caso concreto com base em provas de despesas médicas ou essenciais.
O descumprimento injustificado à convocação judicial acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida e a paralisação da contagem de juros de mora durante o período de ausência. Além disso, o pagamento do débito desse credor faltoso é deslocado para o final da fila, ocorrendo apenas após a quitação dos credores que participaram da audiência.
Não, os contratos de financiamento imobiliário, alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, crédito rural e débitos contraídos para atividade profissional estão excluídos do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. Esses débitos devem ser liquidados conforme as regras contratuais e legislações específicas.
Se você atua com Direito do Consumidor, já deu de cara com clientes superendividados e enrolados com contratos abusivos, acertei?!
Agora, a obrigatoriedade de somar o crédito consignado no cálculo do mínimo existencial devolve a efetividade à Lei do Superendividamento.
Para você que atua na área cível ou previdenciária, este novo cenário exige rigor na demonstração contábil da capacidade financeira do cliente e domínio do rito bifásico.
Apresentar uma memória de cálculo clara e fundamentada na tese do STF garante a tranquilidade necessária para obter êxito na demanda.
Além disso, olha tudo o que você viu por aqui:
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Ah, e se ficou com alguma dúvida, é só me perguntar também! Vou adorar conversar com você! 😀
Até a próxima!
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