Cálculo Salário-Maternidade: como é feito e qual é o valor?
O cálculo do salário-maternidade é uma tarefa muito presente no dia a dia da advocacia previdenciária. Então, não dá para dormir no ponto na hora de cal...
E algumas petições de presente
30 Petições Previdenciárias usadas em casos reais que deram certo
Quantos benefícios uma pessoa pode receber do INSS?
Essa pergunta assombra seu cliente quando ele já tem um benefício em mãos e está na dúvida se pode solicitar um segundo.
Ele fica com medo de pedir um novo e perder os dois…
Afinal, é como diz o velho ditado: melhor um pássaro na mão do que dois voando…
Será mesmo?
Muitos mitos e lendas urbanas rondam o imaginário de muitos beneficiários.
E você que atua no direito previdenciário se sente na obrigação de ter essa resposta na ponta da língua, não é mesmo?
Mas você sabe… o direito nem sempre é tão objetivo como a gente gostaria.
As exceções podem tirar o seu juízo, então, a cada caso você quer arregaçar as mangas e descobrir com maestria se o seu cliente pode ou não acumular esses benefícios!
Neste post, você vai receber de bandeja tudo o que os previdenciaristas de sucesso dominam sobre acumulação de benefícios, dá só uma olhadinha:
Dominar cada caso de acumulação vai te dar muito mais segurança pra advogar no previdenciário!
Acha que já domina todos?
Bom, será que você lembra das exceções da pensão por morte e do seguro-desemprego?
Existem várias oportunidades escondidas nos benefícios previdenciários dos clientes…
Por isso, um atendimento cuidadoso e individual é essencial pra você encontrar oportunidades de ação e aumentar seu faturamento!
Se liga na dica sobre isso nesse vídeo aqui:
Gostei, quero começar o teste agora
Bora conferir então esse universo que rende boas ações e bons honorários!
A Lei 8.213/1991 nunca listou quais são os benefícios acumuláveis.
Ela só listou quais não são!
Então, o primeiro passo é conferir se existe alguma vedação que impeça seu cliente de receber os benefícios que ele deseja pedir.
Se não existir, ele tá liberado pra acumular esses benefícios! Simples assim!
Afinal, como se costuma dizer nas regras de algumas competições:
“Tudo que não é proibido, é permitido… Valendo!”
Ps.: Já caí de cara na lama por isso, mas essa história fica pra outro momento… 😅
Ah, e tem mais! (Alerta de spoiler, hein?!)
Os casos de acumulação de benefícios previdenciários no RGPS não mudaram depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
É isso mesmo, hehe… Já falo mais disso.
Pra facilitar sua vida, organizei uma tabelinha com todos os benefícios inacumuláveis.
Então, segundo o art. 124, esses são os benefícios da Previdência Social que não podem ser recebidos em conjunto:
Acumulação de benefícios no RGPS | ||
---|---|---|
Benefícios inacumuláveis | Fundamento | |
Aposentadoria | Auxílio-doença(Auxílio por Incapacidade Temporária) | art. 124, I, da Lei 8.213/1991 |
Aposentadoria | Aposentadoria | art. 124, II, da Lei 8.213/1991 |
Aposentadoria | Abono de permanência de serviço | art. 124, III, da Lei 8.213/1991* |
Salário-maternidade | Auxílio-doença | art. 124, IV, da Lei 8.213/1991* |
Auxílio-acidente | Auxílio-acidente | art. 124, V, da Lei 8.213/1991* |
Pensão por Morte deixada por Cônjuge ou Companheiro | Pensão por Morte deixada por Cônjuge ou Companheiro | art. 124, VI, da Lei 8.213/1991* |
Qualquer benefício | Seguro-desemprego | art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991** |
Observações e Exceções |
---|
*Ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. |
**Exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. |
***Exceção geral do caput do art. 124. Casos de direito adquirido anteriores estão resguardados. |
Sem dúvidas, existem entrelinhas no art. 124 que devem ser estudadas. A gente pode conversar mais sobre isso logo, logo.
Pra descobrir se o seu cliente pode receber mais de um benefício, a EC 103/2019 não é a fonte que vai te ajudar.
Além de ler com muita atenção as entrelinhas do art. 124 da Lei 8.213/1991, a dica aqui é pesquisar na legislação infralegal.
Ou seja, você pode seguir esses dois passos pra descobrir se dois benefícios são acumuláveis:
Passo 1 - Confira primeiro na Lei 8.213/1991 se existe alguma vedação que impeça seu cliente de receber os benefícios que ele deseja pedir.
Caso não exista vedação, ele pode acumular esses benefícios! Fácil, né?
Passo 2 - Verifique a legislação infralegal pra confirmar (Decreto e IN)
Mas não tão fácil quanto parece… hehe 😅
Essa lógica pode dar certo em 90% dos casos, mas talvez tenha alguma exceção escondida na legislação.
Mas isso não vai ser problema pra você, que já pode se considerar um especialista no tema de acumulação só de estudar este artigo! 😎
Aqui vão algumas dicas de leitura pra depois que terminar de ler o post:
Sempre sigo esse caminho quando quero descobrir se os clientes do escritório podem acumular os benefícios que vão pedir.
Inclusive, vale estudar tanto a IN 128/2022 quanto a IN 77/2015 mesmo, porque alguns pontos de uma são mais organizados do que da outra.
Até já tentei fazer uma tabelinha com todos os casos de acumulação de benefícios, mas tem tanta ressalva, exceção e conexões que vale um material só sobre isso depois, hehe 😅
Mas o caminho das pedras pra você solucionar seu caso concreto já está nas dicas aí de cima.
Tudo certo até aqui?
Então chegou a hora de descobrir o que hoje ainda vale sobre essas regras de acumulação de benefícios.
Tem um palpite? 🤔
Pra ir direto ao ponto, a verdade é que todas as regras do art. 124 da Lei 8.213/1991 continuam válidas depois da Reforma da Previdência.
Ou seja, os casos de acumulação de benefícios previdenciários no RGPS não mudaram nada depois da Reforma!
Isso porque a EC 103/2019 não especificou muita coisa sobre acumulação de benefícios.
Ela só tratou de acumulação de benefícios no RGPS em três pontos centrais:
O que me motivou a escrever este post foram os pontos 2 e 3.
Em especial, a novidade do 3, que é o cálculo de acumulação de aposentadorias com pensões ou de acumulação de pensões, se deixadas por cônjuges ou companheiros.
Mas sem os pontos 1 e 2 na ponta da língua, é confusão na certa!
E agora você vai descobrir algo que não pode dormir sem saber…
Nada mudou em relação a duas dúvidas muito comuns:
Sabe por quê?
A EC 103/2019 delegou a matéria pra lei complementar, sem mexer no que já existia.
Então, as proibições de acumulação previstas no art. 124 da Lei 8.213/1991 foram recepcionadas e ainda são válidas após a alteração na CF/88 pela EC 103.
Todas as interpretações dos casos que são acumuláveis também!
Parte da doutrina já defende que este artigo ganhou forma de lei complementar, quando recepcionado pela EC 103/2019.
Também dá pra dizer o mesmo do art. 225 da Lei 8.112/1990 sobre a acumulação de pensões por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos da União.
Você que já atua no RPPS, me conta o que acha disso nos comentários!
Bom, e por falar em pensão por morte…
Agora vamos falar de um caso bem especial no maravilhoso universo das acumulações: a pensão por morte!
Bom, a pensão por morte gera muitos desdobramentos e dúvidas.
Aqui vamos seguir nosso mantra “Tudo que não é proibido, é permitido”, certo? 😅
Então, o que não for proibição aqui, você pode considerar como permitido e avaliar a cada caso concreto, combinado?
Pois bem!
Olha só, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.
Isso ficou consolidado no art. 24 da EC 103/2019.
Por esse motivo, se o falecimento de um segundo cônjuge ou companheiro gerar outra pensão, o dependente vai ter que escolher uma.
Em outras palavras, se a pessoa ficar viúva duas vezes e os instituidores da pensão (falecidos ou de cujus) forem do mesmo regime de previdência, ela vai ter que escolher só uma pensão por morte.
Mas você já percebeu que pode ter exceções, não é?
O art. 24, §1º, admite ainda algumas acumulações de pensão por morte com aposentadoria ou de pensões por morte, se deixadas por cônjuge ou companheiro.
Nesses casos, é assegurada a percepção integral do benefício de maior valor e uma parte de cada um dos demais benefícios, como explica o art. 24, §2º, incisos I a IV:
Essa explicação do cálculo é confusa na primeira leitura.
Por isso, deixei pra falar mais desse cálculo e explicar o passo a passo em outro artigo, combinado?
Também vai rolar um artigo só pra falar de desdobramentos dos possíveis casos de acumulação de pensão por morte!
Alguns em que um dependente pode receber até 3 pensões acumuladas. Será que é possível isso mesmo? 👀
Pra descobrir, é só ficar de olho nos próximos capítulos!
Pelo menos uma coisa é certa:
Você já tem em mãos tudo o que precisa pra analisar o direito à acumulação de benefícios previdenciários.
Afinal, agora que concluiu a leitura deste artigo você já sabe:
Então, já salva esse post pra consultar sempre que precisar!
Isso te deixa na frente de muitos advogados que sequer têm esse cuidado e acabam prejudicando os clientes…
Sem falar que alguns colegas não se preocupam com os cálculos antes de entrar com uma ação previdenciária ou até dispensam o cliente quando ele ainda não tem direito a se aposentar… 🤦🏻♂️
- Tá ouvindo?
- O quê, Gabriel?
- O som do dinheiro escorrendo pelo ralo… 😂
Sei que não é seu caso, mas se você ainda não usa o Cálculo Jurídico, aproveite essa oportunidade de ouro!
Com o CJ você calcula várias espécies de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensão por morte e muito mais!
Inclusive, o cálculo de acumulação de benefícios com pensão por morte, que comentei antes, também é uma das joias do CJ!
Quem já usa o programa pode calcular a RMI de um benefício como a pensão por morte, e já avaliar rapidinho o resultado dos benefícios acumulados no mesmo cálculo!
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Se você chegou nesse artigo por causa desse caso específico, recomendo que confira a calculadora gratuita de acúmulo de benefícios com pensão.
Assim, você já começa a conhecer um pedacinho de todo o potencial do CJ!
E se já está no ponto pra se unir a essa comunidade, experimente o Cálculo Juridico agora mesmo!
Até a próxima!
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